Decreto nº 2.121/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.121, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte; CONSIDERANDO que, no que concerne à legislação, a simplificação de procedimentos implica, também, a uniformização textual, com o escopo de afastar dúvidas quanto a extensão e alcance da regra; CONSIDERANDO, também, a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual; CONSIDERANDO, ainda, ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - alterado o
§ 2º do artigo 199: "Art. 199. ... ........
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. ..." II - alterado o caput do artigo 210: "Art. 210. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu: ..." III - alterado o
§ 1º do artigo 226: "Art. 226. ... ........
§ 1º No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto; ..." IV - alterado o inciso II do artigo 342: "Art. 342. ... ........ II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro `Débito do Imposto - Outros Débitos` - com a expressão `Diferimento - v. Observações`, ou no Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito. ..." V - alterado o inciso IV do
§ 5º do artigo 357: "Art. 357. ... ........
§ 5º ... ........ IV - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação. ..." VI - alterados a alínea b do inciso III do caput do artigo 372, o inciso IV do seu
§ 1º e o inciso II do
§ 3º: "Art. 372. ... ........ III - .... ........ b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; ........
§ 1º ... ........ IV - número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; ........
§ 3º ... ........ II - número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; ..." VII - alteradas a alínea b do inciso V do caput do artigo 376 e a alínea b do inciso I do seu
§ 2º: "Art. 376. ... ........ V - .... ........ b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; ........
§ 2º ... ........ I - .... ........ b) número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso V, alínea b, deste artigo, quando for o caso; ..." VIII - alterada a alínea f do inciso I do caput do artigo 378: "Art. 378. ... ........ I - .... ........ f) indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor; ..." IX - alterados a alínea b do inciso III do caput do artigo 380, o inciso IV do
§ 1º e a alínea b do inciso I do
§ 2º: "Art. 380. ... ........ III - .... ........ b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; ........
§ 1º ... ........ IV - número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; ........
§ 2º ... ........ I - .... ........ b) número e data o Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; ..." X - alterado o parágrafo único do artigo 384: "Art. 384. ... ........
Parágrafo único. A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso." XI - alterado o artigo 391: "Art. 391. O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT utilizado para o respectivo recolhimento ou declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago." XII - alterado o artigo 392-F: "Art. 392-F. Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o respectivo recolhimento." XIII - alterados os §§ 1º e 2º do artigo 392-G: "Art. 392-G. ........
§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.
§ 2º O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente. ..." XIV - alterados o caput e o
§ 2º do artigo 435-R: "Art. 435-R. O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria: ..."
§ 2º Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro `Débito de Imposto - Estorno de Créditos`, com a expressão `Crédito utilizado - DAR-1/AUT nº .. `. ..." XV - alterado o
§ 10 do artigo 85 do Anexo VII: "Art. 85. ... ........
§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, relativo à saída de seu território, por Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.