Decreto nº 2.122/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.122, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual; CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - alterado o
§ 5º do artigo 2º: "Art. 2º ... ...
§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. ..." II - revogado o inciso XXI do artigo 90, ficando excluído da relação de Modelos de Documentos Fiscais que integra o Regulamento do ICMS, o correspondente à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - Modelo 23, de que trata o referido inciso; III - revogados a
Seção XIII do
Capítulo I do Título IV do Livro I e o artigo 198 que a integra; IV - alterado o
§ 5º do artigo 296-B: "Art. 296-B. ....
§ 5º As cópias dos Documentos de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. ..." V - alterado o
§ 5º do artigo 296-E: "Art. 296-E. ....
§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. ..." VI - alterado o caput do artigo 306-J: "Art. 306-J. Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, que acompanhará o seu transporte. ..." VII - alterados o caput do artigo 308-E-2 e o inciso II do respectivo parágrafo único: "Art. 308-E. - 2 Na falta da inscrição prevista no artigo 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007) ...
Parágrafo único.... ... II - cópia do DAR-1/AUT; ..." VIII - alterado o
§ 3º do artigo 392-G: "Art. 392-G. ....
§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, inclusive quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense." IX - alterados o caput do artigo 398-F, além do caput e dos incisos I, II, III e IV do
§ 2º do mesmo artigo: "Art. 398-F. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de `courier` ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT. ...
§ 2º O DAR-1/AUT referido no caput: I - será individualizado para cada destinatário das encomendas; II - será utilizado ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado fora do território mato-grossense; III - poderá ser preenchido sem as indicações dos dados relativos às inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP; IV - será emitido por sistema eletrônico de processamento de dados. ..." X - alterado o caput do artigo 398-G: "Art. 398-G. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do DAR-1/AUT, desde que: ..." XI - alterado o inciso III do
§ 5º do artigo 414: "Art. 414. ... ...
§ 5º ... ... III - o recolhimento do imposto por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual. ..." XII - alterado o inciso II do artigo 3º do Anexo XIV: "Art. 3º ... ... II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, antes da saída da mercadoria; ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.