Decreto nº 2.123/2014
Dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
DECRETO Nº 2.123, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932 , de 07 de junho de 2013;
Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, DECRETA:
Art. 1º Ficam aptas a receberem os incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC as empresas enquadradas no programa abaixo listadas:
TABELA I
EMPRESA CNPJ INSC. ESTAUAL RESOLUÇÃO DO CEDEM EFEITOS A PARTIR DE:
Fermat Indústria e Comércio de Perfis Ltda 03.658.692/0001-58 13.192.958-5 081/2013 01/12/2013
Denis Castro Brites Eireli 02.328.898/0001-57 13.179.409-4 060/2013 01/12/2013
Minerpav Mineradora Leverger Ltda 16.786.280/0001-45 13.381.305-3 078/2013 01/12/2013
Brasil Distribuidora para Saúde Ltda 07.344.150/0001-61 13.301.379-0 084/2013 01/12/2013
Mega Agroindustrial Ltda 07.431.681/0002-72 13.481.948-9 086/2013 31/12/2013
Adevair Groto 00.800.240/0001-70 13.164.349-5 88/2013 31/12/2013
Super Grão Comércio de Cereais Ltda 10.490.734/0002-30 13.479.487-7 089/2013 31/12/2013
Noble do Brasil S/A 06.315.338/0002-08 13.295.687-0 082/2013 31/12/2013
Indústria e Comércio de Cereais Luciana Ltda 01.396.829/0001-18 13.025.350-2 090/2013 31/12/2013
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruir os incentivos fiscais estabelecidos nos correspondentes Termos de Acordo celebrados com o Governo do Estado a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 30 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. (Original assinado)
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
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Art. 1º
Art. 2º
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Nenhum Ato.