Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.124/2014

Dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

DECRETO Nº 2.124, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932 , de 07 de junho de 2013;

Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, DECRETA:

Art. 1º Ficam aptas a receberem os incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC as empresas enquadradas no programa abaixo listadas:

TABELA I

EMPRESA CNPJ INSC. ESTAUAL RESOLUÇÃO DO CEDEM EFEITOS A PARTIR DE:

MD Norte Comércio de Cereais Ltda 17.610.120/0001-03 13.476.128-6 040/2013 01/07/2013

Sementes Sagui Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda 12.540.012/0001-98 13.420.791-2 041/2013 01/07/2013

Brasflex Componentes Têxteis Ltda 07.026.236/0003-08 13.472.028-8 048/2013 01/07/2013

Sinagro Produtos Agropecuários Ltda 04.294.897/0012-17 13.417.732-0 027/2013 01/07/2013

Sinagro Produtos Agropecuários Ltda 04.294.897/0016-40 13.438.908-5 028/2013 01/07/2013

Sinagro Produtos Agropecuários Ltda 04.294.897/0015-60 13.424.111-8 029/2013 01/07/2013

BR Plásticos S/A 87.963.815/0001-54 13.440.053-4 047/2013 01/07/2013

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruir os incentivos fiscais estabelecidos nos correspondentes Termos de Acordo celebrados com o Governo do Estado a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 30 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. (Original assinado)

ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

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Art. 1º

Art. 2º

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