Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.127/2009

Introduz alterações no Decreto nº 1.985, de 10 de junho de 2009, que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.127, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Introduz alterações no Decreto nº 1.985 , de 10 de junho de 2009, que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica corrigida a numeração do segundo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 1.985 , de 10 de junho de 2009, para inciso III, alterando-se, em seguida, a redação do caput do referido artigo 2º, que passa a vigorar com o texto assinalado, revogando-se, então, os respectivos incisos I a III, como segue: "Art. 2º Em caráter excepcional, até 29 de outubro de 2009, os contribuintes mato-grossenses, obrigados por força da legislação tributária estadual a promoverem a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados relativos às operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS que realizarem, deverão efetuar a regularização dos registros pertinentes às aludidas operações realizadas no período compreendido entre 1º de junho de 2008 e 31 de agosto de 2009. I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de agosto de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.