Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.127/2014

Dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradasno Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

DECRETO Nº 2.127, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradasno Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932 , de 07 de junho de 2013;

Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, DECRETA:

Art. 1º Ficam aptas a receberem os incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC as empresas enquadradas no programa abaixo listadas:

TABELA I

EMPRESA CNPJ INSC. ESTAUAL COMUNI-CADO EFEITOS A PARTIR DE:

Metal Nobre Ltda 12.365.651/0001-64 13.398.180-0 055/2013 01/08/2013

LMZ Indústria e Comércio de Cereais Ltda 00.731.954/0001-74 13.166.190-6 061/2013 01/08/2013

Copacel Indústria e Comércio de Calcários e Cerais Ltda 00.951.459/0002-51 13.211.449-6 057/2013 01/08/2013

Copacel Indústria e Comércio de Calcários e Cerais Ltda 00.951.459/0001-70 13.014.725-7 058/2013 01/08/2013

Brastelhas Industrial Ltda 06.092.671/0001-06 13.242.868-7 056/2013 01/08/2013

Indústria de Produtos CerâmicosFAAT Ltda 07.118.150/0002-24 13.431.344-5 051/2013 01/08/2013

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruir os incentivos fiscais estabelecidos nos correspondentes Termos de Acordo celebrados com o Governo do Estado a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 30 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. (Original assinado)

ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

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Art. 1º

Art. 2º

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