Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.129/2009

Autoriza a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a formalizar parcerias com Organizações Públicas ou Privadas para realização de estágio supervisionado e aulas práticas aos alunos matriculados nos cursos Educação Profissional e Tecnológica, na forma estabelecida na Lei Federal nº 11.788/2008.

DECRETO Nº 2.129, DE 28 DE AGOSTO DE 2009.

Autoriza a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a formalizar parcerias com Organizações Públicas ou Privadas para realização de estágio supervisionado e aulas práticas aos alunos matriculados nos cursos Educação Profissional e Tecnológica, na forma estabelecida na Lei Federal nº 11.788 /2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem, de integração com o mercado de trabalho e de aperfeiçoamento técnico profissional dos alunos matriculados nos cursos de educação profissional e tecnológica ofertados pelo Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC a formalizar Termo de Parceria com Organizações Públicas ou Privadas para realização de estágio supervisionado e aulas práticas aos alunos regularmente matriculados nos cursos de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 1º Deverá ser observado para formalização do Termo de Parceria as regras e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, ou a que vier substituí-la.

§ 2º Entende-se por Organizações Públicas qualquer Órgão ou Entidade Pública Federal, Estadual ou Municipal concedente do estágio, cuja atividade corresponda à atividade profissional ou tecnológica exigida no programa do curso.

§ 3º Entende-se por Organizações Privadas as empresas privadas com fins lucrativos, as entidades privadas sem fins lucrativos, e as pessoas físicas autônomas, concedente do estágio, cuja atividade corresponda à atividade profissional ou tecnológica exigida no programa do curso.

§ 4º As pessoas físicas autônomas de que trata o parágrafo anterior deverão estar devidamente inscritas ou registradas nos órgãos de classe ou conselhos profissionais correspondentes.

§ 5º O titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá delegar aos diretores das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, poderes para firmar Termo de Parceria, conforme as regras deste Decreto e obedecendo a legislação vigente, sem eximir-se, todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por prática de irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício de delegação, conforme estabelece o art. 71, VIII, da Constituição Estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2159 /2026)

§ 6º Todos os Termos de Parcerias formalizados nos moldes do parágrafo anterior, quando celebrados por diretores das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, deverão ser submetidos obrigatoriamente à Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação para conhecimento e controle. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2159 /2026)

Art. 2º Como pré-requisito para realização dos estágios a SECITEC deverá: I - celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente do estágio, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Art. 3º A formalização do Termo de Parceria, em nenhuma hipótese, poderá implicar em pagamento ou a transferência de recursos do Estado às Organizações Públicas ou Privadas concedentes do estágio.

Art. 4º A formalização do Termo de Parceria, em nenhuma hipótese, poderá implicar em vinculo empregatício com o Estado.

Art. 5º A SECITEC, por meio de ato competente, deverá criar mecanismos de controle e acompanhamento dos Termos de Parcerias, dos Termos de Compromissos, bem como do cumprimento permanente dos requisitos que caracterizam às atividades de estágio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.