Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.131/2009

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 40/09 a 50/09 e 52/09 a 78/09, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.131, DE 28 DE AGOSTO DE 2009.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 40/09 a 50/09 e 52/09 a 78/09, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando a edição do Convênio ICMS 40/09 a 78/09, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 40/09 a 50/09 e 52/09 a 78/09, celebrados na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009,

Seção 1, p. 16 a 33, pelo Despacho nº 171/09 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2009,

Seção 1, p. 54, nos termos do Ato Declaratório nº 5, de 27 de julho de 2009:

"CONVÊNIO ICMS 40, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:

`§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.`.

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o item IV do Anexo do Convênio ICMS 74/94:

`

IV Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. 2821, 3204.17 e 3206

`.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

CONVÊNIO ICMS 41, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, em 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

`IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

CONVÊNIO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido da alínea `j`, com a seguinte redação:

`j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57`.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o subitem 7.1.11:

`7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;`;

II - o subitem 7.1.12:

`7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;`;

III - o subitem 16.5.1.7:

`16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais`;

IV - o subitem 11.1.14:

`11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal N

Documento Fiscal Cancelado S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X

Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. 2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. 4

`.

Cláusula terceira O Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95 fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as seguintes redações:

I - o código 57 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

`

57 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

`;

II - a alínea `j` ao subitem 2.1.2:

`j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57`;

III - ao caput do item 18:

`Conhecimento de Transporte Eletrônico`;

IV - ao caput do item 19:

`Conhecimento de Transporte Eletrônico`.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 43, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

CONVÊNIO ICMS 44, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

I - a cláusula trigésima quinta:

`Cláusula trigésima quinta O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo `laptop` ou similar.

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na

Seção IV do

Capítulo VI.

§ 2º O equipamento do tipo `laptop` ou similar, somente poderá ser utilizado para instalação e uso de PAF-ECF mediante autorização concedida a critério da unidade federada.

§ 3º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas.`;

II - a cláusula quadragésima sétima:

`Cláusula quadragésima sétima É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.

§ 1º A critério da unidade federada, mediante critérios e condições por ela estabelecidos, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:

I - do contabilista da empresa; ou

II - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou

III - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

CONVÊNIO ICMS 45, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

`Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 1º Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

§ 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;

II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com número de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;

III - o órgão técnico analisador deverá observar se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da análise e na execução dos testes, caso em que deverá ser realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo laudo.`.

Cláusula segunda Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo único deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

Nº DO LAUDO________________________________ 1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE: Razão Social: _________________________________________________________________________________ Endereço: ____________________________________________________________________________________ Tel.: (_____)______________ Fax.: (_____)_______________ e-mail: ____________________________________ Contato: ______________________________________________________________________________________ CNPJ _______________________________________________________________________________________ Responsável pelo acompanhamento dos testes: _________­­­­­­­_____________________________________________ 2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO: Identificação: _________________________________________________________________________________ Responsável(s) pelo Ensaio: Nome: ______________________________________________________ Visto: ___________________________ Nome: ______________________________________________________ Visto: ___________________________ Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____ / _____ / _____ 3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF): Nome comercial: ______________________________________________________________________________ Versão: _____________________________________________________________________________________ Principal arquivo executável: _____________________________________________________________________ Código MD-5 de autenticação do principal arquivo executável do PAF-ECF:________________________________ Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5: _____________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis: Marca: ___________________________ Modelo: _______________________ Número: ______________________

4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO SISTEMA OPERACIONAL GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS

TIPO DE DESENVOLVIMENTO: COMERCIALIZÁVEL EXCLUSIVO PRÓPRIO EXCLUSIVO TERCEIRIZADO

TIPO DE FUNCIONAMENTO: EXCKUSIVAMENTE "STAND ALONE" EM REDE PARAMETRIZÁVEL

MEIO DE GERAÇÃO DO ARQUIVO SINTEGRA: PELO PAF-ECF PELO SISTEMA DE RETAGUARDA PELO SISTEMA PED

INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

COM SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA COM SISTEMA PED COM AMBOS NÃO INTEGRADO

FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM EM CUPOM FISCAL (CONCOMITÂNCIA COM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO DO REGISTRO DO ITEM):

EXCLUSIVAMENTE CONCOMITANTE NÃO CONCOMITANTE - COM IMPRESSÃO DE DAV NÃO CONCOMITANTE - COM REGISTRO DE PRÉ-VENDA

TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:

RECUPERAÇÃO DE DADOS CANCELAMENTO AUTOMÁTICO BLOQUEIO DE FUNÇÕES

APLICAÇÕES ESPECIAIS:

POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

OFICINA DE CONSERTO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E BALANÇA INTERLIGADA

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E SEM BALANÇA INTERLIGADA

5. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO OU RETAGUARDA QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA NOME DO SISTEMA

CNPJ DENOMINAÇÃO

Nome do arquivo executável: Código MD-5:

Nome do arquivo executável: Código MD-5:

Nome do arquivo executável: Código MD-5:

6. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA NOME DO SISTEMA

CNPJ DENOMINAÇÃO

Nome do arquivo executável: Código MD-5:

Nome do arquivo executável: Código MD-5:

Nome do arquivo executável: Código MD-5:

7. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL:

MARCA MODELO MARCA MODELO

8. RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PAF-ECF:

MARCA MODELO MARCA MODELO

9 - INTRODUÇÃO: Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.

10 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:

ITEM / REQUISITO DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE

OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: "Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal".

11 - PARECER CONCLUSIVO: Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.brconfaz obtendo-se o seguinte resultado:

Constatada(s) "Não Conformidade" relacionada(s) no campo "Relatório de Não Conformidade".

Não se constatou "Não Conformidade" em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF,

considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.

No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).

12 - DECLARAÇÃO: Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

13 - COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES A CRITÉRIO DO ORGÃO TÉCNICO ANALISADOR:

14 - PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO CASO DE SE CONSTATAR IINCORREÇÕES NESTE LAUDO: a) se o arquivo PDF deste laudo tiver sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), mas não tenha sido publicado Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo, poderá ser substituído o arquivo, enviando outro arquivo com o mesmo nome. b) se o Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo já tiver sido publicado, este laudo e o respectivo despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso deste, cujo arquivo PDF também deverá ser enviado à SE/CONFAZ e solicitada publicação de outro Despacho da SE/CONFAZ para registro do novo laudo. Neste caso, este laudo e seu respectivo despacho de registro não serão cancelados. O Órgão Técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se isto teve efeito na condução da analise e nos testes que foram executados. Caso isto tenha ocorrido, deverá ser realizada nova análise e não somente a emissão de novo laudo.

Local e data:

1 - Execução dos Testes: Assinatura Nome Cargo Documento de Identificação

2 - Aprovação do Relatório: Assinatura Nome Cargo Documento de Identificação

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.

CONVÊNIO ICMS 46, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

Disciplina a admissibilidade de mecanismo impressor com densidade especial para Emissor de Cupom Fiscal (ECF) alimentado por bateria.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira No caso de ECF com mecanismo impressor alimentado por bateria, admite-se a densidade máxima de até 25 (vinte e cinco) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 47, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Tocantins das disposições do Convênio ICMS 137/02, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins excluído das disposições do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 48, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas das disposições do Convênio ICMS 29/99, que dispõe sobre a concessão de regime especial na área do ICMS para o transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel pela PETROBRAS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas excluído das disposições do Convênio ICMS 29/99, de 23 de julho de 1999.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 49, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

Altera o Convênio ICMS 135/02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revigorada a cláusula segunda do Convênio ICMS 135/02, de 13 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula segunda Este convênio não se aplica aos Estados do Espírito Santo e Goiás.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 50, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas de energia elétrica neles situadas, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período.

Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.

CONVÊNIO ICMS 52, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Convênio ICMS 03/07, que concede isenção do ICMS na saída de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

`§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 53, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza o Distrito Federal a dispensar juros, multas e correção monetária e a remitir parcialmente o ICMS devido nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrente da prestação de serviço de televisão por assinatura, realizada até a data do termo inicial de vigência deste convênio.

Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de televisão por assinatura de que trata a cláusula primeira, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação distrital, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos nos períodos:

I - de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2003, 14%;

II - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, 13%;

III - de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, 12%;

IV - de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, 11%;

V - de 1º de janeiro de 2008 até a data do termo inicial de vigência deste convênio, 10%.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Distrito Federal em razão dos serviços indicados na cláusula primeira.

§ 2º Os contribuintes que recolheram o ICMS de forma partilhada de acordo com o Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, e do Protocolo ICMS 25/03, de 12 de dezembro de 2003, poderão deduzir do recolhimento do ICMS previsto nos incisos I a V do caput, a parcela paga a outra unidade federada, desde que esse pagamento seja devidamente comprovado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 3º O disposto no

§ 2º não importa renúncia, pela unidade federada competente, da cobrança do ICMS partilhado de acordo com o Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, e do Protocolo ICMS 25/03, de 12 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos arrolados nos incisos do caput.

Cláusula terceira Os benefícios fiscais de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio somente alcançam a parcela do ICMS que exceder àquela calculada utilizando os percentuais mínimos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula quarta O disposto neste convênio fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de televisão por assinatura, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação distrital;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública do Distrito Federal, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira;

IV - a que o contribuinte beneficiado tenha recolhido ou recolha, com multas, juros e correção monetária, o ICMS devido em razão da prestação de serviços de televisão por assinatura,

considerando a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 57/99, utilizando os percentuais mínimos e os respectivos períodos indicados na cláusula primeira daquele convênio, observado o disposto no

§ 2º da cláusula segunda, nos prazos previstos na legislação distrital;

V - a que o débito resultante da aplicação da cláusula segunda seja integralmente recolhido a vista ou em até 60 parcelas mensais, na forma e nos prazos previstos na legislação distrital.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula e dos §§ 1º e 2º da cláusula segunda implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Cláusula quinta Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá o Distrito Federal exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ele estabelecido, atendido o disposto no Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação dos serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Cláusula sexta Os benefícios fiscais de que tratam as cláusulas primeira e segunda não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas.

Cláusula sétima Passa a vigorar com a redação que se segue a cláusula décima do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005:

`Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.`.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 54, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Convênio ICMS 87 /02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87 /02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Fica revogado o

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87 /02.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo Único, desde que compatíveis com as alterações promovidas por este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO ÚNICO

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM

Fármacos Medicamentos

1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39

2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula

3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39

4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19

7 Alfaepoetina Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola

3504.00.90 Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola 3001.20.90

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola

8 Alfainterferona 2b Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola

9 Alfapeginterferona 2ª 2942.00.00 Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida 3002.10.39 / 3004.90.95

Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13 Beclometasona Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

2937.22.90 3003.39.99/ 3004.39.99

Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14 Betainterferona Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

3504.00.90 Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 3002.10.36

Betainterferona 1ª Betainterferona 1ª - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1ª - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1ª 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea 3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por drágea

16 Biperideno Biperideno 4 mg - por comprimido

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido

18 Budesonida Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

2937.29.90 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses 3003.39.99/ 3004.39.99

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

20 Calcitonina Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética Humana 2937.90.90 Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

23 Ciclosporina Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

2937.90.90 Ciclosporina 50 mg - por cápsula 3003.20.73/ 3004.20.73

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24 Ciprofloxacino Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26 Cloroquina Cloroquina 150 mg - por comprimido

Dicloridrato de Cloroquina 2933.49.90 Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido

Codeína Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Codeína 30 mg - por comprimido

Codeína 60 mg - por comprimido

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

28 Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

2939.11.22 Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido 3003.40.40/ 3004.40.40

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39

30 Deferasirox Deferasirox 125 mg - por comprimido

2933.99.69 Deferasirox 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Deferasirox 500 mg - por comprimido

31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49

32 Desferroxamina Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Cloridrato de Desferroxamina 2942.00.00 Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48

Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

34 Donepezila Donepezil - 5 mg - por comprimido

2933.39.99 Donepezil - 10 mg - por comprimidlo 3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Donepezila Donepezil - 5 mg - por comprimido

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39

36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99

38 Everolimo Everolimo 1 mg - por comprimido

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

2934.99.99 Everolimo 0,75 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível

Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível

39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

40 Fenoterol Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Cloridrato de Fenoterol 2922.50.99 Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39

Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39

42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43

44 Fluvastatina Fluvastatina 20 mg - por cápsula

2933.99.19 Fluvastatina 40 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99

Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

45 Formoterol Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 2924.29.99 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps51ª inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula

48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99

53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19

54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco

55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)

56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29

57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido

59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39

62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

Lovastatina 20 mg - por comprimido

Lovastatina 40 mg - por comprimido

67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39

Metadona 10 mg - por comprimido

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotr+B367exato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

72 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.20.99/ 3004.20.99

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39

Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg - por comprimido

Morfina 30 mg - por comprimido

Morfina LC 30 mg - por cápsula

Morfina LC 60 mg - por cápsula

Morfina LC 100 mg - por cápsula

Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

74 Mucato de Morfina 2939.11.69 Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29

2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

78 Pancrelipase 3001.20.90 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19

Pancrelipase 12.000UI - por cápsula

Pancrelipase 18.000UI - por cápsula

Pancrelipase 20.000UI - por cápsula

Pancrelipase 25.000UI - por cápsula

Pancrelipase 4.500UI - por cápsula

79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica Pravastatina 40 mg - por comprimido

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

Quetiapina 25 mg - por comprimido

Quetiapina 100 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79

85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Risperidona 2 mg - por comprimidos

Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 6 mg - por cápsula

88 Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 304.90.99

90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39

Selegilina 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

Sevelâmer 400 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido

94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3003.90.79

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola

97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79

98 Tacrolimo 2933.39.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

Tolcapona 100 mg - por comprimido

100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido

2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido

101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39

105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19

107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19

108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19

109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19

110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19

111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19

112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19

113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15

114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19

115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19

116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19

117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19

118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19

119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19

120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12

121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29

122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29

123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29

124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23

125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29

126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22

127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29

128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29

129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29

130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29

131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29

132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27

133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26

134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29

CONVÊNIO ICMS 55, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

`VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;`.

Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso XV à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, com a seguinte redação:

`XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).`.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

CONVÊNIO ICMS 56, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Convênio ICMS 08/09, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o

§ 1º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990.`.

Cláusula segunda O Convênio ICMS 08/09 fica acrescido do Anexo Único pela redação conferida pelo Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 08/09 até a data da sua publicação.

Clausula quarta As disposições contidas no Convênio ICMS 08/09 ficam prorrogadas para até 31 de julho de 2011.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

`

ANEXO ÚNICO

Item Descrição

01 Sistema de Espectrometro RMN, 400MHz sonda para líquido e sólido com gradiente de campo magnético

(A prot.016437.08)

02 Sistema de cromatografia líquida de alta eficiência semi preparativo, modelo SHIMADZU PROMINENCE LC-6A

03 QI Axcel Net weight:23kgs, NCM: 9027.20.29 Storange temperature:15-25C

04 QIAxcel DNA Screening kit (2400), net weinght:0,83kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 15-25C

05 QX Aligment Market 15 bp/15 kb (1.5ml), Net weigh: 0,02kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature: 4-8C

06 QX DNA Size Marker FX174/Haelll (50ul), Net weingh: 0,02kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature: 4-8C

07 QX DNA Size Marker 100bp - 3k (50ul), Net weight: 0,02kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature: 4-8C

08 QI Axcel RNA Quality Control kit (1200), Net weight:0,02kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 15-25C

09 QX Nitrogen Cylindeer (6) Net weight:0,86kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 15-25C

10 Meg Attract DNA Blood Mini M48 kit (192), Net weight:1,2kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 15-25C

11 Filter-Tips. 1000ul M48(1000), Net weight: 1,561kgs NCM:3926.90.40 Storage Temperature:15-25C

12 QI Aquick PCR Purification kit (250), Net weight:1,2kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 4-8C

13 QI Aquick Gel Extraction kit (250) Net weight:1,6kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 4-8C

14 REPLIC-g Midi kit (100) Net weight:29,58kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature - 20C

15 LABTYPE SSO CLASS 1 A LOCUS - 100TESTS LABTYPE SSO CLASS 1 B LOCUS - 100TESTS

16 Sequenciador de DNA, tipo capilar

17 LABTYPE SSO CLASS 1 A LOCUS - 100TESTS

18 LABTYPE SSO CLASS 1 B LOCUS - 100TESTS

19 LABTYPE SSO CLASS II (DBR1) - 100TESTS

20 LABTYPE SSO CLASS 1 C LOCUS - 100TESTS

21 LUMINEX CALIBRATION MICROSPHERES(2 BOTTLE SET)

22 CONTROL MICROSPHERES - ICJ

23 PE-CONJUNUGATED STREPTAVIDIN-(WLABTYPE)200TESTS

24 LABTYPE SSO CLASS II (DBR1) - 100TESTS

25 LABTYPE SSO CLASS 1 B LOCUS - 100TESTS

26 LABTYPE SSO CLASS 1 A LOCUS - 100TESTS

27 SHIPPING CONTAINER (large)

28 MSSP ABDR DNA TYPING TRAY 10 TEST - 10 TRAYS

29 LABS PRA CLASS I

30 LABS PRA CLASS II

31 LS NEGATIVE CONTROL SERUM

32 PE-CONJUGATED GOAT ANTI-HUMAN(W/LABSCREEN)100TEST

33 SHIPPING CONTAINER (ISC/E238)

34 SHIPPING CONTAINER (ISC/E124)

35 FOIL SHIPPING BAGS

36 BigDye Xterminators Purification kit.50ml. NCM 3822.00.90 Peso liqui. 0,030kg

37 Polímetro de Performace Otimizada POP 7 DNA. 7ml.Applied

38 Biosystems 3130 e 3130xl.CMN: 3822.00.90 Peso liq.0,021kg

39 Reagente ABI PRISM Dgtp BigDye CSRR. CNM: 3822.00.90 Peso liq 0,029kg

40 Conjunto de reagentes p/ sequenciamento automático de DNA BDTCS versão 3.1 composto por 4336697 - Tampão de Diluição e 4336917-Big Dye Terminator NCM:3822.00.90 PL 0,031kg

41 Reagente imunológico anti glicoforina A, marcado com PE, clone GAR - 2 (HIR), 25ul/ml, IgG2b de camundongo, 50 testes

42 Reagente imunológico, anticorpo monocional anti-CD117 (c-kit) humano, marcado com PercCP-Cys5.5, clone104D2, IgC1 de camundongo, 1ml, 50 testes

43 Solução de Lise," Facslysing Solution". 500 teste / frasco de100 ml.

44 Reagente imunológico anti CD2 humano, marcado com FTIC clone S5.2 Iga de camundongo, 100 tetes.

45 Reagente imunológico anti - HLA-DR, marcado com PE clone L243, IgG2ª, 100testes

46 Reagente imunológico anti-TCR-alfa/beta humano, marcado com FITC, clone WT31, IgG1 de camundongo, 100testes

47 Reagente imunológico anti - CD10humano, marcado com PE, clone

48 HI10ª, IgG1 de camundongo, 50 testes

49 Reagente imunológico antiCD33 humano, marcado com P67.6, IgG1 de camundongo, concentração 1 frasco, 1ml, 50 testes

50 Solução para permeabilização 2,500 testes.

51 Reagente imunológico anti - FMC7 humano, marcado com FITC, clone FMC7 IgM de camundongo, 50 testes

52 Reagente imunológico anti - CD138humano, marcado com FTIC, clone DL-101, IgG1 de camundongo, 100 testes

53 Reagente imunólogico anti CD13 humano. Marcado com FITC, clone WM15, IgG1 de camundongo, 100 testes

54 Reagente imunológico anti CD80 humano marcado com cy-chrone clone 2D10.4, IgG1 de camundongo, 100 testes

55 Reagente imunológico anticorpo monocional CD83 humano, marcado com PE, clone HB15e, IgG1 kappa de camudongo, 100 testes -

56 Reagente imunológico, anticorpo monocional anti-CD11c humano, conjugado com APC, clona 3,9 lgG1 kappa de camundongo, 100 testes

57 Reagente imunológico anti-CD1ª humano, marcado com FITC, clone H1149, lgG1 de camundongo, 1ml/ 100 testes

58 Anticorpo Monoclonal anti-cd24humano, PE, clone eBioSN3, lgG1k de camundongo, 100 testes

59 Reagente imunológico anti-TCR game e delta humano, marcado com PE, clone B1.1, 100 testes

60 Reagente imunologico anti-CD7 humano, marcado com PE, clone eBio124-1D1, lgG1 de camundongo 1rnl / 100 testes

61 Reagente imunólogico anti-CD103 humano, marcado com FITC, clone B-Ly7, lgG1 de camundongo, 1ml / 100 testes

62 Reagente imunol³gico anti CD3 humano, marcado com PE, clone UCHT1, lgG1 de camundongo, 2ml, 100 testes

63 Reagente imunologico anti CD4 humano, marcado com Cy-chrome, clone RPA-t4, lgG1 de camundongo, 100 testes

64 Reagente imunológico anti CD25 humano, marcado com FITC, clone M-A251, lgG1 de camungongo, 100 testes

65 Reagente imunológico anti CD5 humano, marcado com FITC, clone UCHT1, lgG1 de`camundongo, 2ml, 100 testes

66 Reagente Imunológico anti CD14 humano, marcado com PE, clone M5E2, lgG2ª de camundongo, 100 testes

67 Reagente imunológico anti CD23 humano, marcado com PE, clone M-l-233, lgG1 de camundongo, 100 testes, 2ml

68 Reagente imunológico anti CD36, marcado com PE, clone CB38 - 100 testes

69 Reagente imunológico anti CD28 humano, marcado com PE, clone CD28.2, lgG1 de camundongo, 100 testes

70 Reagente imunologico anti-CD38 humano, marcado com PE, clone HiT2, lgG1 de camungondo, 100 testes

71 Reagente imunológico anti CD64 humano, marcado com FITC, clone10.1 lgG1 de camundongo, 100 testes

72 Reagente imunológico anti CD22 humano, marcado com FITC, clone HIB22, lgG1 de camundongo, 100 testes

73 Reagente imunológico anti CD16 humano, marcado com PE, clone 3G8, lgG1 de camundongo, 100 testes

74 Reagentes imunologico anti CD38 humano, marcado com FITC, clone HiT2, lgG1 de camungondo, 100 testes

75 Reagente imunológico anti CD38 humano, marcado com PE-Cy5, clone HlT2, lgG1 de camundongo, 100 testes

76 Reagente imunologico anti CD34 humano marcado com Cy-Chrome clone 581 lgG1 de camundongo, 100 testes

77 Reagente imunológico anti CD86(B-70) humano, marcado com FITC clone fun-1, lgG1 de camundongo, 100 testes

78 Reagente imunológico anti CD45 humano, marcado com cy-Chrome, clone Hi30, lgG1 de camundongo, 100 testes

79 Reagente imunologico set Bcl-2 FITC humano contendo, anticorpo monoclonal anti-Bcl-2 FITC, clone 6C8, igG de Hamster, 100 testes

80 Reagente imunologico anti CD34 humano marcado com FITC, clone 581, lgG1 de camundongo, 100 testes

81 Reagente imunologico anti CD5 humano, marcado com PE, clone UCHT2, lgG1 de camundongo, 100 testes

82 Reagente imunologico anti CD71 humano, marcado com FITC, clone M-A712, lgG2ª de camundongo 100 testes

83 Reagente imunologico anti CD11c humano, marcado com PE, clone B-ly6, lgG1 de camundongo, 100 testes

84 Reagente imunologico anti CD56 humano, marcado com PE clone B159, lgG1 de camundongo, 100 testes

85 KIT DNA CLASSE I LOCO A SSO LABTYPE

86 KIT DNA CLASSE I LOCO B SSO LABTYPE

87 KIT DNA CLASSE I LOCO DRB1 SSO LABTYPE

88 KIT DNA SSO CLASSE II LOCO DRB3,4,5

89 KIT DNA SSO CLASSE II LOCO DQ

90 KIT DNA CLASSE I LOCO C SSO LABTYPE

91 LABSCREEN SINGLE ANTIGEN CLASSE I, GRUPO 1, 2 E 3

92 LABSCREEN SINGLE ANTIGEN CLASSE I

93 KIT LABSCREEN MIXED CLASSE I & II

94 TERMOCICLADOR APPLIED BIOSYSTEMS

95 FREEZER REVCO

96 BIGDYE XTERMINATOR PURIFICATION KIT

97 POLIMERO DE PERFORMANCE OTIMIZADA POP 7

98 REAGENTE ABI PRISM dGTP BIGDYE TERMINATOR

99 BIG DYE TERMINATOR CYCLE SEQUENCING STANDART VERSION 3.1

100 Reagente imunológico anti glicoforina A, marcado com PE

101 Reagente imunológico, anticorpo monoclonal anti-CD117 (c-kit) humano, marcado com PerCP-Cy5.5

102 Reagente imunológico anti CD25 humano, marcado com FITC

103 Reagente imunológico anti-CD7 humano, marcado com PE

104 Reagente imunológico anti CD3 humano, marcado com PE

105 Reagente imunológico anti CD4 humano, marcado com Cy-chrome

106 Solução de Lise, "Facslysing Solution",

107 Reagente imunológico anti CD5 humano, marcado com FITC

108 Reagente imunológico anti CD14 humano, marcado com PE,

109 Reagente imunológico anti CD23 humano, marcado com PE,

110 Anticorpo Monoclonal anti-CD24 humano, PE

111 Reagente imunológico anti CD28 humano, marcado com PE

112 Reagente imunológico anti-CD38 humano, marcado com PE

113 Reagente imunológico anti-TCR gama e delta humano, marcado com PE

114 Reagente imunológico anti CD36, marcado com PE

115 Reagente imunológico anti CD2 humano, marcado com FITC

116 Reagente imunológico anti CD64 humano, marcado com FITC

117 Reagente imunológico anti CD22 humano, marcado com FITC

118 Reagente imunológico anti CD16 humano, marcado com PE

119 Reagente imunológico anti CD38 humano, marcado com FITC,

120 Reagente imunológico anti CD38 humano, marcado com PE-Cy5

121 Reagente imunológico anti CD34 humano, marcado com Cy-Chrome

122 Reagente imunológico anti HLA-DR, marcado com PE,

123 Reagente imunológico anti CD11c humano, marcado com PE

124 Reagente imunológico anti CD56 humano, marcado com PE

125 Reagente imunológico anti TCR-alfa/beta humano, marcado com FITC

126 Reagente imunológico anti CD71 humano, marcado com FITC

127 Reagente imunológico anti-CD103 humano, marcado com FITC

128 Reagente imunológico anti CD10 humano, marcado com PE

129 Reagente imunológico anti CD5 humano, marcado com PE

130 Reagente imunológico anti CD33 humano, marcado com FITC

131 BCL-2 HUMANO FITC

132 Reagente imunológico anti CD34 humano, marcado com FITC

133 Solução para permeabilização 2, 500 testes

134 Reagente imunológico anti FMC7 humano, marcado com FITC,

135 Reagente imunológico anti CD45 humano, marcado com cy-chrome

136 Reagente imunológico anti-CD138 humano, marcado com FITC

137 Reagente imunológico anti CD13 humano, marcado com FITC

138 CONJ. DE CALIBRAÇÃO SPECTRAL DO SDS 7500

139 CJ TAQMAN MASTER MIX VERSÃO 2X200 REAÇÕES

140 REAG POWER SYBR GREEN PCR MM 200 REAÇÕES

141 SONDA MGB 6000PMOL

142 KIT BIOROBOT M48

143 MAGATTRACT DNA BLOOD MINI M48 KIT

144 FILTER-TIPS 1000uL, M48

145 SAMPLE PREP PLATES, 42 WELL, M48

146 REAGENT CONTAINERS, SMALL, M48

147 REAGENT CONTAINERS, LARGE, M48

148 FT-IR

149 UV-VIS

150 Ponte de impedância

151 Fonte de corrente regulada

152 Fonte de tensão regulada

153 Sistema de fluorescência resolvida no tempo

154 Criostato de circuito fechado

155 Acessório para elipsometro para elipsometria no infravermelho

156 Mesa ópica pneumática

157 Acessórios de óptica, Lentes de quartzo, divisores de feixe, suportes para lente, etc.

158 Montagem de um cluster

159 5 cabos GPIB

160 Fluorescencia de Raios X (EDXRF)

161 Espectro polarimetro

162 Citômetro de fluxo com dois lasers e seis cores, capaz de dosar proteínas

163 Espectrofotômetro para dosagens de ácidos nucléicos e proteínas, tipo GeneQuant

164 Microespectrofotômetro para dosagens de DNA e RNA, tipo NanoDrop

165 Cromatografia de fase líquida - HPLC

166 Termociclador PCR Tempo Real, com capacidade para placas de 96 poços

167 Freezer de ultra-baixa temperatura

CONVÊNIO ICMS 57, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na importação de equipamento simulador de vôo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de até dois equipamentos simuladores de vôo classificados no código 8805.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.

§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O Estado do Paraná poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

Cláusula segunda O equipamento de que trata a cláusula primeira será importado pela Escola Paranaense de Aviação Ltda, CNPJ 75.263.921/0001-46, IE 901.47572-50, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado do Paraná.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 58, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodíesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX, realizadas no mês janeiro de 2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único e publicadas no site do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br) em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.

Cláusula segunda Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do

§ 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, relativo às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009.

Cláusula terceira A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos na cláusula segunda e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009.

Cláusula quarta Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas segunda e terceira deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

SCANC - Impossibilidade técnica para efetivar os ajustes do Convênio ICMS 136/08. (29 de Janeiro de 2009)

Informamos a impossibilidade técnica de realizar os ajustes no sistema SCANC, para atender o prazo previsto no Convênio ICMS 136/08, que prevê a entrega das informações dos anexos IV, V e VIII de biodiesel B100, a partir de 1º de janeiro de 2009. Recomendamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC gerar e enviar nos prazos estabelecidos os anexos já disponíveis, para as operações do mês de janeiro/2009. Quanto aos anexos do biodiesel B100, até o momento, não se tem uma definição de como serão apresentadas essas informações.

SCANC - Ajustes necessários nas informações do anexo I de diesel. (2 de Fevereiro de 2009)

Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS 110/2007, através do Convênio ICMS 136/08, a partir de janeiro/2009, orientamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC a não informarem os recebimentos de biodiesel B100, a fim de que a base de cálculo do ICMS, porventura destacado nas notas fiscais de B100, não repercutam na obtenção do valor unitário médio, apurado no quadro 1 do anexo I de diesel.

SCANC - Ajuste nos recebimentos de diesel puro dos informantes que fazem a mistura do biodiesel B3. (4 de Fevereiro de 2009)

Para que não ocorra dedução de ICMS em valor superior ao devido na UF de origem do biodiesel B3 remetido a outro Estado, orientamos as distribuidoras que fazem a mistura diesel/biodiesel, após a digitação de todas as informações do período, ou após a importação do arquivo txt, incluir uma nota fiscal de recebimento de diesel, de número 111111111, data 01/01/2009. Para calcular a quantidade de combustível dessa nota fiscal será necessário primeiro gerar os anexos e utilizando o Total dos Recebimentos de diesel do período, coluna qtd diesel, do quadro 3 do anexo I, aplicar a fórmula (qtd diesel/0,97 - qtd diesel) ou multiplicar o total dos recebimentos de diesel puro do período por 0,0309278. A base de calculo a ser informada será 0,01 e o valor do ICMS 0,01. Gerar os anexos novamente, após a inclusão dessa nota fiscal.

SCANC - Ajuste nas transferências ou vendas interestaduais de diesel puro. (4 de Fevereiro de 2009)

Em complemento ao comunicado anterior informamos: uma vez que o vlr unitário médio da BC ST, quadro 1 do anexo I de diesel, será ajustado para o biodiesel B3, pela inclusão da nota fiscal com a quantidade calculada na forma do comunicado anterior, os contribuintes que realizam transferência ou venda interestadual de diesel puro deverão também incluir uma nota fiscal para ajustar a informação da quantidade de diesel puro remetido para outra UF, Total das operações do período, quadro 2 do anexo II. As informações desta nota fiscal a ser incluída serão: número 222222222, data 01/01/2009, quantidade de combustível igual a quantidade total de diesel puro transferido ou vendido para outro Estado multiplicada por 0,0309278. Esse ajuste deverá ser realizado no momento de digitar a nota fiscal, ou incluindo-se um registro tipo 40 (nota fiscal) no arquivo txt. Desse modo, as informações do ICMS cobrado na UF de origem e do ICMS devido a UF destino, quadro 4.1 do anexo 3, serão calculadas de forma correta.

CONVÊNIO ICMS 59, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza o Estado da Paraíba a revogar a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 04/04, que autoriza a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a revogar a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 60, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados `Big Mac` efetuada durante o evento `McDia Feliz`.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche `Big Mac` para os integrantes da Rede McDonald`s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento `McDia Feliz` e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche `Big Mac` ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, dia do evento `McDia Feliz`.

Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches `Big Mac` isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 61, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos seguintes equipamentos, efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12:

I - 2 (dois) mamógrafos digitais, modelo Seno DS com estereotaxia, fabricado pela General Eletric;

II - 1 (um) mamógrafo digital, modelo Essential, fabricado pela General Eletric;

III - 1 (um) equipamento de raio X digital DR, modelo Definium 8000, fabricado pela General Eletric.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 62, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

`VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;`.

Cláusula segunda O inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, fica revigorado passando a vigorar com a seguinte redação:

`VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;`.

Cláusula terceira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01 fica acrescido dos incisos VIII ao XI com as seguintes redações:

`VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.`.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

CONVÊNIO ICMS 63, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 64, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Exclui o Estado do Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS 107/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica excluído o Estado do Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS 107/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 65, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, fica acrescida dos §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:

`§ 4º A vedação de que trata a alínea a, do inciso IV, do

§ 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.

§ 5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Roraima e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de setembro de 2009 o prazo previsto no caput desta cláusula.

§ 6º Ficam os Estado de Acre, Alagoas e Tocantins autorizados a parcelar débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2008 e o contrato tenha sido rescindido até 31 de março de 2009 e a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do

§ 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.`.

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 11/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula sexta As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

Parágrafo único. Os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.`.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 66, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de obrigação acessória relativa à isenção nas operações de importação realizadas nos termos do Convênio ICMS 10/07, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser sua legislação, a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na legislação mineira, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009, relativo à isenção de que trata o Convênio ICMS 10/07.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula alcança o ICMS, multas e juros.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 67, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação, referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS 38/09, de 03 de abril de 2009.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 68, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ICMS 51/99, que trata da isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 69, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2009 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 24 /89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;

II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;

IX - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;

XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

XII - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

XIV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

XV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

XVI - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

XVII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

XVIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

XXV - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;

XXVII - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

XXVIII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);

XXXI - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

XXXII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

XXXIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

XXXVI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

XXXVII - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

XXXVIII - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;

XXXIX - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;

XL - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;

XLI - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - kfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

XLII - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

XLIII - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

XLIV - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

XLV - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XLVI - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

XLVII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

XLVIII - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;

XLIX - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

L - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;

LI - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

LII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

LIII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

LIV - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;

LV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

LVI - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

LVII - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;

LVIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

LIX - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

LX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LXI - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

LXII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

LXIII - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

LXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

LXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;

LXVI - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

LXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

LXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

LXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

LXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;

LXXI - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;

LXXII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

LXXIII - Convênio ICMS 87 /02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

LXXIV - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);

LXXV - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;

LXXVI - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

LXXVII - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

LXXVIII - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

LXXIX - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;

LXXX - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada;

LXXXI - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

LXXXII - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LXXXIII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

LXXXIV - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto `dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina`;

LXXXV - Convênio ICMS 87 /03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

LXXXVI - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

LXXXVII - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

LXXXIII - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado `Programa Luz no Campo` do Ministério de Minas e Energia;

LXXXIX - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;

XC - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

XCI - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

XCII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

XCIII - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;

XCIV - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

XCV - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha `Nota da Gente`, da Secretaria da Fazenda do Estado;

XCVI - Convênio ICMS 24 /04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

XCVII - Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;

XCIII - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

XCIX - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;

C - Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;

CI - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental `AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino`, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;

CII - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

CIII - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

CIV - Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;

CV - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

CVI - Convênio ICMS 32/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica `Vila São José Bento Cottolengo`;

CVII - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;

CVIII - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;

CIX - Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;

CX - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica;

CXI - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;

CXII - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

CXIII - Convênio ICMS 85/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

CXIV - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;

CXV - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;

CXVI - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

CXVII - Convênio ICMS 161/05, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;

CXVIII - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;

CXIX - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;

CXX - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

CXXI - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que especifica;

CXXII - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;

CXXIII - Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004;

CXXIV - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado `asfalto ecológico` ou `asfalto de borracha`;

CXXV - Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;

CXXVI - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;

CXXVII - Convênio ICMS 51/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;

CXXVII - Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, que altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador;

CXXIX - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;

CXXX - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;

CXXXI - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

CXXXII - Convênio ICMS 85/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA;

CXXXIII - Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;

CXXXIV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso;

CXXXV - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

CXXXVI - Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;

CXXXVII - Convênio ICMS 66/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;

CXXXVIII - Convênio ICMS 05/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

CONVÊNIO ICMS 70, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Prorroga disposições do Convênio ICMS 51/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2009 as disposições contidas no Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 71, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos previsto no Convênio ICMS 104/89, na situação que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos previsto no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, em relação às operações de importação de aparelhos e equipamentos médicos realizados pela Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba, inscrita no CNPJ sob o nº 54.384.631/0001-80, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e 30 de junho de 2009.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 72, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o

§ 8º à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

`§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Maranhão e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 73, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias realizadas pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 /75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção de ICMS na operação de importação do exterior das mercadorias constantes do Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro, realizada por intermédio da Associação dos Amigos do Teatro Municipal.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem ao processo de restauração e atualização tecnológica para a modernização e maior segurança do palco do teatro mencionado no caput.

§ 2º A isenção de que trata este artigo fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.

§ 3º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.

§ 4º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2009.

Anexo Único

Quantidade Mercadoria NCM

40 varas com comando eletrônico

42 varas manuais contrapesadas

2 porta contra-fogo

2 reguladores de boca de sena

7 motores para plataformas de palco

5 motores para plataformas pequenas

1 motor para ponte de luz

2 `fly bar`

1 motor para cortina - abertura vertical

1 `software` CAT

1 mesa de controle fixa CAT 192

2 mesa de controle portátil CAT 110

CONVÊNIO ICMS 74, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Convênio ICMS 03/07, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, fica acrescido do

§ 10 com a seguinte redação:

`§ 10 A autorização de que trata o

§ 7º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 75, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Convênio ICMS 141/05, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o

§ 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 141/05, de 16 de dezembro de 2005, com a redação que se segue:

`§ 4º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o

§ 2º nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

CONVÊNIO ICMS 76, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Pará autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.

§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

I - 100% para equipamentos implantados até 01 de junho de 2010;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas de que trata a cláusula primeira;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no

§ 3º da cláusula primeira deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

CONVÊNIO ICMS 77, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Autoriza o Estado da Bahia a conceder a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 93/98 às importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica por entidades que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder a isenção prevista no Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, obedecidas as condições nele previstas, às importações do exterior realizadas por entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 78, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.09)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.09)

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 13, 14 e 42 do Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007 passam a vigorar com as seguintes redações:

`

13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg

14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg

42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe

`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009."

Art. 2º Fica, ainda, divulgado que o Convênio ICMS 51/09, também celebrado na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009, seção 1, p. 19, foi rejeitado de conformidade com o Ato Declaratório nº 6, de 27 de julho de 2009, publicado no DOU de 28 de julho de 2009, p. 54.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

Download do documento

Art. 1º

ANEXO I

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

Anexo Único

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.