Decreto nº 2.132/2014
Cria o Comitê Gestor de Participação Social do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.132, DE 31 DE JANEIRO DE 2014.
Cria o Comitê Gestor de Participação Social do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece a participação social como um direito;
CONSIDERANDO que diversos mecanismos de participação social, já foram instituídos como os Conselhos, as Conferências Nacionais e as Ouvidorias, os processos de participação nos ciclos de planejamento e orçamento público, Audiências Públicas, Consultas Públicas e outros mecanismos de participação social que ampliaram o diálogo entre Estado e Sociedade Civil no processo de tomada de decisão governamental;
CONSIDERANDO que o aprimoramento da democracia pressupõe a ampliação, o aprofundamento e a institucionalização dos mecanismos de participação social;
CONSIDERANDO que as recentes e emergentes formas de mobilização, manifestação e participação da sociedade brasileira expressam a necessidade de ampliação, qualificação e criação de novas formas de participação;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o diálogo entre Estado e Sociedade Civil, estabelecendo a participação social como método de governo, CONSIDERANDO a importância da efetivação de ações que fortaleçam o Sistema de Participação Social em Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Participação Social do Estado de Mato Grosso - COGEPS, de natureza deliberativa, com sede na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS como instância Estadual.
Art. 2º O COGEPS é o espaço de participação permanente da sociedade civil na gestão de políticas públicas, com o objetivo de acompanhar a efetivação das demandas deliberadas nos fóruns de participação social no processo de planejamento e execução de ações de governo.
Art. 3º Para a consecução de suas competências, o COGEPS será coordenado e presidido pelo(a) Secretário(a) de Estado de Trabalho e Assistência Social.
Art. 4º Farão parte da composição do COGEPS 24 representantes titulares e respectivos suplentes das seguintes instituições: Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social; Secretaria Estado de Planejamento e Coordenação Geral; Casa Civil; Secretaria de Estado de Cidades; Secretaria de Estado de Saúde; Secretaria de Estado de Educação; Secretaria de Estado de Segurança Pública; Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e Representantes da Sociedade Civil dos polos regionais organizados pela gestão estadual de assistência social, além de outras Secretarias de Estado que poderão ser convidadas para compor provisoriamente o comitê, conforme as pautas em discussão.
Art. 5º As Secretarias de Estado e as Câmaras Regionais de Participação Social terão 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para encaminhar à SETAS os nomes das pessoas que deverão compor o COGEPS.
Art. 6º Fica aprovado o Regulamento do COGEPS, na forma do anexo, parte integrante deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. REGULAMENTO DO
COMITÊ GESTOR DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL - COGEPS
Capítulo I Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Comitê Gestor da Participação Social - COGEPS é uma instância de natureza deliberativa, com sede na SETAS como instância Estadual e na instância Regional nas dependências cedidas pela unidades administrativas do Governo, por clubes prestadores de serviço, pelas organizações não governamentais, situados na circunscrição territorial de atuação dos representantes, instituída como espaço de participação permanente da sociedade civil na gestão de políticas públicas, com o objetivo de acompanhar a efetivação das demandas deliberadas nos fóruns de participação social no processo de planejamento e execução das ações de governo.
§ 1º A base de atuação do COGEPS no Estado são as instâncias de discussão em nível Municipal, Regional e Estadual.
§ 2º Na instância Estadual a Câmara Regional de Participação Social se constitui de representantes do Governo e representantes da sociedade civil organizada de cada Polo da Assistência Social do Estado.
§ 3º No município, a instância de discussão será feita pela Mesa de Diálogo através dos Fóruns Municipais da Participação Social.
Capítulo II Da Competência
Art. 2º Ao COGEPS compete:
a) auxiliar na implementação da execução de políticas públicas, com vistas ao desenvolvimento de ações de integração entre as instituições públicas e a comunidade, para a solução dos problemas regionais da área em que a Câmara Regional atua;
b) realizar pesquisa que levantará o panorama das principais demandas expressadas pela população.
Art. 3º À Câmara Regional de Participação Social, compete:
a) propiciar bom relacionamento e cooperação mútua entre entidades, lideranças locais e demais membros da comunidade com os responsáveis pelos serviços de segurança pública e defesa social, empreendedorismo, infraestrutura, habitação, trabalho, saúde, produção rural, no âmbito de sua base de atuação;
b) promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e empreendimentos culturais que orientem e ajudem no desenvolvimento humano local;
c) planejar a ação comunitária e avaliar seus resultados;
d) Realizar reuniões quatrimestral encaminhando as demandas levantadas ao COGESP.
Art. 4º Às Mesas de Debate, compete:
a) promover articulação entre os munícipes, a sociedade civil organizada e o governo municipal para extrair as demandas locais;
b) acompanhar as ações de governo, de forma a contribuir para maior eficiência dos serviços prestados à comunidade local;
c) Realizar reuniões bimestral encaminhando as demandas levantadas à Câmara Regional..
Art. 5º Incumbe privativamente aos dirigentes do COGEPS:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e deste Regulamento;
b) propor à SETAS, na ausência do suplente, a substituição de membros para ocupar cargos vagos no COGEPS, respeitada a constituição prevista no parágrafo segundo do art. 8º deste Regulamento;
c) designar a constituição de comissões temáticas e de outras comissões para execução de atividades específicas e a constituição de grupos de estudo e representações, visando o melhor funcionamento do COGEPS;
d) propor a cessão de uso de bens, materiais e equipamentos ao Estado, para uso exclusivo em serviço na área de atuação do COGEPS.
Art. 6º Ao Presidente compete:
a) representar o COGEPS, ativa e passivamente;
b) superintender as atividades do COGEPS;
c) convocar e presidir as reuniões do COGEPS;
d) assinar documentos que possam tramitar em setores estratégicos da administração pública;
f) decidir sobre assuntos urgentes, ad referendum do Comitê, ao qual dará conhecimento na primeira reunião, subsequente.
Art. 7º Ao Secretário do COGEPS, compete:
a) atender o expediente da secretaria;
b) ter sob sua guarda, devidamente organizado, o arquivo do COGEPS, as correspondências recebidas e expedidas e demais documentos;
c) manter permanentemente atualizada a correspondência do COGEPS, bem como as relações atualizadas dos seus membros, de autoridades públicas e outras ligadas à assistência social;
d) lavrar e manter arquivadas as atas das reuniões do COGEPS e bem assim os respectivos livros;
e) superintender os demais serviços afetos à secretaria do COGEPS.
Capítulo III Da Organização do COGEPS
Art. 8º Para a consecução de suas competências, a SETAS coordenará o COGEPS e cuja a presidência será exercida pelo(a) Secretário(a) de Estado de Trabalho e Assistência Social.
Art. 9º O COGEPS é composto por 24 (vinte e quatro) representantes titulares e respectivos suplentes das seguintes instituições:Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social; Secretaria Estado de Planejamento e Coordenação Geral; Casa Civil; Secretaria de Estado de Cidades; Secretaria de Estado de Saúde; Secretaria de Estado de Educação; Secretaria de Estado de Segurança Pública; Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e Representantes da Sociedade Civil dos polos regionais organizados pela gestão estadual de assistência social, além de outras Secretarias de Estado que poderão ser convidadas para compor provisoriamente o comitê, conforme as pautas em discussão.
§ 1º Os representantes de que trata o caput deste artigo serão: um titular e um suplente de cada Secretaria e um titular e dois suplentes de cada Polo Regional.
§ 2º Fará parte, ainda, um(a) Secretário(a) Executivo(a) designado(a) pela SETAS para organização e apoio aos trabalhos do COGEPS.
§ 3º Os membros do COGEPS terão mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da respectiva posse, permitida uma recondução por igual período para a mesma função.
§ 4º As autoridades mencionadas no caput deste artigo desempenharão suas funções sem prejuízo de suas atribuições.
§ 5º Os membros do COGEPS não perceberão, sob qualquer título, remuneração pelo exercício de seus mandatos, constituindo tal exercício serviços relevantes prestados à comunidade.
§ 6º Será obrigatória a presença de representante dos setores mencionados no caput deste artigo, devendo ser suas ausências comunicadas à SETAS e nomeado o substituto legal.
§ 7º Serão criados Núcleos Técnicos quantos forem necessários de acordo com as demandas.
Art. 10. Para constituir o COGEPS, deve-se observar o seguinte:
a) os representantes, titular e suplente, de que trata o artigo 9ºserão indicados pelo respectivo Secretário da pasta, para nomeação pelo(a) Secretário(a) de Estado de Trabalho e Assistência Social;
b) a indicação dos representantes regionais da sociedade civil será feita através dos fóruns regionais de participação social, onde serão escolhidos três representantes regionais formando uma lista tríplice. A validação da lista tríplice das representações regionais da sociedade civil será realizada pelo(a) secretário(a) de Estado de Trabalho e Assistência Social que nomeará um titular e dois suplente representando cada uma das regiões polo.
c) o mandato desses representantes será de 02 (dois) anos e também poderá ser reconduzido por igual período.
Art. 11. Serão excluídos da composição do COGEPS, os membros que:
a) envolver-se, direta ou indiretamente, em questões religiosas ou de cunho político-partidário, utilizando-se ou permitindo a utilização de sua estrutura para tais finalidades, respondendo seus gestores por tal prática.
d) candidatarem-se a cargos eletivos dos Poderes Legislativo ou Executivo de qualquer esfera, a partir da homologação da candidatura aprovada pela convenção partidária;
e) pelo exercício de outras funções os tornem incompatíveis com o exercício de membro do COGEPS.
Parágrafo único. A substituição definitiva de membros efetivos do COGEPS, por seus suplentes, dar-se-á mediante o registro do ato na ata de posse do substituto.
Art. 12. O COGEPS reunir-se-á anualmente em data que antecede o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento/orçamento ou extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo único. Cada reunião será convocada com 30 (trinta) dias de antecedência à exceção das extraordinárias que poderão ser convocadas até 7 (sete) dias antes da data de sua realização.
Art. 13. A pauta de reuniões do COGEPS adotará um padrão, com o seguinte roteiro:
a) abertura da reunião pelo Presidente;
b) composição da mesa;
c) saudação à bandeira nacional;
d) leitura da correspondência recebida e expedida;
e) prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões anteriores;
f) ordem do dia, com o tema principal a ser tratado;
g) assuntos gerais;
h) palavra livre, com inscrição prévia junto à mesa;
i) síntese dos assuntos tratados e designação da data da próxima reunião.
j) lavratura e aprovação da ata daquela reunião;
§ 1º As decisões dos assuntos tratados serão tomadas por votação aberta, com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros e por maioria simples, da qual poderão participar todos os membros do COGEPS, que serão encaminhadas às pastas específicas.
§ 2º As demandas priorizadas, organizadas e sistematizadas pelo COGEPS deverão ser encaminhadas às respectivas pastas até o dia 30 de maio de cada ano, possibilitando as suas inclusões no orçamento.
Capítulo IV Disposições Gerais
Art. 14. O COGEPS poderá ser dissolvido por deliberação da maioria absoluta de seus integrantes, convocados para esse fim, e ex-officio, por ato fundamentado da Secretaria de Trabalho e Assistência Social, em casos de comprovado desvio de sua finalidade, por ingerência político-partidária ou religiosa em sua atuação, ou por sua inatividade por mais de 03 (três) meses consecutivos, comprovada através das respectivas atas de reuniões.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Trabalho e Assistência Social de Mato Grosso.
Art. 16. Fica instituído o logotipo do COGEPS, conforme especificações e representações constantes do Anexo Único deste Regulamento, que passa a fazer parte integrante do mesmo.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º
Capítulo II
Da Competência
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Capítulo III
Da Organização do COGEPS
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.