Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.132/2026

Altera o Anexo IV do Decreto nº 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.132, DE 26 DE MAIO DE 2026.

Altera o Anexo IV do Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal , em artigo 158, inciso IV, alínea a, e

§ 1º, inciso I, bem como na Constituição Estadual , artigo 157, inciso IV e parágrafo único;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) nº 746 , de 25 de agosto de 2022, é o instrumento que, em Mato Grosso, estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios deste Estado no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;

CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar definiu os critérios para a distribuição do percentual do ICMS pertencente aos Municípios, inclusive mediante a progressiva incorporação de indicadores baseados em resultados nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, agricultura familiar, infraestrutura e arrecadação de tributos próprios;

CONSIDERANDO, nessa perspectiva, que o Índice de Agricultura Familiar - IAF, a partir de 2024, passou a integrar o conjunto de critérios utilizados para a apuração dos IPM/ICMS, nos termos definidos pela Lei Complementar nº 746 /2022;

CONSIDERANDO, ainda, que a matéria foi regulamentada no Anexo IV do Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022, em razão da prerrogativa conferida pelo

§ 3º do artigo 12 da invocada Lei Complementar, o qual atribui ao Poder Executivo a competência para disciplinar a fórmula e os parâmetros de cálculo do IAF, bem como os respectivos fatores, critérios e pesos;

CONSIDERANDO, entretanto, a necessidade de aprimorar os procedimentos metodológicos e as fórmulas de cálculo utilizados na apuração do referido índice, de modo a assegurar maior aderência do indicador às diferentes realidades socioeconômicas dos municípios mato-grossenses, tendo em vista os estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho - GT instituído pela Portaria Conjunta nº 70/2025/SEAF/SEFAZ/SEPLAG;

CONSIDERANDO a necessidade de levar em conta as particularidades estruturais, territoriais e produtivas dos municípios, de forma a desenvolver metodologias de cálculo que incorporem variáveis capazes de refletir, com maior fidelidade, a dinâmica da agricultura familiar em âmbito municipal - incluindo, por exemplo, o número de unidades de propriedades familiares existentes - sem perder de vista o compromisso com os princípios de justiça social e equidade;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento do modelo de apuração do IAF contribui para maior equilíbrio na distribuição dos recursos do ICMS entre os municípios e para o fortalecimento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, por sua vez e ainda conforme manifestação elaborada pelo referido Grupo de Trabalho, que se tornou inviável, por parte do Estado, avaliar o cumprimento de ações relativas ao Termo de Adesão, em razão da ausência de padronização das atividades previstas nos Planos Municipais da Agricultura Familiar e das dificuldades decorrentes para seu monitoramento e avaliação;

CONSIDERANDO, nesse contexto, que há necessidade de se promover a implementação, nos municípios, de Plano Municipal da Agricultura Familiar em modelo comum e uniforme, compatível com a avaliação pretendida, DECRETA:

Art. 1º Fica dada nova redação à íntegra do artigo 4º do Anexo IV do Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 7/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, o qual passa a vigorar conforme segue:

"Art. 4º A partir do exercício financeiro de 2026, o IAF será apurado para cada município i, no ano t, com base nas informações do exercício anterior, para repasse do ICMS no exercício financeiro imediatamente subsequente, a partir das fórmulas indicadas neste artigo, observados os fatores de ponderação e parâmetros nelas definidos para cada elemento, variáveis de acordo com o ano de apuração, respeitado o disposto neste artigo.

§ 1º Para a apuração do IAF, serão considerados, com base nos dados do ano t-1, a cobertura da assistência técnica rural no território do município, as aquisições de produtos da agricultura familiar destinadas à alimentação escolar da respectiva rede municipal, os recursos aplicados na agricultura familiar e o cumprimento da execução do termo de adesão, conforme fórmula adiante representada:

§ 2º Para os fins deste artigo:

I - é o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural no município i, no ano t-1, obtido nos termos do

§ 3º deste artigo e utilizado para a apuração do IAF no ano t;

II - é o indicador normalizado referente aos recursos dispendidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar destinados à alimentação escolar no município i, no ano t-1, calculado conforme

§ 5º deste artigo e utilizado para a apuração do IAF no ano t;

III - é o indicador normalizado referente ao total de Recursos Financeiros aplicados na Agricultura Familiar pelo município i, no ano t-1, definido de acordo com o

§ 7º deste artigo e utilizado para a apuração do IAF no ano t;

IV - é o indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão pelo município i, no ano t-1, estabelecido conforme

§ 9º deste artigo e utilizado para a apuração do IAF no ano t;

V - corresponde ao fator de correção aplicado em função da quantidade total de beneficiários da agricultura familiar instalados no município i, no ano t-1, definido nos termos do

§ 10 deste artigo e utilizado para a apuração do IAF a partir do exercício de 2026.

§ 3º Observadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural - será calculado pela seguinte fórmula:

I - o elemento, definido nos termos do

§ 4º deste artigo, denota o indicador de Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural do município i, no ano t-1;

II - os elementos denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador de Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural dentre todos os municípios do Estado, no ano t-1.

§ 4º O, que mede a Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural no município i no ano t-1, será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante apresentada, de acordo com as definições estabelecidas no incisos deste parágrafo:

I - corresponde à quantidade de beneficiários da agricultura familiar atendidos pela assistência técnica e extensão rural no município i, no ano t-1;

II - corresponde à quantidade total de beneficiários da agricultura familiar no município i, no ano t-1, observado o disposto em normas complementares editadas pela SEAF.

§ 5º Atendido o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente aos recursos dispendidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar destinados à alimentação escolar - será calculado pela seguinte fórmula:

I - o elemento, calculado nos termos do

§ 6º deste artigo, corresponde ao indicador referente aos recursos dispendidos na aquisição de produtos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar, no município i, no ano t-1;

II - os elementos e denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador de recursos dispendidos na aquisição de produtos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar dentre todos os municípios do Estado, no ano t-1.

§ 6º O, indicador que mede a porcentagem de recursos dispendidos na aquisição de produtos alimentares oriundos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar, será calculado pela fórmula adiante representada, observadas as disposições dos incisos deste parágrafo:

I - o elemento corresponde ao valor aplicado pelo município i, no ano t-1, nas aquisições de produtos alimentares destinados à alimentação escolar oriundos da agricultura familiar;

II - o elemento corresponde ao valor total aplicado pelo município i, no ano t-1, nas aquisições de produtos alimentares destinados à alimentação escolar.

§ 7º O, indicador normalizado referente ao total de Recursos Financeiros aplicados na Agricultura Familiar, será obtido mediante aplicação da fórmula representada a seguir, observado o preconizado nos incisos deste parágrafo:

I - o elemento, calculado nos termos do

§ 8º deste artigo, corresponde ao indicador do valor total dos recursos aplicados na agricultura familiar pelo município i, no ano t-1;

II - os elementos e denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador relativo ao valor total dos recursos aplicados na agricultura familiar dentre todos os municípios do Estado, no ano t-1.

§ 8º A porcentagem de recursos aplicados na agricultura familiar correspondente ao será calculada pela fórmula adiante indicada, observadas as definições dos incisos deste parágrafo:

I - o elemento corresponde ao valor total aplicado na agricultura familiar pelo município i no ano t-1;

II - o elemento corresponde ao valor total da Receita Corrente Líquida do município i no ano t-1.

§ 9º O, indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão, será calculado a partir da fórmula a seguir representada, respeitadas as disposições dos incisos deste parágrafo:

I - o elemento corresponde à Instituição do Plano Municipal de Agricultura Familiar pelo município i, até o ano t-1, observado disposto em normas complementares editadas pela SEAF;

II - o elemento corresponde ao Pleno Funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, pelo município i, no ano t-1;

III - o elemento corresponde à inserção de dados no SEIAF/MT pelo município i, no ano t-1;

IV - os elementos, e corresponderão, individualmente, a 0 (zero) ou 1 (um), sendo atribuído 0 (zero) ao município que não tenha efetuado o cumprimento da ação correspondente ao elemento e 1 (um), na hipótese de realização da respectiva ação, observado o disposto em normas complementares editadas pela SEAF;

V - em caráter excepcional, para a apuração do IPM/ICMS nos exercícios financeiros de 2026 e de 2027, a ação relativa ao elemento poderá ser considerada como cumprida, caso o município i tenha constituído, respectivamente, até 31 de dezembro de 2025, e até 31 de dezembro de 2026, Grupo de Trabalho destinado à instituição do Plano Municipal de Agricultura Familiar, na forma disciplinada em normas complementares editadas pela SEAF.

§ 10 O será obtido a partir da fórmula adiante representada, respeitadas as disposições dos incisos que compõem este parágrafo:

I - o elemento, determinado nos termos do

§ 11 deste artigo, representa o índice normalizado relativo à quantidade total de beneficiários da agricultura familiar no munícipio i, no ano t-1;

II - o elemento n corresponde à quantidade total de municípios do Estado de Mato Grosso, no ano t-1.

§ 11 Observado o preceituado nos incisos deste parágrafo, o, a que se refere o

§ 10 deste artigo, será obtido a partir da estrutura matemática adiante representada:

I - o elemento, calculado nos termos do

§ 12 deste artigo, corresponde à quantidade corrigida do total de beneficiários da agricultura familiar no município i, no ano t-1;

II - os elementos e denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador relativo à quantidade total corrigida de beneficiários da agricultura familiar, dentre todos os municípios do Estado, no ano t-1.

§ 12 O será obtido a partir da quantidade total de beneficiários da agricultura familiar no município i, no ano t-1, conforme segue:

§ 13 Incumbe à SEAF, mediante a edição de normas complementares, definir os procedimentos e conceitos adicionais que deverão ser observados para a apuração do IAF, especialmente no que se refere ao disposto nos §§ 9º a 12 deste artigo, respeitado o disposto neste regulamento, bem como na Lei Complementar nº 746 /2022."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FABIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda