Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.145/2009

Aprova o Regimento Interno da Auditoria Geral do Estado - AGE.

DECRETO Nº 2.145, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.

Aprova o Regimento Interno da Auditoria Geral do Estado - AGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Auditoria Geral do Estado - AGE.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. REGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Auditoria Geral do Estado, criada pela Lei Estadual nº 4.087 , de 11.07.1979, constitui-se como órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, conforme estabelecido no

Art. 52 da Constituição Estadual , diretamente subordinada ao Governador do Estado, instituição permanente e essencial ao Controle Interno do Poder Executivo Estadual, cuja missão consiste em buscar qualidade, legalidade e responsabilidade fiscal da gestão dos recursos públicos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem objetivos da Auditoria Geral do Estado, conforme estabelecido nos artigos 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual , e nas Leis Complementares nº 198 , de 17 de dezembro de 2004 e nº 295 , de 28 de dezembro de 2007:

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional, orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle e zelar pela condução do Sistema de Controle Interno, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, ou a ele confiados;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III - assessorar e orientar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas, e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre estes;

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos órgãos, incluindo suas administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios que contenham recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento, examinando a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos, inclusive as ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

VII - exercer o acompanhamento dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual , na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII - comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil nos órgãos, incluindo suas administrações direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X - verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis e acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos em confronto com os documentos que lhes deram origem;

XI - verificar a exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis, examinando se os recursos foram empregados de maneira eficiente e econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados os resultados e benefícios desejados, em obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público estadual;

XII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XIII - examinar a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade que envolvam os recursos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, sejam por meio da aplicação direta, pelos seus órgãos, incluindo suas administrações direta e indireta, por meio de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações;

XIV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, com o intuito de apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízos ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelas unidades administrativas dos Órgãos, incluindo a suas administrações Direta e Indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - representar ao Governador do Estado e ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;

XIX - examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelos Ordenadores de Despesas, administradores e demais responsáveis, de direito e de fato, por bens e valores do Estado ou a esses confiados, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, incluindo suas administrações direta e indireta;

XX - coordenar e orientar o planejamento e a execução das ações das Unidades Setoriais de Controle Interno do Poder Executivo;

XXI - estabelecer a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

XXII - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de controle interno verificando a sua eficiência e eficácia;

XXIII - realizar estudos e avaliações relativas a qualidade do Gasto Público;

XXIV - verificar o cumprimento da missão institucional e da situação fiscal dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXV - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, visando realizar ações eficazes no sentido de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos;

XXVI - articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com os Sistemas de Controle Interno de cada Poder, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matérias de interesse comum;

XXVII - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Estado;

XXVIII - propor ao Governador do Estado a tomada de providências visando à redução de despesas, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e eficácia;

XXIX - estabelecer normas sobre a execução de suas atividades;

XXX - estipular prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao estrito cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade;

XXXI - recomendar ao Governador do Estado a sustação de execução de ato impugnado, se não atendida a recomendação emitida ao Dirigente do órgão ou entidade;

XXXII - zelar pela transparência e disponibilização de informações relativas as receitas, gastos e ações desenvolvidas pelos órgãos, de forma a viabilizar o controle social;

§ 1º A atividade de auditoria interna, no âmbito do Poder Executivo Estadual, incluindo as Administrações Direta e Indireta, é competência privativa da Auditoria Geral do Estado.

§ 2º Ocorrendo a necessidade, por determinação legal, da contratação de serviços de auditoria privada, o processo de contratação e a execução dos serviços ocorrerão mediante aprovação e supervisão da Auditoria Geral do Estado.

§ 3º A Auditoria Interna das empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas a órgão do Poder Executivo Estadual, será realizada pela Auditoria Geral do Estado.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Auditoria Geral do Estado, definida no Decreto nº 1.815 de 05 de fevereiro de 2009, compreende:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - COCINPE

2 - Comitê de Apoio Técnico - CAT

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário Auditor-Geral do Estado

2 - Gabinete do Secretário Adjunto da Auditoria

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Auditoria e Controle Interno

1.1 - Coordenadoria de Auditoria

1.2 - Gerência de Suporte as Atividades de Auditoria

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - Cocinpe

Art. 4º O Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - COCINPE, como órgão de decisão colegiada, criado pela Lei Complementar nº 198 de 17 de dezembro de 2004 tem como missão promover políticas e diretrizes para o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo por meio de análises, propostas de melhorias e emissão de normas para o fortalecimento do controle interno suas competências estão definidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 198 , de 17 de dezembro de 2004.

Seção II Do Comitê de Apoio Técnico - Cat

Art. 5º O Comitê de Apoio Técnico - CAT, como órgão de decisão colegiada, foi criado pela Lei Complementar nº 198 de 17 de dezembro de 2004 tem como missão prestar suporte técnico pela emissão de opiniões, solicitações, promovendo e coordenando atividades que culminem no aprimoramento da avaliação do sistema de controle interno suas competências estão definidas no artigo 10 da Lei Complementar nº 198 , de 17 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário Auditor-geral do Estado

Art. 6º O Gabinete do Secretário Auditor-Geral do Estado, como órgão de direção superior, cuja missão consiste em gerir a Auditoria Geral do Estado, competindo-lhe:

I - estabelecer a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

II - zelar pela condução do Sistema de Controle Interno;

III - expedir normas referentes ao sistema de controle interno do Poder Executivo do Estado;

IV - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com os órgãos de Controle Externo e demais Poderes do Estado;

V - elaborar, anualmente, o Relatório de Controle Interno que acompanha a Prestação de Contas do Governador ao Tribunal de Contas do Estado.

Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Auditoria

Art. 7º O Gabinete do Secretário Adjunto de Auditoria, como órgão de direção superior cuja missão consiste em assessorar e substituir o Secretário-Auditor, por meio de delegação, visando atender os objetivos da Auditoria Geral do Estado, competindo-lhe:

I - promover as atividades da Auditoria Geral do Estado;

II - promover ações de suporte aos órgãos de execução programática;

Seção III Da Superintendência de Auditoria e Controle Interno

Art. 8º A Superintendência de Auditoria e Controle Interno, como órgão de execução programática, tem como missão supervisionar, planejar e estabelecer os trabalhos de auditoria e controle interno, propondo metas, coordenando as ações de planejamento e oferecendo diretrizes para o desempenho das atividades de avaliação do sistema de controle interno, competindo-lhe:

I - promover as atividades de auditorias;

II - orientar tecnicamente os órgãos sujeitos à ação da AGE/MT;

III - estabelecer planejamento de auditoria;

IV - elaborar planos anuais de avaliação e de gestão do Sistema de Controle Interno;

V - implementar os planos anuais de avaliação do sistema de controle interno;

VI - acompanhar e avaliar os indicadores de resultados ou outros mecanismos de avaliação da eficácia e a eficiência da gestão dos recursos públicos;

VII - exercer o acompanhamento dos limites definidos pela legislação;

VIII - acompanhar os trabalhos realizados nas Unidades Setoriais de Controle Interno;

IX - elaborar manuais sobre métodos e medidas de avaliação do sistema de controle interno do poder executivo;

X - acompanhar o cumprimento dos planos anuais de controle de gastos;

XI - promover ações de integração das informações relativas à aplicação de recursos públicos;

XII - prestar assistência às Coordenadorias de Auditoria na articulação com os órgãos e entidades;

XIII - definir previamente os indicadores para os trabalhos de avaliação da gestão dos órgãos e entidades;

XIV - supervisionar os trabalhos de auditorias;

XV - analisar pareceres, relatórios e recomendações de auditoria, inclusive quando elaborados por auditores lotados na unidade de assessoria, visando garantir padrão e unidade de entendimento;

XVI - extrair, formatar e disponibilizar informações dos diversos sistemas corporativos;

XVII - acompanhar as publicações de acórdãos, resoluções e decisões dos órgãos de controle;

XVIII - gerenciar o banco de dados;

XIX - manter arquivos atualizados;

XX - acompanhar o desenvolvimento dos indicadores do sistema de controle interno;

XXI - manter atualizadas, em arquivo físico e digital, as legislações;

XXII - manter atualizado site do órgão;

XXIII - buscar informações sobre controle interno;

XXIV - desenvolver programas e/ou sistemas que facilitem a execução dos trabalhos de avaliação do sistema de controle interno;

XXV - prestar suporte na realização de eventos;

XXVI - prestar suporte aos Auditores do Estado;

XXVII - realizar revisão textual nos documentos emitidos pela Auditoria Geral do Estado;

XXVIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal;

XXIX - propor melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados;

XXX - instituir e manter sistema de auditoria e controle interno;

XXXI - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de controle interno;

XXXII - Coordenar a elaboração do relatório e parecer técnico conclusivo sobre as contas do Governador do Estado;

XXXIII - Prestar orientação às equipes de auditoria no desempenho dos trabalhos de auditoria e na elaboração dos relatórios de auditoria.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 9º O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário-Auditor Geral do Estado e o Secretário Adjunto de Auditoria por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:

I - assistir ao Secretário e Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;

III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;

V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;

VII - organizar as reuniões do Secretário-Auditor Geral do Estado;

VIII - realizar a representação política e institucional da Auditoria Geral do Estado.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 10. A Unidade de Assessoria como órgão de Assessoramento Superior, tem como missão prestar assessoria, técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, observando o cumprimento das normas legais vigentes, visando a melhoria contínua e a garantia da qualidade dos serviços prestados, competindo-lhe:

I - elaborar instruções que visem o esclarecimento de questão jurídica no âmbito da Auditoria;

II - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentares, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo;

III - elaborar Termos de Cooperação Técnica, Contratos, Convênios e Termos Aditivos;

IV - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

V - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

VI - elaborar e analisar parecer ou relatório técnico, informativo e gerencial.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Coordenadoria de Auditoria

Art. 11. A Coordenadoria de Auditoria como órgão de execução programática, tem como missão avaliar o sistema de controle interno dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Poder Executivo do Estado, para alcançar o bom desempenho do sistema de controle interno do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - estabelecer programa de trabalho e procedimentos de auditoria em conformidade com o planejamento de auditoria;

II - orientar a elaboração de atos normativos sobre procedimentos de controle;

III - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de controle interno;

V - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;

VI - comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos;

VII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VIII - verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;

IX - verificar a exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis;

X - examinar a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades de licitação;

XI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública;

XII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais;

XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas anuais;

XIV - verificar o cumprimento da missão institucional e da situação fiscal dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XV - exercer o controle dos direitos, obrigações e haveres do Estado;

XVI - avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de trabalho;

XVII - elaborar pareceres, relatórios, recomendações e orientações;

XVIII - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de controle interno no âmbito do poder executivo;

Seção II Da Gerência de Suporte as Atividades de Auditoria

Art. 12. A Gerência de Suporte às Atividades de Auditoria tem como missão apoiar os Auditores do Estado prestando suporte na atividade de avaliação do sistema de controle interno com as seguintes funções:

I - controlar documentos e prazos de processos de auditoria;

II - controlar os prazos dos processos de tomada de contas especiais;

III - monitorar o prazo de encaminhamento de documentos das Unidades Setoriais de Controle Interno para a AGE/MT;

IV - manter arquivo e controle das obras literárias de propriedade do órgão;

V - prestar suporte na realização de eventos promovidos pela Auditoria Geral do Estado;

VI - prestar suporte aos Auditores do Estado nos trabalhos de Auditoria e Controle Interno;

VII - fornecer mensalmente ao Superintendente de Auditoria e Controle Interno informações sobre os documentos produzidos na Auditoria Geral do Estado;

VIII - arquivar e manter sistema de arquivo dos documentos da Auditoria Geral do Estado.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Secretário-auditor Geral do Estado

Art. 13. Constituem atribuições básicas do Secretário-Auditor Geral do Estado:

I - promover a administração da Auditoria Geral do Estado, em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

II - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Auditoria Geral do Estado;

III - representar política e institucionalmente a Auditoria Geral do Estado;

IV - apreciar e aprovar os documentos resultantes dos trabalhos de auditoria;

V - apreciar, em última instância, qualquer decisão no âmbito da Auditoria Geral do Estado;

VI - aprovar a programação de atividades a serem executadas, a proposta orçamentária anual da pasta e suas alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

VII - providenciar o atendimento das requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de outros órgãos de controle;

VIII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Auditoria Geral do Estado;

IX - providenciar a elaboração anual do Relatório de Controle Interno que acompanha a Prestação de Contas do Governador ao Tribunal de Contas do Estado;

X - exercer a função de ordenador de despesas da Auditoria Geral do Estado ou delegar essa competência ao seu Secretário Adjunto ou a um de seus subordinados;

XI - aprovar o planejamento anual de Auditoria;

XII - aprovar Manuais de Procedimentos elaborados no âmbito da Auditoria Geral do Estado;

XIII - expedir Ordem de Serviço para a realização de trabalhos de auditoria;

XIV - coordenar os trabalhos dos Servidores sob sua subordinação direta;

XV - participar das reuniões de Secretariado com os Órgãos Colegiado Superiores, quando convocado;

XVI - delegar atribuições aos seus subordinados, conforme for o caso;

XVII - firmar ou referendar, atos, contratos ou convênios em que a Auditoria Geral do Estado seja parte;

XVIII - promover reuniões periódicas entre os diferentes escalões hierárquico da Auditoria Geral do Estado;

XIX - representar ao Governador do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;

XX - propor ao Governador do Estado tomada de providências visando à redução de despesas e recomendar-lhe a sustação de execução de ato impugnado, se não atendida à recomendação emitida ao Dirigente do órgão ou entidade;

XXI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, com o intuito de apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, nos casos previstos no inciso XVI do artigo 2º deste Regimento;

XXII - estipular prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao estrito cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;

XXIII - apreciar e aprovar Relatórios de Auditoria, Recomendações Técnicas e Pareceres a serem encaminhados aos órgãos e entidades do Poder Executivo ou aos órgãos de controle externo;

XXIV - apreciar, em grau de recurso, qualquer decisão no âmbito da Auditoria Geral do Estado, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XXV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;

Seção II Do Secretário Adjunto de Auditoria

Art. 14. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto de Auditoria:

I - dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Auditoria Geral do Estado;

II - desenvolver atividades de suporte aos órgãos de execução programática visando à eficiência na execução dos serviços de auditoria;

III - substituir o Secretário-Auditor Geral do Estado em suas ausências;

IV - praticar atos e desenvolver atividades delegadas pelo Auditor Geral do Estado;

V - coordenar os trabalhos dos Servidores sob sua subordinação direta;

VI - exercer a função de ordenador de despesas por delegação do Auditor Geral do Estado;

VII - supervisionar e auxiliar o desenvolvimento das atividades sistêmicas;

VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu chefe imediato, nos limites de sua competência constitucional e legal;

Seção III Do Superintendente

Art. 15. Constituem atribuições básicas do Superintendente:

I - auxiliar o Secretário-Auditor Geral do Estado na tomada de decisões em matéria de competência de sua área;

II - apresentar, periodicamente, relatório de desempenho dos serviços sob sua competência;

III - promover reuniões periódicas para correta orientação técnica e administrativa dos coordenadores, gerente e demais servidores subordinados;

IV - formular a proposta orçamentária de programas e projetos de sua área, de forma a assegurar recursos para o alcance de suas metas;

V - representar a Auditoria Geral do Estado, quando designado;

VI - supervisionar, solicitar e orientar a execução das competências das unidades sob sua subordinação;

VII - coordenar os trabalhos dos servidores sob sua subordinação direta;

VIII - supervisionar os trabalhos de auditorias;

IX - analisar pareceres, relatórios e recomendações de auditoria, inclusive quando elaborados por auditores lotados na unidade de assessoria;

X - acompanhar os trabalhos realizados nas Unidades Setoriais de Controle Interno;

XI - prestar assistência às Coordenadorias de Auditoria na articulação com os órgãos e entidades;

XII - prestar orientação às equipes de auditoria no desempenho dos trabalhos de auditoria e na elaboração dos relatórios de auditoria;

XIII - coordenar a elaboração do relatório e parecer técnico conclusivo sobre as contas do Governador do Estado;

XIV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu chefe imediato, nos limites de sua competência constitucional e legal.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 16. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;

III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior;

IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;

V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção II Dos Assessores

Art. 17. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - promover estudos técnicos aplicáveis à atividade de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

II - promover estudos dos sistemas de controles internos dos órgãos da administração estadual, propondo medidas de aperfeiçoamento;

III - assistir o Secretário-Auditor Geral do Estado e Secretário Adjunto de Auditoria no desempenho das atividades de direção administrativa e programática da AGE/MT;

IV - elaborar e desenvolver trabalhos solicitados pela gestão estratégica da AGE/MT e pela área de execução programática, em sintonia com a sua missão, negócio, visão de futuro, objetivos e metas definidas pela instituição;

V - apoiar a chefia de gabinete na prestação do atendimento e no fornecimento das informações ao público interno e externo, orientando-os em suas solicitações, para que as suas necessidades sejam atendidas e se estabeleça um bom relacionamento entre a AGE-MT e seus clientes;

VI - apoiar os estudos sobre procedimentos de auditoria e controle interno a serem adotados pela equipe de auditores e técnicos da AGE-MT;

VII - produzir estudos e pareceres sobre matérias solicitadas;

VIII - prestar assessoramento técnico à equipe de auditores e aos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo nas elaborações de justificativas para o controle externo;

IX - coordenar a elaboração do relatório das ações governamentais e relatórios de atividades;

X - elaborar, em conjunto com as demais unidades, o plano estratégico do órgão e o desenvolvimento e modernização da AGE/MT;

XI - realizar outras atividades técnicas determinadas pelo Secretário-Auditor Geral;

XII - elaborar relatórios gerenciais sobre o sistema de controle interno do Poder Executivo;

XIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XIV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu chefe imediato, nos limites de sua competência constitucional e legal.

§ 2º Quanto nomeado no cargo de Assessor Técnico para prestar suporte jurídico;

I - realizar e promover estudos jurídicos das matérias que, em decorrência das atribuições da AGE/MT, sejam submetidas à sua apreciação;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - auxiliar o Comitê de Apoio Técnico - CAT no desenvolvimento de suas competências;

IV - sugerir a elaboração de normas legais que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela AGE/MT;

V - elaborar minutas de normas;

VI - apoiar os trabalhos de auditoria e controle interno, esclarecendo dúvidas sobre as questões jurídicas relacionadas à avaliação do sistema de controle interno;

VII - participar e/ou supervisionar os processos disciplinares instaurados no âmbito da AGE/MT;

VIII - zelar para que haja consenso nos entendimentos sobre questões jurídicas no âmbito da AGE/MT, por meio de debates que visem esclarecer e exaurir assuntos polêmicos relacionados com auditoria e controle interno;

IX - manter arquivo sistematizado para consulta dos assuntos que já possuam entendimento pacificado pelo corpo técnico ou pelo Comitê de Apoio Técnico - CAT;

X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu chefe imediato, nos limites de sua competência constitucional e legal;

§ 3º Quanto nomeado no cargo de Assessor Técnico para prestar suporte a Superintendência de Auditoria e Controle Interno:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações extraídas dos diversos sistemas corporativos;

II - realizar extração e compilação de dados e informações dos diversos sistemas corporativos na periodicidade previamente definida ou sempre que solicitado;

III - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados;

IV - assessorar o Superintendente de Auditoria e Controle Interno;

V - analisar relatórios técnicos, com base em conhecimentos técnico-científicos, bem como em informações levantadas;

VI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu chefe imediato, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção III Dos Assistentes

Art. 18. Constituem atribuições básicas dos Assistentes:

I - assistir a Auditoria Geral do Estado nos processos e atividades no desenvolvimento de metodologias e mecanismos de melhoramento operacional das suas atividades;

II - subsidiar a Direção Superior na tomada de decisões, por meio de análises conjunturais e gerenciais;

III - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

IV - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 19. Constituem atribuições Básicas dos Coordenadores:

I - orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados;

II - elaborar, em conjunto com a equipe designada, programa de trabalho e procedimentos de auditoria;

III - coordenar e desenvolver os trabalhos de auditoria conjuntamente com a equipe designada;

IV - distribuir as atividades entre os membros da equipe de auditoria;

V - coordenar e controlar a execução das competências desenvolvidas pelas unidades sob a sua subordinação direta;

VI - assessorar e orientar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas, e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios, recomendações, orientações e pareceres sobre estes;

VII - coordenar e orientar o planejamento e a execução das ações das Unidades Setoriais de Controle Interno do Poder Executivo;

VIII - zelar para que a equipe de auditoria cumpra os prazos e metas estabelecidos em normas ou em documentos de planejamento de auditoria;

IX - controlar assiduidade e produtividade dos auditores em trabalho de campo;

X - promover a eficiência e eficácia dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de auditoria;

XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu chefe imediato, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II Do Gerente

Art. 20. Constituem atribuições básicas de Gerente:

I - executar os processos de trabalho atribuídos a sua gerência;

II - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão;

III - coordenar os trabalhos dos servidores sob sua subordinação direta;

IV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu chefe imediato, nos limites de sua competência constitucional e legal.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Auditores do Estado

Art. 21. Os Auditores do Estado, cargo de carreira típica de Estado, têm como atribuições o desempenho das atividades de avaliação do sistema de controle interno do Poder Executivo do Estado, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Auditoria Geral do Estado.

§ 1º A atuação do Auditor do Estado terá caráter primordialmente preventivo e pautará na orientação dos agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo sobre correta gestão dos recursos públicos.

§ 2º As atribuições de que trata o caput deste artigo são:

I - atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos de auditoria especializados sobre avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, auditoria contábil e de programas;

II - assessoramento técnico especializado em todos os níveis funcionais do Sistema de Controle Interno;

III - supervisão, coordenação, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelos gestores públicos do Poder Executivo Estadual;

IV - realização dos trabalhos de auditoria nas entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam recursos à conta do orçamento do Estado de Mato Grosso;

V - no exercício de suas atribuições, os Auditores do Estado terão livre acesso a todas as dependências do órgão auditado e a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da Administração Pública estadual, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento, não lhes podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação;

VI - o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Auditor do Estado no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização;

VII - o Auditor do Estado, ao iniciar suas tarefas, deverá identificar-se perante a Direção do mais elevado nível da unidade a ser auditada expondo-lhe o objeto de sua missão;

VIII - o Auditor do Estado deverá emitir seu Relatório de Auditoria, Recomendação Técnica, Orientação Técnica ou Parecer, fundamentado nos elementos objeto do trabalho realizado e à ponderada interpretação dos elementos examinados, livrando-se da influência de fatores que possam interferir em sua independência funcional.

§ 3º O Auditor do Estado no desempenho de suas funções deve adotar as seguintes condutas:

I - zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Estado;

III - desempenhar, com eficiência, zelo e presteza, dentro dos prazos, as suas atribuições funcionais e aquelas que lhe forem confiadas pelo superior hierárquico;

IV - cumprir suas obrigações com proficiência;

V - guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, sendo-lhe vedado fornecer informações sem expressa autorização do Secretário-Auditor Geral, ressalvadas as requisições judiciais;

VI - ao relatar o resultado de sua inspeção, deverá apresentar sugestões visando modificar processos de controle obsoletos, insuficientes, excessivos ou dispendiosos em relação ao valor controlado;

VII - agir de maneira discreta, não exprimindo críticas em público em qualquer hipótese, ainda que, a seu ver, os aspectos de controle apresentem condições insatisfatórias em certas circunstâncias. Suas apreciações e comentários deverão constar do Relatório de Auditoria, Recomendação Técnica, Orientação Técnica ou Parecer;

VIII - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, salvo se manifestadamente ilegais;

IX - é vedado ao Auditor do Estado utilizar-se do ambiente de trabalho e dos equipamentos disponibilizados pela Auditoria Geral do Estado para realização de atividades particulares, ressalvadas àquelas relacionadas com o desenvolvimento profissional.

Seção II Dos Profissionais da Área Instrumental do Governo

Art. 22. A carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo divide-se em Auxiliares, Agentes e Técnicos.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Instrumental do Governo estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 23. Constituem atribuições básicas dos servidores da Auditoria Geral do Estado:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Auditoria Geral do Estado;

IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: satisfação do cliente - cidadão; envolvimento de todos; gestão participativa, gerência de processos; valorização das pessoas; constância de propósitos; melhoria contínua; prevenção de erros; garantia da qualidade e transparência;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior;

VI - é vedado aos servidores utilizar-se do ambiente de trabalho e dos equipamentos disponibilizados pela Auditoria Geral do Estado para realização de atividades particulares, ressalvadas àquelas relacionadas com o desenvolvimento profissional.

TÍTULO V DO RELACIONAMENTO COM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CAPÍTULO I DO RELACIONAMENTO COM AS UNIDADES SETORIAIS DE CONTROLE INTERNO

Art. 24. As unidades Setoriais de Controle Interno, tem como missão apoiar a Auditoria Geral do Estado no cumprimento de sua missão institucional, especialmente na verificação da Estrutura, Funcionamento e Segurança dos Controles Internos relativos às atividades sistêmicas.

§ 1º Compete a Auditoria Geral do Estado orientar as Unidades Setoriais de Controle Interno no Desenvolvimentos dos processos de sua competência:

I - estabelecer check-list e normatizar procedimentos para que a Unidade Setorial de Controle Interno realize a verificação da Estrutura, Funcionamento e Segurança dos Controles Internos relativos às atividades sistêmicas;

II - estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI;

III - Supervisionar o desenvolvimento das atividades da Unidade Setorial de Controle Interno;

IV - requerer que a Unidade Setorial de Controle Interno realize levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;

V - requerer da Unidade Setorial de Controle Interno suporte aos trabalhos de auditoria.

§ 2º A Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI deverá comunicar à Auditoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 3º A Unidade Setorial de Controle Interno subordina-se tecnicamente a Auditoria Geral do Estado, vinculando-se a Secretaria Sistêmica somente para fins administrativos e funcionais.

CAPÍTULO II DO RELACIONAMENTO COM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 25. No cumprimento de sua missão institucional a Auditoria Geral do Estado terá livre acesso a todas as dependências do órgão auditado e a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da Administração Pública estadual, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento, sendo-lhe garantido:

I - requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da Auditoria Geral do Estado;

II - recomendar à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada, as medidas cabíveis, anotando prazo para o cumprimento das recomendações apresentadas;

III - convocar, através dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessários;

IV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive os Secretários Adjuntos das Secretárias Executivas dos Núcleos Sistêmicos, ao receber relatório ou recomendação de auditoria, deverá no prazo de 30 dias, ou outro fixado pelo Secretário-Auditor Geral, elaborar, com apoio da Unidade Setorial de Controle Interno, Plano de Providências com a indicação das medidas a serem adotadas relativa à recomendação, o responsável por cada medida e o prazo para cumprimento.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O horário de trabalho da Auditoria Geral do Estado obedecerá à legislação vigente e os demais atos regulamentares do Poder Executivo do estado de Mato Grosso.

Art. 27. Os casos omissos neste Regimento Interno serão sanados pelo Secretário-Auditor Geral do Estado, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 28. O Secretário-Auditor Geral do Estado emitirá os atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento na aplicação do presente Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - Cocinpe

Art. 4º

Seção II

Do Comitê de Apoio Técnico - Cat

Art. 5º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Secretário Auditor-geral do Estado

Art. 6º

Seção II

Do Gabinete do Secretário Adjunto de Auditoria

Art. 7º

Seção III

Da Superintendência de Auditoria e Controle Interno

Art. 8º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 9º

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 10

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Coordenadoria de Auditoria

Art. 11

Seção II

Da Gerência de Suporte as Atividades de Auditoria

Art. 12

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Secretário-auditor Geral do Estado

Art. 13

Seção II

Do Secretário Adjunto de Auditoria

Art. 14

Seção III

Do Superintendente

Art. 15

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 16

Seção II

Dos Assessores

Art. 17

Seção III

Dos Assistentes

Art. 18

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 19

Seção II

Do Gerente

Art. 20

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Auditores do Estado

Art. 21

Seção II

Dos Profissionais da Área Instrumental do Governo

Art. 22

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 23

TÍTULO V

DO RELACIONAMENTO COM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DO RELACIONAMENTO COM AS UNIDADES SETORIAIS DE CONTROLE INTERNO

Art. 24

CAPÍTULO II

DO RELACIONAMENTO COM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 25

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4087/1979 de 11/07/1979