Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.147/2009

Dispõe sobre a prorrogação do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 2.147, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a prorrogação do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o período de restrição ao uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, de conformidade com o

Art. 10,

§ 3º da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, observada a deliberação do Comitê Estadual de Gestão do Fogo para execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2009;

CONSIDERANDO as previsões constantes no Boletim de Informações Climáticas do CPTEC/INPE nº 08, de 20 de agosto de 2009, onde aponta que a tendência do início do trimestre Setembro, Outubro, Novembro - SON costuma ser mais crítico em relação às ocorrências severas de queimadas, decorrentes do uso do fogo na vegetação para a região centro-oeste, em especial no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o Boletim em epígrafe prevê valores de temperaturas previstos na categoria acima da normal climatológica na região centro-oeste, fator este que aumenta o risco de fogo em nosso Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para 30 de setembro do corrente ano o fim do período proibitivo do uso de fogo, para limpeza e manejo de áreas, com fundamento no

§ 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2009, 188º da independência 121º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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