Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.147/2026

Dispõe sobre a continuidade, reformulação e prorrogação do Programa Mais MT Muxirum, destinado à alfabetização de jovens, adultos e idosos e à redução dos índices do analfabetismo entre pessoas com 15 (quinze) anos ou mais no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.147, DE 29 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a continuidade, reformulação e prorrogação do Programa Mais MT Muxirum, destinado à alfabetização de jovens, adultos e idosos e à redução dos índices do analfabetismo entre pessoas com 15 (quinze) anos ou mais no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 66 da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta nos Processos SEDUC-PRO-2026/10611 e SEDUC-PRO-2026/53913;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação - PNE, estabelecendo diretrizes, metas e estratégias para a política educacional brasileira no período decenal, em especial aquelas voltadas à universalização da alfabetização e à redução dos índices de analfabetismo;

CONSIDERANDO o dever do Estado de garantir o direito à educação e de promover a erradicação do analfabetismo, nos termos da Constituição Federal e das diretrizes do Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a relevância do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios para a implementação de ações eficazes de redução dos índices de analfabetismo;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade, reformulação e prorrogação do Programa Mais MT Muxirum, como política pública estratégica voltada à alfabetização de jovens, adultos e idosos no Estado de Mato Grosso, com vistas à ampliação de resultados e ao atendimento das metas educacionais vigentes, DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a continuidade do Programa Mais MT Muxirum, com a reformulação e prorrogação de sua execução, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, em regime de colaboração com os Municípios, com a finalidade de promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos e reduzir os índices do analfabetismo entre as pessoas com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos no Estado de Mato Grosso.

§ 1º A execução das ações do Programa ocorrerá com recursos próprios da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, cuja distribuição observará o número de alunos matriculados por polo e Município, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as diretrizes e normas complementares expedidas pelo órgão, em regime de colaboração com os Municípios partícipes

§ 2º A vigência do Programa observará o planejamento decenal das políticas educacionais, em consonância com o Plano Nacional de Educação, estendendo-se até o ano de 2030, podendo ser prorrogada ou reestruturada conforme a edição de novo plano nacional ou normativas correlatas.

Art. 2º São diretrizes do Programa Mais MT Muxirum:

I - a pactuação de metas de redução e monitoramento dos índices de analfabetismo com os Municípios partícipes;

II - a realização de busca ativa do público-alvo;

III - a adoção de metodologias adequadas às realidades locais;

IV - a mobilização das comunidades locais para ampla divulgação ao combate ao analfabetismo;

V - o acompanhamento e a avaliação contínua dos resultados.

Art. 3º O Programa Mais MT Muxirum será desenvolvido de forma estruturada em edições anuais ou bienais, regulamentadas por Portaria ou Edital específico da SEDUC, que definirá:

I - o cronograma de execução;

II - o quantitativo de turmas e participantes;

III - os valores, prazos e condições para pagamento de bolsas de incentivo, conforme estabelecido neste Decreto;

IV - o quantitativo de materiais escolares básicos para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

V - critérios para seleção de coordenadores locais e alfabetizadores.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Adjunta de Regime de Colaboração da Secretaria de Estado da Educação - SARC/SEDUC a responsabilidade pela coordenação geral do Programa.

Art. 4º A participação dos Municípios no Programa dar-se-á mediante Termo de Adesão, observado o Regime de Colaboração.

§ 1º Caso não haja adesão por parte do município, excepcionalmente, a implementação do Programa Mais MT Muxirum poderá ser de responsabilidade da respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE, incumbindo-a também de selecionar o alfabetizador e o coordenador local para execução do programa.

§ 2º Caberá aos municípios providenciar a impressão dos Certificados de participação para os Alfabetizandos/estudantes do Programa Mais MT Muxirum.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, em regime de colaboração, apoiará os Municípios na execução das ações do Programa, por intermédio das respectivas Diretorias Regionais de Educação - DREs.

Art. 6º Fica autorizada a concessão de bolsa de incentivo financeiro, a título de ajuda de custo, aos alfabetizadores e coordenadores locais com o objetivo de apoiar a execução das ações do Programa, observado o caráter indenizatório e temporário, nos seguintes valores:

I - Alfabetizador: R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, durante até 8 (oito) meses, para atendimento mínimo de 12 (doze) estudantes por turma;

II - Coordenador Local: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, durante até 9 (nove) meses,

considerando o período de organização e busca ativa anterior ao início das aulas.

§ 1º A quantidade de turmas, os critérios de seleção dos participantes e os procedimentos para pagamento das bolsas serão definidos em Edital específico da SEDUC.

§ 2º Nos municípios atendidos em que houver professor pedagogo remanescente da rede estadual de ensino, poderá ser atribuída a esse servidor a função de Coordenador Local, respeitada a carga horária regular e sem percepção à bolsa prevista neste artigo ou a qualquer outro adicional.

§ 3º As bolsas a título de ajuda de custo de que trata este artigo, possuem natureza indenizatória e temporária, não configurando, por si, vínculo funcional ou empregatício, nem gera quaisquer outros encargos financeiros por parte da Administração Pública, e em hipótese alguma se incorpora a eventual subsídio mensal e nem são auferidas para fins de aposentadoria.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC poderá instituir mecanismos de reconhecimento institucional aos Municípios que alcançarem resultados expressivos no âmbito do Programa Mais MT Muxirum, especialmente aqueles relacionados à superação ou redução significativa dos índices de analfabetismo.

§ 1º O reconhecimento referido no caput deste artigo terá caráter não financeiro e consistirá na valorização pública das boas práticas e dos resultados alcançados pelos Municípios, podendo incluir certificações, selos, menções honrosas ou outras formas simbólicas de distinção.

§ 2º Os critérios de elegibilidade considerarão indicadores oficiais de aferição do analfabetismo, preferencialmente produzidos por órgãos de referência nacional, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, assegurando rigor metodológico, transparência e comparabilidade dos resultados.

§ 3º A forma de concessão, os indicadores utilizados, os parâmetros de aferição e os procedimentos para reconhecimento serão definidos em ato normativo próprio, observados os princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC poderá editar normas complementares, necessárias à execução, regulamentação, acompanhamento e avaliação do Programa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, previstas na Lei Orçamentária Anual do Estado.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 1.107 , de 15 de setembro de 2021.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2026.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

FLAVIA EMANUELLE DE SOUZA SOARES

Secretária de Estado de Educação

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão