Decreto nº 215/2007
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.629, de 29 de dezembro de 2006 que modifica a Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000 e dá outras providências.
DECRETO Nº 215, DE 27 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.629 , de 29 de dezembro de 2006 que modifica a Lei nº 7.293 , de 14 de julho de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado às empresas produtoras de energia elétrica que até a data de 29 de dezembro de 2006, já iniciaram obra de construção civil, ou que já tenham sido contempladas com Licença de Instalação - LI, outorgada pelo órgão ambiental do Estado, e que atendam aos requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 4-A da Lei 7.293 , de 14 de julho de 2000, com a redação introduzida pelo artigo 2º da Lei 8.629 , de 29 de dezembro de 2.006, o tratamento tributário a seguir indicados:
I - fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente, o recolhimento do imposto incidente na importação, ou, relativo ao diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais devido ao Estado de Mato Grosso inerentes à aquisições de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transportes, destinados aos empreendimentos de geração de energia elétrica;
II - as operações inerentes às aquisições internas e destinadas aos empreendimentos de que trata o caput, será tributado nos termos da legislação vigente, permitindo-se, o usufruto do crédito de ICMS pertinente;
III - observado o disposto no caput, fica assegurada a transferência de créditos acumulados de ICMS pelos estabelecimentos de empresas de geração de energia elétrica, decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes destinados aos referidos empreendimentos de geração, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, ainda, até a data 3 de maio do exercício de 2.020, à empresa detentora de complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, vencedora do Edital de Concorrência n. CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE, e detentora de contrato de fornecimento de energia SUP 1.7.5.0130, inclusive, nas operações de aquisição de bens e mercadorias destinados à operação e manutenção do referido empreendimento.
Art. 3º A utilização do benefício fiscal e a transferência de crédito de ICMS de que trata o presente ato serão acompanhados, através de ação conjunta da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia e Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação pertinente à matéria.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos complementares necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em Exercício
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8629/2006 de 29/12/2006