Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.150/2009

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 79/09 a 83/09.

DECRETO Nº 2.150, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 79/09 a 83/09.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Convênios ICMS 79/09 a 83/09, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 79/09 a 83/09, celebrados na 141ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, e publicados no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2009,

Seção 1, p. 39, pelo Despacho nº 264/09 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2009,

Seção 1, p. 37, nos termos do Ato Declaratório nº 7, de 2 de setembro de 2009:

"CONVÊNIO ICMS 79, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 17.08.09)

(Ratificação nacional: DOU de 03.09.09)

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com óleo diesel destinado à termoelétrica, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado à empresa de geração de energia termoelétrica Amaparí Energia S.A, CNPJ nº 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica, limitado a 4,5 mil metros cúbicos ao mês.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

CONVÊNIO ICMS 80, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 17.08.09)

(Ratificação nacional: DOU de 03.09.09)

Dispõe sobre a não aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 em relação às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, em relação às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 17.08.09)

(Ratificação nacional: DOU de 03.09.09)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a alterar disposição contida no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a alterar para 31 de dezembro de 2008 a data prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, de 11 de abril de 2008.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 82, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 17.08.09)

(Ratificação nacional: DOU de 03.09.09)

Inclui o Estado do Espírito Santo nas disposições do parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído no parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 83, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 17.08.09)

(Ratificação nacional: DOU de 03.09.09)

Altera o Convênio ICMS 45/06, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto `Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia` e do `Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda`.`

Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o imposto relativo às operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 45/06, na redação dada por esse Convênio, ocorridas no período de 30 de abril de 2009 até a data de publicação da ratificação nacional deste diploma legal.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.