Decreto nº 2.151/2009
Institui a Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIPAT, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.151, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
Institui a Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIPAT Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPAT , e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 2359 /2010)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Capítulo I Do Objeto
Art. 1º Este Decreto institui a Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIPAT Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPAT , aos quais ficam submetidos todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 2359 /2010)
Capítulo II Da Política de Modernização da Gestão Patrimonial
Art. 2º A Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso visa à atualização, informatização e integração da base de dados dos bens que compõem o patrimônio do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso será implementada através das seguintes ações: I - identificação, levantamento e cadastro em Sistema Integrado de Gestão Patrimonial Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPAT dos bens móveis pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 2359 /2010) II - identificação, levantamento, avaliação e cadastro em Sistema Integrado de Gestão Patrimonial Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPAT dos bens imóveis do Poder Executivo, tomando as providências necessárias para regularização da titularidade e da ocupação desses bens; (Redação dada pelo Decreto nº 2359 /2010) III - criação e melhoria dos mecanismos de controle e de gestão patrimonial; IV - transferência de conhecimento da tecnologia aplicada e dos novos processos de gestão patrimonial aos gestores centrais e setoriais de patrimônio, contabilidade e controle interno do Estado; V - criação de base de dados a serem informados no inventário físico, financeiro e contábil; VI - padronização dos processos relacionados à área patrimonial; VII - atualização da legislação vigente; e VIII - integração com outros sistemas corporativos.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Administração a coordenação da Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, podendo expedir atos normativos e ordinatórios a fim de viabilizar sua implementação.
Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual ficam obrigados a cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Administração relacionadas à implementação da Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo do Estado de Mato, devendo, para tanto, prestar as informações solicitadas, fornecer todos os documentos pertinentes e permitir o acesso do pessoal designado à execução dos trabalhos nas respectivas dependências.
Capítulo III Do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIPAT Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPAT (Redação dada pelo Decreto nº 2359 /2010)
Art. 6º O Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIPAT Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPAT consiste em solução corporativa integrada e informatizada de gestão pública com acesso WEB, composto pelos módulos de Almoxarifado, Patrimônio Mobiliário e Patrimônio Imobiliário, no qual ficará hospedada a base de dados dos bens que compõem o patrimônio do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 2359 /2010)
Art. 7º São finalidades do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIPAT Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPAT , instrumento de modernização e integração sistêmica da administração patrimonial: (Redação dada pelo Decreto nº 2359 /2010) I - dotar o Governo do Estado de Mato Grosso de sistema único e integrado de processamento de dados destinado ao atendimento das funções que compõem a gestão patrimonial; II - permitir, em conformidade com a legislação pública, a gestão e o controle de procedimentos referentes ao recebimento, guarda, conservação, distribuição e controle de almoxarifado, restrita por perfil, com rotinas parametrizáveis de autorização; III - permitir, em conformidade com a legislação pública, a gestão e o controle dos procedimentos referentes à recepção, guarda, conservação, distribuição, inventário, controle e carga de bens móveis; IV - registrar, gerenciar, manter e fiscalizar os imóveis do qual o Estado é titular de domínio ou de ocupação.
Art. 8º O Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIPAT Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPAT será instalado de forma centralizada no CEPROMAT - Centro de Processamento de Dados do Estado do Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 2359 /2010)
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Administração a gestão, supervisão e normatização do sistema.
Art. 10. A manutenção, a atualização e a alimentação da base de dados do SIPAT, a partir de sua implantação, são de responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, de acordo com os regulamentos e as orientações da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 11. A Auditoria-Geral do Estado realizará avaliação periódica da gestão patrimonial dos órgãos e entidades, comunicando os resultados à Secretaria de Estado de Administração.
Capítulo IV Do Pagamento
Art. 12. As despesas com a implantação do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIPAT Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPAT e da realização do inventário de bens imóveis, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 2359 /2010)
Art. 13. As despesas decorrentes dos serviços de identificação, levantamento, cadastro e saneamento da base de dados relativa aos bens móveis, correrão à conta do orçamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão informar à Secretaria de Estado de Administração o quantitativo estimado dos bens móveis a serem inventariados por município e/ou distrito, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data de publicação deste decreto.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão emitir empenho conforme a estimativa apresentada nos termos do parágrafo anterior, em favor da Secretaria de Estado de Administração - SAD.
§ 3º O empenho deverá ser emitido através da utilização da modalidade de aplicação 91 (aplicação direta decorrente de operação entre órgãos/entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social), devendo ser realizado o pagamento, em favor da Secretaria de Estado de Administração, em até 5 (cinco) dias do recebimento provisório dos serviços.
§ 4º Caso o pagamento pela modalidade de aplicação 91 prevista no
§ 3º deste artigo se torne inviável, caberá a Secretaria de Estado de Administração, mediante instrução normativa, fixar a forma pelo qual serão os pagamentos realizados.
Art. 14. O não atendimento do estipulado no
§ 3º do artigo anterior acarretará o bloqueio pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ no sistema SIAF/FIPLAN, para qualquer operação orçamentária e financeira do órgão/entidade, o qual se procederá mediante comunicação da Secretaria de Estado de Administração - SAD.
Capítulo V Do Grupo Gestor
Art. 15. A Secretaria de Estado de Administração instituirá Grupo Gestor, com as seguintes atribuições: I - definir prioridades; II - assegurar que as informações sejam adequadamente obtidas, comunicadas e disseminadas; III - estabelecer procedimentos, regras e rotinas que viabilizem e garantam a implementação da política; IV - acompanhar a execução dos serviços; e V - emitir relatórios dos serviços executados.
Parágrafo único. Os Núcleos Sistêmicos ou os órgãos e entidades, deverão designar servidores, os quais ficarão subordinados ao Grupo Gestor e responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e recebimento provisório dos serviços executados em sua unidade.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.