Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.153/2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.153, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

(Revogado pelo Decreto nº 1307 /2022) Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica Aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, conforma Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. (Original assinado) BENEDITO PINTO DA SILVA Presidente da AGEM/VRC

ANEXO ÚNICO Regimento Interno do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC CAPÍTULO I FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, nos termos da Lei Complementar nº 499 de 22 de julho de 2013 e Lei Complementar nº 340 de 17 de dezembro de 2008, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes do planejamento e gestão integrada das funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre planos, programas, ações, recursos setoriais, normas e padrões compatíveis com a RMVRC, possuindo as seguintes atribuições: I - determinar a elaboração, acompanhar e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrador da RMVRC, bem como ratificar as revisões que se fizerem necessárias; II - determinar e acompanhar a elaboração dos Planos Setoriais e demais planos que se fizerem necessários ao Sistema de Informações Metropolitanas e do Sistema de Financiamento Metropolitano; III - acompanhar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, através dos planos e programas propostos, promovendo as alterações e ajustes que forem necessários; IV - definir quais são as funções públicas de interesse comum no âmbito da RMVRC, bem como orientar e coordenar a sua execução junto aos municípios, respeitada as determinações do artigo 5º da Lei 359 de 27 de maio de 2009; V - definir as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano nas RMVRC; VI - aprovar o cronograma de desembolso e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da RMVRC; VII - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços considerados de interesse comum, respeitadas as demais atribuições específicas de órgãos reguladores; VIII - compatibilizar e deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos de distintas fontes e destinados à implementação das políticas públicas no âmbito da RMVRC; IX - promover a atuação integrada dos agentes municipais e estaduais envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum; X - fomentar a articulação dos municípios da RMVRC entre si e com organizações privadas, órgãos e entidades federais e estaduais, objetivando o planejamento e a gestão integrada das funções públicas de interesse comum; XI - elaborar seu regimento interno e determinar sobre assuntos de interesse da RMVRC; XII - definir novas atribuições mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros e indicação de anteprojeto de lei para análise e aprovação pela Assembléia Legislativa. CAPÍTULO II Da Composição do CODEM/VRC

Art. 2º O Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC será presidido pelo Governador do Estado de Mato Grosso e composto paritariamente por 09 (nove) representantes do Poder Público, 09 (nove) representantes da sociedade civil organizada, indicados nos termos do art. 4º, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 499 , de 22 de julho de 2013.

Art. 3º O Poder Público e a Sociedade Civil Organizada serão representados no CODEM/VRC pelos seguintes órgãos e entidades: I - 03 (três) representantes do Poder Público Estadual, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cidades - SECID; b) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM; c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN. II - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 04 (quatro) representantes titulares das Prefeituras dos municípios da RMVRC; b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes das Câmaras Legislativas dos municípios da RMVRC, atuando em forma de rodízio, alternando-se a cada 02 (dois) anos. III - 09 (nove) representantes das entidades da sociedade civil organizada, cujos objetivos de atuação sejam os relativos às funções públicas de interesse comum previsto no

Art. 5º da Lei Complementar nº 359 , de 27 de maio de 2009, assim indicadas: a) 01 (um) pelo Poder Público Estadual; b) 08 (oito) pelo Poder Público Municipal, sendo 02 (dois) por município que compõe a RMVRC.

§ 1º As sociedades civis organizadas indicadas deverão: I - Ter ato constitutivo e alterações devidamente registradas no cartório ou ofício competente; II - Comprovar o efetivo funcionamento estabelecido em um período de carência mínimo de 2 (dois) anos;

§ 2º As sociedades civis indicadas e nomeadas no Ato nº 16.498 de 24 de setembro de 2013 poderão ser substituídas por indicação dos Poderes Públicos, Municipal e Estadual, desde que devidamente justificada e aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 4º Os municípios do entorno metropolitano, de acordo com o

Art. 3º da Lei Complementar nº 359 /2009 serão convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, mediante solicitação formal do Presidente do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, sempre que estiver em pauta assuntos e deliberações envolvendo seus respectivos interesses.

Art. 5º Os mandatos dos Conselheiros terão a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) anos, em quantas vezes necessárias, ressalvado o que estabelece o Ato do Governador do Estado nº 16.498 de 24 de setembro de 2013.

Parágrafo único. Os mandatos dos Conselheiros da Sociedade Civil terão a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) em quantas vezes necessárias, garantindo sempre a composição no Conselho de metade dos Conselheiros da Gestão anterior.

Art. 6º Os órgãos e entidades referidos nos artigos 2º e 3º deverão indicar seus membros titular e suplente, 30 dias antes do vencimento dos mandatos dos mesmos.

Art. 7º A participação dos membros Conselheiros é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram o custeio das despesas de deslocamento e estada.

§ 1º A Secretaria Executiva do CODEM/VRC fornecerá atestado, de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

§ 2º Após o término de cada Mandato dos Conselheiros e a pedido destes, a Secretaria Executiva do CODEM/VRC emitirá Certificado de serviço público prestado de natureza relevante. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º O CODEM/VRC é composto pela seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Secretaria Executiva; III - Conselho Pleno; IV - Câmaras Setoriais ou Temáticas.

Seção I Da Presidência do Codem/vrc

Art. 9º A Presidência do CODEM/VRC será exercida pelo Governador do Estado de Mato Grosso e, nos casos de impedimentos e ausência do titular, ou a quem o mesmo delegar mediante Ato.

Art. 10. Compete ao Presidente do CODEM/VRC: I - tomar providências de ordem administrativa necessária ao rápido andamento dos trabalhos dentre as quais nomear relatores, deferir vistas, fixar prazos e conceder prorrogações; II - representar o CODEM/VRC; III - convocar e presidir as reuniões do Pleno; IV - dar posse aos Conselheiros. V - aprovar as pautas das reuniões, depois de ouvir o Secretário Executivo do CODEM/VRC; VI - exercer voto de qualidade; VII - assinar as deliberações e demais atos normativos do Conselho Pleno, publicando-os no Diário Oficial do Estado; VIII - decidir e adotar medidas em caso de urgência e relevante interesse público, submetendo-as ao Conselho Pleno na reunião imediatamente posterior para homologação; IX - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CODEM/VRC, sem direito a voto; X - ordenar as despesas do CODEM/VRC; XI - determinar diligência proposta pelo Conselho Pleno; XII - convidar formalmente os municípios do entorno metropolitano a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, sempre que estiver em pauta assuntos e deliberações envolvendo seus respectivos interesses; XIII - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias; XIV - delegar atribuições de sua competência; XV - Adotar medidas para implementar as obrigações assumidas pelo CODEM/VRC.

Seção II Da Secretaria Executiva

Art. 11. A Secretaria do CODEM/VRC será coordenada pelo Presidente da AGEM/VRC e exercida por um servidor público estadual, com nível superior, indicado pelo Presidente do CODEM/VRC.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva: I - promover a administração geral do Conselho Deliberativo e a assistência aos trabalhos que se fizer necessária e organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, convocar, organizar a ordem do dia e assessorar o Presidente nas reuniões das Câmaras Setoriais ou Temáticas, bem como do Conselho Pleno, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; II - elaborar as atas das reuniões das Câmaras Setoriais ou Temáticas e do Conselho Pleno; III - representar o Presidente do Conselho Deliberativo, quando houver designação; IV - assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo nas reuniões internas e externas, conferências, palestras e entrevistas à imprensa; V - elaborar o plano gerencial da Secretaria Executiva, que incluirá Relatório de Avaliação; VI - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais sob sua responsabilidade, na forma de relatórios; VII - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas das Câmaras Setoriais ou Temáticas e do Conselho Pleno; VIII - elaborar as resoluções deliberadas pelo Conselho Pleno; IX - fazer publicar, as decisões das Câmaras Setoriais ou Temáticas e do Conselho Pleno, no órgão oficial do Estado. X - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou pelo regimento.

Seção III Do Conselho Pleno

Art. 13. Compete ao Conselho Pleno: I - propor diretrizes do planejamento e gestão integrada das funções públicas de interesse comum no âmbito da RMVRC; II - deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões compatíveis com o desenvolvimento dos planos e projetos setoriais aplicáveis à RMVRC; III - deliberar sobre proposta de substituição de instituições, nos termos dos incisos I a III do

Art. 3º deste Regimento; IV - votar todas as matérias a ele submetidas; V - aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias que será fixado sempre na última reunião de cada ano; VI - solicitar ao Presidente, convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos urgentes ou relevantes; VIII - Adotar medidas para implementar as obrigações assumidas pelo CODEM/VRC; IX - propor criação ou extinção de Câmaras Temáticas ou Setoriais; X - convidar pessoas de notório conhecimento para colaborarem em assuntos de competência do CODEM/VRC; XI - apresentar propostas de alterações ao Regimento Interno. XII - Integrar, para efeito de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum dos municípios situados no entorno da RMVRC, por meio de Resolução, assegurada a participação do(s) município(s) diretamente envolvido(s) no processo de decisão. XIII - criar comissões para discussões dos planos, programas e projetos com a participação dos representantes dos municípios da RMVRC e entorno, indicados pelo Poder Público Municipal e pela Sociedade Civil, e devidamente aprovados pela maioria dos membros do Conselho; XIV - aprovar políticas compensatórias voltadas ao atendimento das questões sociais, econômicas e ambientais, além de outras, entre os municípios integrantes da RMVRC do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e entorno propostas pela Agência de Desenvolvimento metropolitano AGEM/RC; XV - Aprovar a regulamentação das competências das unidades administrativas da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC; XVI - Aprovar a participação de instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados à execução de serviços públicos de interesse comum da RMVRCcom recurso do Fundo, mediante Resolução; XVII - exercer as demais competências constantes deste Regimento Interno.

Art. 14. São atribuições dos membros do Conselho Pleno: I - elaborar propostas que possam contribuir para a melhoria das funções públicas de interesse da RMVRC; II - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou fazer-se representar por seu suplente; III - participar das audiências públicas quando for designado pelo Conselho Pleno; IV - solicitar por meio de ofício informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CODEM/VRC; V - representar o CODEM/VRC quando forem indicados pela Presidência, dando-se ciência ao Conselho Pleno; VI - apresentar as questões inerentes de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que possam exigir atuação integrada ou que se mostrem controvertidas.

Art. 15. Será deliberada, pelo Conselho Pleno, a exclusão do conselheiro titular ou suplente que: I - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa; II - tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A mesma regra de exclusão de conselheiros do Conselho Pleno se aplica aos conselheiros das Câmaras Setoriais ou Temáticas.

Art. 16. Na hipótese de exclusão de Conselheiro ou Suplente, a instituição por esse representada será comunicada a fazer uma nova indicação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. No caso de omissão da instituição será instaurado procedimento específico, assegurado o direito do contraditório e ampla defesa, que poderá culminar em proposta de exclusão da instituição, a ser encaminhada pela Secretaria Executiva ao Governador do Estado.

Art. 17. Os cargos de Conselheiros serão declarados vagos, pelo Presidente, nos casos de falecimento, renúncia, ou afastamento justificado com duração superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo único. Os cargos vagos implicam em nova nomeação de representantes pela instituição.

Art. 18. Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 15 e 17 desta Resolução. Sessão IV Das Câmaras Setoriais ou Temáticas

Art. 19. O CODEM/VRC poderá criar Câmaras Setoriais ou Temáticas com a finalidade de estudar, analisar e apresentar relatórios e estudos prévios sobre temas considerados relevantes.

Art. 20. Compete às Câmaras Setoriais ou Temáticas: I - relatar e encaminhar ao Conselho Pleno o assunto demandado; II - decidir sobre a consulta que lhe for encaminhada; III - convidar a sociedade civil e especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência e nos debates promovidos.

Art. 21. A criação de Câmaras Setoriais ou Temáticas dependerá da aprovação do Conselho Pleno, por maioria simples, mediante proposta do Presidente ou requerimento em conjunto de, no mínimo 03 (três) Conselheiros.

§ 1º As Câmaras Setoriais ou Temáticas serão Permanentes ou Temporárias de acordo com a decisão do Pleno.

§ 2º A duração da Câmara Setorial ou Temática Temporária deverá ser estabelecida no ato de sua criação, não podendo exceder 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado para mais 06 (seis) meses, aprovado pelo Conselho Pleno.

§ 3º Os pareceres e consultas demandados à Câmara Setorial ou temática, em regime de urgência, deverão ser apresentados em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado para mais 30 (trinta) dias quando houver a necessidade de análise técnica.

Art. 22. As Câmaras Setoriais ou Temáticas serão compostas de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros, a serem designados pelo Presidente do CODEM/VRC, dentre: I - os membros do Pleno, titulares ou suplentes.

§ 1º Cada órgão ou entidade representada somente poderá participar simultaneamente de até 03 (três) Câmaras Setoriais ou Temáticas, com a exceção da Agência de Desenvolvimento Metropolitano (AGEM/VRC), que deverá participar de todas as Câmaras instaladas.

§ 2º A ausência injustificada de membros da Câmara Setorial ou Temática por 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, implicará em exclusão.

§ 3º A substituição de membro excluído, na hipótese do

§ 2º poderá ser proposta pelo Coordenador da Câmara Setorial ou Temática e encaminhada ao Pleno.

§ 4º Na composição das Câmaras Setoriais ou Temáticas serão consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas e a formação técnica ou o notório saber de seus membros.

Art. 23. As Câmaras Setoriais ou Temáticas serão coordenadas por um de seus membros, eleito em sua primeira reunião ordinária, por maioria simples de votos.

Parágrafo único. O mandato do Coordenador da Câmara Setorial ou Temática Permanente será de 01 (um) ano.

Art. 24. As decisões das Câmaras Setoriais ou Temáticas serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.

§ 1º O Coordenador da Câmara Setorial ou Temática designará um relator para as reuniões e as matérias que serão objeto de discussão e deliberação.

§ 2º Cabe ao Coordenador da Câmara Setorial ou Temática relatar ao Pleno o resultado das suas deliberações, podendo ainda delegar esta responsabilidade a outro membro.

Art. 25. As Câmaras Setoriais ou Temáticas Permanentes e Temporárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Coordenador, através da Secretaria Executiva do CODEM/VRC.

§ 1º Ocorrendo insuficiência de quórum, haverá nova convocação decorridos 30 (trinta) minutos, realizando-se a reunião com o mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º As reuniões das Câmaras Setoriais ou Temáticas serão registradas em documento assinado pelo seu respectivo Coordenador e membros presentes.

Art. 26. A Câmara Setorial ou Temática poderá estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovada pela maioria de seus membros e obedecida às disposições constantes deste Regimento. CAPÍTULO IV DOS ATOS DO CODEM/VRC

Art. 27. São atos do CODEM/VRC: I - Resolução: a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes, planos, programas, projetos, normas técnicas, critérios e padrões relativos às funções de interesse público sob responsabilidade do CODEM/VRC; b) quando se tratar de Integração, para efeito de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum dos municípios situados no entorno da RMVRC; c) quando se tratar de criação de Câmaras Técnicas ou Setoriais; d) quando se tratar de regulamentar o procedimento para aprovação de organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados à Região Metropolitana para execução de serviços públicos de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá com o recurso do Fundo; II - Proposição: quando se tratar de proposta sobre matérias que deliberão acerca da RMVRC a ser encaminhada ao Executivo; III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na RMVRC, mas que não estão sob a responsabilidade do CODEM/VRC; IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática.

Art. 28. Todos os conselheiros podem submeter matéria à análise e deliberação do CODEM/VRC, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Art. 29. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CODEM/VRC por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação.

§ 1º A justificativa da proposta de resolução deverá conter, no mínimo, a relevância da matéria ante às questões inerentes à RMVRC e o escopo do conteúdo normativo.

Art. 30. As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CODEM/VRC, com pelo menos dez dias de antecedência à reunião do Plenário em que serão apreciadas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela maioria simples dos conselheiros.

Seção I Das Reuniões

Art. 31. O Conselho Pleno reunir-se-á em caráter ordinário a cada trimestre e extraordinariamente: I - por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC; II - por solicitação do Presidente da Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC; III - por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho; IV - por requerimento de 01 (um) dos Prefeitos membro do Conselho.

§ 1º O calendário anual de reuniões será estabelecido na última sessão do ano.

§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo constar na pauta o resumo das matérias e processos a serem discutidos.

§ 3º A pauta será composta de matérias da Presidência, da Secretaria Executiva, do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais ou Temáticas.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da convocação. A pauta tratará exclusivamente das matérias que justificaram a sua convocação.

§ 5º As reuniões deverão ser realizadas nas sedes dos Municípios da Região Metrolitana de forma alternada e estabelecidas sempre na última sessão do ano, cujo local será de inteira responsabilidade dos Municípios que sediarão as sessões.

§ 6º As reuniões ordinárias serão realizadas no período matutino e/ou vespertino, das 8:30h às 12:00h e/ou 14:00h às 17:30h.

Art. 32. O Conselho Pleno reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria simples de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Pleno são públicas e serão realizadas obedecendo a seguinte ordem: I - conferência de quórum; II - abertura da sessão; III - informes da Secretaria Executiva IV - discussão e votação da ata anterior; V - leitura da ordem do dia; VI - apresentação de matérias em regime de urgência; VII - apresentação de pedidos de inversão de pauta; VIII - discussão e votação das matérias constantes da pauta; IX - assuntos de ordem geral; X - encerramento.

Art. 33. Em caso de insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, realizar-se-á a reunião, ordinária ou extraordinária, com o mínimo de 1/3 de seus membros presentes.

Art. 34. Matérias constantes da pauta poderão ser transferidas para a próxima reunião ordinária, quando terão preferência para a discussão e votação, com a anuência de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.

Art. 35. A Ordem do Dia constará do seguinte: I - requerimento de urgência; II - propostas de resoluções; IV - propostas de moções.

§ 1º O Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao coordenador da Câmara Setorial ou Temática, que apresentará o seu parecer escrito ou oral.

§ 2º Após a exposição, a matéria será colocada em discussão, sendo facultado a qualquer Conselheiro apresentar emendas, por escrito ou oralmente, ou pedir vista com a devida justificativa.

§ 3º Terminada a discussão, proceder-se-á a votação que deverá ser nominal.

Art. 36. Os Conselheiros poderão requerer urgência na apreciação de matérias não constantes da pauta da reunião, devendo o Presidente submeter ao Pleno a apreciação do pedido.

Art. 37. Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para a discussão dos assuntos da pauta dos trabalhos e pedir adiamento da discussão para melhor esclarecimento da matéria, justificando, em ambos os casos, as razões da urgência, devendo o Presidente submeter ao Pleno a apreciação do pedido.

Art. 38. Por decisão do Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros, o CODEM/VRC poderá convidar representantes de instituições, privadas ou públicas ou especialistas, cuja contribuição seja considerada de interesse à discussão de matéria em pauta, sem direito a voto.

Art. 39. As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar para esse fim.

§ 1º Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou sobre a inobservância de expressa disposição do Regimento Interno;

§ 2º As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente, após consulta ao Plenário, não permitir a continuação de sua formulação.

§ 3º Durante a Ordem do Dia somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 4º Caberá ao Presidente, depois de ouvir a Secretaria Executiva do CODEM/VRC, resolver as questões de ordem.

§ 5º O tempo disponível para formular uma questão de ordem não poderá exceder a 03 (três) minutos.

Art. 40. O aparte é a interrupção ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão e não ultrapassará 1 (um) minuto.

Parágrafo único. Somente ocorrerá o aparte mediante permissão do orador.

Art. 41. Todos os assuntos sujeitos à deliberação pelo Conselho Pleno serão apreciados da seguinte forma: I - o Presidente dará a palavra ao autor das propostas que terá 10 (dez) minutos, para que profira o seu voto; II - na ausência do proponente, o Presidente designará outro Conselheiro para leitura do relatório e do voto proferido. III - fica facultado ao Conselheiro, após a discussão e antes do início da votação pedir vista para análise na respectiva sessão ou mediante retirada da matéria, com a devida justificativa; IV - quando o pedido de vista depender da retirada da matéria, o conselheiro terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do voto revisor, não podendo excedê-lo.

§ 1º Qualquer Conselheiro poderá pedir vista devidamente justificada de matéria ainda não julgada pelo Plenoou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 2º O pedido de vista com retirada dos autos da sessão será negado se a matéria for considerada de urgência, nos termos dos art. 37deste Regimento.

§ 3º Concedido o pedido de vista, a matéria volta para discussão e votação obrigatória na reunião subseqüente, não podendo mais ser objeto de pedido de vista.

§ 4º A matéria objeto do pedido de vista deverá ser devolvida no prazo regimental, fazendo-se acompanhar de voto revisor, que será desconsiderado em caso de descumprimento de prazo.

§ 5º Não será admitido o pedido de vista após o início da votação da matéria.

Art. 42. Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante o período destinado para os assuntos de ordem geral terão 03 (três) minutos para manifestação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. A Agência de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC prestará ao CODEM/VRC suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades neles representados.

Art. 44. O Regimento Interno do CODEM/VRC poderá ser alterado mediante proposta apresentada por um conselheiro e deliberada por maioria simples do Conselho Pleno.

Art. 45. Consideram-se casos de urgência para convocação extraordinária do Conselho Pleno, deliberação ad referendum , e negativa de pedido de vista com retirada da matéria, as seguintes hipóteses: I - situação de emergência e estado de calamidade pública; II - interesse federal, estadual e municipal, com prazo definido para execução de ato administrativo, que dependa de deliberação do CODEM/VRC; III - motivo de força maior ou fortuito.

Art. 46. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Conselho Pleno do CODEM/VRC.