Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.155/2014

Regulamenta a Lei nº 9.698, de 16 de março de 2012, que Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.155, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

Regulamenta a Lei nº 9.698 , de 16 de março de 2012, que Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual , e;

Considerando que é atribuição da Vigilância Sanitária a intervenção nos ambientes propícios à proliferação do mosquito transmissor da dengue, de forma a eliminar ou minimizar possíveis fatores de risco, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.698 , de 16 de março de 2012, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

Art. 2º Será considerada atividade que resulta em condição propícia à proliferação de mosquito transmissor da dengue, citado no artigo 1º da Lei nº 9.698 /2012, a conduta de ação ou omissão da pessoa física ou jurídica que detém a propriedade ou a posse a qualquer título de bem imóvel com ou sem edificação que venha a expor, deixar exposto, manter ou permitir que se exponha qualquer tipo de recipiente que acumule ou possa acumular água de forma a servir de criadouro para o mosquito transmissor da dengue, independente da intenção de obtenção de lucro do proprietário ou possuidor.

Art. 3º Para fins do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.698 /2012, considera-se de risco potencial o imóvel que, ao ser inspecionado pelos órgãos competentes, possuir depósitos propícios ao acúmulo de água ou com água acumulada ou já com presença de larvas ou pupas de Aedes aegypti e/ou Aedes albopictus, passíveis de tratamento do criadouro, mas sem possibilidade de saneamento "definitivo no momento da visita.

§ 1º O imóvel considerado como de risco potencial terá acompanhamento técnico através dos Agentes de Controle de Endemias - ACE e/ou dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, a fim de impedir a proliferação do mosquito transmissor da dengue.

§ 2º O imóvel considerado como de risco potencial sem nenhuma conduta por parte do proprietário ou possuidor para descaracterização deste, sofrerá sanções, sendo estas de caráter leve, grave ou gravíssimo, aplicada de acordo com o risco iminente do imóvel, conforme a Lei nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999.

Art. 4º A execução das ações de campanha educativa será de responsabilidade dos Municípios, que poderão atuar em parceria com o Estado, conforme Portaria nº 1378, de 09 de julho de 2013 do Ministério da Saúde.

Art. 5º Fica regulamentado o funcionamento da Comissão Permanente de Combate a Focos do Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD, citada no artigo 5º da Lei nº 9.698 , de 16 de março de 2012, com atuação no âmbito das pessoas jurídicas sediadas no Estado e com mais de 50 (cinqüenta) trabalhadores ou área instalada igual ou superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único. A Comissão referida no caput tem por objetivo atuar na prevenção e combate a focos do mosquito transmissor da dengue nos imóveis da pessoa jurídica a qual se vincule, de acordo com recomendações da autoridade sanitária competente.

Art. 6º A Comissão Permanente de Combate a focos de Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores ou empregados, sendo um deles o responsável pela empresa e outro representando a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

§ 1º O responsável legal designará por ato próprio os integrantes da Comissão e zelará pelo seu regular funcionamento;

§ 2º conforme atribuições da CIPA citadas na Norma Regulamentar 5 da Portaria GM 3.214, de 08 de junho de 1978, a composição da CPCD poderá ser feita, em sua totalidade, por membros da CIPA.

Art. 7º Compete à Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD:

a) identificar possíveis focos do mosquito transmissor da dengue nas instalações dos órgãos e entidades públicos e elaborar um mapa de riscos;

b) eliminar os focos locais;

c) acionar o serviço de controle vetorial do município para o tratamento nos locais onde não é possível a eliminação do foco;

d) participar da implementação das ações de medidas de prevenção da dengue estabelecidas pelo Estado e Município;

e) orientar os servidores no que se refere ao controle da dengue divulgando informações sobre a eliminação de focos; e

f) distribuir material informativo no âmbito local.

Art. 8º A Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD promoverá reuniões mensais, de acordo com calendário preestabelecido pelo estabelecimento podendo realizar reuniões extraordinárias, quando houver:

a) denúncia de situação de risco grave e iminente, que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

b) solicitação expressa de um dos membros; ou

c) solicitação do representante legal pelo estabelecimento.

§ 1º Nas reuniões da CPCD serão lavradas atas, assinadas pelos presentes, com encaminhamento de cópias a todos os membros e ao responsável legal pelo estabelecimento.

§ 2º A participação como membro da CPCD não enseja remuneração adicional.

§ 3º É vedada às CPCDs a prática de ações de controle químico de combate à dengue.

§ 4º A prática de ações de controle químico para combate à dengue é de responsabilidade do poder público, ou seja, esferas Municipal, Estadual e Federal.

Art. 9º O não cumprimento do Artigo 5º deste Decreto será considerado infração gravíssima e sujeita os responsáveis às penalidades previstas no Artigo 4º da Lei nº 9.698 de 16 de março de 2.012.

Art. 10. O acompanhamento das ações de controle e eliminação dos focos de Aedes aegypti e/ou Aedes albopictus desenvolvidas pela CPCD será realizada pelos Agentes de Combate a Endemias durante as visitas de rotina conforme preconizado pelo Programa Nacional de Combate a Dengue - PNCD.

Art. 11. A fiscalização da implantação e funcionamento das CPCDs será de responsabilidade da Vigilância Sanitária.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

JORGE ARAÚJO LEFETÁ NETO

Secretário de Estado de Saúde

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9698/2012 de 16/03/2012