Decreto nº 2.165/2026
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.165, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025, reduziu os incentivos e benefícios federais de natureza tributária da União;
CONSIDERANDO a existência de Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em que o benefício fiscal concedido está condicionado a desoneração de tributos federais;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026, que autoriza a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária vigente neste Estado, a fim de manter a simetria do tratamento implementado com a harmonização conferida pelo aludido Convênio ICMS nº 28/2026, em decorrência da medida estabelecida pela mencionada Lei Complementar (federal) nº 224 /2025, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o
§ 23-A ao artigo 180, com a seguinte redação:
"Art. 180. (...)
(...)
§ 23 A Consideram-se atendidas as condições de benefícios por outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, exigidas no caput da alínea b do inciso II do
§ 23 deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
II - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 11 do Anexo IV, como segue:
"Art. 11. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
III - acrescentado o
§ 4º-A ao artigo 15 do Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 15. (...)
(...)
§ 4º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos II e III do
§ 4º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
IV - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 16 do Anexo IV, conforme segue:
"Art. 16. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
V - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 17 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, e acrescentado o
§ 2º ao referido artigo, na forma assinalada:
"Art. 17. (...)
(...)
§ 1º (...)
§ 2º Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
VI - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 18 do Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 18. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
VII - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 19 do Anexo IV, como segue:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
VIII - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 20 do Anexo IV, na forma assinalada:
"Art. 20. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
IX - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 21 do Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 21. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
X - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 24 do Anexo IV, na forma assinalada:
"Art. 24. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XI - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 25 do Anexo IV, como segue:
"Art. 25. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso IV do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XII - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 29 do Anexo IV, na forma assinalada:
"Art. 29. (...)
(...)
§ 1º A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XIII - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 32 do Anexo IV, ficando revogado o item 3 da alínea c do inciso III do
§ 4º do mesmo artigo, como segue:
"Art. 32. (...)
(...)
§ 1º A Considera-se atendida a condição de isenção do IPI, exigida no caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)
§ 4º (...)
(...)
III - (...)
(...)
c) (...)
(...)
3) (revogado)
(...)."
XIV - acrescentado o
§ 4º ao artigo 39 do Anexo IV, conforme segue:
"Art. 39. (...)
(...)
§ 4º Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do
§ 1º, bem como nos §§ 2º-A e 3º, todos deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XV - acrescentado o
§ 4º-A ao artigo 47 do Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 47. (...)
(...)
§ 4º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos §§ 2º e 4º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XVI - acrescentado o
§ 4º-A ao artigo 48 do Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 48. (...)
(...)
§ 4º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos II e III do
§ 1º e no
§ 4º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XVII - acrescentado o
§ 2º-A ao artigo 49 do Anexo IV, como segue:
"Art. 49. (...)
(...)
§ 2º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no
§ 2º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XVIII - acrescentado o
§ 2º-A ao artigo 50 do Anexo IV, na forma assinalada:
"Art. 50. (...)
(...)
§ 2º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no caput e no
§ 2º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XIX - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 52 do Anexo IV, como segue:
"Art. 52. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais exigidas no inciso I do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XX - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 55 do Anexo IV, conforme segue:
"Art. 55. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXI - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 56 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, e acrescentado o
§ 2º ao referido artigo, na forma assinalada:
"Art. 56. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXII - acrescentado o
§ 6º-A ao artigo 66 do Anexo IV, como segue:
"Art. 66. (...)
(...)
§ 6º A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no
§ 6º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXIII - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 67 do Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 67. (...)
(...)
§ 1º A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no inciso I do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXIV - acrescentado o
§ 3º ao artigo 75 do Anexo IV, na forma assinalada:
"Art. 75. (...)
(...)
§ 3º Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no
§ 2º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXV - acrescentado o
§ 2º-A ao artigo 90 do Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 90. (...)
(...)
§ 2º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do
§ 1º e no
§ 2º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXVI - acrescentado o
§ 2º-A ao artigo 91 do Anexo IV, como segue:
"Art. 91. (...)
(...)
§ 2º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do
§ 1º e no
§ 2º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXVII - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 93 do Anexo IV, conforme segue:
"Art. 93. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXVIII - acrescentado o
§ 4º-A ao artigo 94 do Anexo IV, na forma assinalada:
"Art. 94. (...)
(...)
§ 4º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do
§ 4º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXIX - acrescentado o
§ 2º-A ao artigo 95 do Anexo IV, na forma assinalada:
"Art. 95. (...)
(...)
§ 2º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do
§ 2º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXX - acrescentado o
§ 3º ao artigo 98 do Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 98. (...)
(...)
§ 3º Considera-se atendida a condição de desoneração de tributos federal, exigida no inciso II do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXXI - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 100 do Anexo IV, ficando revogado o inciso III do
§ 3º do mesmo artigo, como segue:
"Art. 100. (...)
(...)
§ 1º A Considera-se atendida a condição de isenção do IPI, exigida no inciso III do caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)
§ 3º (...)
(...)
III - (revogado)
(...)."
XXXII - acrescentado o
§ 11-A ao artigo 101-A do Anexo IV, na forma assinalada:
"Art. 101-A. (...)
(...)
§ 11 A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no
§ 11 deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXXIII - acrescentado o
§ 2º-A ao artigo 106 do Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 106. (...)
(...)
§ 2º A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no inciso I do
§ 2º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXXIV - acrescentado o
§ 2º-A ao artigo 110-A do Anexo IV, na forma assinalada:
"Art. 110-A. (...)
(...)
§ 2º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos II e III do
§ 2º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXXV - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 117 do Anexo IV, como segue:
"Art. 117. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso III do caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXXVI - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 125 do Anexo IV, conforme segue:
"Art. 125. (...)
(...)
§ 1º A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXXVII - acrescentado o
§ 3º-A ao artigo 130-A do Anexo IV, da seguinte forma:
"Art. 130-A. (...)
(...)
§ 3º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do
§ 3º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXXVIII - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 137 do Anexo IV, como segue:
"Art. 137. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, exigidas no
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XXXIX - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 140 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, e acrescentado o
§ 2º ao referido artigo, na forma assinalada:
"Art. 140. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XL - acrescentado o
§ 9º-A ao artigo 18 do Anexo V, como segue:
"Art. 18. (...)
(...)
§ 9º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no inciso I do
§ 9º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XLI - acrescentado o
§ 4º-A ao artigo 19 do Anexo V, conforme segue:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 4º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no inciso II do
§ 4º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XLII - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 20 do Anexo V, conforme segue:
"Art. 20. (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XLIII - acrescentado o parágrafo único ao artigo 21 do Anexo V, conforme segue:
"Art. 21. (...)
(...)
Parágrafo único. Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XLIV - acrescentado o
§ 3º-B ao artigo 27 do Anexo V, como segue:
"Art. 27. (...)
(...)
§ 3º-B Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no
§ 3º-A deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XLV - acrescentado o
§ 6º-B ao artigo 28 do Anexo V, na forma assinalada:
"Art. 28. (...)
(...)
§ 6º-B Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parciais, exigidas nos incisos I e II do
§ 6º deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
XLVI - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 5º do Anexo XX, com a redação assinalada:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 1º A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224 , de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(...)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas ou períodos assinalados.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda