Decreto nº 2.169/2009
Dispõe sobre o gerenciamento unificado da contratação de serviços do CEPROMAT - Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.169, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 618 /2011) (Vide Decreto nº 2472 /2010) Dispõe sobre o gerenciamento unificado da contratação de serviços do CEPROMAT - Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de se estabelecer como Política de Governo todos os serviços prestados pelo Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso - CEPROMAT, fixados no plano anual de prestação de serviço de Tecnologia da Informação;
Considerando o levantamento efetuado com base na média dos contratos celebrados entre o CEPROMAT e os Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual, nos últimos 05 (cinco) anos, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que a contratação de serviços entre Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual e o CEPROMAT - Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso será realizado de forma unificada.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN será responsável pela contratação e pelo gerenciamento unificado da prestação de serviços do CEPROMAT aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º A contratação referida no artigo anterior se dará através da formalização de contrato único entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da SEPLAN e o CEPROMAT.
§ 1º Integrarão o objeto do contrato previsto no caput, todos os SERVIÇOS CORPORATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, que comporem o plano anual de prestação de serviço de tecnologia da informação.
§ 2º Até o dia 30 de junho de cada ano o CEPROMAT apresentará a SEPLAN o plano anual de prestação de serviço de Tecnologia da Informação, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo - CODEL e pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, para inclusão na proposta orçamentária do exercício seguinte.
§ 3º O plano anual de prestação de serviços de tecnologia da informação deverá conter o detalhamento dos serviços que serão prestados e seus respectivos valores, por unidade orçamentária e fonte de recurso, conforme percentuais estabelecidos no anexo único deste decreto.
§ 4º Ficam cancelados, automaticamente em 31/12/2009, todos os contratos celebrados entre o CEPROMAT e os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual cujo objeto seja o mesmo fixado no plano anual de prestação de serviço de tecnologia da informação.
Art. 3º Fica a SEPLAN autorizada a alocar os recursos no orçamento anual de cada unidade orçamentária, correspondente aos valores apurados, através da aplicação dos percentuais previstos no anexo único deste decreto, sobre o valor total do plano anual de serviços de tecnologia da informação.
Parágrafo único. Os serviços que forem custeados com recursos ordinários do tesouro estadual - fonte 100 - serão alocados diretamente na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - EGE/SEPLAN.
Art. 4º A operacionalização do gerenciamento unificado da prestação de serviços do CEPROMAT aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual se dará da seguinte forma: I - os recursos orçamentários previstos para o referido contrato serão descentralizados de cada unidade orçamentária para a unidade orçamentária EGE/SEPLAN mediante utilização do documento de DESTAQUE do sistema FIPLAN; II - a SEPLAN deverá realizar o empenho com a seguinte individualização: a) emitir empenho global correspondente ao valor anual apurado para a fonte 100, na forma prevista no
§ 3º, do artigo 2º, deste decreto; b) emitir um empenho global para cada unidade orçamentária, fonte e dotação orçamentária descentralizada na forma do inciso anterior, correspondente ao valor anual apurado pela regra prevista do
§ 3º, do artigo 2º, deste decreto. III - mensalmente o CEPROMAT emitirá nota fiscal relativa ao valor dos serviços prestados, globalmente para os recursos da fonte 100 e individualizado para cada dotação orçamentária descentralizada na forma do inciso II, deste artigo; IV - os recursos financeiros para o pagamento dos serviços prestados serão mensalmente disponibilizados, de cada unidade orçamentária, para o EGE/SEPLAN, mediante documento de ARR - Autorização de Repasse de Recursos, até o dia 10 (dez) de cada mês; V - o atesto dos serviços será realizado de forma centralizada por servidor da SEPLAN formalmente designado para a função de FISCAL/GESTOR do contrato.
§ 1º Fica a SEPLAN autorizada a realizar diretamente a movimentação orçamentária prevista no inciso I do caput.
§ 2º O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ou a quem este delegar, será o Ordenador das Despesas do referido contrato.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a reter e realizar automaticamente a disponibilização financeira prevista no inciso IV do caput;
§ 4º A SEFAZ exercerá atividade de mera operacionalização da disponibilização financeira, não competindo a está responder por qualquer questionamento, formulado pelos órgãos, quanto ao valor retido e disponibilizado ao EGE/SEPLAN.
Art. 5º A fiscalização dos serviços objeto do contrato previsto neste decreto é de responsabilidade da SEPLAN, que deverá ser realizada da seguinte forma: I - anualmente, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, deverá designar formalmente servidor para a função de Fiscal/Gestor do Contrato; II - o CEPROMAT emitirá, mensalmente, relatório de serviços prestados, individualizados por Órgão/Entidade, que deverá ser anexado a nota fiscal encaminhada a SEPLAN e enviará cópia da nota fiscal e do relatório a cada Órgão/Entidade; III - os Órgãos/Entidades deverão realizar o acompanhamento dos serviços prestados, relatando ao Fiscal/Gestor do contrato da SEPLAN qualquer ocorrência e/ou não conformidade observada na prestação dos serviços; IV - ao tomar conhecimento de qualquer ocorrência relativa à execução dos serviços, o Fiscal/Gestor do contrato dará ciência ao Secretário de Planejamento e Coordenação Geral que notificará o CEPROMAT para a adoção de medidas corretivas. V - o Fiscal/Gestor do Contrato não deverá atestar a Nota Fiscal, se o CEPROMAT não tiver adotado as medidas corretivas relativas à notificação realizada no mês anterior.
Art. 6º O contrato a ser firmado entre o Governo do Estado e o CEPROMAT deverá prever indicadores de medição da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. Se verificado que, de forma reiterada, o CEPROMAT não cumpre as metas de qualidade dos serviços prestados, a SEPLAN poderá deixar de aplicar, a partir do exercício seguinte, o contrato unificado, caso em que o CEPROMAT voltará a negociar contratos de forma individualizada com cada Órgão/Entidade.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2010. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ANEXO ÚNICO ÓRGÃO FONTE %
AGE 100 0,19%
CASA CIVIL 100 0,36%
CASA MILITAR 100 0,22%
EMPAER 100 0,49%
FAPEMAT 100 0,23%
INTERMAT 100 0,56%
SAD 100 7,29%
SECOM 100 0,41%
SEDER 100 0,24%
SEDTUR 100 0,21%
SEEL 100 0,17%
SEMA 100 0,15%
SEPLAN 100 18,98%
SETECS 100 0,35%
CULTURA 100 0,17%
METAMAT 100 0,25%
UNEMAT 100 1,72%
AGER 100 0,54%
MT FOMENTO 100 0,05%
INDEA 100 1,15%
Sub - Total 33,73%
ÓRGÃO FONTE %
SICME 101 0,61%
SEFAZ 106 1,33%
SEDUC 120 12,41%
FES (SAÚDE) 134 5,23%
SECITEC 145 0,69%
FESP 240 13,00%
JUCEMAT 240 0,18%
MT SAUDE 240 0,42%
PGE 240 0,45%
SEFAZ 240 12,47%
SEMA 240 1,60%
DETRAN 242 16,68%
SINFRA 242 1,20%
Sub - Total 66,27%
Total 100%
ANEXO ÚNICO CONTRATO DE GESTÃO CEPROMAT
ÓRGÃO FONTE % TOTAL R$
ANUAL MENSAL
AGE 100 0,19% 62.700,00 5.225,00
CASA CIVIL 100 0,36% 118.800,00 9.900,00
CASA MILITAR 100 0,22% 72.600,00 6.050,00
EMPAER 100 0,49% 161.700,00 13.475,00
INTERMAT 100 0,56% 184.800,00 15.400,00
SAD 100 7,29% 2.405.700,00 200.475,00
SECOM 100 0,41% 135.300,00 11.275,00
SEDER 100 0,24% 79.200,00 6.600,00
SEDTUR 100 0,21% 69.300,00 5.775,00
SEEL 100 0,17% 56.100,00 4.675,00
SEPLAN 100 18,98% 6.263.400,00 521.950,00
SETECS 100 0,35% 115.500,00 9.625,00
METAMAT 100 0,25% 82.500,00 6.875,00
AGER 100 0,54% 178.200,00 14.850,00
MT FOMENTO 100 0,05% 16.500,00 1.375,00
SINFRA 100 1,20% 396.000,00 33.000,00
Subtotal Fonte do Tesouro 31,51% 10.398.300,00 866.525,00
SICME 101 0,61% 201.300,00 16.775,00
FUNGEFAZ 106 1,33% 438.900,00 36.575,00
SEDUC 120 12,41% 4.095.300,00 341.275,00
FES (SAÚDE) 134 5,23% 1.725.900,00 143.825,00
SECITEC 145 0,69% 227.700,00 18.975,00
SEJUSP 240 13,00% 4.290.000,00 357.500,00
JUCEMAT 240 0,18% 59.400,00 4.950,00
MT SAUDE 240 0,42% 138.600,00 11.550,00
FUNJUS 240 0,45% 148.500,00 12.375,00
FUNGEFAZ 240 12,47% 4.115.100,00 342.925,00
SEMA 240 1,75% 577.500,00 48.125,00
DETRAN 242 16,68% 5.504.400,00 458.700,00
FAPEMAT 145 0,23% 75.900,00 6.325,00
UNEMAT 121 1,72% 567.600,00 47.300,00
CULTURA 104 0,17% 56.100,00 4.675,00
INDEA 240 1,15% 379.500,00 31.625,00
Subtotal Outras Fontes 68,49% 22.601.700,00 1.883.475,00
Total Todas as Fontes 100% 33.000.000,00 2.750.000,00
(Redação dada pelo Decreto nº 2711 /2010)