Decreto nº 217/2023
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
DECRETO Nº 217, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 11/2023, de 28 de março de 2023, dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em atendimento ao Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, bem como da decisão judicial prolatada em cárter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Ministro André Mendonça;
CONSIDERANDO, no entanto, que em decorrência da necessidade de rever as alíquotas do ICMS instituídas e fixadas para a gasolina, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ aprovou novo ato, em substituição ao Convênio ICMS 11/2023, contendo os ajustes necessários;
CONSIDERANDO a necessidade de atenuar os impactos no preço da gasolina na adoção da alíquota fixada por unidade de medida e permitir, assim, a publicação de Convênio já aprovado que reduz em aproximadamente 16% o ICMS fixado no Convênio ICMS 11/2023, alterando a referida alíquota de R$ 1,4527 para R$ 1,22;
CONSIDERANDO, por fim, que será publicado ato em substituição ao Convênio ICMS 11/2023, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento necessário a fim de assegurar o cumprimento adequado do Acordo Conciliação firmado nos autos da ADPF nº 984, DECRETA:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso não ratifica o Convênio ICMS 11/2023, celebrado na 369ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2023, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.