Decreto nº 2.176/2014
Aprova o Regimento Interno da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 2.176, DE 06 DE MARÇO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 1017 /2017) Aprova o Regimento Interno da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 429 /2011, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de março de 2014, 193º da Independência, e 126º da Republica. (Original assinado) CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO Presidente Regulador da AGER/MT REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER
TÍTULO I DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA AGER/MT
Art. 1º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT constitui-se em uma autarquia em regime especial para exercer a função de Agência Reguladora, sendo dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, vinculada à Vice-Governadoria, com sede e foro na Capital do Estado.
Art. 2º Constituem objetivos da AGER/MT: I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, do Poder Concedente e dos delegatários de serviços públicos; III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete à AGER/MT regular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos e suas respectivas tarifas, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada, referentes ao saneamento, rodovias, portos e hidrovias, transporte coletivo intermunicipal de passageiros e seus terminais rodoviários, distribuição de gás canalizado, energia elétrica e telecomunicações.
Art. 4º No exercício de sua competência caberá à AGER/MT as atribuições de: I - garantir a aplicação do principio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos; II - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários; III - cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos de sua competência de regulação; IV - propor ao Poder Concedente os planos de outorgas, de concessão ou permissão de serviço público sob sua regulação, bem como respectivas alterações, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica; V - editar, após aprovação do Poder Concedente, atos de outorga, de concessão ou permissão de serviço público sob sua regulação, podendo promover o respectivo procedimento licitatório de outorga celebrar e gerir os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; VI - editar os atos de extinção de direito de exploração de serviço público sob sua regulação, podendo promover o respectivo procedimento administrativo de extinção, ficando a cargo do Poder Concedente a homologação da decisão; VII - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de serviço público sob sua regulação já celebrados antes da vigência deste Decreto, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos; VIII - autorizar o transporte de passageiros sob regime de fretamento intermunicipal; IX - fixar, revisar, reajustar os valores de tarifas dos serviços públicos sob sua regulação, bem como definir suas estruturas; X - requisitar a órgãos ou entidades de administração estadual, ou a concessionários e permissionários, informações relativas aos serviços públicos delegados; XI - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas neste Decreto, relativos aos objetivos das concessões e permissões; XII - fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais; XIII - permitir o amplo acesso às informações estatísticas e qualitativas sobre a prestação dos serviços públicos delegados, como também, informações sobre suas próprias atividades; XIV - submeter seu Regimento Interno ao Chefe do Poder Executivo para publicação; XV - elaborar o seu orçamento e proceder a respectiva execução financeira.
Parágrafo único. A fiscalização a ser realizada pela AGER/MT nas empresas delegatárias de serviço público será de natureza: I - administrativa, decorrente de outorga de serviço público; II - contratual, relativa aos instrumentos celebrados e ao edital de licitação; III - econômica, financeira e contábil, relativa às obrigações vinculadas à delegação; IV - operacional, relativa à execução do serviço público delegado.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGER/MT CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º A estrutura organizacional da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT compreende as seguintes unidades administrativas: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1 - Diretoria Executiva Colegiada II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1 - DIRETORIAS REGULADORAS SETORIAIS 1.1 - Diretoria Reguladora da Presidência 1.2 - Diretoria Reguladora de Ouvidoria 1.3 - Diretoria Reguladora de Transportes e Rodovias 1.4 - Diretoria Reguladora de Energia e Saneamento III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1 - Advocacia Geral Reguladora 2 - Unidade Setorial de Controle Interno IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1 - Gabinete de Direção 2 - Assessorias 2.1 - Assessoria Técnica I 2.2 - Assessoria Técnica II 2.3 - Assessoria Técnica III V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1 - Diretoria Sistêmica Administrativa 1.1 - Coordenadoria de Aquisições e Apoio Logístico 1.1.1 - Gerência de Aquisições e Apoio Logístico 1.1.2 - Gerência de Patrimônio e Almoxarifado 1.2 - Coordenadoria Financeira 1.2.1 - Gerência de Arrecadação 1.2.2 - Gerência de Execução Financeira 1.3 - Coordenadoria Contábil 1.3.1 - Gerência de Prestação de Contas 1.4 - Coordenadoria de Planejamento 1.4.1 - Gerência de Contratos Administrativos 1.5 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas 1.5.1 - Gerência de Recepção e Protocolo 1.6 - Coordenadoria de Tecnologia da Informação VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1 - COORDENADORIAS TÉCNICAS REGULADORAS 1.1 - Coordenadoria Reguladora de Ouvidoria 1.2 - Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos 1.3 - Coordenadoria Reguladora de Contratos e Normatizações 1.4 - Coordenadoria Reguladora de Serviços de Transportes e Rodovias 1.5 - Coordenadoria Reguladora de Energia e Saneamento VII - CONSELHO CONSULTIVO CAPÍTULO II DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA
Art. 6º A AGER/MT será dirigida pela Diretoria Executiva Colegiada, composta de um Diretor Presidente Regulador e três Diretores Reguladores, em regime de colegiado.
Art. 7º A Diretoria Executiva Colegiada funcionará como órgão deliberativo máximo da AGER/MT e competir-lhe-á a execução das atividades atribuídas à AGER/MT, incluindo: I - exercer, como instância administrativa definitiva, o poder regulador de competência da AGER/MT; II - aplicar as penalidades previstas nos contratos de concessão ou permissão, bem como na legislação pertinente, ou ainda determinar sua aplicação; III - decidir, como instância superior, os assuntos internos da AGER/MT, inclusive recursos administrativos, disciplinares e regulatórios; IV - propor, alterar e aprovar o Regimento Interno da AGER/MT; V - expedir atos normativos regulatórios; VI - aprovar o Plano Plurianual e o Plano de Trabalho Anual (PPA e PTA) da AGER/MT, após sua elaboração por Comissão estabelecida para esse fim; VII - decidir sobre celebração de convênios, termos de cooperação técnica, termos de parcerias, contratos referentes a atividades finalísticas e projetos técnicos; VIII - propor e aprovar o planejamento estratégico da AGER/MT.
§ 1º É previsto a Decisão ad referendum na falta de quórum na Diretoria Executiva, em casos de relevância e urgência, sem prejuízo da devida instrução do processo submetido à mencionada decisão, inclusive com vista obrigatória a todos os diretores então investidos no mandato.
§ 2º Não poderão ser decididos ad referendum processos de reajuste de tarifa, revisão tarifária e caducidade de concessão. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Diretor Presidente Regulador
Art. 8º O Diretor Presidente Regulador, ao exercer tanto suas funções regulatórias quanto suas funções de direção e execução administrativa, fará cumprir as deliberações da Diretoria Executiva Colegiada, presidindo as Sessões Regulatórias e a Reuniões Deliberativas, a ele competindo: I - em matéria regulatória: a) exercer o voto de qualidade, nas votações da Diretoria Executiva Colegiada em que ocorra empate; b) proceder, em Reunião de Diretoria, o sorteio de relator para os processos a serem submetidos à decisão regulatória da Diretoria Executiva Colegiada; c) constituir comissões, grupos de trabalho, de estudos, de licitações ou especiais, que se fizerem necessários para o bom cumprimento das atividades da AGER/MT; d) representar oficialmente a AGER/MT e a Diretoria Executiva Colegiada, quando se pronunciarem coletivamente perante as demais autoridades públicas e imprensa. e) encaminhar aos órgãos da administração pública, bem como ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, ao Poder Legislativo e Judiciário, todas as comunicações que tenham caráter institucional seja respostas aos questionamentos ou solicitações à AGER/MT. f) promover a coordenação da AGER/MT com órgãos públicos e privados, em assuntos de natureza técnica relativos aos setores regulados. II - em matéria de gestão administrativa da AGER/MT: a) exercer a ordenação de despesas; b) gerir a organização administrativa da AGER/MT; c) representar judicial e extrajudicialmente a AGER/MT; d) exercer o poder disciplinar na AGER/MT, inclusive procedendo ao afastamento de servidores; e) delegar, por ato específico, parcela de sua competência. f) criar comissão anual para formulação e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA) e Plano de Trabalho Anual (PTA), da qual devem participar todos os Coordenadores da AGER/MT.
§ 1º Semestralmente, por Portaria, e pelo sistema de rodízio, o Diretor Presidente Regulador, indicará seu substituto, dentro os Diretores Reguladores para substituí-lo nos casos de impossibilidade, devidamente justificada, de comparecer na Sessão Regulatória ou Reunião Deliberativa e para prática de ato que a Diretoria Executiva Colegiada considere indispensável ao cumprimento de atividade regulatória da AGER/MT.
§ 2º Na hipótese de vacância do cargo de Diretor Regulador Setorial, o Diretor Presidente Regulador nomeará, por Portaria, o Diretor Regulador para atuar em substituição legal nos feitos de impugnação de atos de imposição de penalidades imposta pela AGER/MT.
Seção II Da Diretoria Reguladora de Ouvidoria
Art. 9º A Diretoria Reguladora de Ouvidoria - DROU, dirigida por um Diretor Regulador Ouvidor, é responsável pelas atividades pertinentes, competindo-lhe: I - receber, apurar, solucionar e, conforme o caso, mediar as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários dos serviços públicos delegados, dando-lhes adequado encaminhamento; II - disponibilizar aos usuários dos serviços públicos delegados um sistema para o devido tratamento das solicitações de Ouvidoria; III - relacionar-se com os demais órgãos congêneres com o objetivo de aperfeiçoamento do sistema; IV - atuar junto aos usuários, prestadores de serviços delegados e Governo com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre os agentes do setor; V - estimular a criação e a organização de associações de usuários dos serviços públicos; VI - disponibilizar às demais coordenadorias relatório dos atendimentos realizados pela Ouvidoria; VII - supervisionar o setor ou a área de atuação, de acordo com determinações da Diretoria Executiva Colegiada, ficando sob sua responsabilidade o acompanhamento das atividades da Coordenadoria Reguladora de Ouvidoria; VIII - receber e encaminhar à Diretoria Executiva Colegiada, propostas e planos de trabalho elaborados pela Coordenadoria Reguladora de Ouvidoria; IX - conhecer os assuntos técnicos, administrativos, financeiros e legislativos pertinentes à sua área ou setor de atuação; X - aproximar as ações de regulação e fiscalização da sociedade em geral; XI - instruir processos, ações de regulação, fiscalização e controle; XII - acompanhar a implantação de projetos junto às Coordenadorias Técnicas Reguladoras; XIII - analisar pareceres; XIV - propor ações que visem melhorar a qualidade dos serviços delegados; XV - garantir a correta aplicação de medidas estabelecidas para cada prestador de serviços delegados no atendimento às reclamações de usuários dos serviços públicos e demais envolvidos; XVI - aprovar e encaminhar a Diretoria Executiva Colegiada, relatórios semestrais de acompanhamento das áreas técnicas; XVII - promover a integração, o desempenho e a eficiência dos instrumentos de gestão e controle dos serviços delegados; XVIII - contribuir para a formulação das políticas públicas sobre os setores regulados; XIX - acompanhar o cumprimento das metas propostas, obrigações e deveres contratuais dos concessionários; XX - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços delegados; XXI - acompanhar, propor e gerir convênios e termos de cooperação técnica-administrativa que tratam de assuntos de interesse da Diretoria; XXII - apreciar as propostas de normatização dos serviços públicos delegados pertinentes à área de atuação da Diretoria e promover encaminhamento à Diretoria Executiva Colegiada para aprovação. XXIII - relatar e encaminhar à Diretoria Executiva Colegiada, proposta de alteração do Regimento Interno da AGER/MT, da legislação e normatização dos serviços delegados.
Seção III Da Diretoria Reguladora de Transportes e Rodovias
Art. 10. A Diretoria Reguladora de Transportes e Rodovias - DRTR, dirigida por um Diretor Regulador, é responsável pela Regulação, Normatização e Fiscalização de Modais e de Infraestrutura de Transportes, compreendendo terminais rodoviários, rodovias, portos, hidrovias, travessias e demais componentes da infraestrutura de transportes competindo-lhe: I - supervisionar as atividades técnicas e os setores de atuação em transportes, normatização e fiscalização, ficando sob sua responsabilidade o acompanhamento das atividades das coordenadorias técnicas vinculadas à sua Diretoria; I - apreciar e implementar propostas e planos de trabalho elaborados pelas coordenadorias técnicas vinculadas à sua Diretoria; II - decidir, como primeira instância administrativa reguladora, os autos de infração afetos à sua área, bem como sobre o recebimento e encaminhamento de recursos de suas decisões; III - relatar, fazer o voto e encaminhar para julgamento da Diretoria Executiva Colegiada, os processos regulatórios, técnicos, administrativos e normativos pertinentes à sua área de atuação. IV - Instruir processos e supervisionar ações de regulação e fiscalização; V - aprovar e encaminhar à Diretoria Executiva Colegiada relatórios trimestrais de acompanhamento das áreas técnicas de sua competência. VI - propor ações que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados, promovendo pesquisas de satisfação quanto aos serviços regulados; VII - elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva Colegiada a política central de fiscalização dos modais de transportes regulados, rodovias, hidrovias, travessias e terminais rodoviários, estabelecendo metas que serão traduzidas em ações programáticas pelas coordenadorias reguladoras, submetendo-os à aprovação da Diretoria Executiva Colegiada; VIII - promover a integração, o desempenho e a eficiência dos instrumentos de gestão e controle dos serviços delegados; IX - contribuir para a formulação das políticas públicas sobre os setores regulados; X - acompanhar o cumprimento das metas propostas, obrigações e deveres contratuais dos concessionários; XI - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços delegados; XII - acompanhar, propor e gerir convênios e termos de cooperação técnica-administrativa que tratam de assuntos de interesse da Diretoria; XIII - cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços regulados da competência da Diretoria; XIV - aprovar as Ordens de Serviços ligadas à atividade fim da Diretoria Reguladora de Transportes e Rodovias e que seja oriunda das Coordenadorias técnicas vinculadas à sua Diretoria; XV - apreciar as propostas de normatização dos serviços públicos delegados pertinentes à área de atuação da Diretoria e promover encaminhamento à Diretoria Executiva Colegiada para aprovação. XVI - relatar e encaminhar à Diretoria Executiva Colegiada, proposta de alteração do Regimento Interno da AGER/MT, da legislação e normatização dos serviços delegados.
Seção IV Do Diretor Regulador de Energia e Saneamento
Art. 11. A Diretoria Reguladora de Energia e Saneamento - DRES, dirigida por um Diretor Regulador, é responsável pelas atividades pertinentes, competindo-lhe: I - supervisionar o setor ou área de atuação, de acordo com determinações da Diretoria Executiva Colegiada e das normas de Regulação, ficando sob sua responsabilidade o acompanhamento das atividades das coordenadorias técnicas vinculadas à sua Diretoria; II - receber e encaminhar à Diretoria Executiva Colegiada propostas e planos de trabalho elaborados pelas coordenadorias; III - conhecer os assuntos técnicos, administrativos, financeiros e legislativos pertinente à sua área ou setor de atuação; IV - instruir processos e supervisionar ações de regulação e fiscalização; V - acompanhar a implantação de projetos junto às coordenadorias; VI - analisar pareceres; VII - aprovar e encaminhar à Diretoria Executiva Colegiada relatórios semestrais de acompanhamento das áreas técnicas; VIII - propor ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados, promovendo pesquisas de satisfação quanto aos serviços regulados; IX - julgar, como primeira instância administrativa, as matérias pertinentes aos processos punitivos de sua área técnica; X - reportar à Diretoria Executiva Colegiada, quando solicitado, o andamento dos trabalhos das Coordenadorias e Assessorias; XI - promover a integração, o desempenho e a eficiência dos instrumentos de gestão e controle dos serviços delegados; XII - acompanhar as inovações tecnológicas e contribuir para a formulação das políticas públicas que aprimorem a prestação dos serviços delegados da sua área de atuação; XIII - cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços regulados; XIV - apreciar as propostas de normatização dos serviços públicos delegados pertinente à área de atuação da Diretoria e promover encaminhamento à Diretoria Executiva Colegiada para aprovação; XV - relatar e encaminhar à Diretoria Executiva Colegiada, proposta de alteração do Regimento Interno da AGER/MT, da legislação e normatização dos serviços delegados. CAPÍTULO IV DO APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
Seção I Da Advocacia Geral Reguladora
Art. 12. A Advocacia Geral Reguladora, subordinada à Diretoria Executiva Colegiada, por intermédio do Diretor Presidente Regulador, é chefiada pelo Advogado Geral Regulador, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Estado, é responsável pelas atividades pertinentes, competindo-lhe: I - assessorar juridicamente o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a competência, a missão e o plano de trabalho da AGER/MT, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - realizar a representação judicial, em todas as instâncias jurisdicionais, defendendo os interesses da AGER/MT, com autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas da advocacia pública; III - patrocinar os interesses da AGER/MT, segundo determinação da Diretoria Executiva Colegiada e da Diretoria Reguladora da Presidência; IV - prestar atividades de interligação e cooperação com os órgãos do Estado de Mato Grosso, especialmente servindo ao atendimento da Procuradoria Geral do Estado, situação na qual deverá fornecer todos os subsídios necessários, quando solicitado.
§ 1º A Advocacia Geral Reguladora chefiada por Advogado Geral Regulador nomeado pelo Governador do Estado dentre profissionais habilitados junto a Ordem dos Advogados do Brasil com, ao menos, três anos de inscrição e experiência profissional, será composta por analistas reguladores aprovados em Concurso Público na condição de advogado.
§ 2º O Advogado Geral Regulador participará das reuniões da Diretoria Executiva Colegiada, quando solicitado, sem direito a voto, e em outros casos determinados expressamente neste Regimento Interno.
§ 3º Aplicam-se ao Advogado Geral Regulador as mesmas normas de perda do cargo aplicáveis aos Diretores Reguladores, dispostas no
Art.15 da Lei Complementar nº 429 /2011.
§ 4º A Advocacia Geral Reguladora, para fins de cumprimento das atribuições dos incisos I, II e III, atuará em conjunto com os Analistas Reguladores aprovados em Concurso Público na condição de advogado.
Seção II Da Unidade Setorial de Controle Interno
Art. 13. A Unidade Setorial de Controle Interno, exercida por um Analista Regulador, vinculada de forma administrativa à Presidência e tecnicamente à Auditoria Geral do Estado - AGE, tem a responsabilidade de apoiar e subsidiar a AGER/MT na fiscalização da regularidade das atividades sistêmicas e administrativas perpetradas pela AGER/MT, competindo-lhe as seguintes atribuições: I - elaborar e submeter à aprovação da AGE o Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI; II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos subsistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas e outros sob a gestão da Presidência; III - revisar a prestação de contas mensal; IV - verificar a estrutura, funcionamento e segurança dos controles internos; V - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria; VI - prestar suporte às atividades de auditoria realizadas pela Auditoria Geral do Estado; VII - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas; VIII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo; IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria Geral do Estado, relativas às atividades de controle interno; X - comunicar à Auditoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; XI - propor e acompanhar procedimentos disciplinares referentes a servidores efetivos e comissionados da AGER/MT XII - acompanhar o cumprimento de metas, programas e objetivos do Planejamento Estratégico aprovado pela Diretoria Executiva Colegiada. CAPÍTULO V DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Da Chefia de Gabinete
Art. 14. À Chefia de Gabinete, subordinada à Presidência, compete: I - prestar auxílio e suporte à Diretoria Executiva Colegiada e à Presidência; II - organizar a pauta de reuniões; III - gerir a agenda de compromissos da Presidência e da Diretoria Executiva Colegiada; IV - expedir as correspondências oficiais da Presidência e da Diretoria Executiva Colegiada. V - realizar, sob a ordens do Presidente, a distribuição dos processos e documentos, administrativos e regulatórios de acordo com a área técnica relacionada.
Seção II Das Assessorias
Art. 15. A AGER/MT contará com assessorias técnicas responsáveis por subsidiar com estudos, informações e diligências a Diretoria Executiva Colegiada, o Presidente Regulador, e os Diretores Reguladores, e serão instituídas de acordo com este Regimento Interno.
§ 1º Aos Assessores Técnicos I, II e III compete: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da AGER/MT; II - coletar informações e produzir dados de forma científica, para estruturação de documentos e embasamento de estudos e pesquisas; III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º A Assessoria de Comunicação, subordinada à Diretoria Executiva Colegiada, é exercida por Assessor Técnico II, designado pela Presidência, submetido à aprovação da Diretoria Executiva Colegiada, e será responsável pela relação da AGER/MT com os meios de comunicação, assessorando-a em campanhas publicitárias, competindo-lhe ainda: I - assessorar a Presidência e a Diretoria Executiva Colegiada na divulgação de assuntos de interesse da AGER/MT; II - coordenar as atividades de relacionamento interno e externo para divulgação de programas de trabalho e atividades das diversas áreas; III - executar as atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa; IV - manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das veiculadas pela imprensa, sobre e de interesse da AGER/MT; V - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.
§ 3º O assessor técnico II deverá ser exercido por profissional de nível superior da área de comunicação. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Seção I Da Diretoria Sistêmica Administrativa
Art. 16. A Diretoria Sistêmica Administrativa cumprirá as atribuições específicas expressas na Lei Complementar que dispõe sobre organização, estrutura e competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, e desempenhará ainda as seguintes competências: I - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com: a) pessoal; b) patrimônio; c) aquisições e logística; d) planejamento; e) orçamento; f) arrecadação; g) tecnologia da informação; h) prestação de contas; i) administração financeira; j) contabilidade; k) autorização e liberação de pagamento, em conjunto com a Presidência; acrescentamos. II - desenvolver outras atividades de suporte e apoio às demais unidades administrativas e técnicas da AGER/MT. III - assinar em conjunto com a Presidência os contratos de prestação de serviços e convênios. IV - elaborar a prestação de contas trimestral a ANEEL, prevista no Contrato de Metas firmado com a Agência Reguladora Nacional; V - elaborar e propor estudos voltados para a autossuficiência e autonomia financeira da AGER/MT.
Seção II Da Coordenadoria de Aquisições e Apoio Logístico
Art. 17. A Coordenadoria de Aquisições e Apoio Logístico tem como missão prover recursos e informações para a execução e desenvolvimento das atividades finalísticas dos órgãos que compõem a AGER/MT, observados os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade, desempenhar de maneira eficiente as atividades inerentes a compras e contratações, garantindo qualidade e acima de tudo economicidade na aquisição de bens e serviços, competindo: I - executar o plano de aquisição; II - criar e acompanhar os processos eletrônicos de aquisições junto ao SIAG; III - validar e inserir informações pertinentes às aquisições, podendo complementá-las sem alteração do objeto; IV - receber processos físicos, solicitar melhor instrução e indicar qual a modalidade preferencial para efetuar a aquisição; V - solicitar pareceres jurídicos, justificativas ou parecer técnico para atos advindos da Coordenadoria, quando necessário; VI - realizar adesão a ata de registro de preços; VII - realizar aquisições por inexigibilidade ou dispensa de licitação; VIII - solicitar a emissão do Pedido de Empenho - Empenho Reserva a partir do conhecimento do valor estimado da aquisição; IX - instruir os processos de aquisições em conformidade com a legislação; X - atestar a conformidade de seus processos. XI - orientar e coordenar os processos de materiais de consumo; XII - orientar e coordenar os processos de materiais e bens permanentes; XIII - orientar e coordenar os processos de serviços gerais; XIV - orientar e coordenar os processos de transporte; XV - acompanhar e implementar a execução do PTA; XVI - acompanhar e validar a elaboração do plano de trabalho, termo de referência e projeto básico para aquisição de bens e serviços; XVII - instruir e acompanhar os processos referentes à reposição ou aquisição de bens e serviços; Subseção I Da Gerência de Aquisiçoes e Apoio Logístico
Art. 18. A Gerência de Aquisições e Apoio Logístico tem por missão promover soluções eficientes permitindo racionalização de custos e a fiscalização dos respectivos contratos e aquisições nos serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância, reprografia, copeiragem, manutenção predial, bem como o controle de custo e a administração de uso da frota de veículos, incluindo o agendamento de toda a manutenção preventiva, o controle de consumo e de custo de combustível e geração de relatório detalhado das atividades, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de serviços gerais; II - fiscalizar a execução dos contratos de serviços gerais; III - gerenciar o consumo de telefonia móvel; IV - gerenciar o consumo de água, energia e telefonia fixa; V - atestar a conformidade de seus processos; VI - regularizar documentos obrigatórios da frota de veículos; VII - gerenciar o uso da frota; VIII - manter atualizado o arquivo com informações da frota de veículos; IX - levantar e consolidar a necessidade de contratações referentes a transportes (aquisição de veículos, auditagem, manutenção, abastecimento, táxi, passagens, etc.); X - gerenciar o sistema e consumo de passagens; XI - solicitar inspeção/auditagem para manutenção de veículos; XII - solicitar instalação e gerenciar dispositivos de abastecimento; XIII - fiscalizar a execução de contratos de locação de transporte e combustível; XIV - dar início à instauração de processo administrativo referente a sinistro veicular. Subseção II Da Gerência de Patrimônio e Almoxarifado
Art. 19. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado tem como missão promover o desenvolvimento e a execução das atividades de registro, cadastro, tombamento, fiscalização, conservação, avaliação, programação de uso e controle dos bens patrimoniais, bem como planejar, organizar, dirigir e controlar a quantidade de material a ser estocado, de forma a garantir a continuidade e a presteza no fornecimento de materiais, competindo-lhe: I - elaborar inventário físico financeiro de material permanente; II - levantar a necessidade de material permanente; III - realizar recebimento de material permanente; IV - realizar incorporação de material permanente; V - realizar transferência de material permanente; VI - realizar baixa de material permanente; VII - elaborar inventário físico e financeiro de materiais de consumo; VIII - levantar a necessidade de materiais de consumo; IX - realizar entrada de materiais de consumo; X - realizar saída de materiais por consumo; XI - efetuar o fechamento mensal junto à Secretaria Estadual de Fazenda referente às aquisições e material de consumo; XII - realizar levantamento, etiquetar e elaborar o relatório anual do patrimônio; XIII - atestar a conformidade de seus processos.
Seção III Da Coordenadoria Financeira
Art. 20. A Coordenadoria Financeira tem como missão administrar a execução financeira dos recursos disponíveis com transparência e observância dos princípios da Administração Pública, de forma a manter o equilíbrio fiscal e contribuir na obtenção dos resultados da AGER/MT, competindo-lhe: I - supervisionar e orientar a execução dos processos de consolidação do planejamento financeiro; II - supervisionar e orientar o implemento dos processos de execução e acompanhamento financeiro; III - supervisionar e orientar a execução dos processos de avaliação da execução financeira; IV - elaborar a programação financeira; V - avaliar o planejamento financeiro, a programação financeira, bem como elaborar as reprogramações quando necessárias; VI - supervisionar as atividades de arrecadação; VII - verificar junto aos órgãos de controle a regularidade fiscal da AGER/MT; VIII - acompanha junto à Advocacia Geral Reguladora as inscrições em Dívida Ativa; IX - acompanhar o fluxo de caixa. Subseção I Da Gerência de Arrecadação
Art. 21. A Gerência de Arrecadação tem como missão gerar e acompanhar o recolhimento das receitas referente às taxas de fiscalização, serviços e multas, respeitando os princípios da Administração Pública, competindo-lhe: I - operacionalizar o recolhimento referente à Taxa de Regulação, taxas e valores administrativos, multas, entre outros; II - elaborar relatórios financeiros com base na arrecadação mensal; III - efetuar o recebimento e controle das receitas; IV - controlar a emissão de valores referentes à Taxa de Regulação, serviços administrativos e multas; VI - acompanhar os pagamentos da Taxa de Regulação e Autos de Infração, para que, não havendo pagamento, se proceda à inclusão em Dívida Ativa; VII - orientar as empresas de como proceder quando quiserem quitar todos os seus débitos e demais dúvidas que tiverem; VIII - cobrar as empresas que possuem débitos; IX - consultar processos, observar o andamento do Sistema de Controle dos Serviços Públicos (SCSP), zelando por seu correto funcionamento no que se refere a Gerencia de Arrecadação; X - guardar e acompanhar o andamento dos processos referentes à Taxa de Regulação e Autos de Infração, para posterior arquivamento ou inclusão em Dívida Ativa quando necessário. Subseção II Da Gerência de Execução Financeira
Art. 22. A Gerência de Execução Financeira tem como missão executar e gerir os recursos disponíveis, e dar suporte à Coordenadoria Financeira nas informações financeiras da AGER/MT, competindo-lhe: I - verificar as conformidades dos processos de pagamento; II - prestar informações referentes aos processo de pagamento; III - acompanhar a programação financeira; IV - efetuar liquidação de pagamentos; V - acompanhar o pagamento; VI - gerar guias de recolhimento de tributos e encargos aos órgãos competentes; VII - auxiliar e arquivar toda documentação contábil; VIII - transmitir informações fiscais.
Seção IV Da Coordenadoria Contábil
Art. 23. A Coordenadoria Contábil tem como missão garantir a prestação de contas governamental, por meio da aplicação das normas de finanças públicas, demonstrando com fidelidade as ações realizadas, competindo-lhe: I - elaborar o planejamento contábil; II - acompanhar o registro diário da conta bancária (BB Cobrança); III - registrar a receita realizada; IV - transferir a receita realizada; V - acompanhar a realização da receita; VI - conciliar contas bancárias; VII - manter os controles necessários ao conhecimento da situação e da composição patrimonial dos órgãos e entidades governamentais; VIII - analisar e consolidar as contas da AGER/MT; IX - preparar o relatório sobre a gestão contábil mensal e anual; X - elaborar as demonstrações contábeis, incluindo as da dívida flutuante e fundada, das notas explicativas e dos demais relatórios previstos na legislação, necessários às prestações de contas dos responsáveis; XI - coordenar o processo de abertura e encerramento de contas bancárias dos órgãos e entidades governamentais; XII - coordenar e executar as atividades referentes à celebração de convênios entre a AGER/MT e outros órgãos e entidades, acompanhando sua tramitação; XIII - zelar para que os convênios assumidos pela AGER/MT atendam os objetivos dos proponentes e contratantes; XIV - emitir pareceres em processos de interesse da AGER/MT, na formalização de convênios; XV - alimentar o Sistema SiGCon, juntamente com a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN-MT. XVI - implantar processos eficientes de acompanhamento e controle na gestão de convênios, devendo: a) registrar a publicação dos convênios e termos aditivos no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SiGCon, incluindo os dados relativos à conta bancária, número do convênio, data de assinatura e data de publicação; b) acompanhar e cobrar das diversas áreas envolvidas com convênios no âmbito do órgão ou entidade concedente, a execução de procedimentos inerentes a formalização, execução e prestação de contas; c) prestar informações relativas aos convênios; d) analisar as prestações de contas dos convênios, bem como a aplicação dos recursos, em sintonia e articulação com as demais unidades do núcleo e com as áreas técnicas, recebendo destes pareceres e informações relativas ao cumprimento do objeto e da execução física, emitindo o respectivo parecer financeiro; e) administrar os usuários do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SiGCon no âmbito de seu órgão ou entidade, comunicando à SEPLAN a necessidade de inclusão, exclusão ou alteração de perfil de usuários; f) alimentar o SiGCon com os dados do convênio assinado; g) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes. Subseção I Da Gerência de Prestação de Contas
Art. 24. A Gerência de Prestação de Contas tem como missão validar os lançamentos contábeis da receita, da despesa e lançamentos contábeis patrimoniais visando à fidelidade das informações do sistema contábil, bem como das demonstrações contábeis geradas para o processo gerencial e de prestação de contas, competindo-lhe: I - arquivar toda a documentação pertinente à Coordenadoria Contábil; II - gerenciar o processo de abertura e encerramento das contas bancárias; III - auxiliar a Coordenadoria Contábil na elaboração da Prestação de Contas Mensal e Anual; IV - analisar todo processo de diária e adiantamento de servidor, certificando ciência e dando baixa junto ao Sistema FIPLAN; V - validar a carga de saldos contábeis que se transferiram do exercício anterior; VI - efetuar a conferência das conformidades dos processos de pagamento.
Seção V Da Coordenadoria de Planejamento
Art. 25. A Coordenadoria de Planejamento tem como missão coordenar e dar suporte à formulação, execução, monitoramento e avaliação dos planos e programas, mediante o assessoramento às unidades e ao nível estratégico, em todas as fases do ciclo de gestão, competindo-lhe: I - realizar ordens de serviço com diárias - OSD, pedidos de empenho - PED e empenhos - EMP; II - participar da elaboração e coordenar a proposta orçamentária e fazer revisão dos instrumentos de planejamento; III - monitorar a execução orçamentária e avaliar sua realização frente ao planejamento; IV - avaliar cenários orçamentários; V - planejar, coordenar, consolidar e controlar, segundo as diretrizes básicas estabelecidas pela administração e em conformidade com as normas, instruções e critérios orçamentários, as ações, projetos e atividades a serem executados por cada uma das unidades organizacionais da AGER/MT, no período de abrangência do PPA, PTA e LOA; VI - coordenar, propor e elaborar metas de ajustes orçamentários se for o caso, atendendo a LOA e a Lei de Responsabilidade Fiscal; VII - coordenar as informações lançadas no sistema FIPLAN, pertinente à programação da AGER/MT; VIII - comunicar à Diretoria de Administração Sistêmica, sobre o controle e o orçamento da Agência quando solicitado; IX - preparar a proposta orçamentária do exercício seguinte, para aprovação da Diretoria Executiva Colegiada; X - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano de Aquisições; XI - monitorar a execução dos instrumentos de planejamento (PPA, PTA, LOA); XII - promover reuniões entre responsáveis por programas e ações dos setores de regulação e fiscalização, para avaliação e reflexão sobre os relatórios gerenciais. SUB-
Seção I Da Gerência de Contratos Administrativos
Art. 26. A Gerência de Contratos tem como missão acompanhar e executar todos os procedimentos inerentes a estes instrumentos, sempre observando a legislação vigente, competindo-lhe: I - formalizar os contratos e zelar para que os ajustes e acordos assumidos pela AGER/MT atendam aos objetivos dos proponentes e contratantes; II - acompanhar e dar suporte para a execução dos contratos, aditivos e prazos; III - monitorar prazos, coordenar e executar as atividades de celebração e acompanhamento dos contratos; IV - zelar para que os contratos, ajustes e acordos assumidos pela AGER/MT atendam os objetivos dos proponentes e contratantes; V - implantar processos eficientes de acompanhamento e controle, na gestão de contratos; VI - fornecer informações ao controle interno para elaboração do Relatório de Gestão Anual.
Seção VI Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 27. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas tem como missão, fortalecer instrumentos gerenciais essenciais à nova abordagem da Gestão de Pessoas, por meio de um modelo regulador e integrado de gestão que prevê processos voltados para resultados organizacionais e individuais, num cenário de democratização das relações e novas práticas de trabalho, competindo-lhe: I - supervisionar e orientar a execução dos processos de provimento e seleção de pessoal; II - supervisionar e orientar a execução dos processos de movimentação e vida funcional; III - supervisionar e orientar a execução dos processos de despesa de pessoal; IV - supervisionar e orientar a execução dos processos de aplicação; V - supervisionar e orientar a execução dos processos de desenvolvimento e qualidade de vida no trabalho; VI - consolidar e gerenciar as informações de pessoal; VII - elaborar e entregar relatório mensal de lotacionograma analítico para coordenadoria contábil; VIII - elaborar relatório para o Sistema Estadual de Administração de Pessoas-SEAP. IX - estabelecer normas e orientações complementares referentes à gestão do quadro funcional, dos eventos da vida funcional dos servidores, bem como da concessão de vantagens, gratificações e benefícios aos servidores da AGER/MT; X - promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos já existentes; XI - responder pela gestão central do sistema informatizado de gestão de pessoas e pela definição da política de acesso às informações nele contidas; XII - planejar, coordenar, prestar orientação técnica e acompanhar as atividades de gestão de pessoas da Secretaria de Administração - SAD; XIII - consolidar e manter atualizado conjunto de normas legais referentes à área de gestão de pessoas; XIV - dar publicidade aos atos praticados na área de gestão de pessoas, instituindo canais de comunicação direta com servidores da AGER/MT; XV - promover a gestão do conhecimento, formação e aperfeiçoamento dos servidores, de modo a estabelecer e desenvolver a capacitação continuada dos mesmos; XVI - propor a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com escolas de governo, órgãos públicos e instituições privadas, visando a formação e o aperfeiçoamento dos servidores; XVII - monitorar o quantitativo de servidores públicos cedidos a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta; XVIII - elaborar histórico de vida funcional dos servidores; XIX - comunicar à Coordenadoria de Tecnologia de Informação a entrada e saída de servidores do quadro funcional da AGER/MT, para atualização dos endereços eletrônicos institucionais bem como manter atualizado o organograma institucional na página eletrônica. Subseção I Da Gerência de Recepção e Protocolo
Art. 28. A Gerência de Recepção e Protocolo tem como missão gerir as atividades e o sistema de registro e controle do trâmite de processos, bem como o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à avaliação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe:
§ 1º À Recepção: I - controlar a entrada e saída de visitantes; II - efetuar registro e manter controle de todas as visitas efetuadas, registrando nome, horários; III - auxiliar na localização de servidores para atendimento do público externo; IV - receber e interagir com o público externo à instituição de forma agradável, solícita e colaborativa para prestação de informações e no encaminhamento ao local desejado; V - atendimento telefônico, prestando informações; VI - manter-se atualizada sobre o lotacionograma do órgão e a ocorrência de eventos; VII - elaborar relatórios para registro de suas atividades; VIII - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.
§ 2º Ao Protocolo: I - receber e autuar documentos e processos; II - verificar, examinar e classificar a documentação recebida; III - localizar, juntar ou apensar processos; IV - encaminhar, à Chefia de Gabinete, todos os processos e documentos protocolizados na AGER/MT; V - registrar e informar a tramitação de processos e documentos; VI - realizar o monitoramento da tramitação de documentos e processos pelos setores; VII - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência e recolhimento para o Arquivo Geral; VIII - arquivar os documentos no Arquivo Geral; IX - orientar a elaboração dos instrumentos necessários a classificação, avaliação e seleção documental, como o Plano de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade e Termos de Eliminação de Documentos; X - orientar e coordenar processos de gestão de documentos relativos ao Protocolo e arquivamento; XI - sugerir à Diretoria de Administração Sistêmica, para remessa à Diretoria da Presidência, a criação de comissão para elaboração e alterações da tabela de temporalidade dos documentos; XII - exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Seção VII Da Coordenadoria de Tecnologia de Informação
Art. 29. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem como missão prestar serviços de Tecnologia da Informação - TI em conformidade com a política do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação-SEITI, competindo-lhe: I - elaborar proposta de ações estratégicas setoriais do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - SEITI; II - propor, à Diretoria Executiva Colegiada, por intermédio do Diretor Sistêmico Administrativo, o plano setorial anual do SEITI; III - acompanhar a execução do plano setorial anual do SEITI, aprovado pela Diretoria Executiva Colegiada; IV - disseminar o SEITI; V - gerenciar serviços de terceiros de TI; VI - fazer ajustes na execução plano setorial anual do SEITI; VII - avaliar os resultados do plano setorial anual do SEITI; VIII - implantar e manter softwares; IX - identificar soluções de software setoriais; X - gerenciar a arquitetura da informação setorial; XI - gerenciar serviços de atendimento e suporte de TI; XII - implantar e manter infra-estrutura de TI; XIII - gerenciar ambiente físico de TI; XIV - gerenciar a segurança setorial da informação; XV - atualizar a página eletrônica da AGER/MT com informações técnicas repassadas pelas Diretorias Reguladoras e a Diretoria Sistêmica Administrativa, além da Presidência e Assessoria de Comunicação. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Coordenadoria Reguladora de Ouvidoria
Art. 30. A Coordenadoria Reguladora de Ouvidoria - CROU, coordenada por um Analista Regulador, subordinada à Diretoria Executiva, através da Diretoria Reguladora de Ouvidoria, atuará em todos os serviços regulados e será responsável pela coordenação das atividades pertinentes, competindo-lhe: I - gerir o serviço de atendimento aos usuários dos serviços públicos regulados pela AGER/MT e os serviços de competência atribuída por meio de convênios; II - receber, registrar, dar tratamento e encaminhar as demandas dos usuários dos serviços públicos de energia elétrica encaminhadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; III - solicitar informações, esclarecimentos e solução aos prestadores de serviços delegados para os problemas apresentados pelos usuários dos serviços públicos; IV - informar às Coordenadorias que fazem as fiscalizações dos serviços regulados referentes aos problemas relatados pelos usuários dos serviços públicos; V - atuar junto aos usuários dos serviços públicos e prestadores de serviços delegados com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções; VI - atuar nas soluções de conflitos entre usuários dos serviços públicos e prestadores de serviços delegados e Governo utilizando-se da mediação, quando necessário; VII - informar ao Diretor Regulador Ouvidor as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários dos serviços públicos, através de relatórios periódicos; VIII - instaurar o processo administrativo de solução de conflitos entre usuários dos serviços públicos e prestadores de serviços delegados quando o conflito não for solucionado no âmbito da Coordenadoria Reguladora de Ouvidoria e, neste caso, encaminhar à Diretoria Reguladora de Ouvidoria para julgamento de primeira instância administrativa; IX - encaminhar ao Diretor Regulador Ouvidor relatórios das atividades executadas pela Coordenadoria; X - emitir parecer técnico pertinente à área de atuação da Coordenadoria; XI - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas. XII - aplicar penalidades aos delegatários de serviço público, por faltas administrativas, contratuais e operacionais nas apurações das Solicitações de Ouvidoria, ou na execução de atividade relativa à competência regulatória.
Seção II Da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - Cree
Art. 31. A Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE, coordenada por um Analista Regulador, subordinada à Diretoria Executiva Colegiada, através do Presidente Regulador, atuará em todos os serviços regulados e será responsável pela coordenação das atividades pertinentes, competindo-lhe: I - acompanhar a evolução tarifária e dos indicadores econômicos do mercado com vistas ao atendimento aos requisitos de modicidade e equilíbrio econômico-financeiro da concessão conforme ordenamento legal estabelecido; II - examinar periódica e sistematicamente, mediante levantamento de dados, inspeção, auditoria, monitoramento e acompanhamento, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços em relação ao custo da concessão ou permissão e a demanda de usuários; III - definir parâmetros de desempenho econômico-financeiros e analisar os demonstrativos e outros dados contábeis das prestadoras de serviços públicos delegados, avaliando sua contextualização no mercado congênere e a sua sustentabilidade financeira no ramo; IV - coletar, tratar e manter organizado os dados de cada um dos serviços públicos regulados, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação e para a interlocução e interação com a sociedade; V - supervisionar os mercados com vistas a competição e ao equilíbrio entre a oferta e a demanda dos serviços públicos, visando a defesa da concorrência e a participação igualitária dos agentes no mercado; VI - formular procedimentos, normas e critérios consistentes sobre a regulação econômica e tarifária dos serviços públicos regulados; VII - conceber, desenvolver e propor, quando for o caso, procedimentos de avaliação das prestadoras de serviços públicos de competência federal, naquelas atividades contempladas em convênio a ser executado pela AGER/MT e consoante necessidades do órgão concedente; VIII - elaborar diretamente, ou por interposta consultoria, indicadores de qualidade dos serviços públicos delegados, de competência própria do Estado de Mato Grosso, visando à melhoria contínua das atividades; IX - elaborar diretamente ou por interposta consultoria, estudos de demanda dos setores regulados; X - fiscalizar diretamente ou em articulação com o órgão concedente ou seus interpostos consultores as prestadoras de serviços públicos de competência federal, em consonância com a abrangência, critérios e indicadores estabelecidos para a realização dos exames; XI - acompanhar as providências subseqüentes, tomadas pelo concedente em relação ao procedimento fiscalizatório e fazer os encaminhamentos necessários junto aos prestadores de serviços envolvidos na ação; XII - elaborar, analisar e disponibilizar informações e estatísticas aos demais setores da AGER/MT; XIII - acessar o banco de dados e informações financeiras e contábeis pertinentes aos serviços regulados, bem como participar da elaboração de projetos e discussões de natureza econômico-financeira e tarifária relativas a todos os serviços regulados; XIV - executar, com subsídios das Coordenadorias Técnicas e da Ouvidoria, estudos e elaboração de pesquisas de opinião pública, de caráter científicos, para integrar o processo de avaliação da qualidade dos prestadores de serviços e da qualidade dos serviços regulados; XV - encaminhar à Diretoria Executiva Colegiada, por intermédio da Presidência, relatórios semestrais das atividades executadas pela Coordenadoria; XVI - emitir parecer técnico pertinente à área de atuação da Coordenadoria, especialmente nas modificações operacionais dos serviços que impliquem em alteração econômica; XVII - aplicar penalidades por faltas administrativas, contratuais e operacionais de natureza econômico-financeira cometidas pelas delegatárias; XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas; XIX - efetuar auditoria econômico-financeira nos prestadores de serviços públicos delegados e operadores nos sistemas regulados.
Seção III Da Coordenadoria Reguladora de Contratos e Normatizações - Crcn
Art. 32. A Coordenadoria Reguladora de Contratos e Normatizações, coordenada por um Analista Regulador, subordinada à Diretoria Executiva Colegiada, através do Presidente Regulador, atuará em todos os serviços regulados e será responsável pela coordenação das atividades pertinentes, competindo-lhe: I - fazer a gestão e controle dos contratos de concessão, aferindo o cumprimento das metas estabelecidas para concessionários, permissionários e autorizatários dos serviços públicos regulados e fiscalizados pela AGER/MT; II - conduzir o processo de elaboração de minutas de normas, regulamentos, resoluções e modificações na legislação referente aos serviços regulados pela AGER/MT, desde a elaboração até a publicação e inserção na página da Agência na internet; III - apresentar à Diretoria Executiva Colegiada, por intermédio do Presidente Regulador, minuta de Termo Aditivo e Averbação, dos instrumentos de delegação de serviço público regulado; IV - propor regulamentações específicas que propiciem melhor controle dos prestadores de serviços e o melhor atendimento das necessidades dos usuários de todos os serviços regulados; V - propor alteração de condições dos contratos de concessão, permissão e das autorizações; VI - manter informações cadastrais atualizadas, administrar, gerir e sistematizar os dados e alterações dos contratos dos serviços delegados; VII - analisar os procedimentos de registro cadastral, renovação e alteração do cadastro das delegatárias e autorizatárias, encaminhando para o Diretor Regulador da área correspondente para relatoria; VIII - emitir Certificado de Registro Cadastral após aprovação pela Diretoria Executiva Colegiada; IX - fornecer informações que subsidiem as necessidades dos demais setores da AGER/MT; X - avaliar o cumprimento dos contratos e aplicar penalidades contratuais, por descumprimento; XI - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços delegados; XII - emitir parecer técnico e informações pertinentes à área de atuação da Coordenadoria; XIII - encaminhar a Diretoria Executiva Colegiada, por intermédio do Presidente Regulador, relatórios semestrais das atividades executadas pela Coordenadoria; XIV - propor e acompanhar indicadores de qualidade dos serviços públicos delegados em colaboração com a Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE e demais coordenadorias técnicas; XV - ter a guarda e catalogar, os convênios, acordos, delegações e termos de cooperação da área finalística da AGER/MT, prestando informações quando solicitado; XVI - certificar a regularidade de representação nos requerimentos; XVII - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas ou determinadas.
Seção IV Da Coordenadoria Reguladora de Serviços de Transportes e Rodovias - Crstr
Art. 33. A Coordenadoria Reguladora de Serviços de Transportes e Rodovias - CRSTR, coordenada por um Analista Regulador, subordinada à Diretoria Executiva Colegiada através do Diretor Regulador de Transportes e Rodovias, atuará em todos os serviços regulados na área de transporte, terminais rodoviários, rodovias, portos, hidrovias e travessias, e será responsável pela coordenação das atividades pertinentes, competindo-lhe: I - fiscalizar, acompanhar e controlar as atividades de sua competência, mediante planejamento aprovado pela Diretoria Reguladora de Transportes e Rodovias - DRTR. II - acompanhar e avaliar a política de incentivo ao desenvolvimento do segmento de Transporte e Rodovias. III - controlar e acompanhar os dados referentes à veículos, seguros e vistorias e demais aspectos operacionais; IV - emitir parecer técnico, referente às modificações operacionais dos serviços de transportes, que não implicarem em alteração econômica; V - fiscalizar as operadoras de serviço público nas áreas operacional, técnica, tecnológica e na qualidade dos serviços oferecidos à população, em confronto com as metas estabelecidas e os índices e referencias de qualidade dos serviços regulados; VI - efetuar auditoria técnica-operacional nos prestadores de serviços públicos delegados e operadores nos sistemas regulados; VII - propor metodologias e fiscalizar os indicadores de qualidade dos serviços públicos delegados, em conjunto com as demais Coordenadorias Reguladoras; VIII - colaborar na elaboração e aplicar em campo os questionários e levantamentos de qualidade dos serviços; IX - propor à Diretoria Reguladora de Transportes e Rodovias - DRTR, o planejamento semestral das atividades a serem executadas pela Coordenadoria; X - emitir relatórios mensais sobre as ações de fiscalização; XI - aplicar as penalidades por infrações praticadas no âmbito dos serviços regulados, na área de atuação da Coordenadoria; XII - planejar e submeter à aprovação da Diretoria Reguladora de Transportes e Rodovias - DRTR projetos na sua área de atuação; XIII - propor e acompanhar a modernização nos segmentos de sua competência. XIV - responder às demais Coordenadorias, quando solicitado, informações técnicas pertinentes a sua área de atuação; XV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Seção V Da Coordenadoria Reguladora DE ENERGIA E SANEAMENTO
Art. 34. Compete à Coordenadoria Reguladora de Energia e Saneamento - CRES, coordenada por um analista regulador, subordinada à Diretoria Executiva Colegiada, através do Diretor Regulador de Energia e Saneamento, atuar no setor de Energia Elétrica, Distribuição de Gás Canalizado e Saneamento, de acordo com as normas legais e regulamentares, e será responsável pela coordenação das atividades pertinentes, competindo-lhe: I - exercer a fiscalização dos serviços públicos regulados e delegados de Energia Elétrica, Distribuição de Gás Canalizado, Saneamento e de outros que lhe forem atribuídos; II - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas aos setores energético e de saneamento, observando os contratos de concessão, termos de permissão e as autorizações; III - executar atividades relacionadas aos atos de outorga e fiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços; IV - realizar a fiscalização técnica e comercial das distribuidoras delegatárias, dos serviços de energia, gás canalizado e saneamento, mediante planejamento aprovado pela Diretoria Reguladora de Energia e Saneamento; V - realizar a fiscalização dos aspectos técnicos e operacionais das centrais geradoras de energia elétrica em conformidade com as normas estabelecidas pela ANEEL; VI - realizar a fiscalização e o acompanhamento dos indicadores técnicos e comerciais da prestação de serviços; VII - acompanhar e fiscalizar os programas de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética realizados pelos concessionários; VIII - apoiar os processos de solução de conflitos setorial entre os agentes, bem como entre estes e os usuários dos serviços; IX - aplicar as penalidades por infrações praticadas no âmbito dos serviços regulados; X - instruir e encaminhar os processos de aplicação de penalidades por infrações técnicas e comerciais cometidas pelos agentes; XI - executar as atividades previstas nos convênios e contratos afetos aos serviços de Energia Elétrica, Gás Canalizado e Saneamento; XII - realizar os estudos necessários à fundamentação técnica sobre normas de regulamentação de serviços públicos, a serem expedidas pela AGER/MT. XIII - emitir informações técnicas necessárias ao processo de atendimento de reclamações e esclarecimentos de denúncias que envolvam a prestação dos serviços; XIV - elaborar relatórios semestrais das atividades planejadas e executadas pela Coordenadoria, e encaminhar ao Diretor Regulador da área; XV - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.
TÍTULO III CAPÍTULO I DOS DEMAIS ÓRGÃOS
Art. 35. A AGER/MT, mediante ato da Diretoria Executiva Colegiada, poderá sugerir a criação de novas unidades técnicas/administrativa necessária à execução de suas funções institucionais e à implementação de suas atividades, bem como remanejar e renomear as unidades existentes conforme as atividades regulatórias, cuja competência e funcionamento serão objeto de detalhamento pela Diretoria Executiva Colegiada, quando das respectivas instalações, incorporando-se ao presente Regimento Interno. CAPÍTULO II DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 36. O Conselho Consultivo é um Órgão Colegiado, com funções consultivas, composto por sete membros, na forma do disposto no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 429 , de 21 de julho de 2011, com as seguintes origens: I - o Vice-Governador do Estado de Mato Grosso exercerá a presidência do Conselho Consultivo; II - 02 (dois) membros de livre indicação do Governador do Estado; III - 01 (um) membro representante do quadro funcional da AGER/MT, nomeado pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices elaboradas através de eleição secreta efetuada entre os servidores efetivos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT; IV - 02 (dois) representantes dos consumidores, indicados respectivamente pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários e permissionários, nos termos do Regimento Interno do Conselho Consultivo; V - 01 (um) representante dos concessionários e permissionários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os procedimentos e forma de funcionamento do Conselho Consultivo serão definidos em Regimento Interno elaborado pelo próprio Conselho.
TÍTULO IV DOS ATOS, PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ATOS
Art. 37. Todos os atos da AGER/MT serão formais, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.
Art. 38. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam procedimentos de concurso público ou de licitação; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação; V - decisões em processos, decisões em recursos e pedidos de reconsideração; VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou se oponham a pareceres, laudos, propostas e relatórios técnicos; VII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo; VIII - decorram de reexame de ofício.
§ 1º A motivação deve ser clara e lógica, além de expressa, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 39. A AGER/MT invalidará seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 40. O direito da AGER/MT anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 41. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria AGER/MT, por decisão da Diretoria Executiva Colegiada, desde que não acarretem lesão ao interesse público. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS
Art. 42. Os processos administrativos e procedimentos seguirão as regras estabelecidas neste Regimento Interno, Resoluções Normativas e Administrativas posteriores, e terão como finalidade a proteção dos direitos dos agentes econômicos setoriais, dos usuários dos serviços públicos e da sociedade do Estado de Mato Grosso, e seguirão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 43. Os processos e procedimentos administrativos observarão ainda a Lei Estadual que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, com observância das seguintes premissas: I - atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina; II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; III - adequação e proporcionalidade entre meios e fins, com adoção das medidas necessárias ao estrito atendimento do interesse público; IV - fundamentação de fato e de direito que embase cada decisão; V - clareza, transparência e objetividade das decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados; VI - impulsionamento de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados; VII - vedação à aplicação retroativa de interpretação e lei nova.
Art. 44. O recebimento de documentos deve ser por ato formal, devendo o servidor orientar o interessado quanto à ausência de pré-requisitos que tornam o não recebimento motivado. CAPÍTULO III DAS PARTES
Art. 45. São legitimados como partes interessadas nos processos administrativos: I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, demonstrem ter direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 46. Os interessados têm os seguintes direitos frente à AGER/MT, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, sem retirada, obter cópia de documentos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - ser notificado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação.
Art. 47. São deveres dos interessados perante a AGER/MT, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações; IV - prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 48. A AGER/MT poderá declarar extinto o processo, sem apreciar seu mérito, quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO IV DOS ATOS EM ESPÉCIE
Art. 49. Os atos administrativos da AGER/MT não dependem de forma determinada, salvo as que a lei expressamente exigir e as definidas neste Regimento Interno, assim classificados: I - Resoluções: para fins normativos, autorizativos, homologatórios, administrativos e procedimentais; II - Decisões Regulatórias: em processos sujeitos a sessão regulatória, numeradas seqüencialmente, com reinício anual e juntadas individualmente nos processos; III - Decisões Deliberativas: em processos submetidos à reunião deliberativa, numeradas seqüencialmente, com reinício anual e juntadas individualmente nos processos; IV - Decisões Administrativas: em processos desta natureza, numeradas seqüencialmente, com reinício anual e juntadas individualmente nos processos; V - Atas: para reuniões de diretoria, sessões regulatórias, audiências públicas e consultas públicas, de pauta de reuniões, numeradas seqüencialmente, com reinício anual; VI - Portarias: de gestão administrativa e de recursos humanos; VII - Súmulas Regulatórias: para decisões reiteradas com igual teor e posicionamento; VIII - Ofícios: para comunicações externas, de caráter técnico ou administrativo, numerados seqüencialmente, com reinício anual; IX - Comunicação Interna - CI: numeradas seqüencialmente, com reinício anual em cada Coordenadoria, Diretoria Setorial, Presidência e demais setores da AGER/MT; X - Documentos Administrativos: tais como Certificado de Registro Cadastral - CRC, Relatórios e Pareceres Técnicos, Certidões e Atestados de Capacidade Técnica, numerados seqüencialmente, com reinício anual, exceto o Certificado de Registro Cadastral - CRC cuja numeração é única.
Parágrafo único. Todos os documentos serão numerados em seqüência anual, sendo que, no caso de decisões deve constar, obrigatoriamente, o número seqüencial, o número do processo, partes interessadas, relator, relatório sucinto e decisão. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
Seção I Dos Prazos
Art. 50. Quando outros não estiverem previstos nesta norma ou em disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos submetidos à AGER/MT: I - para autuação, juntada de quaisquer elementos e outras providências de mero expediente: dois dias úteis; II - administrativos: cinco dias úteis; III - para manifestação, análise e apresentação de pareceres, perícias ou informes de caráter técnico: quinze dias, prorrogáveis por quinze dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício; IV - O Relator do processo terá o prazo de quinze dias para relatoria do voto. Havendo a necessidade de esclarecimento técnico ou jurídico para a relatoria, o prazo será interrompido até o recebido dos autos pelo Relator; V - Após a finalização da relatoria o processo será decidido na primeira reunião deliberativa da Diretoria Executiva Colegiada, salvo prorrogação por igual período expressamente motivado. VI - Os atos internos de competência originária das Diretorias Reguladoras, uma vez instruídos, serão posto em votação na primeira reunião da Diretoria Executiva Colegiada.
Art. 51. Será de sessenta dias o prazo máximo para decisão de petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Agência, ressalvado o disposto em legislação específica.
Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.
Art. 52. Será de trinta dias o prazo máximo para a prática de atos administrativos não integrantes de procedimentos ou para adoção, pela Agência, de outras providências necessárias à aplicação de norma ou de decisão administrativa.
§ 1º O prazo para a Notificação do infrator do Auto de Infração lavrado pela AGER/MT será de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Infração.
Art. 53. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.
§ 1º Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos somente começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial, que poderá ser efetuada: I - pessoalmente; II - por ciência no processo; III - mediante notificação por via postal com aviso de recebimento; IV - por telegrama, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; V - por publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV do parágrafo anterior, a contagem do prazo dar-se-á a partir da data do aviso de recebimento firmado pelo destinatário ou do comprovante do telegrama expedido pelos Correios.
§ 5º Prevalecerão, sobre o disposto no caput deste artigo, os prazos previstos em lei ou em contrato, que estabeleçam períodos diferentes para o cumprimento, pela AGER/MT, dos seus atos.
§ 6º Todos os prazos deverão ser compatibilizados com rigoroso cumprimento dos limites previstos em lei, para o pronunciamento da Agência e com vistas à eficácia de suas decisões.
Seção II Da Notificação
Art. 54. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas, observando-se as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência e o de seu procurador, caso existente, bem como as alterações posteriores; II - considera-se operada a notificação por escrito com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado; III - será obrigatoriamente pessoal a primeira notificação do acusado em procedimento sancionatório; IV - na notificação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o agente encarregado da notificação certificará a entrega.
§ 1º Não sendo encontrado o interessado, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Não se inicia o prazo de trinta dias, quando a notificação dos Autos de Infração ocorrer por edital.
Seção III Do Acesso Aos Autos
Art. 55. Os interessados têm direito à vista do processo sem retirada e a obter certidões ou fotocópias reprográficas e/ou em arquivo magnético dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º A concessão de vista será obrigatória no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos.
§ 2º A vista dos Autos ocorrerá no Setor da AGER/MT onde se encontrar o processo físico.
§ 3º O ônus da extração das cópias ou reprodução de arquivos magnéticos correrá à conta do requerente, mediante emissão de DAR pela Gerência de Arrecadação;
§ 4º A extração de cópias ou reprodução de arquivos magnéticos, será autorizada pela Diretoria Reguladora ou Diretoria Sistêmica Administrativa competente em cada caso, ouvida a Advocacia Geral Reguladora, caso necessário.
Seção IV Das Provas
Art. 56. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão será realizado "de ofício", sem prejuízo do direito de os interessados proporem atuações probatórias.
§ 1º A Diretoria Reguladora competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão e encaminhará o processo para que as Coordenadorias Reguladoras com atribuição para a matéria emitam pareceres ou informações técnicas.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 57. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 58. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria AGER/MT, a unidade organizacional da Agência, competente para a instrução, promoverá de ofício a sua obtenção.
Art. 59. O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.
§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias, extemporâneas ou protelatórias.
§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na fundamentação da decisão.
Art. 60. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e outras condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, a unidade organizacional competente da AGER/MT poderá, se entender relevante à matéria, suprir de ofício a omissão. CAPÍTULO VI DA FORMALIZAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Seção I Disposições Comuns
Art. 61. Os processos submetidos à AGER/MT serão protocolizados no Protocolo Geral, onde serão registrados e numerados, segundo a ordem em que houverem sido apresentados, com expressa indicação de sua classificação em processo administrativo regulatório ou processo administrativo comum.
§ 1º Entende-se por processo administrativo regulatório, os procedimentos cuja matéria for atinente à atividade regulatória da AGER/MT, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 429 /2011.
§ 2º Entende-se por processo administrativo comum, os procedimentos cuja matéria for atinente à atividade meio da AGER/MT, relacionados ao exercício das atribuições dispostas no art. 10, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 429 /2011.
Art. 62. Após registrados e autuados pelo Protocolo Geral, os processos serão remetidos para a Chefia de Gabinete da Diretoria Executiva Colegiada, a qual realizará a distribuição dos feitos no âmbito da AGER/MT.
§ 1º Os processos administrativos regulatórios serão distribuídos entre as Diretorias Reguladoras Setoriais, para instrução e relatoria, conforme enquadramento de seu objeto às áreas de regulação da AGER/MT.
§ 2º Os processos administrativos comuns serão encaminhados para a Diretoria Sistêmica Administrativa, para fins de seu respectivo processamento e instrução, por meio das Coordenadorias e Gerências Administrativas, conforme requerimento formulado.
§ 3º As Diretorias Reguladoras Setoriais, na análise do processo administrativo regulatório, conforme julguem necessário, destinarão os feitos às Coordenadorias Reguladoras da AGER/MT, as quais realizarão as análises técnicas e diligências pertinentes aos casos, para fins de instrução dos processos regulatórios.
Art. 63. Concluídas todas as diligências e a instrução, e depois de ouvida a Advocacia Geral Reguladora, o Diretor Regulador Setorial, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a respectiva inclusão em pauta de deliberação da Diretoria Executiva Colegiada, salvo novas diligências que reputem indispensáveis à apreciação do pleito.
§ 1º A oitiva da Advocacia Geral Reguladora poderá ser dispensada pelo Diretor Regulador Relator, em despacho motivado, sem prejuízo de posterior manifestação por solicitação do próprio Relator ou de Diretor Regulador que tenha solicitado vistas dos autos antes de proferir seu voto, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º A remessa de processos regulatórios para a Advocacia Geral Reguladora, na fase de instrução do feito, para fins de elaboração de análise e parecer jurídico, deverá ser perpetrada por despacho dos Diretores Reguladores.
Art. 64. Os processos regulatórios serão decididos pela Diretoria Executiva Colegiada, por meio da realização de Sessão Regulatória e Reunião Deliberativa.
§ 1º As Sessões Regulatórias e Reuniões Deliberativas realizar-se-ão, salvo alteração constante no ato de convocação, na sede da AGER/MT, em dia e hora predeterminados, exigível quórum mínimo de 03 (três) membros da Diretoria Executiva Colegiada para a realização das Reuniões Deliberativas e Sessões Regulatórias.
§ 2º A elaboração da pauta das Reuniões Deliberativas e Sessões Regulatórias obedecerão à ordem de chegada dos pedidos de inclusão das matérias a serem apreciadas, devendo referidos pedidos serem assinados por membro da Diretoria Executiva Colegiada.
§ 3º Na hora regular da Reunião Deliberativa ou da Sessão Regulatória, o Diretor Presidente Regulador, ou seu substituto, verificará a existência do quórum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberto o evento.
§ 4º Não havendo quórum, o Diretor Presidente Regulador, ou seu substituto, declarará não haver o evento, registrando a ocorrência em ata específica junto à Chefia de Gabinete.
§ 5º Será necessário o mínimo de 03 (três) votos da Diretoria Executiva Colegiada, para decisão dos processos em sessão regulatória e maioria simples para a decisão na reunião deliberativa.
Art. 65. A reunião deliberativa ou sessão regulatória que deixar de se realizar por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação ou publicação, salvo coincidência com outra reunião formal ou compromisso inadiável da Diretoria Executiva Colegiada.
§ 1º Caso não seja possível a finalização da pauta definida para a Sessão Regulatória, a critério do Presidente, ouvido os demais Diretores presentes na Sessão, poderá suspender a Sessão Regulatória, deixando desde já agendada a continuidade dos trabalhos para o primeiro dia útil seguinte, sendo desnecessária nova publicação de convocação.
Art. 66. Os Diretores Reguladores Setoriais atuarão como Relatores Naturais para os processos regulatórios cuja matéria seja relativa com a área de regulação vinculada às suas respectivas Diretorias, exceto aqueles que versem sobre matéria objeto de sessão regulatória.
§ 1º No caso de processo regulatório que seja objeto de sessão regulatória, o Diretor Presidente Regulador realizará sorteio em reunião deliberativa, para se definir qual Diretor atuará como relator do feito.
§ 2º No processo regulatório que seja objeto de reunião deliberativa, havendo impedimento ou suspeição do Relator Natural, também será procedido sorteio para escolha de Relator, entre os Diretores remanescentes da Diretoria Executiva Colegiada.
Seção II Da Sessão Regulatória
Art. 67. Sessão Regulatória é um procedimento especial destinado a decisão de processos que tratem de: I - reajustes ou revisões tarifárias dos serviços públicos; II - alteração de estrutura tarifária; III - manifestação sobre indenização às delegatárias; IV - declaração de caducidade da concessão ou permissão.
§ 1º Havendo processo regulatório que trate de uma das matérias descritas no caput deste artigo, o Diretor Presidente Regulador, encaminhará imediatamente à próxima reunião deliberativa para sorteio de Relator.
§ 2º Após instrução do processo regulatório objeto de sessão regulatória, e após ouvida a Advocacia Geral Reguladora, O Diretor Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar os autos, com o respectivo relatório, à Chefia de Gabinete para convocação de sessão regulatória para a devida apreciação, observado o disposto no inciso IV, do art.50, deste Regimento.
§ 3º A convocação da Sessão Regulatória, indicando pauta, dia, hora e local do evento, a ser preparada pela Chefia de Gabinete, deverá ser publicada em Diário Oficial do Estado, e distribuída aos Diretores Reguladores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para sua realização.
§ 4º A pauta e convocação da Sessão Regulatória também será fixada em local visível e acessível ao público na sede da AGER/MT, e também disponibilizada na página de internet da Agência Reguladora.
§ 5º Dar-se-á ciência da Sessão Regulatória aos interessados e envolvidos nos processos regulatórios incluídos em pauta, especialmente aos órgãos públicos de defesa e proteção tanto dos usuários quanto dos consumidores, convidando-os a comparecer ao evento.
§ 6º A Diretoria Executiva Colegiada, por meio da Presidência, também poderá convidar, para a finalidade de serem ouvidas, autoridades, especialista e representantes de entidades pertinentes.
§ 7º Após publicação, a retirada do processo de pauta só poderá ser feita pelo Relator do processo ou por maioria absoluta da Diretoria Executiva Colegiada, devendo haver fundamentação em ambos os casos.
Art. 68. Iniciada a Sessão Regulatória, será observada a seguinte ordem nos trabalhos: I - verificação do quórum; II - leitura da previsão legal para o rito da Sessão Regulatória; III - verificação de legitimados para realizar manifestação oral; IV - relatório, discussão e decisão de processos constantes na pauta; V - comunicações diversas da Diretoria Executiva Colegiada.
Art. 69. Anunciada a discussão de cada processo, o Diretor Regulador Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório.
Art. 70. Encerrado a leitura do relatório pelo Relator, dar-se-á a palavra ao representante das partes interessadas no processo regulatório, para manifestação e apresentação de seus argumentos sobre a matéria em análise.
Art. 71. Terá legitimidade para usar a palavra nas Sessões Regulatórias: I - a parte que tiver provocado o início do processo, por requerimento, denúncia, reclamação ou representação; II - o representante dos delegatários do serviço público do setor correspondente ao objeto do processo; III - o representante do Poder Concedente; IV - o representante dos usuários do serviço público objeto do processo; V - representantes dos Órgãos de Defesa e Proteção ao Consumidor.
§ 1º Cada legitimado das partes e interessados possuirá 15 (quinze) minutos para realizar a sua manifestação oral, podendo esse tempo ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente.
§ 2º Havendo mais de uma parte que tenha dado início ao processo regulatório, e entre elas não existindo acordo sobre quem delas usará da palavra em nome de todas as partes, o Presidente sorteará, entre os presentes, aquele a quem caberá o uso da palavra.
§ 3º O representante dos delegatários do serviço público, preferencialmente, corresponderá ao responsável legal de Sindicato ou Associação que contemple o conjunto dos delegatários, sendo certo que na inexistência daquela entidade, e havendo mais de uma empresa delegatária interessada em fazer a manifestação oral, o Presidente realizará sorteio para definir a quem caberá o uso da palavra.
§ 4º Tratando-se de matéria em que haja interesse de uma coletividade definida e restrita de usuários, sem representação de associação formalmente constituída, e entre eles não sendo possível, de comum acordo, escolher quem usará da palavra em nome de todos, o Presidente sorteará entre os presentes daquele grupo, a quem caberá o uso da palavra.
§ 5º Tratando-se de matéria em que haja interesse difuso de usuários, integrantes de um universo amplo, o uso da palavra caberá ao representante de associação de usuários formalmente constituída para tal finalidade.
§ 6º Havendo mais de uma associação representativa dos usuários com interesse no processo, e entre elas não existindo acordo sobre quem delas usará da palavra em nome de todas, o Presidente sorteará entre as associações e entidades presentes, aquela a quem caberá o uso da palavra.
§ 7º Havendo mais de um órgão público de Defesa e Proteção ao Consumidor, e entre eles não existindo acordo sobre quem deles usará da palavra em nome de todos, o Presidente sorteará entre os órgãos representados, aquele a quem caberá o uso da palavra.
§ 8º É licita a repartição do tempo de manifestação oral de cada categoria legitimada, a que se referem os incisos do presente artigo, até o número máximo de três representantes distintos, facultando ao presidente a decisão sobre sorteio ou a divisão do tempo.
Art. 72. Encerrados os debates, o Presidente tomará o voto do Relator e dos demais Diretores, proferindo por último seu voto e anunciará, por fim, a decisão da Diretoria Executiva Colegiada.
§ 1º Os votos dos Diretores Reguladores deverão ser devidamente fundamentados, podendo o Diretor, ao votar, reportar-se a fundamentação constante de voto proferido anteriormente, sendo a decisão proferida de imediato.
§ 2º É facultado a qualquer Diretor Regulador, antes de proferir seu voto, requerer vista do processo pelo prazo de até 05 (cinco) dias, ficando o julgamento do processo transferido para a próxima Sessão Regulatória em data que deverá ser informada na própria Sessão, onde todos os interessados já saem intimados da nova data, sendo dispensada nova publicação.
§ 3º Será lícita a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimento de matéria fática ou técnica, caso a maioria simples da Diretoria Executiva Colegiada entenda que o processo não se encontra suficientemente instruído. Nesse caso, poderá o desde logo ser anunciada a data da próxima Sessão, saindo todos os interessados intimados, não necessitando de nova publicação.
§ 4º Nos casos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, não sendo definida data da nova Sessão Regulatória, de forma imediata, deverá haver nova publicação e intimação, respeitando o prazo de 05 (cinco) dias úteis de que fala o parágrafo 3º do artigo 66 deste Regimento.
§ 5º A decisão deverá conter: I - local e data; II - numeração de ordem seqüencial da decisão; III - número do processo a que se refere; IV - nomes das partes interessadas; V - nome do Relator; VI - relatório simplificado; VII - decisão.
Art. 73. Concluída a Sessão Regulatória, de imediato será lavrada a respectiva ata resumo pela Chefia de Gabinete, que deverá ser assinada, obrigatoriamente, pelos Diretores da AGER/MT, e, facultativamente, pelos representantes das partes ou interessados que fizeram uso da palavra durante a Sessão Regulatória.
Art. 74. As atas resumo e as decisões das Sessões Regulatórias serão publicadas em Diário Oficial do Estado e serão disponibilizadas na página de internet da AGER/MT.
Art. 75. Os respectivos pareceres técnicos, relatório e voto do Relator de cada processo regulatório deliberado em Sessão Regulatória, serão juntados ao respectivo processo e ficarão automaticamente à disposição para consulta durante trinta dias.
Seção III Das Reuniões Deliberativas
Art. 76. As Reuniões Deliberativas aplicam-se aos processos que não sejam matérias específicas de Sessão Regulatória.
Art. 77. A Diretoria Executiva Colegiada realizará 04 (quatro) Reuniões Deliberativas por mês, em caráter ordinário, preferencialmente às quintas-feiras ou no primeiro dia útil subseqüente, bem como poderá realizar Reuniões Deliberativas extraordinárias, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou da maioria dos Diretores.
§ 1º A pauta e convocação das Reuniões Deliberativas será providenciada pela Chefia de Gabinete, e será distribuída aos Diretores, com o mínimo de 02 (dois) dias de antecedência.
§ 2º As Reuniões Deliberativas começarão às 14 horas, salvo se a convocação dispor outro horário.
§ 3º Quaisquer integrantes do corpo técnico da AGER/MT poderão ser convocados para prestar informações e esclarecimentos sobre processo regulatório em pauta das Reuniões Deliberativas, por iniciativa de qualquer integrante da Diretoria Executiva Colegiada.
Art. 78. O encaminhamento das decisões tomadas em Reuniões Deliberativas será de competência da Chefia de Gabinete, a qual também providenciará a sua juntada no processo respectivo.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete providenciará a publicação em Diário Oficial do Estado, no máximo três dias após as reuniões, da ata resumo das reuniões, contendo o resultado das decisões dos processos julgados ou apreciados, com a síntese do resultado das votações, constando apenas: deferido, indeferido ou suspenso.
Art. 79. As decisões advindas de Reuniões Deliberativas, no mínimo, deverão conter: I - local, data e hora da abertura da Reunião Deliberativa; II - número do processo a que se refere; III - numeração de ordem da decisão; IV - nomes das partes interessadas; V - nome do relator e Diretores Reguladores presentes; VI - relatório sintético; VII - decisão.
Art. 80. Iniciada a Reunião Deliberativa, será observada a seguinte ordem nos trabalhos: I - verificação do quórum; II - leitura de relatório, discussão e decisão de processo não solucionado em reunião anterior; III - leitura de relatório, discussão e decisão de processos regulatórios constantes na pauta; IV - comunicações diversas da Diretoria Executiva.
Art. 81. Anunciada a discussão de cada processo, o Presidente dará a palavra ao Diretor Relator para leitura do relatório, a qual poderá ser dispensada caso cópia do relatório tenha sido anteriormente distribuída aos Diretores.
Art. 82. Após relatado o processo regulatório, o Diretor Relator iniciará a discussão da matéria com o pronunciamento do seu voto.
Parágrafo único. Durante o debate da matéria, poderão ser ouvidos integrantes do corpo técnico da AGER/MT, ou ainda autoridades, especialistas e representantes de entidades pertinentes, previamente convidados pela Diretoria Executiva Colegiada.
Art. 83. Encerrados os debates, o Presidente tomará o voto dos demais Diretores, proferindo por último seu voto.
§ 1º O Diretor Relator, após a realização dos debates e depois de proferido o voto dos demais Diretores, poderá mudar o seu voto para contemplar os fundamentos apresentados por seus pares na formação de sua convicção final sobre o caso.
§ 2º Os votos dos Diretores deverão ser devidamente fundamentados, podendo o Diretor, ao votar, reportar-se a fundamentação constante de voto proferido anteriormente.
§ 3º É facultado a qualquer Diretor Regulador, antes de proferir seu voto, requerer vista do processo pelo prazo de até 05 (cinco) dias, ficando o processo transferido para a Reunião Deliberativa seguinte.
§ 4º Será lícita a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimento de matéria fática ou técnica, caso a Diretoria Executiva Colegiada entenda que o processo não se encontra suficientemente instruído.
Art. 84. Proferidos todos os votos, o Diretor Presidente Regulador anunciará o extrato da decisão da Diretoria Executiva Colegiada para o caso.
Art. 85. Os julgamentos que forem adiados serão incluídos na pauta da Reunião Deliberativa seguinte.
TÍTULO V DOS RECURSOS CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS RECURSOS
Seção I Disposições Comuns
Art. 86. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução, sendo a Diretoria Executiva Colegiada a instância máxima recursal.
Art. 87. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência; V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem assim em face de informes e pareceres; VI - após exaurida a esfera administrativa; VII - na ausência de interesse de agir; VIII - no caso de perda de objeto do pedido; IX - contrariamente à enunciado de Súmula Reguladora da AGER/MT.
§ 1º O não conhecimento do recurso não impede a Agência de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2º O Diretor Presidente Regulador, por ocasião da apreciação de pedido de efeito suspensivo, ouvida a Advocacia Geral Reguladora, denegará seguimento a recurso manifestamente inadmissível nos termos dos incisos deste artigo.
Art. 88. Salvo disposição em contrário, o direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato recorrido.
Art. 89. O recurso contra atos do Diretor Presidente Regulador e dos Diretores, e de outros servidores com delegação de poder decisório no âmbito da AGER/MT, será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido.
§ 1º Se a autoridade que praticou o ato não se retratar no prazo de 05 (cinco) dias, o recurso será encaminhado à Diretoria da Presidência, para sorteio de relator na primeira Reunião Deliberativa da Diretoria Executiva Colegiada.
§ 2º Não será considerada instância administrativa para fins de recurso, o simples juízo de retratação exercido pela autoridade prolatora da decisão.
§ 3º Concluídas todas as diligências e a instrução, e depois de ouvida a Advocacia Geral Reguladora, o Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a respectiva inclusão em pauta de deliberação da Diretoria Executiva Colegiada, salvo novas diligências que reputem indispensáveis à apreciação do pleito.
§ 4º A oitiva da Advocacia Geral Reguladora poderá ser dispensada pelo Relator, em despacho motivado, sem prejuízo de qualquer outro Diretor solicitar a manifestação da Advocacia Jurídica reguladora.
§ 5º A remessa de processos para a Advocacia Geral Reguladora, na fase de instrução do feito, para fins de elaboração de análise e parecer jurídico, deverá ser perpetrada por despacho do Relator.
§ 6º Na apreciação do recurso, a Diretoria Executiva Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 7º Se da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a situação do recorrente puder ser agravada, este deverá ser Notificado pelo Relator, da nova situação constatada, para que formule suas alegações no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 8º As decisões proferidas pela Diretoria Executiva Colegiada, em matéria recursal, são irrecorríveis na esfera administrativa.
Art. 90. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 91. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 1º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida, o Diretor Presidente Regulador poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Requerida a concessão de efeito suspensivo, o pedido será encaminhado ao Diretor Presidente Regulador, que o apreciará nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes e, após decisão, o recurso será distribuído ao Relator.
§ 3º Da decisão que conceder ou negar efeito suspensivo não cabe recurso.
Art. 92. Ressalvada disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da cientificação oficial.
Parágrafo único. Não se considera instância administrativa recursal o juízo de reconsideração ou retratação exercido pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.
Art. 93. A tramitação do recurso observará as seguintes regras: I - o recurso será juntado aos autos em dois dias, contados da protocolização; II - o recurso seguirá nos próprios autos. Quando tiver que ser encaminhado à agência conveniada, será mantida cópia integral dos autos na repartição de origem; III - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo comum de dez dias, para oferecimento de contrarrazões; IV - após exercido o juízo de retratação, se mantida total ou parcialmente a decisão, os autos serão encaminhados à Chefia de Gabinete, para sorteio do Diretor Relator; V - recebidos os autos, se existir matéria de direito em questionamento, o Diretor Relator os encaminhará à Advocacia Geral Reguladora, que emitirá parecer no prazo de quinze dias; VI - o recurso deverá ser decidido pela Diretoria Executiva no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa. CAPÍTULO II DOS RECURSOS EM FACE DAS DELIBERAÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA - DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
Seção I Disposições Comuns
Art. 94. As Decisões da Diretoria Executiva Colegiada produzirão efeitos a partir de sua respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou intimação do ato, salvo se a própria decisão estabelecer data específica para sua eficácia.
Art. 95. Das decisões da Diretoria Executiva Colegiada caberá: I - Embargos de Declaração; II - Recurso Ordinário;
Art. 96. Os recursos não possuirão efeito suspensivo, salvo na hipótese de haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão da Diretoria Executiva Colegiada, quando poder-se-á, desde que expressamente requerido e justificado em petição, ser deferido o efeito suspensivo ao recurso pelo Relator.
Art. 97. A interposição de Embargos de Declaração e de Recurso Ordinário deverá ser dirigida ao Presidente da AGER/MT que encaminhará os autos à Advocacia Geral Reguladora para manifestação quanto à admissibilidade do recurso e, posteriormente, determinará sua distribuição ao Relator competente."
§ 1º O Relator competente para apreciação dos Embargos de Declaração é o Diretor que proferiu o voto vencedor.
§ 2º O Relator competente para apreciação do Recurso Ordinário é diverso do que proferiu o voto vencedor, e será definido por sorteio em Reunião de Diretoria Executiva Colegiada.
Art. 98. Os Embargos de Declaração e o Recurso Ordinário serão apreciados e decididos pela Diretoria Executiva Colegiada por meio do mesmo rito que originou a decisão recorrida, e deverão possuir prioridade em seus respectivos trâmites.
Art. 99. Não cabem novos recursos em face das decisões da Diretoria Executiva Colegiada que julgarem os Embargos de Declaração e o Recurso Ordinário.
Seção II Dos Embargos de Declaração
Art. 100. Os Embargos de Declaração poderão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação da decisão em Diário Oficial do Estado ou intimação do ato, para resolver erros e inexatidões materiais, contradição, obscuridade, entre a decisão e seus fundamentos, ou omissão sobre matéria ou pedido contido no processo regulatório deliberado pela Diretoria Executiva Colegiada.
Parágrafo único. A interposição de Embargos de Declaração suspenderá o prazo para interposição de Recurso Ordinário, até o seu julgamento final.
Seção III Do Recurso Ordinário
Art. 101. O Recurso Ordinário poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação da decisão em Diário Oficial do Estado ou intimação do ato, para provocar a modificação de decisão da Diretoria Executiva Colegiada, por razões de legalidade e de mérito. CAPÍTULO III DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DECORRENTE DA COMPETÊNCIA REGULATÓRIA ORDINÁRIA OU DELEGADA
Seção I Disposições Comuns
Art. 102. Dos atos expedidos pela AGER/MT, em razão de competência regulatória ordinária ou delegada, que impuserem penalidades aos administrados serão cabíveis os seguintes recursos administrativos: I - Defesa II - Recurso
Art. 103. As decisões que resolvam as Defesas ou Recursos deverão sempre ser notificadas à parte interessada por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento - AR.
Art. 104. As defesas e recursos poderão ser interpostos pelo apenado, ou, ainda, pelo terceiro prejudicado, consoante art.70 da Lei Estadual nº 7.692 /2002.
§ 1º Prevalecerão, para fins de interposição de Defesa ou Recurso, os prazos estabelecidos em lei e demais normativos pertinentes a cada espécie de penalidade passível de imposição pela AGER/MT.
§ 2º A petição de Defesa ou Recurso deverá observar os requisitos estabelecidos nos arts. 73 e 74 da Lei Estadual nº 7.692 /2002.
Art. 105. O prazo para interposição da Defesa ou Recurso, observado o disposto no art. 87 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 7.692 /2002, contar-se-á, salvo disposição em contrário, da data que constar no aviso de recebimento - AR relativo à correspondência registrada, pela qual se notificou a parte interessada da penalidade imposta.
Art. 106. O adimplemento da penalidade imposta ou ainda a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer, implicará na vedação da possibilidade de recorrer ou no não conhecimento do recurso, caso este já tenha sido interposto.
Seção II Da Defesa
Art. 107. Caberá defesa, dirigida ao Diretor Regulador da respectiva área de regulação, dos atos de Analistas Reguladores ou Coordenadores Reguladores que importarem em imposição de penalidade aos administrados.
§ 1º Interposta a Defesa, o Diretor Regulador encaminhará os autos à autoridade que decidiu pela penalidade, para fins de colher a sua manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual poderá também ser realizada eventual retratação.
§ 2º A manifestação descrita no parágrafo anterior poderá também ser realizada pela Coordenadoria Técnica, da qual foi emanado o ato de imposição de penalidade.
§ 3º Depois de colhida a manifestação descrita no
§ 1, o Diretor Regulador analisará os autos e emitirá decisão monocrática: I - Pelo conhecimento ou não da Defesa, diante dos pressupostos de admissibilidade relacionados à tempestividade e legitimidade. II - Pela procedência ou Improcedência da Defesa, no todo ou em parte, diante das razões de mérito do caso, em se conhecendo da Defesa. III - Pela anulação do ato de imposição de penalidade, diante da ocorrência de vícios que importem em hipóteses de nulidade ou anulabilidade estabelecidas em lei. IV - Pela homologação de retratação realizada pela autoridade que decidiu pela imposição de penalidade que originou a Defesa.
Art. 108. Na hipótese da decisão monocrática do Diretor Regulador importar na extinção da penalidade imposta, os autos deverão ser remetidos à Diretoria Executiva Colegiada para fins de conhecimento e arquivamento.
§ 1º Qualquer Diretor Regulador, nessa ocasião, poderá solicitar vistas dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, e após poderá propor o reexame do caso pela Diretoria Executiva Colegiada.
§ 2º Sendo aprovado o pedido de reexame da decisão monocrática, a relatoria deverá recair sobre Diretor Regulador diverso do que emitiu a decisão regulatória bem como do que propôs o reexame da matéria.
Seção III Do Recurso
Art. 109. Caberá Recurso à Diretoria Executiva Colegiada das decisões monocráticas proferidas por Diretor Regulador que: I - Julgar Defesa interposta na AGER/MT contra ato de imposição de penalidade emanado de Analistas Reguladores ou Coordenadores Reguladores. II - Impor, originariamente, penalidade decorrente de competência regulatória ordinária ou delegada da AGER/MT.
Art. 110. Ao Diretor Regulador, cuja decisão monocrática é objeto de Recurso à Diretoria Executiva Colegiada, fica vedada a possibilidade de atuar como relator do feito.
Art. 111. O recurso dirigido à Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, será previamente submetidos à Advocacia Geral Reguladora, para manifestação quanto à admissibilidade, e as questões de direito alegadas pelo Recorrente, a fim de instruir tanto o voto do Relator como o da própria Diretoria Executiva Colegiada.
Art. 112. Os demais procedimentos, pertinentes à apreciação e deliberação dos Recursos pela Diretoria Executiva, seguirão o disposto no Regimento Interno da AGER/MT.
Art. 113. Aplicam-se à Defesa e ao Recurso, em caráter subsidiário, e no que couberem, as disposições contidas na Lei Estadual nº 7.692 /2002, e a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004 da ANEEL, que não sejam contrárias a este Regimento Interno.
TÍTULO VI DA DECISÃO AD REFERENDUM
Art. 114. Em situações de fundamentada urgência e relevância, o Diretor Presidente Regulador poderá proferir decisão de competência da Diretoria Executiva Colegiada, de forma ad referendum do Colegiado, dando, todavia, a necessária publicidade do ato, inclusive às partes interessadas.
§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Executiva Colegiada, para confirmação, na primeira oportunidade possível.
§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Executiva Colegiada, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.
TÍTULO VII DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 115. A Diretoria Executiva poderá deliberar sobre a realização de Audiência Pública para instruir matéria relevante em tramitação na AGER/MT, ou para tratar de assunto de excepcional interesse público, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer dos Diretores Reguladores ou a pedido de parte interessada.
§ 1º No ato que aprovar a audiência pública, a Diretoria Executiva relacionará, para serem ouvidas, as autoridades, especialistas, personalidades e entidades representativas da sociedade civil, cabendo ao Diretor Presidente Regulador expedir as respectivas convocações.
§ 2º Da reunião de Audiência Pública lavrar-se-á ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e os documentos apresentados e recolhidos.
Art. 116. O procedimento de Audiência Pública consiste em: I - encaminhamento pelos interessados, de contribuições e sugestões por escrito, com vistas ao aprimoramento de ato normativo, dentro de um prazo determinado no Aviso de Audiência Pública, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e disponibilizado no sítio da AGER/MT, juntamente com a minuta do referido ato; II - análise pelas áreas técnicas da AGER/MT responsáveis pelo assunto objeto da Audiência, das contribuições recebidas, na forma de Relatório de Análise das Contribuições.
Parágrafo único. O Aviso de Audiência Pública, incluindo data, local, período e horários de recebimento de contribuições, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado no sítio da AGER/MT na Internet com antecedência mínima de oito dias corridos para o fim do período de envio de contribuições.
Art. 117. A Sessão será instalada pelo Presidente da Audiência Pública, especialmente designado para presidir a reunião de Audiência Pública, devendo os participantes restringir-se ao exame dos assuntos constantes da pauta.
Art. 118. Após a instalação da Audiência Pública, os procedimentos a serem observados pelos participantes serão apresentados pelo Presidente da Audiência Pública, que se incumbirá de: I - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem; II - decidir conclusivamente as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência.
Art. 119. A participação e manifestação na Audiência Pública dos agentes econômicos do setor regulado interessado, dos usuários e demais interessados da sociedade, dependerão de inscrição prévia, sendo facultada a apresentação de arrazoados e de documentos, ficando a exposição de cada interessado limitada à duração estabelecida no ato que dispor sobre os procedimentos para realização da Audiência Pública
§ 1º A participação dos interessados poderá ser feita por intermédio de organizações e associações que os representem.
§ 2º A Agência poderá adotar outras formas de participação dos interessados nas audiências públicas.
Art. 120. O Secretário da Audiência Pública, especialmente designado para o ato, lavrará a Ata, da qual constarão: I - dia, horário e local da realização; II - o nome dos componentes da Mesa Diretora; III - o nome dos expositores; IV - os fatos ocorridos na Audiência; V - a síntese das exposições orais que apresentaram informações e subsídios para o processo decisório da AGER/MT.
Parágrafo único. A ata será preparada e submetida à aprovação dos Diretores presentes na Sessão e, posteriormente disponibilizada no sítio da AGER/MT.
Art. 121. Os agentes econômicos setoriais, os consumidores e demais interessados da sociedade que participarem e se manifestarem em Audiências Públicas terão suas contribuições disponibilizadas no sítio da AGER/MT para livre acesso.
Parágrafo único. O Relatório de Análise das Contribuições, elaborado pela área responsável pela condução do assunto, será também disponibilizado no sítio da AGER/MT após a publicação do Ato Administrativo correspondente no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
TÍTULO VIII DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 122. A Consulta Pública, instaurada pelo Diretor Presidente Regulador, após deliberação da Diretoria Executiva Colegiada, é um instrumento administrativo para apoiar as atividades das Coordenadorias Reguladoras na instrução de processos de regulação, fiscalização ou implementação de suas atribuições específicas, com o objetivo de recolher subsídios e informações dos agentes do setor regulado, consumidores e demais interessados da sociedade, de forma a identificar e aprimorar os aspectos relevantes à matéria em questão.
Art. 123. A participação e manifestação dos interessados nas consultas públicas serão feitas mediante o intercâmbio de documentos ou por outro meio deliberado pelos responsáveis pela convocação.
Parágrafo único. O Aviso de Consulta Pública, incluindo período e horários de início e término do recebimento das contribuições, bem como a data, horário e local de realização da Sessão, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e disponibilizado no sítio da AGER/MT na Internet, com antecedência mínima de quatro dias úteis para o fim do período de envio de contribuições, podendo indicar-se na publicação outras informações julgadas relevantes.
Art. 124. Com as devidas adaptações terminológicas aplicam-se às Consultas Públicas o disposto para Audiência Pública neste Regimento Interno. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125. Mediante remanejamento dos cargos DGA`s existentes ou criação de novos, sempre atendendo a lei, a Diretoria Executiva Colegiada poderá implementar novas gerências ou Coordenadorias Técnicas ou Administrativas, da forma que melhor atender às necessidades da AGER/MT.
Art. 126. Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo de 24 (vinte e quatro meses), em procedimento iniciado pelo Diretor Presidente Regulador, devendo as necessárias alterações apontadas ser aprovadas pela Diretoria Executiva Colegiada e posteriormente, encaminhada ao Governo do Estado para expedição de Decreto de aprovação e publicação.
Art. 127. Ficam revogadas as disposições em contrário.