Decreto nº 2.177/2014
Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 2.177, DE 07 DE MARÇO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 9 /2015) Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e;
considerando o disposto no Decreto nº 1.103 , de 23 de abril de 2012; e, DECRETA:
Art. 1º O horário de funcionamento do expediente no Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT será das 08 às 18 horas, a partir de 17 de março de 2014, em caráter excepcional e temporário.
§ 1º A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso será de 08 (oito) horas dias, dividida em dois períodos de 04 horas com 02 horas de intervalo para o almoço.
§ 2º Durante a jornada fixada no caput deverão ser desenvolvidas as atividades consideradas internas e de atendimento ao público.
§ 3º O horário de que trata este artigo aplicar-se-á a todos aqueles que, indistintamente, executem atividades laborais no âmbito do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O servidor público e o empregado público lotado no CEPROMAT deverão cumprir a carga horária de trabalho, de 40 horas ou 30 horas, conforme a sua opção atual.
Art. 3º A modificação de jornada diária de trabalho definida por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor público e do empregado público
Art. 4º Fica vedada, durante a vigência de Decreto, a mudança de carga horária prevista na Lei Complementar n 338 , de 08 de dezembro de 2008.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.