Decreto nº 2.187/2009
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM.
DECRETO Nº 2.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Comunicação Social, criada pela Lei nº 4.664 , de 27 de fevereiro de 1984, constitui órgão de primeiro nível hierárquico da Administração Direta Estadual de natureza instrumental, regendo-se por este Regimento, pelas Normas Internas e pela legislação pertinente em vigor, cuja missão consiste em promover os assuntos relacionados com o planejamento, orientação, promoção e execução das atividades informativas do Governo e a política de comunicação social do Estado.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos da Secretaria de Estado de Comunicação Social:
I - planejar, formular, coordenar e executar política capaz de promover ampla divulgação dos programas governamentais, visando informar a população estadual sobre os fundamentos e objetivo da ação do Governo;
II - estimular a participação da comunidade em eventos cívicos, bem como contribuir para a divulgação da cultura estadual e maior conhecimento da realidade mato-grossense, no próprio Estado e no País.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECOM
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da SECOM, definida no Decreto nº 1.921 , de 08 de maio de 2009, compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário de Estado de Comunicação Social
2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Comunicação
3 - Gabinete do Secretário Adjunto de Publicidade e Marketing
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Unidade de Assessoria
III - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Fotografia e Edição
1.1 - Coordenadoria de Produção Fotográfica
1.1.1 - Gerência de Arquivo e Clipping Fotográfico
2 - Superintendência de Jornalismo
2.1 - Coordenadoria de Projetos Especiais
2.1.1 - Gerência de Reportagem
2.2 - Coordenadoria de Rádio e Televisão
2.2.1 - Gerência de Som e Internet
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Comunicação Social
Art. 4º O Gabinete do Secretário de Estado de Comunicação Social, como unidade de direção superior, tem como missão formular e executar a política de comunicação social do Estado, utilizando ferramentas de gestão, informação e de publicidade, garantindo assim sua eficiência administrativa, competindo-lhe:
I - elaborar a programação da política de comunicação social, compatibilizada com as diretrizes gerais do Governo;
II - orientar e controlar a publicidade do Governo e dos órgãos que compõem a administração direta e indireta do Estado;
III - estabelecer normas e diretrizes de atuação do Governo no campo da comunicação social;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a política da informação governamental;
V - estabelecer diálogo com outros órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na área de comunicação social;
VI - demandar diretrizes e orientações técnicas quanto a utilização dos recursos destinados a comunicação social de todos os órgãos da administração direta e indireta;
VII - coordenar a expedição de notas e esclarecimentos públicos relacionados com a atividade administrativa do Governo, inclusive entrevistas coletivas.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Comunicação
Art. 5º O Gabinete do Secretário Adjunto, como unidade de direção superior, tem como missão assessorar o Secretário de Estado de Comunicação Social nas questões de jornalismo, assessoria de imprensa, de informações e diretrizes de comunicação social do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SECOM;
II - elaborar e revisar textos e materiais jornalísticos, produzidos pela equipe interna e por assessores de imprensa das demais Secretarias;
III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração.
Seção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Publicidade e Marketing
Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto de Publicidade e Marketing, como unidade de direção superior, tem como missão assessorar o Secretário de Estado de Comunicação Social nas questões de publicidade institucional e marketing competindo-lhe:
I - desenvolver estratégias de comunicação baseadas em informações obtidas junto ao Secretário de Comunicação para divulgação das ações do Governo do Estado;
II - analisar e avaliar as propostas de campanhas publicitárias, propostos pelas agências licitadas, visando atingir plenamente os objetivos das estratégias de comunicação;
III - definir e autorizar a aquisição de espaços publicitários nos veículos de comunicação junto às agências de publicidade;
IV - avaliar os resultados obtidos por meio das campanhas / peças publicitárias veiculadas, avaliando qualitativa / quantitativamente os índices de aprovação apurados junto à população mediante pesquisas.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Da Unidade de Assessoria
Art. 7º A Unidade de Assessoria, tem como missão prestar assessoria, técnica, administrativa e jurídica aos Gabinetes de Direção e as unidades administrativas da Secretaria de Estado de Comunicação Social competindo-lhe:
I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria / Secretaria Executiva, junto à área governamental e não-governamental.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Fotografia e Edição
Art. 8º A Superintendência de Fotografia e Edição como entidade de execução programática, tem como missão realizar cobertura fotográfica dos eventos do Governo, competindo-lhe:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Superintendência;
II - fotografar as pautas e acompanhar as viagens do Governador e dos Secretários da Administração Pública Estadual.
Subseção I Da Coordenadoria de Produção Fotográfica
Art. 9º A Coordenadoria de Produção Fotográfica como entidade de execução programática, tem como missão realizar cobertura fotográfica dos eventos do Governo, competindo-lhe:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Coordenadoria;
II - fotografar as pautas e acompanhar as viagens do Governador e dos Secretários da Administração Pública Estadual;
III - gerir o arquivo fotográfico, disponibilizando fotos aos órgãos da Administração Pública Estadual.
Da Gerência de Arquivo e Clipping Fotográfico
Art. 10. A Gerência de Arquivo e Clipping Fotográfico como entidade de execução programática, tem como missão organizar os arquivos eletrônicos de fotografia dos eventos do Governo, compete:
I - organizar o arquivo fotográfico;
II - dar suporte para tratamento de fotos de eventos do governo para inserção no site da SECOM.
Seção II Da Superintendência de Jornalismo
Art. 11. A Superintendência de Jornalismo, como entidade de execução programática, tem como missão a elaboração e revisão de textos e materiais jornalísticos, produzidos pela equipe interna e de assessores de imprensa das demais Secretarias, competindo-lhe:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SECOM;
II - gerir a revisão de textos e materiais jornalísticos, produzidos pela equipe interna e por assessores de imprensa das demais Secretarias;
III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações - para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral.
Subseção I Da Coordenadoria de Projetos Especiais
Art. 12. A Coordenadoria de Projetos Especiais como entidade de execução programática, tem como missão realizar trabalhos nos projetos e materiais de vídeo garantindo a produção, edição e divulgação de materiais com qualidade institucional aliada ao interesse jornalístico, competindo-lhe:
I - editar e produzir vídeos com as matérias que veiculam no site oficial da Secretaria;
II - criar animação e computação gráfica;
III - editar e produzir matérias para telejornais a fim de serem vinculados na em veículos televisivos;
IV - assessorar e controlar a distribuição de material jornalístico para as demais Secretarias e Autarquias.
Da Gerência de Reportagem
Art. 13. A Gerência de reportagem como entidade de execução programática, tem como missão estimular a participação de todos da secretaria em prol de um trabalho em equipe, coeso e eficiente servindo como elo entre as pessoas, a informação, resultando em serviços de qualidade, competindo-lhe:
I - elaborar a escala de viagem para eventos oficiais, com equipe desta Secretaria de Estado;
II - coordenar, agendar e monitorar escala de viagem com toda a equipe de motoristas;
III - orientar e agendar reservas de hotel para eventos fora da Capital;
IV - solicitar, produzir e encaminhar pedidos de diárias;
V - receber, elaborar e produzir ofícios, comunicação interna, atendendo às demandas do setor para a própria Secretaria e demais Órgãos do Estado;
VI - dar assistência de logística organizacional quando em eventos de grande porte;
VII - assessorar todo o setor de jornalismo no que tange atendimento ao público em geral, imprensa e demais assessores das Secretarias, contribuindo para o retorno rápido das solicitações feitas e garantindo o fluxo de informações dentro e fora da Secretaria.
Subseção II Da Coordenadoria de Rádio e Televisão
Art. 14. A Coordenadoria de Rádio e Televisão como entidade de execução programática, tem como missão dar transparência e divulgação das ações do Governo do Estado, objetivando atender os anseios da sociedade, competindo-lhe:
I - promover a divulgação das atividades radiofônicas e televisivas da SECOM e demais órgãos do Governo;
II - coordenar e acompanhar a divulgação de matéria de interesse do Governo;
III - orientar e informar sobre assuntos de competência da SECOM;
IV - produzir informações e entrevistas de áudio e vídeo;
V - disponibilizar informações para as emissoras de rádio e TV;
VI - elaborar relatório de atividades.
Da Gerência de Som e Internet
Art. 15. A gerência de Som e Internet, como entidade de execução programática, têm como missão produzir matérias de radiodifusão das ações do Governo do Estado, competindo-lhe:
I - receber, analisar, editar e tratar das matérias produzidas pela rádio SECOM;
II - gerenciar a transmissão de rádio online através do link da "Rádio Secom Paiaguás";
III - coordenar e fornecer suporte às rádios do interior do Estado para aproveitamento de matérias nacionais;
IV - assessorar material divulgado pela rádio, e quando necessário capturar o sinal e retransmiti-lo no Estado;
V - coordenar e estruturar espaço físico com logísticas necessárias à SECOM, bem como, imprensa geral, durante cobertura de eventos oficiais.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Secretário
Art. 16. Constituem atribuições básicas do Secretário de Comunicação:
I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria e dos órgãos a ela diretamente subordinados e vinculados;
II - fixar diretrizes das atividades da Secretaria em todos os seus setores;
III - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados com as atividades da Secretaria;
IV - determinar a instauração de processos administrativos;
V - autorizar a movimentação do pessoal, na forma da Lei;
VI - supervisionar, coordenar e controlar a política da informação governamental.
Seção II Dos Secretários Adjuntos
Art. 17. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos da SECOM:
I - programar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades das Secretarias Adjuntas, segundo as diretrizes emanadas pelo Secretário de Estado;
II - coordenar e orientar tecnicamente as atividades das unidades de nível de execução programática e sistêmica, avaliando os seus resultados;
III - despachar diretamente com o Secretário;
IV - exercer outras tarefas compatíveis ou determinadas pelo Secretário.
Seção III Dos Superintendentes
Art. 18. Constituem atribuições básicas do Superintendente:
I - baixar normas de serviço e instruções internas;
II - distribuir, dirigir e coordenar os trabalhos que lhe forem afetos, fiscalizando a sua execução;
III - coordenar a veiculação de propaganda institucional, assegurando maiores informações e orientações ao público sobre as ações do Governo;
IV - promover a distribuição do material produzido para os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e outras entidades;
V - organizar e manter atualizado um cadastro de veículos de comunicação e elementos formadores de opinião;
VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Dos Assessores
Art. 19. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SECOM;
II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da SECOM;
III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;
IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse desta Secretaria;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
IX - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
X - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda:
I - executar formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional desta Secretaria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - captar, redigir, editar e disponibilizar aos veículos de comunicação matérias sobre ações e atividades governamentais;
VII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse desta Secretaria;
VIII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais desta Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
IX - produzir, analisar e opinar sobre peças e campanhas publicitárias;
X - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos desta Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
XI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência desta secretaria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional desta secretaria;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 5º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Coordenadores
Art. 20. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:
I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerencias subordinadas;
II - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da coordenadoria e suas gerencias;
III - fornecer ao Superintendente relatório de Atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;
IV - primar pelo desempenho Gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
Seção II Dos Gerentes
Art. 21. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I - gerenciar e orientar as atividades inerentes às unidades de suas respectivas áreas de competência;
II - assistir o Secretário e ao Secretário Adjunto em assuntos de competência da Gerência;
III - responder perante o superior imediato pelas atividades da Gerência;
IV - cumprir e fazer cumprir as instruções recebidas de seus superiores;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 22. A carreira dos profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social divide-se em Técnicos, Agentes e Auxiliares.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 23. Constituem atribuições comuns dos servidores da SECOM ocupando cargos diretivos ou executando suas tarefas:
I - observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III - compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;
IV - desenvolver nos subordinados atitudes e comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando ao público o tratamento rápido e satisfatório;
V - executar com zelo, eficiência e dedicação todas as tarefas que lhes forem confiadas;
VI - colaborar na manutenção da ordem, disciplina e eficiência;
VII - apresentar sugestões que visem ao aprimoramento e aperfeiçoamento dos serviços da Secretaria de Estado de Comunicação Social;
VIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Comunicação Social obedecerá a legislação vigente.
Art. 25. Os ocupantes de Cargos de Direção e Chefia serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 26. Os assessores, superintendentes, coordenadores e gerentes deverão preferencialmente ser portadores de diploma de nível superior correspondente as competências exigidas para direção, chefia ou assessoramento da unidade.
Art. 27. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Comunicação Social a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 28. O Secretário de Estado de Comunicação Social baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECOM
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado de Comunicação Social
Art. 4º
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Comunicação
Art. 5º
Seção III
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Publicidade e Marketing
Art. 6º
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Da Unidade de Assessoria
Art. 7º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Fotografia e Edição
Art. 8º
Subseção I
Da Coordenadoria de Produção Fotográfica
Art. 9º
Art. 10
Seção II
Da Superintendência de Jornalismo
Art. 11
Subseção I
Da Coordenadoria de Projetos Especiais
Art. 12
Art. 13
Subseção II
Da Coordenadoria de Rádio e Televisão
Art. 14
Art. 15
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Secretário
Art. 16
Seção II
Dos Secretários Adjuntos
Art. 17
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 18
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Dos Assessores
Art. 19
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I
Dos Coordenadores
Art. 20
Seção II
Dos Gerentes
Art. 21
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 22
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 23
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4664/1984 de 27/02/1984