Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.188/2009

Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

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DECRETO Nº 2.188, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA: CAPÍTULO I Das disposições gerais

Art. 1º Este Decreto disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Somente incidirão descontos no subsídio do militar, do servidor público ativo, do inativo e do pensionista por imposição legal, judicial ou administrativa ou, ainda, por sua autorização prévia e formal.

Art. 3º Considera-se para fins deste Decreto: I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações; II - consignante: órgão público, entidade pública ou pessoa jurídica privada que realiza o controle e averbações das consignações em favor da consignatária; III - consignação obrigatória: desconto efetuado no subsídio do militar, servidor público ativo, inativo e pensionista por imposição legal, judicial ou administrativa; IV - consignação facultativa: desconto efetuado no subsídio do militar, do servidor público ativo, do inativo e do pensionista, por sua autorização prévia e formal e anuência da Administração Pública Estadual.

Art. 4º O controle e averbação das consignações em folha de pagamento, obrigatórias e facultativas, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso serão efetuados pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º A Secretaria de Estado de Administração poderá designar jurídica privada para realizar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento.

§ 2º O gerenciamento realizado pela pessoa jurídica privada designada no parágrafo anterior, não trará qualquer ônus ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento.

§ 3º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Administração, poderá retomar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento a qualquer momento, ocasião em que não caberá qualquer indenização à pessoa jurídica designada.

§ 4º Os custos pelo processamento das consignações que tratem de amortização de financiamento habitacional serão arcados pelos servidores públicos estaduais.

Art. 5º Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste Decreto: I - entidades de classes de servidores; II - cooperativas; III - entidades de previdência privada; IV - instituições financeiras; V - instituições de ensino; VI - serviços sociais autônomos; VII - entidades administradoras de cartão de crédito; VIII - pessoas jurídicas do comércio varejista, exclusivamente do ramo supermercadista; IX - seguradoras do ramo de vida; e X - MT-Saúde.

§ 1º As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas às mensalidades instituídas para seu custeio e à quitação de convênios disponibilizados aos servidores, para aquisição de bens e serviços.

§ 2º As consignatárias mencionadas nos incisos II e III, deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para seu custeio, contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar.

§ 3º As consignatárias mencionadas no inciso IV deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a empréstimos, financiamento habitacional ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas.

§ 3º consignatárias mencionadas no inciso IV deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a empréstimos, financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas. (Redação dada pelo Decreto nº 2632 /2010)

§ 4º As consignatárias mencionadas no inciso V deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a mensalidades escolares pagas pelos servidores públicos.

§ 5º As consignatárias mencionadas no inciso VI deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à utilização de suas unidades de lazer pelos servidores públicos estaduais beneficiários do Mato Grosso Saúde - MT Saúde.

§ 6º As consignatárias mencionadas no inciso VII deste artigo somente poderão ser destinatárias, única e exclusivamente, de pagamento mínimo das faturas e anuidades do cartão de crédito.

§ 7º As consignatárias mencionadas no inciso VIII deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a compra de bens em supermercados.

§ 8º As consignatárias mencionadas no inciso IX deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a prêmios para seguros de vida e empréstimos.

§ 9º As consignações mencionadas no inciso XI deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à cooparticipação. CAPÍTULO II Do credenciamento

Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas no credenciamento como consignatárias deverão fazê-lo junto a Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único. As consignatárias mencionadas no inciso V do art. 5º deste Decreto deverão informar no requerimento de credenciamento o percentual de desconto que será ofertado aos servidores públicos, para adesão à consignação em folha de pagamento, sob pena de indeferimento do credenciamento.

Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas no credenciamento como consignatárias deverão fazê-lo junto a Secretaria de Estado de Administração, sendo que as solicitações embasadas artigo 5º, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, necessitarão, também, expressa autorização do Governador do Estado de Mato Grosso.

§ 1º As consignatárias mencionadas no inciso V do artigo 5º deste Decreto deverão informar no requerimento de credenciamento o percentual de desconto que será ofertado aos servidores públicos, para adesão à consignação em folha de pagamento, sob pena de indeferimento do credenciamento.

§ 2º A autorização para consignar em folha de pagamento dos militares, servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo de que trata o caput deverá ser requerida via Casa Civil do Governador. (Redação dada pelo Decreto nº 2724 /2010)

Art. 7º Buscando melhores condições aos servidores públicos, bem como tendo em vista a necessidade de transparência, controle e competitividade das consignatárias, fica estabelecido que serão credenciadas para a realização de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais tão somente: a) mínimo de 5 (cinco) consignatárias do inciso IV, do art. 5º deste Decreto; b) mínimo de 2 (duas) consignatárias do inciso VII, do art. 5º deste Decreto; c) mínimo de 2 (duas) consignatárias do inciso VIII, do art. 5º deste Decreto; d) 2 (duas) consignatárias do inciso IX, do art. 5º deste Decreto; e

Parágrafo único. O credenciamento das consignatárias é considerado ato discricionário do Estado de Mato Grosso, que por intermédio da Secretaria de Estado de Administração estabelecerá os requisitos necessários para o respectivo ato administrativo.

§ 1º O credenciamento das consignatárias é considerado ato discricionário do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 2632 /2010)

§ 2º Estabelece-se os seguintes requisitos para o credenciamento: I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades empresárias, sociedades simples, sindicatos, associações, fundações privadas, cooperativas, com os respectivos documentos de eleição de seus administradores ou da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal; III - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede do requerente; IV - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: a) certidão conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida nas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela internet; b) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado ou do Distrito Federal ou órgão equivalente; c) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente. V - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; VI - prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, através da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND; VII - certidão negativa de falências e concordatas; VIII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal ; IX - declaração, sob as penas da lei, de ser pessoa jurídica que tenha patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais), ou, sendo inferior, que possua no mínimo o valor da carteira de crédito consignado igual ao valor do patrimônio líquido da instituição; X - informação do banco, agência e número de conta corrente em nome da entidade consignatária nos quais se darão os créditos das respectivas consignações; XI - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, incluindo também as cláusulas a que se submeterão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2632 /2010)

§ 3º A Secretaria de Estado de Administração escolherá discrionariamente as consignatárais que preencherão o número máximo permitido, sempre no interesse da Administração Pública e dos servidores públicos estaduais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2632 /2010) CAPÍTULO III Do Contrato de Prestação de Serviços e do Convênio

Art. 8º Após estarem devidamente credenciadas, as consignatárias deverão, obrigatoriamente, firmar: I - contrato específico de prestação de serviços com a pessoa jurídica designada pela Secretaria de Estado de Administração, a qual possibilitará o processamento e controle das consignações em folha de pagamento; II - convênio com o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Administração, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses. CAPÍTULO IV Da inclusão, alteração ou cancelamento de consignações

Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento, que não poderão ultrapassar o parcelamento de 72 (setenta e dois) meses, terão os seguintes percentuais na remuneração líquida do servidor: I - as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito à empréstimos, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas pessoas jurídicas do comércio varejista e pelas seguradoras do ramo de vida poderão atingir o limite de 30% (trinta por cento); II - as realizadas pelas entidades de classes de servidores e que digam respeito única e exclusivamente a mensalidades instituídas para o seu custeio poderão atingir o limite de 10% (dez por cento), não concorrendo com o limite definido no inciso anterior; III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), sendo que a margem consignável para cada entidade administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento), concorrendo com o limite definido no inciso II; IV - as realizadas pelo MT-Saúde e que digam respeito ao plano de cooparticipação poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento), concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II e III; V - as realizadas pelas instituições de ensino poderão atingir o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, III e IV; VI - as realizadas pelas instituições financeiras e que digam respeito exclusivamente à amortização de financiamento habitacional poderão atingir o limite de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração liquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, III, IV e V.

§ 1º Considera-se remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações obrigatórias.

§ 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário ou eventual.

§ 3º Na margem consignável, que exceder os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, terão prioridade, respectivamente, as consignações realizadas: I - pelo MT-Saúde; II - pelas instituições financeiras e que tratem exclusivamente acerca de amortização de financiamento habitacional; III - pelas instituições de ensino; IV - pelas entidades de classe que tratem acerca das mensalidades para o seu custeio; V - pelas entidades administradoras de cartão de crédito.

§ 4º As consignações realizadas pelo MT-Saúde e que digam respeito à mensalidade terão sua inclusão consignada dentre as consignações obrigatórias.

Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento terão os seguintes percentuais na remuneração líquida do servidor:

Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento, que não poderão ultrapassar o parcelamento de 96 (noventa seis) meses, terão os seguintes percentuais na remuneração líquida do servidor: (Redação dada pelo Decreto nº 2724 /2010) I - as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito à empréstimos, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas pessoas jurídicas do comércio varejista e pelas seguradoras do ramo de vida poderão atingir o limite de 30% (trinta por cento); II - as realizadas pelas entidades de classes de servidores e que digam respeito única e exclusivamente a mensalidades instituídas para o seu custeio poderão atingir o limite de 10% (dez por cento), não concorrendo com o limite definido no inciso anterior; III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), sendo que a margem consignável para cada entidade administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento), concorrendo com o limite definido no inciso II; IV - as realizadas pelo MT-Saúde e que digam respeito ao plano de cooparticipação poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento), concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II e III; V - as realizadas pelas instituições de ensino poderão atingir o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, III e IV; VI - as realizadas pelas instituições financeiras e que digam respeito exclusivamente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional poderão atingir o limite de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração liquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, III, IV e V.

§ 1º Considera-se remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações obrigatórias.

§ 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário ou eventual.

§ 3º Na margem consignável, que exceder os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, terão prioridade, respectivamente, as consignações realizadas: I - pelas instituições financeiras e que tratem exclusivamente acerca de amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional; II - pelas instituições de ensino; III - pelas entidades de classe que tratem acerca das mensalidades para o seu custeio; IV - pelas entidades administradoras de cartão de crédito.

§ 4º As consignações realizadas pelo MT-Saúde e que digam respeito à mensalidade terão sua inclusão consignada dentre as consignações obrigatórias.

§ 5º As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão ultrapassar o parcelamento de 72 (setenta e dois) meses, exceto as consignações que digam respeito à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional que poderão ter o prazo de parcelamento de até 360 (trezentos e sessenta meses). (Redação dada pelo Decreto nº 2632 /2010)

Art. 10. Caso as consignações facultativas na folha de pagamento excedam o limite definido no artigo 9º deste Decreto não serão acatadas, devendo aguardar a liberação de margem consignável, para novo registro.

§ 1º Excedendo ao limite definido no artigo 9º, as consignações facultativas serão suspensas, respeitando-se a ordenação das consignações.

§ 2º Em caso de empate, a consignação facultativa mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

§ 3º A suspensão de consignação facultativa prevista no parágrafo anterior permanecerá por período não superior a 60 dias, findo os quais a consignação facultativa será cancelada.

§ 4º Havendo comprovada má-fé do servidor na consignação de mais de uma consignatária ou erro material de processamento, e que ocasione o excesso no limite estabelecido no artigo 9º deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado de Administração adequar os valores a serem consignados, possibilitando a consignação no montante de até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração líquida do servidor.

Art. 11. A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento quando solicitar consignações na qualidade de instituição financeira estará isenta de qualquer desconto. CAPÍTULO V Da responsabilidade pelas consignações

Art. 12. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso por dívida, inadimplência, desistência, ou pendência de qualquer natureza assumida pelo militar, pelo servidor público ativo, pelo inativo e pelo pensionista perante a entidade consignatária.

Art. 13. As consignatárias são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações. CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias

Art. 14. As entidades consignatárias poderão, por sua livre disposição, conceder empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos exclusivamente comissionados e contratados temporariamente.

Art. 15. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de militares e servidores ativos ou aposentados.

Art. 16. Os pagamentos das consignações serão efetuados no vigésimo dia do mês subseqüente ao término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 3% (três por cento) do montante consignado, destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, exceto nas hipóteses de consignações das consignatárias mencionadas no art. 5º, I, VI, X, XI e XII deste Decreto.

§ 1º As consignatárias do art. 5º, IV, deste Decreto, quando realizem amortização de financiamento habitacional ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, deverão realizar o pagamento de valores percentuais destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP constantes do instrumento de convênio a ser celebrado.

§ 1º As consignatárias do art. 5º, IV, deste Decreto, quando realizem amortização de financiamento habitacional ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, deverão realizar o pagamento de valores percentuais destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP constantes do instrumento de convênio a ser celebrado. (Redação dada pelo Decreto nº 2632 /2010)

§ 2º As consignatárias do art. 5º, VIII, deste Decreto, deverão ter descontado o percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o montante consignado, que será destinado para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP.

§ 2º As consignatárias do art. 5º, IV, deste Decreto, quando realizem amortização de arrendamento habitacional estarão isentas do pagamento de valores percentuais destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP. (Redação dada pelo Decreto nº 2632 /2010)

§ 3º As consignatárias do art. 5º, IV, deste Decreto, quando realizem amortização de arrendamento habitacional estarão isentas do pagamento de valores destinados à empresa responsável pelo controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento, sendo estes arcados pelos servidores públicos estaduais que realizarem o respectivo arrendamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2632 /2010)

§ 4º As consignatárias do art. 5º, VIII, deste Decreto, deverão ter descontado o percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o montante consignado, que será destinado para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2632 /2010)

Art. 17. Fica atribuído à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento, nos termos do art. 1º,

§ 5º, da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, a coordenação e autorização do serviço de cartão de crédito, sendo que a habilitação da consignatária prevista no art. 5º, inciso VII, dependerá de prova da assinatura de termo de convênio com o MT-Fomento.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto, assim como disciplinará os procedimentos de inclusão, alteração, cancelamento, antecipação das prestações, suspensão, exclusão e responsabilidade das consignatárias.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.