Decreto nº 2.189/2014
Aprova o Regimento Interno da Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 2.189, DE 12 DE MARÇO DE 2014.
Aprova o Regimento Interno da Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República. (Original assinado)
BENEDITO PINTO DA SILVA
Presidente da AGEM/VRC
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DA REGIÃO DO VALE DO RIO CUIABÁ - AGEM /VRC
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC do Governo do Estado de Mato Grosso, entidade autárquica integrante da Administração Pública Indireta e vinculada ao Gabinete do Governador, criada pela Lei Complementar nº 499 , de 22 de julho de 2013, em consonância com o estabelecido na Lei Complementar nº 340 de 17 de Dezembro de 2008 e Lei Complementar nº 359 de 27 de maio de 2009, regendo-se por este regulamento e legislações pertinentes, possui prazo indeterminado de duração e sede na capital. A sua missão é de assegurar a execução de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum no âmbito da referida Região Metropolitana.
§ 1º A AGEM/VRC possui o caráter de cooperação administrativa, atuará como agente de relação intergovernamental e cumprirá a sua missão através da integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum direcionadas ao desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e de seu entorno.
§ 2º A natureza autárquica conferida à AGEM/VRC é caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e patrimonial, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes. Gozará, inclusive, no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São competências da Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC:
I - realizar estudos e pesquisas que viabilizem o planejamento e a integração da gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
II - planejar e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de interesse comum dos municípios componentes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, bem como monitorar, fiscalizar e avaliar sua execução;
III - articular ações e projetos com os municípios metropolitanos e do entorno, com órgãos estaduais e federais, além de entidades privadas, com o objetivo de conjugar esforços para viabilizar o planejamento e a gestão das funções públicas de interesse comum;
IV - propor ao CODEM/VRC, normas e procedimentos relacionados às funções públicas de interesse comum, de forma articulada com os municípios;
V - coordenar tecnicamente a elaboração e a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e outros planos relevantes da região;
VI - fornecer assessoria técnica e organizacional aos municípios da região metropolitana, acompanhando a elaboração e revisão de seus planos diretores, além de propor diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos Planos Diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, no tocante às funções públicas de interesse comum;
VII - colaborar para o fortalecimento institucional dos municípios da região metropolitana que não disponham de capacidade de planejamento;
VIII - promover a realização dos serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações metropolitanas, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados socioeconômicos, territoriais, ambientais, urbanísticos e institucionais da Região Metropolitana, além de promover a sua ampla divulgação à sociedade;
IX - gerir os recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo os instrumentos de controle financeiro à apreciação do Conselho Deliberativo;
X - responder pelo suporte técnico e administrativo do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, bem como articular e coordenar a atuação das Câmaras Técnicas instituídas por ele;
XI - autorizar e fiscalizar a execução dos serviços de interesse comum dos municípios componentes, aplicando as sanções e multas no exercício;
XII - propor, para aprovação no CODEM/VRC, políticas compensatórias voltadas ao atendimento das questões sociais, econômicas e ambientais, além de outras, entre os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e entorno;
XIII - dirimir conflitos relacionados às funções públicas de interesse comum, no âmbito da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e entorno;
XIV - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de captar recursos para investimentos na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
XV - emitir autorizações e liberações de uso e ocupação do solo, em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, respeitada a autonomia dos municípios;
XVI - estimular e consolidar parcerias com os diversos órgãos estaduais para estabelecer normas gerais para a execução dos serviços públicos de interesse comum metropolitano, promovendo o seu cumprimento e controle;
XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas pelo Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.
Parágrafo único. A AGEM/VRC fornecerá ao CODEM/VRC, ao Governador do Estado, aos Prefeitos dos municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, à Assembleia Legislativa do Estado e às Câmaras Municipais, quando solicitada, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DA REGIÃO DO VALE DO RIO CUIABÁ - AGEM/VRC
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, conforme Decreto nº 2.171 , de 05 de março de 2014, compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete da Presidência da AGEM/VRC
1.1 - Diretoria de Planejamento Metropolitano
1.2 - Diretoria de Gestão Metropolitana
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
III - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Coordenadoria de Planejamento do Vale do Rio Cuiabá
2 - Coordenadoria de Gestão do Vale do Rio Cuiabá
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Gabinete do Presidente
Art. 4º O Gabinete do Presidente tem a missão de gerir as atividades da AGEM/VRC em harmonia com as normas e deliberações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, gerir os recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e responder pelo suporte e assessoramento técnico, jurídico e administrativo do referido conselho.
§ 1º para prestar suporte e assessoramento ao CODEM/VRC, o Presidente deverá constituir e coordenar uma comissão que irá atuar como secretaria executiva, com agentes da equipe técnica da AGEM e com auxílio de suas diretorias e assessoramento superior.
§ 2º Compete ao Gabinete do Presidente:
I - articular ações e projetos com os municípios metropolitanos e do entorno, com órgãos estaduais e federais, entidades privadas, com objetivo de conjugar esforços para viabilizar o planejamento e a gestão das funções públicas;
II - propor ao CODEM/VRC, normas e procedimentos relacionados às funções públicas de interesse comum conforme legislação vigente de forma articulada com os municípios;
III - autorizar a execução dos serviços de interesse comum dos municípios componentes do Vale do Rio Cuiabá;
IV - dirimir conflitos relacionados às funções públicas de interesse comum, no âmbito da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e entorno;
V - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para captar recursos para investimentos na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
VI - estimular e consolidar parcerias com os diversos órgãos estaduais para estabelecer normas gerais para a execução dos serviços públicos de interesse comum metropolitano, promovendo o seu cumprimento e controle;
VII - encaminhar, quando solicitada, documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade, ao CODEM/VRC, ao Governador do Estado, aos Prefeitos dos municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, à Assembleia Legislativa do Estado e às Câmaras Municipais;
VIII - gerir os recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano submetendo os instrumentos de controle financeiro a apreciação do conselho deliberativo;
IX - promover a administração geral do Conselho Deliberativo e a assistência aos trabalhos que se fizer necessária;
X - representar o Presidente do Conselho Deliberativo, quando houver designação;
XI - assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo nas reuniões internas e externas, conferências, palestras e entrevistas à imprensa;
XII - validar as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais sob sua responsabilidade;
XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas pelo Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.
Seção II Diretoria de Planejamento Metropolitano
Art. 5º A Diretoria de Planejamento Metropolitano tem a missão elaborar e manter o planejamento institucional e a política desenvolvimento metropolitano através de ações coordenadas e integradas com os municípios visando o desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, competindo-lhe:
I - planejar, supervisionar e avalizar a elaboração e a atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, de planos, programas e projetos de interesse comum dos municípios componentes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
II - planejar a realização e/ou contratação de estudos e pesquisas que viabilizem o planejamento e a integração da gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
III - propor políticas públicas sobre a ocupação ordenada do uso do solo, nos municípios componentes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
IV - planejar a realização e/ou contratação dos serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações metropolitanas, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados socioeconômicos, territoriais, ambientais, urbanísticos e institucionais da Região Metropolitana, além da sua ampla divulgação à sociedade;
V - oferecer o suporte técnico do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, bem como articular e coordenar a atuação das Câmaras Técnicas instituídas por ele;
VI - fornecer assessoria técnica e organizacional aos municípios da Região Metropolitana, acompanhando a elaboração e revisão de seus planos diretores, além de propor diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos Planos Diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, no tocante às funções públicas de interesse comum;
VII - colaborar para o fortalecimento institucional dos municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá que não disponham de capacidade de planejamento.
Seção III Diretoria de Gestão Metropolitana
Art. 6º A Diretoria de Gestão Metropolitana tem a missão de executar, fiscalizar e supervisionar as atividades institucionais e técnicas da AGEM/VRC, bem como de coordenar e prover as funções de administração sistêmica, competindo-lhe:
I - monitorar, fiscalizar, avaliar e acompanhar técnica e financeiramente a execução dos estudos, projetos, obras e atividades aprovadas pelo Conselho Deliberativo Metropolitano;
II - fiscalizar a execução dos serviços de interesse comum dos municípios componentes, aplicando as sanções e multas no exercício;
III - emitir autorizações e liberações de uso e ocupação do solo, em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, respeitada a autonomia dos municípios;
IV - coordenar, prover e avaliar as atividades de administração sistêmica em suas áreas funcionais de pessoal, aquisições, patrimônio, orçamento, administração financeira e outras que forem necessárias ao desenvolvimento e manutenção organizacional da Agência;
V - formular e definir os instrumentos de controle financeiro para apreciação do conselho deliberativo;
VI - oferecer suporte administrativo ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 7º O Gabinete de Direção, tem como missão assessorar o nível estratégico da AGEM/VRC, por meio do atendimento ao público e do gerenciamento de informações entre as áreas da Secretaria, visando o alcance dos objetivos institucionais, competindo-lhe:
I - assistir ao Presidente e Diretores no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos firmados pelas unidades de direção superior;
III - realizar a representação política e institucional da autarquia;
IV - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo;
V - organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VI - analisar e controlar as despesas do gabinete;
VII - organizar as reuniões do Presidente;
VIII - receber, despachar e controlar as correspondências recebidas no gabinete.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 8º A Unidade de Assessoria em como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica as unidades administrativas da AGEM/VRC competindo-lhe:
I - formular, implementar e monitorar medidas e atos de caráter jurídico, de interesse público, requeridos pela Administração ou por agentes públicos relacionados ao objeto da ação;
II - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras;
III - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
IV - elaborar estudos e projetos de caráter técnico;
V - estruturar e disponibilizar informações estratégicas e operacionais de suporte à tomada de decisão gerencial;
VI - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implantações de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;
VII - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da AGEM/VRC para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VIII - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da autarquia e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
IX - desenvolver relatórios técnicos e gerenciais;
X - promover e facilitar a interação e mútua colaboração entre a AGEM/VRC e os agentes públicos e demais entidades sociais nos assuntos ou ações de interesse público;
XI - promover a coordenação, supervisão e controle da comunicação social;
XII - realizar a organização e supervisão dos eventos institucionais.
CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Coordenadoria de Planejamento do Vale do Rio Cuiabá
Art. 9º A Coordenadoria de Planejamento do Vale do Rio Cuiabá tem como missão a realização de atividades táticas e operacionais, através da coordenação das atividades relacionadas ao planejamento metropolitano, competindo-lhe:
I - coordenar a realização das atividades de planejamento, supervisão, avaliação, elaboração e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, de planos, programas e projetos de interesse comum dos municípios componentes da Região Metropolitana;
II - coordenar a produção e difusão de estudos, diagnósticos e pesquisas sobre a execução da política de gestão metropolitana;
III - coordenar a realização de estudos e pesquisas junto a órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, visando a captação de recursos financeiros para a realização de projetos, obras ou serviços de interesse da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, conforme programação de projetos opinados pelo conselho deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá;
IV - coordenar a articulação entre os municípios integrados da região metropolitana do vale do rio Cuiabá e os diversos órgãos e entidades setoriais da união do estado e de outras entidades não estaduais, visando a conjugação de esforços para a implantação de planejamento integrado metropolitano e a execução das funções publicas de interesse comum;
V - coordenar a realização e/ou contratação dos serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações metropolitanas, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados socioeconômicos, territoriais, ambientais, urbanísticos e institucionais da Região Metropolitana, além da sua ampla divulgação à sociedade;
VI - auxiliar no suporte técnico do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, bem como articular e coordenar a atuação das Câmaras Técnicas instituídas por ele;
VII - coordenar os serviços de assessoria técnica e organizacional aos municípios da região metropolitana, acompanhando a elaboração e revisão de seus planos diretores, além de propor diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos Planos Diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, no tocante às funções públicas de interesse comum;
VIII - coordenar a formulação de políticas públicas sobre a ocupação ordenada do uso do solo.
Seção II Coordenadoria de Gestão do Vale do Rio Cuiabá
Art. 10. A Coordenadoria de Gestão do Vale do Rio Cuiabá tem a missão de realizar atividades táticas e operacionais, através da execução e acompanhamento das atividades técnicas e institucionais, bem como de prover e gerir as funções de administração sistêmica da AGEM/VRC, competindo-lhe:
I - assistir ao diretor de gestão no desempenho de suas funções e nos assuntos relacionados à administração sistêmica da AGEM/VRC;
II - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do nível de direção superior;
III - coordenar, prover e avaliar as atividades de administração sistêmica em suas áreas funcionais de pessoal, aquisições, patrimônio, orçamento, administração financeira e outras que forem necessárias ao desenvolvimento e manutenção organizacional da AGEM/VRC;
IV - oferecer suporte administrativo ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC;
V - avaliar, acompanhar e controlar as atividades decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes estabelecidos com terceiros, relacionados a funções de interesse comum nos municípios;
VI - capacitar os técnicos e a sociedade civil do Estado e dos municípios para a execução da política de gestão metropolitana;
VII - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas, bem como coordenar a integração das atividades e projetos entre unidades da agência;
VIII - coordenar a criação, manutenção e atualização, em parceria com os municípios, um sistema de informações metropolitanas;
IX - coordenar a captação de recursos para planos e projetos de interesse comum metropolitano, bem como acompanhar os investimentos estaduais na região metropolitana e propor novos investimentos e ações;
X - coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionados à identificação e ao atendimento das funções públicas de interesse comum nos municípios;
XI - coordenar e acompanhar técnica e financeiramente a execução dos estudos, projetos, obras, serviços e atividades aprovadas e declaradas de interesse comum pelo Conselho Deliberativo Metropolitano, bem como fiscalizar a execução dos serviços de interesse comum, aplicando as sanções e multas no exercício;
XII - emitir autorizações e liberações de uso e ocupação do solo, em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, respeitada a autonomia dos municípios;
XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas pelo Diretor de Gestão.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I Do Presidente
Art. 11. Constituem atribuições básicas do Presidente:
I - assessorar diretamente o Conselho Deliberativo - CODEM e os Municípios que compõem a região metropolitana;
II - despachar com o Governador do Estado;
III - participar de reuniões com o Governador e Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado para tratar de assuntos de competência da AGEM/VRC;
IV - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em lei;
V - exercer a representação política e institucional, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações governamentais e não governamentais;
VI - atender às solicitações e convocações dos outros poderes, esferas de governo e demais entidades demandantes;
VII - gerir a AGEM/VRC, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
VIII - exercer a função de ordenador de despesas ou delegar a competência;
IX - delegar atribuições aos Diretores e ao Chefe de Gabinete;
X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos no que se refere a assuntos de competência da AGEM/VRC;
XII - instaurar processo disciplinar no âmbito da AGEM/VRC;
XIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da AGEM/VRC, dos órgãos e das entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da AGEM/VRC no âmbito de sua competência;
XV - referendar atos, contratos, convênios e outros ajustes em que a agencia seja parte, ou interveniente, e ainda finalizá-los quando tiver competências delegadas, autorizando a liberação de recursos oriundos destes acordos, inclusive as transferências federais;
XVI - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XVII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da AGEM/VRC;
XVIII - aprovar o planejamento das ações e a proposta orçamentária da AGEM/VRC;
XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre as áreas da AGEM/VRC;
XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência legal.
Seção II Dos Diretores
Art. 12. Constituem atribuições básicas dos Diretores:
I - auxiliar diretamente o Presidente nas atividades da Autarquia;
II - dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da sua competência;
III - despachar com o Presidente;
IV - apresentar, periodicamente, relatório de atividades e resultados de indicadores de produtos e processos das unidades sob sua responsabilidade;
V - promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas as unidades e servidores;
VI - primar pelo desempenho da liderança, mantendo a organização e o controle;
VII - formular a proposta orçamentária de atividades e projetos de sua área, de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;
VIII - garantir a realização do ciclo de Gestão Pública com o planejamento, a execução e a avaliação das ações;
IX - estabelecer instruções e procedimentos de serviço no âmbito de sua unidade;
X - prestar informações, elaborar relatórios, emitir parecer ou proferir despachos nos processos de sua competência;
XI - supervisionar, solicitar e orientar a execução das competências das unidades sob sua subordinação;
XII - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Presidente sobre os assuntos de sua competência;
XIII - orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados;
XIV - acompanhar e orientar, de acordo com as competências de cada Coordenadoria, as ações e indicadores;
XV - substituir o Presidente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente, de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 dias;
XVI - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito de sua unidade ou que envolva articulação inter setorial;
XVII - promover reuniões sistemáticas de acompanhamento dos instrumentos de planejamento e orçamento;
XVIII - propor e acompanhar periodicamente os principais indicadores de desempenho institucional da Autarquia;
XIX - aprovar as informações e pareceres técnicos de competência da Diretoria;
XX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Presidente.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 13. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Presidente;
III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior;
IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais;
VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições, mediante determinação superior.
Seção II Dos Assessores
Art. 14. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, quando nomeados no cargo de Assessor Especial, possuem as atribuições de prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da AGEM/VRC.
Art. 15. Os Assessores, quanto nomeados no cargo de Assessor Técnico, com formação em Ciências Jurídicas - advogados possuem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria e consultoria ao Presidente em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de leis e decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir ao Presidente no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Autarquia;
VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições, mediante determinação superior.
VIII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
IX - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa relacionadas a AGEM/VRC;
X - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Autarquia, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
XI - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
Art. 16. Os assessores, quando nomeados no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda, possuem as seguintes atribuições:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Autarquia para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Presidente e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Autarquia;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Autarquia na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - coordenar a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Autarquia, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições, mediante determinação superior.
Art. 17. Os assessores, quando nomeados no cargo de Assessor Técnico, com outras áreas de formação possuem as seguintes atribuições:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Autarquia;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Autarquia;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Autarquia;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições, mediante determinação superior.
Seção III Dos Assistentes
Art. 18. Os assistentes técnicos têm como atribuições básicas, quando nomeados no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições, mediante determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Coordenadores
Art. 19. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:
I - coordenar o planejamento, plano de trabalho anual, a execução e a avaliação das ações no âmbito da coordenadoria;
II - coordenar a elaboração e a execução dos processos e produtos de responsabilidade da coordenadoria;
III - fornecer ao Diretor relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria;
IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe;
V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;
VI - orientar as chefias imediatamente vinculadas;
VII - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;
VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes a área de atuação da unidade;
IX - apresentar demanda de tecnologia da informação;
X - assinar Termo de Entrega do produto de tecnologia da informação demandado;
XI - realizar treinamento do produto de tecnologia da informação de competência da Coordenadoria para o usuário final;
XII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior imediato, nos limites de sua competência.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 20. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: técnicos, agentes e auxiliares.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, vigente da categoria.
Seção II Dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Art. 21. Os profissionais da Área de Instrumental do Governo classificam-se em: técnicos, agentes e auxiliares.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Instrumental do Governo estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, vigente da categoria.
Seção III Dos Gestores Governamentais
Art. 22. A Carreira dos Gestores Governamentais é composta de apenas este cargo e as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 23. Constituem atribuições comuns aos servidores da AGEM/VRC no exercício de suas atividades:
I - conhecer e observar as normas e manuais técnicos relacionados às ações sob sua responsabilidade;
II - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
III - realizar a medição de indicadores de processos, produtos ou tarefas sob sua responsabilidade;
IV - melhorar os processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Autarquia;
V - participar de eventos institucionais, capacitações e reuniões de trabalho quando convocado ou selecionado;
VI - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais da AGEM/VRC (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;
VII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente, eliminando os desperdícios;
VIII - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O horário de trabalho da AGEM/VRC obedecerá à legislação vigente.
Art. 25. O Presidente será substituído por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 26. Os Assessores, Diretores e Coordenadores deverão, preferencialmente, possuírem curso de nível superior e notório conhecimento, compatíveis com a especificação do cargo, conforme imperioso critério da profissionalização da administração pública.
Art. 27. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da AGEM/VRC a quem compete decidir quanto às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 28. O Presidente da AGEM/VRC baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
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Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DA REGIÃO DO VALE DO RIO CUIABÁ - AGEM/VRC
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Art. 4º
Seção II
Diretoria de Planejamento Metropolitano
Art. 5º
Seção III
Diretoria de Gestão Metropolitana
Art. 6º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 7º
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 8º
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Coordenadoria de Planejamento do Vale do Rio Cuiabá
Art. 9º
Seção II
Coordenadoria de Gestão do Vale do Rio Cuiabá
Art. 10
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Do Presidente
Art. 11
Seção II
Dos Diretores
Art. 12
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 13
Seção II
Dos Assessores
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção III
Dos Assistentes
Art. 18
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I
Dos Coordenadores
Art. 19
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 20
Seção II
Dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Art. 21
Seção III
Dos Gestores Governamentais
Art. 22
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 23
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 499/2013 de 22/07/2013
Lei Complementar nº 359/2009 de 27/05/2009
Lei Complementar nº 340/2008 de 17/12/2008