Decreto nº 219/2019
Altera o Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, que regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, às aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 219, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.
Altera o Decreto nº 840 , de 10 de fevereiro de 2017, que regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, às aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 318550/2019, e, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 840 , de 10 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
X - checklist de conformidade quanto aos documentos enumerados neste artigo e quanto a eventuais apontamentos formulados no parecer jurídico;
XI - parecer jurídico conclusivo emitido pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º (...)
§ 2º O CONDES poderá, em casos de objeto relevante sob o ponto de vista financeiro e social, aprovar a continuidade do procedimento de aquisição com a determinação de remessa do processo para análise da Controladoria-Geral do Estado quanto aos aspectos de sua competência.
(...)
§ 4º Deverá o ordenador de despesa ou quem designado, realizar o aproveitamento dos autos, bem como a republicação do Edital, em quaisquer casos de frustração da continuidade do procedimento nos moldes de sua instalação, sempre com as alterações e as adaptações que se fizerem necessárias.
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º É possível a prorrogação de contratos de aquisição de bens quando a interrupção na prestação possa comprometer a operacionalidade das atividades da Administração, caso em que deverá haver previsão em edital e comprovação da necessidade e da essencialidade do fornecimento contínuo dos bens, bem assim da vantajosidade da prorrogação, vedada a continuidade contratual com fundamento genérico no art. 57, II, da Lei nº 8.666 /93."
"Art. 5º (...)
(...)
§ 3º A empresa vencedora da rodada eletrônica do Sistema de Aquisições Governamentais, ou do procedimento físico, deverá proceder a sua inscrição no Cadastro de Fornecedores, no caso de ainda não ser inscrita, com o fim de demonstrar a regularidade documental mínima e aumentar o número de empresas cadastras para futuras e eventuais aquisições."
"Art. 7º (...)
§ 1º O preço de referência terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua elaboração, e será o resultante de pesquisa de mercado compatível com o objeto licitado das seguintes fontes:
I - contratos de órgão/entidade em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
II - preço público de contratos e/ou atas de registro de preços similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - orçamentos de empresas que atuem no ramo do objeto licitado, formalmente solicitados e devidamente identificados, devendo-se aguardar prazo de resposta de 05 (cinco) dias úteis;
(...)
§ 2º As fontes indicadas nos incisos I a IV deverão necessariamente fazer parte da pesquisa de mercado, salvo nos casos em que não for possível e devidamente justificadas nos autos.
§ 3º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços manifestamente inexequíveis ou os excessivamente elevados, nos seguintes termos:
I - será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor;
II - será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;
III - os preços inexequíveis ou excessivamente elevados não serão utilizados na elaboração do mapa de preços, evitando a distorção do preço médio a ser adotado pelo órgão licitante;
IV - as pesquisas de preços devem ser realizadas em procedimento que observe ato de validação por agente público distinto."
§ 3º A A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.
§ 4º Para fins do inciso II, poderá ser considerado como preço de referência o indicado em tabela ou informativo oficial de preços de órgão ou entidade da administração pública.
(...)
§ 6º Para a regularidade dos atos, ainda na fase interna do certame deverá ser realizada uma análise crítica do mapa comparativo, visando certificar que o objeto orçado possui a especificação compatível com o objeto a ser licitado, e que seu preço esteja condizente com o praticado no mercado.
§ 7º A análise crítica descrita no parágrafo anterior deverá ser realizada por servidor ou setor diverso daquele que elaborou o mapa comparativo, a ser definido por cada órgão ou entidade, observada a respectiva estrutura organizacional, visando garantir a segregação de funções."
"Art. 9º A análise para elaboração do parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado, nos moldes do art. 38, da Lei nº 8.666 /1993, deve abranger a minuta do edital de licitação e do contrato, seus anexos, bem como todos os atos desde a instauração do processo, especialmente aqueles previstos no art. 3º deste decreto.
§ 1º O órgão ou entidade poderá estabelecer minutas de editais de licitação, atas de registro de preços e contratos padronizados, desde que aprovados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a área técnica deve expressamente atestar que o caso amolda-se aos termos da orientação vinculante, dispensada nova análise jurídica, exceto se houver alteração em seus termos."
"Art. 11. (...)
§ 1º Nas licitações de grande vulto, assim definidas pela Lei Geral de Licitações e Contratos, em seu artigo 6º, inciso V, o aviso convocatório da licitação deverá ser publicado, além do Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação regional e nacional.
(...)"
"Art. 12. As aquisições com fulcro nos incisos II, XII, XVII e XXI e no
§ 1º do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, serão realizadas, não havendo Registro de Preços em vigor, após a elaboração do preço de referência nos termos do art. 7º deste Decreto e mediante comprovação de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, salvo para as compras com entrega imediata, cabendo a contratação pelo menor preço e atendimento aos demais termos deste Decreto e legislação específica.
(...)
§ 2º Nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, as contratações com fulcro nos incisos II e XII do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /1993, deverão ser realizados mediante consulta eletrônica de preços, disponível no Sistema Informatizado de Aquisições Governamentais pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
(...)
§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, a exigência da elaboração do preço de referência, nos moldes do art. 7º deste Decreto, não é afastada nas demais hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993."
"Art. 13. As aquisições e contratações realizadas com fulcro nos incisos II e XII e parágrafo único do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /1993, têm o limite financeiro vinculado ao subelemento de despesa, por unidade orçamentária, vedado o fracionamento da despesa.
Parágrafo único. ara as unidades orçamentárias que possuem unidades desconcentradas vinculadas, o limite disposto no caput será próprio para cada uma, dissociado do órgão a qual se vincula, nos termos da Lei Complementar 612 , de 28 de janeiro de 2019."
"Art. 14. (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - o acompanhamento das demais licitantes não poderá resultar na interrupção ou embaraço da apresentação da amostra ou prova de conceito da primeira colocada provisória.
(...)"
"Art. 17. (...)
(...)
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelo responsável do setor de aquisições e pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e fornecimento aos interessados.
§ 1º A As minutas de edital serão encaminhadas, internamente, para assinatura da autoridade competente para sua expedição, por meio de despacho assinado pelo responsável pelo setor de aquisições do respectivo órgão que declare a conferência e regularidade da minuta.
(...)"
"Art. 19. (...)
§ 1º Na licitação por lote, o preço de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo.
§ 2º Não é possível adesão carona a ata de registro de preços para aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço".
"Art. 21. (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º O pregoeiro deverá consultar os meios oficiais do Governo do Estado de Mato Grosso a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame.
§ 6º Constatando que empresa licitante possui mesmo objeto social, mesmos sócios ou mesmos elementos constitutivos que demonstrem inequívoca intenção de burlar as restrições impostas à pessoa jurídica diversa, é possível ao pregoeiro proceder à desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, estendendo as restrições à pessoa jurídica criada com abuso de forma e fraude à lei.
§ 7º A adjudicação do objeto ficará suspensa até a decisão do pregoeiro a respeito da hipótese prevista no parágrafo anterior."
"Art. 25. (...)
(...)
§ 4º Também é facultado ao Pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Estado, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar.
§ 5º A eventual manifestação pela Procuradoria Geral do Estado solicitada pelo Pregoeiro ocorrerá após a análise da impugnação ou pedido de esclarecimento pela assessoria técnica, se for o caso."
"Art. 29. (...)
(...)
§ 5º A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada e franqueada ao licitante a oportunidade de defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.
§ 6º A oferta abusiva e incompatível com o valor de mercado poderá ensejar apuração em procedimento de responsabilização da empresa licitante."
"Art. 30. (...)
I - o pregoeiro convidará individual e sequencialmente os licitantes classificados a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço, em ordem decrescente de valor, estando o licitante que ofertar a menor proposta desobrigado a apresentar lance até que outro licitante oferte lance de valor igual ou inferior;
(...)
IV - é vedada a desistência de lance ofertado e registrado oficialmente, sob pena de aplicação das sanções e penalidades, nos termos da legislação vigente;
(...)
VII - em caso de empate, o pregoeiro deve observar a aplicabilidade do art. 22 da Lei Complementar estadual nº 605 , de 29 de agosto de 2018."
"Art. 38. (...)
(...)
§ 2º O Pregoeiro adjudicará o objeto licitado se o preço obtido estiver abaixo do preço de referência apurado na fase interna da licitação, não for interposto recurso e tiver ocorrido efetiva disputa, com pelo menos 02 (duas) propostas válidas de empresas habilitadas."
"Art. 39. Quando o preço apresentado na proposta inicial for reduzido, a licitante adjudicatária deverá apresentar proposta atualizada, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis, a contar do encerramento da sessão."
"Art. 51. (...)
(...)
§ 2º Poderá o ordenador de despesa ou quem designado, autorizar o aproveitamento dos autos, bem como a republicação do Edital, com as alterações que se fizerem necessárias, nos casos em que o lote findar deserto ou fracassado, caso em que deverá ser atestada a manutenção da compatibilidade do mapa comparativo de preços com o de mercado ou, caso contrário, que se faça tal atualização."
"Art. 57. Fica instituído o procedimento para pesquisa de demanda das licitações para registro de preços, denominado de Pesquisa de Quantitativo no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados.
§ 1º A divulgação da Pesquisa de Quantitativo poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador, quando o objeto a ser licitado se tratar de demanda específica de apenas um órgão ou entidade.
§ 2º Caberá ao órgão gerenciador da Pesquisa de Quantitativo:
(...)
II - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Pesquisa de Quantitativo.
III - indicar quantitativo estimado com base em dados técnicos oficiais ou excluir os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual como participantes, caso ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta à Pesquisa de Quantitativo.
(...)
§ 4º Para receber informações a respeito das Pesquisas de Quantitativo disponíveis, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter os seus cadastros de usuários ativos e atualizados no sistema corporativo disponibilizado.
§ 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, antes de iniciar um processo licitatório, deverão consultar as Pesquisas de Quantitativo em andamento e deliberar motivadamente a respeito da sua participação.
§ 6º O encaminhamento da pesquisa de quantitativo via SIAG será realizada pelo setor competente com assinatura do secretário adjunto de administração sistêmica ou o ocupante de cargo com atribuição equivalente."
"Art. 58. (...)
I - registrar sua Pesquisa de Quantitativo no Portal de Compras do Governo;
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º A divulgação da Pesquisa de Quantitativo poderá ser dispensada de forma justificada pelo órgão gerenciador.
(...)"
"Art. 59. (...)
I - (...)
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Pesquisa de Quantitativo, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
(...)"
"Art. 62. (...)
(...)
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado."
"Art. 69. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso esta seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica."
"Art. 76. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão contratar por adesão à Ata de Registro de Preços em vigor após a autorização prévia e expressa do gerenciador da ata, inclusive quanto às contratações decorrentes do
§ 1º do art. 75.
(...)"
"Art. 82. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica.
(...)"
"Art. 84. Adesão Carona à Ata de Registro de Preços poderá ser realizada por órgãos e entidades não participantes da licitação, mediante prévia e expressa autorização do órgão gerenciador, que exigirá:
I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados;
II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)"
"Art. 85. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão utilizar atas de Registro de Preços de outros poderes ou entes da federação, desde que autorizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º O encaminhamento dos autos para autorização deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da ata a ser aderida, cabendo à Seplag analisar e restitui-los em até 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização descrita no caput é documento essencial e prévio à emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado."
"Art. 99. Os contratos deverão ser assinados e juntados preferencialmente nos autos do procedimento licitatório que o originar, exceto nas licitações para registro de preços, quando formarão autos próprios do órgão ou entidade contratante.
(...)"
"Art. 122. A autoridade competente, após a produção das provas, deverá submeter a manifestação da Procuradoria Geral do Estado para análise da legalidade do procedimento, sobre os pedidos de provas, as provas produzidas, e recomendará as sanções a serem aplicadas, se for o caso.
Parágrafo único. A autoridade competente, a qualquer tempo, pode submeter o processo a manifestação da Procuradoria Geral do Estado com a finalidade de sanar dúvidas sobre o procedimento."
"Art. 125. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, todas as sanções aplicadas devem ser comunicadas ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso para registro no cadastro da respectiva sancionada e ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS/MT."
"Art. 138-A. Os regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, deverão prever a possibilidade de adesão carona nas licitações realizadas pela administração direta, autárquica ou fundacional."
"Art. 138-B. É vedado aos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo realizarem adesão, como participante ou carona, à ata de registro de preços formalizada por empresa pública ou sociedade de economia mista cujo procedimento utilizado seja o previsto na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016."
Art. 2º Fica revogado o inciso XII, do art. 3º, o inciso V do art. 7º, ambos do Decreto nº 840 , de 10 de fevereiro de 2017, bem como o Decreto 1.751 , de 29 de abril de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 840/2017 de 10/02/2017
Decreto nº 1751/2013 de 29/04/2013