Decreto nº 2.190/2009
Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.190, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
Introduz alterações no Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos; CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção textual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o
§ 4º do artigo 10, como segue: "Art. 10. ... ...
§ 4º Para fins do preconizado no
§ 2º, deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. ..." II - alterado o
§ 2º do artigo 15, como segue: "Art. 15. ... ...
§ 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT." III - alterados o caput e o
§ 6º do artigo 21-A, com a seguinte redação: "Art. 21-A. O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do
§ 1º do artigo 10 deste Decreto, utilizando, obrigatoriamente, Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br. ...
§ 6º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT correspondente. ..." IV - alterado o
§ 2º do artigo 21-D, nos seguintes termos: "Art. 21-D. ....
§ 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT." V - alterado o
§ 2º do artigo 21-F, conferindo-lhe a redação que segue: "Art. 27-F. ....
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta Seção, aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098 /98. V - alterado o
§ 2º do artigo 21-F, conferindo-lhe a redação que segue: `Art. 21-F ....
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta Seção, aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098 /98. (Redação dada pelo Decreto nº 2221 /2009) ..." VI - alterados o caput do artigo 22, os incisos I e II do
§ 3º e os incisos I e II do
§ 4º do mesmo artigo, como assinalado: "Art. 22. Para efetivação do recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, estabelecido no artigo 10,
§ 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br. ...
§ 3º ... ... I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código do recolhimento, o número do DAR-1/AUT e o número da conta corrente mencionado no
§ 1º do artigo 2º, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração; II - na hipótese de o pecuarista optar pelo não recolhimento das referidas contribuições, serão digitados o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento, apondo no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.
§ 4º ... ... I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração, ficando a retirada da GTA condicionada à apresentação do referido DAR-1/AUT devidamente quitado; II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento. VII - alterado o
§ 1º do artigo 24, da seguinte forma: "Art. 24. ... ...
§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, antes da saída do gado de seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual. ..." VIII - alterado o caput do artigo 27-A, como adiante indicado: "Art. 27-A. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão recolhimento da contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor da UPFMT vigente no período, observado o disposto neste capítulo. (Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) ..." IX - alterado o
§ 4º do artigo 27-J, como adiante indicado: "Art. 27-J. ....
§ 4º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, observado, para o respectivo recolhimento, o código de receita 7218 - Contribuição do FETHAB - Gás Natural. ..." X - alterado o parágrafo único do artigo 31, conforme assinalado: "Art. 31. ... ...
Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente por meio de DAR-1/AUT, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto." XI - alterado o caput do artigo 33, conferindo-lhe a redação que segue: "Art. 33. As contribuições ao FETHAB, devidas na forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas, obrigatoriamente, por meio de DAR-1/AUT, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. ..." XII - alterado o artigo 34, como a seguir estampado: "Art. 34. A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias para adequação dos contratos para prestação de serviços pelas instituições financeiras para recebimento da contribuição ao FETHAB, obrigatoriamente, por DAR-1/AUT."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.