Decreto nº 2.194/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.194, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterados os §§ 4º e 5º do artigo 20, bem como acrescentado o
§ 6º ao mesmo preceito, conforme assinalado: "Art. 20. ... ...
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o estatuído no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) ..." II - alterado o caput do artigo 21, renumerado o
§ 4º do mesmo preceito para
§ 5º, o qual passa a vigorar com a redação indicada, bem como acrescentados os §§ 4º e 6º, como segue: "Art. 21. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c o
§ 7º do artigo 1º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) ...
§ 4º O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.