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Decreto nº 2.201/2009

Dispõe sobre a criação e estruturação da Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

*DECRETO Nº 2.201, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a criação e estruturação da Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, inciso III da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança, operacionalmente vinculada à Ouvidoria Geral do Estado - OGE, que tem por finalidade:

I - contribuir com o resguardo dos direitos dos usuários dos serviços de justiça e de segurança pública do Estado de Mato Grosso;

II - garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança nas diversas regiões do Estado onde se encontram localizados os serviços de justiça e segurança pública estadual;

III - prevenir e auxiliar na correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º A Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança Pública do Estado compreende as seguintes unidades:

I - Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança Pública:

a) Ouvidoria Especializada do Corpo de Bombeiros Militar;

b) Ouvidoria Especializada do Sistema Prisional;

c) Ouvidoria Especializada da Polícia Militar;

d) Ouvidoria Especializada da Perícia Oficial e Identificação Técnica;

e) Ouvidoria de Administração Sistêmica da SEJUSP;

f) Ouvidoria Especializada da Polícia Judiciária Civil.

Art. 3º A Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança Pública do Estado, administrativamente vinculada ao Secretário de Justiça e Segurança Pública coordenará as atividades técnicas das Ouvidorias Especializadas, conforme organização hierárquica demonstrada no Anexo Único, deste decreto, podendo desempenhar outras atividades correlatas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deste artigo, considera-se:

I - vinculação operacional: vinculação resultante do poder de supervisão da Ouvidoria Geral do Estado em relação à sua unidade setorial para estabelecer normas e procedimentos de trabalho relativos à suas funções precípuas;

II - vinculação administrativa: vinculação resultante do poder de supervisão do órgão ou entidade de vinculação da unidade setorial, para estabelecer normas e procedimentos de trabalho relativos às funções de administração.

§ 2º A Unidade Setorial de Ouvidoria de Justiça e Segurança Pública e as Ouvidorias Especializadas, no que se refere à formalização de sua estrutura organizacional, ficarão diretamente subordinados ao titular do órgão, inseridas no Nível de Apoio Estratégico e Especializado no respectivo decreto de estrutura.

Art. 4º As funções de Ouvidor Setorial, Ouvidores Especializados e Ouvidores Adjuntos no âmbito do Poder Executivo Estadual serão ocupados por meio de nomeação do Governador do Estado.

§ 1º As funções de Ouvidor Setorial e Ouvidor Especializado poderão ser ocupadas mediante designação, no caso de órgãos e entidades onde os titulares da pasta receberem delegação de competência, por meio de decreto governamental.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior a designação será feita por meio de portaria conjunta emitida pelo titular do órgão ou da entidade e Ouvidor-Geral do Estado.

§ 3º Poderá ser criado, por meio de lei, Cargo em Comissão ou a Função de Confiança gratificada de Ouvidor Setorial e Ouvidor Especializado, isto se dará apenas para os órgãos e entidades cuja demanda de trabalho justifique a criação de uma equipe de trabalho para a execução das competências do Sistema de Ouvidoria.

§ 4º A criação de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, previstos no parágrafo anterior, deve se dar por meio de lei, e a transformação mediante decreto amparada no inciso VI, alínea "a" do art. 84 da Constituição Federal só poderá ocorrer quando não implicar aumento da despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

§ 5º A fim de prevenir problemas causados, por motivos de descontinuidade e legitimidade administrativa o cargo em comissão de Ouvidor Setorial, de Especializado, e dos respectivos adjuntos serão ocupados por servidores públicos de carreira.

Art. 5º As Ouvidorias, Setorial e Especializada, que compõe o Sistema de Justiça e Segurança Pública do Poder Executivo Estadual tem por competência:

I - receber, registrar, documentar, encaminhar e acompanhar até a solução final denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto a correção de erro, omissão ou abuso dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça e Segurança Pública do Poder Executivo Estadual;

II - propor adoção de medidas para prevenção e correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

III - promover pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as atividades, providenciando a divulgação dos resultados;

IV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos diretamente prestados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e seus órgão subordinados, a partir de manifestações recebidas;

V - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos delegados, de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ou de seus órgãos subordinados, a instituições filantrópicas, organizações não governamentais, entre outras organizações públicas ou privadas, a partir de manifestações recebidas;

VI - desenvolver ações para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

VII - produzir trimestralmente e quando solicitado pelo Ouvidor - Geral do Estado ou pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, relatórios com análises objetivas sobre a atuação de seus órgãos subordinados, encaminhando-as aos Comandantes e Diretores, com divulgação em página própria da Internet.

§ 1º Compete especificamente à Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança Pública:

I - coordenar as atividades das Ouvidorias Especializadas;

II - receber, encaminhar e acompanhar até solução final denúncias, reclamações e sugestões dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

III - propor e acompanhar a adoção de medidas para prevenção e correção de falhas e omissões do órgão ou agente público responsável pela prestação do serviço de justiça e segurança pública;

IV - auxiliar a Ouvidoria Geral do Estado na definição das diretrizes e na implantação de ações de melhoria na área de competência da Ouvidoria.

§ 2º Compete as Ouvidorias Especializadas:

I - receber, analisar e acompanhar até solução final denúncias, reclamações e sugestões dos serviços prestados pelo órgão que representa;

II - propor e acompanhar a adoção de medidas para prevenção e correção de falhas e omissões do agente público responsável pela prestação do serviço do órgão que representa;

III - auxiliar a Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança Pública na definição das diretrizes e na implantação de ações da área de competência da Ouvidoria.

Art. 6º São atribuições dos Ouvidores:

§ 1º Ao Ouvidor Setorial de Justiça e Segurança Pública incumbe:

I - coordenar as atividades da Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança Pública do Estado;

II - representar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, quando se for solicitado, em atividades externas relacionadas à sua área de competência;

III - elaborar e propor, em conjunto com os representantes das ouvidorias especializadas, ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e ao Ouvidor-Geral do Estado programas, projetos e atividades que tenham o objetivo de melhorar e inovar a gestão das ouvidorias;

IV - elaborar o Plano de Trabalho Anual da Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança Pública, em conjunto com as Ouvidorias Especializadas;

V - acompanhar a aprovação dos projetos e atividades necessários à manutenção e desenvolvimento da Ouvidoria Setorial e Ouvidorias Especializadas;

VI - elaborar e propor, ao Ouvidor-Geral do Estado e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, normas e procedimentos para disciplinar as atividades das Ouvidorias Especializadas;

VII - solicitar formalmente, ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, aos Comandantes, Diretores e aos titulares dos demais órgãos subordinados, a designação de servidores de carreiras para provimento de cargos na Ouvidoria Setorial de Justiça e Segurança Pública e nas Ouvidorias Especializadas;

§ 2º Aos Ouvidores Especializados incumbe:

I - representar o titular da pasta, quando solicitado, em atividades externas relacionadas à sua área de competência;

II - elaborar e propor, programas, projetos e atividades que tenham o objetivo de melhorar e inovar a gestão das ouvidorias;

III - elaborar o Plano de Trabalho Anual da Ouvidoria Especializada;

IV - acompanhar a aprovação dos projetos e atividades necessários à manutenção e desenvolvimento da Ouvidoria Especializada;

V - elaborar e propor, ao Setorial de Justiça e Segurança Pública, normas e procedimentos para disciplinar as atividades das Ouvidorias Especializadas;

VI - solicitar ao titular do órgão, a designação de servidores de carreiras para provimento de cargos na Ouvidoria Especializada.

§ 3º Ao Ouvidor Setorial Adjunto incumbe:

I - substituir o Ouvidor Setorial em seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo, se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

II - executar as atribuições delegadas pelo Ouvidor Setorial;

III - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Ouvidoria Setorial, em assuntos que envolvam articulação entre as Ouvidorias Especializadas;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Ouvidor Setorial.

§ 4º Ao Ouvidor Especializado Adjunto incumbe:

I - substituir o Ouvidor Especializado em seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo, se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

II - executar as atribuições delegadas pelo Ouvidor Especializado;

III - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Ouvidoria Setorial, em assuntos que envolvam articulação entre as Ouvidorias Especializadas;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Ouvidor Especializado.

Art. 7º O Ouvidor Setorial de Justiça e Segurança Pública, os Ouvidores Especializados e seus respectivos Adjuntos serão escolhidos pelo Secretário de Justiça e Segurança Pública e terão seus nomes homologados pelo Ouvidor Geral do Estado.

§ 1º O Ouvidor Setorial e os Ouvidores Especializados bem como seus respectivos Adjuntos serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 3º São incompatíveis com a função de Ouvidor Setorial e Especializado e de seus respectivos Ouvidores Adjuntos:

I - a participação em entidade civil, comercial ou fundacional, na condição de dirigente, administrador, diretor ou sócio gerente;

II - o acúmulo de cargo, emprego ou função no serviço público e na iniciativa privada, exceto nos casos constitucionalmente admitidos;

III - candidatura a cargo eletivo, direção de partido político, sindicato ou entidade congênere;

IV - procedimento incompatível com a dignidade do cargo ou falta de decoro na conduta pública.

§ 4º O Ouvidor Setorial e Especializado bem como seus respectivos Ouvidores Adjuntos, no caso da ocorrência das possibilidades descritas nos incisos I, II e III do

§ 3º, deste artigo, deverá pedir exoneração do cargo.

§ 5º No caso da ocorrência do previsto no inciso IV, do

§ 3º, deste artigo, após Sindicância Administrativa nos termos do disposto no Código Disciplinar do Servidor, Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004 e confirmada à necessidade de punição, o Ouvidor será exonerado do cargo.

§ 6º A nomeação para a função de Ouvidor Setorial de Justiça e Segurança Pública do Estado obedecerá a um rodízio entre as Ouvidorias Especializadas, segundo a ordem prevista no artigo 2º deste decreto.

Art. 8º A Ouvidoria da Polícia, ligada ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH-MT, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 162 de 29 de março de 2004, permanece vinculada operacionalmente à Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de março de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. *Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 26.10.09.

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Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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