Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.212/2014

Aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.212, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

(Vide Decreto nº 477/2023) Aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; aa CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização da legislação tributária, a fim de proporcionar ao cidadão-contribuinte mato-grossense facilidade nas buscas dos preceitos regulamentares que disciplinam a respectiva atividade em relação ao ICMS, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Regulamento do ICMS, publicado em anexo ao presente decreto.

Parágrafo único. O Regulamento do ICMS aprovado nos termos deste decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2014.

Art. 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública disponibilizará, para consulta pública, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, a correlação entre os dispositivos do Regulamento aprovado na forma do artigo 1º deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 3º A partir de 1º de agosto de 2014, ficam revogados o Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o Regulamento do ICMS por ele aprovado, e demais disposições em contrário.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao Regulamento do ICMS ora aprovado, cujos efeitos se iniciam em 1º de agosto de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA GOVERNADOR DO ESTADO PEDRO JAMIL NADAF SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL MARCEL SOUZA DE CURSI SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA *Este Decreto e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição. REGULAMENTO DO ICMS/2014 ÍNDICE SISTEMÁTICO SINTÉTICO DIVISÃO DENOMINAÇÃO DO ARTIGO AO ARTIGO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1º

LIVRO I PARTE GERAL

TÍTULO I DO IMPOSTO 2º 21

TÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA 22 70

TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 71 173

TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 174 447

TÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO 448 586

TÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS 587 711

TÍTULO VII DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS 712 897

TÍTULO VIII DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS 898 916

TÍTULO IX DA MORA E DAS PENALIDADES 917 934

TÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO 935 969

LIVRO II PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI 970 993

TÍTULO II DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS 994 1.036

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA 1.037 1.038

LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS ANEXOS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1.039 1.059

TÍTULO II DOS ANEXOS 1.060

ANEXOS

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

ANEXO II CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

ANEXO III DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

ANEXO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS 1º 141

ANEXO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 1º 68

ANEXO VI DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS 1º 18

ANEXO VII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS 1º 43

ANEXO VIII DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS 1º 2º

ANEXO IX DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI 1º 11

ANEXO X DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS 1º 15

APÊNDICE DO

ANEXO X

ANEXO XI CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO 1º

ANEXO XII PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO MÍNIMA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO

§ 2º DO ARTIGO 153 DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES, QUANDO DA OPÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO NÃO ENCERRAMENTO DA FASE TRIBUTÁRIA

ANEXO XIII PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

ANEXO XIV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 1º 17

ÍNDICE SISTEMÁTICO ANALÍTICO

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS (A QUE SE REFERE O DECRETO Nº , DE DE MARÇO DE 2014) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no art. 155, inciso II, da Constituição Federal , no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, observadas as alterações que lhes foram conferidas, nas demais leis, federais ou estaduais, que afetam o aludido imposto e o respectivo processo administrativo, bem como em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. (cf. art. 1º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 1º Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal , bem como na Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações, especialmente as decorrentes das Leis Complementares (federais) nº 190, de 4 de janeiro de 2022, nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022, em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. (cf. art. 1º. da Lei nº 7.098/98, alterado pela LC nº 798/2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1370/2025)

Parágrafo único. As referências feitas aos Estados neste regulamento entendem-se como feitas também ao Distrito Federal. (cf. art. 50 da Lei nº 7.098/98) LIVRO I PARTE GERAL

TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2º da Lei nº 7.098/98) I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber: a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de: 1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; 2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva colocação ou instalação; c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade; d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores; f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem como de bufê; g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final; h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final; i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação; j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração.

§ 1º O imposto incide também: (cf.

§ 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/98) I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais; IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do

§ 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; V-A - sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V-A do

§ 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) VI - sobre as operações com programa de computador - software, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf.

§ 2º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009) I - serviços de provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada; II - serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres; III - serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional; IV - serviços de comunicação visual ou sonora; V - serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional; VI - serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço; VII - serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.

§ 3º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o

§ 2º deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado. (cf.

§ 3º do art. 2º da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Para fins do disposto no inciso V do

§ 2º deste artigo, será observado o que segue: (cf.

§ 6º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) I - incluem-se na hipótese do inciso II do

§ 1º deste artigo também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior; II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf.

§ 4º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 6º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf.

§ 5º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 7º O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos IV e V do

§ 1º deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98) I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 650/2023) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; IV - da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo 2º; IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001) X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (cf. inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001) XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (cf. inciso XII do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000) XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023) XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (cf. inciso XIII-A do caput art. 2º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) XIII - A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023) XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023) XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso XIII-A do caput art. 2º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) XIV - A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023) XV - da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (cf.

§ 1º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária estadual. (cf.

§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme previsto neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (cf.

§ 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 4º A antecipação do recolhimento de que trata o

§ 3º deste artigo poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado, sem destinatário certo, observadas as disposições deste regulamento e, se for o caso, o estatuído em normas complementares. (cf.

§ 4º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

§ 5º Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. caput do

§ 11 do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do

§ 5º do artigo 3º, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2684/2014) (Revogado pelo Decreto nº 381/2015)

§ 6º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - ou do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf.

§ 5º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf.

§ 6º do art. 3º da Lei nº 7.098/98) I - constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade; II - nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada; III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

§ 8º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (cf.

§ 6º-A do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002) I - a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense; II - houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense.

§ 9º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput do artigo 2º, bem como os §§ 2º, 3º e 4º do referido artigo 2º, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (cf.

§ 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98; caput do

§ 7º alterado pela Lei nº 9.226/2009) I - da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses arroladas no inciso III do caput do artigo 2º, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada; II - da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou radiofrequência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação; III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no

§ 10 deste artigo; (cf. inciso III do

§ 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do

§ 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do

§ 2º do artigo 2º (cf. inciso V do

§ 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 10 Para fins do disposto no inciso III do

§ 9º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (cf.

§ 10 do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 11 No que concerne à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (cf.

§ 8º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000) I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final; II - na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 12 Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (cf.

§ 9º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.611/2001)

§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.

§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas. (Redação dada pelo Decreto nº 650/2023)

§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular; II - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador; III - a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN) IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 650/2023)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no

§ 1º do artigo 125-A destas disposições permanentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1196/2024)

§ 16 Alternativamente ao disposto no

§ 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 125-A deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1196/2024)

Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto: I - considera-se saída do estabelecimento: a) de quem promover o abate, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor; b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no

§ 1º deste artigo; II - considera-se, ainda: a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular; c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: 1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); 2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); 3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); 4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); 5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; III - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1º Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3º A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

§ 4º Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou em outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007) CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I Das Disposições Gerais Relativas à Não Incidência

Art. 5º O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98) I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; II - operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6º a 11; III - saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no

§ 12 deste artigo; (v. também Lei - federal - nº 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário) V - operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2º; VI - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82; (cf. Convênio ICM 11/82) VII - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço; VIII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo: a) a transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário; b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor; c) a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia; IX - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratado por escrito; X - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; XI - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; XII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante; XIV - a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 2º; XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa: a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto; b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem; XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa: XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa, ressalvada a aplicação de prazo específico previsto neste regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 1462/2025) a) nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido neste inciso, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto; a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto nº 1528/2022) b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem; (Redação dada pelo Decreto nº 1124/2017) XVI - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2º; XVI - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2º, desde que consignado o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1528/2022) XVII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito; XVII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1528/2022) XVIII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (cf. inciso XII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.111/99) XIX - serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do

§ 2º do artigo 2º; (cf. inciso XIII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) XX - prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) XXI - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no

§ 2º do artigo 115; (cf. inciso XV do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) XXII - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (cf. inciso XVI do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) XXIII - operações com água canalizada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

§ 1º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros: (cf.

§ 1º do art. 4º da Lei nº 7.098/98) I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; II - aqueles pautados de uso comercial; III - as agendas e todos os livros deste tipo; IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial; V - o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.

§ 2º Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf.

§ 2º do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf.

§ 3º do art. 4º da Lei nº 7.098/98) I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do

§ 3º deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009)

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do

§ 3º deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, com nova Redação dada pelo Convênio ICMS nº 170/2021 - efeitos a partir de 1º/12/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022)

§ 5º A equiparação de que trata o

§ 3º deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf.

§ 2º do art. 5º-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.779/2007) (Revogado pelo Decreto nº 1306/2022)

§ 6º Ressalvado o disposto no

§ 5º deste preceito, a não incidência prevista no inciso I do

§ 3º deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf.

§ 4º do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

§ 6º A não incidência prevista no inciso I do

§ 3º deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf.

§ 4º do art. 4º da Lei nº 7.098/98) (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022)

§ 7º A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (cf. Convênio ICM 12/75) I - ressalvado o disposto no

§ 8º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal, "fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira"; (v. também inciso X do art. 17 da Lei nº 7.098/98) I - seja consignada na Nota Fiscal, como natureza da operação, "fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira"; (Redação dada pelo Decreto nº 1075/2021) II - o adquirente esteja sediado no exterior; III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; IV - o embarque e fornecimento tenham sido previamente aprovados pela autoridade federal competente. (Revogado pelo Decreto nº 1079/2021)

§ 8º Fica dispensado de efetuar o registro exigido em consonância com o disposto no inciso I do

§ 7º deste artigo, na forma prevista no artigo 8º, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Revogado pelos Decretos nº 1075/2021 e nº 1079/2021)

§ 9º A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1º e 2º do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento.

§ 9º A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no

§ 1º do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento. (v. inciso I do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 10 O disposto no

§ 9º deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

§ 11 Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf.

§ 5º do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no

§ 8º também deste artigo, desde que haja prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374.

§ 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária. (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022)

§ 13 O disposto no inciso VII do caput deste artigo alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf.

§ 1º do artigo 35 c/c o

§ 2º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf.

§ 1º do artigo 35 e

§ 2º do art. 5º da Lei nº 7.098/98 combinados com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 15 O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - v. Convênio ICMS 37/89) (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019) Nota: 1. O benefício fiscal previsto no inciso XVIII do caput deste artigo foi reinstituído cf.

§ 2º do art. 48 da LC nº 631/2019. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

§ 16 Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1528/2022)

Art. 5º-A Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (cf. Convênio ICM 12/75 e alteração - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)

§ 1º A equiparação de que trata este artigo condiciona-se a que ocorra: I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo; II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, inciso I, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

§ 4º Para fins da aplicação da não incidência de que trata este artigo, o estabelecimento remetente deverá: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".

§ 5º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do

§ 4º deste preceito após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão.

§ 6º Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação.

§ 6º Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, com o acréscimo dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 762/2024) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração do Convênio ICM 12/75: Convênio ICMS 55/2021. 4. Aprovação do Convênio ICM 12/75 e de Convênio dispondo sobre a respectiva alteração: Lei nº 11.443/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1079/2021)

Seção II Das Disposições Especiais Relativas à Não Incidência

Art. 6º Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do artigo 5º, bem como do artigo 7º, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.

§ 1º Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá: I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009) I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 1718/2018) a) a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009) b) o número do comprovante de registro da operação no Sistema eletrônico de que trata o artigo 8º; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021) II - ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo, registrar a operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, na forma a que se refere o artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021) III - emitir o documento de controle denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 84/2009, fazendo constar no Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) a) a expressão "Mato Grosso", no campo "Estado Produtor"; (cf. inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo "Exportador", no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo "Dados do Fabricante", nos casos previstos no

§ 3º do artigo 5º; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) IV - ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal do respectivo domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados: a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; (cf.

§ 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) b) à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, as informações previstas no

§ 5º do artigo 9º; (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018) V - manter à disposição do fisco a documentação referida no inciso IV do

§ 2º deste artigo.

§ 2º Nos termos do caput deste artigo, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se, ainda, à observância pelo destinatário dos seguintes procedimentos: (cf. caput das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 84/2009) I - emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente; (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009) b) ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo, o número do comprovante a que se refere o artigo 8º; (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021) c) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009) d) a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009) e) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1718/2018) I-A - se usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, informando: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009, com nova Redação dada pelo Convênio ICMS 20/2016) a) nos campos relativos ao item da Nota Fiscal: 1) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; 2) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; 3) a mesma unidade de medida constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; b) no grupo de controle de exportação, por item da Nota Fiscal: 1) o número do Registro de Exportação; 2) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; 3) a quantidade do item efetivamente exportado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1718/2018) II - relativamente às operações de que trata o

§ 3º do artigo 5º, deverá emitir, em 2 (duas) vias, o documento de controle a que se refere o inciso III do

§ 1º deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) a) a denominação "Memorando-Exportação"; b) o número de ordem e o número da via; c) a data da emissão; d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente; e) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente da mercadoria; f) a série, o número e a data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação; f) o número e a data da(s) Nota(s) Fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação, bem como a respectiva chave de acesso ou série, conforme se trate de Nota Fiscal Eletrônica ou de Nota Fiscal Formulário; (Redação dada pelo Decreto nº 1718/2018) g) a série, o número e a data da Nota Fiscal de exportação; g) o número, a data e a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 1718/2018) h) o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; i) a identificação do transportador; j) o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; k) a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente; l) o país de destino da mercadoria; m) a data e a assinatura do emitente ou do seu representante legal; n) a identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação; III - até a data da averbação ou do ato final do despacho de exportação, informar no Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os seguintes dados: a) a expressão "Mato Grosso", no campo "Estado Produtor"; b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo "Exportador", no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo "Dados do Fabricante", nos casos previstos no

§ 3º do artigo 5º; IV - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando-Exportação" de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada: (cf.

§ 1º e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) a) da cópia do Conhecimento de Embarque; b) do comprovante de exportação; c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; d) da Declaração de Exportação; V - na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal do respectivo domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 2ª (segunda) via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo; VI - na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, arquivar a 2ª (segunda) via do memorando, para exibição ao fisco, juntamente com: a) a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal do remetente; b) o comprovante do registro no Sistema eletrônico a que se refere o artigo 8º, ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo; (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021) VII - entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (cf.

§ 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 3º Para fins do disposto na alínea d do inciso I do

§ 2º deste artigo, as unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)

§ 4º Fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para impressão do documento "Memorando-Exportação". (cf.

§ 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 5º Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado. (cf.

§ 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) (cf.

§ 7º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 6º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput e respectivos incisos e alíneas da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009) I - Declaração de Exportação (DE); II - o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da Nota Fiscal de remessa; b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na Nota Fiscal de remessa; c) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a sigla MT; d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não); e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim); f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla MT, o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da Nota Fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 6º Para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação junto ao fisco deste Estado, a comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, o Registro de Exportação com as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput e respectivos incisos e alíneas da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009, com nova Redação dada pelo Convênio ICMS 20/2016) I - no quadro "Dados da Mercadoria": a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação; b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação; c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?"; d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) Nota(s) Fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; II - no quadro "Unidade da Federação Produtora": a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada, mediante a informação do CNPJ/CPF do produtor, bem como a indicação da respectiva unidade federada, registrando "MT"; b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. (Redação dada pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 7º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (cf.

§ 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009)

§ 8º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 9º Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007) I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007) a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta"; b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior); (Redação dada pelo Decreto nº 1075/2021) II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007) a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem"; b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo, bem como, ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo, registrar a operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto nº 1075/2021) III - ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo, até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso II deste parágrafo juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 10 O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação, ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo, registrará a operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 10 O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 11 Ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput deste preceito, a não incidência fica condicionada à prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no

§ 2º deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso (item "Regularidade Fiscal - para fins de operações internas com não incidência ou diferimento"), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 13 Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no

§ 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020)

§ 14 Na hipótese do

§ 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 14 As certidões previstas no

§ 13 deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020)

§ 15 O extrato a que se refere o

§ 14 deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período. (Revogado pelo Decreto nº 430/2020)

§ 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet indicado no referido

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 430/2020)

§ 17 Substitui a CND-e mencionada no

§ 16 deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Revogado pelo Decreto nº 430/2020)

§ 18 À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 14 e 15 deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 430/2020)

§ 19 Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8º, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 20 Em comunicado conjunto, publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente: I - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; II - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; III - o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916 deste regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 21 Na hipótese do

§ 20 deste artigo, a quantidade máxima a ser consignada no referido comunicado será determinada com observância dos seguintes critérios: I - tratando-se de remetente com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação; II - tratando-se de remetente com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das suas aquisições registradas, desde a abertura, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação; III - tratando-se de remetente com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá a 70% (setenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo, para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar ou possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado, menos o volume total de exportação pendente de comprovação. (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 22 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§ 20 e 21 deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 23 O exportador mato-grossense, inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, poderá requerer à autoridade indicada no

§ 22 deste artigo a alteração do limite máximo beneficiado com a não incidência ou suspensão do imposto de que tratam estes artigo e capítulo, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com: I - as provas de fato e de direito; II - as provas do saneamento das pendências de comprovação de exportação; III - eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base eletrônica de dados a que se refere o

§ 21 deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 24 A fixação e a alteração do limite máximo de que tratam os §§ 20, 21, 22 e 23 deste artigo serão divulgadas na forma preconizada no referido

§ 22 e vigerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial, podendo ser cumuladas com a hipótese de aplicação do disposto nos artigos 915 e 916 deste regulamento, situação em que o tributo será devido a cada operação ou prestação, conforme estabelecido na mencionada medida cautelar administrativa. (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 25 Nas exportações arroladas no

§ 3º do artigo 5º deste regulamento, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 26 No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no

§ 25 deste artigo, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na Nota Fiscal Eletrônica de exportação e na(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, será dispensada a obrigatoriedade prevista no referido parágrafo, devendo ser informada a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 27 Na hipótese de que trata o

§ 25 deste artigo, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do

§ 2º deste artigo; II - o inciso II do

§ 2º deste artigo; III - o

§ 6º deste artigo; IV - o

§ 5º do artigo 7º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 28 A dispensa prevista no

§ 27 deste artigo também se aplica nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 29 Para fins fiscais, nas operações de que trata o

§ 25 deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no

§ 3º do artigo 7º deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 30 Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no

§ 26 deste artigo ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos: I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do

§ 2º deste artigo; II - o

§ 6º deste artigo; III - o

§ 5º do artigo 7º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 31 Na hipótese do disposto no

§ 30 deste artigo, no "Memorando-Exportação", nos campos destinados aos números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, deverá ser indicado o número da DU-E. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1718/2018)

Art. 6º Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do artigo 5º, bem como do artigo 7º, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.

§ 1º Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso). (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)

§ 1º Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação: I - de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso); (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009) II - de remessa para formação de lote (6.504 ou 6.505, conforme o caso). (Redação dada pelo Decreto nº 629/2023)

§ 2º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: I - nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; b) a quantidade do item efetivamente exportado; III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

§ 3º Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007) I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007) a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta"; b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007?) a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem"; b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e citada no inciso I deste parágrafo.

§ 4º O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 5º Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no caput deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)?

§ 6º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no

§ 5º deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

§ 6º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no

§ 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação dada pelo Decreto nº 1404/2022)

§ 7º As certidões previstas no

§ 6º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 8º Nas operações arroladas no

§ 3º do artigo 5º deste regulamento, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 9º Para fins fiscais, nas operações de que trata o

§ 8º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022)

§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de lote ou com fins específicos de exportação, deverá referenciar no campo documentos fiscais referenciados, as chaves das notas fiscais de aquisição interna que originaram as quantidades remetidas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 629/2023)

§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de lotes ou com fins específicos de exportação, deverá referenciar no campo "documentos fiscais referenciados", as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna com fim específico de exportação que originaram as quantidades remetidas. (Redação dada pelo Decreto nº 770/2024)

Art. 7º Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do artigo 5º, bem como em decorrência das disposições do artigo 6º (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)

§ 1º Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006) I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária; II - houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do

§ 3º deste artigo; III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de certidão negativa de débito eletrônica; III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020) IV - ressalvado o disposto no

§ 9º deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 2º Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária; II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do

§ 3º deste artigo; III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br; III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020) IV - ressalvado o disposto no

§ 9º deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021) V - a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão; VI - o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese . (Revogado pelo Decreto nº 629/2023)

§ 3º Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 3º Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022) I - falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o

§ 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I - falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022) II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o

§ 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022) III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022) IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022) V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022) VI - ressalvado o disposto no

§ 9º deste artigo, não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021) VII - quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação; VIII - quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9º

§ 3º-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do

§ 5º do artigo 6º, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 3º-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do

§ 9º do artigo 6º deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, nova Redação dada pelo Convênio ICMS 170/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022)

§ 3º-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do

§ 9º do artigo 6º deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, alterada pelo Convênio ICMS 170/2021, combinada com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 4º Para fins do preconizado no

§ 3º deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; II - da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do

§ 3º deste artigo.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas com anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (cf.

§ 6º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) (Revogado pelo Decreto nº 1306/2022)

§ 6º Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado, tempestiva e corretamente, pelo adquirente, mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009)

§ 7º A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 12 a 18 do artigo 6º, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 7º A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 5º a 7º do artigo 6º, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022)

§ 8º Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

§ 9º Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8º, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 10 Para obtenção e guarda da CND e à CPEND referidas no inciso III do

§ 1º e no inciso III do

§ 2º deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 13 e 14 do artigo 6º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 430/2020)

§ 10 Para obtenção e guarda da CND e da CPEND referidas no inciso III do

§ 1º e no inciso III do

§ 2º deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 6º e 7º do artigo 6º deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022)

Art. 8º Ressalvado o disposto no

§ 3º deste artigo, a fruição da não incidência prevista no inciso II do artigo 5º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 7º, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se: I - inclusive, às remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses: a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading; b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading; c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra unidade da Federação; d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação; II - a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria; III - a operações de exportação, direta ou indireta, de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semielaborado.

§ 2º O registro da operação ou prestação no Sistema a que se refere o caput deste artigo, para fins de fruição da não incidência ou da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também: I - a simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme previsto na legislação tributária estadual; II - a obrigatoriedade de exigência e de baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual, do respectivo comprovante de registro no Sistema de que trata o caput deste artigo, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense.

§ 3º Ficam dispensados do registro de que trata este artigo os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021)

Art. 9º Fica atribuída à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM a observância do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 1º Será exigido diretamente pela GCEX/SARE CCBR/SUCOM do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 1075/2021) I - o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência; II - o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória.

§ 2º Será expedido, semestralmente, comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria nº 249, de 21/12/2010 (DOU de 23/12/2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que: I - violar disposição deste regulamento; II - não estiver regular perante o fisco mato-grossense; III - não possuir a pertinente certidão negativa de débito, obtida, de ofício, nos sistemas eletrônicos fazendários mato-grossenses. III - não possuir a pertinente CND ou, em alternativa, CPEND, obtida, de ofício, nos sistemas eletrônicos fazendários mato-grossenses. (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1306/2022)

§ 3º Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no

§ 4º deste artigo, será suspenso, de ofício, o acesso ao Sistema de registro de que trata o artigo o artigo 8º, quando: (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) I - verificado descumprimento das disposições deste regulamento; II - apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta da efetiva exportação no prazo consignado; III - apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para a Administração Tributária. (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 4º O disposto no

§ 3º deste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 5º Ressalvado o estatuído no

§ 7º deste artigo, para fins do disposto no

§ 1º, também deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa para exportação, direta ou indireta, prestará, semestralmente, as informações adiante indicadas, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br): I - planilha 1 - REGISTRO DE EXPORTAÇÃO - informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação, direta ou indireta, originada de estabelecimento mato-grossense; II - planilha 2 - ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidos em cada estabelecimento mato-grossense; III - planilha 3 - ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO - informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação; IV - planilha 4 - DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário; V - planilha 5 - ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA - informação, por remetente e por produto, das entradas que estiverem sem registro pelo remetente no Sistema a que se refere o artigo 8º; VI - planilha 6 - DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - informação, por remetente e por produto, relativa às entradas no estabelecimento que, por qualquer razão, não estão submetidas ao prévio registro a que se refere o artigo 8º (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 6º As planilhas arroladas no

§ 5º deste artigo deverão ser transmitidas até o dia 20 (vinte) de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas nº 1º (primeiro) semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas nº 2º (segundo) semestre do ano imediatamente anterior. (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 7º Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no

§ 5º deste artigo os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 8º Para apuração do imposto de que trata o

§ 1º deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o

§ 5º também deste preceito: I - o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2; II - as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período; III - as remessas que saírem do Estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período; IV - o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do Estado, declarado na planilha 3; V - o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação; VI - as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4; VII - as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5; VIII - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6. (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 9º O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 961, 962 ou 964, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

§ 10 Para fins de lançamento do imposto na forma do

§ 9º deste artigo, a operação será tributada

considerando o preço: I - das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada; ou II - das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.

§ 11 Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, será observado o que segue: I - fica dispensada a comprovação da efetivação da exportação por operação; II - nas hipóteses arroladas neste parágrafo, a comprovação será efetuada por quantidade de cada espécie de mercadoria remetida com fins específicos de exportação, em cada semestre civil, conforme definido no

§ 6º deste artigo; III - para fins de quantificação das espécies remetidas com fins específicos de exportação, deverão ser consideradas, inclusive as quantidades registradas nos bancos de dados fazendários pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Sistemas de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, bem como no SISCOMEX. (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

Art. 10. O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 6º a 9º

§ 1º No momento da entrada no estabelecimento destinatário, será emitida a Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo 201 destas disposições permanentes, exclusivamente, para correção dos dados da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas, eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no

§ 5º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de não haver necessidade da regularização disciplinada neste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no

§ 1º deste preceito.

§ 3º As diferenças de pesagens apuradas pelo estabelecimento destinatário serão informadas na respectiva planilha de que trata o

§ 5º do artigo 9º (Revogado pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 4º Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no Sistema eletrônico de que trata o artigo 8º, conforme o disposto no inciso II do

§ 2º do referido artigo 8º (Revogado pelo Decreto nº 1075/2021)

§ 5º O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do

§ 1º deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensada a retificação do registro da operação junto ao Sistema de que trata o artigo 8º, quando o ajuste se referir, exclusivamente, à quantidade, volume ou peso, os quais serão informados na respectiva planilha de que trata o

§ 5º do artigo 9º

§ 5º O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do

§ 1º deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensada a retificação do registro da operação junto ao Sistema de que trata o artigo 8º, quando o ajuste se referir, exclusivamente, à quantidade, volume ou peso. (Redação dada pelo Decreto nº 1718/2018)

§ 5º O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do

§ 1º deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 1075/2021)

Art. 11 Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

Art. 11. Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar, conforme o caso, o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022) I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE: a) alínea a do inciso I do

§ 2º do artigo 6º; a) os dispositivos do

§ 2º do artigo 6º; (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022) b) alínea c do inciso II do

§ 9º do artigo 6º; b) a alínea c do inciso II do

§ 5º do artigo 6º; (Redação dada pelo Decreto nº 1306/2022) II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 12. Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155,

§ 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal . (cf. caput do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

§ 1º Ressalvada disposição em contrário, para os fins deste regulamento, nas referências nele efetuadas a "benefícios fiscais" estão compreendidas as seguintes espécies: I - isenção; II - redução da base de cálculo; III - manutenção de crédito; IV - devolução do imposto; V - crédito outorgado ou crédito presumido; VI - dedução de imposto apurado; VII - dispensa do pagamento; VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 21 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ; IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; X - financiamento do imposto; XI - crédito para investimento; XII - remissão; XIII - anistia; XIV - moratória; XV - transação; XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ; XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

§ 2º Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como "benefício fiscal" o diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 13. Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo.

§ 1º Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf.

§ 1º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf.

§ 2º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf.

§ 2º do art. 5º da Lei nº 7.098/98 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 3º Na hipótese de que trata o

§ 2º deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

§ 3º Na hipótese de que trata o

§ 2º deste artigo, o recolhimento do ICMS será efetuado com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 3º-A Quando a fruição do benefício fiscal estiver condicionada à ausência de similaridade do bem ou do produto, o laudo exigido para a respectiva comprovação deverá ser assinado mediante certificação digital, dispensada, exclusivamente, quando expedido por órgão público competente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1048/2021)

§ 4º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf.

§ 3º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

§ 5º Observado o disposto no artigo 100, no artigo 351 e no artigo 354, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf.

§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 6º Salvo expressa previsão em contrário, as disposições dos §§ 1º a 5º deste artigo aplicam-se, no que couberem, às operações e prestações alcançadas pela não incidência do imposto.

Art. 14 A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos IV, V e VI deste regulamento ou no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, fica condicionada: I - à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte; II - à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e.

§ 1º A certidão a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

§ 2º Substitui a CND-e referida no inciso II do caput deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também obtida eletronicamente no sítio da internet indicado no

§ 1º deste preceito, respeitada a mesma finalidade.

§ 3º As Certidões previstas nos incisos do caput e nos §§ 1º a 2º, todos deste artigo, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, também localizados no território mato-grossense.

§ 4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica: I - à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período; II - à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

§ 5º Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do

§ 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet, respeitada a mesma finalidade.

§ 6º Excepcionalmente, a fruição de que trata o caput deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período fixado para a validade da certidão a que se refere o

§ 1º também deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.

§ 7º Findo o prazo fixado no

§ 6º deste artigo, sem a emissão da certidão a que se refere o

§ 1º, também deste preceito, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no referido

§ 6º, sendo devido o imposto com os respectivos acréscimos legais pertinentes ao período.

§ 8º A exigência da certidão prevista neste artigo não se aplica para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com veículos automotores novos, quando encaminhados a este Estado por estabelecimento importador ou pertencente à respectiva montadora.

Art. 14. Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária; II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário; IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação; V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação; VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica. VII - ao atendimento da exigência de integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos, em especial à NF-e e à NFC-e, nos termos da legislação específica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1682/2025)

§ 1º A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput: I - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação; II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação; III - estar com a inscrição estadual regular no cadastro de contribuintes, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) IV - ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, válida, emitidas nos termos do artigo 1.047 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1682/2025)

§ 2º O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício fiscal, a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

§ 4º Excepcionalmente, quando houver previsão nos dispositivos específicos, para fins de fruição do benefício fiscal: I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento; II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal; III - a redução do benefício fiscal abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento.

§ 4º-A Na hipótese prevista no inciso I do

§ 4º deste artigo, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal será aplicada proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2125/2026)

§ 4º-B A aplicação da redução proporcional de que trata o

§ 4º-A deste artigo fica condicionada ao lançamento de registro, a débito, na escrituração fiscal digital do mês subsequente ao mês de vencimento do tributo, do valor correspondente à referida redução, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais relativos ao imposto devido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2125/2026)

§ 5º A fruição dos benefícios fiscais poderá ser condicionada à opção pelo regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com expressa renúncia à repetição de indébito na hipótese em que a operação efetiva for realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS devido pelo aludido regime, bem como na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 6º Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.

§ 1º A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14.

§ 1º A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, nº 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo de adesão junto à SEFAZ, desde que atendidas as condições do artigo 14. (v. art. 5º., inciso I, da LC nº 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9º. da LC nº 631/2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1370/2025)

§ 2º Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no

§ 1º, o respectivo início somente se dará nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

§ 3º Mediante expresso requerimento do estabelecimento interessado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste artigo, terá início a partir da data informada pelo requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente, quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo tratamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1577/2022)

§ 4º O termo de início da fruição do benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, na hipótese disciplinada no

§ 3º deste artigo, não poderá ser anterior à data da respectiva inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, nem à do termo de início da fruição pelo primeiro estabelecimento pertencente ao mesmo titular credenciado para fruir do referido tratamento diferenciado. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1577/2022)

Art. 14-B Quando expressamente previsto em dispositivo deste regulamento, os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição de benefício fiscal, deverão formalizar a migração de que trata este artigo até 30 de novembro de 2019, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído e/ou alterado nos termos da Lei Complementar nº 631/2019.

§ 1º Os contribuintes interessados na formalização da migração exigida no caput deste artigo deverão declarar perante a SEFAZ, conforme o caso, a expressa desistência: I - de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo do benefício fiscal, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao benefício fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável; II - de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício que está sendo reinstituído.

§ 1º-A Para fins do disposto nos incisos I e II do

§ 1º deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 319/2019)

§ 1º-B Nos termos do incisos I e II do

§ 1º deste preceito, para fins de formalização da migração prevista no caput deste artigo, não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no

§ 1º - A também deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 319/2019)

§ 2º No caso das ações judiciais mencionadas no inciso I do

§ 1º deste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.

§ 3º A SEFAZ encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado o termo que contemplar a desistência prevista no

§ 1º deste artigo.

§ 4º A formalização da desistência exigida no

§ 1º deste artigo se dará no mesmo termo que formalizar a migração pelo respectivo benefício.

§ 5º A formalização da migração será efetuada perante a SEFAZ, conforme o caso, mediante apresentação de termo de adesão, nos moldes do disposto no artigo 14-C, divulgado no âmbito daquelas Secretarias ou através de sistema eletrônico disponibilizado na página da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, no qual o contribuinte também deverá, sem prejuízo do disposto no

§ 1º deste artigo: I - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal concedido anteriormente; II - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal que usufruía, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155,

§ 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; III - atender, conforme estabelecido nos §§ 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019, as condicionantes e os requisitos para a formalização do requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada em decreto específico; IV - declarar que está ciente de que a fruição do benefício fiscal reinstituído somente terá início em 1º de janeiro de 2020, desde que atendidas as condições do artigo 14;

§ 6º Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no

§ 1º, o respectivo início somente se dará nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

§ 7º A não migração pelo contribuinte na forma e prazo estabelecidos neste artigo implicará a cessação dos efeitos do benefício fiscal, aplicando-se o que segue: I - a perda da eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, das resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155,

§ 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; II - ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155,

§ 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 14-C Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações e declarações: I - os dados identificativos do interessado; II - os dados identificativos do empreendimento; III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso; IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início nº 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS; IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, nº 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo junto à SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14; (v. art. 5º., inciso I, da LC nº 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9º. da LC nº 631/2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1370/2025) V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto; VI - quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.

§ 1º Na hipótese da migração de que trata o artigo 14-B, para fins da remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019, as demais condições e declarações deverão ser incluídas no termo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Fica a SEFAZ autorizada a incluir no termo previsto no caput outras exigências previstas na legislação tributária e/ou específicas para cada benefício fiscal.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte formalizar o termo de opção previsto no caput deste artigo sem ter regularidade fiscal, a SEFAZ o notificará de que o início da fruição somente se dará nº 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do restabelecimento da regularidade fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 15 O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá observar o que segue: (cf. Ajuste SINIEF 10/2012) I - tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: a) o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; b) caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea a deste inciso, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________"; (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012) II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".

Art. 15. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher o documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação com observância dos requisitos arrolados no artigo 357. (v. Ajuste SINIEF 10/2012, com alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 25/2012 e 1/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 785/2016)

Art. 16. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. Convênio ICMS 123/2012) I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012. CAPÍTULO V DA ISENÇÃO

Art. 17. Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.

Art. 18. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf.

§ 1º do art. 35 c/c

§ 1º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

Art. 19. Salvo previsão em contrário, aplicam-se às operações e prestações realizadas com isenção as disposições dos artigos 12 a 16 deste regulamento. CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 20. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.

Art. 21. Fica suspenso o lançamento do imposto: I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte; III - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91)

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º A suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e demais acréscimos legais.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 4º Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.

§ 5º Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto no

§ 4º deste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

TÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO I DO CONTRIBUINTE

Art. 22. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (cf.

§ 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001) I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (cf. inciso I do

§ 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001) II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso II do

§ 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98) III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (cf. inciso III do

§ 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001) IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (cf. inciso IV do

§ 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O disposto no inciso II do

§ 1º deste artigo aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf.

§ 2º do art. 16 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf.

§ 3º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 4º O disposto no caput deste artigo alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no

§ 6º do artigo 71. (cf.

§ 4º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 5º Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3º deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf.

§ 5º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 5º Não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, hipótese em que, nas aquisições de bens, mercadorias e serviços, incidirá a diferença do imposto nos termos dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023)

§ 6º Nas hipóteses de que trata o

§ 5º deste artigo, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (cf.

§ 6º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) (Revogado pelo Decreto nº 649/2023)

§ 7º A inobservância do disposto no

§ 6º deste artigo implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e/ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 924, inciso X, alínea f, deste regulamento. (cf.

§ 7º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) (Revogado pelo Decreto nº 649/2023)

§ 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf.

§ 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) I - destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso I do

§ 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) II - beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. (cf. inciso I do

§ 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 9º Nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 37. (cf.

§ 9º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015)

§ 9º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente do bem ou da mercadoria ou o prestador do serviço, na hipótese de o destinatário ou o tomador do serviço deste Estado não ser contribuinte do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023)

§ 10 É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (cf.

§ 10 do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 23. Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante; II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - a cooperativa; IV - a instituição financeira e a seguradora; V - a sociedade civil de fim econômico; VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias; X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; XII - qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste artigo que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais; XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos; XIV - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

Parágrafo único. O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitam os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Seção I Das Obrigações Dos Contribuintes em Geral

Art. 24. Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei nº 7.098/98 - redação retificada - DOE de 05.01.99) I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 63, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; II - confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 415 e 365; III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares, relacionados com a condição de contribuinte do imposto; IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no artigo 65 e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal; VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização; VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação; VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares; IX - manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar; X - obedecido o disposto nos artigos 441 a 447, declarar, na forma e em documento aprovado em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte; XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; XII - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou prestações de serviços; XIII - acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem; XIV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; XV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; XVI - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias; XVII - apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados; XVIII - informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a edição de normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf.

§ 1º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 e renumerado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf.

§ 2º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 3º Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese a que se referem os artigos 29, 376 e 698, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf.

§ 3º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, c/c o Protocolo ICMS 21/2011) Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do

§ 3º do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2684/2014) (Revogado pelo Decreto nº 381/2015)

§ 4º Na hipótese de operações e prestações de serviço de transporte interestaduais, quando, durante o respectivo percurso, não houver trânsito por qualquer Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mato-grossense, caso o bem ou a mercadoria ou a prestação de serviço tenham origem ou sejam destinados a município deste Estado, distante de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal em até 10 km (dez quilômetros), fica o contribuinte obrigado a apresentar o bem ou a mercadoria e a documentação fiscal pertinente, inclusive a relativa à correspondente prestação do serviço de transporte, na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximos ao município, antes da saída do Estado ou antes da entrega da mercadoria em seu destino.

Seção II Das Demais Obrigações Pertinentes ao ICMS

Art. 25. Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste regulamento e na legislação tributária. (cf. caput do artigo 35 da Lei nº 7.098/98)

Art. 26. Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo 24, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados no artigo 822 deste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 822 deste regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser estendida às distribuidoras de combustíveis. (cf. inciso I do

§ 1º do art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 27. Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (cf. art. 17-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)

Art. 28 Sem prejuízo do disposto no artigo 24, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, observadas as disposições do artigo 764. (cf. caput do art. 17-F da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.428/2010) (Revogado pelo Decreto nº 384/2020)

Seção VII Do Diferimento do ICMS Devido na Importação de Bens, Matérias-primas e Outros Insumos Para Emprego na Produção Agropecuária e no Processo Industrial (Redação acrescida pelo Decreto nº 633/2023)

Art. 28-A O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso; II - a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário; III - que todas as operações sejam regulares e idôneas; IV - que o contribuinte importador seja detentor de CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.

§ 1º O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento importador deverá: I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital; II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.

§ 4º O disposto neste artigo alcança, inclusive, à importação efetuada por estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 633/2023)

Art. 29 Observado o disposto no

§ 5º do artigo 3º, no

§ 3º do artigo 24, bem como nos artigos 376 e 698 deste regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem informações à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes à aludida operação. (cf. art. 17-G da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Ainda em relação às operações de que trata o caput deste artigo, incumbe, também, aos estabelecimentos nele referidos a observância dos procedimentos disciplinados neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para a efetivação das aludidas operações.

§ 2º De acordo com as disposições deste regulamento ou de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá ser dispensada a aplicação do disposto neste artigo, quando o valor da operação for considerado antieconômico. Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2684/2014) (Revogado pelo Decreto nº 381/2015)

Art. 30. As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf.

§ 2º do art. 35 da Lei nº 7.098/98)

Art. 31. São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006, c/c com o caput do art. 36 da referida Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.715/2007, bem como com o art. 197 do CTN) I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto; II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; III - os serventuários da Justiça; IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações; V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto; VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil; VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado; VIII - os síndicos, os administradores, os comissários e os inventariantes; IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; X - as empresas de administração de bens; XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace. (cf. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 384/2020)

§ 2º Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição da forma, procedimentos, periodicidade e prazos a serem observados na prestação da informação, sem prejuízo da obrigação de atendimento sempre que efetivada a intimação diretamente ao intermediador. (v. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 32. Ficará inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 33. A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida cautelar administrativa, na forma prevista nos artigos 915 e 916 deste regulamento e em atos complementares, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (cf. art. 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 34. Observado o disposto no artigo 62 deste regulamento, o contribuinte poderá, ainda, sofrer cassação de inscrição estadual, nos termos da Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012. (cf. artigos 6º e 7º da Lei nº 9.791/2012 c/c os artigos 11 e 12 do Decreto nº 1.588/2013)

Art. 35. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos previstos neste regulamento e na legislação complementar. (cf. art. 17-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 36. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. art. 17-D da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput deste artigo servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deste preceito deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. CAPÍTULO III DO RESPONSÁVEL

Seção I Do Responsável Por Solidariedade

Art. 37. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei nº 7.098/98) I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada ou apreendida; II - ao síndico, administrador, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente; III - ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado; c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; IV - ao transportador, em relação à mercadoria: a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense; b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte; c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (cf. alínea c do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal; e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (cf. alínea e do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) f) ou ao bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier; (cf. alínea f do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) V - ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II do

§ 3º do artigo 5º, quando a exportação não se efetivar; VI - ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação; (cf. inciso VI do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98 acrescentado pela Lei nº 7.364/2000) VII - ao terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento; (cf. inciso VII do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98 acrescentado pela Lei nº 7.611/2001) VIII - a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto; b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados; IX - ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (cf. inciso X do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (cf. parágrafo único do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000) (cf.

§ 1º do artigo 18 da Lei nº 7.098/98, renumerado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 381/2015 e parágrafo único transformado em

§ 1º)

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf.

§ 2º do artigo 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto; II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015)

§ 3º Na hipótese do

§ 2º deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (cf.

§ 3º do artigo 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015)

§ 4º Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, o remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada poderá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendidos os limites, condições, requisitos, hipóteses de obrigatoriedade ou de dispensa, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v.

§ 4º do artigo 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015)

Art. 38. São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002) I - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; II - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação; III - o remetente, com os operadores subsequentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; IV - o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à: a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação; b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; V - o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada: a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal; b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação; VI - a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato; VII - o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas; VIII - as pessoas referidas nas hipóteses e operações mencionadas neste capítulo. (cf. inciso VIII do caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Parágrafo único. Sem prejuízo da respectiva constatação em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Art. 39 Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002) I - ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; II - solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN) III - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade; IV - solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único. São, também, responsáveis: I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. inciso I do caput do art. 133 do CTN) II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. inciso II do caput do art. 133 do CTN) III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. caput do art. 132 do CTN) IV - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. inciso III do art. 131 do CTN) V - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. parágrafo único do art. 132 do CTN) VI - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. inciso VII do art. 134 do CTN) VII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. inciso II do art. 134 do CTN) VIII - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 78, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte e de omissão de que for responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 39. Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017 - efeitos a partir de 23 de junho de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 608/2023)

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições a seguir arroladas pela empresa de transporte aéreo interessada: (efeitos a partir de 1º de novembro de 2023): ar I - formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X, observado o disposto no

§ 5º do artigo 14 das disposições permanentes; II - obtenção de credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes; III - atendimento às demais condições estabelecidas no artigo 14 das disposições permanentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 608/2023)

Art. 40. Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (cf. art. 18-B da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.433/2005) I - uso, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realização de fraudes ou sonegação de tributos; II - utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja comercialização, uso e/ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF; III - não recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento; IV - não recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal; V - alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco; VI - uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação; VII - inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.

§ 2º O fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.

§ 3º A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.

Art. 41. Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. caput do art. 18-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (cf. parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) (Revogado pelo Decreto nº 1104/2021)

Art. 41-A São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (cf. art. art. 18-D da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados: a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico; b) na escrituração fiscal digital; c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal; II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais; III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 42. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (cf. art. 19 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 43. São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf. art. 19-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) I - o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo; II - o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação: I - a pessoa natural que se dedique a esta atividade; II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso VI do

§ 2º do artigo 2º, observado o disposto no

Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no

Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.

Art. 44. A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer à penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (cf. parágrafo único do art. 124 do CTN)

Art. 44.-A Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento do crédito tributário efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais devedores solidários. (cf. inciso I do art. 125 do CTN). (Redação acrescida pelo Decreto nº 572/2020)

Seção II Do Substituto

Art. 45. Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (cf. caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98) I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores; II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 448, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.

§ 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf.

§ 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3º (cf.

§ 3º do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até a sua destinação ao consumo final. (cf.

§ 4º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 5º Nos termos do disposto no

Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf.

§ 5º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange, especialmente, as hipóteses tratadas no artigo 43, no inciso IX do artigo 37 e no inciso VIII do artigo 38, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf.

§ 6º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf.

§ 7º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 46. A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (cf. art. 21 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 47. Observado o disposto nos artigos 45 e 46, são considerados substitutos tributários: (cf. artigos 20 e 21 da Lei nº 7.098/98) I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério; II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; III - o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; IV - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final; V - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso; VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados, que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes; VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos: a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos; b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior; VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral: a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior; b) saída com destino a estabelecimento industrial; c) saída com destino a estabelecimento comercial; d) saída com destino a consumidor ou a usuário final; e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas a a d deste inciso; f) industrialização; IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento; X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte; XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado, relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador; XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa; XIII - o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.

§ 1º A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses: I - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção; III - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.

§ 2º O pagamento decorrente do disposto no inciso II do

§ 1º deste artigo poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada.

Art. 47-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (cf. art. art. 21-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente: a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária; b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado; II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, assim definidas nos termos do

§ 4º do artigo 47-B.

§ 1º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: I - exclui a responsabilidade solidária do remetente; II - representa benefício de ordem em favor do remetente; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 47-B Nas hipóteses previstas no artigo 46 e no inciso III do caput do artigo 47, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (cf. art. art. 21-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada; II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no

§ 3º deste artigo.

§ 2º A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário; II - representa benefício de ordem em favor do destinatário; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do caput e no

§ 3º deste artigo, considera-se: I - operação ou prestação irregular quando, conforme o caso, o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço, estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - operação ou prestação de serviço inidônea quando, alternativamente: a) for realizada sem a emissão do documento fiscal correspondente; b) o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado; c) for acobertada por documento fiscal considerado inidôneo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 48. Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 7.098, c/c o

§ 7º do mesmo artigo e com o art. 17-H da mesma Lei, acrescentados pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 49. Observado o disposto no artigo 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do

§ 2º do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9º e 10 do Anexo X deste regulamento.(cf. art. 22-A da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 737/2020) CAPÍTULO IV DO ESTABELECIMENTO

Art. 50. Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do

§ 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (cf. inciso I do

§ 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

Art. 51. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do

§ 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 53, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

§ 1º Fica vedado o uso de inscrição estadual única para estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica; II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 140/2015) (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 2º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento. (Revogado pelo Decreto nº 140/2015)

Art. 52. Considera-se, também, estabelecimento autônomo: (cf. inciso III do

§ 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98) I - o veículo utilizado no comércio ambulante; II - o veículo utilizado na captura de pescado.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo alcança, inclusive, o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território mato-grossense, por contribuinte de outro Estado.

Art. 52-A O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo: I - a saída de mercadoria da unidade extensiva deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo estabelecimento inscrito; II - a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal; III - é vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos no inciso II deste parágrafo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 503/2023)

Art. 53. Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os respectivos imóveis localizados no território de um mesmo município. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 2º A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao disposto no

§ 1º deste artigo, implica: I - a uniformidade do tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso; II - a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; III - a extensão de eventual medida cautelar administrativa, aplicada a um dos estabelecimentos, a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 3º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 4º Poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local. (Revogado pelo Decreto nº 140/2015)

§ 5º Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderão, também, ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa jurídica, igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

Art. 54. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.

Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e nos §§ 1º a 3º deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do

§ 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

Art. 55. Ressalvado o disposto no artigo 53 e no

§ 1º deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do

§ 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98) (Redação dada pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 1º Observado o disposto no artigo 53, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 3º Ainda em relação ao disposto no artigo 53, na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

Art. 56. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (cf. inciso IV do

§ 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. (cf. inciso IV do

§ 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, correção monetária, juros moratórios, multas, inclusive penalidades, e outros acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, juros moratórios, multa de mora, penalidades e outros acréscimos de qualquer natureza. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

Art. 57. Para todos os efeitos, é considerado: I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias; II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica; III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa; IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos; V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais; VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Parágrafo único. Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária. CAPÍTULO V DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção I Da Inscrição Estadual

Art. 58. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) I - as pessoas arroladas no artigo 22; I - as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759; (Redação dada pelo Decreto nº 1403/2022) II - as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias; III - as empresas de transporte de mercadorias; IV - os representantes e mandatários; (Revogado pelo Decreto nº 1403/2022) V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.

§ 2º Ressalvado o estatuído no

§ 3º deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.

§ 3º Observado o disposto no artigo 53, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 4º O disposto no

§ 3º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 5º Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e local onde será efetuada a inscrição estadual.

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.

§ 6º-A Desde que não enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 23 deste regulamento, é facultativa a obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1713/2025)

§ 6º-B Na hipótese de obtenção de inscrição estadual nos termos do

§ 6º-A deste artigo, o órgão ou entidade fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto em relação a emissão de documentos fiscais quando exigidos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1713/2025)

§ 7º Excluem-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes. (Revogado pelo Decreto nº 1403/2022)

§ 8º Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.

§ 9º Incluem-se entre os obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS as empresas de construção civil que tiverem optado por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS. (Revogado pelo Decreto nº 1403/2022)

§ 10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 8º do Anexo IX deste regulamento.

§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato. (Revogado pelo Decreto nº 1403/2022)

§ 12 O disposto no

§ 11 deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, quando não contribuinte do ICMS. (Revogado pelo Decreto nº 1403/2022)

Art. 58-A A inscrição estadual concedida poderá ter caráter provisório, hipótese em que os respectivos efeitos poderão ser limitados, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer condições para eficácia plena da inscrição estadual concedida, hipótese em que poderá exigir: I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação; II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias nas seguintes hipóteses: I - desenvolvimento de atividade econômica, principal ou secundária, sujeita a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme CNAE definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o contribuinte não puder comprovar disponibilidade própria de armazenamento de combustível, no território mato-grossense; II - desenvolvimento de outras atividades econômicas não enquadradas no inciso I deste parágrafo, conforme arrolamento em normas complementares; III - antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, deverá ser respeitado o que segue: I - a garantia deverá ser prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, conforme disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao valor exigido e ao período garantido; II - a exigência da garantia não dispensa o atendimento das demais condições estabelecidas em normas complementares.

§ 3º Observado o disposto em normas complementares, em substituição ou em complemento à garantia prevista no

§ 1º deste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 4º Após a concessão da inscrição estadual ou da reativação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o

§ 1º deste artigo, poderá ser exigida a garantia nos termos do inciso I do

§ 2º e do

§ 3º, também deste artigo, sujeitando-se o contribuinte, caso não a ofereça no prazo fixado, à suspensão da eficácia da respectiva inscrição estadual, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas na legislação tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1365/2025)

Art. 59. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Determinada a cassação ou a suspensão da inscrição estadual, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se: (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) I - às penalidades previstas no artigo 924 deste regulamento; II - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder; III - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2º O disposto no inciso III do

§ 1º deste artigo compreende: I - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias; II - a participação em concorrência, pregão presencial ou eletrônico, tomada de preços ou convites, ou qualquer outra modalidade de licitação pública; III - o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; IV - a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado; V - quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 3º Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.

Art. 60. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 59, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1º da Lei nº 8.852/2008)

§ 1º A cassação da inscrição estadual na forma do caput deste artigo inabilitará a pessoa jurídica para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2º da Lei nº 8.852/2008)

§ 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. art. 3º da Lei nº 8.852/2008) I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

§ 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: (cf. art. 4º da Lei nº 8.852/2008) I - inabilitação para participar de processos licitatórios; II - perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição estadual.

Art. 60-A A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: (cf.

§ 17-J da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa; V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica; VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte; VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal; VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto; IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de Vistoria; X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses; XI - outras hipóteses previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será: I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo: I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal, mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário; II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada; V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3º Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se: I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 5º A inscrição estadual suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser restabelecida quando: I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco; II - comprovada a regularidade fiscal no período de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da notificação da suspensão da respectiva inscrição estadual de que trata o

§ 4º deste artigo.

§ 6º Ressalvado o disposto no inciso do

§ 5º deste preceito, não se restabelecerá inscrição estadual cassada nos termos deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 60-B A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (cf.

§ 17-K da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; II - simulação do quadro societário da empresa; III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; IV - indicação de dado cadastral falso; V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando, alternativa ou cumulativamente: I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 4º Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 61. A inscrição estadual será, também, suspensa, inabilitando o contribuinte para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, quando verificada a ocorrência de qualquer dos eventos arrolados no artigo 32. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 62. Nos termos do artigo 34 deste regulamento, mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 1.588, de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 6º e 7º da Lei nº 9.791/2012 combinado com os artigos 11 e 12 do Decreto nº 1.588/2013)

Seção II Da Declaração Cadastral

Art. 63. A inscrição estadual será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Deverão constar do formulário, dentre outras indicações: I - dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular; II - nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação; III - nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3º O formulário será utilizado cada vez que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados.

§ 4º Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e confirmada, expressamente, pelo transmitente.

Art. 64. Além do cumprimento das disposições do artigo 63, ficam os produtores obrigados a: I - identificar, na declaração cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação; II - apresentar, se configurada a hipótese do inciso I deste artigo, contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.

Art. 65. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da respectiva inscrição estadual, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no artigo 417.

Art. 66. Ressalvadas disposições em contrário, previstas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte.

Seção III Do Cartão de Identificação do Contribuinte - Cic/cce

Seção III Da Comprovação da Regularidade Cadastral (Redação dada pelo Decreto nº 1403/2022)

Art. 67 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará, por meio eletrônico, o "Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO", no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição estadual constará em todos os documentos fiscais, de informações econômico-fiscais, de arrecadação ou de controle que o contribuinte utilizar, expedir, preencher ou elaborar, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º O CIC/CCE - ELETRÔNICO conterá informação relativa ao respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 67. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará para o contribuinte, por meio eletrônico, o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 1403/2022)

Art. 68 O CIC/CCE - Eletrônico é intransferível e será renovado quando ocorrer: I - expiração do seu prazo de validade; II - modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE - Eletrônico. (Revogado pelo Decreto nº 1403/2022)

Art. 69 Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços.

§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo o respectivo número de inscrição estadual e dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.

§ 2º Nas hipóteses do

§ 1º deste artigo, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo: I - quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; II - quando a regularidade cadastral do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

Art. 69. Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços.

§ 1º A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção "Consulta Pública ao Cadastro", dentre os serviços disponibilizados.

§ 2º Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 1403/2022)

Seção IV Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Cnae

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução nº 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução nº 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010) (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução nº 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções nº 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e nº 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015) (Redação dada pelo Decreto nº 2695/2014)

Art. 70. As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução nº 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções nº 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, nº 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e nº 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018) (Redação dada pelo Decreto nº 231/2019)

§ 1º A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando: I - da inscrição inicial; II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III - for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 71. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) I - tratando-se de bem ou mercadoria: (cf. inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (cf. alínea a inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) c) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) d) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) e) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, nas demais hipóteses não compreendidas nas alíneas c e d deste inciso; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) f) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; (cf. alínea d do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) g) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea f deste inciso; (cf. alínea e do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. alínea f do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.611/2001) i) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) j) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) k) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (cf. alínea i do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) l) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do artigo 3º, para efeitos do

§ 1º do artigo 96; (cf. alínea j do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) (Revogado pelo Decreto nº 649/2023) l-1) o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea k do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) (Revogado pelo Decreto nº 649/2023) m) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; (cf. alínea a do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: (cf. inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) a) aquele onde tenha início a prestação; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3º, para efeitos do

§ 1º do artigo 96; (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) (Revogado pelo Decreto nº 649/2023) d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea d do inciso II do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) (Revogado pelo Decreto nº 649/2023) III - ressalvado o disposto no

§ 7º deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (cf. inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (cf. alínea a do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (cf. alínea b do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3º, para os efeitos do

§ 1º do artigo 96; (cf. alínea c do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso III do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (cf. alínea d do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.364/2000) e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (cf. alínea e do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000) IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (cf. inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98) V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador do serviço não for contribuinte do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 649/2023)

§ 1º O disposto nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. (cf.

§ 1º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (cf.

§ 4º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Para os efeitos da alínea j do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (cf.

§ 2º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

§ 5º Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazia, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 6º Ressalvado o disposto no

§ 8º deste artigo, na hipótese do inciso III do caput deste preceito, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf.

§ 5º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Ressalvado o disposto no

§ 6º deste artigo, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf.

§ 6º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 8º Ainda nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, será observado o que segue: (cf.

§ 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) I - considera-se, também, local da prestação de serviço: (cf. inciso I do

§ 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à internet e de serviço prestado por meio de satélite; (cf. alínea a do inciso I do

§ 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009) b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; (cf. alínea b do inciso I do

§ 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009) c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do

§ 2º do artigo 2º; (cf. alínea c do inciso I do

§ 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009) II - considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros; (cf. inciso II do

§ 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) III - quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios; (cf. inciso III do

§ 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) IV - quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios. (cf. inciso IV do

§ 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 9º Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do

§ 2º do artigo 2º e na alínea c do inciso I do

§ 8º deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf.

§ 8º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 10 Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, será devido a Mato Grosso o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer no território mato-grossense, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 649/2023)

§ 11 Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 649/2023)

§ 12 Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido na unidade federada referida nas alíneas a ou b do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e nos §§ 9º e 10 deste artigo; e II - o destinatário do serviço será considerado localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (Redação acrescida pelo Decreto nº 649/2023) CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 72. A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3º, bem como no

§ 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) II - na hipótese do inciso II do artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) IV - no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3º: (cf. inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a do inciso VIII do artigo 3º; (cf. alínea a do inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do inciso VIII do artigo 3º; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) V - na hipótese do inciso IX do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no

§ 1º do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.611/2001) VI - na hipótese do inciso X do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (cf. inciso VI do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) VII - no caso do inciso XI do artigo 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (cf. inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; (cf. inciso VIII do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3º deste regulamento: a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem; b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1º e 1º-A do artigo 96; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023) IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no

§ 5º-A deste artigo; (cf. inciso IX-A do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) IX - A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º deste regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023) X - no caso dos §§ 3º a 6º do artigo 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no

§ 5º do artigo 81; (cf. inciso X do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) XI - nas hipóteses do

§ 9º do artigo 3º, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente; (cf. inciso XI do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98) XII - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato; XIII - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf.

§ 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e IX-A do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023) I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do

§ 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/98) II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do

§ 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (cf.

§ 2º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 4º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 5º No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf.

§ 3º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 5º No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023)

§ 5º-A Para fins do estatuído no inciso IX-A do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no

§ 1º também deste artigo. (cf.

§ 3º-A do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015)

§ 5º-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023)

§ 5º-B Para os efeitos do inciso IX-A do caput deste artigo, será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 649/2023)

§ 5º-C O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos nos §§ 9º e 10 do artigo 95 e no

§ 10 do artigo 96, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme determinado no inciso II do

§ 5º-A e no

§ 5º-B deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto neste regulamento e nas demais normas complementares pertinentes, editadas neste Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 649/2023)

§ 5º-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ com base na Lei Complementar (federal) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e/ou neste Estado, enquanto vigentes, serão considerados no cálculo do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, nos termos definidos em convênio específico, também celebrado no âmbito do CONFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 649/2023)

§ 6º Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador - software - qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação. (cf.

§ 6º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 7º Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)

§ 8º Nos termos do

§ 6º do artigo 71, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a base de cálculo corresponde: (cf.

§ 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000) I - a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada; (cf. inciso I do

§ 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000) II - 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada. (cf. inciso II do

§ 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 9º Entende-se por não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não for devida em razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade, pulso, tempo, dado transportado, sinais etc.

§ 10 Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf.

§ 9º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 11 Observado o disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, bem como do

§ 11 do citado artigo 3º, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (cf.

§ 11 Observado o disposto no

§ 12 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, e do

§ 11 do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Redação dada pelo Decreto nº 2477/2014)

§ 8º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 12 Fica excluído da composição da base de cálculo de que trata o

§ 11 deste artigo o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)

§ 13 A exclusão prevista no

§ 12 deste artigo fica condicionada à idoneidade e regularidade da operação realizada.

§ 13 Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas: I - importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final; II - valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 563-A. (Redação dada pelo Decreto nº 2477/2014)

Art. 73. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do

§ 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

Art. 74. Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8º da Lei nº 7.098/98) I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf.

§ 1º do art. 8º da Lei nº 7.098/98) I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf.

§ 2º do art. 8º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.

§ 4º Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf.

§ 4º do art. 6º da Lei nº 7.098/98) I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91)

§ 2º A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95) (Revogado pelo Decreto nº 650/2023)

Art. 76. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador. (cf.

§ 5º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 77. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (cf. art. 9º da Lei nº 7.098/98)

Art. 78. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (cf. art. 10 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 79. O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto: (cf. art. 3º do CTN) I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia; (cf. art. 143 do CTN) II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia; III - à atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

§ 1º Na hipótese do inciso V do artigo 72, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (cf. caput do art. 7º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (cf. parágrafo único do art. 7º da Lei nº 7.098/98)

Art. 79-A Ainda para os fins do disposto no inciso V do caput do artigo 72, na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio: (cf. Ajuste SINIEF 32/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item da Declaração Única de Importação, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, objeto da Declaração Única de Importação, nos demais casos, inclusive em relação à Taxa de Utilização do Siscomex.

Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente a cada item da Declaração Única de Importação, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1201/2024)

Seção II Das Disposições Gerais Relativas à Base de Cálculo Nas Operações Sujeitas à Substituição Tributária

Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V.

Art. 80. Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído nos Anexos X e XVI. (Redação dada pelo Decreto nº 271/2019)

Art. 81. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei nº 7.098/98) I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso: a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes; III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço. III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1º e 1º-A do artigo 96; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023)

§ 1º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: (cf.

§ 1º do art. 13 da Lei nº 7.098/98) I - a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II - a saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.

§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço. (cf.

§ 2º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo. (cf.

§ 3º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, poderá ser adotado este como base de cálculo, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (cf.

§ 3º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 5º Respeitado o disposto no artigo 82, a margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou mediante informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados neste regulamento e na legislação complementar. (cf.

§ 4º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

§ 6º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf.

§ 5º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

§ 7º Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. (cf.

§ 8º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.611/2001)

§ 8º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo. (cf.

§ 12 do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 82 A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 70/97)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 70/97)

Art. 82. A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 142/18.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada. (Redação dada pelo Decreto nº 271/2019)

Art. 83. No que se refere à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (cf.

§ 7º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Parágrafo único. Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do

§ 2º do artigo 43, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf.

§ 9º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 84. Para fins do disposto no inciso I do

§ 2º do artigo 81, no que concerne aos serviços de comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço. (cf.

§ 6º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

Art. 85. Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será, ainda, observado o que segue: (cf.

§ 10 do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) I - atendido o disposto no

§ 2º do artigo 81, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento: a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso; b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; II - o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído; III - em relação ao disposto no inciso VI do

§ 2º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.

Parágrafo único. O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar. (cf.

§ 11 do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 86 O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã, importados do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar. (cf. Convênio AE 15/72)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às vendas efetuadas por: I - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência; II - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.

§ 3º Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º As Notas Fiscais conterão a declaração "Frutas estrangeiras - ICMS pago antecipadamente, nos termos do artigo 86 do RICMS/MT", vedado o destaque do valor do imposto.

§ 5º Nas saídas subsequentes das mercadorias tributadas na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.

§ 6º Os estabelecimentos destinatários lançarão os correspondentes documentos fiscais nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente. (Revogado pelo Decreto nº 271/2019)

Seção III Do Arbitramento

Art. 87. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (cf. caput do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente. (cf.

§ 1º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses: (cf.

§ 2º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000) I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal; II - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.

§ 3º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (cf.

§ 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000) I - ao saldo credor na conta caixa; II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, na respectiva escrita contábil; III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados; IV - ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como: a) salários e retiradas; b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos; c) tributos e respectivos acréscimos legais; d) outras despesas gerais; V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final; VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou ao montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real; VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data; VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil; IX - à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica; X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o artigo 88; XI - ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes; XII - ao montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder o valor das operações e/ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (cf. inciso XII do

§ 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006) XIII - ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos I a XII deste artigo, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XIII do

§ 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000 e renumerado pela Lei nº 8.631/2006) XIV - a ativo oculto; (cf. inciso XIV do

§ 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 965/2021) XV - a pagamento não contabilizado; (cf. inciso XV do

§ 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 965/2021) XVI - à falta de registro contábil de documento, fato ou evento contábil-financeiro relativo à entrada ou à aquisição de bem ou mercadoria ou à utilização de serviços e outros elementos que representem custos ou despesas; (cf. inciso XVI do

§ 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 965/2021) XVII - aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (cf. inciso XVII do

§ 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 965/2021)

§ 3º-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais. (cf.

§ 3º-A do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 965/2021)

§ 3º-B Nas hipóteses em que a operação ou prestação tributada, não registrada, resultar de presunção apurada, nos termos deste artigo, a partir de auditoria contábil realizada em escrituração centralizada da empresa, sem que seja possível a identificação do estabelecimento onde ocorreu o fato gerador correspondente, o valor da operação ou prestação presumida deverá ser: (cf.§ 3º-B acrescentado ao art. 11 da Lei nº 7.098/98 pela LC nº 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) I - atribuído ao Estado de Mato Grosso, na proporção da soma do faturamento de todos os estabelecimentos deste Estado em relação ao faturamento total da empresa no período; II - atribuído a cada estabelecimento mato-grossense, na proporção do respectivo faturamento em relação à soma do faturamento de todos os estabelecimentos localizados neste Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

§ 4º Para fins de arbitramento, poderão, também, ser considerados os seguintes elementos: I - o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes; II - os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 5º Do valor do imposto que resultar devido serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado no período considerado.

§ 6º O arbitramento será referente, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.

§ 7º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.

§ 7º O arbitramento não exclui a incidência dos acréscimos moratórios, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 8º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.

Seção IV Das Demais Disposições Relativas à Base de Cálculo do Imposto

Art. 88. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.098/98)

Art. 89 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 133 a 139, ou dos artigos 143 a 150, ou dos artigos 151 a 156, ou dos artigos 157 a 171.

Art. 89. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 133 a 139. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 90. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 598.

Art. 91. Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 51 do Anexo IV, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido. (cf.

§ 2º da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968)

Parágrafo único. Entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Art. 92. Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo V deste regulamento.

§ 1º Independentemente do disposto no Anexo V deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 2º Nas hipóteses de que trata o

§ 1º deste artigo, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput c/c o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

Art. 93. Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.

Art. 94. O disposto neste capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados. CAPÍTULO III DA ALÍQUOTA

Art. 95. As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98) I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98) a) nas operações realizadas no território do Estado; b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (Revogado pelo Decreto nº 381/2015) c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior; d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior; e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto; (Revogado pelo Decreto nº 381/2015) f) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1240/2021) g) ressalvado o disposto na alínea f deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1240/2021) II - 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98) a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.856/2012) b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.867/2002) c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98) 1) arroz; 2) feijão; 3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá; 4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; 5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 6) banha de porco; 7) óleo de soja; 8) açúcar; 8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 8 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 965/2021) 9) pão; 9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 9 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 965/2021) 10) gás liquefeito de petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial; 10) gás liquefeito de petróleo - GLP; (cf. item 10 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1240/2021) 11) nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado; (cf. item 11 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.362/2010) (Revogado pelo Decreto nº 965/2021) 12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 12 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 965/2021) 13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 13 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 965/2021) c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (cf. alínea c-1 do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 965/2021) d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.111/99) e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) II-A - 16% (dezesseis por cento): nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM; (cf. inciso II-A do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1240/2021, renumerando-se o inciso subsequente) (Revogado pelo Decreto nº 1370/2025) II-B - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do

§ 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do

§ 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III-A do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) II-C - 23% (vinte e três por cento) nas operações internas e de importação realizadas com gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM); (cf. inciso III-B do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1240/2021) (Revogado pelo Decreto nº 1370/2025) III - 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98) a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para os códigos 2207.10, 2207.20.1, 2710.12.5 e 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98) a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM); (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1240/2021) (Revogado pelo Decreto nº 1370/2025) b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.482/2010) (Revogado pelo Decreto nº 1240/2021) c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1127/2017) d) nas operações internas e de importação, realizadas com: 1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (efeitos a partir de 1º/01/2017) 2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos a partir de 1º/01/2017) 3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 1º/01/2017) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1127/2017) III-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso II-A do caput deste artigo; (cf. inciso IV-A do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) IV - 30% (trinta por cento): ressalvado o disposto na alínea b do inciso III deste artigo, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea a do inciso V do caput art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.867/2002) (Revogado pelo Decreto nº 1240/2021) V - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.272/2000) a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010) 1) consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento; (Revogado pelo Decreto nº 273/2019) 2) consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 10% (dez por cento); 2) consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) 3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); 3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 3 da alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1240/2021) 4) consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento); (Revogado pelo Decreto nº 1240/2021) 5) consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento); (Revogado pelo Decreto nº 1240/2021) b) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); (cf. alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.709/2012) b) classe rural: (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) 1) consumo mensal até 1.000 Kwh - 12% (doze por cento); 2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) 2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 2 da alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1240/2021) c) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010) c) demais classes: 17% (dezessete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1240/2021) VI - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.856/2012) a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo; VII - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011) a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM); b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); (Revogado pelo Decreto nº 1127/2017) c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1127/2017) (Revogado pelo Decreto nº 384/2020) d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM); e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (Revogado pelo Decreto nº 1127/2017) f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM). (Revogado pelo Decreto nº 1127/2017)

§ 1º O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf.

§ 1º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012) I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do

§ 1º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf.

§ 2º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

§ 3º A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf.

§ 3º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica: (cf.

§ 4º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012) I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins do disposto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal; II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 5º O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf.

§ 5º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

§ 6º Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1º a 3º do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897.

§ 7º Às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012)

§ 7º Às alíquotas previstas nas alíneas b, c e d do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o

§ 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 10.463/2016 - efeitos a partir de 24/11/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1127/2017)

§ 7º Às alíquotas previstas nos incisos II-A, III-A, IV e VII e nas alíneas b, c e d do inciso III e do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o

§ 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 7º Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf.

§ 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1240/2021)

§ 8º Sem prejuízo do disposto no

§ 7º deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011, c/c inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012) (Revogado pelo Decreto nº 384/2020)

§ 9º O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011)

§ 9º O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o

§ 7º deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o

§ 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 10 Nos termos do

§ 9º deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011)

§ 10 Nos termos do

§ 9º deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o

§ 7º, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o

§ 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 11 Ainda em conformidade com o disposto no

§ 9º deste artigo, em relação ao percentual de que trata o

§ 7º também deste preceito, quando referente às alíquotas indicadas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste preceito, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011) (Revogado pelo Decreto nº 384/2020)

§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária.

§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no

§ 7º deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012; v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes ao percentual de que trata o

§ 7º deste artigo. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012; v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 14 As alíquotas previstas na alínea b do inciso V do caput deste artigo: (cf.

§ 10 do art. 14 da Lei nº 7.098/98 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural; II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

§ 15 Para aplicação do disposto nos incisos II-A e III-A do caput deste artigo, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim, com efeitos tributários, que seja necessária a distinção prevista nos referidos incisos: (cf. caput do art. 2º da Lei nº 10.814/2019 com as alterações dadas pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 1 (quatro milhões de litros),

considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais; I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 5.000.000 1 (cinco milhões de litros),

considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais; (cf. inciso I do art. 2º. da Lei nº 10.814/2019, Redação dada pela Lei nº 13.189/2025 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026) (Redação dada pelo Decreto nº 1806/2025) II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

§ 16 O volume de cerveja, a que se refere o inciso I do

§ 15 deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma. (cf.

§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

§ 17 O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I do

§ 15 deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação: (cf.

§ 2º art. 2º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) V - = (N x Cd) x 12, onde: I - "V" é o volume; II - "N" é o número total de dornas de fermentação; III - "Cd" é a capacidade útil, em litros, de cada dorna; e IV - 12: fator fixo, correspondente ao número de meses do ano. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1806/2025)

§ 18 O estabelecimento que se enquadrar como beneficiário da alíquota prevista no inciso II-A do caput deste artigo deverá efetuar o respectivo cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de monitoramento do volume produzido. (cf. caput do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

§ 19 A fruição do tratamento tributário previsto no inciso II-A do caput deste artigo fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o artigo 11 do Anexo X deste regulamento. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

§ 20 Para fins da efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 e 19 deste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) I - deverão ser atendidas as condições previstas no incisos IV a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento; II - serão aplicadas as disposições do artigo 11 do Anexo X deste regulamento; III - poderá será utilizado o sistema eletrônico fazendário adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para os procedimentos previstos no artigo 14-C destas disposições permanentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

§ 21 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 a 20 deste artigo, bem como para definir a forma de monitoramento do volume de produção dos produtos previstos no inciso II-A do caput deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nas operações internas com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação - QAV, a teor do disposto na Lei Complementar (federal) nº 194/2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

Art. 96. Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei nº 7.098/98) I - na hipótese do inciso XII do artigo 3º, em relação à entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado; (cf. inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 7.098/98) II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 7.098/98) II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no

§ 1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023) II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 9º, 10 e 11 deste artigo; (cf. inciso III do art. 15 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) II - A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023) III - fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do gás liquefeito de petróleo - GLP; IV - ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada em outra unidade federada, o remetente mato-grossense, fornecedor do bem ou mercadoria, deverá aplicar, conforme o caso, a alíquota interna estabelecida na alínea b do inciso I, ou na alínea c do inciso II, ou no inciso VII, todos do caput do artigo 95, sem prejuízo da observância do preconizado no

§ 7º do referido artigo 95; (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012) (Revogado pelo Decreto nº 381/2015) V - quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto no artigo 16 deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf.

§ 1º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3º, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula: ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual) (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023)

§ 1º-A Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, entende-se por: I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem; II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros; III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço; IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense; V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 649/2023)

§ 2º O disposto no inciso IV do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf.

§ 2º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O disposto na alínea g do inciso I do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf.

§ 2º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1240/2021)

§ 3º O disposto no inciso V do caput do artigo 95 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf.

§ 3º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 4º As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso III do caput do artigo 95 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias arroladas nas referidas alíneas, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. (cf.

§ 4º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002) (Revogado pelo Decreto nº 381/2015)

§ 5º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do caput do artigo 95. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012) (Revogado pelo Decreto nº 381/2015)

§ 6º O documento previsto no

§ 5º deste artigo será emitido conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf.

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contribuinte; II - a 2ª (segunda) via será arquivada na repartição. (Revogado pelo Decreto nº 381/2015)

§ 7º Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada neste Estado, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a Mato Grosso, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, atendido, ainda, o disposto no

§ 6º deste artigo. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012) (Revogado pelo Decreto nº 381/2015)

§ 8º Na hipótese de que trata o

§ 7º deste artigo, incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento a Mato Grosso do diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstos na legislação tributária deste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 381/2015)

§ 9º Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf.

§ 5º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação; II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) (Revogado pelo Decreto nº 649/2023)

§ 10 Na hipótese do

§ 9º deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (cf.

§ 6º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 10 Na hipótese dos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3º, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores de adicional de ICMS devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003: (Redação dada pelo Decreto nº 649/2023) I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput do artigo 95; (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I e no inciso VII do artigo 95, nos termos do inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 28 de dezembro de 2012; (cf. inciso I do

§ 6º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1240/2021) II - ao percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput do artigo 95, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do

§ 8º também do referido artigo 95. (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015) (Revogado pelo Decreto nº 384/2020)

§ 11 O recolhimento de que trata o inciso III do

§ 9º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insuranceand Freight). (cf.

§ 7º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015)

§ 11 O recolhimento de que trata o inciso III do

§ 9º deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (cf.

§ 7º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 12 A utilização da alíquota prevista na alínea c-1 do inciso II do artigo 95 não impede: I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense; II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1402/2022)

Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, em combinação com o

§ 9º do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. art. 49-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)" I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado; d) a partir de 2019: zero.

§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do

§ 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

§ 3º Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições dos incisos I e II do

§ 10 do artigo 96. (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015)

§ 3º Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições do inciso I do

§ 10 do artigo 96. (v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 97. Ressalvado o disposto no artigo 98, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste regulamento. (cf. caput do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. O imposto apurado na forma referida no caput deste artigo será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 24. (cf.

§ 1º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

Art. 98. O lançamento a que se refere o artigo 97 é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal. (cf.

§ 2º do art. 31 da Lei nº 7.098/98) CAPÍTULO V DA NÃO CUMULATIVIDADE

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 99. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se: I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto; II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil; III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, bem como seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco, sem prejuízo de outras condições expressamente previstas neste regulamento ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 100. O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155,

§ 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal . (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei nº 7.098/98)

Art. 101. Poderão ser estabelecidas outras condições e requisitos para a apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.

Art. 102. Mediante ato da autoridade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

Seção II Do Direito ao Crédito

Art. 103. Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que: I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação; II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação; III - apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.

§ 2º Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que: I - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou; II - não seja a 1ª (primeira) via ou documento fiscal eletrônico.

§ 3º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf.

§ 1º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf.

§ 2º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 5º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 115. (cf.

§ 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 104. Na aplicação do disposto no caput do artigo 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei nº 7.098/98; caput do art. 49 alterado pela Lei nº 7.364/2000) I - até 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.482/2010) I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 11.081/2020, c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) a) quando for objeto de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2021; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.482/2010) II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2033; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 11.081/2020, c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) III - até 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 9.482/2010) III - até 31 de dezembro de 2032, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 11.081/2020, c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 9.482/2010) IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 11.081/2020, c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Parágrafo único. Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no caput do inciso III, bem como os termos de início previstos nos incisos II e IV, todos do caput deste artigo, serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações. (cf. parágrafo único do art. 49 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 105. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto nos artigos 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. É considerada inidônea, não gerando qualquer crédito para o estabelecimento destinatário mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por contribuinte dos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo ou Rondônia para acobertar operação que destinar ao Estado de Mato Grosso e café conilon cru, em coco ou em grão, produzido naqueles Estados, com o benefício previsto no Convênio ICMS 111/2024. (v.

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 111/2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1971/2026) Nota: 1. O disposto no parágrafo único deste artigo produziu efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 (v. cláusula segunda do Convênio ICMS 111/2024, combinada com a cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2025). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1971/2026)

Art. 106. Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto: I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização; II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização; III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo; V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto; VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.

Art. 107. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da correta aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a cada comunicação recebida nos termos do

§ 3º deste artigo, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrituração contábil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o

§ 4º deste artigo, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Quando regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 108. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 109. O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. art. 30-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.867/2002, c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 7.098/98)

Art. 110. Em substituição ao sistema de crédito previsto nesta seção, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

Seção III Dos Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos

Art. 111. Constituem ainda créditos outorgados, bem como créditos fiscais e créditos presumidos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo VI deste regulamento.

Parágrafo único. O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo VI, quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

Seção IV Dos Outros Créditos

Art. 112. O contribuinte poderá, ainda, se creditar: I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e 660, nas seguintes hipóteses: a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário; II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação; III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, e observado o disposto no inciso II do

§ 3º do artigo 135; IV - do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias.(efeitosa partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Redação acrescida pelo Decreto nº 737/2020) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 1405/2022)

§ 2º O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o

§ 1º deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1405/2022)

Art. 113 O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, observadas as condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto, efetivamente recolhido, conforme apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD até o último dia do mês antecedente ao do enquadramento, nos termos dos §§ 1º a 7º deste preceito.

§ 1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput deste artigo não poderá superar 20% (vinte por cento) do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte: I - o valor a ser estornado será determinado pela carga tributária prevista para o estabelecimento, segundo o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste artigo, calculada sobre o valor indicado no inciso II deste parágrafo; II - o valor do estorno será determinado pela aplicação da carga tributária a que se refere o inciso I deste parágrafo sobre o valor nominal da base de cálculo de entrada, utilizada no regime de antecipação para exigência do imposto; III - não será admitida aplicação do preconizado nos incisos I e II deste parágrafo quando o imposto devido no regime de antecipação não for efetivamente recolhido até o mês imediatamente anterior ao do ingresso do contribuinte no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste artigo, ou depois de decorrido o prazo fixado no

§ 2º, também deste preceito.

§ 2º Não será admitido o estorno de débito facultado no

§ 1º deste preceito, depois de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso do contribuinte no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste artigo, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria, em estoque, cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.

§ 3º O contribuinte que já tiver iniciado o estorno de débito a que se refere o

§ 1º deste artigo deverá observar o prazo remanescente, de forma a atender o disposto no

§ 2º também deste preceito, contado da data em que realizou o primeiro estorno a que se refere este artigo.

§ 4º O estorno de débito de que trata este artigo não poderá resultar em descumprimento de meta fixada pelo Programa de Desenvolvimento referido no caput deste preceito, devendo estar previsto e autorizado pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos do respectivo enquadramento.

§ 5º Deve ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo da apuração do valor a que se refere o inciso II do

§ 1º deste artigo, com indicação dos dados completos do documento fiscal de entrada e respectivo documento de arrecadação, devidamente instruída com os comprovantes que a embasam.

§ 6º O estabelecimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial que possuir débitos de imposto, calculados em decorrência da diferença de meta de estimativa de arrecadação de ICMS e o valor do imposto apurado, em face de tratamento diferenciado previsto em protocolo firmado junto à SICME, poderá, nos termos e condições deste artigo, promover o abatimento dos referidos débitos do valor total do crédito apurado nos termos do caput deste preceito.

§ 7º O valor dos débitos fiscais de que trata o

§ 6º deste artigo poderá, ainda, ser parcelado para pagamento em até 10 (dez) vezes, nos termos da legislação que disciplina a obtenção de parcelamento no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

Seção V Da Escrituração Dos Créditos

Art. 114. Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único. O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando: I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo; II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco; III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 115. Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf.

§ 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000) I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do

§ 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 c/c o inciso III do

§ 5º do art. 20 da LC nº 87/96, alterado pela LC nº 120/2005) IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - para efeito da compensação prevista no

§ 5º do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito; VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3º (cf.

§ 4º-A do art. 25 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf.

§ 4º-B do art. 25 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Seção VI Da Vedação do Crédito

Art. 116. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf.

§ 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98) I - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do

§ 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98) II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do

§ 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98) III - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do

§ 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98) IV - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei nº 7.098/98) V - nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

§ 1º A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf.

§ 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf.

§ 3º do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf.

§ 5º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Também não configura crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no inciso II do artigo 96. (cf.

§ 6º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Ressalvada disposição expressa em contrário, também não configura crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no inciso II do artigo 96. (cf.

§ 6º do art. 25 da Lei nº 7.098/98 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) (Revogado pelo Decreto nº 384/2020)

§ 5º Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do

§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal . (cf.

§ 7º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015)

§ 6º Na hipótese do inciso III do

§ 9º do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf.

§ 8º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 381/2015)

Art. 117. É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (cf.

§ 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98 c/c o caput e com a alínea a do inciso IV do art. 49, também da Lei nº 7.098/98, alterados pelas Leis nº 7.364/2000 e 9.482/2010)

Art. 118. É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o caput do art. 27 da Lei nº 7.098/98)

Art. 119. O lançamento do crédito poderá, ainda, ser vedado, por ato da autoridade fazendária competente, em consonância com o disposto nos artigos 100 e 102 deste regulamento.

Art. 120. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Parágrafo único. Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento, nos termos previstos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a fruição de crédito relativo a operações com produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.

Art. 121. Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo VI deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 20/2008)

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

Art. 122. Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo estende-se, também, ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.

Seção VII Do Estorno do Crédito

Art. 123. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei nº 7.098/98) I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; V - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

§ 1º O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Seção VIII Da Manutenção do Crédito

Art. 124. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de: I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados: a) ao exterior; (cf.

§ 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/98) b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf. cláusula terceira do Convênio ICM 65/88) II - mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso III do artigo 5º

Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf.

§ 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/98 c/c o

§ 2º do art. 21 da LC nº 87/96, alterado pela LC nº 120/2005)

Seção IX Da Utilização Dos Créditos Acumulados

Art. 125. O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3º O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

§ 4º Observado o disposto no

§ 8º deste artigo, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.

§ 5º Na forma fixada no

§ 9º deste artigo, poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do disposto no

§ 4º também deste preceito, a transferência de saldo credor a: I - estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo; II - estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações. (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

§ 6º Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado à respectiva Secretaria de Estado finalística, titular do programa de desenvolvimento, poderá, alternativamente, admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do

§ 5º e

§ 7º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

§ 7º Na hipótese do inciso I do

§ 5º deste artigo, o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o

§ 6º, também deste preceito: I - poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição à modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento; II - não poderá efetuar, a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso I deste parágrafo. (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

§ 8º O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências: I - indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento; II - ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020) III - conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo; IV - ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o

§ 9º deste artigo.

§ 9º O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM , disponível na internet. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

Seção X Do Tratamento Dado Aos Créditos Nas Hipóteses de Transferências Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Redação acrescida pelo Decreto nº 650/2023)

Art. 125 A. Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do

§ 2º do art. 155 da Constituição Federal , aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 650/2023)

§ 1º Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 657/2024)

§ 2º Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 657/2024)

§ 2º Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de outubro de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023 combinado com os Convênios ICMS 48/2024 e 93/2024 - efeitos a partir de 29 de abril de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1064/2024) Notas: 1. O Convênio ICMS 228/2023 é autorizativo. 2. Alterações, revigoramento e prorrogações de prazo de vigência do Convênio ICMS 228/2023: Convênios ICMS 48/2024 e 93/2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1064/2024)

Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do

§ 2º do art. 155 da Constituição Federal , aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.

§ 2º Em alternativa ao disposto no caput e no

§ 1º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas: I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual; II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do

§ 2º do art. 155 da Constituição Federal .

§ 3º Para fins da equiparação a que se refere o

§ 2º deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 1196/2024) CAPÍTULO VI DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I Da Apuração do Imposto

Art. 126. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o disposto neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso. (cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98) (Parágrafo único renumerado para

§ 1º pelo Decreto nº 1370/2025)

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do contribuinte, compensando-se os saldos credores e devedores entre todos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto no artigo 125,

§ 4º, e nos artigos 905 a 914. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 7.098/98, alterado pela LC nº 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

Art. 127. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O imposto será apurado: I - por período; (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/98) II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98) III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98) a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal; b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei nº 7.098/98) c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1720/2018)

§ 2º Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do

§ 1º deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no

§ 2º deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

Art. 128. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e manter escrituração fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes: I - regime de apuração normal; II - regime de estimativa.

Art. 129. Tratando-se de contribuinte não obrigado a efetuar e manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Art. 130. Na hipótese do artigo 129, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

Seção II Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa Subseção I Do Regime de Apuração Normal

Art. 131. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei nº 7.098/98) I - no Registro de Saídas: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto; II - no Registro de Entradas: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto; e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do

§ 3º do art. 31 da Lei nº 7.098/98) III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo: a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso; j) o valor das deduções previstas pela legislação; k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso; m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1º Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf.

§ 1º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º a 9º do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf.

§ 4º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) I - estabelecimento industrial; II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 8º do Anexo XVII. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Cconhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento: I - que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8º; II - credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado; III - com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira; IV - prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses: a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF, ou sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas à exportação; b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente desses produtos ou a empresa controladora, coligada ou controlada, cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal; c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope, refrigerantes, cimento ou combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, mediante contrato de exclusividade; V - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado, no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT; VI - comercial ou industrial ou prestador de serviço, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou de madeira ou transporte, enquadrado no disposto no inciso III ou IV deste parágrafo; VII - prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido parágrafo, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 3º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do

§ 1º do artigo 2º e no inciso XIII do artigo 3º deste regulamento.

§ 4º Atendida a condição prevista no

§ 5º deste artigo, o disposto no

§ 1º, também deste preceito, aplica-se, ainda, ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido

§ 1º, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula FOB, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 5º O disposto no

§ 4º deste artigo somente se aplica quando o prestador de serviço de transporte não estiver enquadrado em hipótese prevista no inciso IV do

§ 1º deste artigo.

§ 6º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento.

§ 7º Nas hipóteses dos incisos I a V do

§ 1º deste artigo, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto produzirá efeitos em relação ao estabelecimento a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

§ 8º Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do

§ 1º deste artigo, o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da GCAD/SIOR: I - produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente; II - serão realizados à vista de expediente originário da Secretaria finalística, titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado; III - ocorrerão de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 9º O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10 Nas hipóteses referidas no

§ 2º deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 905 a 914, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.

Art. 132. Nos termos do disposto no inciso II e na alínea a do inciso III do

§ 1º do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

Art. 132. Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do

§ 1º do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação: (Redação dada pelo Decreto nº 1720/2018) I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes; II - os pequenos produtores rurais e os produtores rurais, de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias: II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 766/2020) a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão; a-1) amendoim em grão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1422/2025) b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; c) arroz em casca e arroz beneficiado; d) café cru, em coco ou em grão; e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado; e-1) ervilha e fava; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1422/2025) f) feijão; g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; g-1) gergelim em grão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1422/2025) h) girassol; h-1) grão de bico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1422/2025) i) látex natural e cernambi; i- 1) lentilha; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1422/2025) j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie; j-1) mamona; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1422/2025) k) milho, milheto e sorgo, todos em grão; k-1) painço em grão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1422/2025) l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto; l - 1) trigo em grão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1422/2025) m) etanol; III - os prestadores de serviço de transporte autônomos; IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação; V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de mercadoria arrolada nas alíneas a a 1 do inciso II deste artigo. V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 1720/2018)

§ 1º Ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

§ 1º Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses: I - imposto devido a cada operação; II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário. (Redação dada pelo Decreto nº 1720/2018)

§ 1º-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no

§ 1º deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018) (Redação acrescida pelo Decreto nº 878/2021)

§ 2º A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no

§ 3º deste artigo, nas seguintes hipóteses: I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a 1 do inciso II do caput deste preceito; II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a 1 do inciso II do caput deste preceito; II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 878/2021) III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de mercadoria arrolada nas alíneas a a 1 do inciso II do caput deste artigo. III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 1720/2018)

§ 3º O regime especial previsto no

§ 2º deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições: I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses; II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT; II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 1060/2021) II - no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da formalização do pedido, apresentar média mensal de recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB não inferior ao valor equivalente a 380 (trezentas e oitenta) UPF/MT; (Redação dada pelo Decreto nº 2133/2026) III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado. IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7º da referida Lei. (Redação acrescida pelo Decreto nº 13/2019)

§ 4º As certidões exigidas no inciso III do

§ 3º deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.

§ 5º Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do

§ 3º deste artigo.

§ 6º A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.

§ 7º O regime especial concedido em consonância com o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo aplica-se também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses: I - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nos incisos do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF; II - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nas alíneas a a 1 do inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no

§ 3º do artigo 5º destas disposições permanentes; III - imposto devido pelo transporte das mercadorias arroladas nas alíneas a a 1 do inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa transportadora pertencente à empresa remetente da mercadoria ou a empresa controladora, coligada ou controlada.

§ 7º-A Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2º a 6º deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1720/2018)

§ 8º Em relação às operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e seguintes destas disposições permanentes.

§ 8º-A Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do

§ 2º também deste preceito. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1720/2018)

§ 8º-A O disposto no

§ 8º deste preceito não afasta a aplicação das demais disposições deste artigo em relação às operações com etanol. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 878/2021)

§ 8º-A 1 Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do

§ 2º também deste preceito. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 965/2021)

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar o regime especial de que tratam os §§ 2º a 7º deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação. (Redação dada pelo Decreto nº 1720/2018)

§ 9º-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do

§ 3º deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP , via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 13/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 9º-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do

§ 3º deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 13/2019)

§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1605/2018) Subseção II Do Regime de Estimativa

Art. 133. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. (cf. inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.

§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.

Art. 134. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

§ 1º O prazo para recolhimento do imposto será fixado em ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Na hipótese em que o documento de arrecadação seja disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.

§ 3º O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. (cf.

§ 2º do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

Art. 135. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente à sua atividade econômica.

§ 1º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste artigo, será: I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; II - respeitado o disposto no

§ 4º deste artigo, se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.

§ 2º A compensação de que trata o inciso II do

§ 1º deste artigo poderá ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que: I - o contribuinte tenha entregado, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 441 a 447, conforme critério estabelecido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento; II - a análise do documento mencionado no inciso I deste parágrafo demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será: I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; II - se favorável ao contribuinte: a) respeitado o disposto no

§ 4º deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Créditos do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Excesso de Estimativa"; b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no

§ 5º deste artigo, nos casos de cessação de atividade.

§ 4º O Superintendente de Informações do ICMS Superintendente de Informações da Receita Pública poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do

§ 1º e a alínea a do inciso II do

§ 3º, ambos deste artigo, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização - SUFIS para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do

§ 3º deste artigo sem prévio levantamento fiscal.

Art. 136. O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério: I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa; II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado; III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único. Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.

Art. 137. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao Gerente de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC coordenador pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM . (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 1º Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.

§ 2º Em cada semestre civil, serão admitidos um único pedido de revisão e um recurso contra o respectivo resultado.

§ 3º Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 138. O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá: I - recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; II - de acordo com as operações e/ou prestações que realizar: a) emitir os documentos previstos no artigo 174; b) escriturar os livros previstos no artigo 388; III - semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 441 a 447.

§ 1º O livro Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.

§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento das obrigações previstas no inciso III do caput e no

§ 1º, ambos deste artigo.

Art. 139. Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS. Subseção III Das Disposições Comuns Aos Regimes de Apuração Normal e de Estimativa

Art. 140. Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições: I - o imposto a pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar"; II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único. O estatuído neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

Art. 141. As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se, em "Observações", as respectivas origens.

Seção III Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa Por Operação e do Regime de Estimativa Por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado Subseção I Das Disposições Gerais Relativas ao Regime de Estimativa Segmentada, ao Regime de Estimativa Por Operação e ao Regime de Estimativa Por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado

Art. 142 Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009) I - prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (cf. alínea a do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009) II - a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019) Subseção II Do Regime de Estimativa Segmentada

Art. 143 Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, mediante a edição de normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, por regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º O regime de que trata esta subseção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações e/ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ficando vedada a inclusão, no montante estimado, do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 2º O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no artigo 145.

§ 3º Ressalvado o disposto no artigo 150, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta subseção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria, disciplinando:

§ 3º Ressalvado o disposto nos artigos 150 e 150-A, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta subseção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando: (Redação dada pelo Decreto nº 2477/2014) I - as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta subseção; II - a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção; III - respeitado o disposto no

§ 1º deste artigo, as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada no inciso II deste parágrafo que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta subseção; IV - o percentual de carga tributária a ser aplicado sobre o valor contábil das saídas do mês imediatamente anterior; V - a fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês; VI - respeitado o disposto nesta subseção, as demais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido regime.

§ 4º Salvo disposição em contrário, para fins do disposto nesta subseção, será considerado: I - como exercício financeiro o ano civil; II - como período de apuração o trimestre civil.

§ 5º Na conveniência da Administração Tributária e respeitadas as especificidades de cada atividade econômica, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, considerar como exercício o semestre, o quadrimestre ou o trimestre do ano civil.

§ 6º Na hipótese de que trata o

§ 5º deste artigo, quando o exercício financeiro for fixado em quadrimestre, o período de apuração será bimestral.

§ 7º A publicação da portaria aludida no

§ 3º deste artigo implica o enquadramento do estabelecimento nela arrolado no regime de estimativa, nos termos desta subseção.

§ 8º O enquadramento no regime de que trata esta subseção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 7º e 8º do artigo 95 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido artigo 95.

§ 9º Na hipótese de que trata o

§ 8º deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do valor estimado, incumbe ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido artigo 95 deste regulamento apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 10 Para os fins do disposto no

§ 9º deste artigo, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo contribuinte nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a correspondente CNAE.

§ 11 Quando as mercadorias a que se refere o

§ 10 deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.

§ 12 O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 8º a 10 deste preceito, bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese prevista no

§ 11 deste artigo, deverão ser recolhidos no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.

§ 13 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista nos §§ 9º a 12 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95.

§ 14 O disposto no

§ 13 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.

§ 15 Incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do

§ 14 deste artigo e o efetivamente recolhido em consonância com o disposto nos §§ 9º a 12 deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 144 Para os fins do disposto nesta subseção, o valor total da estimativa fixa do exercício, exclusivamente para as operações e prestações consideradas na portaria editada em consonância com o disposto no

§ 3º do artigo 143, respeitará o informado à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte, validado pela Secretaria responsável pela gestão da respectiva atividade econômica. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, para aproximação, do valor informado pelo contribuinte, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º Poderão, também, ser rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no

§ 3º do artigo 143, quando seu somatório, para o exercício, for inferior ao montante global da estimativa fixado no ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 3º A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco. (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 145 O contribuinte, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, deverá efetuar a apuração de que trata o artigo 131 deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações e/ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta subseção.

§ 1º A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido na portaria específica mencionada no

§ 3º do artigo 143, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em normas complementares editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Respeitado o disposto no artigo 146, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do

§ 1º deste artigo.

§ 3º O crédito presumido de que trata o

§ 2º deste artigo deverá ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003.

§ 4º Fica, ainda, vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no trimestre, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações ou prestações de serviços submetidas ao aludido regime, no período de apuração considerado.

§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º ou do

§ 4º deste artigo, o contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, em cada apuração trimestral, conforme a hipótese: I - como outros créditos, o total do valor obtido em consonância com o

§ 2º e, quando for o caso, com o

§ 3º deste artigo, anotando como origem: "crédito presumido - percentual de diferença de estimativa - art. 145,

§ 5º, I, do RICMS/MT c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ"; II - como outros débitos, a diferença negativa entre o imposto a recolher, apurado pelo regime normal, na forma do artigo 131, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem: "ajuste de estimativa - art. 145,

§ 5º, II, do RICMS/MT c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ".

§ 6º A publicação de resolução para reconhecimento do total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no

§ 2º deste artigo, é condição indispensável à fruição, pelo estabelecimento, do crédito previsto no referido preceito, bem como no

§ 3º, também deste preceito.

§ 7º As Secretarias de Estado, responsáveis pela gestão da atividade econômica explorada pelos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, ficam obrigadas a editar, a cada ano, a resolução exigida no caput deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 146 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção deverá, também, efetuar recolhimento de valor ao Fundo de Desenvolvimento setorial que seja vinculado à Secretaria mencionada no caput do artigo 144 e que tenha por objeto a atividade econômica do contribuinte.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no

§ 3º do artigo 143, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido no caput deste artigo. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 246/2015)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 150, a partir de 1º de setembro de 2015. (Redação acrescida pelo Decreto nº 246/2015) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 147 O encerramento da fase tributária, pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa de que trata esta subseção, fica condicionado à observância do que segue: I - efetivação do recolhimento dos valores devidos a título de estimativa segmentada, relativos ao ICMS, no trimestre; II - efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento, nos termos do artigo 146, no trimestre; III - efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1º a 3º do artigo 145.

§ 1º Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta subseção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com o

§ 3º do artigo 143, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta subseção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime.

§ 3º Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originárias de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo X deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense. (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 148 Verificada a falta de recolhimento de parcela de estimativa relativa ao ICMS, ou da fração devida ao Fundo de Desenvolvimento pertinente, ou do complemento trimestral de estimativa segmentada, na forma estatuída nesta subseção, ou o recolhimento a menor em qualquer das hipóteses, ou, ainda, o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária ou pelas demais operações ou prestações realizadas, o estabelecimento ficará sujeito a: I - inicialmente: suspensão do aludido regime, até que haja a regularização da pendência, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, período durante o qual será respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; II - após decorrido o prazo fixado no inciso I deste artigo: cassação do referido regime, observado o estatuído no

§ 3º também deste preceito.

§ 1º A aplicação da suspensão mencionada no inciso I do caput deste artigo obrigará o estabelecimento a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação comum, aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 2º Os recolhimentos efetuados em consonância com o disposto no

§ 1º deste artigo, cujos valores excederem ao montante da estimativa, fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, restabelecido o aludido regime.

§ 3º A cassação do estabelecimento do regime de que trata esta subseção, nos termos do inciso II do caput deste artigo, poderá, também, acarretar as seguintes consequências: I - cada estabelecimento mato-grossense, indicado na portaria citada no

§ 3º do artigo 143, responde, solidariamente, com os demais, nela mencionados, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos; II - a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no

§ 3º do artigo 143, o rateio proporcional do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles.

§ 4º Verificada a regularização das pendências mencionadas no caput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do

§ 3º também deste preceito, a critério da Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção.

§ 4º Verificada a regularização das pendências mencionadas no caput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do

§ 3º também deste preceito, a critério da gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção. (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015)

§ 5º Ocorrida a cassação do regime, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento somente poderá ser reenquadrado após decorridos 3 (três) meses do saneamento dos motivos que levaram à cassação, condicionado à obtenção eletrônica de Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS e IPVA para fins gerais.

§ 6º Em caso de reincidência na irregularidade prevista no inciso II do caput deste artigo, o prazo para reenquadramento fixado no

§ 5º também deste preceito será contado em dobro.

§ 7º O reenquadramento da empresa no regime de que trata esta subseção entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato que o estabelecer. (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 149 Incumbe à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC o controle dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 149.

Parágrafo único. É dever da GIEF/SUIC comunicar à Secretaria responsável pela gestão da atividade econômica explorada pelo estabelecimento a aplicação da suspensão, da cassação ou do restabelecimento do respectivo regime de estimativa.

Art. 149 Incumbe à gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 148. (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 150 A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, deverão ser observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, nas hipóteses previstas no caput deste preceito, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício financeiro de 2013.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o

§ 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.

§ 3º Em decorrência do disposto no

§ 2º deste artigo, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior a R$ 90.800.000,00 (noventa milhões e oitocentos mil reais).

§ 3º-A Em relação aos critérios de enquadramento no regime, definição do valor global e correção de valores, deverá ser observado o seguinte: I - a sistemática prevista no §§ 1º a 3º deste artigo será aplicada de 1º de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2015, exceto em relação à fixação do valor global para o exercício de 2015, que deverá observar o disposto no inciso I do

§ 3º-B deste artigo; II - a partir de 1º de setembro de 2015, serão observados os critérios previstos no

§ 3º-B deste artigo.(Redação acrescida pelo Decreto nº 246/2015)

§ 3º-B Portaria da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará os contribuintes enquadrados no regime previsto neste artigo, assim como os respectivos valores mensais a recolher, em relação ao exercício de 2015 e seguintes, sendo que: I - o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2015, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar não poderá ser inferior a R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas; II - em relação aos exercícios posteriores a 2015, o valor global anual de estimativa, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior ao valor estabelecido para o exercício anterior, corrigido monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC, salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 246/2015)

§ 3º-C Para os fins do disposto no

§ 3º-B, o valor total anual, assim como, os valores individuais anuais e mensais por contribuinte enquadrado no regime, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, respeitará os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte e/ou entidade representativa do segmento, respeitados os valores mínimos globais previstos nos incisos do

§ 3º-B, não se aplicando o disposto no caput do artigo 144.(Redação acrescida pelo Decreto nº 246/2015)

§ 3º-D A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, no valor informado pelo contribuinte ou pela entidade representativa do segmento, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 246/2015)

§ 3º-E A falta de informação do valor pelo contribuinte ou entidade representativa do segmento poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco. (Redação acrescida pelo Decreto nº 246/2015)

§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, pelo seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.

§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º a 3º-B deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015)

§ 5º Sem prejuízo do disposto no

§ 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo: I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, por sua Entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados; I - o contribuinte aceitar os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º a 3º-B deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individuais e global fixados; (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes; II - os valores fixados na forma dos §§ 2º a 3º-B deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplente; (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) III - ressalvadas as disposições da alínea b do inciso V do

§ 6º deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada. III - ressalvadas as disposições do inciso V do

§ 6º deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º a 3º-B, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor. (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015)

§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue: I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 131 deste regulamento; II - apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do

§ 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês; II - apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma dos §§ 2º a 3º-B deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês; (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) III - apurar o imposto

considerando a carga tributária a que se refere o

§ 7º deste artigo; IV - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II deste parágrafo, e o montante efetivamente recolhido, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma do

§ 2º deste artigo; IV - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II deste parágrafo, e o montante estimado, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma dos §§ 2º a 3º-B deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) V - em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste parágrafo, quando o respectivo valor exceder ao disposto no inciso VI, também deste parágrafo, se favorável ao contribuinte, aplica-se o que segue: a) será utilizada como crédito para dedução nas próximas apurações na forma do inciso IV deste parágrafo, vedada a utilização para redução do valor da parcela devida pelo regime de estimativa no período; b) será admitida a transferência do valor excedente a outro contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, exclusivamente, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada, desde que: 1) a transferência seja efetivada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para destinatário, indicado pela respectiva Entidade representativa do segmento, que apresentar valor a recolher excedente ao montante individualmente fixado, dentro do mesmo exercício financeiro em que for apurado o excesso; 2) a compensação seja efetuada na escrituração fiscal digital do destinatário, dentro do mesmo exercício, facultado o disposto nos itens 3 e 4 desta alínea, e não implique redução do valor global pré-fixado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, ficando vedadas a compensação: 2.1) ou restituição de excesso não transferido ou não compensado no exercício correspondente; 2.2) mediante recomposição da carga tributária ou a desistência do regime de que trata este artigo; 2.3) realizada fora da conta gráfica da Escrituração Fiscal Digital - EFD do respectivo exercício financeiro em que diferença e excessos foram gerados, facultado o disposto nos itens 3 e 4 desta alínea; 2.4) em desacordo com a faculdade prevista no item 3 ou no item 4 desta alínea; 3) para fins deste inciso e alínea, relativamente ao excesso apurado no último quadrimestre de cada ano, poderá ser emitido, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, o documento fiscal a que se refere o item 1 desta alínea, hipótese em que remetente e destinatário devem proceder à retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD do último mês do ano, para que o valor seja apropriado e baixado, respectivamente; 4) o remetente que utilizar a faculdade de emitir o documento fiscal a que se refere o item 3 desta alínea deverá: 4.1) baixar o crédito retroativamente, mediante estorno e retificação da respectiva escrituração fiscal do último mês do ano imediatamente anterior; 4.2) na Escrituração Fiscal Digital do mês da respectiva emissão do documento fiscal a que se refere o item 3 desta alínea, proceder ao estorno do débito do imposto a ele relativo; 4.3) informar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês da emissão do documento a que se refere o item 3 desta alínea, que o crédito já foi transferido e já foi baixado mediante o procedimento de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD para estorno do crédito; V - em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste parágrafo, se favorável ao contribuinte, será utilizada como crédito para dedução na próxima parcela devida pelo regime de estimativa; (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) VI - quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à Receita Pública: a) deverá ser recolhida a importância que exceder o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante total estimado no quadrimestre; b) fica dispensado o recolhimento da diferença apurada, até o limite de 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre; VI - quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à Receita Pública deverá esta ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao respectivo quadrimestre; (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) VII - para fins do disposto na alínea b do inciso VI deste parágrafo, fica concedido ao contribuinte crédito presumido equivalente à diferença apurada na forma do inciso IV, favorável à receita pública, não superior a 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre. (Revogado pelo Decreto nº 246/2015) VIII - para fins do inciso IV deste parágrafo, o valor de que trata o inciso VI, também deste parágrafo, será calculado para o respectivo quadrimestre de apuração, tomando por base a parcela de estimativa a ser nele recolhida, hipótese em que o disposto no inciso VII deste parágrafo se aplica ao respectivo quadrimestre desde que não ultrapassado o limite estatuído nos referidos incisos VI e VII. (Revogado pelo Decreto nº 246/2015)

§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente à carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC e ao açúcar nas saídas internas, conforme o disposto no Anexo V deste regulamento combinado com o artigo 95 destas disposições permanentes, para cada produto, e, nas saídas interestaduais, à carga tributária obtida de acordo com o previsto no artigo 8º do Anexo VI deste regulamento, combinado com o disposto na alínea a do inciso II do mencionado artigo 95.

§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível - AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no

§ 7º deste artigo.

§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de antecipação deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 10 Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata este artigo ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado. (Revogado pelo Decreto nº 246/2015)

§ 11 O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no

§ 10 deste preceito será deduzido da parcela do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte. (Revogado pelo Decreto nº 246/2015)

§ 12 A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das suas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do

§ 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no

§ 3º, também deste artigo.

§ 12 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, devendo exigir o imposto devido na hipótese de falta do recolhimento previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015)

§ 13 Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das suas atribuições regimentares:

§ 13 Incumbe, ainda, à unidade prevista no

§ 12: (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 11 deste preceito; I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 11 deste preceito; (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa; III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste artigo.

§ 14 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 15 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 16 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no

§ 1º deste preceito, nas seguintes hipóteses:

§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as seguintes operações: (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação; II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio; III - operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC.

§ 18 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o

§ 1º deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 246/2015)

§ 19 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 20 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no

§ 3º do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação.

§ 20 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, sendo facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015)

§ 21 Excepcionalmente: I - em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 31 de março de 2014; II - em relação à diferença de estimava do exercício financeiro 2013: a) se favorável à Receita Pública, será recolhida em 6 (seis) parcelas, vencendo-se a primeira no dia 25 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes; b) se desfavorável à Receita Pública, será compensada em 6 (seis) parcelas, mediante crédito na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD de 2014, a que se refere o

§ 6º deste artigo, apropriando-se a primeira no mês de referência abril de 2014, para dedução no imposto a recolher em maio de 2014 e meses subsequentes; c) em substituição ao estatuído nas alíneas a e b deste inciso, fica facultado aos integrantes deste regime de tributação optar pelo disposto no inciso V do

§ 6º deste artigo, hipótese em que a faculdade prevista nos itens 3 e 4 da alínea b do inciso V do

§ 6º deste artigo poderá ser exercida até o dia 30 de abril de 2014.

§ 22 Não se aplica a este artigo a solidariedade prevista no

§ 3º do artigo 148. (Redação acrescida pelo Decreto nº 246/2015) (Revogado pelo Decreto nº 582/2016)

Art. 150 A. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, enquadrados na CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, referente ao exercício financeiro de 2013.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o

§ 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.

§ 3º Em decorrência do disposto no

§ 2º deste artigo, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, não poderá ser inferior a R$ 8.507.974,91 (oito milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), exclusivamente em relação às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, em seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no

§ 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo: I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, por intermédio de sua entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados; II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes; III - ressalvadas as disposições do inciso IV do

§ 6º deste artigo, aos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.

§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue: I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 131 deste regulamento; II - apurar e recolher, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do

§ 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês; III - apurar o imposto,

considerando a carga tributária a que se refere o

§ 7º deste artigo; IV - observado o disposto no

§ 5º deste artigo e respectivos incisos, a diferença mencionada no inciso II deste parágrafo, em sendo negativa, poderá ser transferida para o mês seguinte, para fins de compensação.

§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto para os contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente àquela disposta no artigo 1º do Anexo VII e no artigo 2º do Anexo VI deste regulamento, para os contribuintes enquadrados nas disposições dos referidos preceitos e nas operações previstas no caput deste artigo.

§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo, acumular benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre o segmento, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no

§ 7º deste artigo.

§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças mensais positivas, deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo, não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências fixadas pelos Fundos definidos nas legislações específicas de cada segmento.

§ 11 A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das respectivas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do

§ 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no

§ 3º, também deste artigo.

§ 11 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do

§ 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no

§ 3º, também deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015)

§ 12 Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das respectivas atribuições regimentares:

§ 12 Incumbe, ainda, à unidade prevista no

§ 11: (Redação dada pelo Decreto nº 246/2015) I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 10 deste preceito; II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa; III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas na CNAE referida no caput deste artigo; IV - processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma deste artigo.

§ 13 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 14 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 15 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 16 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses: I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação; II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 17 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o caput deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma ou fibrilha de algodão, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.

§ 18 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 19 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no

§ 3º do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na respectiva aplicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2477/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019) Subseção III Do Regime de Estimativa Por Operação

Art. 151 A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta subseção. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7098/98, Redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 777 e 781 destas disposições permanentes, bem como em decorrência do disposto no Anexo X deste regulamento, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 153. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 152 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo 151 será determinada na forma dos artigos 777 ou 781 destas disposições permanentes, ou do artigo 2º do Anexo X, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7098/98, Redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo aplica-se à operação ou à prestação acobertada por Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do artigo 174 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários.

§ 3º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou considerar mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o

§ 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf.

§ 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 4º Observado o disposto no inciso I do

§ 3º do artigo 153, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 95 deste regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 153 Na forma deste artigo, o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no

§ 1º do artigo 788, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá: I - elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 777 e 781 destas disposições permanentes e do Anexo X, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XII para a respectiva CNAE; II - adotar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do correspondente período de apuração; III - recolher, alternativamente, pelo documento de arrecadação pertinente: a) o imposto apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal; b) a estimativa por operação e o seu complementar, lançados de ofício, cujos valores devem ser deduzidos do montante do imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo, em lançamento por homologação, na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal; IV - elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria; V - impugnar a exigência na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo; VI - apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo, o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do

§ 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido

§ 3º; VII - manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração, mediante escrituração fiscal digital, ainda que no período de apuração subsequente não faça a apuração de que tratam este parágrafo e o

§ 8º deste artigo.

§ 3º Observado o preconizado nos §§ 1º e 2º do artigo 154, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 788 destas disposições permanentes ou no artigo 7º do Anexo X, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses: I - carga tributária superior àquela indicada no

§ 4º do artigo 152; II - exigência de crédito irregular, conforme estatuído no caput do artigo 100; III - complemento de imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º a 3º do artigo 152, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do

§ 1º e nos §§ 13 e 14 do artigo 788 destas disposições permanentes.

§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o

§ 4º deste artigo não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o

§ 6º, também deste artigo.

§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação à parcela ou à modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no artigo 151 ou de exigência determinada em consonância com o artigo 152, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do

§ 2º deste artigo.

§ 7º Nas hipóteses abaixo e no caso do

§ 5º deste artigo, para instruir o pedido, o valor da estimativa por operação será recolhido pelo fixado, de forma provisória, com base na média da exigência tributária efetuada no respectivo semestre do ano imediatamente anterior, determinada

considerando o total lançado, devidamente atualizado segundo a tabela de correção monetária vigente, ainda que não recolhido, pertinente às exigências tributárias indicadas no

§ 1º do artigo 151: I - regularização de débitos já quitados; II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente; III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; IV - cumprir ordem judicial; V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 8º Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do

§ 2º deste artigo, em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do referido parágrafo: I - o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido; II - é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do

§ 2º deste artigo; III - deverá ser mantido registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do

§ 2º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 154 Aplicam-se à estimativa por operação, no que couberem, as disposições: I - do artigo 789, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do artigo 153; II - dos Capítulos V e VI do Título VII da Parte Geral deste regulamento.

§ 1º Observado o indicado no

§ 2º deste artigo, para englobar e substituir o disposto nos incisos I a III do

§ 3º do artigo 153, poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação, mediante lançamento, de ofício, que observe o seguinte: I - cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 151 e inciso II deste parágrafo; II - base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a 1/3 (um terço) do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI.

§ 2º Na forma disciplinada no

§ 1º deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 788 e alcança, exclusivamente, aquele indicado nos incisos I a III do

§ 3º do artigo 153.

§ 3º A estimativa por operação e seu complementar serão recolhidos no prazo indicado no artigo 784 destas disposições permanentes. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 155 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§ 1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta subseção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento: I - cujo redutor a que se refere o artigo 152, verificado para o período de apuração, seja superior a 95% (noventa e cinco por cento); II - que realize, exclusivamente, operação isenta, conforme indicado no Anexo IV, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de 95% (noventa e cinco por cento) da respectiva atividade do estabelecimento; III - que realize, exclusivamente, operações não tributadas; IV - expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 destas disposições permanentes; V - cuja CNAE foi excluída, de ofício, para atender as disposições dos incisos I a IV deste parágrafo, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses enquadrados na mesma Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE; VI - mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de Gerente e do Superintendente de Informações do ICMS ou de Gerente e do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que será obrigatória a adoção da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º O imposto será estimado na forma desta subseção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, também devidamente comprovado.

§ 3º A vedação de que tratam o caput e o

§ 1º deste artigo abrange também o lançamento, de ofício, da antecipação a que se referem os artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 destas disposições permanentes, bem como o Anexo X combinado com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento.

§ 4º As disposições do

§ 8º do artigo 153 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no

§ 1º deste artigo.

§ 5º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a forma de apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, na hipótese prevista no caput deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 156 O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá, na forma deste artigo, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I - à prévia comunicação e registro perante os sistemas eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; II - à entrega regular e tempestiva dos arquivos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD, pertinentes a cada período de apuração, como condição para manutenção da opção; III - à irretratabilidade da opção dentro do ano calendário em que vigerá; IV - à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso; V - à adesão e aceitação do disposto neste artigo e em normas complementares editadas.

§ 2º Para fins da formalização da comunicação exigida no inciso I do

§ 1º deste artigo, será observado o que segue: I - a comunicação prévia deverá ser efetuada, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, à Secretaria de Estado de Fazenda, por requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido.

§ 3º A omissão ou falta de entrega tempestiva dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital suspende, de ofício, a opção de que trata este artigo, submetendo o respectivo período de apuração ao regime a que se referem os artigos 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.

§ 4º A falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados, implica o cancelamento, de ofício, da opção de que trata este artigo, hipótese em que o período de apuração intempestivo ou omisso fica submetido ao tratamento previsto nos artigos 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.

§ 5º Será pago no prazo estatuído no artigo 784 destas disposições permanentes o imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo na forma deste artigo, aplicando-se ao pagamento as regras de recolhimento vigentes para o lançamento de ofício, previsto nos artigos 151 a 155.

§ 6º O encerramento da cadeia tributária, relativamente ao período de apuração para o qual vigore a opção de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à observância, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, dos procedimentos fixados nos incisos deste parágrafo: I - determinar a base de cálculo e o imposto debitado estimado pelas saídas do período de apuração, mediante: a) aplicação, no mínimo, da margem de valor agregado indicada no Anexo XI sobre as entradas; b) observação do valor mínimo a que se refere o artigo 88 destas disposições permanentes, quando o montante de que trata a alínea a deste inciso for inferior a ele; II - apurar o crédito do imposto, observando as disposições do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004; III - emitir Notas Fiscais para acobertar as saídas de mercadorias, consoante o preconizado no artigo 787 destas disposições permanentes; IV - determinar, de forma estimada, o imposto a ser retido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, mediante aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, consoante o que determina o inciso III também deste parágrafo; V - registrar, no item 2 - "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS de que tratam o inciso XI do artigo 388 e o artigo 398 deste regulamento, o imposto debitado, determinado na forma do inciso I deste parágrafo; VI - recolher o imposto apurado na Escrituração Fiscal Digital mediante documento de arrecadação enviado ou disponibilizado, de ofício, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no mesmo prazo, forma e condições aplicáveis às exigências tributárias efetuadas na forma desta subseção e do artigo 784.

§ 7º Nos termos do inciso VI do

§ 6º deste artigo, o estabelecimento optante efetuará o pagamento do imposto em documento de arrecadação que contenha o montante apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo indicado no artigo 784 e demais disposições desta subseção.

§ 8º A cada período de apuração, imediatamente após a expiração do prazo de entrega dos arquivos referentes à respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, será realizado pela gerência com atribuições regimentares pertinentes o cruzamento eletrônico de dados com o objetivo de apurar omissão, inexatidão, imperfeição, erro, inconsistência, anomalia ou diferença pertinente ao imposto apurado pelo sujeito passivo em cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária complementar será realizada, de ofício,

considerando as regras estabelecidas e prazos fixados nos artigos 151 a 155.

§ 9º A verificação e exigência de que trata o

§ 8º deste artigo será realizada mediante emissão de documento de arrecadação para recolhimento do complementar do imposto, disponibilizado ou remetido na forma do inciso VI do

§ 6º também deste artigo, devidamente acrescido dos encargos moratórios e/ou penalidade pecuniária, conforme o caso.

§ 10 O disposto neste artigo não prejudica ou afasta a aplicação, exigência ou incidência da substituição tributária nas operações e prestações em que o estabelecimento optante for o sujeito passivo substituído, obrigando o estabelecimento a observar o estatuído no inciso V do

§ 6º deste artigo, quando funcionar como substituto tributário do destinatário. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019) Subseção IV Do Regime de Estimativa Por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado (vide Prorrogação Dada Pelo Decreto nº 1706/2018)

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 157. Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 1º O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I - ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; I - operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do

§ 1º do artigo 22 do Anexo V deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1128/2017) II - ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III - ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no

§ 2º deste artigo. IV - ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

§ 2º Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: I - operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do

§ 1º do artigo 22 do Anexo V deste regulamento; II - operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope; III - operações com cigarros, fumo e seus derivados; IV - operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 destas disposições permanentes e com biodiesel - B100; V - operações com energia elétrica; VI - saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1º do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos; VII - operações com mercadorias arroladas no Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas: a) subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da

Seção III do

Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo X; b) subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do

Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo X; c) subitem 19.1.5 do item 19.1 da

Seção I e subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da

Seção II, ambas do

Capítulo XIX do Apêndice que integra o Anexo X; d) subitens do item 16.1 da

Seção I e subitens do item 16.2 da

Seção II, ambas do

Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo X; e) subitens do item 17.1 do

Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo X; f) subitens do item 22.1 do

Capítulo XXII do Apêndice que integra o Anexo X; VIII - operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do

§ 1º do artigo 51 do Anexo V deste regulamento. X - aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da

Seção "F" (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 903/2017)

§ 3º Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4º O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no

§ 3º do artigo 167.

§ 5º Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 6º Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I - o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; II - em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento; III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento, a cada operação; IV - o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos; b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.

§ 7º Em caráter excepcional, em relação às operações de aquisição de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados no

§ 1º do artigo 50 do Anexo V, aplicam-se as disposições do referido artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015) (Redação acrescida pelo Decreto nº 751/2016) (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 157 A. O benefício do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção será fruído com a observância do que segue: I - para os recolhimentos efetuados até o último dia útil do mês do vencimento do prazo fixado no

§ 1º do artigo 167: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1 (um inteiro); II - para os recolhimentos efetuados após o transcurso do prazo fixado no inciso I deste artigo: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo).

Parágrafo único. A autorização para fruição do benefício nos termos do inciso I do caput deste artigo: I - não modifica o vencimento do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, previsto no

§ 1º do artigo 167; II - não implica dispensa da obrigação de recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento, na forma fixada neste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

Art. 158. Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 1º O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 2º Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: I - contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento; II - contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 13 do Anexo V deste regulamento; III - contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento.

§ 2º A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos do

§ 2º deste artigo, serão também aplicados os multiplicadores fixados nos incisos no caput do artigo 157-A destas disposições permanentes, respeitadas as condições previstas naqueles incisos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 3º A aplicação da carga tributária média implica: I - a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo; II - a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do

§ 6º deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

§ 5º A tributação na forma desta subseção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 171.

§ 6º No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média: I - o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II - o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal ; III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; IV - o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.

§ 7º Em relação às operações arroladas no inciso III do

§ 1º e no

§ 5º do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.

§ 7º Em relação às operações arroladas no inciso III do

§ 1º e no

§ 5º do artigo 157, em substituição a percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelo Estado de Mato Grosso com uma ou mais unidades federadas, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, conforme Anexo XIII e artigo 157-A, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção, com observância do que segue: I - será obrigatório o recolhimento do montante apurado pelo regime de estimativa simplificado, quando o valor do imposto obtido mediante a aplicação deste regime resultar superior; II - a equalização prevista no caput deste parágrafo é faculdade outorgada ao contribuinte, não autorizando restituição ou compensação de eventual diferença de valor retido e/ou recolhido a maior em decorrência da aplicação de percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 8º O disposto no

§ 7º deste artigo não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue: I - na forma preconizada no artigo 161 ou no artigo 162, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas a, b, e e f do inciso VII do caput do artigo 95; II - na forma preconizada no

§ 17 do artigo 2º e no artigo 15, ambos do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95. I - na forma preconizada no artigo 161 ou 162, em relação às mercadorias arroladas nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III e na alínea a do inciso VII do caput do artigo 95; II - na forma preconizada no artigo 15 do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas na alínea c do inciso III e nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 9º Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

§ 10 O disposto no

§ 9º deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95 destas disposições permanentes. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue: I - para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação; II - o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente; III - o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar: a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do

§ 6º do artigo 158; b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência; IV - ressalvado o disposto no

§ 2º deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso; c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência; V - a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal; VI - é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo; VII - ressalvado o disposto no

§ 2º deste artigo e facultada a opção nos termos do

§ 4º, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT - 1) x 100] - [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde: 1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado; 2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência; 3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos; 4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência; 5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo; b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso; c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 2º Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no

§ 1º deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV do

§ 1º deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido

§ 1º

§ 4º Em substituição ao disposto no inciso VII do

§ 1º deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do

§ 1º deste artigo, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 5º Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do

§ 1º deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do

§ 4º, também deste preceito, para o respectivo período de apuração. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 6º O disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do

§ 1º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018) (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

Art. 160. Na hipótese de que trata o

§ 5º do artigo 157, serão observadas as disposições desta subseção e, especialmente, o estatuído neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 1º Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente; I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018) II - o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do

§ 6º do artigo 158; (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018) III - apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º O disposto no

§ 1º deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso: I - do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162; II - do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela LC nº 460/2011) I - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM); II - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); III - joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); IV - cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

§ 1º Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XIII para a respectiva CNAE, na forma do artigo 158, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95.

§ 2º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses: I - operações de importação do exterior; II - mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Para fins do disposto no caput e no

§ 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 4º Em alternativa ao disposto no

§ 3º deste artigo, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.

§ 4º O contribuinte mato-grossense deverá efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 citado, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor equivalente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 5º Quando as mercadorias a que se refere o

§ 4º deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.

§ 5º Quando as mercadorias a que se refere o

§ 4º deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 6º O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.

§ 6º O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser efetuado no mesmo prazo determinado para o recolhimento do imposto devido a título de regime de estimativa simplificado, fixado no

§ 1º do artigo 167 destas disposições permanentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1721/2018)

§ 7º Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 4º a 6º deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta subseção em relação ao valor pertinente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, devido em decorrência das referidas operações. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 8º A exclusão a que se refere o

§ 7º deste preceito alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 9º Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 166 à formalização do requerimento mencionado no

§ 7º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 10 Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 4º, 5º e 6º também deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XIII, pertinente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte.

§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no

§ 3º ou nos §§ 4º a 9º, ou no

§ 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, nos §§ 4º a 6º ou no

§ 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 12 O disposto no

§ 11 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.

§ 13 No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do

§ 12 deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no

§ 3º, também deste preceito. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018) (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 162 Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do artigo 161, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 2º Em substituição ao disposto no

§ 1º deste artigo, o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.

§ 3º O recolhimento exigido no

§ 1º ou no

§ 2º deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3º O recolhimento exigido no

§ 1º ou no

§ 2º deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 4º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo 161. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: I - beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica; II - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; III - produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas. IV - enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 131 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2477/2014) VII - cuja atividade econômica principal não esteja enquadrada na

Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a exclusão de contribuinte, de ofício, do regime de estimativa simplificado, inclusive nas hipóteses em que houver discordância e/ou questionamento quanto a qualquer disposição deste regulamento ou que esteja encartada na legislação tributária, que rege a apuração do valor do imposto devido pelo aludido regime. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 2º Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 3º O valor do imposto recolhido nos termos do

§ 2º deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 4º Serão observadas, no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do

§ 3º deste artigo, as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no

§ 5º do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do

§ 1º do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.

§ 5º A O regime de que trata esta subseção também não se aplica aos contribuintes arrolados no inciso I do caput deste artigo, em relação às operações internas, sujeitas ao regime de substituição tributária, hipóteses em que deverá ser observado o disposto no artigo 17 do Anexo X. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1173/2017)

§ 5º B Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V, VI ou VII do caput deste artigo, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 6º Atendido o disposto no artigo 166, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste artigo requerer a aplicação do regime de que trata esta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 7º O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 8º O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do

§ 7º deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no

§ 2º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 9º A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, cujo valor deverá ser apurado e recolhido na forma e prazos indicados no

§ 10 deste artigo.

§ 10 Na hipótese de que trata o

§ 9º deste artigo, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste artigo: I - será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XIII deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito; II - deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT.

§ 11 Nas hipóteses em que o contribuinte for excluído do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos V ou VII do caput deste artigo, deverá apurar e declarar o imposto na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma dos artigos 131 e 132 das disposições permanentes deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 12 O disposto no

§ 11 deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018) (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 164 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XIII deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta subseção.

§ 1º Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XIII, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado.

§ 1º Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 2º Na hipótese de início de atividade, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.

§ 4º O contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta subseção, em conformidade com o disposto no

§ 1º do artigo 163, que, nos termos do

§ 3º deste artigo, promover, posteriormente, a alteração da respectiva CNAE principal para outra, arrolada no Anexo XIII deste regulamento, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal.

§ 4º O contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta subseção, em conformidade com o disposto no

§ 1º do artigo 163, que, nos termos do

§ 3º deste artigo, promover, posteriormente, a alteração da respectiva CNAE principal para outra, não compreendida em hipótese de exclusão prevista nos demais incisos daquele parágrafo, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 4º A Na hipótese do

§ 4º deste artigo, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último dia do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 5º O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 157, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no

§ 1º do artigo 163, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue: I - o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do artigo 165, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos II a IV deste parágrafo; II - o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação tributária específica; III - a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta subseção somente produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido; IV - a exclusão do regime de que trata esta subseção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos dos artigos 131 e 132, respeitadas as disposições dos §§ 1º a 6º do artigo 165. IV - a exclusão do regime de que trata esta subseção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos dos artigos 131 e 132, respeitadas as disposições dos §§ 1º a 4º do artigo 165. (Redação dada pelo Decreto nº 1129/2017)

§ 6º O disposto nos incisos II e IV do

§ 5º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018) (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 165 Ressalvado o disposto no

§ 6º deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:

Art. 165. A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante observância do que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1129/2017) I - o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido; II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do deferimento do pedido; (Redação dada pelo Decreto nº 1129/2017) III - o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos, obtida eletronicamente - CND-e; IV - substitui a CND-e referida no inciso III deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também obtida eletronicamente; V - a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência; VI - incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado; VII - em substituição ao disposto no inciso VI deste artigo, o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e.

§ 1º Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 1º Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte: I - deverá levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, ainda em estoque no último dia do mês imediatamente subsequente ao do deferimento do pedido de exclusão, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; II - fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1129/2017)

§ 2º O valor do imposto recolhido nos termos do

§ 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 3º Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do

§ 2º deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3º e 4º do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 5º Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do pedido.

§ 6º A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 165 A. Serão excluídos do regime de estimativa simplificado, perdendo o benefício da tributação de que trata esta subseção e devendo efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, em conformidade com o disposto nos artigos 131 e 132, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da exclusão, os contribuintes mato-grossenses que, no último dia útil de setembro de cada ano, apresentarem irregularidades nos termos do

§ 1º deste artigo.

§ 1º Para os fins exclusivos desta subseção, considera-se irregular o contribuinte que, no último dia útil do mês de setembro de cada ano, se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas: I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante pesquisa no Sistema pertinente, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias conforme consulta a sistemas informatizados, para fins gerais"; II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber: a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto; b) inscrição estadual baixada ex-officio; c) inscrição estadual cassada; d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades; III - estiver omisso na apresentação dos arquivos relativos à EFD, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial; IV - estiver omisso na apresentação de arquivos relativos à DeSTDA, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial.

§ 2º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão do regime de estimativa simplificado com tributação pela carga média de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

§ 3º Não se excluirá o contribuinte do regime de estimativa simplificado quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do respectivo quadro societário ou a outras empresas da qual aquele faça parte.

§ 4º Para formalização da exclusão, a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP expedirá, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de outubro de cada ano, notificação, que será emitida eletronicamente e disponibilizada ao contribuinte, bem como ao contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à SEFAZ/MT, podendo ainda ser disponibilizado para consulta na página da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, quando a exclusão for motivada por uma das situações previstas na alínea a do inciso II ou no inciso IV, ambos do

§ 1º deste artigo.

§ 5º A disponibilização eletrônica da notificação implica a expressa ciência do contribuinte.

§ 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito de promover a regularização da pendência apontada até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de novembro de cada ano, devendo obter a Certidão de que trata o inciso III do caput do artigo 165, com observância do disposto nos incisos IV a VII daquele artigo.

§ 7º No último dia útil do segundo decêndio do mês de novembro de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará nova pesquisa da situação do contribuinte inicialmente enquadrado como irregular nos termos do

§ 1º deste artigo, ficando cancelada a notificação original, independentemente de qualquer comunicação do fisco, quando constatada a inexistência de irregularidade arrolada nos incisos do referido parágrafo.

§ 8º A existência de irregularidade, nos termos do

§ 1º deste artigo, implicará a expedição do Termo de Exclusão do regime de estimativa simplificado, do qual será o contribuinte cientificado até o último dia útil de novembro de cada ano, observado o disposto no

§ 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 9º Uma vez efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbe ao contribuinte levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo aludido regime, ainda em estoque em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do início da obrigatoriedade de observância do regime de apuração normal, podendo se creditar do valor do imposto correspondente, recolhido antecipadamente, bem como do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria, em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

§ 10 Nas hipóteses em que o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos deste artigo, for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar o que segue: I - recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata a alínea h do inciso XIII do

§ 1º do artigo 13 da mencionada Lei Complementar nº 123/2006, pelo regime de apuração normal, devendo declarar o respectivo valor na DsTDA, na forma indicada na legislação específica; II - atender as disposições que regem a apuração e recolhimento dos valores devidos em decorrência do enquadramento no regime do Simples Nacional.

§ 11 O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras medidas restritivas previstas na legislação tributária, inclusive, quando for o caso, a inclusão do contribuinte em medida cautelar administrativa, respeitados os procedimentos fixados no artigo 915 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018)

Art. 165 A. Serão excluídos do regime de estimativa simplificado, perdendo o benefício da tributação de que trata esta subseção e devendo efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, em conformidade com o disposto nos artigos 131 e 132, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da exclusão, os contribuintes mato-grossenses que, no último dia útil de setembro de cada ano, apresentarem irregularidades nos termos do

§ 1º deste artigo.

§ 1º Para os fins exclusivos desta subseção, considera-se irregular o contribuinte que, no último dia útil do mês de setembro de cada ano, se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas: I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante pesquisa no Sistema pertinente, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias conforme consulta a sistemas informatizados, para fins gerais"; II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber: a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto; b) inscrição estadual baixada ex-officio; c) inscrição estadual cassada; d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades; III - estiver omisso na apresentação dos arquivos relativos à EFD, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial; IV - estiver omisso na apresentação de arquivos relativos à DeSTDA, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial.

§ 2º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão do regime de estimativa simplificado com tributação pela carga média de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

§ 3º Não se excluirá o contribuinte do regime de estimativa simplificado quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do respectivo quadro societário ou a outras empresas da qual aquele faça parte.

§ 4º Para formalização da exclusão, a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP expedirá, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de outubro de cada ano, notificação, que será emitida eletronicamente e disponibilizada ao contribuinte, bem como ao contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à SEFAZ/MT, podendo ainda ser disponibilizado para consulta na página da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, quando a exclusão for motivada por uma das situações previstas na alínea a do inciso II ou no inciso IV, ambos do

§ 1º deste artigo.

§ 5º A disponibilização eletrônica da notificação implica a expressa ciência do contribuinte.

§ 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito de promover a regularização da pendência apontada até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de novembro de cada ano, devendo obter a Certidão de que trata o inciso III do caput do artigo 165, com observância do disposto nos incisos IV a VII daquele artigo.

§ 7º No último dia útil do segundo decêndio do mês de novembro de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará nova pesquisa da situação do contribuinte inicialmente enquadrado como irregular nos termos do

§ 1º deste artigo, ficando cancelada a notificação original, independentemente de qualquer comunicação do fisco, quando constatada a inexistência de irregularidade arrolada nos incisos do referido parágrafo.

§ 8º A existência de irregularidade, nos termos do

§ 1º deste artigo, implicará a expedição do Termo de Exclusão do regime de estimativa simplificado, do qual será o contribuinte cientificado até o último dia útil de novembro de cada ano, observado o disposto no

§ 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 9º Uma vez efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbe ao contribuinte levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo aludido regime, ainda em estoque em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do início da obrigatoriedade de observância do regime de apuração normal, podendo se creditar do valor do imposto correspondente, recolhido antecipadamente, bem como do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria, em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

§ 10 Nas hipóteses em que o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos deste artigo, for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar o que segue: I - recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata a alínea h do inciso XIII do

§ 1º do artigo 13 da mencionada Lei Complementar nº 123/2006, pelo regime de apuração normal, devendo declarar o respectivo valor na DsTDA, na forma indicada na legislação específica; II - atender as disposições que regem a apuração e recolhimento dos valores devidos em decorrência do enquadramento no regime do Simples Nacional.

§ 11 O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras medidas restritivas previstas na legislação tributária, inclusive, quando for o caso, a inclusão do contribuinte em medida cautelar administrativa, respeitados os procedimentos fixados no artigo 915 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 12 Em caráter excepcional, no exercício de 2018, não será aplicada a exclusão prevista neste artigo, mantida, porém, quando for o caso, a aplicação do disposto no

§ 11 deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 1722/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 165 B. A exclusão do regime de estimativa simplificado processada nos termos do artigo 165-A não impede o contribuinte excluído de, a qualquer tempo, requerer sua reinclusão no aludido regime, hipótese em que serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 1º a 8º do referido artigo 165-A, para verificação da regularidade do requerente.

§ 1º Do resultado do pedido, o estabelecimento será cientificado, com observância do disposto no

§ 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O deferimento do pedido de reinclusão produzirá efeitos a partir de 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao do deferimento do pedido.

§ 3º Deferido o pedido, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica quando a atividade econômica principal do contribuinte estiver enquadrada na

Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que não excluída na forma dos incisos I a VI do caput do artigo 163. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 166 Para fins de inclusão do contribuinte no regime de estimativa simplificado, na hipótese de que trata o

§ 6º do artigo 163, o interessado deverá formular requerimento eletrônico à Secretaria de Estado de Fazenda, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Parágrafo único. O requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção do contribuinte pela tributação na forma desta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais, a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do pedido. (Revogado pelos Decretos nº 380/2015 e nº 1599/2018)

Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3º e 4º do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (Redação dada pelo Decreto nº 1128/2017)

Art. 167. O imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será apurado, recolhido e declarado pelo contribuinte com observância do disposto nesta subseção. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Repristinado pelo Decreto nº 1289/2017)

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 8º (oitavo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto nº 1267/2017)

§ 2º Na hipótese de que trata o

§ 3º do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

§ 3º Na hipótese de que trata o

§ 4º do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

§ 4º Em alternativa ao disposto no

§ 3º deste artigo, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue: I - será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense; II - incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no inciso I deste parágrafo, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018) (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 167 A. Os valores apurados pelo contribuinte mato-grossense, destinatário do bem ou mercadoria, em consonância com o disposto no artigo 167 deverão ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês em que ocorrer a efetiva entrada no estabelecimento, devendo ser observadas as instruções disponibilizadas na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no banner relativo à EFD.

§ 1º Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 2º Para os fins do disposto no

§ 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter o processamento das Notas Fiscais que acobertarem remessas de bens e/ou mercadorias de outras unidades federadas para contribuintes deste Estado, determinando o correspondente valor do imposto devido pelo destinatário, confrontando com o resultado dos somatórios mensais com os declarados na EFD do período de referência.

§ 3º O estatuído neste artigo não se aplica ao destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria quando for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 167-B. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 167 B. Para os fins do disposto nesta subseção, quando o destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será observado o que segue: I - até o último dia útil de cada mês, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, eletronicamente, ao contribuinte mato-grossense a relação de Notas Fiscais em que o mesmo figure como destinatário de bens ou mercadorias, que foram emitidas no mês anterior por remetentes estabelecidos em outras unidades da Federação; II - juntamente com a relação prevista no inciso I deste artigo, serão disponibilizados o demonstrativo da apuração do valor do imposto devido, pertinente a cada Nota Fiscal arrolada, para recolhimento do respectivo valor total no período, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, devendo o contribuinte, conforme o caso: a) ratificar as operações e os valores representados nas Notas Fiscais relacionadas e efetuar o recolhimento do imposto declarado; b) alterar o valor do imposto apurado em relação a uma ou mais Notas Fiscais; c) incluir Nota Fiscal quando verificar a respectiva omissão na relação apresentada; III - processadas as retificações indicadas pelo contribuinte, será também alterado o montante do imposto devido no período, com a geração automática do DAR-1/AUT para recolhimento do imposto declarado no prazo fixado no caput do inciso II deste artigo.

§ 1º A relação e o demonstrativo a que se referem os incisos I e II serão disponibilizados para o contribuinte e para o profissional de Contabilidade indicado à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

§ 2º As alterações do valor do imposto nos termos da alínea b do inciso II do caput deste artigo deverão ser fundamentadas, mediante seleção eletrônica da correspondente justificativa.

§ 3º O DAR-1/-AUT gerado em conformidade com o disposto neste artigo não tem a natureza de instrumento constitutivo do crédito tributário de que trata o artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, regulamentado na forma dos artigos 960 e 964 destas disposições permanentes, tampouco a sua geração implica lançamento de ofício do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.

§ 4º O lançamento efetuado pelo contribuinte na forma do inciso III do caput deste artigo tem caráter declaratório e implica o reconhecimento dos valores mantidos e/ou retificados.

§ 5º Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 6º No cálculo dos valores do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, na hipótese prevista neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 157-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1599/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 168 O preconizado no artigo 167 não se aplica nas seguintes hipóteses:

Art. 168. O prazo previsto no

§ 1º do artigo 167 não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018) I - operações e/ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas; II - quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso: I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual; II - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte. II - no momento da verificação do bem ou mercadoria pela Gerência de Fiscalização do Trânsito em Transportadoras, Aeroportos e Correios da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GTAC/SUCIT, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 3º Ainda nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste preceito, quando a operação for realizada com mercadoria relacionada nos incisos do caput do artigo 161, exclusivamente, quanto ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, fica vedada a aplicação do regime de estimativa simplificado.

§ 4º Na hipótese de que trata o

§ 3º deste artigo, para fins de exigência pelas unidades fazendárias referidas nos incisos do

§ 2º também deste artigo dos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no cálculo do valor correspondente, deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado.

§ 5º O regime de estimativa simplificado não se estende às hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo quando o contribuinte não estiver enquadrado ou houver sido excluído, de ofício ou voluntariamente, do mencionado regime.

§ 6º Na hipótese prevista no

§ 5º deste artigo, deverão ser observadas, para fins do recolhimento antecipado de que trata o

§ 2º também deste artigo, as disposições relativas à aplicação da medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916, fixadas em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 7º Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste artigo.

§ 8º Fica, ainda, assegura à unidade fazendária Fica, ainda, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018) (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.

Art. 169. O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de estimativa simplificado, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime. (Redação dada pelo Decreto nº 1599/2018)

§ 1º As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do

§ 3º do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do

§ 1º do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do

§ 2º do artigo 157, deverá ser atendido o que segue: I - nas hipóteses previstas no inciso I do

§ 2º do artigo 157: a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso: 1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda; 2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 3º, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1128/2017) b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens; c) nas operações com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1128/2017) II - em relação às operações a que se referem os incisos II e III do

§ 2º do artigo 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste artigo; III - em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do

§ 2º do artigo 157, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias; IV - em relação às operações arroladas no inciso VI do

§ 2º do artigo 157, aplicam-se as disposições dos artigos 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso; V - em relação às operações arroladas no inciso VII do

§ 2º do artigo 157, aplicam-se as disposições do Anexo X, especialmente o disposto nos §§ 5º a 10 do artigo 2º daquele Anexo; VI - em relação às operações arroladas no inciso VIII do

§ 2º do artigo 157, deverão ser observadas as disposições do Anexo X, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 51 do Anexo V, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício. VIII - em relação às operações arroladas no inciso X do

§ 2º do artigo 157, será observado o que segue: a) aplicam-se as disposições do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento aos contribuintes credenciados, na forma do respectivo

§ 2º, para fruição do tratamento tributário previsto naquele artigo; a) aplicam-se as disposições do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento aos contribuintes credenciados, na forma do respectivo

§ 2º, para fruição do tratamento tributário previsto naquele artigo, ficando assegurada a utilização, nos termos disciplinados em normas complementares, do método e procedimentos previstos nesta subseção para apuração do valor do imposto devido; (Redação dada pelo Decreto nº 1723/2018) b) em relação aos contribuintes não credenciados na forma do

§ 2º do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento, o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido, sem a aplicação do tratamento tributário previsto naquele artigo, na forma e prazos previstos na legislação tributária estadual, conforme o regime tributário aplicável à mercadoria ou à operação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 903/2017)

§ 1º Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 1.026 a 1.036 deste regulamento, comprovando a imobilização do bem.

§ 2º Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, na hipótese em que a mercadoria também estiver arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, serão observadas as disposições do citado Protocolo, em combinação com o estatuído no Anexo X, em especial no respectivo artigo 2º, bem como com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1534/2018) (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 171 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no

§ 5º do artigo 158 e no

§ 3º do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: I - nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no

§ 1º deste artigo; II - do valor apurado na forma do inciso I deste artigo deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 167 ou do

§ 2º do artigo 168; III - ressalvado o disposto no

§ 2º deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso II deste artigo, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no

§ 1º do artigo 167; IV - em relação às operações referidas no

§ 5º do artigo 157, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o

§ 1º do artigo 160; V - na hipótese a que se refere o inciso IV deste artigo, do valor apurado na forma do inciso I também deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do

§ 1º do artigo 160, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do

§ 1º do referido artigo 160; VI - o resultado positivo obtido na forma do inciso V deste artigo deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do

§ 1º do artigo 160.

§ 1º Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 2º O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 168, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido artigo 168. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 171 A. Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2018, fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção aos estabelecimentos mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Divisão 55 ou no Grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a exclusão de ofício do estabelecimento quando apresentar irregularidade nos termos do artigo 165-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1688/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Seção IV Do Pagamento do Imposto Subseção I Dos Prazos de Pagamento do Imposto

Art. 172. O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei nº 7.098/98)

Art. 172 A. Nas hipóteses em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante elencados, a cobrança ou inscrição de crédito tributário cuja exigência total, ou ainda, a cobrança de saldo remanescente a ser exigido do contribuinte, sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão ter os respectivos vencimentos postergados, dentro do prazo decadencial, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês em que o valor acumulado do respectivo crédito tributário seja equivalente ou superior a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT: (Repristinado pelo Decreto nº 1289/2017)

Art. 172 A. Nas hipóteses em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante elencados, a cobrança ou a inscrição de crédito tributário, quando a exigência total ou, ainda, quando o saldo remanescente a ser exigido do contribuinte forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão ter os respectivos vencimentos postergados, dentro do prazo decadencial, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao mês em que o valor acumulado do respectivo crédito tributário seja equivalente ou superior a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT: (Redação dada pelo Decreto nº 1267/2017) (Revogado pelo Decreto nº 1289/2017) I - ICMS Garantido, inclusive quando relativo a diferencial de alíquotas; II - ICMS Garantido Integral; III - ICMS devido por substituição tributária; IV - ICMS devido pelo regime de estimativa por operação; V - ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2580/2014)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2580/2014)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, e ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2653/2014) (Repristinado pelo Decreto nº 1289/2017)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (Redação dada pelo Decreto nº 1267/2017) (Revogado pelo Decreto nº 1289/2017)

Art. 172-A Nas hipóteses em que, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária, for obrigatória a antecipação do tributo por contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso ou por contribuinte de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado, quando o valor total ou o saldo remanescente a ser exigido for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão os respectivos vencimentos ser postergados, dentro do prazo decadencial, até o vencimento do imposto referente ao período ou períodos imediatamente subsequentes, em relação aos quais, cumulativamente, o valor devido perfizer o montante equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2º Para os fins da postergação de vencimento do tributo, nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos relativos aos ajustes necessários na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) Nota: 1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 12 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019) Subseção II Do Documento de Arrecadação

Art. 173. O recolhimento do imposto será efetuado mediante documentos de arrecadação, observados os modelos aprovados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, sendo facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo, os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.

TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I Dos Documentos Fiscais em Geral

Art. 174. Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98 c/c art. 6º do Convênio SINIEF s/nº , c/c art. 1º do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações) I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (modelos cf. Ajuste SINIEF 3/94) (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 1/71) (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (modelo cf. Ajuste SINIEF 9/97) (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) V - Nota Fiscal Avulsa; VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/2006) VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89) X - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89) XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/89, restabelecido pelo Convênio ICMS 125/89) XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89) XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89) XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XVI - Despacho de Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/89) XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XVIII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XXI - Manifesto de Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/89) XXII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003) XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006) XXIV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010) XXV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; XXVIII - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65. XXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018) XXIX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018) XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1087/2021) XXXI - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) XXXII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) XXXIII - Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) XXXIV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62. (Redação acrescida pelo Decreto nº 352/2023)

§ 1º O leiaute dos documentos referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico. (cf.

§ 2º do art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, renumerado pelo Ajuste SINIEF 4/95) (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 3º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXVIII do caput deste artigo, o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Revogado pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no artigo 362. (cf.

§ 1º do art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 5º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo.

§ 5º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1130/2017) (Revogado pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 6º Até 31 de dezembro de 2014, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados.

§ 6º Até 31 de dezembro de 2015, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 - efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2675/2014)

§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015) (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016)

§ 6º Para fins de emissão do documento fiscal arrolado no inciso V do caput deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e, ficando autorizado na impossibilidade técnica da sua emissão, o uso do documento de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, gerado por processamento eletrônico de dados, respeitado, nos dois casos, o disposto em normas complementares editadas pela aludida Secretaria. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) Notas: 1. Caput e incisos I a IV do art. 174: cf. art. 6º. do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 5/94. 2. Inciso V do art. 174: cf.

§ 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97. 3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174: cf. art. 1º., incisos I, II, III, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/89. 4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf. incisos IV e IX do art. 1º. do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89. 5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos V e X do art. 1º. do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89. 6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII do art. 1º. do Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89. 7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII do art. 1º. do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/89. 8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003. 9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006. 10. Inciso XXIV do art. 174: cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010. 11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS 10/2007. 12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 9/2007. 13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 21/2010. 14. Inciso XXVIII do art. 174: cf.

§ 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013. 14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016. (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018) 15. Inciso XXIX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018) 16. Inciso XXX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2019. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1087/2021) 17. Inciso XXXI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 3/2020; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) 18. Inciso XXXII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 36/2019; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) 19. Inciso XXXIII do art. 174: cf.

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) 20. Inciso XXXIV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 352/2023)

Art. 175. Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. art. 50-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 176. Observado o disposto em normas complementares que editar, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá: I - confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 174, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; (cf. caput e inciso I c/c o

§ 1º do art. 2º do Convênio SINIEF 6/89) II - estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do artigo 174; III - fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos.

§ 1º A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 338 a 342 deste regulamento. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 538/2016)

§ 1º A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I do caput deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído nos artigos 340 a 342 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1108/2021)

§ 2º Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180. (Redação acrescida pelo Decreto nº 538/2016)

Art. 177. Os documentos a que se referem os incisos IV, V e VIII a XI do artigo 174 poderão, ainda, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.

Art. 177-A Observado o disposto nos artigos 373-A a 373-K e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá ser utilizado o Regime Especial da Nota Fiscal - NFF, instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (v. Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajustes SINIEF 39/2020 e 06/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Seção II Da Nota Fiscal

Seção II Das Disposições Relativas à Emissão de Nota Fiscal (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

Seção II Das Disposições Comuns à Emissão de Documentos Fiscais em Operações Com Bens e Mercadorias (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/nº e respectivas alterações)

Art. 178. Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (v. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/nº e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201; IV - na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352: a) operação promovida por produtor agropecuário; b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do

§ 9º do artigo 201 deste regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 - NF-e de ajuste", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

Art. 179 Sem prejuízo do disposto no artigo 178, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 1328/2022)

Art. 180 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações)

Art. 180. Atendidas as disposições que regem os respectivos requisitos e leiaute, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá: (v. art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) I - no quadro "EMITENTE": a) o nome ou a razão social; b) o endereço; c) o bairro ou o distrito; d) o Município; e) a unidade da Federação; f) o telefone e/ou fax; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no

§ 5º deste artigo; l) o número de inscrição estadual; m) a denominação "NOTA FISCAL"; n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 362; (cf. alínea p do inciso I do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97) p) o número e destinação da via da Nota Fiscal; q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 593; r) a data de emissão da Nota Fiscal; s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) o nome ou a razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) o bairro ou o distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o município; g) o telefone e/ou fax; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual; III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente; IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO": a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/Nº , de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009) d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso; V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no

§ 5º deste artigo; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no

§ 5º deste artigo; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, quando for o caso; j) o valor total da Nota Fiscal; VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; k) a espécie dos volumes transportados; l) a marca dos volumes transportados; m) a numeração dos volumes transportados; n) o peso bruto dos volumes transportados; o) o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS": a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc, a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente; (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024) b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco; c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024) VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas e respectiva série, quando for o caso; e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024) IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: IX - no comprovante de entrega dos produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024) a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos; d) a expressão "NOTA FISCAL"; e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm; b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A; II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido; (cf. item 2 do

§ 1º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95) III - os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações: I - das alíneas a a h, 1, m, o, p e q do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas a, h e 1 também do inciso I do caput deste artigo ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; (cf. item 1 do

§ 2º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95) II - do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; III - das alíneas d e e do inciso IX do caput deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e 1 do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repetição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda: (cf.

§ 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97)

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e 1 do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro `Emitente`, e a sua denominação será `Nota Fiscal Avulsa`, observado, ainda: (cf.

§ 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97) (Redação dada pelo Decreto nº 2517/2014) I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: (cf.

§ 4º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95) I - as indicações das alíneas b a h, 1 e n do inciso I e da alínea e do inciso IX do caput deste artigo impressas por esse sistema; II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 5º As indicações a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do caput deste artigo só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas m do inciso I e d do inciso IX do caput deste artigo passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 7º-A NF-e poderá servir como fatura, feita a inclusão dos documentos necessários no quadro próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a NF-e, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, nos campos próprios as indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das parcelas. (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, 1, o, p, r e s do inciso I; das alíneas a a d, f, h e i do inciso II; da alínea j do inciso V; das alíneas a, c a h do inciso VI; e do inciso VIII, todos do caput deste artigo; II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 A indicação da alínea a do inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. (Revogado pelo Decreto nº 2494/2014)

§ 12 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do

§ 4º do artigo 355.

§ 13 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do caput deste artigo.

§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15 No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 16 A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 16 A aposição de carimbos nos documentos auxiliares das NF-e e da NFC-e, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 17 Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 18 É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 18 É permitida a inclusão numa mesma NF-e, ainda que no formato da NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP". (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 19 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no

§ 16 deste artigo.

§ 19 É permitida a indicação, na NF-e, de informações complementares de interesse do emitente. (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 20 A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no

§ 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no

§ 2º também deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 21 Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 21 Quando a mesma NF-e, ainda que no formato de NFA-e, documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 22 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do

§ 2º também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 23 Tratando-se de medicamento: I - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (cf.

§ 25 do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2002) II - relacionado na Lei (federal) nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (cf. Ajuste SINIEF 3/2003) a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM); 2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM); 3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3004.90.46 da NCM); 4) produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM); 5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM); 6) produtos classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e no código 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (3306.10.10, 3306.20.00, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NCM); b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3º da Lei (federal) nº 10.147/2000: 1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM); 2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM); 3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3003.90.46 da NCM); 4) produtos classificados no códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM); 5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM); c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei (federal) nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens 1 a 6 da alínea a e dos itens 1 a 5 da alínea b deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da referida Lei federal, na forma do

§ 2º do referido artigo 1º

§ 23 A Consideram-se atendidas as condições de benefícios por outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, exigidas no caput da alínea b do inciso II do

§ 23 deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar (federal) nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2026 - efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2165/2026)

§ 24 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (cf.

§ 26 do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2004)

§ 25 A Nota Fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida à empresa remetente pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

§ 25 A NF-e emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda à empresa remetente. (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 26 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf.

§ 27 do art. 19 do Convênio s/nº , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

§ 27 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf.

§ 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2014, combinado com a revogação do

§ 29 do mesmo Convênio SINIEF s/nº , pelo Ajuste SINIEF 38/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1596/2022)

§ 27 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf.§ 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/1970, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 38/2023 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1281/2025)

§ 28 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf.

§ 30 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1596/2022) Notas: Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº : cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 3/94, 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004 e 11/2009. 1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº : cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 11/2009 e 3/2014. (Redação dada pelo Decreto nº 2494/2014) 1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº : cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014, 18/2022 e 38/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1596/2022) 1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº : cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014, 18/2022, 38/2022 e 38/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 1281/2025)

§ 23 do art. 180: cf. Ajuste SINIEF 3/2003.

Art. 181. A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o

§ 1º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, e respectivas alterações) I - antes de iniciada a saída das mercadorias; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento; III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazéns-gerais ou depósitos fechados; IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 1º No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf.

§ 1º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº ) I - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 3º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 4º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando: I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado; II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º Nas hipóteses do

§ 4º deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

§ 6º Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do caput do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 7º O disposto no

§ 6º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única. (Revogado pelo Decreto nº 1709/2018) Nota: Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/nº : cf. Ajuste SINIEF 3/94.

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)

Art. 182. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018). (Redação dada pelo Decreto nº 1473/2018)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5º O disposto no

§ 3º deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no

§ 9º do artigo 6º

§ 6º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 183 A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 45 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I - nas operações internas: a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª (primeira) via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte: 1) à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado; 2) à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios; d) a 4ª (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais; II - nas operações interestaduais: a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino; d) a 4ª (quarta) via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1ª (primeira) via; III - na saída para o exterior, quando o embarque da mercadoria for processado neste Estado: a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque; b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª (primeira) via, à repartição fiscal, que a reterá; d) a 4ª (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais; IV - na saída para o exterior, quando o embarque for processado em outra unidade da Federação: a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; d) a 4ª (quarta) via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas a e c deste inciso.

§ 1º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal: I - para substituir a 4ª (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando a referida via for destinada a acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2º Relativamente aos incisos III e IV do caput deste artigo, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª (segunda) via será substituída pela folha do referido livro. (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 184. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/87 e alteração)

§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal; II - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação. Nota: Alteração do Ajuste SINIEF 5/87: Ajuste SINIEF 5/98.

Art. 185. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013) I - aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip); II - pilhas comuns e alcalinas usadas.

§ 1º O envelope de que trata o caput deste artigo conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/2004".

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental remeterá à Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2004, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o

§ 2º deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.

Art. 185-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de embalagem vazia de sacaria de ráfia usada, realizada sem ônus, oriunda de estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A emissão da respectiva nota fiscal será realizada pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas no momento do recebimento das embalagens correspondentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1131/2017)

Art. 185-B Fica dispensada a emissão do documento fiscal pertinente às operações internas relativas à devolução, ao recebimento e à armazenagem de resíduos sólidos, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, desde que: (cf. Ajuste SINIEF nº 35/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; II - a operação com o referido resíduo e a respectiva prestação de serviço de transporte não sejam tributadas ou estejam contempladas com a isenção do ICMS.

§ 1º Para fins da aplicação da dispensa prevista no caput deste artigo, o material devolvido deverá estar acompanhado por declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora; II - a descrição do material.

§ 2º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição do fisco mato-grossense a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Para acobertar as remessas internas e interestaduais dos produtos que trata o caput deste artigo, efetuadas pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o que segue: I - a indústria destinatária, desta ou de outra unidade federada, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada; II - a empresa de transporte deverá emitir o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1222/2021)

Art. 185-C As referências contidas nesta

Seção a "Nota Fiscal" devem ser consideradas como feitas à "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de que trata o artigo 325, admitida a utilização no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Seção III Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (revogado pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 186 Em substituição ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (cf. art. 50 do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

§ 1º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a

Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso III do caput c/c os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma fixado no artigo 346 deste regulamento.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas, quando for o caso, as prorrogações do termo de início de obrigatoriedade fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2016, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas as exclusões previstas nos incisos II e III do

§ 1º, também do artigo 346. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015) (Redação dada pelo Decreto nº 24/2015)

Art. 186 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, exclusivamente nas seguintes hipóteses: (cf. art. 50 do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99) I - contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e; III - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme disposto no artigo 346. (Redação dada pelo Decreto nº 1105/2021) (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 187 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: (cf. art. 51 c/c o art. 52 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador, devendo a 2ª (segunda) ser mantida presa ao bloco para exibição ao fisco. (cf. art. 52 do Convênio SINIEF s/nº ) (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 188 É facultativa a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPF/MT, fixado para o mês.

§ 1º No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no caput deste artigo, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do

§ 1º deste artigo não serão destacadas do talão. (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 189 Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá: I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação; II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente: a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor"; b) como destinatário, "Resumo do Dia"; c) a discriminação do produto e a respectiva quantidade total vendida no dia; d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI; e) o valor total do produto e o valor total da Nota Fiscal; f) a alíquota e o valor do ICMS; g) a alíquota e o valor do IPI.

§ 1º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo não serão destacadas do talão.

§ 2º A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e as série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes. (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

Seção IV Do Cupom Fiscal

Art. 190 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c Convênio ICMS 85/2001 e alterações e com a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009)

§ 1º Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo 3 (três) tipos: I - ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios; II - ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo; III - ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - a denominação Cupom Fiscal; II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; III - a data (dia, mês e ano) e as horas do início e do término da emissão; IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva; V - o número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento; VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação: a) T - tributado; b) F - substituição tributária; c) I - isenção; d) N - não incidência; VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR; VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço; IX - o valor da operação; X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 3º As indicações do inciso II do

§ 2º deste artigo, excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 4º No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação.

§ 5º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 6º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 7º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal com até o máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do Cupom.

§ 8º O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 9º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 10 No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no

§ 2º deste artigo, conterá: I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral; III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13 A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que: I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados os respectivos número e série; III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido. (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Art. 191 Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso do ECF de que trata o caput deste artigo, nas seguintes hipóteses: I - contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II - contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º-A Ficam, igualmente, desobrigados do uso do ECF os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do

§ 1º do artigo 346. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 2º Fica, também, desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares. (cf. alínea a do inciso V do

§ 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

§ 3º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 4º Para fins da dispensa prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica: (cf.

§ 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº , Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c o

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, Redação dada pelo Convênio ECF 6/99) I - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (cf. inciso II do

§ 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2010, c/c a alínea a do inciso I do

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, Redação dada pelo Convênio ECF 6/99) II - às operações realizadas fora do estabelecimento; (cf. inciso III do

§ 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº , Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c a alínea b do inciso I do

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, Redação dada pelo Convênio ECF 2/2011) III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (cf. inciso IV do

§ 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº , Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c a alínea c do inciso I do

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98) IV - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (cf. inciso II do

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, Redação dada pelo Convênio ECF 1/2000)

§ 6º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6: (cf.

§ 3º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº , Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99) I - o motivo e a data da ocorrência; II - os números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 7º O disposto no inciso II do

§ 1º deste artigo não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.

§ 8º Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (cf. art. 50-A do Convênio SINIEF s/nº , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011) I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 9º Nos termos do artigo 7º da Lei (federal) nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e da Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012) I - autorização, alteração e cessação de uso; II - manutenção e intervenção técnica; III - instalação e remoção de lacres.

§ 10 Para atendimento ao disposto no

§ 9º deste artigo, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos artigos 58 a 70, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

§ 11 O disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf.

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

§ 12 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a

Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso IV do caput c/c os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

§ 13 Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do

§ 1º deste artigo, para fins do preconizado no

§ 12, também deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, a partir de 1º de julho de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 13 Para os fins do preconizado no

§ 12 deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto para prestadores de serviço de transporte de passageiros, que emitam Cupom Fiscal em substituição aos seguintes documentos: I - Bilhete de Passagem Rodoviário; II - Bilhete de Passagem Aquaviário; III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; IV - Bilhete de Passagem Ferroviário. (Redação dada pelo Decreto nº 2494/2014)

§ 14 A vedação prevista no

§ 13 deste artigo aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 15 Em caráter excepcional, até 31 de outubro de 2014, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346.

§ 15 Em caráter excepcional, até 28 de fevereiro de 2015, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346, respeitadas, se houver, as prorrogações do referido prazo, conforme fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 15 Em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 31 de julho de 2019, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015) (Redação dada pelo Decreto nº 24/2015)

§ 15 Em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 31 de julho de 2019, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 645/2016) (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Art. 192 Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado. (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Art. 193 A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98)

§ 1º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas. (cf.

§ 1º da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 5/99)

§ 2º Respeitado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, em substituição ao disposto no caput, também deste preceito, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf.

§ 2º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.

§ 4º A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no

§ 2º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Art. 194 A utilização por empresa não obrigada ao uso de ECF de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 2/98) I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por: a) CF, para Cupom Fiscal; b) BP, para Bilhete de Passagem; c) NF, para Nota Fiscal; d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR), sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (cf.

§ 1º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, renumerado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 2º Respeitado o preconizado no

§ 3º deste preceito, em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf.

§ 2º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, acrescentado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 2º a 5º do artigo 193. (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Art. 195 Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (cf. cláusula segunda do Convênio ECF 1/98) I - a respectiva identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda; II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; III - a data e o valor da operação. (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Art. 196 É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda. (cf. cláusula terceira do Convênio ECF 1/98)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

§ 2º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 3º Não se incluem nas disposições do caput deste artigo os terminais portáteis Mini Smart Card, não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem impressora e sem capacidade de comunicação, quando instalados em consonância com o disposto nos artigos 197 e 198. (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Art. 197 Para fins de utilização dos terminais portáteis Mini Smart Card, o estabelecimento mato-grossense deverá atender as seguintes condições: I - encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da GIA-ICMS Eletrônica e/ou, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN; II - manter à disposição do fisco os resumos de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização; III - lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento; IV - declarar os valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF-4/2001. (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Art. 198 A administradora de cartão Smart Card deverá: I - enviar, eletronicamente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001; II - manter à disposição do fisco, para apresentação, quando solicitada, relação atualizada dos contribuintes usuários contratantes, com a indicação precisa de todos os locais em que os equipamentos Mini Smart Comércio e Terminais Posto de Carga estejam instalados.

Parágrafo único. Para fins de transmissão eletrônica das informações exigidas no caput deste artigo, a administradora deverá observar, no que couber, o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS. (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Art. 199 Fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe - MFD. (cf. Convênio ICMS 114/2008) (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Art. 200 Fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 2º Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010. Nota: Convênio autorizativo. (Revogado pelo Decreto nº 1105/2021)

Seção V Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Seção V Das Disposições Relativas à Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

Seção V Das Disposições Especiais Relativas à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - Nf-e Nas Entradas de Bens e Mercadorias (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

Art. 201. O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (v. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário; VI - importados diretamente do exterior; VII - arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público; VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6º a 9º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 1494/2022) IX - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6º a 8º deste artigo; I - em se tratando de operações interestaduais, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6º a 9º deste artigo; (cf. item 4 do

§ 1º do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2024 - efeitos a partir de 1º de junho de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1281/2025) II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo; III - nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.

§ 1º-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 221/2019)

§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

§ 3º Para os fins deste artigo, a NF-e, ainda que no formato da NFA-e, deverá conter: (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) I - nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf.

§ 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) II - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações: a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; III - na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4º Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá: I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

§ 5º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do

§ 1º deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (cf. parágrafo único do art. 56 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) (Revogado pelo Decreto nº 1494/2022)

§ 6º Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:

§ 6º Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1494/2022)

§ 6º Quando a operação for acobertada por NF-e ou por NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida; I - a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida; (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024) II - na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes. II - na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 7º Ressalvado o estatuído no inciso I do

§ 6º deste preceito, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.

§ 7º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do

§ 6º deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 1494/2022)

§ 7º Fica vedada a emissão de NF-e ou de NFA-e de entrada, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando o recebimento do bem ou mercadoria for acobertado por NF-e ou NFA-e, exceto nos casos em que a emissão for para regularização, nos termos do

§ 6º deste preceito. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Revogado pelo Decreto nº 1494/2022)

§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que: I - esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE, constante no Anexo I deste regulamento; II - a operação seja acobertada por NF-e.

§ 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do

§ 3º deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 202. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; II - tratando-se de remessa parcelada, a 1ª (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados: a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço; c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; d) o valor total da mercadoria importada; e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido; III - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão: a) todos os demais elementos componentes do custo; b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria; IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste artigo, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 2º Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

§ 3º Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos incisos I e II do

§ 10 do artigo 201.

Art. 203. A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do

§ 1º do referido artigo 201.

Art. 204 Na hipótese do artigo 201, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I - quanto aos incisos I e II do caput do artigo 201: a) a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias serão entregues ou enviadas ao remetente, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c deste inciso; b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª (terceira) via será entregue ou enviada, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense; II - quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 201: a) a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente; b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação. (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 204-A As referências contidas nesta

Seção a "Nota Fiscal" devem ser consideradas como feitas à "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de que trata o artigo 325, admitida a utilização no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Seção VI Da Nota Fiscal de Produtor

Seção VI Das Disposições Relativas à Emissão de Nota Fiscal de Produtor (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024) (revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - Efeitos a Partir de 3 de Fevereiro de 2025)

Art. 205 Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor: (cf. art. 58 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade de mercadorias; III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2º Ressalvado o disposto no

§ 3º deste artigo, a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor poderá ser estendida a outras hipóteses não previstas no

§ 1º deste artigo.

§ 3º A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

§ 4º O documento fiscal de que trata este artigo, emitido na forma prevista no artigo 208, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício. (Revogado pelo Decreto nº 1494/2022)

§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.

§ 6º O disposto no

§ 5º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme

§ 1º do artigo 53. (Revogado pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2015, o documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a

Seção XXV deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013)

§ 7º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a

Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016)

§ 7º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a

Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 30 de novembro de 2018. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1473/2018)

§ 7º O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a

Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o disposto nos artigos 325, 328, 328-A e 328-B. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 7º Respeitado o disposto nos artigos 325 e 328-A, o documento fiscal previsto neste artigo fica substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a

Seção XXV deste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1494/2022) (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 1328/2022) (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 207 Nas operações internas, amparadas por não incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de "Simples Remessa", cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo 205. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 208 A Nota Fiscal de Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá as seguintes indicações: (v. art. 59 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor"; II - o nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste; III - o número de ordem da Nota e o número da via; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado às referidas inscrições; V - a natureza da operação de que decorrer a saída; VI - a data da emissão; VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente; VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação; IX - o destaque do ICMS, quando for o caso; X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo; XI - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações arroladas nos incisos I, III e XI do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.

§ 3º Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

§ 5º Até 31 de dezembro de 2014, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)

§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 - efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2675/2014)

§ 5º Até 30 de novembro de 2016, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015) (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016)

§ 5º Até 31 de dezembro de 2017, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 787/2016)

§ 5º Até 30 de novembro de 2018, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 20/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1473/2018)

§ 5º Até 30 de setembro de 2019, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018) (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 6º Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2018 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1709/2018) (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 209 A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 210 Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso I do art. 60 do Convênio s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário; II - as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias terão a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; III - a 4ª (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 211 Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário; II - a 2ª (segunda) via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; III - a 3ª (terceira) via acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário; IV - a 4ª (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 212 Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 210. (cf. item 2 do

§ 1º do art. 60 do Convênio s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 211. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 213 Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do artigo 828 e inciso IV do artigo 829, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do referido artigo 828, bem como nas demais disposições desta seção. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) <>Art. 214. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta seção para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme

§ 1º do artigo 53. (Revogado pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 2º Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 215 Nas hipóteses previstas nos artigos 213 e 214, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, ouvida a Gerência de Informações Cadastrais - GCAD, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado, quanto à respectiva destinação, o que segue: I - nas hipóteses decorrentes do artigo 213: a) 1ª (primeira) via: centralizadora geral; b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva; c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente; II - nas hipóteses decorrentes do artigo 214: a) 1ª (primeira) via: centralizadora municipal; b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva; c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente.

Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Seção VII Da Nota Fiscal Avulsa

Seção VII Das Disposições Relativas à Emissão de Nota Fiscal Avulsa (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 216. A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v.

§ 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos: I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal; III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal Avulsa"; II - o número de ordem e o número da via; III - o nome e endereço do remetente; IV - a data da emissão; V - a data da efetiva saída da mercadoria; VI - o nome e endereço do destinatário; VII - a natureza da operação; VIII - a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; IX - o valor da operação; X - o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo; XI - o número da placa do veículo transportador.

§ 3º Serão impressas as indicações dos incisos I e II do

§ 2º deste artigo.

§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.

§ 5º Respeitado o disposto no artigo 9º do Anexo IX deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no inciso III do

§ 15 do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1239/2017) (Retificado pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 5º-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no

§ 4º do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 14 de julho de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 349/2023)

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, o documento fiscal previsto neste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a

Seção XXV deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 29/2013)

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, o documento fiscal previsto neste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a

Seção XXV deste capítulo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 - efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2675/2014)

§ 6º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a

Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016)

§ 6º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata a

Seção XXV deste capítulo, a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 1º de dezembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1209/2017)

§ 6º O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a

Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 7º Em caráter excepcional, para fins do disposto no

§ 6º deste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1709/2018)

Seção VIII Da Nota Fiscal/conta de Energia Elétrica

Art. 217. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (cf. art. 5º do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 218. O documento referido no artigo 217 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 6º do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações) I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"; II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso; IV - o número da conta; V - as datas da leitura e da emissão; VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - os acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". Nota: Alterações do art. 6º do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 6/89 e 10/2004.

Art. 219. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 7º do Convênio SINIEF 6/89 e alteração) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao destinatário; II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. Nota: Alteração do art. 7º do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 220. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto. (cf. art. 9º do Convênio SINIEF 6/89)

Seção IX Das Disposições Relativas às Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 221. Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição estadual única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 28/89)

Art. 222. As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89 e alteração)

§ 1º Os locais de centralização são os indicados em Ato COTEPE específico.

§ 2º A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

§ 3º Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária. Nota: Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89: Ajuste SINIEF 5/2008.

Seção X Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (cf. art. 10 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 291; V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma. Nota: Alterações do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89: cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 com alteração do Ajuste SINIEF 9/99.

Art. 224. O documento referido no artigo 223 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 11 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração) I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF; VII - o percurso; VIII - a identificação do veículo transportador; IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do ICMS; XIII - a alíquota aplicável; XIV - o valor do ICMS; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; XVI - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos casos do inciso IV do caput do artigo 223.

§ 4º O disposto dos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput do artigo 223. Nota: Alteração do art. 11 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.

Art. 225. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 226 e 227, por veículo, hipótese em que a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4º As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei (federal) nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (federal) nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições dos artigos 299 a 301.

§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. Nota: Alterações do art. 12 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 6/2013.

Art. 226. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 13 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223; II - a 2ª (segunda) via ficará ao bloco para exibição ao fisco. Nota: Alteração do art. 13 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 227. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 14 do Convênio SINIEF 6/89) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino; III - a 3ª (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário; IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223; II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Nota: Alteração do art. 14 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 228. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 15 do Convênio SINIEF 6/89)

Seção XI Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 229. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2007)

Art. 230. O documento referido no artigo 229 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 15-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006) I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF; VII - origem e destino; VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; X - o valor total dos serviços prestados; XI - a base de cálculo do ICMS; XII - a alíquota aplicável; XIII - o valor do ICMS; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; XV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.

Art. 231. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 15-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção XII Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 232. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 233. O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF; VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega; VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); X - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - a indicação do frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF ...".

§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do caput e do

§ 3º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos de Transporte mencionados no inciso III do artigo 235 e a via adicional prevista no artigo 236, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Manifesto de Carga"; II - o número de ordem; III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte; VIII - os números das Notas Fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria.

§ 5º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.

§ 6º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o

§ 3º deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal. Nota: Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89, 14/89, 15/89 e 3/2002.

Art. 234. O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 18 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 235. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª (terceira) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário; IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Nota: Alteração do art. 19 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 236. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional - 5ª (quinta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 20 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 237. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 21 do Convênio SINIEF 6/89)

Seção XIII Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 238. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 22 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 239. O documento referido no artigo 238 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem; VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque; X - o porto de transbordo; XI - a identificação do embarcador; XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (KG), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor; XV - os valores componentes do frete; XVI - o valor total da prestação; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS devido; XIX - o local e a data do embarque; XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm. Nota: Alterações do art. 23 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 4/89 e 8/89.

Art. 240. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 24 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 241. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário; IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 242. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional - 5ª (quinta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 26 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 243. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 27 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 244. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 28 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 245. A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional. (cf. art. 29 do Convênio SINIEF 6/89)

Seção XIV Do Conhecimento Aéreo

Art. 246. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 30 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 247. O documento referido no artigo 246 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF 6/89) I - a denominação: "Conhecimento Aéreo"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e espécie de volume ou de peças; XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); XII - os valores componentes do frete; XIII - o valor total da prestação; XIV - a base de cálculo do ICMS; XV - a alíquota aplicável; XVI - o valor do ICMS; XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XVIII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm. Nota: Alterações do art. 31 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89 e 14/89.

Art. 248. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 32 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 249. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 250. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional - 4ª (quarta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 34 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 251. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 35 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 252. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 36 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Seção XV Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 253. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 37 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

Art. 254. O documento referido no artigo 253 será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 38 c/c o art. 39 do Convênio SINIEF 6/89, revigorados pelo Convênio ICMS 125/89) I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VIII - a procedência; IX - o destino; X - a condição de carregamento e a identificação do vagão; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e espécie de volume ou de peças; XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar; XX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 255. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 40 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89) I - a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente; III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 256. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 41 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89) I - a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente; III - a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino; IV - a 4ª (quarta) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário; V - a 5ª (quinta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção XVI Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 257. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. Notas:

Art. 257. cf. art. 42 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado e alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2003) Ver Lei (federal) nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 258. O documento referido no artigo 257 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 42-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003) I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"; II - espaço para código de barras; III - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST; V - o local e a data da emissão; VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ; VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino; VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação; IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF; X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF; XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF; XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF; XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal; XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria; XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; XVI - o valor total da prestação; XVII - o valor não tributado; XVIII - a base de cálculo do ICMS; XIX - a alíquota aplicável; XX - o valor do ICMS; XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente; XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco; XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor; XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal; XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário; XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o

§ 4º do artigo 233, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como a 3ª (terceira) via a que se refere o inciso III do artigo 260 e a via adicional prevista no artigo 261.

Art. 259. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (cf. art. 42-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 260. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 42-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; III - a 3ª (terceira) via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço; IV - a 4ª (quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 261. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional - 5ª (quinta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 42-D do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª (quarta) ou 5ª (quinta) via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 262. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 42-E do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

Art. 263. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 42-F do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003) I - o terceiro que receber a carga: a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM; b) anexará a 4ª (quarta) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a do inciso I deste artigo, à 4ª (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o Operador de Transporte Multimodal de cargas: a) anotará na via do Conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea a do inciso I deste artigo; b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Seção XVII Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 264. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 43 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 265. O documento referido no artigo 264 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 44 do Convênio SINIEF 6/89) I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a data de emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 266. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 45 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do

§ 2º deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração. Nota: Alterações do art. 45 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.

Art. 267. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação; (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Seção XVIII Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 268. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 47 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 269. O documento referido no artigo 268 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 48 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração) I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Nota: Alterações do art. 48 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 4/89.

Art. 270. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 49 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 271. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Nota: Alterações do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 4/89.

Seção XIX Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 272. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 51 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 273. O documento referido no artigo 272 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 52 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; V - a identificação do voo e da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor da taxa e outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem"; XII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. Nota: Alterações do art. 52 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 274. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 53 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem. Nota: Alteração do art. 53 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 275. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 54 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem. Notas: Alterações do art. 54 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89. Sobre os procedimentos referentes às operações relacionadas com a venda de passagem aérea, ver Ajuste SINIEF 5/2001 e suas alterações.

Seção XX Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 276. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 55 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 277. O documento referido no artigo 276 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF 6/89) I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 278. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Convênio ICMS 125/89) I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 279. Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 58 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Convênio ICMS 125/89)

Seção XXI Das Disposições Gerais e Especiais Relativas Aos Prestadores de Serviços de Transporte Subseção I Das Disposições Comuns Aos Prestadores de Serviços de Transporte

Art. 280. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008) I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; III - tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 281. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008) I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.

Art. 282. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008) I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá: 1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação; 2) enviar a 1ª (primeira) via do documento emitido de acordo com o item 1 desta alínea ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal nº , de .... / .... / .... (número e data de emissão), em virtude de .... (especificação do erro)", observando, ainda, as disposições desta seção; II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro; b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá: 1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro; 2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal nº , de .... / .... / .... (número e data de emissão), em virtude de .... (especificação do erro)", observando, ainda, as disposições desta seção.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito, será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 281, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 350, inciso I, deste regulamento.

Art. 283. Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, deste capítulo, o prestador de serviço de transporte, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações: I - número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria; II - identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato "nº do volume/total de volumes".

§ 1º Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas.

§ 2º O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (v. inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do

§ 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Na hipótese do

§ 2º deste artigo, fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, e conservar em seu poder, para exibição ao fisco quando solicitado, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e: I - Certidão Negativa de Débito - CND-e, com a finalidade "certidão referente ao ICMS", para o respectivo destinatário da mercadoria, obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no dia da entrega; ou I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para o respectivo destinatário da mercadoria ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, no dia da entrega; ou (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020) II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, mencionados no

§ 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, referente ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que se enquadrar em uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses: a) não for detentor da certidão a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtida na data da entrega da mercadoria ou bem; b) não se encontrar na condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso; (Revogado pelo Decreto nº 430/2020) c) não tiver observado a legislação tributária aplicável à operação ou prestação; d) não tiver observado o estabelecido no artigo 376 deste regulamento. Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea d do inciso II do

§ 3º artigo 283, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2684/2014) (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

§ 4º Na hipótese do inciso II do

§ 3º deste artigo, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT deverão corresponder a recolhimento efetuado: I - em nome do destinatário, com indicação do número e da data da respectiva Nota Fiscal, bem como do CNPJ do remetente; II - a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda; III -

considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou remetente, como devedor solidário. Subseção II Das Disposições Relativas ao Redespacho

Art. 284. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 59 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - o transportador que receber a carga para o redespacho: a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, à 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o respectivo estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo; b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. Nota: Alterações do art. 59 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89. Subseção III Do Despacho de Transporte

Art. 285. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino da carga, emitirá, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 60 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - a denominação: "Despacho de Transporte"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informações relativas ao Conhecimento de Transporte originário e o número de cargas desmembradas; IX - o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de veículo, número da Carteira Nacional de Habilitação e endereço completo; XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago; XII - a assinatura do transportador; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias serão entregues ao transportador; II - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 4º Somente será permitida adoção do documento previsto no caput deste artigo, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. Nota: Alterações do art. 60 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 7/89 e 14/89. Subseção IV Do Resumo de Movimento Diário

Art. 286. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18. (cf. art. 61 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Resumo de Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos respectivos postos de venda.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF 6/89) Nota: Alterações do art. 61 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste 15/89 e Convênio ICMS 125/89.

Art. 287. O documento referido no artigo 286 conterá as seguintes indicações: (cf. art. 62 do Convênio SINIEF 6/89) I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VI - a numeração, as série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento; VII - o valor contábil; VIII - a codificação: contábil e fiscal; IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado; X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras; XI - a soma das colunas mencionadas nos incisos IX e X deste artigo; XII - o campo destinado a "observações"; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagens, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 288. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 63 do Convênio SINIEF 6/89) I - a 1ª (primeira) via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual; II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. Subseção V Das Disposições Relativas às Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte de Passageiros

Art. 289. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, manter uma única inscrição neste Estado, desde que: (cf. art. 65 do Convênio SINIEF 6/89) I - no campo "observações" ou no verso da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários; II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I deste artigo para os diversos locais de emissão; III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 290. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: (cf. art. 66 do Convênio SINIEF 6/89) I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes; II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que: a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo); b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea a deste inciso; c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual; III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Parágrafo único. Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar o p no Convênio ICMS 84/2001 e respectivas alterações, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual. Nota: Alterações do Convênio ICMS 84/2001: Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012. Subseção VI Das Disposições Relativas ao Excesso de Bagagem

Art. 291. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte próprio, o documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 67 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89) I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 292. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 68 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 14/89) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Subseção VII Das Disposições Relativas à Prestação Continuada de Serviço de Transporte Vinculada a Contrato

Art. 293. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório. (cf. art. 69 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 1/89) Subseção VIII Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 294. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

§ 1º O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; V - a identificação do cliente: o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do

§ 1º deste artigo serão impressas.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte relativo à carga; II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente; III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 295. O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da "Ordem de Coleta de Carga", desde que a coleta seja efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89) Subseção IX Das Disposições Relativas à Prestação de Serviço de Transporte no Retorno de Bem ou Mercadoria Não Entregues

Art. 296. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

Art. 297. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89) Subseção X Das Disposições Relativas ao Transbordo de Mercadorias Nas Operações de Exportação

Art. 298. O disposto no artigo 297 aplica-se, igualmente, em relação às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições: I - o remetente da mercadoria: a) seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco; b) quando tomador do serviço de transporte: 1) renuncie ao crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte, ainda que exigido por outra unidade da Federação; 2) não transfira e não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou destacado no documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transporte; c) comprove o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente: 1) quanto à prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda; 2) quanto à observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente cancelada; II - o prestador de serviço de transporte comprove a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, na hipótese de eventual cancelamento do anterior; III - seja observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte: a) operação deverá ser regular e idônea; b) os sucessivos transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da prestação de serviço de transporte, caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento remetente; c) o transbordo deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto brasileiro; d) deverá ser comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste regulamento e na legislação complementar. Subseção XI Das Disposições Relativas às Prestações de Serviço de Transporte de Valores

Art. 299. Para fins do disposto no

§ 4º do artigo 225, as empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão, em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/89) I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere; II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente; III - o local e a data da emissão; IV - o nome do tomador do serviço; V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores; VI - o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado; VII - o valor transportado em cada serviço; VIII - a data da prestação de cada serviço; IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os respectivos acréscimos.

Art. 300. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo 299, modelo conforme Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89 e alterações) I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV"; II - o número de ordem, as série e a subsérie e o número da via e o seu destino; III - o local e a data de emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ; V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso; VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços; VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie; VIII - a placa, local e unidade federada do veículo; IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente; X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do remetente dos valores; II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o

§ 5º deste artigo poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. Notas: Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, exceto Anexo Único: cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2003, com as alterações do Ajuste SINIEF 2/2004. - Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2003.

Art. 301. As disposições do

§ 4º do artigo 225 e desta subseção somente se aplicam às prestações de serviços realizadas por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 20/89)

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições do

§ 4º do artigo 225 e desta subseção os contribuintes que deixarem de cumprir as respectivas obrigações tributárias. Subseção XII Das Obrigações na Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 302. Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas atenderão o disposto no Ajuste SINIEF 19/89, observadas as respectivas alterações. Subseção XIII Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas

Art. 303. As empresas nacionais ou regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deverão observar o disposto nesta subseção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 304. As empresas concessionárias que prestam serviços em todo território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto. (cf.

§ 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Parágrafo único. A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 305. As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf.

§ 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Parágrafo único. Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no artigo 304, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. (cf.

§ 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 306. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89) I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros"; II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação; III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; IV - os números dos documentos citados no caput deste artigo; V - o número do voo atribuído pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; VI - o código de classe ocupada: "F" - primeira; "S" - executiva; e "K" - econômica; VII - o tipo do passageiro: "DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; e "INF" - colo; VIII - a hora, a data e o local do embarque; IX - o destino; X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição ao fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado "Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento" - load sheet, que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão.

§ 3º Quando o documento e/ou a prestação a que se referir forem objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no

§ 2º deste artigo.

Art. 307. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89 e alteração)

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "BRASIL AIR PASS", cuja tarifa é fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados: I - o nome, o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; II - a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do voo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido; III - a apuração do imposto.

§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal. Nota: Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF 5/90.

Art. 308. As prestações de serviço de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 10/89) I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado; II - Rede Postal Noturna - RPN; III - Mala Postal.

Art. 309. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial única para todo o país. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89 e alteração)

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. Nota: Alteração da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF 27/89.

Art. 310. Os conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 (duas) vias: uma, no estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 10/89)

§ 1º As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos"; II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente; III - o período de apuração; IV - a numeração sequencial atribuída pela concessionária; V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: as numerações inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 311. Nos serviços de transporte de cargas prestadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - de que tratam os incisos II e III do artigo 308, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 10/89)

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do

§ 1º deste artigo serão registrados, diretamente, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 312. O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta subseção dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/89)

Seção XXII Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 313. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 314. O documento referido no artigo 313 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 75 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - a data de emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; XV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593; XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". Nota: Alterações do art. 75 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 315. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 76 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir vias adicionais.

§ 2º A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações. Nota: Alterações do art. 76 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 316. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 77 do Convênio SINIEF 6/89) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª (segunda) via será destinada ao controle do fisco do Estado de destino; III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 317. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 318. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. (cf. art. 79 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 319. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação". (cf. art. 80 do Convênio SINIEF 6/89)

Seção XXIII Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 320. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (cf. art. 81 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 321. O documento referido no artigo 320 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 82 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações) I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações"; II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via; III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; V - a identificação do usuário: o nome e o endereço; VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação; VII - o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - o valor total da prestação; IX - a base de cálculo do ICMS; X - a alíquota aplicável; XI - o valor do ICMS; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; XIV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593; XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". Nota: Alterações do art. 82 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 322. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 83 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração) I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário; II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações. Nota: Alterações do art. 83 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 323. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. (cf. art. 84 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses. Nota: Alterações do art. 84 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 87/95.

Seção XXIV Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line - Gnre On-line

Art. 324. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010)

§ 1º Observado o disposto em normas complementares, a GNRE On-Line poderá ser utilizada para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos, hipótese em que será obrigatória a preservação do sigilo fiscal. (v. art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018). (Redação acrescida pelo Decreto nº 48/2019)

§ 1º A Atendidos os códigos de receita definidos no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos e de outras receitas. (cf. alíneas s e t do inciso I do

§ 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 247/2023)

§ 1º-B A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares ou em decorrência de contingência, poderá autorizar a utilização da GNRE On-Line para recolhimento de tributos devidos a este Estado por contribuintes domiciliados no território mato-grossense. (cf. parte final do caput do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 47/2021 - efeitos a partir de 13 de dezembro de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 247/2023)

§ 2º Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo Único transformado em

§ 2º pelo Decreto nº 48/2019) Nota: 1.

Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010; redação com os acréscimos decorrentes do Ajuste SINIEF 11/2015. (Redação acrescida pelo Decreto nº 788/2016) Nota: 1.

Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010; redação com os acréscimos decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015 e 21/2016. (Redação dada pelo Decreto nº 1284/2017) 1.Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020; redação com os acréscimos, alterações e revogações decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015, 21/2016, 47/2021 e 59/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 247/2023) 2.

Art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48/2019)

Seção XXV Das Disposições Relativas à Nota Fiscal Eletrônica - Nf-e Subseção I Da Nota Fiscal Eletrônica - Nf-e

Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010. c/c o inciso I do

§ 4º, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, arrolada no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 1209/2017)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, renumerado pelo Ajuste SINIEF 5/2007)

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui, também, o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do

§ 9º do artigo 180.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de acordo com os seguintes critérios: (cf.

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) I - valor da receita bruta dos contribuintes; II - valor das operações e prestações; III - tipo de operação praticada; IV - CNAE correspondente à atividade econômica exercida.

§ 4º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes: (cf.

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) I - enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese; II - que promoverem saídas de mercadorias em operações interestaduais; III - que, observado o disposto no artigo 326, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

§ 4º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes que promoverem saídas de mercadorias em operações: (efeitos a partir de 1º de abril de 2018) I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como respeitado o cronograma fixado nos artigos 328 e 335, desde que não enquadrado na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - interestaduais ou de exportação para o exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 1332/2018)

§ 5º Sem prejuízo do preconizado no

§ 4º deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para: I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no

§ 4º deste artigo, ainda que por segmento econômico; (cf.

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no

§ 4º deste artigo; (cf.

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) III - dispor sobre: a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e; d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e; IV - regulamentação da obrigatoriedade prevista no

§ 4º deste artigo; V - dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II. (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações, dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 31/2013) (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações, dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 22/2013, 21/2014 e 23/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015) (Redação dada pelo Decreto nº 2675/2014) VI - dispor sobre rejeição de NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1716/2018)

§ 6º Respeitado o disposto nos artigos 345 e 346, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 191, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica facultado: (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do

§ 4º e com o

§ 6º também da cláusula primeira, bem como com o

§ 4º da cláusula segunda, todos do referido Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) I - continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exclusivamente, nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.

§ 7º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, Redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, c/c o

§ 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 8º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública: I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal; II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; III - entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.

§ 9º Respeitado o disposto nos artigos 345 a 348, a vedação prevista no

§ 7º deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no

§ 8º, também deste artigo: (v. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do

§ 4º e com o

§ 6º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do

§ 6º deste artigo; (Revogado pelo Decreto nº 1209/2017) III - Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nos termos do

§ 9º do artigo 180. (Revogado pelo Decreto nº 1209/2017)

§ 10 A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e

§ 2º da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 4/2012)

§ 10 A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 1716/2018)

§ 11 Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela B do

Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf.

§ 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2010)

§ 11-A Fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180, quando o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, estiver vinculado à correspondente NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 538/2016)

§ 11-B Sem prejuízo de outros requisitos exigidos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, bem como em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a NF-e deverá, ainda, conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015) (Redação acrescida pelo Decreto nº 788/2016)

§ 11-C Respeitado o cronograma fixado em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em relação à NF-e, é também obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1716/2018)

§ 11-D Para os fins do disposto no

§ 11-C deste artigo, deverão ser prestadas as seguintes informações na NF-e: I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto; II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e; VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; IX - os valores obtidos pela multiplicação entre os campos de que tratam os incisos III e V e os incisos VI e VIII devem produzir o mesmo resultado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1716/2018)

§ 11-E Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1716/2018)

§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 13 O destinatário deverá: I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf.

§ 1º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) II - cumprir o disposto no

§ 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf.

§ 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 14 A obrigatoriedade de emissão de NF-e por importadores, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf.

§ 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/2008)

§ 15 O disposto neste artigo: I - não se aplica: a) ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; (cf. inciso VI do

§ 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009, c/c o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, Redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010) (Revogado pelo Decreto nº 1130/2017) b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A; (cf. inciso V do

§ 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010; e inciso VIII do

§ 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010) c) aos estabelecimentos de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 537/2016) c) aos estabelecimentos de microprodutores rurais de que trata o inciso I do artigo 808; (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018) II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, os produtores rurais, pessoa jurídica ou pessoa física equiparado a estabelecimento industrial ou comercial, que: (cf.

§ 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) a) até 31 de dezembro de 2014, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (cf.

§ 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013) b) a partir de 1º de janeiro de 2015, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf.

§ 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) a) até 31 de dezembro de 2015, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; b) a partir de 1º de janeiro de 2016, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 2624/2014) II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos de produtores rurais, quando pessoa física equiparada a comércio ou indústria ou pessoa jurídica, que: (cf.

§ 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) a) estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016) b) a partir de 1º de dezembro de 2016, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016) b) a partir de 1º de janeiro de 2018, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 787/2016) b) a partir de 1º de dezembro de 2018, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 1209/2017) II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos agropecuários pertencentes a pessoas jurídicas; (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018) II-A alcança também o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, equiparada a comércio ou indústria, que, cumulativamente, estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1709/2018) II-B a partir de 1º de dezembro de 2018, alcança, ainda, as pessoas físicas, enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808, que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, respeitado o disposto no artigo 328-B; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1709/2018) II-C a partir de 1º de julho de 2019, respeitados o disposto no artigo 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplica-se às demais pessoas físicas, enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808, que estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1709/2018) III - será opcional para o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, observado o estatuído no artigo 333 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1130/2017)

§ 15-A Na hipótese do inciso III do

§15, a autorização para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e será suspensa de ofício quando o valor total acumulado da(s) nota(s) fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no

§1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1130/2017)

§ 15-B A opção pelo uso da NF-e, conforme previsto no inciso III do

§ 15 deste artigo, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o artigo 216 deste regulamento, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1239/2017)

§ 16 Até 31 de dezembro de 2014, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf.

§ 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)

§ 16 Até 31 de dezembro de 2015, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 2624/2014)

§ 16 Até 30 de novembro de 2016, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016)

§ 16 Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 787/2016)

§ 16 Até 30 de novembro de 2018, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 1209/2017)

§ 16 Até 30 de junho de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o pequeno produtor rural e o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ressalvado o disposto no inciso II-B do

§ 15 deste artigo e no artigo 328-B, bem como no cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 16-A Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1º de abril de 2018) a) contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e, ainda que por força de credenciamento voluntário; b) contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1332/2018)

§ 17 Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 345 e 346, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do

§ 4º e com o

§ 6º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) Notas: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. texto consolidado, publicado no DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016. 2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017 e 9/2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1209/2017) 2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018 e 5/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1716/2018) 3. Em relação à validação das informações transmitidas conforme §§ 11-C e 11-D do artigo 325, fica assegurada a aplicação do cronograma previsto na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1716/2018)

Art. 325. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso XXV do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos:(cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações) I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; III - Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam obrigados ao uso da NF-e para acobertar operações com mercadorias: I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2014, em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; II - interestaduais; III - de exportação para o exterior; IV - de importação do exterior.

§ 1º-A Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1596/2022)

§ 1º-B Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no

§ 1º-A deste artigo, deve pertencer: (cf.

§ 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; II - à respectiva administração tributária no caso do

§ 1º-D deste artigo; ou III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1596/2022)

§ 1º-C As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2022 terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.

§ 1º-B da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1596/2022)

§ 1º-D Na hipótese em que a NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (cf.

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2018) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1596/2022)

§ 2º Em relação ao produtor rural, assim definido no inciso III do artigo 808, a obrigatoriedade de uso da NF-e somente se aplica a partir de 1º de março de 2022.

§ 3º A obrigatoriedade de uso da NF-e prevista no

§ 1º deste artigo não se aplica: I - ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; II - ao microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808.

§ 4º Fica facultado ao MEI e ao microprodutor rural optar pelo uso da NF-e, mediante observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e; II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 5º A Ressalvado o disposto no

§ 4º deste artigo e no

§ 7º do artigo 346, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar as operações realizadas nas seguintes hipóteses: I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808; III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e; IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 986/2024)

§ 6º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da Nota Fiscal Avulsa, tornando-as sem efeito para todos os fins.

§ 7º Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1º a 6º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre: I - o credenciamento eletrônico para emissão da NF-e; II - os requisitos de validade e autenticidade da NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e; IV - os eventos pertinentes à NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II.

§ 7º A Respeitados os procedimentos e condições previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, os erros identificados na NF-e, não passíveis de correção mediante e emissão de Nota Fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, poderão ser retificados, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do ato da entrega do bem ou mercadoria nela discriminados. (cf. Ajuste SINIEF 13/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1197/2024)

§ 7º-B O disposto no

§ 7º-A deste artigo não se aplica nas operações relativas às devoluções simbólicas parciais. (cf. Ajuste SINIEF 13/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1197/2024)

§ 8º Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NF-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no

§ 1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

§ 9º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10 A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, sendo obrigatória a indicação: I - do Código Fiscal da Operações e Prestações - CFOP, do Código da Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário - CRT; II - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ; III - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 11 Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 11-A Nas operações de venda cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, Pix ou outro instrumento de pagamento eletrônico, o comprovante de pagamento deverá ser vinculado à NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor de documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, com nova Redação dada pelo Convênio ICMS nº 166/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 599/2023)

§ 11-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, Redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de 1º de junho de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

§ 11-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de captura, registro ou processamento de dados relativos as operações com mercadorias que não possibilite a vinculação do comprovante da transação ou pagamento à correspondente NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 599/2023)

§ 11-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese. (cf.§ 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, Redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a partir de 1º de junho de 2024)(Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.

§ 13 O destinatário deverá: I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; II - cumprir o disposto no

§ 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

§ 14 A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica nas operações internas de coleta, para acobertar o trânsito de mercadoria, desde que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, bem como que a efetiva entrada no estabelecimento do destinatário seja acobertadapor NF-e.(ver inciso V do

§ 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010; e inciso VIII do

§ 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010)

§ 15 Sem prejuízo do disposto no artigo 328-A, em relação às operações realizadas por produtores agropecuários, fica assegurado ao destinatário a emissão da NF-e, para acobertar entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, nas hipóteses tratadas nos incisos I e VIII do caput do artigo 201, desde que respeitados os procedimentos descritos nos §§ 6º e 7º também do artigo 201. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1494/2022)

§ 16 A NF-e emitida pelo estabelecimento destinatário em complemento à NF-e emitida pelo produtor agropecuário, deverá referenciar os dados desta última, atendidos os procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1494/2022)

§ 16-A Nas operações em que houver a necessidade do referenciamento de uma NF-e emitida anteriormente, este deverá ser realizado no campo próprio "Documento Fiscal Referenciado" conforme procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 629/2023)

§ 17 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. cláusula oitava-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1596/2022)

§ 18 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso III do

§ 1º-B e no

§ 1º-C deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1596/2022) Notas: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. texto consolidado, publicado no DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016. 2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020 e 2/2021. 2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022 e 58/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1596/2022) 2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024) 3. Em relação ao produtor rural, ver ainda o artigo 328-A. (Redação dada pelo Decreto nº 1007/2021) 4. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelo Convênio ICMS nº 166/2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 599/2023) 4. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/2017, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 326 Independentemente do respectivo enquadramento em CNAE arrolada em portaria editada em consonância com o disposto no inciso I do

§ 4º do artigo 325, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf.

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) I - quando o limite fixado no caput deste artigo for superado nº 1º (primeiro) semestre do ano-calendário: obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1º de outubro do mesmo ano-calendário em que o valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); II - quando o limite fixado no caput deste artigo for superado nº 2º (segundo) semestre do ano-calenário: obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1º de abril do ano-calendário subsequente àquele em que valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

§ 1º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.

§ 2º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.

§ 3º Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.

§ 4º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, os contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 732 a 745.

§ 5º Em relação aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6º a 12 do artigo 325, bem como, no que couber, no

§ 5º do referido artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1332/2018)

Art. 327 Ficam, também, obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 325 os prestadores de serviço de transporte que, até 30 de junho de 2011, nos termos do artigo 338, fizeram opção pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

§ 1º A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e, na forma deste artigo, deverá estar, obrigatoriamente, registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, em 30 de junho de 2011.

§ 2º Fica facultado ao optante pelo uso da NF-e, na hipótese tratada neste artigo, adotar o uso de CT-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.

§ 3º O uso da faculdade prevista no

§ 2º deste artigo implica ao contribuinte a observância do que segue: I - o uso da NF-e ficará reservado, exclusivamente, para operações com mercadoria que o prestador de serviços de transporte praticar, ainda que eventualmente; II - fica vedada a utilização concomitante da NF-e e do CT-e para acobertarem as respectivas prestações de serviço de transporte. (Revogado pelo Decreto nº 879/2017)

Art. 328 Observado o disposto nos artigos 325, 326 ou 330, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 325 será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais:

Art. 328. Observado o disposto nos artigos 325, 326 ou 330, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 325, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto nº 1209/2017) I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do

§ 4º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Revogado pelo Decreto nº 386/2016) III - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Revogado pelo Decreto nº 386/2016) IV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Revogado pelo Decreto nº 386/2016) V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 337.

§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º e 9º do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v.

§ 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011, c/c o

§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2012)

§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º e 9º do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v.

§ 3º da cláusula segunda c/c o

§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) (Redação dada pelo Decreto nº 386/2016)

§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, a partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º e 9º do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 2º O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no

§ 8º do artigo 325, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 7º e 9º também do artigo 325 e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados.

§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de julho de 2014:

§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de janeiro de 2016: (Redação dada pelo Decreto nº 2477/2014) I - em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput deste artigo; II - em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 740 e 745. (Revogado pelo Decreto nº 386/2016)

§ 4º Em caráter excepcional, para emissão da NF-e, em relação à informação do CFOP, nas hipóteses adiante arroladas, fica assegurada a aplicação do que segue: I - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de comunicação fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição, respectivamente, aos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 ou 7.301; II - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 - "Prestações de Serviços de Transporte". (Revogado pelo Decreto nº 1209/2017)

§ 5º Até 31 de dezembro de 2014, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no

§ 6º deste artigo. (cf.

§ 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)

§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no

§ 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2624/2014)

§ 5º Até 30 de novembro de 2016, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no

§ 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016)

§ 5º Até 31 de dezembro de 2017, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no

§ 6º deste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 787/2016)

§ 5º Até 30 de novembro de 2018, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado, ainda, o disposto no

§ 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1209/2017)

§ 5º Até 30 de junho de 2019, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos estabelecimentos agropecuários quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado, ainda, o disposto no

§ 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 6º Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue: I - até 31 de dezembro de 2014, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013) II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013)

§ 6º Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 2624/2014) I - até 31 de dezembro de 2015, será, ainda, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (Redação dada pelo Decreto nº 2624/2014) I - será observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016) II - a partir de 1º de janeiro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (Redação dada pelo Decreto nº 2624/2014) II - a partir de 1º de dezembro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016) II - a partir de 1º de janeiro de 2018, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 787/2016) II - a partir de 1º de dezembro de 2018, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (Redação dada pelo Decreto nº 1209/2017) II - em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso da NF-e, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 328-A e 328-B. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 7º Excepcionalmente, o contribuinte mato-grossense fica autorizado ao uso da NF-e em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, até 31 de dezembro de 2016. (Redação acrescida pelo Decreto nº 386/2016) (Revogado pelo Decreto nº 1709/2018)

Art. 328 A. Ainda em relação ao uso da NF-e pelo pequeno produtor rural e pelo produtor rural de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses: I - os pertencentes a pessoas jurídicas; II - a partir de 1º de julho de 2019, os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808.

§ 2º Em caráter excepcional, em relação às hipóteses descritas no inciso II do

§ 1º deste artigo, fica autorizado o uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria, exclusivamente dentro do território mato-grossense, nas hipóteses e condições adiante descritas: I - em relação às operações interestaduais e de exportação, inclusive nas remessas com fins específicos de exportação: desde que, antes da chegada do bem ou mercadoria no Posto Fiscal de divisa interestadual, haja a emissão da NF-e correspondente à respectiva operação; II - em relação às operações internas: desde que, antes da entrega do bem ou mercadoria no estabelecimento destinatário ou no local consignado para efetivação da entrega em seu nome, haja a emissão da NF-e correspondente à respectiva operação.

§ 3º Nas hipóteses de que trata o inciso I do

§ 2º deste artigo, quando não houver Posto Fiscal de divisa interestadual, a NF-e deverá ser emitida pelo pequeno produtor rural ou pelo produtor rural antes da efetiva saída do bem ou mercadoria do território estadual.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do

§ 2º e no

§ 3º deste artigo, deverá também ser atendido o que segue: I - independentemente da obrigatoriedade de emissão da correspondente NF-e, é igualmente obrigatório o registro da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais na forma disciplinada nos artigos 374 a 387, não se aplicando o disposto no inciso II do

§ 1º do artigo 375; II - na emissão da correspondente NF-e, deverá ser referenciada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inicialmente emitida para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria no território mato-grossense; III - cada NF-e referenciará, exclusivamente, única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; IV - para o referenciamento exigido nos incisos II e III deste parágrafo, na consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, bem como adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.

§ 5º A emissão da NF-e antes da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento do pequeno produtor rural ou do produtor rural dispensa o registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, exigido nos termos do inciso I do

§ 4º deste artigo.

§ 6º Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, obrigados ao uso da NF-e, nos termos deste artigo, não se aplica a obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme determinado no

§ 7º do artigo 428, ficando mantida a obrigatoriedade de entrega de GIA-ICMS Eletrônica, em consonância com o disposto nos artigos 812 e 813.

§ 7º Para fins de escrituração fiscal dos documentos fiscais emitidos nos termos deste artigo, será observado o que segue: I - somente serão registradas na EFD do contribuinte as NF-e emitidas para acobertar a respectiva operação; II - quando houver emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, em consonância com o disposto neste artigo, estas não deverão ser registradas na EFD do contribuinte; III - na hipótese de contribuinte não obrigado ao uso da EFD, as NF-e emitidas deverão ser lançadas no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento, devendo ser anotados, na mesma linha, na coluna "Observações", o número e a séria da correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, eventualmente emitida; IV - os valores da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não integrarão a GIA-ICMS Eletrônica do período quando se tratar de contribuinte obrigado à sua apresentação, nos termos dos artigos 812 e 813, devendo ser declarados, exclusivamente, os valores das correspondentes NF-e emitidas.

§ 8º Não será considerada válida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida na forma dos incisos I ou II do

§ 2º ou do

§ 3º deste artigo, fazendo prova somente em favor do fisco, sendo a operação realizada considerada como desacobertada de documentação fiscal idônea, alternativamente, quando: I - não houver o correspondente registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais; II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referenciada, for efetuada no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, hipótese em que não serão consideradas supridas as exigências dos incisos II, III e IV do

§ 4º deste artigo, nem vinculado o documento eletrônico à operação já iniciada; III - não houver a correspondente emissão da NF-e, exigida neste artigo.

§ 9º A inclusão, no período correspondente, na EFD, no livro Registro de Saídas e/ou na GIA-ICMS Eletrônica da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não supre a obrigatoriedade da correspondente emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nem confere regularidade à respectiva operação que será considerada realizada desacobertada de documentação fiscal.

§ 10 Ressalvada a hipótese de uso precário e transitório disciplinado neste artigo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1709/2018)

Art. 328-A Ainda em relação ao uso da NF-e pelo produtor rural de que trata o inciso III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo.(efeitos a partir de 1º de março de 2022)

§ 1º Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses: I - os pertencentes a pessoas jurídicas; II - os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como produtores rurais, nos termos do inciso III do artigo 808.

§ 2º Uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao produtor rural, de que trata o inciso III do artigo 808, emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal Avulsa. (Redação dada pelo Decreto nº 1007/2021)

Art. 328-B Independentemente do enquadramento no inciso II do

§ 1º do artigo 328-A, a partir de 1º de dezembro de 2018, ficam também obrigados à emissão da NF-e os pequenos produtores rurais e os produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

Parágrafo único. Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, que voluntariamente requererem o uso da NF-e, será observado o que segue: I - a obrigatoriedade de emissão de NF-e alcança todas as operações que realizarem, independentemente da respectiva natureza; II - excepcionalmente, aplica-se também a autorização de uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria dentro do território mato-grossense, conforme disposto nos incisos I e II do

§ 2º e no

§ 3º do artigo 328-A, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º a 9º daquele artigo; III - ressalvada a hipótese de uso precário e transitório conforme inciso II deste parágrafo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; IV - a obrigatoriedade de uso da NF-e não obriga ao uso da EFD, conforme previsto no

§ 8º do artigo 428; V - o uso da NF-e não dispensa a obrigatoriedade de apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, nos termos dos artigos 812 e 813 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1709/2018)

Art. 329. Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 325 a 328, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. Protocolo ICMS 117/2009)

Parágrafo único. A regularidade das operações de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao atendimento do disposto neste preceito, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009.

Art. 330 Os estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 325.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 325 e 326.

§ 2º Ressalvada expressa autorização em contrário, a obrigatoriedade do uso da NF-e, nos termos deste artigo, não dispensa os estabelecimentos mencionados no caput deste preceito do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da observância das disposições do Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações. (Revogado pelo Decreto nº 386/2016)

Art. 331. Ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf.

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária; II - forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto; III - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 332. Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta subseção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, Redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010) I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; III - de comércio exterior.

Art. 333 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 325 a 332, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

Parágrafo único. Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6º a 12 do artigo 325, bem como, no que couber, no

§ 5º do referido artigo.

Art. 333. Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento no artigo 325, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.(efeitos a partir de 1º de março de 2022)

Parágrafo único. Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6ºa 12 do artigo 325. (Redação dada pelo Decreto nº 1007/2021)

Art. 334. A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)

Parágrafo único. A regularidade das operações de que trata o caput deste preceito fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009)

Art. 335 A partir de 1º de janeiro de 2015, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 29/2013)

Art. 335 A partir de 1º de janeiro de 2016, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216. (Redação dada pelo Decreto nº 2624/2014) (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 - efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2675/2014)

Art. 335 A partir de 1º de janeiro de 2018, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 787/2016)

Art. 335 A partir de 1º de dezembro de 2018, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216.

Art. 335. A partir de 1º de outubro de 2019, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no artigo 216. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará cronograma para implementação gradativa da obrigatoriedade de uso da NF-e na hipótese prevista neste artigo, respeitada a data máxima fixada no caput deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 1209/2017) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 2º Em caráter excepcional, para fins do disposto neste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1709/2018)

Art. 335. A partir de 1º de janeiro de 2022, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção, deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no artigo 216. (Redação dada pelo Decreto nº 1007/2021) Subseção II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE

Art. 336. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata a Subseção I desta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)

§ 1º O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE.

§ 2º Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 3º-A Ressalvada disposição expressa em contrário, é obrigatória a impressão do DANFE, para acompanhar o trânsito da mercadoria, inclusive nas operações internas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1716/2018)

§ 3º-A Poderá ser dispensada a impressão do DANFE para acobertar o trânsito da mercadoria, nas hipóteses expressamente indicadas em normas complementares. (Redação dada pelo Decreto nº 1007/2021)

§ 3º-B Nas hipóteses e condições definidas em normas complementares, poderá ser adotado o "DANFE Simplificado" ou o "DANFE Simplificado - Etiqueta". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1007/2021)

§ 4º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf.

§ 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 5º No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e que deverá ser apresentado ao fisco quando solicitado. (cf.

§ 13 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2017). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1209/2017)

§ 6º Sem prejuízo de outras hipóteses definidas neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1596/2022) Nota: Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005: Ajustes SINIEF 4/2006, 8/2007, 11/2008, 12/2009, 8/2010, 22/2010 e 22/2013. Notas: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. texto consolidado, publicado no DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016. 2. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajuste SINIEF 5/2017. (Redação dada pelo Decreto nº 1209/2017) 2. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017 e 5/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1716/2018) 2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020 e 2/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1007/2021) 2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022 e 58/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1596/2022) 2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024) 3.

§ 3º-A do artigo 336, cf. prerrogativa conferida às unidades federadas nos termos do

§ 14 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1716/2018) (Revogado pelo Decreto nº 1007/2021)

Seção XXVI Das Disposições Relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e Subseção I Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

Art. 337. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 879/2017) I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação dada pelo Decreto nº 879/2017) VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Redação dada pelo Decreto nº 1108/2021) VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Redação acrescida pelo Decreto nº 879/2017)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 879/2017)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1108/2021)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 138/2023)

§ 1º-A O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado: I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos; II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (efeitos a partir de 1º de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016) II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, Redação dada pelo AJUSTE SINIEF 2/2017); (Redação dada pelo Decreto nº 1167/2017) III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (efeitos a partir de 1º de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016) III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017); (Redação dada pelo Decreto nº 1167/2017) IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (efeitos a partir de 1º de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016); (Redação acrescida pelo Decreto nº 879/2017) IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 1167/2017) (Revogado pelo Decreto nº 1108/2021)

§ 1º-A 1 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no

§ 1º deste artigo, deve pertencer: (cf.

§ 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (cf. inciso I do

§ 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do

§ 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos conforme

§ 17 deste artigo) (Redação acrescida pelo Decreto nº 138/2023)

§ 1º-B Quando o CT-e for emitido: I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo: a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do

§ 1º-A deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (efeitos a partir de 1º de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação acrescida pelo Decreto nº 879/2017) b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do

§ 1º-A deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017); (Redação dada pelo Decreto nº 1167/2017)

§ 1º-B 1 O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Redação dada pelo Decreto nº 1108/2021)

§ 1º-C O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018)

§ 2º Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que: (cf.

§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011, c/c o

§ 1º da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012) I - observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, no decorrer do ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); II - efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.

§ 2º Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, os contribuintes, pessoas jurídicas, que, independentemente do respectivo faturamento, efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1108/2021)

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do

§ 2º deste artigo, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam obrigados ao uso do CT-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf.

§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011) I - quando o limite fixado no caput deste artigo for superado nº 1º (primeiro) semestre do ano-calendário: obrigatoriedade de uso do CT-e a partir de 1º de outubro do mesmo ano-calendário em que o valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); II - quando o limite fixado no caput deste artigo for superado nº 2º (segundo) semestre do ano-calenário: obrigatoriedade de uso do CT-e a partir de 1º de abril do ano-calendário subsequente àquele em que valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

§ 3º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e deverão promover a inutilização dos Conhecimentos de Transporte, modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 26, bem como da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1108/2021)

§ 3º-A Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e os prestadores de serviço de transporte de cargas, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do CT-e, ainda que por força de credenciamento voluntário; II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021)

§ 4º Para a definição do termo de início da obrigatoriedade prevista no

§ 3º deste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte. (Revogado pelo Decreto nº 1108/2021)

§ 5º A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e. (Revogado pelo Decreto nº 1108/2021)

§ 6º Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.

§ 7º A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do

§ 9º deste artigo. (cf.

§ 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012, c/c o

§ 1º da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 8º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 8º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 1473/2018)

§ 8º-A Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo 180. (Redação acrescida pelo Decreto nº 538/2016)

§ 8º-B Deverá ser indicado no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf.

§ 5º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 138/2023)

§ 9º Ressalvada a opção de que trata o artigo 338, o CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:

§ 9º O CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto nº 1108/2021) I - Despacho de Transporte, modelo 17; II - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (Revogado pelo Decreto nº 1108/2021) III - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (Revogado pelo Decreto nº 1108/2021) IV - Manifesto de Carga, modelo 25; (Revogado pelo Decreto nº 1108/2021) V - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Revogado pelo Decreto nº 879/2017)

§ 10 Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do

§ 3º deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)

§ 10 Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do

§ 3º-A deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 - 1º de janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 349/2023)

§ 11 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf.

§ 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)

§ 12 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso V do

§ 9º deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf.

§ 7º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

§ 12 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf.

§ 7º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013). (Redação dada pelo Decreto nº 879/2017)

§ 13 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf.

§ 8º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

§ 13 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf.

§ 8º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013). (Redação dada pelo Decreto nº 879/2017) I - como tomador do serviço: o próprio OTM; II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 14 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no

§ 12 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf.

§ 9º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

§ 14-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação acrescida pelo Decreto nº 879/2017)

§ 14-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador. (cf. caput da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2024 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1202/2024)

§ 14-C Na hipótese de que trata o

§ 14-B deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que: (cf. incisos do

§ 1º da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 9/2007, observada a redação conferida pelos Ajustes SINIEF 46/2023 e 17/2024 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2024) I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários; II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas; III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada; IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada; V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1202/2024)

§ 14-D Na emissão do CT-e Simplificado, a que se referem os §§ 14-B e 14-C deste artigo, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (cf.

§ 2º da cláusula 3º-B do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 46/2023 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1202/2024)

§ 15 Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007. (v. cláusulas décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, respectivamente, acrescentada e alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013)

§ 15 Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007. (v. cláusulas décima terceira, décima terceira-A, décima quarta, décima quinta, décima sexta, décima sétima, décima sétima-A, décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007). (Redação dada pelo Decreto nº 1167/2017)

§ 15-A Na hipótese de necessidade de alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado: (v. cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 15 A Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007. (v. Ajuste SINIEF 31/2022 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 138/2023) I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento na forma prevista no Ajuste SINIEF 9/2007; (Revogado pelo Decreto nº 138/2023) II - após o registro do evento referido no inciso I deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; (Revogado pelo Decreto nº 138/2023) III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) (Revogado pelo Decreto nº 138/2023)

§ 16 Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007, o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf.

§ 1º da cláusula sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 - 1º de novembro de 2017) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1167/2017)

§ 17 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso II do

§ 1º-A-1 deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 138/2023) Notas: 1. Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelos Ajustes SINIEF 18/2011, 17/2013, 26/2013 e 10/2016. 1. Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelos Ajustes SINIEF 18/2011, 17/2013, 26/2013, 10/2016, 32/2019 e 3/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1108/2021) 1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009, 18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019, 1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2023) 1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009, 18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019, 1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022, 12/2023, 25/2023, 46/2023 e 17/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 1202/2024) 2. Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelo Ajuste SINIEF 10/2016. (Redação acrescida pelo Decreto nº 879/2017) (Revogado pelo Decreto nº 138/2023) 3. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1167/2017) (Revogado pelo Decreto nº 138/2023) 4. Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 e alterada pelo Ajuste SINIEF 2/2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1167/2017) (Revogado pelo Decreto nº 138/2023)

Art. 338 Aos contribuintes que, até 30 de junho de 2011, efetuaram opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, fica assegurado o uso da NF-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.

§ 1º A existência da opção pelo uso da NF-e, nos termos deste artigo, obriga o prestador de serviço de transporte à observância do disposto no artigo 327.

§ 2º Fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição ao CT-e. (Revogado pelo Decreto nº 879/2017)

Art. 339. Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf.

§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007) I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária; II - forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto; III - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. 1. Alteração do

§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajuste SINIEF 18/2011. (Redação acrescida pelo Decreto nº 138/2023)

Art. 340. Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1º Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2º O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no

§ 1º deste artigo implica: I - a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176; II - a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do

§ 2º deste artigo: I - o nº do CT-e deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do DAR-1/AUT e o nº deste deverá ser informado no campo "Observações" do CT-e; II - o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4º Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.

Art. 341. Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 1º Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º a 15 do artigo 337.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e previsto nos artigos 337 a 340 não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) Subseção II Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE Subseção II Dos Documentos Auxiliares do CT-e (Redação dada pelo Decreto nº 879/2017)

Art. 342. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajsute SINIEF 14/2012)

§ 1º Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 27/2013)

§ 1º-A O DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 03/2021, efeitos a partir de 1º de março de 2022) I - no transporte ferroviário; II - no transporte aquaviário de cabotagem; III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021)

§ 1º A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2023 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1202/2024)

§ 2º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013) I - DACTE dos transportes anteriormente realizados; II - ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.

§ 3º Aplica-se ao DACTE o disposto no

§ 8º do artigo 337, além de ser obrigatória, no que não contrariar as disposições expressas da legislação deste Estado, a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE). (v. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

Art. 342-A O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS será utilizado, na forma e condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima primeira-C do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016).

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto no

§ 8º do artigo 337, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE). (Redação acrescida pelo Decreto nº 879/2017) (Revogado pelo Decreto nº 1108/2021)

Seção XXVI-A Das Disposições Relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e Os Subseção I Do Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e Os

Art. 342-B O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, instituído pelo Ajuste SINIEF 36/2019, será utilizado pelos contribuintes do ICMS, adiante arrolados, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019) I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

§ 2º O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 3º Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS de que trata este artigo os contribuintes mato-grossenses arrolados nos incisos do caput deste artigo, sempre que realizarem prestações de serviço neles descritas. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 4º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e OS deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS previsto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

§ 6º Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e OS os prestadores de serviço de transporte, contribuintes do ICMS, enquadrados na hipótese descrita no inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, de que tratam os artigos 337 a 342, ainda que por força de credenciamento voluntário; II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 7º A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado aos prestadores de serviço de transporte elencados nos incisos do caput deste artigo, obrigados à emissão do CT-e OS, utilizarem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf.

§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 8º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e OS, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (v. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 9º Normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os eventos pertinentes ao CT-e OS, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e OS, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 36/2019. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) Subseção II Do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços

Art. 342-C O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 342-B ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 36/2019)

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto no

§ 8º do artigo 342-B, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - do CT-e - MOC-CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021)

Seção XXVII Das Disposições Relativas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e Subseção I Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

Art. 343. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)

§ 1º O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 1º O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Administração Tributária da unidade federada do contribuinte. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1195/2024)

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 23/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1195/2024)

§ 2º O MDF-e deverá ser emitido:

§ 2º O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 45/2023 - efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1195/2024) I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 337, no transporte de carga fracionada, assim entendida aquela a que corresponda mais de um Conhecimento de Transporte; I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 788/2016) I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017). (Redação dada pelo Decreto nº 1166/2017) II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 788/2016)

§ 2º-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no

§ 2º deste artigo não se aplica: (cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021) I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; II - na hipótese prevista no inciso II do

§ 2º deste artigo, nas operações realizadas por: a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) c) produtor rural, acobertadas por: (cf. alínea c do inciso II da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022) 1) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; 2) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil. (Redação dada pelo Decreto nº 1195/2024)

§ 3º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no

§ 2º deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 3º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no

§ 2º deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf.

§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015) (Redação dada pelo Decreto nº 2675/2014)

§ 3º-A Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2494/2014)

§ 3º-B Na hipótese estabelecida no inciso II do

§ 2º deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (cf. Ajuste SINIEF 13/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2579/2014)

§ 4º Fica, também, autorizada a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses: I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida aquela a que corresponda único Conhecimento de Transporte; II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Revogado pelo Decreto nº 788/2016)

§ 5º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (cf.

§ 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2013)

§ 5º Na prestação de serviço de transporte de cargas, fica permitido que a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e ocorram nos momentos assinalados, nas hipóteses adiante arroladas, relativamente: (cf. Ajuste SINIEF 14/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)

§ 5º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o disposto no

§ 5º-A deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (cf. caput do

§ 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1195/2024) I - ao modal aéreo: após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem; I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação dada pelo Decreto nº 754/2020) II - à navegação de cabotagem: após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos: após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga. (Redação dada pelo Decreto nº 2579/2014) III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (cf. inciso III do

§ 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2021 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1195/2024)

§ 5º-A No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a emissão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (cf.

§ 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1166/2017)

§ 5º-A Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (cf.

§ 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1195/2024)

§ 6º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 6º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf.

§ 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015) (Redação dada pelo Decreto nº 2675/2014)

§ 7º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: I - do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174; II - da Capa de Lote Eletrônico - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.

§ 8º A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 9º O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e referido no

§ 8º deste artigo, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 1473/2018)

§ 10 Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. (v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 20/2014) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014 e 20/2014. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2675/2014)

§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. (v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010). (Redação dada pelo Decreto nº 1166/2017)

§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010.(v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira, décima quarta e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010) (Redação dada pelo Decreto nº 48/2019)

§ 10-B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180. (Redação acrescida pelo Decreto nº 538/2016)

§ 10-C O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1195/2024)

§ 10-D Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (cf.

§ 1º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1195/2024)

§ 10-E Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o

§ 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (cf.

§ 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1195/2024)

§ 11 Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo, aplicam-se, quanto a esse documento digital, as disposições dos §§ 8º, 12 e 13 do artigo 325.

§ 12 São obrigados à observância do disposto neste artigo: I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada: a) contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007; b) contribuintes do modal aéreo; c) contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; II - na hipótese de contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Revogado pelo Decreto nº 754/2020)

§ 13 Em relação aos contribuintes adiante arrolados, a obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma: I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: a) 1º de julho de 2014, para: 1) os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; 2) para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; II - na hipótese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1º de outubro de 2014. III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertados por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação acrescida pelo Decreto nº 788/2016) III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 1473/2018)

§ 14 As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se: I - para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense; II - para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense.

§ 15 A partir de 1º de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do

§ 2º deste artigo nas operações e prestações internas. (cf.

§ 8º da cláusula terceira e

§ 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1166/2017) Nota: Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013 e 24/2013. 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 33/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013 e 6/2014. (Redação dada pelo Decreto nº 2494/2014) 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014 e 14/2014. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2579/2014) 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014 e 9/2015. (Redação dada pelo Decreto nº 788/2016) 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017 e 10/2017. (Redação dada pelo Decreto nº 1166/2017) 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017 e 24/2017. (Redação dada pelo Decreto nº 1473/2018) 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017 e 4/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 48/2019) 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010?: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018 e 8/2021.ö (Redação dada pelo Decreto nº 1108/2021) 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018, 8/2021, 11/2021, 23/2021, 33/2021, 8/2022, 23/2022, 48/2022, 23/2023 e 45/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 1195/2024) Subseção II Do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE

Art. 344. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2011, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012)

§ 1º Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf.

§ 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013, c/c o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010) I - após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010; II - quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010.

§ 2º Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 8º a 13 do artigo 343.

§ 2º Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 5º, 5º-A, 6º e 8º a 13 do artigo 343. (Redação dada pelo Decreto nº 1195/2024) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018, 8/2021, 11/2021, 23/2021, 33/2021, 8/2022, 23/2022, 48/2022, 23/2023 e 45/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1195/2024)

Seção XXVIII Das Disposições Relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e Subseção I Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do

§ 4º e com o

§ 6º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018) I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; II - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF, exceto nas hipóteses arroladas nas alíneas a a d do

§ 1º-A deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 2494/2014) III - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo; (Revogado pelo Decreto nº 1348/2018) IV - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo. (Revogado pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º-A A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais: a) Bilhete de Passagem Rodoviário; b) Bilhete de Passagem Aquaviário; c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; d) Bilhete de Passagem Ferroviário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2494/2014)

§ 2º Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 3º Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 4º São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346.

§ 4º São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346, respeitadas, se houver, as prorrogações do termo de início de obrigatoriedade fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 4º São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015) (Redação dada pelo Decreto nº 24/2015)

§ 5º Sem prejuízo do disposto no

§ 4º deste artigo e no artigo 346, ficam, também, obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade em cada caso.

§ 6º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV do caput deste artigo, nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1º e 2º também deste preceito, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos.

§ 6º A NFC-e poderá ser substituída pela NF-e, modelo 55, de que tratam os artigos 325 e seguintes deste regulamento, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1º e 2º deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 6º-A É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 6º-B Respeitado o cronograma divulgado em ato do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, é obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (efeitos a partir de 2 de abril de 2018) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 7º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da emissão da NFC-e de acordo com os seguintes critérios: I - valor da receita bruta dos contribuintes; II - valor das operações e prestações; III - tipo da operação ou prestação praticada.

§ 8º Sem prejuízo do preconizado nos §§ 4º a 7º deste artigo e no artigo 346, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para: I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico; II - estender a obrigatoriedade de emissão de NFC-e a outras hipóteses não contempladas nos §§ 4º, 5º e 7º deste artigo; III - dispor sobre: a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e; b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, do documento não fiscal "Detalhe da Venda" e do "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e"; (v. inciso I do

§ 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013) b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e de que trata o artigo 349; (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018) c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e; d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento, inutilização da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e; d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, denegação, inutilização de números, cancelamento, rejeição e outros eventos da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e; (Redação dada pelo Decreto nº 1716/2018) IV - a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4º, 5º e 7º deste preceito, inclusive quanto ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como da extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular. (v.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) IV - a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4º, 5º e 7º deste preceito, especialmente quanto: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) a) à fixação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, e respectivas prorrogações, inclusive nas hipóteses definidas no artigo 346; b) ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; c) à extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular. (v.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 9º A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública: I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal; II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; III - encaminhar a relação referida no inciso II deste parágrafo à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.

§ 10 A NFC-e será emitida conforme leiaute estabelecido em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, atendidas as formalidades constantes do Ajuste SINIEF 7/2005.

§ 10 A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e" e será emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 19/2016 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 10-A As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, representando-se a série única pelo algarismo zero, ficando vedada a utilização de subséries. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 10-B Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries da NFC-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 11 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública ou em ato divulgado pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação ao preenchimento da NFC-e, será observado o que segue:

§ 11 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública ou em ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e/ou no MOC, conforme o caso, em relação ao preenchimento da NFC-e, será, ainda, observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018) I - é obrigatória a identificação do destinatário: a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018) a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. 5º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1º de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf.

§ 5º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1º de abril de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 435/2020) b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf.

§ 5º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1º de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf.

§ 5º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1º de abril de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 435/2020) c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) (Revogado pelo Decreto nº 2581/2014) I-A - independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, deverá, obrigatoriamente, ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2581/2014) II - para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação do respectivo número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) II - para fins da identificação do destinatário na NFC-e, deverá ser aplicado o que segue: (v. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINEIF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) a) na hipótese da alínea a do inciso I deste parágrafo, será efetuada, obrigatoriamente, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, bem como do nome ou razão social e endereço completo do destinatário; b) na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, conforme a solicitação do destinatário, será efetuada, alternativamente: 1) mediante a exclusiva indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do destinatário, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil; 2) mediante a indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do destinatário, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil, acompanhada do respectivo nome ou razão social e/ou endereço completo; c) na hipótese do inciso I-A deste parágrafo, fica, ainda, facultada, mediante solicitação do destinatário, a inclusão do nome ou razão social e/ou do número de inscrição no CPF ou no CNPJ ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil; (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014) III - é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial. III - é obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e, modelo 65. (Redação dada pelo Decreto nº 1716/2018)

§ 11-A É obrigatória a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 11-B Respeitado o cronograma fixado em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em relação ao preenchimento da NFC-e deverá, também, ser observado o que segue: I - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação; II - é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 12 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 13 Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 365, para exibição ao fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso.

§ 13 O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado: I - a NFC-e em arquivo digital; II - o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso; III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos da NFC-e, em arquivos digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 13-A Ressalvada disposição expressa em contrário, a obrigatoriedade de uso de NFC-e por um estabelecimento do contribuinte não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2494/2014)

§ 14 À NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 15 Aos contribuintes, participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, aplica-se, ainda, o que segue: I - em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será observado o disposto no artigo 346; II - fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento. Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017 e 16/2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1348/2018) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017 e 7/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1716/2018)

Art. 345. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, somente será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações) I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo. III - Nota Fiscal, modelo 4. (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 54/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 986/2024)

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no

§ 1º deste artigo, deve pertencer: (cf.

§ 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou (cf. inciso I do

§ 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2024 - efeitos a partir de 9 de julho de 2024) II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 986/2024)

§ 2º A NFC-e poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.

§ 3º Na hipótese de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora de estabelecimento, fica, também, autorizado o uso da NFC-e para acobertar as vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, ocorridas dentro do território do mesmo município do estabelecimento remetente, vedado o seu uso para acobertar as pertinentes operações de saída das mercadorias e o respectivo retorno quando não vendidas.

§ 4º A NFC-e não é documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 5º Fica também vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e.

§ 6º Nas hipóteses e condições descritas no

§ 2º deste artigo, em relação ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se o que segue: I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante pelo estabelecimento dos dois documentos fiscais eletrônicos; II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e; III - em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.

§ 7º Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1º a 6º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre: I - o credenciamento eletrônico para emissão da NFC-e; II - os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e; III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFC-e; IV - eventos pertinentes à NFC-e, consistentes em ocorrências relacionadas com uma NFC-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 19/2016.

§ 8º Os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso da NFC-e, credenciados para emissão do referido documento fiscal, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9º Para fins da emissão da NFC-e, são condições obrigatórias: I - a indicação do nome do documento fiscal: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e"; II - a identificação do destinatário: a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; III - a consignação da(s) forma(s) de pagamento da transação comercial; IV - a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (efeitos a partir de 4 de abril de 2022)

§ 10 Para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso II do

§ 9º deste artigo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos: I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou, ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; II - facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo.

§ 11 A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, divulgado pela COTEPE/ICMS, sendo obrigatória a indicação: I - do Código de Regime Tributário - CRT; II - do QR Code válido; III - das mercadorias com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; IV - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ; V - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 12 Respeitados os requisitos de validade fixados no manual correspondente, divulgado pela COTEPE/ICMS, o QR Code conterá Código de Segurança do Contribuinte - CSC que possibilita a identificação do contribuinte.

§ 13 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 14 Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 15 O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.

§ 15-A Para fins do disposto no inciso III do

§ 9º deste artigo, nas operações de venda quando o pagamento for realizado com cartão de crédito, débito, Pix ou outro instrumento de pagamento eletrônico, o comprovante de pagamento deverá ser vinculado a NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor de documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, com nova Redação dada pelo Convênio ICMS nº 166/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 599/2023)

§ 15-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, Redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de 1º de junho de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

§ 15-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de captura, registro ou processamento de dados relativos as operações com mercadorias que não possibilite a vinculação do comprovante da transação ou pagamento à correspondente NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 599/2023)

§ 15-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese. (cf.

§ 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, Redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a partir de 1º de junho de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

§ 16 Aplicam-se à NFC-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/nº , de 15 de dezembro de 1970.

§ 17 Subsidiariamente, aplicam-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e, no que couberem, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE.

§ 18 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso II do

§ 1º-A deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1281/2025) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 15/2018, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 17/2021 e 20/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1105/2021) 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024) 2. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelo Convênio ICMS nº 166/2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 599/2023) 2. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/2017, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 5º a 8º do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo.

§ 1º Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Ressalvado o disposto nos incisos do

§ 3º deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório: I - para os contribuintes em início de atividade, que requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, bem como os arrolados nos incisos do

§ 1º do artigo 191; II - a partir de 1º de julho de 2014: a) para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o

§ 15 do artigo 345; b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais); III - a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; IV - para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; V - a partir de 1º de agosto de 2014: respeitada a exclusão prevista no

§ 1º deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do

§ 1º do artigo 191.

§ 3º No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do

§ 2º deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) I - aos contribuintes enquadrados nas disposições do inciso I do

§ 2º deste artigo, fica assegurado, até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e: a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, nas hipóteses arroladas nos incisos do

§ 1º do artigo 191; b) fazer uso de ECF, nas demais hipóteses não contempladas na alínea a deste inciso; II - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso II do

§ 2º deste artigo, fica facultado o uso de ECF em substituição ao documento eletrônico, desde que respeitados os prazos, limites e condições adiante fixados, vedado, em qualquer etapa, o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; a) seja formulado requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, apresentando as respectivas justificativas, bem como o cronograma de implantação do procedimento; b) a partir da data fixada pela GNFS/SUIC como termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, até 31 de outubro de 2014, concomitantemente ao uso do referido documento eletrônico, fica assegurado o uso de ECF; III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do

§ 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso II deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014; IV - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do

§ 2º deste artigo ou, ainda, aos contribuintes que requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV do referido parágrafo, fica assegurado o uso concomitante de equipamento ECF até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 4º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista na alínea b do inciso II do

§ 2º deste artigo, será observado o que segue: I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte; II - para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto na alínea b do inciso II do

§ 2º deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.

§ 5º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.

§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do

§ 2º do artigo 345. (cf.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) I - o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento; III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do

§ 2º do artigo 345, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.

§ 8º Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: I - para o contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I do

§ 3º deste artigo; II - a partir de 1º de agosto de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 9º Em relação ao equipamento ECF: I - até 30 de junho de 2014, poderá ser concedida autorização de uso de equipamento ECF, novo ou usado, nas hipóteses expressamente admitidas no

§ 3º deste artigo; II - a partir de 1º de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuinte estabelecido no território mato-grossense; III - a partir de 1º de novembro de 2014, fica vedado o uso de equipamento ECF por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 10 A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante do equipamento ECF e da NFC-e, desde que respeitada a data-limite de 31 de outubro de 2014.

Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º a 8º do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo.

§ 1º Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) I - o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); III - o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 2º Ressalvado o disposto nos incisos do

§ 3º deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório: I - para os contribuintes em início de atividade, que requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo; II - para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o

§ 15 do artigo 345; III - para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais); IV - a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I, II e III deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; V - para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; VI - respeitada a exclusão prevista no

§ 1º deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, IV e V deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do

§ 1º do artigo 191. VI - respeitadas as exclusões previstas no

§ 1º deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, IV e V deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados no inciso II do

§ 1º do artigo 191. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 3º No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do

§ 2º deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) I - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos dos incisos II e III do

§ 2º deste artigo, até 31 de outubro de 2014, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, desde que sejam usuários de EFD, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso VI do

§ 2º deste artigo, até 31 de outubro de 2014, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, desde que sejam usuários de EFD, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 3º No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do

§ 2º deste artigo, e 28 de fevereiro de 2015, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) I - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos dos incisos II e III do

§ 2º deste artigo, até 28 de fevereiro de 2015, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso VI do

§ 2º deste artigo, até 28 de fevereiro de 2015, fica facultado o uso de ECF e/ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 4º Independentemente do critério que determinou a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a cada estabelecimento, fica estendido a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, a fruição do prazo previsto nos incisos do

§ 3º deste artigo, quando qualquer deles estiver enquadrado nas disposições do referido parágrafo.

§ 5º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista no inciso III do

§ 2º deste artigo, será observado o que segue: I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte; II - para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto no inciso III do

§ 2º deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.

§ 6º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.

§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal eletrônico a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou de Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do

§ 2º do artigo 345. (cf.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 8º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) I - o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento; III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do

§ 2º do artigo 345, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.

§ 9º Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente da respectiva condição.

§ 9º Ressalvado o disposto no

§ 9º-A deste artigo, a partir de 1º de março de 2015, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do

§ 1º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 9º-A A vedação prevista no

§ 9º deste artigo não alcança a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 para contribuinte enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II ou III do

§ 1º também deste preceito, exceto quando já forem usuários de NFC-e, em relação aos quais, a partir de 1º de março de 2015, fica, também, vedado o uso concomitante de NFC-e e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 10 Ressalvado o disposto no

§ 11 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, ficando, também, vedado, a partir de 1º de novembro de 2014, o uso do referido equipamento por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 10 Ressalvado o disposto no

§ 11 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, ficando, também, vedado, a partir de 1º de março de 2015, o uso do referido equipamento por contribuinte estabelecido no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 11 As vedações previstas no

§ 10 deste artigo não se aplicam às hipóteses em que o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do

§ 1º-A do artigo 345.

§ 11 As vedações previstas no

§ 10 deste artigo não se aplicam às hipóteses em que, alternativamente: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) I - o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do

§ 1º-A do artigo 345; II - o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do

§ 1º deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 30 de setembro de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

§ 12 Respeitada a data limite de 31 de outubro de 2014, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 2494/2014)

§ 12 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2581/2014)

Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º a 8º do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo: I - o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); III - o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Respeitadas as exclusões previstas nos incisos do

§ 1º deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório para os estabelecimentos mato-grossenses que efetuarem operações e prestações descritas no caput e no

§ 2º do artigo 345, a partir de 1º de agosto de 2016.

§ 3º Aos estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015 aplicam-se, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, as disposições deste parágrafo: I - no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016: a) fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente com o uso da NFC-e, vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para: 1) estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o

§ 15 do artigo 345; 2) estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais); 3) estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015; 4) estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do

§ 1º deste artigo; b) fica facultado o uso de ECF e/ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico para os estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e, até 17 de fevereiro de 2015, em hipótese não contemplada nos itens 1 a 4 da alínea a deste inciso; II - a partir de 1º de agosto de 2016: a) em relação aos contribuintes arrolados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo: 1) fica vedada a utilização de equipamento ECF cuja autorização de uso tenha sido concedida até 17 de fevereiro de 2015; 2) em caráter excepcional, até 31 de julho de 2019, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento ECF, exclusivamente quando a autorização de uso do referido equipamento houver sido concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016; 3) fica vedado ao fisco expedir autorização de uso de ECF para os contribuintes enquadrados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo; 4) fica mantida a vedação de uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme fixado, em cada caso, nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo, vedando-se, também, ao fisco a expedição de autorização para confecção do referido documento fiscal; b) em relação aos contribuintes enquadrados na alínea b do inciso I deste parágrafo: 1) fica vedada a utilização de equipamento ECF cuja autorização de uso tenha sido concedida até 17 de fevereiro de 2015; 2) em caráter excepcional, até 31 de julho de 2019, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento ECF, exclusivamente quando a autorização de uso do referido equipamento houver sido concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016; 3) em caráter excepcional, será admitido o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de julho de 2018, desde que, cumulativamente: 3.1) a autorização para a respectiva confecção não seja posterior a 31 de julho de 2016; 3.2) a emissão do referido documento fiscal ocorra dentro da data limite da validade, indicada no formulário correspondente, não posterior a 2 (dois) anos da respectiva confecção; 4) fica vedado ao fisco expedir autorização de uso de ECF, bem como autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os contribuintes enquadrados nesta alínea.

§ 4º Independentemente do critério que determinou a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a cada estabelecimento, fica estendido a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, a fruição dos prazos previstos §§ 2º e 3º deste artigo, quando qualquer deles estiver enquadrado nas disposições dos referidos parágrafos.

§ 5º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista no item 2 da alínea a do inciso I do

§ 3º, será observado o que segue: I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte; II - para o contribuinte que iniciou atividade no exercício financeiro da aferição, o valor fixado, em cada caso, será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.

§ 6º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.

§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito: I - a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal eletrônico a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou de Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do

§ 2º do artigo 345; (cf.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) II - não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v.

§ 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) a) o cupom emitido por equipamento ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda; b) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento; c) a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do

§ 2º do artigo 345, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.

§ 8º Ressalvado o disposto no

§ 9º deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2016, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do

§ 1º deste artigo.

§ 9º A vedação prevista no

§ 8º deste artigo não alcança a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 para contribuinte enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II ou III do

§ 1º também deste preceito, exceto quando já forem usuários de NFC-e, em relação aos quais, aplicam-se os prazos previstos no

§ 3º deste artigo.

§ 10 Ressalvado o disposto no

§ 11 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, ficando, também, vedado, a partir de 1º de agosto de 2016, o uso do referido equipamento por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 11 As vedações previstas no

§ 10 deste artigo não se aplicam às hipóteses em que, alternativamente: I - o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do

§ 1º-A do artigo 345; II - o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do

§ 1º deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 31 de julho de 2016.

§ 12 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 24/2015)

Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º a 8º do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Art. 346. Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º, 5º, 7º e 8º do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos nos incisos do caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações). (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo: I - o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais); III - o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Respeitadas as exclusões previstas nos incisos do

§ 1º deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2016, o uso da NFC-e será obrigatório para os demais estabelecimentos mato-grossenses que efetuarem operações e prestações descritas no caput e no

§ 2º do artigo 345.

§ 3º Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes obrigados ao uso de NFC-e, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da NFC-e, até as datas assinaladas, nas seguintes hipóteses: I - até 31 de dezembro de 2017: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida até 17 de fevereiro de 2015, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de janeiro de 2018; I - até 31 de dezembro de 2018: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida até 17 de fevereiro de 2015, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de janeiro de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 1311/2017) II - até 31 de julho de 2019: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida no período de 18 de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2016, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 4º Também em caráter excepcional, será admitido o uso concomitante ou alternativo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e da NFC-e, até 31 de julho de 2018, desde que, cumulativamente: I - a autorização para a respectiva confecção não seja posterior a 31 de julho de 2016; II - a emissão do referido documento fiscal ocorra dentro da data limite da validade, indicada no formulário correspondente, não posterior a 2 (dois) anos da respectiva confecção.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo: I - a partir de 1º de agosto de 2016, fica vedado ao fisco expedir: a) autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do

§ 1º deste artigo; b) autorização de uso de ECF, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto nas hipóteses previstas no

§ 6º deste artigo; II - a partir de 1º de agosto de 2018, fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do

§ 1º deste artigo; III - a partir de 1º de agosto de 2019, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no território mato-grossense, exceto nas hipóteses previstas no

§ 6º deste artigo.

§ 6º A vedação de uso de ECF prevista no inciso III do

§ 5º deste artigo não se aplica às hipóteses em que, alternativamente: I - o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do

§ 1º-A do artigo 345; II - o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do

§ 1º deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 31 de julho de 2016.

§ 7º Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 1º, 5º e 6º deste artigo, a partir da data do início da obrigatoriedade de uso exclusivo da NFC-e para acobertar operações e prestações descritas no caput e no

§ 2º do artigo 345, não produzirão efeitos, fazendo prova apenas em favor do fisco: I - o cupom emitido por equipamento ECF, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do

§ 2º do artigo 345.

§ 8º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 645/2016)

Art. 346. Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no

§ 2º do artigo 345. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2022)

§ 1º Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficam credenciados ao uso da NFC-e.

§ 2º Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das providências necessárias à regularização.

§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.

§ 5º Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no

§ 1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

§ 6º Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto em normas complementares: I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e; II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 1105/2021)

§ 7º Ressalvado o disposto no

§ 4º do artigo 325 e no

§ 4º deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações previstas nesta seção, realizadas nas seguintes hipóteses: I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808; III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e e/ou da NFC-e; IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 986/2024)

§ 8º É facultativo o preenchimento por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI dos seguintes campos da NFC-e: Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM. (cf. inciso XIII da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 34/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 986/2024) Subseção II Do Detalhe da Venda e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e Subseção II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018)

Art. 347. Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor: I - o documento não fiscal intitulado "Detalhe da Venda", de que trata o artigo 348; (Revogado pelo Decreto nº 1348/2018) II - o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, previsto no artigo 349. (v. inciso I do

§ 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013) (Suprimido pelo Decreto nº 1348/2018)

Art. 348 O Detalhe da Venda, arrolado no inciso I do artigo 347, corresponde a documento não fiscal, impresso e entregue ao consumidor final com a finalidade de detalhar a operação de venda realizada, acobertada por NFC-e.

Parágrafo único. O Detalhe da Venda não possui leiaute regulamentado, devendo, todavia, atender aos requisitos mínimos obrigatórios de informações, conforme divulgado em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 1348/2018)

Art. 349 O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

Art. 349. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações). (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 1º O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput c/c o

§ 1º da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 1º O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 2º Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser impressa, obrigatoriamente, a mensagem: "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".

§ 3º Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (cf.

§ 3º da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) (Suprimido pelo Decreto nº 1348/2018) I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; I - ter sua impressão substituída: (cf. inciso I do

§ 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2016, alterado pelo Ajuste SINIEF 20/2023 - efeitos a partir de 9 de agosto de 2023) a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou b) por consulta disponibilizada no âmbito do Programa Nota MT, instituído nos termos do Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2019), que regulamentou a Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019 (DOE de 27/05/2019), respeitadas as disposições dos referidos atos, bem como as determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que: 1) o adquirente informe o CPF ou CNPJ; 2) a NFC-e não seja emitida em contingência; 3) se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024) II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte". II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code". (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018)

§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas nona-A, décima primeira e décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar, bem como, subsidiariamente, as disposições do citado Ajuste e da legislação tributária que regem o DANFE.

§ 5º Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar. (Redação dada pelo Decreto nº 1348/2018) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017 e 16/2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1348/2018) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017 e 7/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1716/2018) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 15/2018, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 17/2021 e 20/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1105/2021) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

Seção XXVIII-A Das Disposições Relativas ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e Subseção I Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

Art. 349-A O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, previsto no inciso XXIX do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 1/2017 e alterações) I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do

§ 13 do artigo 191. V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 139/2023)

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária deste Estado, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A partir de 4º de março de 2019, ficam obrigados a emitir BP-e os prestadores de serviço de transporte de passageiros que efetuarem, alternativa ou cumulativamente, prestação de serviço de transporte de passageiros: I - iniciada dentro do território mato-grossense, com destino a outra unidade da Federação ou a outro País; II - intermunicipal, dentro do território do Estado, exceto se com característica de transporte urbano, ocorrida entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.

§ 2º Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a emitir BP-e em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, a partir de1º de julho de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 48/2019)

§ 3º Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.

§ 4º Em relação aos contribuintes que requererem o credenciamento voluntário para uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir como termo de início da obrigatoriedade de uso do referido documento eletrônico data anterior à fixada no

§ 2º deste artigo.

§ 5º Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do BP-e os prestadores de serviço de transporte de passageiros, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do BP-e, ainda que por força de credenciamento voluntário; II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 6º O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6º-O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplicando-se, ainda, ao referido documento fiscal eletrônico, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/89 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 139/2023)

§ 6º-A O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 139/2023)

§ 7º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries.

§ 8º Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries do BP-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries, conforme previsto em normas complementares, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 139/2023)

§ 9º No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

§ 10 A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para: I - indicar os contribuintes obrigados à emissão do BP-e; II - estender a obrigatoriedade de emissão do BP-e a outras hipóteses; III - dispor sobre: a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão do BP-e; b) os requisitos de validade e autenticidade do BP-e e do Documento Auxiliar do BP-e - DABPE de que trata o artigo 349-B; c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas ao BP-e; d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização do BP-e; e) os eventos pertinentes ao BP-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com um BP-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações; IV - regulamentar a obrigatoriedade prevista no

§ 2º deste artigo.

§ 11 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 12 O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado: I - o BP-e em arquivo digital; II - o DABPE pertinente a transporte não realizado e que contenha o motivo do fato em seu verso; III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos do BP-e, em arquivos digitais.

§ 13 Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso do BP-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo e/ou do Cupom Fiscal nos termos do

§ 13 do artigo 191, que ficam sem efeito para todos os fins.

§ 14 Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão do BP-e deverão promover a inutilização dos Bilhetes de Passagens mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda: I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal; II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração dos Bilhetes de Passagens inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; III - entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar os Bilhetes de Passagens inutilizados e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com os Bilhetes de Passagens inutilizados nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.

§ 15 O disposto no

§ 2º deste artigo não dispensa o prestador de serviço de transporte de passageiro que já iniciou o uso do BP-e da obrigatoriedade de continuar utilizando o respectivo documento eletrônico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48/2019)

§ 16 Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no artigo 291, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem, atendidos os requisitos e especificações técnicas previstos na cláusula décima sexta-A do Ajuste SINIEF 1/2017, bem como no MOC e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 139/2023) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajuste SINIEF 21/2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017,8/2018 e 22/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 48/2019) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 139/2023) Subseção I-A Do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM

Art. 349-A 1 O Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM, previsto no inciso XXXIII do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 286, 287 e 288 deste regulamento. (cf.

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2019)

§ 1º A SEFAZ poderá autorizar a emissão de BP-e TM, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.

§ 2º O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a administração tributária, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º-A Ao BP-e TM não se aplica o DABPE de que trata o artigo 349-B. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 139/2023)

§ 3º Aplica-se ao contribuinte credenciado a utilização do BP-e TM, subsidiariamente, o disposto nos artigos 349-A e 349-B deste regulamento.

§ 3º Ao contribuinte credenciado à utilização do BP-e TM aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 329-A. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 139/2023) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: 21/2019. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 139/2023) Subseção II Do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE

Art. 349-B O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE tem como finalidade facilitar: I - as operações de embarque acobertadas por BP-e, modelo 63; II - a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 1º O DABPE será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e", publicado por Ato COTEPE.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DABPE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º A Não se aplica o DABPE em relação ao BP-e TM de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2022)(Redação acrescida pelo Decreto nº 139/2023)

§ 3º Ao DABPE aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar. Nota: 1. Cf. cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018) 2. Alterações das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajuste SINIEF 36/2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 139/2023)

Seção XXVIII-B Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e Subseção I Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3E

Art. 349-C A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, prevista no inciso XXX do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arrolada no inciso VI, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.

§ 3º A partir de 1º de fevereiro de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.

§ 3º A partir de 1º de junho de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal. (cf.

§ 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 1/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 1272/2022)

§ 4º Independentemente do enquadramento previsto no

§ 3º deste artigo, a partir de 1º de outubro de 2021, ficam também obrigados à emissão da NF3e os contribuintes que promoverem operações com energia elétrica que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 5º Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2019, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre: a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NF3e; b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E; c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF3e; d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF3e; e) os eventos pertinentes à NF3e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF3-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos; f) a rejeição de NF3e.

§ 6º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 7º O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 8º Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF3e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, prevista no inciso VI do artigo 174, que fica sem efeito para todos os fins. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1087/2021) Subseção II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E

Art. 349-D O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E será emitido para representar as operações acobertadas por NF3-e e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.

Parágrafo único. A impressão da DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1087/2021)

Seção XXVIII-C Das Disposições Relativas a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e

Art. 349-E As empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado poderão emitir a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, em substituição aos seguintes documentos previstos nos artigos 299 e 300 deste regulamento: (cf. Ajuste SINIEF 3/2020) I - Guia de Transporte de Valores - GTV; II - Extrato de Faturamento.

§ 1º Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de GTV-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67.

§ 4º O arquivo digital da GTV-e deverá: I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie; II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e; III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 5º O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter as GTV-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, devendo ser apresentadas à administração tributária quando solicitado.

§ 6º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput deste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022. (cf. Ajuste SINIEF 25/2020) Nota: 1. Alteração do Ajuste SINIEF 3/2020: Ajuste SINIEF 25/2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1108/2021)

Seção XXVIII-D Das Disposições relativas a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom (Redação acrescida pelo Decreto nº 352/2023) Subseção I Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - Nfcom (Redação acrescida pelo Decreto nº 352/2023)

Art. 349-F A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, prevista no inciso XXXIV do caput do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, com nova redação dada Ajuste SINIEF 28/2022) I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3º Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado.

§ 4º A partir de 1º de julho de 2024, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, os estabelecimentos que promoverem operações com comunicação, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.

§ 4º A partir de 1º de novembro de 2025, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, os contribuintes mato-grossenses que promoverem prestações de serviço de comunicação e de telecomunicação, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal. (cf.§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2002, alterado pelos Ajuste SINIEF 49/2023, efeitos de 13/12/2023 a 11/12/2024, e Ajuste SINIEF 34/2024, efeitos a partir de 12/12/2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1555/2025)

§ 5º Independentemente do enquadramento previsto no

§ 4º deste artigo, ficam também obrigados à emissão da NFCom os contribuintes que promoverem operações com comunicação que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 6º Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2022, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre: a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão da NFCom; b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM; c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFCom; d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFCom; e) os eventos pertinentes à NFCom, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NFCom, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos; f) a rejeição de NFCom.

§ 7º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 8º O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 9º Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NFCom, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, previstas nos incisos XIX e XX do caput do artigo 174, que ficam sem efeitos para todos os fins. (Redação acrescida pelo Decreto nº 352/2023)

§ 10 Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1555/2025)

§ 11 Excepcionalmente, mediante concessão de regime especial, o termo de início da obrigatoriedade de uso da NFCom, fixado no

§ 4º deste artigo, poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde que: (cf.

§ 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2025 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2025) I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo, no território mato-grossense, NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos,

considerando os modelos 21, 22 e 62; II - emitam, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas Notas Fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1800/2025) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022: Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023, 26/2023, 49/2023, 7/2024 e 34/2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1555/2025) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022: Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023, 26/2023, 49/2023, 7/2024, 34/2024 e 25/2025. (Redação dada pelo Decreto nº 1800/2025) Subseção II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-com (Redação acrescida pelo Decreto nº 352/2023)

Art. 349-G O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM será emitido para representar as operações acobertadas por NFCom e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.

Parágrafo único. A impressão da DANFE-COM poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 352/2023) Nota: 1.Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022: Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 352/2023) Nota: 1. Ver cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/2022 e respectivas alterações: Ajuste SINIEF 28/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1555/2025)

Seção XXIX Das Disposições Comuns Aos Documentos Fiscais

Art. 350. Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; IV - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco; V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do

§ 7º do artigo 3º; VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento. VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 948/2024)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

§ 3º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV do caput deste artigo: I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do ICMS; II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.

§ 4º A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 1494/2022)

§ 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no

§ 5º deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.

Art. 351. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos. (cf. art. 35-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 352. Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente: I - a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente; II - o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único. Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

Art. 353. Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único. Uma vez emitido o documento fiscal, a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço a ele correspondente deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias contados da respectiva emissão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1494/2022) (Revogado pelo Decreto nº 1529/2022)

Art. 354. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. art. 35-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 c/c o

§ 1º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, e com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação; II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma; III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo; IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais; V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício; VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária; VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação; VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas vias; IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária; X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do art. 35-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002) XI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.

Parágrafo único. A inidoneidade de que trata o este artigo poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. art. 35-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 355. Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf.

§ 1º-A do art. 7º do Convênio s/nº , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data da emissão ou de saída. IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do

§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 247/2023) V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do

§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 247/2023)

§ 2º Relativamente aos documentos referidos neste capítulo, é permitido: (cf.

§ 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo; II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza; III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo; (cf. item 3 do

§ 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. (cf. item 4 do

§ 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 16/89, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente. (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

§ 4º O disposto nos incisos II e IV do

§ 2º deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto: I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; (cf. item 1 do

§ 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95) II - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO": a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual; IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no

§ 1º do artigo 180 e sua disposição gráfica; V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; (cf. item 5 do

§ 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95) VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (cf. item 6 do

§ 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95) VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa": (cf. item 7 do

§ 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95) a) 10% (dez por cento) para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 5º Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (cf.

§ 5º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2001, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (cf.

§ 6º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2004, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 356. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem sequencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais. (cf. art. 8º do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 357. Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9º do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012) I - o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012) I - o valor dispensado será informado, conforme a versão da NF-e utilizada: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015): a) para as versões anteriores à versão 3.10: nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; b) para as versões 3.10 e seguintes: no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada pelo Decreto nº 785/2016) II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________". (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

Art. 358. Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

§ 1º Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos incisos do

§ 2º do artigo 357. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

Art. 359. Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo. (cf. caput do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. (cf.

§ 1º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 2º A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. (cf.

§ 2º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. (cf.

§ 3º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 4º Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. (cf.

§ 3º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 5º Ressalvado o estatuído no

§ 6º deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. (cf.

§ 4º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 6º Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.

§ 7º O disposto no

§ 6º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no

§ 1º do artigo 53.

§ 8º Em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco.

§ 9º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 369 a 372.

§ 10 O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II e VI a XXIII do artigo 174, bem como outros impressos previstos na legislação tributária, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 588 a 594. (cf. caput do art. 16 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 1/90, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 10 O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar impresso de documento fiscal previsto em inciso do artigo 174, bem como outros impressos previstos na legislação tributária, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 588 a 594. (cf. caput do art. 16 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 1/90, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 11 A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 174 será reiniciada sempre que houver: (cf.

§ 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/95) I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 362; (cf. inciso I do

§ 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97) II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa. (Revogado pelo Decreto nº 1101/2024)

§ 12 Os impressos a que se refere o

§ 10 deste artigo terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf.

§ 1º do art. 35-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pelo Lei nº 7.867/2002) (Revogado pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 360. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

Art. 361. Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XX do artigo 174 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: I - "B": na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; II - "C": na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal; III - "D": na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros; (cf. alínea a do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) IV - "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série. (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº , alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3º Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem: I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; III - operações com produtos estrangeiros de importação própria; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº , alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4º Na hipótese do inciso II do

§ 3º deste artigo, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5º O disposto no inciso IV do

§ 3º deste artigo somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries. (cf.

§ 2º do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 7º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no

§ 9º deste artigo.

§ 9º É permitido o uso: I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o

§ 8º deste artigo, devendo constar a designação "Série Única"; II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 10 No exercício da faculdade a que alude o

§ 9º deste artigo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 362. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte: I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver: a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no

§ 7º do artigo 180; (cf. alínea a do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº , alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97) b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa; II - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte; (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº , alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97) III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº , alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

§ 1º O romaneio a que se refere o

§ 9º do artigo 180 terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

§ 2º Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será observado o que segue: I - a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie; II - tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.

Art. 363. Quando o documento fiscal for cancelado, deverão ser conservadas, no talonário contínuo ou jogos soltos, todas as respectivas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF s/nº , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único. No caso de documento copiado, serão, também, efetuadas as necessárias anotações no livro copiador.

Art. 364. Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3º Observadas a forma e as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser autorizada a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional de contabilista.

Art. 365. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o ICMS, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu: I - a utilização do último documento integrante do bloco; ou II - o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

§ 1º Quando o documento fiscal ou o seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 366. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como sobre os prazos, condições, requisitos e limites em que a referida inutilização deverá ser processada.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 367. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. (cf. art. 14 do Convênio SINIEF s/nº , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 368. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a hipótese prevista na alínea c do inciso IV do artigo 37.

Art. 368-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos temporais, enchentes e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que: (v. Ajuste SINIEF 9/2024) I - cada carga de mercadoria esteja acompanhada por declaração de conteúdo, conforme modelo publicado em anexo ao Ajuste SINIEF 9/2024; II - as cargas sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal daquele Estado ou a entidades beneficentes, sem fins lucrativos, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º O contribuinte do ICMS que doar mercadorias próprias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informando como natureza da operação, alternativamente: I - o CFOP 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for entregue em posto de coleta deste Estado para posterior remessa a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo; II - o CFOP 6.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for remetida, diretamente, a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Para fins deste artigo, consideram-se mercadorias próprias do estabelecimento: I - mercadorias adquiridas para revenda; II - produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento; III - matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para aplicação no processo produtivo; IV - materiais de uso e consumo do estabelecimento; V - bens do ativo imobilizado.

§ 3º Nas hipóteses descritas nos incisos do

§ 1º deste artigo, no campo destinado a informações complementares da NF-e, deverá ser anotado: "Operação destinada ao Rio Grande do Sul - calamidade pública - maio/2024 - isenção cf. art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT".

§ 4º O disposto previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 913/2024)

Seção XXX Das Disposições Relativas à Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos E/ou Jogos Soltos Por Processo Mecanizado

Art. 369. Para os fins previstos nesta seção, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados. (cf.

§ 6º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 370. Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 359, os documentos previstos nos incisos I, II VI a XI, XVI a XXI do artigo 174 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em: I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado; II - jogos soltos, numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial, previamente autenticado.

§ 1º É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.

§ 2º É dispensada a microfilmagem aludida no

§ 1º deste artigo, observado o seguinte: I - em relação aos formulários contínuos: a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias; b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesmas série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades; II - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades, logo após a emissão do último documento.

§ 3º É permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série. (cf.

§ 8º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.

Art. 371. Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos artigos 361 e 362. (cf.

§ 10 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 372. Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser utilizado, segundo o disposto no artigo 369 deste regulamento: Processo Mecanizado (ou Datilográfico), Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos), Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa).

Seção XXXI Dos Procedimentos Decorrentes da Lei (federal) nº 12.741/2012, Relativos à Emissão Dos Documentos Fiscais

Art. 373. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no

§ 2º do artigo 1º da Lei (federal) nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2013)

§ 1º Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

§ 2º Em relação aos demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue: I - os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição; II - o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

Seção XXXII Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF

Art. 373-A Para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos contribuintes do ICMS, poderá ser implementado no território mato-grossense o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF), instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (cf. caput e

§ 3º da cláusula primeira e cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 37/2019)

§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda e desde que haja disponibilidade técnica, bem como respeitados os limites definidos no Ajuste SINIEF 37/2019, o RE/NFF poderá ser implementado para geração dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, exclusivamente nas seguintes hipóteses: a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias; b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive nas operações interestaduais; c) para acobertar operações sujeitas à Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por contribuinte eventual do ICMS.

§ 2º O regime de que trata esta seção não alcança: I - operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir etapas para implementação do RE/NFF relativamente a cada documento fiscal arrolado nos incisos do

§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Art. 373-B Uma vez implementada a etapa relativa a cada documento fiscal arrolado nos incisos do

§ 1º do artigo 373-A, o RE/NFF será opcional ao contribuinte mato-grossense que a ele poderá aderir mediante observância dos procedimentos detalhados em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

§ 1º A adesão, a que se refere este artigo, implicará ao usuário optante, concomitantemente: I - o cadastramento pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como optante pelo RE/NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC, conforme disposto em portaria da referida Secretaria; II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso do documento fiscal eletrônico pelo RE/NFF nos termos do artigo 373-D.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de portaria, poderá: I - restringir a opção pelo RE/NFF a determinados grupos ou segmentos de contribuintes; II - permitir o uso concomitante do documento fiscal gerado de acordo com o RE/NFF com a utilização de outros meios para a respectiva emissão, bem como determinar data limite para a cessação do referido uso concomitante; IV - vedar a aplicação do RE/NFF a determinados grupos de contribuintes. Nota: 1. Alteração do inciso III do 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Art. 373-C Sem prejuízo da observância do estatuído nesta seção e em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, na aplicação do RE/NFF deverão ainda ser atendidas as exigências contidas no Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, publicado por Ato COTEPE/ICMS que dispõe sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 37/2019)

Parágrafo único. As matérias contidas no MOC NFF poderão ser esclarecidas por Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF, colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Art. 373-D A solicitação de autorização de uso de documento fiscal eletrônico relacionado no

§ 1º do artigo 373-A, pelo RE/NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e atendido o disposto no artigo 373-G. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 37/2019)

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado deverão ser prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios: I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso; II - página no Portal Nacional da NFF; III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, observado o procedimento referido no artigo 373-G, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados digitalmente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir, conforme definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do

§ 1º deste artigo, sendo vedado o cadastramento do referido equipamento por mais de um contribuinte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Art. 373-E Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados relativa a novas solicitações de emissão, quando houver: I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um montante superior a: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a: a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado, a que se refere o inciso I do

§ 1º do artigo 373-D, não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas. Nota: 1. Alterações do

§ 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Art. 373-F São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 37/2019) I - data, hora e número sequencial diário de emissão; II - código do ponto ou equipamento de emissão; III - dados de identificação do adquirente ou tomador: a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil; b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente; c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no artigo 373-I; IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações: a) descrição; b) quantidade; c) valor unitário; d) opcionalmente: 1) código do produto; 2) desconto no valor do item; V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas: a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente; b) informações da carga transportada; c) dados referentes ao início e ao fim da prestação de serviço de transporte; d) valor total da prestação; e) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação; VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º Para prestação de informação relativa a valores decorrentes de tratamentos tributários previstos na legislação tributária mato-grossense deverá ser observada a forma indicada no MOC NFF. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Art. 373-G O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no

§ 1º do artigo 373-A: (cf. cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF 37/2019) I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o artigo 373-D; II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do

§ 1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir; III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, conforme disposto em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

§ 1º A concessão da autorização de uso não implica a convalidação das informações contidas no arquivo digital, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 2º Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 3º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Art. 373-H Mediante previsão em portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a disponibilização ao contribuinte pela ferramenta emissora de NFF de funcionalidade para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observadas as respectivas especificações, conforme detalhamento no MOC NFF e no sistema da GNRE. (cf. cláusula sexta-A do Ajuste SINIEF 37/2019) Nota: 1. Cláusula sexta-A acrescentada ao Ajuste SINIEF 37/2019 pelo Ajuste SINIEF 6/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Art. 373-I Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere o

§ 1º do artigo 373-A, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 37/2019)

§ 1º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, sem prejuízo do disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 2º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada ao fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Art. 373-J O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta seção, por meio da ferramenta emissora, desde que, concomitantemente: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019) I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso de documento fiscal eletrônico arrolado no

§ 1º do artigo 373-A.

Parágrafo único. Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre: I - os procedimentos relativos ao registro do evento de cancelamento; II - os requisitos adicionais a serem cumpridos pelo emitente, para os casos de necessidade de cancelamento de documentos fiscais eletrônicos cujas situações não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. Nota: 1. Alterações do inciso II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022)

Art. 373-K Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 37/2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1327/2022) CAPÍTULO I-A DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-E E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE (Redação acrescida pelo Decreto nº 258/2023)

Art. 373-L A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 5/2021, consiste em documento para ser utilizado no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (cf. Ajuste SINIEF 5/2021)

§ 1º Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

§ 2º-A DC-e deve ser emitida:

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 5/2021, com as alterações do Ajuste SINIEF 16/2024 - efeitos a partir de 9 de julho de 2024; e do Ajuste SINIEF 30/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1461/2025) I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o

§ 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001; II - por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

§ 2º-A Até 30 de setembro de 2025, é facultado ao contribuinte optar pela emissão da DC-e para os fins previstos no

§ 2º deste artigo. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 5/2021, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2024 - efeitos a partir de 9 de julho de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1461/2025)

§ 2º-B A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS. (cf. cláusula sétima-A do Ajuste SINIEF 5/2021, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 16/2024; efeitos a partir de 9 de julho de 2024 - v. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/2024)(Redação acrescida pelo Decreto nº 1461/2025)

§ 3º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

§ 4º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 5º-A DC-e deverá ser emitida de acordo com as especificações, critérios e procedimentos definidos no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 5º-A O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. (cf. parágrafo único da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 5/2021, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1461/2025)

§ 6º Questões referentes ao MODC poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e.

§ 7º Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

§ 8º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre: I - o credenciamento de usuário emitente de DC-e, conforme especificações e critérios técnicos gerais do MODC; II - os requisitos de validade e autenticidade da DC-e; III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e eventos da DC-e.

§ 9º-A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 10 Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela Administração Tributária. (cf.

§ 3º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 5/2021, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 30/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1461/2025) Nota: 1. Ver cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, décima primeira e décima sexta do Ajuste SINIEF 5/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 258/2023) Notas: 1. Ver cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, sétima-A, décima primeira e décima sexta do Ajuste SINIEF 5/2021. 2. Alterações do Ajuste SINIEF 5/2021: Ajustes SINIEF 37/2021, 45/2021, 56/2022, 22/2023, 48/2023, 4/2024, 16/2024 e 30/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 1461/2025)

Art. 373-M A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE, instituída pelo Ajuste SINIEF 5/2021, conforme leiaute estabelecido no MODC, será emitida para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 5/2021)

§ 1º A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter: I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da sua autoria e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 258/2023)

Art. 373-N A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: (cf. cláusulas nona, décima segunda, décima terceira e décima quarta do Ajuste SINIEF 5/2021) I - destinatário do bem ou mercadoria; II - ao transportador contratado.

§ 1º-A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações: I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96."; II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou à prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.".

§ 2º A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

§ 3º À DC-e e à DACE aplicam-se, no que couberem, as disposições do Protocolo ICMS 32/2001. (Redação acrescida pelo Decreto nº 258/2023)

Art. 373-O O disposto neste capítulo produz efeitos a partir de 1º de março de 2024. (cf. cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 5/2021, alterada pelos Ajustes SINIEF 45/2021 e 56/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 258/2023) (Revogado pelo Decreto nº 1461/2025) CAPÍTULO II DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 374 Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias em conformidade com o estatuído neste regulamento.

Art. 374 Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saídas, internas, interestaduais ou destinadas a exportação, de bens ou mercadorias realizadas por produtor rural, ainda que destinadas a não contribuinte do ICMS, em conformidade com o estatuído neste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 360/2015)

§ 1º Poderão, também, ser controladas pelo Sistema a que se refere o caput deste artigo operações de entrada e prestações de serviços, nas hipóteses arroladas neste regulamento.

§ 1º Este regulamento poderá obrigar a adoção do controle previsto neste artigo em outras operações e/ou em relação a outros contribuintes. (Redação dada pelo Decreto nº 360/2015)

§ 2º O Sistema mencionado no caput deste artigo poderá ser acessado pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Revogado pelo Decreto nº 1049/2021)

Art. 375 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) I - operações de exportação, diretas ou indiretas, a que se refere o artigo 8º deste regulamento, e respectivas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos artigos 377 e 378; II - saídas interestaduais de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos artigos 377 e 378; III - prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos artigos 377 e 378; IV - saídas internas de água mineral ou potável natural, com destino a contribuinte do ICMS, quando promovidas por estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor, situado no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 377 e 379; V - saídas internas realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, inclusive quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, assim como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto nos artigos 377, 379 e 380; VI - operações internas em que o remetente da mercadoria deva efetuar o recolhimento, como substituto tributário, do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 377 e 379; VII - operações que destinem bens e mercadorias a Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 378, 382 e 383; VIII - cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações, bem como prestações de serviços de comunicação, decorrentes da exploração industrial por interconexão, abrigadas por diferimento do ICMS, com responsabilidade tributária atribuída à operadora mato-grossense, nos termos do artigo 745 deste regulamento, observado o disposto nos artigos 377 e 384; (Revogado pelo Decreto nº 203/2015) IX - outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento ou na legislação tributária estadual, observado o disposto no artigo 385.

§ 1º Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo: I - os remetentes de bem ou mercadoria ou os prestadores de serviço que estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos deste regulamento; II - em relação ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ou envasador, abrigadas pelo diferimento do ICMS; III - em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.

§ 2º Deverão, também, ser inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este capítulo os dados relativos às seguintes operações: I - entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; II - entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo 381; III - saídas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, para outras unidades federadas, destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto nos artigos 377 e 378.

§ 3º O registro previsto no

§ 2º deste artigo é de observância obrigatória, ainda que a operação correspondente seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 4º Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.

Art. 375 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, os contribuintes mato-grossenses enquadrados no artigo 374 deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações previstas no artigo 374, bem como atender as demais disposições deste capítulo.

§ 1º Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo: I - os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 360/2015) II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria, que, a partir de 1º de janeiro de 2016, estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento. II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016)

§ 2º Até 31 de dezembro de 2015, em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 360/2015)

§ 2º Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 537/2016) (Revogado pelo Decreto nº 1049/2021)

Art. 376 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo 375, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá, previamente, inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couberem, as demais disposições deste capítulo: (cf.§ 3º do art. 17 c/c o

§ 11 do art. 3º e com o art. 17-G, todos da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009) I - operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente; II - operações e prestações que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.

§ 1º Na forma do

§ 2º deste preceito, será exigida, na entrada no Estado, a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput deste artigo, quando a operação ou prestação: I - for irregular ou inidônea; II - não for previamente registrada no sistema de controle a que se refere o caput deste artigo; III - se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV - for pertinente a remetente sujeito à medida cautelar administrativa a que se referem os artigos 915 e 916 destas disposições permanentes; V - acontecer em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; VI - estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; VII - estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o artigo 377; VIII - cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no Estado; IX - quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.

§ 2º Observado o disposto no

§ 5º deste artigo, a antecipação a que se refere o

§ 1º também deste preceito será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada no Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalentes a: I - 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista; II - 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo não se aplica às operações enquadradas nas hipóteses descritas no artigo 698 deste regulamento.

§ 4º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo em relação à operação de remetente localizado em outra unidade federada: I - inscrito no Cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, relativamente à operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento localizado neste Estado; II - que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput deste artigo; III - quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no Cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado; IV - quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPF/MT; V - referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e efetuada por órgão da Administração Pública Direta, Municipal, Estadual ou Federal, ou por autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VI - nas remessas de bens ou mercadorias destinados a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, desde que a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 5º A exigência da antecipação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento: I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 966 das disposições permanentes deste regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias; II - a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo: I - será concedida inscrição estadual ao remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as fixadas neste artigo ou capítulo ou as pertinentes à revisão de lançamento ou restituição; II - a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo será utilizada para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federada que destinar bem ou mercadoria a adquirente localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta "contribuintes" e efetuando a opção "credenciamento"; III - a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser utilizada pelo remetente para exercício da opção a que se refere o inciso I do

§ 4º deste artigo.

§ 7º A baixa do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput deste artigo será efetuada observando o disposto no artigo 377, sem prejuízo do respectivo cruzamento eletrônico de dados em que se efetuará o eventual lançamento pertinente às omissões que se apurarem em relação ao remetente localizado em outra unidade federada.

§ 8º O cancelamento do comprovante a que se refere o artigo 377, relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput deste artigo, será requerido pelo remetente localizado em outra unidade federada na forma do artigo 386.

§ 9º Até o prazo fixado no inciso V do

§ 1º do artigo 960, poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput deste artigo, hipótese em que, exclusivamente quanto à operação regular e idônea, poderá, mediante o processo previsto no artigo 1.014, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 1.026, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.

§ 10 A restituição da antecipação a que se refere o

§ 9º deste artigo não implica devolução ou nulificação das cominações legais decorrentes de infração à legislação tributária. Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 376, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2684/2014) (Revogado pelo Decreto nº 360/2015)

Art. 377 Nas hipóteses arroladas no artigo 375, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

§ 1º O Comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 378.

§ 2º Todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, ficando aquele vinculado a este.

§ 3º Cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço.

§ 4º Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação e vice-versa.

§ 5º A impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais deverá ser efetuada mediante a utilização de impressora a laser. (Revogado pelo Decreto nº 1049/2021)

Art. 378 Nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e III do caput do artigo 375, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território mato-grossense, hipótese em que a baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.

§ 2º Ainda nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 375, quando a baixa do comprovante de operação ou prestação não for efetuada em Posto Fiscal de divisa interestadual, por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá ser realizada pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade.

Art. 378 Nas operações de saídas interestaduais, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

§ 1º Em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território mato-grossense, a baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.

§ 2º Nas hipóteses da baixa do comprovante de operação, previstas no caput e no

§ 1º deste artigo, não ser efetuada em decorrência de problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá esta ser realizada pela unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade. (Redação dada pelo Decreto nº 360/2015) (Revogado pelo Decreto nº 1049/2021)

Art. 379 Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do artigo 375, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 379 Em operações de saídas internas, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 360/2015)

§ 1º Relativamente às operações mencionadas no caput deste artigo, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mencionado no

§ 2º do artigo 374, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 2º Supletivamente à regra prevista no

§ 1º deste artigo, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º O relatório de que trata o

§ 2º deste artigo deverá ser entregue, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC nos limites das respectivas competências.

§ 3º O relatório de que trata o

§ 2º deste artigo deverá ser entregue, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva competência. (Redação dada pelo Decreto nº 360/2015)

§ 4º Na hipótese prevista no

§ 3º do artigo 377, em substituição ao disposto no caput deste artigo, fica autorizado o arquivamento do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, juntamente com as Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias no estabelecimento, em cada mês calendário. (Revogado pelo Decreto nº 1049/2021)

Art. 380 Ainda nas hipóteses do inciso V do caput do artigo 375, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 379, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber, posteriormente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas:

Art. 380 Na hipótese das operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, serem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 379, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber, posteriormente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (Redação dada pelo Decreto nº 360/2015) I - o remetente deverá emitir declaração, com firma reconhecida, das remessas efetuadas no período, para cada destinatário, não inseridas no Sistema mencionado no caput deste artigo antes da remessa da mercadoria, a qual deverá conter: a) a relação de Notas Fiscais emitidas a cada mês para o destinatário; b) a identificação completa dos estabelecimentos remetente e destinatário; c) o relato da impossibilidade ou do problema técnico que justificou ou impossibilitou a apresentação simultânea do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a cada Nota Fiscal; d) a identificação completa do transportador e do respectivo veículo, bem como a indicação da mercadoria, da quantidade, do valor e do número da Nota Fiscal que acobertou cada operação não inserida no aludido Sistema; e) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período, respeitados os prazos fixados no inciso IV deste artigo; f) a expressa notificação ao destinatário de que ficará interrompido o diferimento do imposto, pertinente à operação, devendo ser recolhido o valor correspondente, quando não houver a rigorosa observância do disposto no inciso VI deste artigo; II - a declaração de que trata o inciso I deste artigo deverá ser: a) emitida até o 3º (terceiro) dia útil do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração; b) enviada ao destinatário até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da realização das operações; a) emitida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração; b) enviada ao destinatário até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da realização das operações; (Redação dada pelo Decreto nº 1132/2017) III - o destinatário deverá manter a declaração mencionada neste artigo arquivada juntamente com as Notas Fiscais a que se refere; IV - o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria; V - visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário; VI - ainda para assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, o destinatário deverá promover a baixa do Comprovante a que se refere o inciso V deste artigo até o 3º (terceiro) dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais correspondentes. (Revogado pelo Decreto nº 1049/2021)

Art. 381 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do

§ 2º do artigo 375, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado neste Estado.

§ 1º Para fins de efetivação do registro exigido no caput deste artigo, será observado o que segue: I - o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema a que se refere o caput deste artigo; III - na hipótese mencionada no inciso II deste parágrafo, a inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município correspondente, autorizando a realização do evento; IV - a inscrição estadual concedida nos termos dos incisos II e III deste parágrafo será baixada, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva concessão.

§ 2º Para atendimento ao previsto no inciso I do

§ 1º deste artigo, nos casos em que o destinatário não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ser concedida inscrição estadual.

§ 3º A inscrição estadual descrita nos termos do disposto no

§ 2º deste artigo, quando concedida por tempo determinado, será baixada, de ofício, na data de seu vencimento.

§ 4º A falta de registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais no prazo fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação, implicará, também, a exigência antecipada do imposto devido pela correspondente saída subsequente do estabelecimento do destinatário deste Estado.

§ 5º O imposto antecipado exigido na forma do

§ 4º deste preceito poderá ser restituído ao interessado, desde que comprovada a efetiva saída do bem ou mercadoria do território do Estado, mediante a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.

§ 6º Incumbe ao destinatário mato-grossense promover a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes.

§ 7º Na hipótese prevista nos incisos II e III do

§ 1º deste artigo, a baixa de que trata o

§ 6º também deste preceito deverá ser efetuada antes do vencimento do prazo concedido para a vigência da inscrição estadual provisória.

§ 8º Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.

§ 9º Transcorrido o prazo previsto nos §§ 6º a 8º deste preceito, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput deste artigo, a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades, de acordo com a legislação tributária aplicável à espécie.

§ 10 Ressalvado o disposto no

§ 11 deste artigo, em caráter excepcional, em relação às entradas de "paletes", "contentores", vasilhames, inclusive botijões, originários de outras unidades federadas, fica o destinatário mato-grossense autorizado a proceder a inserção das informações exigidas no inciso V do caput do artigo 375, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da respectiva entrada no estabelecimento.

§ 11 O prazo autorizado no

§ 10 deste artigo não poderá ultrapassar a data da subsequente saída dos "paletes", "contentores" ou vasilhames, inclusive botijões, do estabelecimento. (Revogado pelo Decreto nº 360/2015)

Art. 382 Em relação às hipóteses previstas no inciso VII do caput do artigo 375, para fins de inserção dos dados da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense, deverá atender o que segue: I - deverão ser utilizadas a codificação e a descrição dos produtos, conforme especificado em Lista de Preços Mínimos - LPM, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - não havendo codificação individualizada para o produto em LPM, poderão ser utilizados o código e a descrição: 961390000011 - Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido.

§ 1º Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 377, o contribuinte fornecedor deverá, ainda: I - gerar um Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa/entrega do bem ou mercadoria; II - manter, em arquivo, 1 (uma) via da Nota Fiscal, contendo o recibo firmado por servidor do Órgão adquirente, comprovando a entrega do bem ou mercadoria fornecido.

§ 2º Para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense, deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta "contribuintes" e efetuando a opção "credenciamento". (Revogado pelo Decreto nº 360/2015)

Art. 383 A baixa dos Comprovantes de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais referentes às aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente, mediante integração com: I - o Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta; II - o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, gerido pelo Tribunal de Contas do Estado, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta.

§ 1º Caberá à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC assegurar a integração e baixa automática do Comprovante referido no caput deste artigo por meio dos Sistemas FIPLAN e APLIC.

§ 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública editará normas complementares para dispor sobre a baixa inerente às remessas de bens e mercadorias aos demais Órgãos não integrantes dos Sistemas a que se referem os incisos do caput deste artigo.

§ 3º Respeitadas as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa nas hipóteses a que se refere o

§ 2º deste artigo, será realizado por meio das Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.

§ 4º Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, caberá, ainda, à GNFS/SUIC: I - disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no

§ 2º deste artigo, enquanto não editadas normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; II - a solução dos casos omissos para baixa, nas hipóteses de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 360/2015)

Art. 384 Nas hipóteses arroladas no inciso VIII do caput do artigo 375, incumbe à operadora mato-grossense a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados constantes dos documentos fiscais emitidos na forma do artigo 314 ou do artigo 321, por outras empresas de comunicação, para acobertar prestações abrigadas por diferimento do ICMS, pelo qual se tornou responsável, como substituta tributária, nos termos do artigo 745 deste regulamento.

§ 1º Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, nas hipóteses tratadas neste artigo, a operadora mato-grossense deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda o documento de que trata o inciso I do

§ 2º do artigo 745 deste regulamento, acompanhado do comprovante de recolhimento do ICMS apurado no período de referência.

§ 2º O documento a que se refere o

§ 1º deste artigo deverá ser entregue à Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do período de referência.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará a interrupção do diferimento do imposto devido nas prestações antecedentes, que será exigido da operadora mato-grossense. (Revogado pelo Decreto nº 203/2015)

Art. 385 Em relação às hipóteses de obrigatoriedade referidas no inciso IX do caput do artigo 375, serão observadas as disposições específicas previstas nos preceitos ou nos atos que as instituíram, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as regras gerais constantes deste capítulo, para operações ou prestações correlatas. (Revogado pelo Decreto nº 360/2015)

Art. 386 O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado o que segue: I - o cancelamento do Comprovante mencionado no caput deste artigo, emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com o requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado; II - na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem às Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas atribuições regimentais. II - na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva atribuição regimental. (Redação dada pelo Decreto nº 360/2015) (Revogado pelo Decreto nº 1049/2021)

Art. 387 A alteração de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais somente poderá ser efetuada antes da ocorrência dos seguintes eventos: I - baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário; II - baixa do referido Comprovante ou registro de recebimento do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada, a qualquer tempo, por servidor fazendário habilitado, em decorrência de processo protocolizado pelo contribuinte, cujo pedido foi deferido pela unidade fazendária competente. (Revogado pelo Decreto nº 1049/2021) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS

Seção I Dos Livros em Geral

Art. 388. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem: (cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações) I - Registro de Entradas, modelo 1; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº ) II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº ) III - Registro de Saídas, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº ) IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº ) V - Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº ) VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº ) VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº ) VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº ) IX - Registro de Inventário, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº ) X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78) XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78) XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/92) XIII - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos A, B, C e D; (modelos A, B, C e D, cf. Ajuste SINIEF 3/2001) XIV - Livro de Movimentação de Produtos - LMP. (modelo cf. Portaria DNC 5/96)

§ 1º O leiaute dos livros referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação federal competente, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto Sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4º O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 9º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 O livro Registro de Apuração de ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 11 Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12 O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 57 ou por determinação do fisco.

§ 13 Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis.

§ 14 O disposto no

§ 13 deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no

§ 1º do artigo 53. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 15 Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

§ 16 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes ou grupos de contribuintes poderão ser obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital, nos termos dos artigos 426 a 440, ou determinar que a respectiva escrituração fiscal seja efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme artigos 424 e 425. Notas: Caput e incisos I a XI do art. 388: cf. art. 63 do Convênio SINIEF s/nº Inciso XII do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 1/92. Inciso XIII do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001. Inciso XIV do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 4/2001, combinado com a Portaria DNC 5/96.

Art. 389. Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a livros fiscais aplicam-se também à escrituração fiscal digital. (cf. art. 50-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Seção II Do Registro de Entradas

Art. 390. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf. art. 70 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89, e respectivas alterações)

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do

§ 1º deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue: I - coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do

§ 1º deste artigo, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação; II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ, exceto na hipótese prevista no

§ 4º deste artigo; III - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente; IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal; V - colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações; VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS; b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a deste inciso; c) coluna "Imposto Creditado": montante de imposto creditado; VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; 2) coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado; VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados; b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado; IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; X - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna "Documento Fiscal", a que se refere o inciso II do

§ 3º deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.

§ 5º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto.

§ 6º Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e, na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. (Revogado pelo Decreto nº 247/2023)

§ 8º Será também lançado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 9º Serão também totalizados, na coluna "Observações", os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da alínea b do inciso VII do

§ 3º e no

§ 8º deste artigo.

§ 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte: I - na coluna "BASE DE CÁLCULO", prevista na alínea a do inciso VI do

§ 3º deste artigo: lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; II - na coluna "IMPOSTO CREDITADO", prevista na alínea c do inciso VI do

§ 3º deste artigo: lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado; III - na coluna "OBSERVAÇÕES": criar duas colunas, com os títulos "IPI" e "FRETE", nas quais deverão ser lançados, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal originária, os valores correspondentes ao IPI e ao frete relativos à operação, quando houver.

Seção III Do Registro de Saídas

Art. 391. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido; II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais; III - colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no

§ 2º deste artigo; IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS; b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a deste inciso; c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado; V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados; b) coluna "Imposto Debitado": montante do Imposto debitado; VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto.

§ 5º Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.

§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e, na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. (Revogado pelo Decreto nº 247/2023)

§ 7º Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte: I - na coluna "DOCUMENTO FISCAL": escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no livro Registro de Entradas; II - na coluna "BASE DE CÁLCULO", prevista na alínea a do inciso IV do

§ 3º deste artigo: lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a legislação em vigor; III - na coluna "IMPOSTO DEBITADO", prevista na alínea c do inciso IV do

§ 3º deste artigo: lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo.

Seção IV Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 392. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no

§ 1º deste artigo; II - quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, do item e da alíquota previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação; V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; VI - colunas sob o título "Entradas": a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas a e b deste inciso, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ressalvado o disposto no

§ 4º deste artigo; e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito; VII - colunas sob o título "Saídas": a) coluna "Produção - no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas a e b deste inciso; d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, ressalvado o disposto no

§ 5º deste artigo; e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido; VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída; IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do

§ 2º deste artigo.

§ 4º Quando a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna "Valor", de que trata a alínea d do inciso VI do

§ 2º deste artigo, será registrado o valor atribuído às mercadorias.

§ 5º Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna "Valor" de que trata a alínea d do inciso VII do

§ 2º deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.

§ 6º Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

§ 7º O disposto no inciso III do

§ 2º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 8º O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser: I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído; II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 359; III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 9º Na hipótese do

§ 8º deste artigo, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 10 A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 8º e 9º deste preceito não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 11 No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 12 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, para adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais. Nota: Ver também o Ajuste SINIEF 2/72.

Seção V Do Registro de Selo Especial de Controle

Art. 393. O livro Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação do referido imposto. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

Seção VI Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 394. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no artigo 174, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; II - colunas sob o título "Comprador": a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ; b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado; c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso confeccionado; III - colunas sob o título "Impressos": a) coluna "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal; b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outros; c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal; d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; IV - colunas sob o título "Entrega": a) coluna "data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário; b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados; V - coluna "Observações", anotações diversas.

Seção VII Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 395. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89, e alterações)

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma: I - quadro "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal; II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal; III - quadro "Tipo": tipo de impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro; IV - quadro "Finalidade de Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, prestação de serviços de transporte, etc, V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados; VII - coluna sob título "Fornecedor": a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais; b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor; c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor; VIII - colunas sob o título "Recebimento": a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados; b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados; IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos; b) supressão da série e subsérie; c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo ao Convênio SINIEF s/nº , de 15 de dezembro de 1970, e incluídas no final do livro.

§ 4º Nas folhas referidas no

§ 3º deste artigo, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 5º Sem prejuízo do disposto neste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo 366, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção VIII Do Registro de Inventário

Art. 396. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço. (cf. art. 76 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito: I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI); II - coluna "Discriminação": especificações que permitam a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo; III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço; IV - coluna "Unidade": especificação de unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados; V - colunas sob o título "Valor": a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço no mercado corrente ou bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário"; c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I deste parágrafo; VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no

§ 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no inciso I do

§ 2º e no inciso I do

§ 3º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste preceito ou do último dia do ano civil, no caso do

§ 6º deste artigo.

§ 8º Quando, na data do balanço, não houver estoque no estabelecimento, o contribuinte: I - preencherá o cabeçalho da página; II - declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

Seção IX Do Registro de Apuração do Ipi

Art. 397. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria. (cf. art. 77 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

Seção X Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 398. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto.

§ 2º O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o item 2 da alínea b do inciso VII do

§ 3º e com os §§ 8º e 9º, todos do artigo 390, deverá ser lançado no quadro "Observações", para recolhimento em separado.

§ 3º A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

Seção XI Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC

Art. 399. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente. (cf. Ajuste SINIEF 1/92)

§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto. (Redação dada pelo Decreto nº 982/2021)

§ 1º-A Fica dispensada a aposição de visto em unidade da Secretaria de Estado de Fazenda para fins de abertura e encerramento do LMC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 982/2021)

§ 2º No caso do

§ 1º deste artigo, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3º Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

§ 3º Os livros de que trata este artigo, referentes aos 6 (seis) últimos meses, devem ser mantidos no estabelecimento, sem prejuízo do arquivamento pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto nº 982/2021)

§ 4º O não cumprimento do disposto no

§ 3º deste artigo sujeita o contribuinte à multa aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º O não cumprimento do disposto no

§ 3º deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 982/2021)

§ 5º A dispensa prevista no

§ 1º-A deste preceito aplica-se aos Livros de Movimentação de Combustíveis pendentes de visto, na data da publicação do Decreto que acrescentou o referido parágrafo a este artigo, independentemente da data em que ocorreu a abertura ou o encerramento do Livro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 982/2021)

Seção XII Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP

Art. 400. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os seguintes modelos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001) I - modelo C, aplicável à aquisição de bem, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo; (cf. inciso II e

§ 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2001) II - modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 426 a 440 deste regulamento. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2010, c/c o inciso VI do

§ 3º da cláusula primeira e com o

§ 5º da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

Art. 401. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.

Art. 402. A escrituração, no CIAP, modelo C, deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001) I - linha ANO - o exercício objeto de escrituração; II - linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento; IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO: a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM: 1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração; 2) coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização; 3) coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência; 4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta; b) colunas sob o título VALOR DO ICMS: 1) coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem; 2) coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização; 3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado; V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO: a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS): 1) coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês; 2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês; c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea a deste inciso) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea a deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais; d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO; e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos), caso o período de apuração seja mensal; f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).

§ 1º O valor do crédito a ser apropriado discriminado na coluna 6 de que trata a alínea f do inciso V do caput deste artigo deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.

§ 2º O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo alteração em função da apropriação mensal de crédito. (cf. inciso I do

§ 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3. (cf. inciso II do

§ 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

Art. 403. A escrituração do CIAP deve ser feita: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001) I - até o dia seguinte ao da: a) entrada do bem; b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem; c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio; II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Art. 404. É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial. (cf. incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2011)

Art. 405. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (cf.

§ 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011)

Art. 406. O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado. (cf.

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97)

Seção XIII Do Livro de Movimentação de Produtos - Lmp (revogado pelo Decreto nº 2675/2014)

Art. 407 O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis. (cf. Ajuste SINIEF 4/2001)

§ 1º A numeração dos livros será sequencial, a partir de 1.

§ 2º O LMP deve ser escriturado diariamente.

§ 3º O LMP referente aos 6 (seis) últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nessas unidades à disposição da fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 2675/2014)

Seção XIV Das Disposições Comuns Aos Livros Fiscais

Art. 408. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, e alterações)

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Na aposição do visto, será observado o que segue: I - o visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; II - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o visto previsto no caput e no

§ 2º deste preceito consistirá em registro junto a sistema de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Deverá, também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados a que se refere o

§ 3º deste artigo o termo de encerramento dos livros fiscais, observadas, igualmente, as disposições pertinentes a prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 5º A exigência de visto de que trata este artigo não se aplica ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, disciplinado no artigo 399. (Redação acrescida pelo Decreto nº 982/2021)

§ 6º A utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o artigo 395 independe de visto prévio, devendo ser observado os seguintes procedimentos: I - pelo contribuinte: a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura; b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do visto, conforme exigência deste artigo; II - pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido na alínea a do inciso I deste parágrafo foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1528/2022)

Art. 409. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais. (cf. art. 65 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

Art. 410. A escrituração fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, seja: I - autorizada pelo fisco, mediante requerimento do contribuinte; ou II - determinada pelo fisco.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição da escrituração fiscal não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 2º Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal ficarão sujeitos ao acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a reconstituição da escrituração fiscal será processada com observância dos prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser determinado o respectivo registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 411. Ressalvada expressa disposição em contrário, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. (cf. art. 66 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

§ 1º Observado o disposto no artigo 53, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no

§ 1º do artigo 53. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 3º Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município. Nota: 1. Alteração do artigo 66 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970: Ajuste SINIEF 4/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1281/2025)

Art. 412. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao ICMS.

Art. 413. Ressalvado o disposto no artigo 418, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal. (cf. art. 67 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 414. No caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ser escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito da apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal competente. (cf.

§ 4º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 415. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

§ 1º Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 416. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. (cf. art. 68 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 417. Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela respectiva guarda, conservação e exibição ao fisco estadual. (cf. art. 69 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Seção XV Da Escrituração Dos Livros Fiscais Por Processo Mecanizado

Art. 418. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco. (cf.

§ 3º do art. 65 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico.

§ 2º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, serão utilizados formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente, em ordem sequencial e previamente autenticado pelo fisco.

§ 3º É dispensável a copiagem de que trata o

§ 2º deste artigo, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até 200 (duzentas) folhas ou fichas.

§ 4º Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outras de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem sequencial, de 1 a 999.999, recomeçada a numeração, quando atingido o referido limite.

§ 5º É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não: I - de emitentes - para os lançamentos dos formulários constitutivos relativos ao livro Registro de Entradas; II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos relativos aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário.

§ 6º O contribuinte somente poderá se valer da faculdade prevista no

§ 5º deste artigo, desde que, cumulativamente: I - mantenha livros apropriados - Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de Código de Mercadorias - previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem adotados; II - a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.

Art. 419. O pedido de autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado será formalizado por requerimento eletrônico, dirigido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Parágrafo único. O contribuinte anexará ao pedido: I - 2 (duas) vias dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais; II - em 2 (duas) vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.

Art. 420. Incumbem ao titular da Agência Fazendária o exame e a decisão do pedido.

Parágrafo único. Autorizada a adoção do sistema, será disponibilizada, eletronicamente, ao contribuinte a 2ª (segunda) via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.

Art. 421. Se o requerente for, também, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do artigo 419, serão apresentados em 3 (três) vias.

Parágrafo único. Deferido o pedido, a Agência Fazendária encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado a 3ª (terceira) via do pedido de autorização e seus anexos, observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo 420.

Art. 422. A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 408 e 409.

Seção XVI Da Entrega Dos Livros Fiscais a Contabilistas

Art. 423. Em alternativa ao disposto no artigo 413, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 1º Para fins do preconizado no caput deste artigo, o contabilista deverá estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Ainda que atendida a exigência fixada no

§ 1º deste artigo, fica vedada a entrega de livros fiscais para guarda e conservação por contabilista estabelecido fora do território mato-grossense.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 4º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A opção pela guarda e conservação dos livros fiscais, na forma prevista neste artigo, acarretará ao contribuinte e ao contabilista a obrigação de exibição dos livros fiscais, quando exigida, no local determinado pelo fisco. CAPÍTULO IV DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 424. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas estabelecidas em convênio celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 425 Até o quinto dia útil posterior ao encerramento do período de apuração, o estabelecimento mato-grossense entregará à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003.

Art. 425. A Secretaria de Estado de Fazenda, em ato complementar, disciplinará a forma para que o contribuinte mato-grossense transmita ao fisco, por meio de programa específico, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003, observados os seguintes prazos: I - na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração; II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 1133/2017)

§ 1º A Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC disponibilizará: I - à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR: funcionalidade eletrônica que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações cadastrais contidas no arquivo eletrônico de que trata o

§ 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e os registros constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC: funcionalidade eletrônica que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o

§ 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e os registros constantes do Sistema PAC-e/RUC-e.

§ 2º As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas para os fins previstos no artigo 65. CAPÍTULO V DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Art. 426. Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse da Administração Tributária deste Estado, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e das demais administrações tributárias envolvidas. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput e o

§ 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 1º Para os fins deste capítulo, consideram-se: I - escriturados os livros arrolados nos incisos do artigo 437, no momento em que for emitido o recibo de entrega; (cf.

§ 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010) II - válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS 123/2007)

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 3º O arquivo de que trata o caput deste artigo será, obrigatoriamente, submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil - RFB, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 4º Enquanto não for desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ferramenta apta a receber e validar os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos previstos no

§ 2º deste artigo, a operação poderá ser realizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

Art. 427. Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações a que se refere o caput do artigo 426 serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2006 c/c o

§ 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único. As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. (cf.

§ 3º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2009) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1260/2022)

Art. 428. A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o

§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 76/2008 e com o caput e o inciso II do

§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009) I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI - comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores; VII - frigoríficos e indústrias de bebidas; VIII - comércio ou indústria madeireira ou moveleira; IX - comércio, indústria ou exportação de soja; X - estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho e soja; XI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XII - fabricantes de cimento; XIII - fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano; XIV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre - ACL, vendam energia elétrica a consumidor final; XV - fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; XVI - fabricantes de ferro-gusa; XVII - extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos; XVIII - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XIX - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; XX - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; XXI - fabricantes e importadores de autopeças; XXII - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXIII - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; XXIV - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXV - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo; XXVI - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; XXVII - produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXVIII - produtores e importadores gás natural veicular - GNV; XXIX - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa; XXX - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; XXXI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; XXXII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXXIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; XXXIV - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XXXV - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; XXXVI - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; XXXVII - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; XXXVIII - atacadistas de fumo beneficiado; XXXIX - fabricantes de cigarrilhas e charutos; XL - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; XLI - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; XLII - processadores industriais do fumo; XLIII - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLIV - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; XLV - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; XLVI - fabricantes de alimentos para animais; XLVII - fabricantes de papel; XLVIII - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; XLIX - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; L - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; LI - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; LII - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; LIII - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; LIV - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; LV - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; LVI - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; LVII - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e de equipamentos de irradiação; LVIII - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; LIX - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LX - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; LXI - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; LXII - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; LXIII - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; LXIV - produtores de café torrado e moído, aromatizado; LXV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXVI - fabricantes de defensivos agrícolas; LXVII - fabricantes de adubos e fertilizantes; LXVIII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; LXIX - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; LXXI - fabricantes de produtos farmoquímicos; LXXII - importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXIII - fabricantes de laticínios, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X deste artigo; LXXIV - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXV - fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVI - fabricantes de artefatos estampados de metal; LXXVII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso XV deste artigo; LXXVIII - fabricantes de cronômetros e relógios; LXXIX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; LXXX - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXI - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; LXXXII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial; LXXXIII - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; LXXXIV - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; LXXXV - fabricantes de pães, biscoitos e bolacha; LXXXVI - concessionários de veículos novos; LXXXVII - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; LXXXVIII - tecelagem de fios de fibras têxteis; LXXXIX - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para: I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, ainda que por segmento econômico; II - estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital - EFD a outras hipóteses não contempladas neste artigo; (cf. inciso II do

§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009) III - dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital - EFD; IV - dispor sobre a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD; V - dispor sobre os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais.

§ 2º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal. (cf.

§ 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o inciso I do

§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 3º A dispensa concedida nos termos do

§ 2º deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo. (cf.

§ 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 4º O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93. (cf.

§ 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c a cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, alterada pelo Protocolo ICMS 177/2013)

§ 5º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados nas hipóteses arroladas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos deste artigo e dos artigos 429 e 430, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute relativo ao perfil "A", hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início: I - no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite máximo de 4 (quatro) meses contados da data de protocolo do pedido; II - na falta da indicação prevista no inciso I deste parágrafo, no primeiro dia do mês subsequente ao daquele em que foi protocolizado o pedido.

§ 6º A opção pelo uso da EFD, nos termos do

§ 5º deste artigo, tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no artigo 437. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o

§ 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. (cf.

§ 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 8º O disposto no

§ 7º deste artigo não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. inciso I do

§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 9º Nas hipóteses previstas no

§ 7º deste artigo, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início nº 1º (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e.

§ 10 No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este artigo se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf.

§ 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 11 Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações.

§ 12 A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório somente a partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial, respeitadas as exclusões previstas no

§ 1º do artigo 430 e no artigo 431. (cf.

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013)

§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas. (cf.

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2624/2014)

§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir das seguintes datas, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento: (cf.

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016) I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); III - 1º de janeiro de 2019, para: a) os demais estabelecimentos industriais; b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); c) os estabelecimentos equiparados a industrial. (Redação dada pelo Decreto nº 789/2016)

§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir das datas que se seguem: (cf.

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/2016 e 25/2016).

§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir: (cf.

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1260/2022) I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (cf. alínea a do inciso I do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021) b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (cf. alínea b do inciso I do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021) c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (cf. alínea c do inciso I do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021) d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do inciso I do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021) d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do inciso I do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 147/2023) e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1260/2022) e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 147/2023) f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (cf. alínea f do inciso I do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 147/2023) II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (cf. inciso II do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1260/2022) III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para: III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para: (cf. inciso III do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1260/2022) a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE; (Redação dada pelo Decreto nº 1260/2022) b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE; c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 1284/2017) c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no

§ 18 deste artigo. (cf. parte final do inciso III do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 147/2023)

§ 13-A Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº , de 15 de dezembro de 1970. (cf.

§ 10 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2016). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1284/2017)

§ 14 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a, mediante a edição de normas complementares, exigir o uso de EFD para escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de estabelecimento de contribuinte não enquadrado nas disposições do

§ 13 deste artigo, respeitado, no mínimo, o termo de início de obrigatoriedade fixado no referido parágrafo. (cf. parte final do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2624/2014) (Revogado pelo Decreto nº 789/2016)

§ 15 Para fins do disposto no

§ 13 deste artigo: I - estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que pela alíquota zero ou que estejam isentos; (cf.

§ 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015) II - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (cf. inciso I do

§ 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015) III - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início da vigência da obrigação. (cf. inciso II do

§ 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015) (Redação acrescida pelo Decreto nº 789/2016)

§ 16 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do

§ 13 deste artigo, deverão ser informados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (cf.

§ 12 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1260/2022)

§ 17 A simplificação de que tratam as alíneas d e e do inciso I do

§ 13 deste artigo, quando disponível: (cf.

§ 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2021) I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas b e c do referido inciso I do

§ 13 deste artigo; II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1260/2022)

§ 17 A partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigatoriedade prevista nas alíneas b, c, d, e e f do inciso I do

§ 13 deste artigo poderá ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei (federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (cf.§ 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 147/2023)

§ 18 A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (cf.§ 14 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 147/2023) Nota: 1. Com a edição do Ajuste SINIEF 1/2016, fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2015, conforme Redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015 e 13/2015. (Redação acrescida pelo Decreto nº 789/2016) Nota: 1. Com a edição do Ajuste SINIEF 25/2016, fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme Redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015, 13/2015 e 1/2016. (Redação dada pelo Decreto nº 1284/2017) 2. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009: Ajustes SINIEF 5/2010, 11/2012, 8/2015, 25/2016, 27/2020, 25/2021, 41/2021, 25/2022 e 46/2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 147/2023)

Art. 429. São, também, obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária; II - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito.

Art. 430. Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 539/2016)

§ 1º-A A exclusão prevista no

§ 1º deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 539/2016)

§ 2º Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD: I - ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários: I - até 31 de dezembro de 2018, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários: (Redação dada pelo Decreto nº 1724/2018) a) pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); b) inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - ficam obrigados ao uso da EFD, a partir do 1º (primeiro) dia do ano civil imediatamente subsequente, os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, cujo faturamento anual exceder R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); III - ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido: a) os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2013, tenha superado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); b) a partir de 1º de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Revogado pelo Decreto nº 1724/2018)

§ 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD: I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento; II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724/2018)

§ 2º-B A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724/2018)

§ 3º Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no

§ 2º deste artigo, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.

§ 4º É vedado interromper o uso da EFD depois de iniciada a sua utilização, sendo obrigatório àquele que a utilizar continuar dela fazer uso, ainda que sobrevenha alteração da faixa de faturamento, hipótese em que são inaplicáveis os §§ 1º a 3º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1724/2018)

§ 5º A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou no

§ 2º deste preceito.

§ 5º A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento: I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito; II - até 31 de dezembro de 2018, em qualquer das hipóteses arroladas no

§ 2º deste preceito; (Revogado pelo Decreto nº 1724/2018) III - a partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese arrolada no

§ 2º-B deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 1724/2018) (Revogado pelo Decreto nº 147/2023)

Art. 430-A O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal, previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a declarar o valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hipóteses em que estiver expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 431. Em relação ao contribuinte mato-grossense, optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006 - Simples Nacional, a obrigatoriedade do uso da EFD será substituída pela expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.

§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte enquadrado no Simples Nacional e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.

§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá fazer uso da EFD, mediante a observância do disposto neste capítulo, em especial nos §§ 5º e 6º do artigo 428, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinando o uso voluntário da EFD.

§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no

§ 1º deste artigo, até 31 de janeiro de 2012, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD.

§ 5º Em relação à autorização de que trata este artigo, será observado o que segue: I - a outorga da autorização exigida no

§ 1º deste artigo acarreta a dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD; II - ressalvado o disposto no

§ 6º deste artigo, a falta de outorga da autorização na prazo assinalado implica a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo 430.

§ 6º Fica excluída, de ofício, a obrigatoriedade de uso da EFD para os contribuintes que tenham formalizado a outorga da opção no prazo previsto no

§ 4º deste preceito, desde que respeitadas as demais disposições deste artigo.

§ 7º A constatação, a qualquer tempo, de irregularidade na formalização da outorga da opção de que tratam os §§ 1º a 6º deste artigo implicará o restabelecimento da obrigatoriedade de uso da EFD, desde a data da dispensa, exceto em relação à hipótese tratada no

§ 4º deste artigo, cuja obrigatoriedade ficará restabelecida desde 1º de janeiro de 2012.

§ 8º Observado o disposto nos §§ 9º a 13 deste artigo, fica autorizada a dispensa opcional do uso da EFD ao estabelecimento não usuário de cartão de débito e/ou de crédito, cujo faturamento anual não seja superior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 9º Para efeitos da opção prevista no

§ 8º deste artigo, o estabelecimento deverá declarar, para fins de registro cadastral junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, que não utiliza cartão de débito e/ou crédito.

§ 10 A declaração exigida no

§ 9º deste artigo deverá ser prestada em ambiente eletrônico, conforme modelo divulgado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 11 Ressalvado o disposto no

§ 13 deste preceito, a opção efetuada nos termos dos §§ 8º a 10, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante.

§ 12 É vedada a dispensa ou exclusão da obrigatoriedade de uso de EFD decorrente do disposto nos §§ 8º a 11 deste artigo, quando já transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do respectivo termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD.

§ 13 A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput deste preceito, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do

§ 5º, no

§ 7º ou no

§ 12 deste preceito.

§ 14 A faculdade prevista neste artigo: I - não se aplica em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que estiver impedido de recolher ICMS pelo aludido regime na forma do disposto no

§ 1º do artigo 20 da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; (cf. inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013) II - somente se aplica até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o restabelecimento da obrigatoriedade de uso, a qualquer tempo, nos termos do

§ 7º deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)

§ 15 A partir de 1º de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, indicados no caput e no

§ 8º deste artigo, ficam obrigados ao uso da EFD, nos termos do caput do artigo 430. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)

Art. 432. Em caráter excepcional, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ já esteja baixada.

§ 1º A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria Adjunta da Receita Pública arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.

§ 2º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, cujo período de referência não seja posterior a abril de 2013.

Art. 433. Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, alterado pelo Convênio ICMS 13/2008)

§ 1º Todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, no território mato-grossense, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A". (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 2º Incumbe aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense adotar o perfil determinado no

§ 1º deste artigo, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, as informações relativas a operações ou prestações internas deverão ser prestadas na EFD, ainda que já transmitidas à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado por meio de documentos fiscais eletrônicos. (v. prerrogativa conferida nos termos do

§ 4º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/209, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1260/2022)

Art. 434. Conforme disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar a unidade de medida a ser observada na Escrituração Fiscal Digital, em relação a determinados produtos.

Art. 435. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1º e 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Art. 436. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo previsto no artigo 415. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 143/2006 c/c com a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 1º O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

§ 2º Para fins de retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e limites fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as disposições especiais previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. Nota: 1.

§ 2º do artigo 436: v. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, com a Redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2012, observado, inclusive, o acréscimo do

§ 8º pelo Ajuste SINIEF 6/2016. (Redação acrescida pelo Decreto nº 789/2016)

Art. 437. A escrituração prevista na forma deste capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 143/2006 c/c o

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009) I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS; VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (cf. inciso VI do

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010) VII - a partir de 1º de janeiro de 2015, o Registro de Controle da Produção e do Estoque. (cf. inciso VII do

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 33/2013) VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado no

§ 13 do artigo 428, respeitadas, ainda, as disposições do

§ 14 do referido artigo 428. (cf. inciso VII do

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2624/2014) VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado nos §§ 13 e 15 do artigo 428. (cf. inciso VII do

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 789/2016)

Parágrafo único. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

Art. 438. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único. Em obediência ao disposto na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017, fica também assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações relativas ao ICMS, contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação. (cf.

§ 3º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1260/2022)

Art. 439. Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009) I - do Convênio SINIEF s/nº , de 15 de dezembro de 1970; II - do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; III - do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997; IV - contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº , de 15 de dezembro de 1970: (cf.

§ 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010) I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do

§ 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013) II - o

§ 1º do artigo 63, os artigos 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 70, relativamente aos livros e documento arrolados nos incisos do caput do artigo 437 deste regulamento. (cf. inciso II do

§ 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

Art. 440. Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como das baixadas no âmbito da sua Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariarem o disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009) CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Seção Única Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS (revogado Por Força do Decreto nº 276/2023)

Art. 441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. (cf. inciso X do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

§ 2º Fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá também adotar periodicidade distinta para entrega da GIA-ICMS.

§ 4º As informações econômico-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.

§ 5º Se a GIA-ICMS não contiver registro de movimento por 1 (um) ano, o contribuinte deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar tal fato, sob pena de suspensão da inscrição estadual. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 6º O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção.

§ 7º O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da entrega da declaração prevista no caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2676/2014) (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 442 Os prazos para entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 443 Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal previamente à ocorrência. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 444 A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 445 Na falta da declaração de que trata o artigo 441, o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 446 Será de exigência imediata o imposto a recolher declarado na GIA-ICMS ou transcrito na forma do artigo 440. (Renumerado pelo Decreto nº 2477/2014) (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 447 O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar o documento a que se refere o artigo 441, prestando as informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividade econômica.

§ 2º Respeitado o disposto no

§ 6º do artigo 441 e observado o estatuído no artigo 53, o documento mencionado no caput deste artigo conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no

§ 1º do artigo 53. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017) (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

TÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção Única Das Disposições Gerais

Art. 448. Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago: I - quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; (cf. inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98) II - antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98) III - antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e

§ 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/98) a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na

Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) produtos do reino vegetal compreendidos na

Seção II da NBM/SH; c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na

Seção III da NBM/SH; d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na

Seção IV da NBM/SH; e) produtos minerais compreendidos na

Seção V da NBM/SH; f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na

Seção VI da NBM/SH; g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na

Seção VII da NBM/SH; h) peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na

Seção VIII da NBM/SH; i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na

Seção IX da NBM/SH; j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na

Seção X da NBM/SH; k) matérias têxteis e suas obras, compreendidos na

Seção XI da NBM/SH; l) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na

Seção XII da NBM/SH; m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na

Seção XIII da NBM/SH; n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na

Seção XIV da NBM/SH; o) metais comuns e suas obras, compreendidos na

Seção XV da NBM/SH; p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na

Seção XVI da NBM/SH; q) material de transporte compreendido na

Seção XVII da NBM/SH; r) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na

Seção XVIII da NBM/SH; s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH; t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na

Seção XX da NBM/SH; u) serviços de transporte e de comunicação; IV - pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98) V - na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado: (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98) a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS; b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna; VI - antecipadamente, na forma indicada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados por aquela Secretaria como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares; VII - pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 564. (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Em se tratando de substituição tributária atribuída a estabelecimento industrial situado no Estado de Mato Grosso, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá utilizar como margem de valor agregado, para cálculo do ICMS devido pelo contribuinte substituído, o mesmo percentual definido para o lançamento inerente ao Programa ICMS Garantido Integral. (Revogado pelos Decretos nº 271/2019 e nº 273/2019)

§ 3º O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.

§ 4º Fica estendido o preconizado neste artigo de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios arrolados no

Capítulo XX do Apêndice que integra o Anexo X, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (cf.

§ 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 53/2011) I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei (federal) nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Revogado pelo Decreto nº 271/2019)

§ 5º Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

Art. 449. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

Art. 450. Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95) II - ressalvadas as disposições do

Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) II - ressalvadas as disposições do

Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) (Redação dada pelo Decreto nº 1141/2017) III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização; IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto; IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim?ento do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 271/2019) V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no

§ 3º do artigo 448 e no inciso I do

§ 1º do artigo 463.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 340/2019)

Art. 451 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente em relação à respectiva operação, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária.

Art. 451 O regime de substituição tributária observará o disposto nos Capítulos IV e V do Anexo X deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 271/2019)

Art. 451. O regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste regulamento. (cf. Lei nº 7.098/98, com as alterações dadas pela Lei nº 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 312/2019)

Art. 452. Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS: I - não se fará destaque do tributo; II - deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Art. 453. Respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo, na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de mercadoria recebida com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda dessa mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS normal, devido pela operação própria do respectivo remetente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos elementos regularmente exigidos, a especificação da quantidade e espécie da mercadoria objeto da perda, extravio ou desaparecimento, do respectivo valor e do valor do ICMS recuperado, bem como a indicação resumida do motivo determinante do procedimento.

Art. 454. Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna "Observações", o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 - "OUTROS CRÉDITOS" - do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 455. Para fins de retenção e antecipação do ICMS, a base de cálculo será a prevista nos artigos 80 e 81, devendo ser deduzido do valor apurado o imposto de responsabilidade direta do vendedor.

Art. 456. Na hipótese prevista no

§ 1º do artigo 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "substituição tributária sobre frete e/ou seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito.

Art. 457. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

§ 1º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no

§ 4º, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento; II - os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento; III - no campo "Informações Complementares", o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor. (Revogado pelo Decreto nº 1405/2022)

Art. 458. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 457, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o

§ 4º e o cumprimento do disposto no

§ 5º, ambos do referido artigo 457. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

Art. 459. A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93)

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 460. O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino, mensalmente: (cf. caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98) I - o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; (cf. inciso I do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 31/2004) II - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/93. (cf. inciso II do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98)

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput deste artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (cf.

§ 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 114/2003)

§ 2º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no

§ 1º deste artigo, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para os veículos automotores em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (cf.

§ 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, Redação dada pelo Convênio ICMS 78/96)

§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. (cf.

§ 4º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, Redação dada pelo Convênio ICMS 114/2003)

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo, ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a correspondente regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 5º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)

§ 6º Para fins do disposto no

§ 5º deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)

§ 7º Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5º e 6º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do

§ 4º, também deste preceito. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 8º Relativamente às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados no

Capítulo III do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, o estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf.

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013)

§ 9º Para fins do disposto no

§ 8º deste artigo, o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 37/94, deverá ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v.

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 37/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2013)

§ 10 O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico referido nos §§ 8º e 9º deste artigo, em até 30 (trinta) dias, após a respectiva atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no inciso VI do caput do artigo 448. (cf.

§ 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 68/2002)

§ 11 O disposto nos §§ 5º a 10 deste artigo aplica-se, também, em relação às operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados na

Seção II do

Capítulo XVIII do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no

§ 5º deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 52/93 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 111/2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 52/93 pelo Convênio ICMS 111/2013)

§ 12 Observado o disposto em normas complementares, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a: I - exigir do sujeito passivo por substituição tributária a prestação de outras informações, além das arroladas nos incisos do caput deste artigo; II - determinar que as informações exigidas nos termos do inciso I do caput deste artigo sejam prestadas de outro modo ou por outro meio.

§ 13 Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização. (Redação dada pelo Decreto nº 718/2020)

Art. 461. Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)

§ 2º Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no inciso X do artigo 72 combinado com o disposto nos artigos 81 e 82. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97)

§ 2º Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, nos termos

Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 271/2019)

§ 2º Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão aplicadas as disposições do

Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 312/2019)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará ato disciplinando a forma de processamento da restituição nas hipóteses previstas neste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.098/98) (Redação dada pelo Decreto nº 312/2019)

Art. 462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria ou a segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V deste regulamento.

Art. 462. O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria, em consonância com o disposto nos Anexos X e XVI deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 271/2019) CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

Seção I Da Responsabilidade

Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; II - gasolinas, 2710.12.5; III - querosenes, 2710.19.1; IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; VII - resíduos de óleos, 2710.9; VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711; IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403; XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

Art. 463. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica: (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos: a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) II - às operações com aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30; (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) IV - na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na

Seção III deste capítulo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Seções III e X deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do

§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal .

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do

§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal . (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 4º Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. Nota: 1. Cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 463-A Neste capítulo serão utilizadas as siglas assinaladas, correspondentes às seguintes definições: (cf.

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações) I - EAC: etanol anidro combustível; II - EHC: etanol hidratado combustível; III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC; IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC; V - B100: Biodiesel; VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100; VII - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100; VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo; IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural; X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado; XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional; XII - TRR: transportador revendedor retalhista; XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica; XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural; XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia; XVII - FCV: fator de correção do volume; XVIII - MVA: margem de valor agregado; XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final; XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Parágrafo único. Também para os fins do disposto neste capítulo, fica assegurada a aplicação das disposições do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações que lhe foram conferidas, respeitadas, em cada caso, as datas indicadas para o início da respectiva eficácia, independentemente da inserção, ou não, neste regulamento ou, ainda, da data em que houve a inserção correspondente. Nota: 1.

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 464. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 480.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC etanol anidro combustível - EAC ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na

Seção V deste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 465 Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 465. Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007) Nota: 1. Cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 466 Aplicam-se, no que couberem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007) I - às CPQ, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases; II - aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 466. Aplicam-se, no que couberem, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007 e alterações) Notas: 1. Cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. 2. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 467. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 100/2007)

Art. 468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 468. Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no

§ 5º deste artigo. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no

§ 5º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão considerados, dentre outras: I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária; II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor; III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual; IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível: IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível: (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE; b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS; c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º O documento divulgado na forma do caput e do

§ 1º deste artigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) Nota: 1. Cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 469. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo 468, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100. MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100 (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, consideram-se: I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do artigo 473-A; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no artigo 155,

§ 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", ou de biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) VII - FCV: fator de correção do volume. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. a

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 468.

§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais do Estado divulgadas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 7º Para efeitos do disposto no

§ 5º deste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível: I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 8º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a Nota Fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do

§ 7º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 9º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do

§ 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) Nota: 1. Em relação ao Estado de Mato Grosso, a margem de valor agregado, definida no caput do artigo 469, é obtida nos termos do

§ 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 61/2015. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) 2. Cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) 3. Alterações da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 205/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 470 Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado de Fazenda informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 470. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) I - se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10 (dez), para aplicação a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês em curso; II - se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25 (vinte e cinco), para aplicação a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.

§ 1º Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput deste artigo, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, serão indicadas todas as inclusões ou alterações informadas na forma do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1273/2022)

§ 4º No período mencionado no

§ 3º deste artigo, em caso de mudança de alíquota, o valor do PMPF será alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) Notas: 1. Cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) 2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 192/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) 2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênios ICMS 192/2021 e 1/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1273/2022)

Art. 471. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 468 a 470, inexistindo o preço mencionado no artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007) I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155,

§ 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal , nas operações: a) internas: 30% (trinta por cento); b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se: 1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2) ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; II - em relação aos demais produtos: 30% (trinta por cento). II - em relação aos demais produtos, nas operações: (cf. inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021) a) internas, 30% (trinta por cento); b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se: 1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2) ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 3) `ALQ intra` é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 2579/2014)

§ 1º Na hipótese de a `ALIQ intra` ser inferior à `ALIQ inter` deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (cf.

§ 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2579/2014) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo. (cf.

§ 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2579/2014) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 472. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 468 a 471, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007) I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97. II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no artigo 473-A. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) Nota: 1. Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 473 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pago pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 473. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária: I - nas operações abrangidas pela

Seção III deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 467 a 472; I - nas operações abrangidas pela Seções III e X deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 467 a 472; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no

§ 1º deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no

§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) Nota: 1. Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 473-A Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado mato-grossense, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto: (cf. cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/2017) I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; IV - preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º Na pesquisa, sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. Nota: 1. Cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 474. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 474-A As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo. Nota: 1. Cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 475. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 476 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 464, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado de Mato Grosso. (cf. caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 476. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 464, o imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Estado de Mato Grosso até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, até o primeiro dia útil subsequente. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. Em relação ao EHC, aplica-se também o disposto nos artigos 484 a 496. Nota: 1. Cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Seção II-A Das Operações Com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto

Art. 476 A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2017, acrescentada pelo Convênio ICMS 129/2017 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2017) I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x Qtde Comb, onde: a) PDM: Percentual de diesel na mistura; b) PDO: Percentual de diesel obrigatório; c) Qtde Comb.: Quantidade total do produto; II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 467 a 469, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500); III - recolher em favor de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo; IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 478, indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal: a) o percentual de biocombustível contido na mistura; b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; c) a base de cálculo; d) o valor do ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018)

Art. 476-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2007) I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x QtdeComb, onde: a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; c) QtdeComb: quantidade total do produto; II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 467 a 469, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura; III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo; IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 478, indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. Nota: 1. Cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Seção II-B Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório

Art. 476-B À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e com óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (cf. cláusula décima sexta-B do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o artigo 497 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações

considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o artigo 476-A. Nota: 1. Cláusula décima sexta-B do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 476-C Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no artigo 476-B, deverá: (cf. cláusula décima sexta-C do Convênio ICMS 110/2007) I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo: a) no mínimo, os seguintes dados das Notas Fiscais que acobertaram as operações: 1) número, série, data de emissão; 2) CNPJ e razão social do emitente; 3) unidade federada do emitente; 4) CNPJ e razão social do destinatário; 5) unidade federada do destinatário; 6) chave de acesso; 7) Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP; 8) produto e correspondente código do produto na ANP; 9) unidade e quantidade tributável; 10) percentual de biocombustível na mistura; b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada; c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação; II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória: a) da composição de preços dos combustíveis, b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório; III - demonstrar inexistir, no Estado de Mato Grosso, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa; IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II, ambos deste artigo. Nota: 1. Cláusula décima sexta-C do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 476-D O ressarcimento de que trata esta seção deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o artigo 476-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (cf. cláusula décima sexta-D do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte. Nota: 1. Cláusula décima sexta-D do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 476-E O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos neste capítulo. (cf. cláusula décima sexta-E do Convênio ICMS 110/2007) Nota: 1. Cláusula décima sexta-E do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 476-F Na hipótese de importação de gasolina A ou de óleo diesel A pelo contribuinte referido no artigo 476-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada a restituição, na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis, sujeita a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. (cf. cláusula décima sexta-F do Convênio ICMS 110/2007 e alterações) Nota: 1. Cláusula décima sexta-F do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Seção III Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados de Petróleo em Que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 477 O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 477. O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária: (cf.

§ 1º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, assim renumerado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º e anotação acrescida ao final pelo Decreto nº 1606/2018) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021) I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do

§ 1º do artigo 473; II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na

Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do

§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal . (cf.

§ 2º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 3º Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o estatuído no

§ 4º deste artigo. (cf.

§ 3º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do

§ 7º-A do artigo 482 e do

§ 2º-A do artigo 483. (cf.

§ 4º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do

§ 7º-A do artigo 482 e do

§ 2º-A do artigo 483. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta seção, em conjunto com as disposições da

Seção X deste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) Nota: 1. Cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) Subseção II Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo Por Substituição Tributária

Art. 478. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007) I - quando efetuar operações interestaduais: a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do

Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007"; a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do

Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007"; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na

Seção VII deste capítulo; II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita: I - na hipótese do artigo 469,

considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o preconizado no

§ 1º deste artigo.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o estatuído no

§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf.

§ 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1606/2018) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021) I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. Nota: 1. Cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) Subseção III Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 479. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007) I - quando efetuar operações interestaduais: a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do

Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007"; a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do

Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007"; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na

Seção VII deste capítulo; II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no

§ 3º do artigo 478.

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no

§ 3º do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1606/2018) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas b e c, ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) Nota: 1. Cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) Subseção IV Das Operações Realizadas Por Importador

Art. 480. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007) I - indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do

Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007"; I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do

Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007"; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na

Seção VII deste capítulo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no

§ 3º do artigo 478.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no

§ 3º do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1606/2018) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021) Nota: 1. Cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Seção IV Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases

Art. 481. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) I - incluir, no programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497, os dados: a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; b) informados por importador ou formulador de combustíveis; c) relativos às próprias operações com imposto retido e das Notas Fiscais de saída com combustíveis derivados ou não de petróleo; d) informados por contribuintes de que trata o artigo 543; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; III - efetuar: a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, até o primeiro dia útil subsequente; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no

§ 3º deste artigo; c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na

Seção VII deste capítulo.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no

§ 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no

§ 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (cf.

§ 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 23/2017 - efeitos a partir de 1º de junho de 2017) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021) I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do

§ 5º deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste capítulo. Nota: 1. Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Seção V Das Operações Com álcool Etílico Anidro Combustível - Aeac ou Biodiesel B100

Seção V Das Operações Com Etanol Anidro Combustível - Eac ou Com Biodiesel - B100 (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 482 Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:

Art. 482. Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com etanol anidro combustível - EAC fica diferido para o momento em que ocorrer: (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) I - a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º deste artigo; (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) I - a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 7º deste artigo; (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 540/2016) I - a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 7º, 7º-A, 7º-B, 10, 10-A e 10-B deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1606/2018) I - a saída da gasolina C, resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos parágrafos deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) II - a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto quando realizar a apuração mediante regime de estimativa segmentada; (Revogado pelo Decreto nº 540/2016) III - a saída da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível - AEAC. (Revogado pelo Decreto nº 540/2016)

§ 1º O imposto diferido na forma do caput deste artigo deverá ser recolhido: I - a cada operação de saída do AEAC do estabelecimento remetente, inclusive quando a saída for promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final; II - quando for o caso, por complemento apurado de forma englobada ao imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, nas hipóteses dos §§ 2º e 10 deste artigo.

§ 1º O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º, 7º e 10 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 540/2016)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º, 7º, 7º-A, 7º-B, 10, 10-A e 10-B deste artigo; (cf.

§ 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina C até o consumidor final, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo: I - na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível - AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio; I - na saída isenta ou não tributada de EAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) II - para estabelecimento não inscrito ou irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso; III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida no respectivo mês; III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida no respectivo semestre civil; (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2018) III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina A, adquirida no respectivo semestre civil; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) IV - na aquisição que exceder a quantidade de gasolina tipo "A" de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo; (Revogado pelo Decreto nº 540/2016) V - para adquirentes omissos ou irregulares junto à base de dados nacional do programa a que se refere o

§ 2º do artigo 497; VI - para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso; VII - para estabelecimento que, no primeiro dia útil de cada mês, não seja detentor de certidão negativa de débito, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet (www.sefaz.mt.gov.br); VII - para estabelecimento que, no primeiro dia útil de cada mês, não seja detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br; (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020) VIII - quando o documento fiscal que acobertar a operação não atender o disposto no

§ 9º deste artigo; (Revogado pelo Decreto nº 540/2016) IX - quando o adquirente de álcool etílico anidro combustível - AEAC, beneficiado com diferimento do imposto, promover a sua subsequente saída in natura; IX - quando o adquirente de EAC, beneficiado com diferimento do imposto, promover a sua subsequente saída in natura; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) X - na entrada interestadual de álcool etílico anidro combustível - AEAC, destinada ao território mato-grossense. X - na entrada interestadual de EAC, destinada ao território mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º-A Não se encerra o diferimento na hipótese do inciso II do

§ 2º deste artigo por falta de inscrição estadual, quando o estabelecimento estiver dispensado da respectiva obtenção nos termos dos §§ 1º, 2º, 2º-Ae 2º-B do artigo 526 deste regulamento, respeitada a aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º do referido artigo 526. (Redação acrescida pelo Decreto nº 630/2020)

§ 3º A quantidade máxima de álcool etílico anidro combustível - AEAC, adquirível com benefício de diferimento do imposto por distribuidora inscrita e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, será determinada mediante observância dos seguintes critérios: I - tratando-se de distribuidora com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base de dados nacional do programa a que se refere o

§ 2º do artigo 497 deste regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense; II - tratando-se de distribuidora com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das aquisições registradas, desde a sua abertura, junto à base de dados nacional do programa a que se refere o

§ 2º do artigo 497 deste regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense; III - tratando-se de distribuidora com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, corresponderá a 80% (oitenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar e possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado. (Revogado pelo Decreto nº 540/2016)

§ 4º Fica atribuído ao Superintendente de Fiscalização, em ato conjunto com o Gerente de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis, mediante comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, divulgar a quantidade máxima mensal, apurada nos termos do

§ 3º deste artigo, de álcool etílico anidro combustível - AEAC, adquirível com diferimento do imposto por distribuidora regular no Cadastro de Contribuintes de ICMS, hipótese em que poderá reduzir as respectivas quantidades, bem como aumentar, mediante comprovado plano de expansão e investimento. (Revogado pelo Decreto nº 540/2016)

§ 5º A distribuidora mato-grossense inscrita e regular perante o Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso poderá requerer à autoridade de que trata o

§ 4º deste artigo a alteração do limite máximo de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto, mediante processo eletrônico iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com: I - as provas de fato e de direito; II - a especificação da distribuição de toda quota de aquisição de gasolina tipo "A" que lhe foi autorizada, conforme atos e legislação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; III - eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base de dados nacional do programa a que se refere o

§ 2º do artigo 497. (Revogado pelo Decreto nº 540/2016)

§ 6º A eventual alteração do limite máximo de álcool anidro, aprovada em face do pedido a que se refere o

§ 5º deste artigo, será divulgada na forma do

§ 4º deste artigo e vigerá a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial. (Revogado pelo Decreto nº 540/2016)

§ 6º-A Na hipótese do inciso I do

§ 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 7º Antes do início da respectiva operação, o remetente deverá recolher em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido pela interrupção do diferimento prevista no

§ 2º deste artigo, inclusive aquele referente à aquisição de álcool etílico anidro combustível - AEAC que excedeu ao limite máximo a que se refere o

§ 4º ou o inciso III do

§ 2º deste artigo.

§ 7º Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do

§ 2º deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no

§ 10, inciso II, também deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 540/2016)

§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do

§ 2º deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no

§ 10, inciso II, também deste preceito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1606/2018) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 7º-A Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (cf.

§ 13 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

§ 7º-A Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C, resultante da mistura com EAC, o imposto diferido, em relação ao volume de EAC contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 7º-B O imposto relativo ao volume de AEAC a que se refere o

§ 7º-A deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no

§ 6º do artigo 499. (cf.

§ 14 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 7º-B O imposto relativo ao volume de EAC a que se refere o

§ 7º-A deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ocorridas no mês, observado o disposto no

§ 6º do artigo 499. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 7º-C Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do

§ 7º-B, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 8º Após 5 (cinco) dias, contados do encerramento do prazo da entrega e registro das informações relativas ao mês imediatamente anterior, a Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, utilizando o programa de que trata o

§ 2º do artigo 497 deste regulamento e demais meios: I - emitirá o Termo de Intimação de que trata o artigo 965, para exigir eventuais diferenças ou insuficiências de recolhimento do imposto devido na forma do

§ 7º deste artigo; II - proporá formalmente ao seu gerente a suspensão, redução ou supressão da quota limite a que se refere o comunicado de que trata o

§ 4º deste artigo, em face do descumprimento de intimação ou obrigação tributária do imposto pela distribuidora. (Revogado pelo Decreto nº 540/2016)

§ 9º A cada aquisição, deverá a distribuidora informar ao fornecedor de álcool etílico anidro combustível - AEAC se a respectiva operação excede ou não o limite de que tratam os §§ 3º e 4º e os incisos III e IV do

§ 2º deste artigo, hipótese em que o remetente, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal: I - se o destinatário declarou ter excedido ou não os limites de que tratam os §§ 3º e 4º e o inciso IV do

§ 2º deste artigo; II - se o destinatário declarou ter excedido ou não o limite a que se refere o inciso III do

§ 2º deste artigo, pertinente a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida; III - o número e data da publicação do comunicado a que se refere o

§ 4º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 540/2016)

§ 9º-A As aquisições de AEAC EAC que excederem a quantidade necessária à mistura da gasolina "A" serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas na mistura com a gasolina "A", respectivamente, nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 10 Na hipótese do

§ 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. (cf.

§ 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do

§ 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:

§ 10 Quando a aquisição do AEAC EAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do

§ 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre o estoque de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", disponível no final do referido mês, em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina "A", e Anexo VIII, AEAC, respeitados o percentual de mistura e alíquota vigentes; I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre a quantidade de álcool etílico anidro combustível EAC que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no

§ 10-A deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 790/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da aquisição excedente, indicada no inciso III do

§ 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 540/2016) II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos: a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes nº 1º (primeiro) semestre civil do mesmo ano; b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes nº 2º (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2018)

§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada mês, a que se refere o inciso I do

§ 10 deste artigo, deverá ser observado o que segue:

§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o

§ 9º deste artigo, deverá ser observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2018) I - a quantidade de gasolina "A" a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, deduzidas as "Saídas Puras", informadas no quadro 4 do mesmo Anexo - gasolina "A"; II - a quantidade de álcool etílico anidro combustível EAC a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII ( AEAC EAC ) do SCANC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 790/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do

§ 2º e nos §§ 9º-A, 10 e 10-A, serão consideradas nº 1º (primeiro) semestre civil as quantidades de AEAC EAC adquiridas e empregadas no período de 1º de maio a 30 de junho de 2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 11 Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (cf.

§ 4º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 11 Na remessa interestadual de EAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) I - registrar, com a utilização do programa de que trata o

§ 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; II - identificar: a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído; III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na

Seção VII deste capítulo.

§ 12 Na hipótese do

§ 11 deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (cf.

§ 5º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021) I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 1162/2021) I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 10 (dez) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf.

§ 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf.

§ 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 1162/2021) II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 20 (vinte) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 13 A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do

§ 12 deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (cf.

§ 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 14 Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da

Seção IV deste capítulo. (cf.

§ 7º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 15 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88. (cf.

§ 8º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 16 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (cf.

§ 9º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 16 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 17 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. (cf.

§ 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Revogado pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 18 O estorno a que se refere o

§ 17 deste artigo será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no

§ 6º do artigo 499. (cf.

§ 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, Redação dada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Revogado pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 19 Os efeitos do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina "C", objeto da operação interestadual. (Revogado pelo Decreto nº 1606/2018) Nota: 1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 136/2008, 8/2016, 26/2016 e 54/2016. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) 2. Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (cf. caput da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

Art. 483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B e 3º deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1606/2018)

Art. 483. O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel B, resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (cf.

§ 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B e 3º deste artigo. (cf.

§ 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (cf.

§ 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º-A Nas saídas isentas ou não tributadas de óleo diesel resultante da mistura com B-100, o imposto diferido, em relação ao volume de B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (cf.

§ 13 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 2º-A Nas saídas isentas ou não tributadas de óleo diesel B, resultante da mistura com B-100, o imposto diferido, em relação ao volume de B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 2º-B O imposto relativo ao volume de B100 a que se refere o

§ 2º-A será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no

§ 6º do artigo 499. (cf.

§ 14 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 2º-B O imposto relativo ao volume de B100 a que se refere o

§ 2º-A será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no

§ 6º do artigo 499. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º-C Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do

§ 2º-B, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 3º Na hipótese do

§ 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. (cf.

§ 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 4º Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B100 realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 5º O diferimento previsto no

§ 4º deste artigo encerra-se com a saída do produto para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.

§ 6º O benefício descrito no

§ 4º deste artigo fica limitado ao montante de até 40% (quarenta por cento) do volume total do produto homologado pela ANP.

§ 7º Para fruição do diferimento a que se refere o

§ 4º deste artigo, caberá à unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação no respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem.

§ 8º Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados referentes ao processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de Compra e Venda pertinente ao lote do produto homologado pela ANP.

§ 9º Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (cf.

§ 4º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021) I - registrar, com a utilização do programa de que trata o

§ 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; II - identificar: a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na

Seção VII deste capítulo.

§ 10 Na hipótese do

§ 9º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (cf.

§ 5º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021) I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 1162/2021) I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 10 (dez) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 1162/2021) II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 20 (vinte) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 11 A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do

§ 10 deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (cf.

§ 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 12 Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da

Seção IV deste capítulo. (cf.

§ 7º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 13 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88. (cf.

§ 8º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 14 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (cf.

§ 9º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Anotação Suprimida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 15 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura. (cf.

§ 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Revogado pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 16 O estorno a que se refere o

§ 15 deste artigo será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no

§ 6º do artigo 499. (cf.

§ 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) (Revogado pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 17 Os efeitos do disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação objeto da operação interestadual. (Revogado pelo Decreto nº 1606/2018)

§ 18 O benefício relativo ao B100 previsto neste artigo fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, caso em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a: I - que o óleo seja produzido por indústria mato-grossense de biodiesel; II - que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC; III - que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de biodiesel - B100 sejam regulares e idôneas; IV - que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP.

§ 19 Ressalvado o disposto no

§ 20 deste artigo, fica vedado às indústrias de biodiesel - B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel - B100 com destino à distribuidora.

§ 20 O diferimento disciplinado nos §§ 18 e 19 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel - B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica. Nota: 1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 136/2008, 8/2016, 26/2016 e 54/2016. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) 2. Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Seção VI Das Operações Com álcool Etílico Hidratado Combustível - Aehc

Seção VI Das Operações Com Etanol Hidratado Combustível - Ehc (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 484 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.

Art. 484 Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no território mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto nº 1595/2018)

Art. 484. Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com etanol hidratado combustível - EHC, no território mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 485 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária, nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), prevista no artigo 484.

§ 1º O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover.

§ 2º As distribuidoras ficam, subsidiariamente, responsáveis pelo imposto decorrentes das operações antecedentes, realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.

Art. 485. Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) EHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente.

§ 1º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, observado o intervalo determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 782/2021)

§ 2º O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria.

§ 3º O disposto neste artigo alcança as operações em que as usinas e destilarias destinarem álcool etílico hidratado combustível - AEHC EHC ao próprio consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 4º As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem álcool etílico hidratado combustível - AEHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.

§ 5º Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e respectiva o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual ou certidão positiva de débito com efeitos de negativa do estabelecimento remetente, obtida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, para fins de afastamento da solidariedade prevista no

§ 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1595/2018)

§ 5º Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e respectiva o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no

§ 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020)

§ 5º Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no

§ 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 782/2021)

§ 6º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 878/2021)

Art. 486 Para fins de apuração do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos artigos 484 e 485, o estabelecimento distribuidor utilizará como base de cálculo o preço de venda do produto por ele praticado.

§ 1º Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente: I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente; II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais; III - o preço do frete de coleta; IV - o preço do frete de entrega; e V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.

§ 2º Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do

§ 1º deste artigo.

§ 4º Ressalvado o estatuído no

§ 5º deste artigo, sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no

§ 3º, também deste artigo, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.

§ 5º Se, no momento da entrega do AEHC ao estabelecimento distribuidor, já for conhecido que, na saída subsequente, o produto será remetido a outra unidade da Federação, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista para a operação interestadual.

Art. 486. Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela usina ou destilaria, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.

§ 1º Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será obtida em conformidade com o estatuído no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas. (v. art. 35 da LC nº 631/2019, alterado pela LC nº 798/2024 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1370/2025)

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no

§ 1º deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (Redação dada pelo Decreto nº 1595/2018)

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no

§ 1º deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com o produto. (cf. inciso I do art. 3º. da LC nº 978/2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)(Redação dada pelo Decreto nº 1370/2025) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) nº 194/2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

Art. 487. O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP , disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.(Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado em nome da usina ou destilaria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1595/2018)

§ 2º O documento de arrecadação referido no caput deste artigo, além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter: (Parágrafo Único transformado em

§ 2º pelo Decreto nº 1595/2018) I - o nome da usina ou destilaria fornecedora do produto; I - o nome da distribuidora destinatária do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 1595/2018) II - o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e III - a base de cálculo do imposto.

Art. 487 A. Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto decendialmente, conforme fixado nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Para o recolhimento decendial previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue: I - em relação aos primeiro e segundo decêndios de cada mês, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo decêndio; II - em relação ao terceiro decêndio de cada mês, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no período.

§ 2º Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 5º (quinto) dia útil do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do

§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1595/2018)

§ 2º Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 6º (sexto) dia do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do

§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1733/2018)

Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC EHC , com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto por período, conforme fixado nos parágrafos deste artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º Para o recolhimento por período previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue: I - em relação aos períodos inicial e, se houver, intermediário, dentro de cada mês civil, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo período; II - em relação ao período final, dentro de cada mês civil, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no referido mês.

§ 2º Os valores apurados em cada período deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria no prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, inclusive na hipótese do inciso II do

§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 782/2021)

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 878/2021)

Art. 488 Fica, também, atribuída ao estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes de AEHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.

§ 1º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em virtude do preconizado no caput deste artigo, será efetuado no momento da entrada do produto no estabelecimento distribuidor.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, aplica-se o estatuído no

§ 1º do artigo 485.

§ 3º Não se fará o recolhimento do ICMS de que trata este artigo na hipótese do

§ 5º do artigo 486.

Art. 488. Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC EHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1595/2018)

Art. 489 Para apuração do valor do imposto devido por substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 488, o estabelecimento distribuidor utilizará, como base de cálculo, o preço de venda do produto por ele praticado, acrescido da margem de valor agregado prevista em convênio específico.

§ 1º Sobre a base de cálculo apurada em consonância com o disposto no caput deste artigo, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas.

§ 2º Do valor obtido em conformidade com o fixado no

§ 1º deste artigo será subtraído o valor do imposto devido pelo estabelecimento distribuidor por sua própria operação, calculado de acordo com o previsto no artigo 486.

§ 3º Para o recolhimento do imposto de que trata este artigo, será também observado o contido no artigo 487, devendo, ainda, ser informado, no documento de arrecadação, o valor do imposto devido pela própria operação, subtraído de acordo com o preconizado no

§ 2º deste preceito.

Art. 489. Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE.

§ 1º em substituição ao estatuído no caput deste artigo, poderá ser utilizada a base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas. (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no

§ 1º deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (Redação dada pelo Decreto nº 1595/2018)

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com o produto. (cf. inciso I do art. 3º. da LC nº 978/2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1370/2025) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) nº 194/2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

Art. 490. É vedado à usina ou destilaria entregar AEHC EHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 487 e 489. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Parágrafo único. A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC EHC , pelo prazo previsto no artigo 360 365 , cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas. (Retificado pelo Decreto nº 1595/2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 491. O estabelecimento destinatário que receber AEHC EHC , para depósito, em nome do estabelecimento distribuidor, deverá também conservar, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, na forma fixada nos artigos 487 e 489, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 492. Em função do disposto nos artigos 484 a 490, fica dispensado o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do território do Estado, relativa à remessa de AEHC EHC . (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.

Art. 493 Nas operações com AEHC, com destino a outra unidade da Federação, o imposto devido será recolhido antes de iniciada a respectiva saída.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a saída interestadual for promovida pela distribuidora, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será obtida em conformidade com o disposto no artigo 486, observada a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 493. Será devido o imposto no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC EHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada. (Redação dada pelo Decreto nº 1595/2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Parágrafo único. O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º e 2º daquele artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1595/2018)

§ 1º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º e 2º daquele artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 782/2021) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 878/2021)

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 878/2021)

Art. 493-A Quando a saída interestadual for promovida por distribuidora deste Estado, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será o preço de venda do produto por ela praticado, observada a alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente: I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente; II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais; III - o preço do frete de coleta; IV - o preço do frete de entrega; e V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.

§ 2º Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do

§ 1º deste artigo.

§ 4º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial para recolhimento mensal, nos termos da legislação pertinente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1595/2018)

§ 5º Na hipótese deste artigo, caso o ICMS devido por substituição tributária, de que trata o artigo 489, tenha sido apurado na forma do artigo 36 do Anexo V deste regulamento, a distribuidora poderá se creditar no respectivo valor no momento da saída do seu estabelecimento com destino a outra unidade da Federação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1595/2018) (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 494. Nas operações interestaduais, destinando AEHC EHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.

§ 2º Ao valor obtido em conformidade com o disposto no

§ 1º deste artigo serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), fixada para as operações internas.

§ 2º Ao valor obtido em conformidade com o disposto no

§ 1º deste artigo serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas. (cf. inciso I do art. 3º. da LC nº 978/2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1370/2025) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) nº 194/2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

Art. 495. Os estabelecimentos produtores de álcool carburante etanol combustível poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos, acumulados em decorrência ao disposto no artigo 484, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 496. Ressalvado o disposto nos artigos 484 a 494, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do estatuído nesta seção.

Seção VII Das Informações Relativas às Operações Interestaduais Com Combustíveis Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 497 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

Art. 497. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no artigo 497-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007) I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e a de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverão informar as demais operações. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as orientações contidas em manual de instrução, aprovado por Ato COTEPE.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) Nota: 1. Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 497-A O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins. Nota: 1. Cláusula vigésima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 498 A utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

Art. 498. A utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no artigo 497-A, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007) Nota: 1. Cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 499. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na

Seção II deste capítulo, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497 calculará: (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477; (Redação dada pelo Decreto nº 1606/2018) II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC EAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto; IV - o estorno de crédito previsto: a) no

§ 17 do artigo 482, nos termos dos §§ 18 e 19 do referido artigo; b) no

§ 15 do artigo 483, nos termos dos §§ 16 e 17 do referido artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1606/2018) V - o valor do imposto de que tratam os §§ 7º-A e 7º-B do artigo 482 e os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 483. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018) VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no

§ 1º deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na

Seção II deste capítulo e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4º Na hipótese do artigo 468, para o cálculo a que se refere o

§ 3º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário, à vista, praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou, em se tratando de produto resultante da mistura de óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497 gerará relatórios nos modelos previstos nos anexos adiante arrolados, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com os objetivos indicados: I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR; II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases; VIII -

ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do mesmo artigo 497, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 8º Enquanto o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do caput deste artigo, na hipótese de ocorrer no território mato-grossense a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, será glosado o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 482 e dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 483, aplicando-se as previsões do artigo 522. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 9º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no artigo 522 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) Notas: 1. No período de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016, na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 499, deve também ser observado o que dispunham os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentados pelo Convênio ICMS 8/2016, bem como na cláusula segunda do referido Convênio ICMS 8/2016, descritos nas notas 2, 3 e 4 deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) 2. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina "A" com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo 499, deve ser deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou com o B100 contido na respectiva mistura. (cf.

§ 10 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) 3. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata a nota nº 2 deste artigo 499, deve ser aplicada a alíquota interestadual correspondente. (cf.

§ 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) 4. Durante o período em que o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497 não realizava o cálculo previsto nos termos das notas nº 2 e nº 3 deste artigo 499, nas hipóteses em que ocorreram misturas e posteriores remessas interestaduais, observou-se a glosa do valor do imposto relativo ao AEAC e B100. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1606/2018) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) 5. Cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 500 As informações relativas às operações referidas nas Seções III e V deste capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 500. As informações relativas às operações referidas nas Seções III, V e X deste capítulo e no artigo 497-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) I - à unidade federada de origem; II - à unidade federada de destino; III - ao fornecedor do combustível; IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação: I - TRR; II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído; II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) III - contribuinte que tiver recebido combustível, exclusivamente, do sujeito passivo por substituição tributária; III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) IV - importador; V - refinaria de petróleo ou suas bases: a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do caput do artigo 481; a) nas hipóteses previstas nas alíneas a e c do inciso III do caput do artigo 481; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do caput do artigo 481. VI - fornecedor de etanol. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. Nota: 1. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 501. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 502 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será processada nos termos desta subseção, observado o estatuído no manual de instrução de que trata o

§ 3º do artigo 497. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

Art. 502. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o artigo 497-A, será processada nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o

§ 3º do artigo 497. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente: I - realizar diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no

§ 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o

§ 4º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.

§ 6º O ofício, a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o

§ 6º deste artigo, deverão efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo fixado na forma indicada no caput deste artigo.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será adotado, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o

§ 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) Notas: Convênio impositivo. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) Vigência por prazo indeterminado. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) Alterações da cláusula vigésima oitava: Convênios ICMS 136/2008 e 134/2013. 3. Cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 502-A Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o

§ 1º do artigo 500, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou, no caso das operações com etanol de que trata o artigo 497-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do artigo 497, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (cf. cláusula vigésima oitava-A do Convênio ICMS 110/2007) I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor; IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto; V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A; VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto; VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias; VIII - Anexo X, em 3 (três) vias; IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino; X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias; XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais. Nota: 1. Cláusula vigésima oitava-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021) Subseção II Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle Das Operações Com Combustíveis

Art. 503 O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações) I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a Subseção I desta seção, mediante o programa previsto no

§ 2º do artigo 497; II - na hipótese de que trata o artigo 517.

§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, serão utilizados os Anexos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, atendidas as alterações colacionadas aos respectivos modelos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações) I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 169/2015): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Redação dada pelo Decreto nº 220/2019) II - Anexo II (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 220/2019) IV - Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100, realizadas por distribuidora; V - Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100, realizadas por distribuidora; VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII - Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 220/2019)

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios arrolados nesta subseção. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002)

§ 3º A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nesta subseção. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)

§ 4º Para os fins previstos no

§ 3º deste artigo, as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 504 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações) I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I; II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II; III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III; IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; V - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III; VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I; VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 505 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002) I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I; II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II; III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III; IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; V - até o 4º (quarto) dia de cada mês, entregar ao contribuinte que forneceu o produto revendido, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III; VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I; VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 506 A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente, em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações) I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V; III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; IV - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso III deste artigo, do relatório identificado como Anexo V; V - remeter à unidade federada de origem, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do

§ 1º do artigo 503.

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100, realizadas por seus clientes de gasolina "A" ou de óleo diesel. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 507 A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações) I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V; III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; IV - até o 4º (quarto) dia de cada mês, entregar, conforme o caso, ao fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, mediante protocolo de recebimento, uma das vias do relatório identificado como Anexo V, protocoladas nos termos do inciso III deste artigo; V - remeter à unidade federada de origem do produto, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos IV e V. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 508 O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações) I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I; II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II; III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III; IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; V - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III; VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 509 Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)

§ 1º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 504, 505 e 507.

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora. (Revogado pelo Decreto nº 220/2019) Nota: 1. Alterações da cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002: Convênios ICMS 150/2007 e 84/2016. (Redação acrescida pelo Decreto nº 220/2019) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 510 O protocolo de que tratam os artigos 504 a 509 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 511 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 504 a 509, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverão: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 54/2002) I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI; II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco; III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII; IV - remeter uma via do relatório referido no inciso III deste artigo à unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 4/93. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 512 O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 54/2002) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 513 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta subseção fora do prazo estabelecido. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 54/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 121/2002) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 514 O disposto nesta subseção não prejudica a aplicação das demais disposições deste capítulo. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Seção VIII Das Demais Disposições Aplicáveis Nas Hipóteses Tratadas Nas Seções i a Vii Deste capítulo

Art. 515 O disposto neste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 515. O disposto nas Seções III, IV, V e X não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol, ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007) Nota: 1. Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 516 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e/ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V e VII deste capítulo. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

Art. 516. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III, IV, V, VII e X. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007) Nota: 1. Cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 517 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 500. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 517. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 500. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007) Nota: 1. Cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 518 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

Art. 518. A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 478.

§ 1º-A Para os fins deste artigo, às distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem EAC, EHC ou B100 no território mato-grossense aplica-se o disposto no artigo 526. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. Notas: 1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. 2. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 519 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando, em razão das disposições contidas na

Seção IV deste capítulo, estiver obrigada a efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 519. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas na

Seção IV deste capítulo, tenha que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) Notas: 1. Cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. 2. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT; III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a

Seção VII; IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 520. Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT; III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a

Seção VII deste capítulo; IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o artigo 497, conforme o caso. Notas: 1. Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. 2. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 521. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 522. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou a suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007) I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária; II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo deverá: I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no

§ 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 523. O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 524. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. A obrigatoriedade decorrente do disposto no caput deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 718/2020)

Art. 524-A A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e pelo distribuidor de combustíveis, nos termos do artigo 497-A, será obrigatória a partir do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o

§ 2º do artigo 497 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (cf. cláusula trigésima sétima-A do Convênio ICMS 110/2007) Nota: 1. Cláusula trigésima sétima-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 525 Enquanto o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 497 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo 502, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no mencionado artigo 502. (cf. cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 526 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível - AEAC, álcool hidratado combustível - AEHC ou biodiesel - B100 no território mato-grossense. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

Art. 526. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem EAC, EHC ou B100 no território mato-grossense. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, a empresa deverá apresentar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, a empresa deverá apresentar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Normas da Receita Pública - CCAD/SUIRP Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 630/2020) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º-A Recebida a declaração exigida de que trata o

§ 2º deste artigo, a CCAD/SUIRP deverá efetuar o respectivo registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, anotandoos dados identificativos da filial mato-grossense indicada como responsável e dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação dispensados da inscrição estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 630/2020)

§ 2º-B Respeitado o disposto em normas complementares, para preservação do interesse público, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, para fins de aplicação do disposto no

§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 630/2020)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 497 e 500.

§ 4º O não atendimento ao disposto no

§ 3º deste artigo implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável. Notas: 1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. 2. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 527. As distribuidoras de combustíveis, derivados de petróleo ou não, bem como as usinas de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC EAC ficam obrigadas à instalação de sistema medidor de vazão (SMV) nos termos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso I do

§ 1º do art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 528. A entrada no território mato-grossense de solventes, com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM, na forma disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 529 As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível para acesso no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 530. O ICMS incidente sobre o frete, relativo à entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando realizada por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será devido antecipadamente.

Seção IX Das Operações Com Gás Natural Veicular

Art. 531. Nas operações internas com gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subsequentes saídas a se realizarem no território mato-grossense.

§ 1º Para efeitos do estatuído nesta seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação específica.

Art. 532. Respeitado o disposto do artigo 38 do Anexo V, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.

Art. 533. valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo 532, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.

Art. 534. O imposto retido em conformidade com o disposto nesta seção deverá ser recolhido no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 535. O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo: I - a identificação do estabelecimento destinatário; II - o número e a série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da respectiva emissão; III - a quantidade, em metros cúbicos, do produto remetido; IV - a base de cálculo do imposto retido.

Art. 536. Fica dispensado o destaque, na Nota Fiscal, do imposto devido pela saída do produto do estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o imposto retido na forma desta seção.

§ 1º A dispensa autorizada no caput deste artigo não se aplica quando o produto for destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 532.

§ 2º Na hipótese tratada no

§ 1º deste artigo, o estabelecimento da distribuidora observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.

§ 3º O imposto apurado em consonância com o disposto no

§ 2º deste artigo será recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em conformidade com o estatuído nesta seção.

Art. 537. Às operações tratadas nesta seção aplicam-se, no que couberem, as disposições deste capítulo.

Seção IX-A Das Operações Com Nafta Não Petroquímica (Redação acrescida pelo Decreto nº 1430/2025)

Art. 537-A Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00: (cf. Convênio ICMS 181/2024 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025) I - ao fabricante ou importador localizado neste Estado; II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.

Parágrafo único. Nas operações previstas no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 181/2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1430/2025)

Art. 537-B Na hipótese de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário mato-grossense da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1430/2025)

Art. 537-C O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, poderá efetuar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na forma disciplinada neste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1430/2025)

Seção X Dos Procedimentos Nas Operações Interestaduais Com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN

Seção X Das Operações Interestaduais Com Gás Liquefeito de Petróleo - Glp - e Com Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN - em Que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 538 Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida neste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 197/2010)

Parágrafo único. Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (cf. cláusula décima terceira do Protocolo ICMS 197/2010)

Art. 538. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma deste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula décima sexta-G do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couberem, ao GLGN as regras previstas no inciso VII do

§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal , de 1988. Nota: 1. Cláusula décima sexta-G do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 539 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

Art. 539. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação. (cf. cláusula décima sexta-H do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 1º-A Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o artigo 497. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 2º Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 1º-A. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. Notas: Protocolo impositivo. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) Vigência por prazo indeterminado. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) 4. Cláusula décima sexta-H do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 540 O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 197/2010)

Art. 540. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula décima sexta-I do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o artigo 497. Nota: 1. Cláusula décima sexta-I do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 541 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do artigo 540. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

Parágrafo único. No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação. Notas: Protocolo impositivo. Vigência por prazo indeterminado. Alteração da cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Art. 541. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 540. (cf. cláusula décima sexta-J do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. Nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o artigo 476 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. Nota: 1. Cláusula décima sexta-J do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 542 Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, observada a respectiva destinação: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração) I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora; II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE. Notas: Protocolo impositivo. Vigência por prazo indeterminado. Alteração da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. - Anexos I a III do Protocolo ICMS 197/2010: cf. Protocolo ICMS 82/2013. (v. cláusula segunda do Protocolo ICMS 82/2013). - Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010: cf. redação original. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 543 O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

Art. 543. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (cf. cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I; I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II; II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no artigo 478. (Redação dada pelo Decreto nº 1223/2021) III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III; (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. Notas: Protocolo impositivo. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) Vigência por prazo indeterminado. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) Alteração da cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021) 4. Cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 544 A refinaria de petróleo, ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 542 e 543, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverão: (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração) I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 718/2020)

§ 2º A obrigatoriedade decorrente do disposto no

§ 1º deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 718/2020) Notas: Protocolo impositivo. Vigência por prazo indeterminado. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 545 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração) I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido; II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. Notas: Protocolo impositivo. Vigência por prazo indeterminado. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 546 Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 197/2010) (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 547 A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverão: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração) I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e do GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no

§ 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção. Notas: Protocolo impositivo. Vigência por prazo indeterminado. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 548 Para efeito desta seção: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 197/2010) I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Art. 549 As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, do GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração) Notas: Protocolo impositivo. Vigência por prazo indeterminado. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. (Revogado pelo Decreto nº 1223/2021)

Seção XI Das Disposições Extraordinárias Relativas à Base de Cálculo do ICMS Devido Por Substituição Tributária Nas Operações Com Combustíveis (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) (suprimido Pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 549-A A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP corresponderá à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final, do período de até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 198/2022 - efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) (Suprimido pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 549-B O Estado de Mato Grosso informará os valores apurados nos termos do artigo 549-A, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 198/2022 - efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023)

§ 1º Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, os valores de que trata o caput deste artigo serão informados à SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.

§ 2º Os valores apurados nos termos do artigo 549-A, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) (Suprimido pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 549-C Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos no artigo 549-A, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPF para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 198/2022 - efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) (Suprimido pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 549-D O disposto no artigo 549-B não se aplica em relação à divulgação e publicação dos valores que servirão de base de cálculo para o mês de abril de 2023, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único do Convênio ICMS 13/2023. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 13/2023 - efeitos de 1º a 30 de abril de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) (Suprimido pelo Decreto nº 249/2023) CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 550. Nas operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste capítulo.

Parágrafo único. Fica excluída a aplicação das disposições conveniais adiante arroladas, em relação a operação com energia elétrica, envolvendo mais de uma unidade federada, nas hipóteses assinaladas: (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013) I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso; II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso; III - as disposições do Convênio ICMS 83/2000 não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no território mato-grossense. (Revogado pelo Decreto nº 356/2015)

Art. 551. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013) I - à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de: a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular; b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados nesta ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011) c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011) II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território mato-grossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos: I - nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros; II - nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput deste artigo, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 2º Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o

§ 1º também deste preceito, prestar ao fisco deste Estado declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf.

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 2º Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o

§ 1º também deste preceito, prestar ao fisco deste Estado, até o dia 14 (catorze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf.

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011) (Redação dada pelo Decreto nº 1639/2018)

§ 3º Na ausência da declaração de que trata o

§ 2º deste artigo ou quando a referida declaração, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, também deste artigo, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes às de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 4º Observado o disposto no

§ 5º deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no

§ 2º deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no

§ 3º, também deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf.

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013)

§ 5º Para fins da formalização do requerimento referido no

§ 4º deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, o qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido; III - a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada ano; IV - o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se refere o

§ 2º deste artigo deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do tratamento previsto no

§ 4º, também deste artigo, o qual produzirá efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte; V - em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso IV deste parágrafo, serão observadas as disposições dos incisos I a III, também deste parágrafo. Notas: 1. alterações do

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011: Convênio ICMS 106/2015 e Convênio ICMS 58/2016. 2. No período de 1º de novembro de 2015 a 13 de julho de 2016, o prazo previsto no

§ 2º do artigo 551 obedeceu ao determinado no

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, respeitada a Redação dada pelo Convênio ICMS 106/2015: até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1639/2018)

Art. 551-A Em alternativa ao disposto no artigo 551, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, a ocorrerem no território mato-grossense, poderá, ainda, ser atribuída ao estabelecimento gerador ou ao agente comercializador localizado em outra unidade federada, em relação à energia elétrica adquirida por consumidor deste Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 1º Para fins do preconizado no caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nele compreendido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a distribuição da energia elétrica seja efetuada mediante uso de redes de distribuição de terceiros.

§ 3º Na hipótese de que trata o

§ 2º deste artigo, o imposto devido relativamente aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deverão ser recolhidos pela empresa distribuidora localizada neste Estado.

§ 4º O enquadramento do estabelecimento gerador ou do agente comercializador, localizado em outra unidade federada, como substituto tributário deste Estado, em conformidade com este artigo, fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por deliberação da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Tributária, ouvido o segmento pertinente, concedida mediante requerimento do interessado, para exclusão da aplicação das disposições do inciso I do caput do artigo 551 às respectivas operações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 356/2015) Nota: 1. Ver Convênio ICMS 83/2000, cuja aplicação foi assegurada nos termos do

§ 2º da cláusula quarta-A, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2015. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1639/2018)

Art. 552. O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, localizado em outra unidade federada, que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado. (cf.

§ 5º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, c/c o caput e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I do

§ 1º do artigo 551.

Art. 553. Aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento e lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS 81/93, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS. (cf. inciso II do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Art. 554. A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no artigo 553, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso I do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no

§ 1º do artigo 222, devendo a documentação, quando mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

Art. 555. A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do caput do artigo 551, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso: I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor; III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 556. O alienante da energia elétrica, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput do artigo 551, deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: (cf. inciso I do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011) I - inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense; b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense; II - até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

Art. 557. O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do caput do artigo 551, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, no que se refere à hipótese prevista naquele inciso: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011) I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o próprio emitente; b) o mês ao qual se refere o consumo; c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência; d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência; e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado; f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência; g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso; h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g deste inciso pela quantidade mensal referida na alínea c também deste inciso; i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado nos termos do disposto no inciso II do

§ 1º do artigo 551; j) a alíquota aplicável; k) o destaque do ICMS devido; l) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do caput do artigo 557 do RICMS/MT - mês de referência ___/___"; II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I deste artigo na forma prevista neste regulamento; III - elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 415, no qual deverão constar as seguintes informações: a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I deste artigo; c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica; d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo: I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - quando contribuinte do ICMS, somente poderá se creditar do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I do caput deste artigo já deve estar a eles integrado.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la.

Art. 558. A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos: I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 11/2012) II - pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.

Parágrafo único. Na hipótese do não fornecimento do relatório de que trata o inciso I deste artigo, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data-limite para fornecimento daquele relatório.

Seção II Da Emissão de Documentos Fiscais Nas Operações Internas Com Energia Elétrica

Art. 559 A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta seção, observadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2013)

Art. 559. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção, respeitadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 791/2016)

Art. 560 A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 6/2013) I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos: a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido; II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS, relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora: a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I deste artigo; b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle; III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III, também deste preceito.

Art. 560. Enquanto vigorar, no território mato-grossense, a isenção de que trata o artigo 130-A do Anexo IV deste regulamento, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destaque do ICMS, respectiva base de cálculo e demais informações agrupados por postos tarifários e totalizados na forma disposta na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015. (v. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015)

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, também da cláusula quarta do referido Ajuste SINIEF, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 791/2016)

Art. 561 O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 6/2013)

Art. 561. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 791/2016) I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 562 A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 561: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 6/2013)

Art. 562. Relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 560, a empresa distribuidora deverá, mensalmente: (v. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 791/2016) I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - `Message Digest 5` de domínio público; I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo referido no inciso II do

§ 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público; (Redação dada pelo Decreto nº 791/2016) II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do caput do artigo 561; III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: III - elaborar relatório conforme leiaute previsto em Ato COTEPE ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 791/2016) a) o nome ou a denominação do titular; b) o endereço completo; c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB); d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e) o número da instalação; f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá: I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo; II - ser conservado pelo prazo decadencial para apresentação ao fisco quando solicitado. II - ser gravado em arquivo digital, que deverá ser: a) validado pelo programa validador específico para esse fim; b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED". (Redação dada pelo Decreto nº 791/2016)

Art. 563 O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 561 e no inciso I do caput do artigo 563 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 551 a 558. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 6/2013)

Art. 563. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 561 e no inciso I do caput do artigo 562 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 551 a 558. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 791/2016)

Seção III Dos Procedimentos Relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica (Redação acrescida pelo Decreto nº 2477/2014)

Art. 563-A Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do inciso II do

§ 14 do artigo 72, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa subvencionada: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos: a) no quadro `Dados do Produto`: o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído; b) no campo `CFOP`: o código 5.949; c) no quadro `Destinatário/Remetente`: a identificação da própria distribuidora de energia elétrica; d) no campo `Informações Complementares`: a expressão `Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida, cf. art. 563-A do RICMS/2014 - Período de referência: ___/__`; II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência; b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I deste artigo; c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo; d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere; III - recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso II do

§ 13 do artigo 72, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.

§ 2º O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2477/2014) CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

Art. 564. Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: I - às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário; II - às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as referidas operações e prestações.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.

§ 3º O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

Art. 565. Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigo 20, inciso II, e

§ 7º, c/c o artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X deste regulamento, mediante a agregação do percentual fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X, mediante a agregação do percentual fixado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma do

§ 1º deste artigo deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 3º Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste artigo, o prestador de serviço deverá: I - adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação ao estabelecimento destinatário; II - exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto, em conformidade com o estatuído nos §§ 1º e 2º deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria; III - arquivar as cópias mencionadas no inciso II deste parágrafo, apresentadas pelo destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de transporte, pelo prazo decadencial; IV - informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GMA/SUCIT as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Art. 566. O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.

Art. 567. Havendo acréscimo do valor relativo a entrega domiciliar, nas vendas a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.

Art. 568. A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no

§ 3º do artigo 448 e no

§ 1º do artigo 463.

Art. 569. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, visando à delegação de competência a funcionários do fisco estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e à distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria.

Art. 570. Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá: I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída; II - lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior; III - apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 571. Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Parágrafo único. Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 572. Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couberem, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 127 e 131. CAPÍTULO VII DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Seção I Das Condições Gerais Para Fruição do Diferimento do ICMS

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subsequente ao da opção anterior.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 573. O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 2º-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1134/2017)

§ 3º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 3º A Em decorrência da comunicação da obrigatoriedade de observância do mesmo tratamento aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, nas hipóteses em que um estabelecimento efetuar a opção pelo diferimento e outro, pertencente ao mesmo titular, realizar operações/prestações sem a formalização da opção exigida neste artigo ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo integrante da legislação tributária, será aplicado o tratamento do diferimento, desde que comprovado que o estabelecimento não efetuou no período a apropriação de crédito fiscal relativo às entradas do produto ou dos insumos necessários à sua produção, em conformidade com o disposto no

§ 5º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1577/2022)

§ 4º Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições: I - manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1º de junho de 2000; II - demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.

§ 5º A demonstração prevista no inciso II do

§ 4º deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.

§ 6º Atendidas as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.

§ 7º O disposto no

§ 6º deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.

§ 8º A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 2477/2014)

Art. 574 Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio de Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subsequente ao da opção anterior.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo.

Art. 574. Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 3º A Em decorrência da comunicação da obrigatoriedade de observância do mesmo tratamento aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, nas hipóteses em que um estabelecimento efetuar a opção pela tributação e outro, pertencente ao mesmo titular, realizar operações/prestações sem a formalização da opção exigida neste artigo ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo integrante da legislação tributária, será aplicada a regra de tributação pertinente ao produto ou à operação/prestação. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1577/2022)

§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2477/2014)

Art. 575. A opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário: I - a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso; II - a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.

Art. 576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Para fins do estatuído no caput deste artigo, o remetente da mercadoria alcançada pelo diferimento do imposto na operação interna deverá observar as disposições dos artigos 374 a 387.

§ 2º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 1328/2022)

Seção II Das Condições Especiais Para Fruição do Diferimento do ICMS

Art. 577. Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso (item "Regularidade Fiscal - para fins de operações internas com não incidência ou diferimento"), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020)

§ 1º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação dada pelo Decreto nº 1404/2022)

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, incumbe ao destinatário manter arquivado, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 2º As certidões previstas no

§ 1º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020)

§ 3º O extrato a que se refere o

§ 2º deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período. (Revogado pelo Decreto nº 430/2020)

§ 4º Em alternativa ao disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no

§ 1º também deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 430/2020)

§ 5º Substitui a CND-e referida no

§ 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Revogado pelo Decreto nº 430/2020)

§ 6º À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 430/2020)

§ 7º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.

§ 8º Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

Art. 578. Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, o diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII deste regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no caput deste artigo, deverá ser atendido o que segue: I - incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação ao estabelecimento remetente; II - incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.

§ 2º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue: I - o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo; II - o frigorífico destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados; III - a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo, implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 3º Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue: I - o frigorífico destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo; II - o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados; III - a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo, implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento frigorífico.

Art. 579. Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte da mercadoria.

§ 2º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.

§ 3º A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

§ 4º O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o

§ 3º deste artigo, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados.

§ 5º A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no

§ 4º deste artigo, implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo.

Seção III Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

Art. 580. Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária: I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) II-A a saída da mercadoria com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive quando enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI; (Redação acrescida pelo Decreto nº 545/2016) (Revogado pelo Decreto nº 633/2016) II - B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC nº 49, do Rio Grande do Norte) (Redação acrescida pelo Decreto nº 650/2023) II - B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser atendidas, conforme o caso, as disposições dos artigos 580-A, 580-A-1 e 580-B; (Redação dada pelo Decreto nº 1196/2024) III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no

§ 2º deste artigo. IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1134/2017)

§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 1º-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC nº 49, do Rio Grande do Norte) (Redação acrescida pelo Decreto nº 650/2023)

§ 1º-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A. (Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 706/2024) (Revogado pelo Decreto nº 1196/2024)

§ 2º Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo: I - as saídas internas de produto previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial; II - as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos do

§ 2º deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Art. 580-A. Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.

Art. 580-A Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 580-A-1, na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que efetuar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1196/2024)

§ 1º Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue: I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria, II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento; III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.

§ 2º O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do

§ 1º deste artigo, deverá: I - ser transferido ao estabelecimento destinatário; II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do

§ 2º deste artigo.

§ 3º Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do

§ 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1196/2024)

§ 4º Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº Decreto nº 706/2024)

Art. 580-A 1 Nas hipóteses em que, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular for equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, deverá ser observado o que segue: I - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, for, efetivamente, tributada pelo ICMS, não se aplica o preconizado no artigo 580-A, devendo o imposto diferido ser recolhido conforme o estatuído neste capítulo, em especial, no inciso I do artigo 583; II - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, não for tributada ou estiver alcançada pela isenção do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 580-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1196/2024)

Art. 580-B O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 580-A aplica-se também ao remetente da mercadoria deste Estado não obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Ainda para fins do disposto neste artigo, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para acobertar a aludida transferência, mesmo que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, desde que acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos termos do Convênio ICMS 178/2023, autorizará o crédito no mesmo valor do débito relativo ao imposto antes diferido. (Redação acrescida pelo Decreto nº Decreto nº 706/2024)

Art. 580-B O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 580-A, bem como no artigo 580-A-1, aplica-se também ao remetente da mercadoria deste Estado não obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Ainda para fins do disposto neste artigo, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para acobertar a aludida transferência, mesmo que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, desde que acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos termos do Convênio ICMS 109/2024, autorizará o crédito no mesmo valor do débito relativo ao imposto antes diferido. (Redação dada pelo Decreto nº 1196/2024)

Art. 581. Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

§ 1º Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2º e nos artigos 7º e 35, todos do Anexo IV deste regulamento. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 2693/2014)

§ 1º Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º destas disposições permanentes, bem como nos artigos 7º e 35, todos do Anexo IV. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo aplica-se, ainda, nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2693/2014)

§ 2º Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 2º-A Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de milho, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV.(cf. Lei nº 11.295/2021 c/c o Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1º de março de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 833/2021)

§ 3º Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

§ 4º A dispensa prevista no

§ 2º-A deste artigo aplica-se quando o farelo de milho for destinado à alimentação animal nas seguintes atividades:(efeitos a partir de 1º de março de 2021) I - pecuária; II - suinocultura; III - ovinocultura e caprinocultura; IV - apicultura; V - aquicultura; VI - avicultura; VII - cunicultura; VIII - ranicultura; IX - sericicultura; X - equinocultura. (Redação acrescida pelo Decreto nº 833/2021)

§ 5º A dispensa do recolhimento do imposto prevista no

§ 2º-A deste artigo fica condicionada:(efeitos a partir de 1º de março de 2021) I - à regularidade e idoneidade da operação; II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual; III - ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício; IV - ao recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 833/2021)

§ 6º A fruição do benefício previsto no

§ 2º deste artigo fica condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos §§ 5º e 6º, também, deste artigo.(efeitos a partir de 1º de março de 2021) (Redação acrescida pelo Decreto nº 833/2021)

§ 7º A dispensa do pagamento do imposto prevista neste artigo não se aplica nas hipóteses em que a interrupção do diferimento ocorrer em função do evento descrito no inciso II-B do artigo 580. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC nº 49, do Rio Grande do Norte) (Redação acrescida pelo Decreto nº 650/2023) Nota: 1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. art. 48 da LC nº 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019) Notas: 1. Os benefícios fiscais previstos nos §§ 1º, 2º e 3º foram reinstituídos cf. art. 48 da LC nº 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018; 2. O benefício fiscal previsto no

§ 2º-A foi autorizado pela Lei nº 11.295, de 27 de janeiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 833/2021)

Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1134/2017)

Art. 582. Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.

Art. 583. Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável: I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito; II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferimento - v. Observações", ou no Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo "Observações", o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.

Art. 584 No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.

Art. 584. No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em decorrência do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC nº 49 do Rio Grande do Norte) (Redação dada pelo Decreto nº 650/2023)

Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006: I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão; II - milheto; III - milho em palha, em espiga ou em grão; IV - soja em vagem, batida ou em grão.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue: I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente; II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente; III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue: I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional; II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN; III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento. (Repristinado pelo Decreto nº 1289/2017) III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 8º (oitavo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1267/2017) (Revogado pelo Decreto nº 1289/2017)

§ 2º-A O disposto no

§ 2º deste artigo não se aplica nas operações internas de aquisição de madeira em tora, enquadradas nas disposições do artigo 584-B. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1399/2018) (Suspenso pelo Decreto nº 50/2019 e Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

§ 3º O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 633/2016)

Art. 584 B. Fica dispensado de pagamento do ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento concedido nos termos do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, nas operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (cf. art. 1º da Lei nº 10.632/2017)

§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo fica condicionada: I - à regularidade e idoneidade da operação; II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual; III - à comprovação da tributação e do recolhimento na forma do Simples Nacional.

§ 2º A dispensa de pagamento do ICMS de que trata o caput deste artigo não abrange as operações nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que será exigido o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do

§ 1º deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário, optante pelo Simples Nacional, será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 4º Substitui a CNDI referida no

§ 3º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 5º A dispensa de pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo inclui os créditos tributários referentes às operações ocorridas a partir de 5 de maio de 2016.

§ 6º O disposto neste artigo não contempla as operações previstas no caput deste artigo, já quitadas ou aquelas ainda não quitadas, cujos valores dos créditos tributários pertinentes tenham sido depositados pelo contribuinte.

§ 7º Fica vedada qualquer restituição, levantamento ou compensação do valor pago pelo contribuinte em virtude da interrupção do diferimento prevista neste artigo. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1399/2018) (Suspenso pelo Decreto nº 50/2019 e Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

Seção IV Da Regra Excepcional de Aplicação do Diferimento do ICMS

Art. 585. Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento.

§ 1º A responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, a que se refere o caput deste artigo será processada, decidida e celebrada perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS , desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 2º Será publicada no Diário Oficial do Estado a norma individual celebrada nos termos deste artigo.

Seção V Das Operações e Das Prestações Alcançadas Pelo Diferimento do ICMS

Art. 586. Sem prejuízo dos eventos tratados em outros preceitos deste regulamento ou em outros atos da legislação tributária, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo VII, respeitadas, ainda, as disposições deste capítulo, bem como atendidos a forma, condições e prazos específicos, para cada caso, estabelecidos no referido Anexo.

TÍTULO V-A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

TÍTULO V-A DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I Das Convenções

Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir de 1º de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir de 1º de maio de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022 e alterações; v. cláusula trigésima quarta, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 249/2023)

§ 1º Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022) I - B100: Biodiesel; II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100; III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100; IV - GLP: gás liquefeito de petróleo; V - GLGN: gás liquefeito de gás natural; VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado; VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional; VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais; IX - TRR: transportador revendedor retalhista; X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica; XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente; XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia; XIV - FCV: fator de correção do volume; XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura; XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS; XVIII - UF: unidade federada; XIX - UFs: unidades federadas.

§ 2º Ainda para os fins deste título, as referências feitas a "combustíveis" ou a "combustível" compreendem, exclusivamente, "o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural" ou cada um desses produtos isoladamente, conforme o caso. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)

§ 3º Este título produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN, vigorando enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar nº 192/2022, ficando então suspensa a aplicação das disposições previstas no

Capítulo II do Título V deste regulamento em relação aos referidos produtos. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

§ 3º Este título produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN, vigorando enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar nº 192/2022, ficando então suspensa a aplicação das disposições previstas no

Capítulo II do Título V deste regulamento em relação aos referidos produtos. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023) Notas: 1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023 e 24/2023. 2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022: Lei nº 12.044/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586-A. Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir das datas assinaladas, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. Convênio ICMS 15/2023 e alterações)

Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado, a partir das datas assinaladas, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados, nos termos do inciso IV do

§ 4º e do

§ 5º do artigo 155 da Constituição Federal , da Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022, e da Lei Complementar (federal) nº 194, de 23 de junho de 2022, bem como dos artigos 47-P, 47-P-1 e 47-P-2 da Lei (estadual) nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, atendidas as alterações determinadas pela Lei Complementar (estadual) nº 798, de 11 de outubro de 2024 (efeitos a partir de 11 de outubro de 2024): (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) I - operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural: 1º de maio de 2023; (v. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, combinada com a cláusula trigésima quarta do referido Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023) II - operações com gasolina e etanol anidro combustível: 1º de junho de 2023 (v. cláusulas primeira e trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)

§ 1º Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022; v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023) I - B100: biodiesel; II - óleo diesel A: combustível puro, sem adição de B100; III - óleo diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100; IV - GLP: gás liquefeito de petróleo; V - GLGN: gás liquefeito de gás natural; VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado; VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional; VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais; IX - EAC: etanol anidro combustível; X - gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC; XI - gasolina C: combustível obtido da mistura da gasolina A com EAC; XII - TRR: transportador revendedor retalhista; XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica; XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente; XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; XVII - NMET: Instituto Nacional de Meteorologia; XVII - FCV: fator de correção do volume; XVIII - PBM: percentual de biocombustível na mistura; XIX - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; XX - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS; XXI - UF: unidade federada; XXII - UFs: unidades federadas. XXIII - UF de origem do B100, do GLGN e do EAC: UF de localização do produtor ou do importador. (cf. inciso XIX do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 186/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; e cf. inciso XIII do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 186/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

§ 1º Nos termos do inciso IV do

§ 4º e do

§ 5º do artigo 155 da Constituição Federal , para fins da tributação monofásica do ICMS, nas operações com os produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, serão aplicadas as regras que disciplinam a matéria, estabelecidas em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente as disposições dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 e alterações pertinentes, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, bem como os procedimentos afetos a controles, repasses e deduções, respeitadas as datas definidas, em cada caso, para início da respectiva eficácia. (cf. art. 47-P-2 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Complementar nº 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025)

§ 1º-B Para fins deste título, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C. (cf.

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025)

§ 2º Ainda para os fins deste título, as referências feitas a "combustíveis", a "grupo de combustíveis" ou a "combustível" compreendem, exclusivamente, os combustíveis mencionados nos incisos do caput deste artigo, o grupo a que se refere cada inciso ou cada um desses produtos isoladamente, conforme o caso. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023; v. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)

§ 3º Este título produzirá efeitos a partir das datas assinaladas, conforme o caso, nos incisos I ou II do caput deste artigo, vigorando enquanto forem vigentes as disposições da Lei Complementar nº 192/2022, ficando suspensa, durante o referido período, a aplicação das disposições previstas no

Capítulo II do Título V deste regulamento em relação aos produtos mencionados nos referidos incisos. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023; v. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023) Notas: 1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023, 24/2023, 64/2023, 65/2023 e 74/2023. 2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022: Lei nº 12.044/2023. 3. Alterações do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023 e 64/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) Notas: 1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023, 24/2023; 64/2023; 65/2023; 74/2023; 85/2023; 112/2023; 172/2023; e 186/2023. 1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023, 24/2023; 64/2023; 65/2023; 74/2023; 85/2023; 112/2023; 172/2023; 186/2023; 126/2024; 149/2024; 172/2024; e 12/2025. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) 2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022 e das respectivas alterações: Leis nº 12.044/2023; nº 12.140/2023; nº 12.358/2023; nº 12.372/2023. 3. Alterações do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023; 64/2023; 76/2023; 110/2023; 173/2023; 186/2023; e 212/2023. 3. Alterações do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023; 64/2023; 76/2023; 110/2023; 173/2023; 186/2023; 212/2023; 77/2024; 127/2024; 149/2024; 150/2024; e 12/2025. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) 4. Aprovação do Convênio ICMS 15/2023 e das respectivas alterações: Leis nº 12.140/2023; nº 12.358; nº 12.372/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

Seção II Das Premissas Para a Tributação Monofásica

Art. 586-B Nos termos deste título, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-B Nos termos deste título, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022; cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-C Para todos os efeitos deste título, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, serão observadas as seguintes disposições: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional; II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma); III - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do

§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988; IV - nas operações com óleo diesel A ou com GLP, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo; IV - nas operações com óleo diesel A, com GLP ou com gasolina A, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo; (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) V - nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; (cf. inciso V do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) V - nas operações interestaduais, destinadas a não contribuinte, com B100, com GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, ou com EAC, o imposto caberá à UF de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) VI - nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo: a) B100 ou GLGN de origem importada: na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino; b) B100 ou GLGN de origem nacional: VI - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com B100, com GLGN ou com EAC, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas proporções adiante assinaladas, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo: a) com B100, com GLGN ou com EAC de origem importada, na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e de 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino; b) com B100, com GLGN ou com EAC de origem nacional: (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) 1) na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas; 2) na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas no item 1 desta alínea; VII - na operação com óleo diesel B: a) o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e b) o imposto da parcela do B100, contido na mistura, será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo; VII - nas operações com óleo diesel B ou com gasolina C: a) o imposto da parcela de óleo diesel A ou da gasolina A, conforme o caso, contida na respectiva mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e b) o imposto da parcela do B100 ou do EAC, conforme o caso, contida na respectiva mistura, será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes: a) o imposto da parcela de GLP, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e b) o imposto da parcela de GLGN, contido na mistura, será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo e dos ajustes apurados no Anexo IV-M-AJ e no Anexo V-M-AJ, arrolados nos incisos IV e V dos artigos 586-S, os contribuintes indicados no artigo 586-D, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no Óleo Diesel B, e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (cf.

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo e dos ajustes apurados no Anexo IV-M-AJ e no Anexo V-M-AJ, arrolados nos incisos IV e V dos artigos 586-S, os contribuintes indicados no artigo 586-D, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no Óleo Diesel B, com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, ou com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (cf.

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf.

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

§ 2º A indicação prevista no

§ 1º deste artigo deverá ser feita: (cf.§ 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 2º A indicação prevista no

§ 1º deste artigo deverá ser feita: (cf.

§ 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf.

§ 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas Notas Fiscais de saídas: (cf.§ 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023) I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão: a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; b) indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea a deste inciso; II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: (cf. inciso II do

§ 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 112/2023 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2023) a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do

§ 3º deste artigo esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF. (cf.

§ 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

§ 5º Para os contribuintes indicados no artigo 586-D, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser obtida: I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas a e b deste inciso; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea c deste inciso, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea d, também deste inciso; II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas as alíneas a e b deste inciso; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea c deste inciso, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea d, também deste inciso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) Nota: 1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) Nota: 1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 12/2023 e 65/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) Notas: 1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 12/2023, 65/2023 e 112/2023. 2. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

Seção III Dos Contribuintes

Art. 586-D Nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, são contribuintes do imposto nas hipóteses de que trata este título: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) I - o produtor nacional de biocombustíveis; II - a refinaria de petróleo e suas bases; III - a CPQ; IV - a UPGN; V - o formulador de combustíveis; VI - o importador de combustíveis.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) (Parágrafo Único renumerado pelo Decreto nº 648/2023)

§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009). (cf.§ 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023) Nota: 1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023)

Seção IV Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 586-E Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-E Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022 e alteração; cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2023 e alteração) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; II - da saída do combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização do combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Na constatação de comercialização do combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume do estoque final adicionado ao volume total de saídas, à temperatura ambiente, e o volume do estoque inicial adicionado ao volume total de entradas, à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius), conforme a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final à Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas à Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial à Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas à Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20º C / FCV)]

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação vigente no território mato-grossense. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM 65/1988 e no Convênio ICMS 52/1992 nas operações com os combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste título. (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) Notas: 1. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 64/2023. 2. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 64/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023)

Seção V Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso - Cce/mt

Art. 586-F Para os fins deste título, ficam obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustíveis para Mato Grosso ou que adquiram B100 no respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-F Para os fins deste título, ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A para Mato Grosso ou que adquiram B100 ou EAC no respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 586-O. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-G A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no

Capítulo V, tenham que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Seção I Da Alíquota do ICMS

Art. 586-H Para fins do disposto neste título, as alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do

§ 4º do artigo 155 da Constituição Federal , nos seguintes valores: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022) I - para o diesel e o biodiesel, em R$ 0,9456 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis décimos milésimos de real); II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571 (um inteiro e dois mil, quinhentos e setenta e um décimos milésimos de real).

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para o diesel e o biodiesel. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586 H. Para fins do disposto neste título, as alíquotas do ICMS, instituídas e fixadas nos termos do inciso IV do

§ 4º do artigo 155 da Constituição Federal , correspondem, conforme o caso, a: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586 H. As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações com os produtos mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A são as definidas nos termos do inciso IV do

§ 4º do artigo 155 da Constituição Federal , considerando-se internalizadas no ordenamento tributário estadual, para todos os fins, a partir do termo de início da eficácia do disposto nos incisos da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022 e na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, e respectivas alterações, conforme segue: (cf. art. 47-P-1 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pelo Lei Complementar nº 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) I - para o diesel e o biodiesel, R$ 0,9456 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis décimos milésimos de real) por litro; I - para o diesel e o biodiesel, R$ 1,0635 (um inteiro e seiscentos e trinta e cinco décimos milésimos de real) por litro; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, R$ 1,2571 (um inteiro e dois mil, quinhentos e setenta e um décimos milésimos de real) por quilograma; II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, R$ 1,4139 (um inteiro e quatro mil, cento e trinta e nove décimos milésimos de real) por quilograma; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) III - para a gasolina e o EAC, R$ 1,2200 (um inteiro e dois mil e duzentos décimos milésimos de real) por litro. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) III - para a gasolina e o EAC, R$ 1,3721 (um inteiro e três mil e setecentos e vinte e um décimos milésimos de real) por litro. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) Notas: 1. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 172/2023. 2. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 173/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023)

Art. 586-H As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações com os produtos mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A são as definidas nos termos do inciso IV do

§ 4º do artigo 155 da Constituição Federal , considerando-se internalizadas no ordenamento tributário estadual, para todos os fins, a partir do termo de início da eficácia do instrumento resultante da deliberação dos Estados e do Distrito Federal. (cf. art. 47-P-1 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pelo Lei Complementar nº 798/2024 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025)

Parágrafo único. As alíquotas do ICMS a que se refere o caput deste artigo são específicas (ad rem), fixadas em quilograma para o GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025)

Art. 586-H 1 Para os fins do disposto neste título, as alíquotas do ICMS, instituídas e fixadas nos termos do inciso IV do

§ 4º do artigo 155 da Constituição Federal , em conformidade com o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022 e na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, correspondem a: (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025) I - para o diesel e o biodiesel, R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro; (cf. inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 126/2024 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025) II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por quilograma; (cf. inciso II da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 126/2024 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025) III - para a gasolina e para o EAC, R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por litro. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 127/2024 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025) Notas: 1. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 172/2023; e 126/2024. 2. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 173/2023; e 127/2024 (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025)

Seção II Da Base de Cálculo do ICMS

Art. 586-I As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20º Celsius, faturado pelo contribuinte. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 199/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-I As operações com óleo diesel A ou com gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20º Celsius, faturado pelo contribuinte. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-J O valor do imposto, nos termos deste título, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula nona do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Seção III Do Momento do Pagamento do Imposto

Art. 586-K O imposto incidente, nos termos deste título, deverá ser recolhido: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022) I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF: a) do importador de Óleo Diesel A: 1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e 2) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B; 2) correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de destino, definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C; (cf. item 2 da alínea a do inciso I do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN: correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de origem, definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C; (cf. alínea c do inciso I do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) d) do importador de gasolina A: 1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A; e 2) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de gasolina C; (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF: a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L; (Revogado pelo Decreto nº 249/2023) b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100: 1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e 2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, do imposto do B100, nos termos do artigo 586-L; 2) correspondente à proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, do imposto do B100, nos termos do artigo 586-L; (cf. item 2 da alínea b do inciso II do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C; c) de origem do GLGN: (cf. alínea c do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1º de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025) 1) GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do caput do artigo 586-C, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; 2) GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea a do inciso VI do caput do artigo 586-C, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN: 1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e 2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura; 2) correspondente à proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do caput do artigo 586-C para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura; (cf. item 2 da alínea d do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1º de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) 3) correspondente à proporção definida na alínea a do inciso VI do caput do artigo 586-C para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura; (cf. item 3 acrescentado à alínea d do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022 pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1º de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025) e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o

§ 9º artigo 586-Q, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto. f) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L; (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) g) de destino da gasolina C resultante da mistura de gasolina A com EAC: 1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A contida na mistura; e 2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, do imposto do EAC, nos termos do artigo 586-L; (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) h) de destino da gasolina A, observado o

§ 9º do artigo 586-Q, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L. (cf. inciso III do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de B100, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do aludido combustível, na proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 1º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.

§ 1º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do Óleo Diesel B, de GLP e de GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf.§ 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 24/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

§ 1º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, de GLP, de GLGN e de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 1º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A (inclusive a parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B) e de gasolina A, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf.

§ 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024; cf.

§ 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 23/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023)(Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025)

§ 1º A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no

§ 1º deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada em unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 43/2009). (cf.§ 2º-A da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 24/2023) (cf.§ 2º-A da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 24/2023; cf.§ 2º-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 23/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) 1º-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no

§ 1º deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada em unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 43/2009. (cf.§ 2º-A da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024; cf.§ 2º-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 23/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025)

§ 2º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e do artigo 586-L. (Revogado pelo Decreto nº 249/2023)

§ 2º-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 586-L, conforme o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023)

§ 2º A Fica diferido o recolhimento do imposto incidente sobre o EAC, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 586-L, nas operações: (cf.§ 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) I - de importação; II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis; III - internas destinadas a produtor nacional de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 648/20230

§ 2º-B O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída. (cf.§ 3º-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023)

§ 3º À exceção dos §§ 1º e 2º deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata este título em relação às operações realizadas pelo importador e pelo distribuidor de combustíveis.

§ 3º À exceção do

§ 1º deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata este título em relação às operações realizadas pelo importador, definidas no Convênio ICMS 199/2022. (cf.

§ 4º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

§ 3º À exceção dos §§ 1º e 2º-A deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustível tratado neste título em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do artigo 586-C, e pelo distribuidor de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com Óleo Diesel A, com GLP e com GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf.

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel A, com GLP, com GLGN e com gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 5º O disposto nos §§ 1º e 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (cf.§ 6º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 5º O disposto nos §§ 1º, 2º-A e 4º deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 5º O disposto nos §§ 1º e no

§ 4º, bem como nos incisos I e III do

§ 2º-A e no

§ 2º-B, todos deste artigo, somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (cf.§ 6º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf. caput do

§ 6º da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput deste artigo; I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) II - a inclusão e exclusão de estabelecimentos deste Estado serão comunicadas, a qualquer momento, à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, para fins de publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) II - a inclusão e a exclusão de estabelecimentos deste Estado, habilitados ao diferimento e/ou à suspensão do imposto, serão comunicadas, a qualquer momento, pela Administração Tributária mato-grossense à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, para fins de publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ. (cf.§ 6º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf.§ 6º da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

§ 6º Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do

§ 5º deste artigo, na comunicação encaminhada à SE/CONFAZ deverão ser informados, no mínimo, a razão social, o número de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1º e 4º deste artigo. (cf. inciso III do

§ 6º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

§ 6º Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do

§ 5º deste artigo, na comunicação encaminhada à SE/CONFAZ deverão ser informados, no mínimo, a razão social, o número de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1º, 2º-A e 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 7º O não atendimento pelo estabelecimento aos requisitos fixados no

§ 5º deste artigo para fins de aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1º e 4º deste artigo: (cf.

§ 7º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 7º O não atendimento pelo estabelecimento aos requisitos fixados no

§ 5º deste artigo, para fins de aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1º, 2º-A e 4º, também deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) I - implicará a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do imposto, conforme o caso, no momento do desembaraço aduaneiro ou na saída do estabelecimento; II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente com Óleo Diesel A, com GLP e com GLGN, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de combustíveis, conforme o caso, de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente com óleo diesel A, com GLP, com GLGN ou com gasolina A, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o Óleo Diesel A, o GLP e o GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias adquiridas com o imposto retido, segregando-as daquelas em relação às quais não houve a retenção. (cf.

§ 6º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de combustíveis que adquirir óleo diesel A, GLP, GLGN ou gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias adquiridas com o imposto retido, segregando-as daquelas em relação às quais não houve a retenção. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no

§ 2º-A ou pela suspensão prevista no

§ 2º-B, ambos deste artigo, deve ser realizado: (cf.

§ 9º da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização; II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do artigo 586-C, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível. (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023)

§ 10 Na aplicação do

§ 9º deste artigo, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do artigo 586-Q, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. (cf.§ 10 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023)

§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do

§ 9º deste artigo, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo às operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do artigo 586-C e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do artigo 586-Q. (cf.§ 11 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023) Nota: 1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 24/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) Notas: 1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 24/2023. 1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023; 12/2023; 24/2023; 172/2024; e Convênio ICMS 29/2025. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) 2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) 2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023, 76/2023 e 212/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100.

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura. (cf.§ 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ<

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: (cf.§ 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023) IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

§ 3º Para os fins do disposto no

§ 2º, considera-se: I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B; II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertido a 20º C (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada; III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador; IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100. V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C. (cf. inciso V acrescentado ao

§ 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

§ 4º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

§ 4º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B, resultante da mistura, na proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, nos prazos previstos no artigo 586-K. (cf.§ 3º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) I - em favor da UF de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos prazos previstos no artigo 586-K; (Revogado pelo Decreto nº 249/2023) II - englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos prazos previstos no artigo 586-K. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) (Revogado pelo Decreto nº 249/2023) Nota: 1. Alterações da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, conforme o caso, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 15/2023) I - em relação às operações com óleo diesel A: do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C; II - em relação às operações com gasolina A: do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido na forma e nas hipóteses adiante assinaladas e informados nos campos próprios do documento fiscal: I - concomitantemente com o imposto devido pelas operações com óleo diesel A: o ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do óleo diesel B resultante da mistura; II - concomitantemente com o imposto devido pelas operações com gasolina A: o ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula, conforme o caso: I - em relação ao B100: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST II - em relação ao EAC: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ

§ 3º Para os fins do disposto no

§ 2º deste artigo, considera-se: I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100 ou EAC) a ser adicionado para composição do óleo diesel B ou da gasolina C, conforme o caso; II - QTDA: quantidade de óleo diesel A ou de gasolina A, convertida a 20º C (vinte graus Celsius) e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada; III - IM: índice de mistura do B100 no óleo diesel B ou de EAC na gasolina C, conforme o caso, instituído pelo órgão regulamentador; IV - ALIQ: alíquota específica relativa ao B100 ou ao EAC; V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, no caso do B100.

§ 4º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido, nos prazos previstos no artigo 586-K, em favor da UF: I - de destino do óleo diesel B, resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C; II - de origem do EAC, na proporção definida no inciso no inciso VI do artigo 586-C; III - de destino da Gasolina C, resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C. Nota: 1. Alterações da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-M O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este título deverá ser efetuado: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) I - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de suas operações próprias com Óleo Diesel A: a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea a do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; (Revogado pelo Decreto nº 249/2023) b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de operações com Óleo Diesel A importado: II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes: (cf. caput do inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea a do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; (Revogado pelo Decreto nº 249/2023) b) em relação ao ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do importador, do Óleo Diesel B, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; (cf. alínea b do inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) II - A - pelo importador de gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea d do inciso I do caput do artigo 586-K; (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) II - B - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de operações de saída que realizar: a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea f do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina C, nos termos da alínea g do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) II - C - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de operações com gasolina A importada por outros contribuintes: a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea f do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina C, quando diversa da UF do importador da gasolina A, nos termos da alínea g do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) III - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN em relação ao ICMS devido à UF, decorrente de suas operações próprias com GLP/GLGN: a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K; a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea c do inciso II do caput do artigo 586-K; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1º de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K; b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea d do inciso II do artigo 586-K; (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1º de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN em relação ao ICMS devido à UF, decorrente de operações com GLP/GLGN importado: a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K; a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea c do inciso II do artigo 586-K; (cf. alínea a do inciso IV do caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1º de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea d do inciso II do artigo 586-K; (cf. alínea b do inciso IV do caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1º de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) V - pelo importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do caput do artigo 586-K, respectivamente. (cf. inciso V da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) V - pelo importador ou produtor nacional de B100 em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do caput do artigo 586-K, respectivamente.(Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD do imposto destacado nos documentos fiscais, mediante tributação monofásica, serão utilizados os campos pertinentes à apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST. (v. parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD do imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, nas operações com os combustíveis mencionados nos incisos I e II do caput do artigo 586-A, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V do caput deste artigo, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) Nota: 1. Alterações da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) Nota: 1. Alterações da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 74/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) Nota: 1. Alterações da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023; 12/2023; 74/2023; 172/2024; e 29/2025. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586-N O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos do artigo 586-L. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 199/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-N O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou de EAC nos termos do artigo 586-L. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-O O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586 O. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica deverá: (cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586-O O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC, ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica deverá: (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023) (cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro ou GLGN: I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN: (cf. inciso I do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100, EAC, ou GLGN: (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Vide Decreto nº 648/2023) a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do

Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022"; a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com: 1) óleo diesel, GLP e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao B100 destinado à UF de destino, bem como a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do

Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022"; 2) gasolina e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao EAC destinado à UF de destino, bem como a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do

Capítulo V do Convênio ICMS 15/2023"; (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) 2) gasolina e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao EAC destinado à UF de origem e de destino, bem como a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do

Capítulo V do Convênio ICMS 15/2023"; (cf. alínea a do inciso I do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º artigo 586-T, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no

Capítulo VII; II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste artigo. (cf.§ 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

§ 1º O disposto no item 1 da alínea a e nas alíneas b e c do inciso I deste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido óleo diesel, B100, GLP ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste artigo. (cf.§ 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf.§ 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN daquele estabelecimento indicado no caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização. (cf.

§ 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025; cf.

§ 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 150/2024 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025)

§ 2º A indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída, observados os §§ 11 e 12 do artigo 586-Q, deverá ser feita: (cf.§ 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023) (cf.§ 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf.§ 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

§ 2º A indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do artigo 586-Q, deverá ser feita: (cf.

§ 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 12/2025 - efeitos a partir de 7 de março de 2025; cf.§ 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 12/2025 - efeitos a partir de 7 de março de 2025) I - no primeiro mês de vigência da alíquota: a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa; II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) Nota: 1. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) 2. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023) Notas: 1. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 12/2023; 172/2024; e 12/2025. 2. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 76/2023; 150/2024; e 12/2025. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM B100 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM B100 E DAS OPERAÇÕES COM EAC (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-P O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 586-K e 586-L. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 199/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-P O imposto incidente sobre as operações com B100 ou com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 586-K e 586-L. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 586-Q A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão: (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) I - incluir, no programa de computador de que trata o

§ 2º artigo 586-T, os dados: a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica; b) informados por estabelecimento que realizar importação; c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das Notas Fiscais de saída dos combustíveis derivados ou não do petróleo; d) informados pelos distribuidores de gás; II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o

§ 2º artigo 586-T, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias; II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 586-T, o valor do imposto a ser repassado: (cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023) cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023; cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) a) à UF de consumo de Óleo Diesel B; b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN; (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) b) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN; (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) III - efetuar: a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis: o repasse do valor do imposto devido, nas hipóteses adiante arroladas, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente: 1) à UF de consumo do óleo diesel B; e 2) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN; (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no

§ 3º deste artigo; b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no

§ 3º deste artigo; (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes: a provisão do valor do imposto devido, nas hipóteses adiante arroladas, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no

§ 3º deste artigo: 1) à UF de consumo do óleo diesel B; e 2) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN; (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea a deste inciso; IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no

Capítulo VII.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor da referida UF.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no

§ 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no

§ 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.

§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do ICMS cobrado por tributação monofásica e devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra UF.

§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: (cf.§ 6º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (cf.§ 6º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023; cf.§ 6º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica; II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo; e III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do

§ 5º deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste título.

§ 9º Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (cf.§ 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (cf.§ 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023; cf.§ 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (cf.§ 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf.§ 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (cf.§ 11 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100, do GLGN ou do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do óleo diesel B e do EAC contido na mistura da gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (cf.§ 11 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf.§ 11 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

§ 11 Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do artigo 586-L. (cf.§ 12 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

§ 11 Para fins de aplicação do disposto no

§ 10 deste artigo, nas hipóteses adiante assinaladas, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do artigo 586-L: I - cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo; II - cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do EAC e de consumo da gasolina A e do EAC contido na mistura da gasolina C. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 12 Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período. (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) Nota: Notas: (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) 1. Alterações da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) 2. Alterações da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023) CAPÍTULO VI DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Art. 586-R Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas dos referidos produtos. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-R Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações adiante arroladas, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas dos produtos assinalados: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023) I - saídas de óleo diesel A, de B100, de GLP ou de GLGN; II - saídas de gasolina A ou de EAC. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM OS COMBUSTÍVEIS

Art. 586-S A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022) I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação dos combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o B100, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre o Óleo Diesel A; IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora dos combustíveis; V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora dos combustíveis, bem como apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino; VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UF; VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis; VIII - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; IX - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; X - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-S. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)

Art. 586 S. A entrega das informações relativas, exclusivamente, às operações com os combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-S A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, B100, EAC e GLGN, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) I -

ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II -

ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III -

ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade; III - A -

ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível (AEC) puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de origem pela aquisição; (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023) III - B -

ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível (AEC) puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de origem; (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023) IV -

ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado, destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e de destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo; V -

ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado, destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino; VI -

ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UFs; VII -

ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis; VIII -

ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem; IX -

ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; X -

ANEXO X-M: informar as operações de saída com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; XI -

ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saída com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar. (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) XI -

ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saída com GLP, GLGNn, GLGNi e com EAC, realizadas por distribuidor, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar. (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) XI -

ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar. (cf. inciso XI da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; e v. cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2024 que revogou o inciso XI da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) XII -

ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de destino do GLGNn. (cf. inciso XII da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1º de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025)

Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos Anexos previstos neste artigo, em relação aos produtos arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A, deverão ser adotados o mesmo leiaute e os mesmos procedimentos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, para as operações realizadas em fevereiro de 2025. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 29/2025 - efeitos a partir de, acrescentado pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 6 de maio de 2025) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025) Notas: 1. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023. 1. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 12/2023; 172/2024; e 29/2025. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) 2. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023) 2. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 76/2023; e 77/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025)

Art. 586 S.-1 A entrega das informações relativas, exclusivamente, às operações com os combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023) I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retido por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a gasolina A; IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis; V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino; VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UF; VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023) (Revogado pelo Decreto nº 648/2023)

Art. 586-T A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido às UFs de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586 T. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (cf. caput da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586-T A entrega das informações relativas às operações com combustíveis, nas hipóteses adiante indicadas, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 15/2023) I - operações com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A ou com GLGN, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, bem como com B100, inclusive misturado no óleo diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade; II - operações com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, bem como com EAC, inclusive misturado na gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com B100, deverão informar as demais operações.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com B100 ou com EAC, deverão informar as demais operações. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) Nota: 1. Alterações da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023 (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586-U A utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 586-T é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 199/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-U A utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 586-T é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 ou EAC procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-V Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 586-T calculará: (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) I - o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem do B100 e de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; (cf. inciso I do caput da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A, exceto na hipótese tratada no inciso II deste artigo, e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi. III - o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do caput do artigo 586-A, e do EAC contido na mistura da Gasolina C. (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023)

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100, contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o

§ 10 do artigo 586-Q, o programa de computador de que trata

§ 2º do artigo 586-T utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o artigo 586-C.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o

§ 10 do artigo 586-Q, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 586-T utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado artigo 586-C. (cf.

§ 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor das UFs, nas hipóteses adiante assinaladas, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 586-T utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada do produto, aplicando sobre a quantidade a respectiva alíquota específica, observado o artigo 586-C: I - imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A, e do B100 contido na mistura do óleo diesel B, observados os §§ 10 e 11 do artigo 586-Q; II - imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do caput do artigo 586-A, e do EAC contido na mistura da gasolina C, observados os §§ 10, 11 e 12 do artigo 586-Q. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (cf.§ 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf.§ 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/20230

§ 2º Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do artigo 586-C.

§ 2º Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto será repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura, devido à UF de destino, será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do artigo 586-C. (cf.§ 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023)

§ 2º-A Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre a gasolina A em favor da UF de destino e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do artigo 586-C. (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023)

§ 3º O ICMS sobre o B100 retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B, será calculado, deduzido e repassado, englobadamente, com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.

§ 3º Os valores do ICMS sobre o B100 e sobre o EAC, retidos por atribuição de responsabilidade, correspondentes, respectivamente, às parcelas devidas à UF de destino do óleo diesel B e da gasolina C, serão calculados, deduzidos e repassados, englobadamente, com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com óleo diesel A e com gasolina A, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 586-T gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 586-S, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 586-T gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 586-S ou o artigo 586-S-1, conforme o caso, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 586-T gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 586-S, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (cf.

§ 4º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf.

§ 4º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) Nota: 1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) 2. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 648/2023)

Art. 586-W As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 586-T: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) I - à UF de origem; II - à UF de destino; III - ao fornecedor do combustível; IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis.

§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação: I - TRR; II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica; III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica; IV - importador; V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 586-Q.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-X Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-Y A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, deverá ser efetuada nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o

§ 3º do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-Y A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 ou com EAC deverá ser efetuada nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o

§ 3º do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, a contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente: I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, autorizando o repasse; II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no

§ 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis efetuem o repasse do ICMS, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o

§ 4º deste artigo, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, deverá informar: I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios; II - o tipo de relatório, se Anexo III-A, Anexo V-A ou Anexo XI; II - o tipo de relatório, se

ANEXO III-M,

ANEXO V-M-AJ ou

ANEXO XI-M; (v.§ 6º da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) II - o tipo de relatório, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) a) se Anexo III-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M, na hipótese de combustível arrolado no inciso I do caput do artigo 586-A; a) se

ANEXO III-M, Anexo V-M,

ANEXO V-M-AJ ou

ANEXO XI-M; (v.§ 6º da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; v.§ 6º da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) b) se Anexo III-A ou Anexo V-A, na hipótese de combustível arrolado no inciso II do caput do artigo 586-A; (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Revogado pelo Decreto nº 648/2023) III - o período de referência com indicação de mês e ano; IV - os respectivos valores de repasse; V - a unidade da refinaria, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7º A refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis, de posse do ofício de que trata o

§ 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste preceito.

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o

§ 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será considerado como período de atraso o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o

§ 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN ou pelo Formulador de Combustíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) Nota: 1. Alterações da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) 2. Alterações da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

Art. 586-Z Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o

§ 1º do artigo 586-W, o TRR, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenham recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 199/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-Z Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o

§ 1º do artigo 586-W, o TRR, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenham recebido B100 ou EAC, os relatórios a que se refere o caput do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) CAPÍTULO VIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 586-Z1 O disposto nos Capítulos III a V deste título não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-Z2 O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação deste Estado, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 199/2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-Z2 O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 ou com EAC será responsável solidário, nos termos da legislação deste Estado, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nos Capítulos III a V. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-Z3 O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 586-W. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-Z4 Na falta da inscrição prevista no artigo 586-F, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 586-V, o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na respectiva legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da GNRE; III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o

Capítulo V; IV - cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A ou X e XI, de que trata o artigo 586-S, conforme o caso. IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S, conforme o caso. (cf. inciso IV do

§ 1º da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 249/2023) IV - cópias, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) a) dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S, nas hipóteses dos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A; a) dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S. (cf. inciso IV do

§ 1º da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023; cf. inciso IV do

§ 1º da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) b) dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata o artigo 586-S-1, nas hipóteses dos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Revogado pelo Decreto nº 648/2023) IV - cópias, conforme o caso: a) dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S, na hipótese de produto arrolado no inciso I do caput do artigo 586-A; (cf. inciso IV do

§ 1º da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023) b) dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o artigo 586-S, na hipótese de produto arrolado no inciso II do caput do artigo 586-A. (cf. inciso IV do

§ 1º da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 77/2024 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025)

§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do

§ 1º também deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) Nota: 1. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023) 2. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023) 2. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 76/2023; e 77/2024. (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025)

Art. 586-Z5 As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN ou ao Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-Z6 As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica; I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; (cf. inciso I do caput da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, Redação dada pelo Convênio ICMS 149/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024; cf. inciso I do caput da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023, Redação dada pelo Convênio ICMS 149/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1474/2025) II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo deverá: I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no

§ 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis comunicados nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) Notas: 1. Alterações da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 149/2024. 2. Alterações da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 149/2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025)

Art. 586-Z7 O protocolo de entrega das informações de que trata este título não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022)

Art. 586-Z8 O disposto neste título não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 4/93, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este título estar inserida na referida declaração. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022) (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 15/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1608/2022) CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-Z9 No mês de maio de 2023, para os combustíveis de que trata este título, existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária (ICMS/ST), os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores do ICMS devido por substituição tributária retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas. (cf. cláusula trigésima terceira-A do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023)

Art. 586-Z 9 Nos períodos adiante assinalados, para os combustíveis de que trata este título, existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária (ICMS/ST), os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores do ICMS devido por substituição tributária retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas: (cf. cláusula trigésima terceira-A do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023; cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023) I - no mês de maio de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A; II - no mês de junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A. (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por substituição tributária e calculada nos termos deste título. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586 Z10 Nos meses de maio e junho de 2023, em substituição à previsão do

§ 2º do artigo 586-O, a indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída deverá ser feita utilizando-se o valor definido no artigo 586-H. (cf. cláusula trigésima terceira-B do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586 Z10 Nos meses de maio e junho de 2023, em substituição à previsão do

§ 2º do artigo 586-O, a indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída de combustível arrolado no inciso I do caput do artigo 586-A deverá ser feita utilizando-se o valor definido no artigo 586-H. (cf. cláusula trigésima terceira-B do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-Z 10 Nos períodos adiante assinalados, em substituição à previsão do

§ 2º do artigo 586-O, a indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída deverá ser feita utilizando-se o valor definido no artigo 586-H: (cf. cláusula trigésima terceira-B do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023; cf. cláusula trigésima quarta-A do Convênio ICMS 15/2023, acrescentada pelo Convênio ICMS 76/2023) I - nos meses de maio e junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A; II - nos meses de junho e julho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A. (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

Art. 586 Z11 Nos meses de maio e junho de 2023, em substituição à previsão do

§ 2º do artigo 586-C para fins de indicação na Nota Fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% do produto. (cf. cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586 Z11 Nos meses de maio e junho de 2023, em substituição à previsão dos §§ 2º e 5º do artigo 586-C, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A, para fins de indicação na Nota Fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% do produto. (cf. cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 65/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-Z 11 Nos períodos adiante assinalados, em substituição à previsão dos §§ 2º e 5º do artigo 586-C para fins de indicação na Nota Fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% do produto: (cf. cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 65/2023; cf. cláusula trigésima quarta-B do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo Convênio ICMS 76/2023) I - nos meses de maio e junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A; II - nos meses de junho e julho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A. (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

Art. 586-Z1 2 No mês de maio de 2023, para cumprimento da previsão do

§ 3º do artigo 586-C, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE ICMS 13/2014, dos 4 (quatro) últimos períodos. (cf. cláusula trigésima terceira-D do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586 Z13 Nos meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste título. (cf. cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 19/2023)

Art. 586-Z 13 Nos meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A. (cf. cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 19/2023) (Redação dada pelo Decreto nº 316/2023)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste título, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo, de forma geral, mediante edição de normas complementares, ou, no caso concreto, diretamente ao contribuinte, mediante expedição de intimação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 249/2023)

Art. 586-Z 13 Nos períodos adiante assinalados, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser gerados com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste título: (cf. cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 85/2023; cf. cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo Convênio ICMS 110/2023) I - nos meses de maio a agosto de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A; II - nos meses de junho a agosto de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A. (Redação dada pelo Decreto nº 648/2023)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste título, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal. (cf.§ 1º da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2023 - efeitos a partir de 4 de maio de 2023; cf.§ 1º da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025)

§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo. (cf.§ 1º da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2023 - efeitos a partir de 4 de maio de 2023; cf.§ 1º da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1º de junho de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025) Notas: 1. Alterações da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 19/2023; e 85/2023. 2. Alterações da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 76/2023; e 110/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025)

Art. 586-Z 14 No mês de maio de 2023, em substituição à previsão dos §§ 1º-A e 4º do artigo 586-K, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, de GLP e de GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer desses contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf. cláusula trigésima terceira-F do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 65/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 316/2023)

Art. 586-Z 15 Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, pelas CPQs, pelas UPGNs e pelos formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (cf. Convênio ICMS 15/2024 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos prazos de transmissão a que se refere o

§ 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, o

§ 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022 e o

§ 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 15/2023.

§ 2º Os contribuintes indicados neste artigo, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril de 2024, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata caput deste preceito.

§ 3º Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior a Mato Grosso, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações devidos a este Estado, nos termos deste artigo.

§ 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 15/2024: LC nº 798/2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025)

Art. 586-Z 16 Em caráter excepcional, fica prorrogado o prazo de recolhimento e repasse do ICMS - monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, para o dia 12 de junho de 2024. (cf. Convênio ICMS 70/2024 - efeitos a partir de 10 de junho de 2024)

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se em relação às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/2007, 199/2022 e 15/2023, realizadas no mês de maio de 2024.

§ 2º Em complemento às disposições do caput deste artigo, fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse do ICMS do dia 10 de junho de 2024 para o dia 12 de junho de 2024. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 70/2024: LC nº 798/2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1474/2025)

TÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 587. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado na forma estabelecida em normas complementares.

Seção II Da Autorização Para Confecção de Impressos Fiscais

Art. 588 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II e VI a XXIII do artigo 174 e no

§ 9º do artigo 180, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/90, combinado com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 588. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impresso de documento fiscal relacionado em inciso do artigo 174 e no

§ 9º do artigo 180, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, respeitado o disposto em normas complementares. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/90, combinado com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

Parágrafo único. Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 589. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais"; II - número de ordem, número de via e série; III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico; IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados; V - espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo; VI - data de entrega dos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico.

Parágrafo único. Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico.

Art. 590. O formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf.

§ 2º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados; II - estabelecimento gráfico.

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 2º Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf.

§ 3º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)

Art. 591. No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas. (cf.

§ 3º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)

Art. 592. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 588 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenha qualquer emenda ou rasura.

Art. 593. Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a respectiva confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf.

§ 2º do art. 16 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, combinado com o

§ 1º do artigo 35-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Parágrafo único. Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 594. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - em meio magnético, conforme dispuser em normas complementares. (cf.

§ 4º do art. 17 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/97)

Seção III Da Máquina Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais Dotada de Numerador Automático

Art. 595. Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências: I - os impressos terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como Ben-Day, azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação de número; II - a numeração da 1ª (primeira) via do impresso será feita à tinta tipográfica indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.

§ 1º As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão, previamente, comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerados na forma dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm X 315 mm, datilograficamente, conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador Automático"; II - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ e a CNAE do declarante; III - as características da máquina (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação); IV - o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina; V - a data a partir da qual o equipamento será utilizado; VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3º A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª (segunda) via da declaração, como prova de sua entrega, e arquivará a 1ª (primeira) via.

§ 4º Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.

§ 5º A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco e a qualquer tempo, ser cassada.

Seção IV Das Demais Disposições Relativas Aos Estabelecimentos Gráficos

Art. 596. O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário.

Art. 597. Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série, subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

Seção I Das Operações Realizadas Por Contribuintes de Outras Unidades da Federação

Art. 598. Nas entregas a serem realizadas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.

§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.

§ 4º Para os fins do disposto no neste artigo, o remetente da mercadoria, de outra unidade da Federação, no momento que efetivar a entrega no território mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações com contribuinte do ICMS, pelo efetivo valor da operação, destacando o imposto correspondente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 986/2024)

Seção II Das Operações Realizadas Por Contribuintes Deste Estado

Art. 599 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º Em relação à Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, será observado o que segue: (cf. caput do art. 41 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - deverá ser lançada no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras"; II - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, deverá ser lançado o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 3º O crédito a que se refere o

§ 2º deste artigo não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá: I - emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (cf.

§ 1º do art. 41 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras"; III - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo; IV - lançar, no Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação; V - lançar, no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS: a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa; b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do

§ 3º deste artigo.

§ 5º Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivados juntos, para exibição ao fisco: I - o demonstrativo previsto no inciso III do

§ 4º deste artigo; II - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que serviu à remessa; III - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de que cuida o inciso I do

§ 4º deste artigo; IV - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.

§ 6º Os contribuintes que operarem em conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição. (cf.

§ 2º do art. 41 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

§ 7º Na hipótese de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte, e de emissão de Notas Fiscais manuais, no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião da entrega das mercadorias.

§ 8º Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, consignando os números e o intervalo, as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

§ 9º Aplicam-se, no que não forem contrárias, as normas previstas neste capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 599. Na saída das mercadorias, remetidas sem destinatário certo, para realização de operações fora do estabelecimento, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acompanhar o seu transporte, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos: I - o valor das mercadorias, observado o disposto no artigo 74; II - no caso de remessas a vender: a) dentro do território do Estado, sem destaque do valor do imposto; b) em território de outra unidade da Federação, com destaque do valor do imposto, correspondente ao valor determinado no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no

§ 3º deste preceito; III - no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente; IV - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a seguinte inscrição: "NF-e emitida nos termos do artigo 599 do RICMS/MT".

§ 1º-A NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes mesmo nos casos em que a mercadoria estiver incluída no regime de substituição tributária e o emitente for o responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes deverá ocorrer na NF-e emitida por ocasião da entrega das mercadorias ao adquirente, em atendimento ao disposto no inciso II do

§ 1º do artigo 599-A.

§ 3º Se a saída de que trata o caput deste artigo se destinar a outra unidade da Federação, o imposto destacado na forma da alínea b do inciso II do caput deste artigo deve ser recolhido no momento da ocorrência dessa saída.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º deste artigo: I - considera-se devido o imposto, para efeito do que prescreve a alínea b do inciso II do caput deste artigo, mesmo que este já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária; II - tratando-se de mercadoria, cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, o direito de crédito e o de se creditar do imposto anteriormente retido ou pago pelo referido regime submetem-se às disposições do artigo 13 do Anexo X deste regulamento.

§ 5º-A NF-e emitida nos termos deste artigo, com destaque do imposto, deve ser registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 599-A No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado: I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deve ser emitida NF-e; II - se o adquirente for consumidor final, não contribuinte do imposto, pode ser emitida: a) NF-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido; b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido.

§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, deverá ainda, ser observado o que segue: I - quando devido o imposto pela operação própria, além do destaque do respectivo valor na NF-e ou na NFC-e, deverá também ser informado, conforme o caso, no correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, o valor total do ICMS incidente na operação com todas as mercadorias discriminadas no documento fiscal eletrônico pertinente; II - quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária o documento fiscal eletrônico pertinente deverá ser emitido sem destaque do imposto, informando tratar-se de "imposto retido por substituição tributária".

§ 2º No caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos: I - o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria, realizada pelo emitente; II - a retenção do valor do imposto referente às operações subsequentes, se estas estiverem submetidas ao regime de substituição tributária e o emitente for o responsável, por substituição, pelo recolhimento do imposto e este não tiver sido pago antecipadamente; III - no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º O disposto nos incisos I e II do

§ 2º deste artigo não se aplica nos casos em que o emitente, em relação às respectivas mercadorias, estiver enquadrado como contribuinte substituído ou na condição de contribuinte substituto, tendo sido pago antecipadamente o imposto, hipóteses em que a NF-e deve ser emitida, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria, e conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a seguinte declaração: I - no caso do contribuinte substituído: "imposto anteriormente retido por substituição"; II - no caso de pagamento antecipado, "imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária".

§ 4º Observado o disposto no

§ 5º deste artigo, no caso em que o adquirente for contribuinte do imposto e as mercadorias forem destinadas ao seu uso ou ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, a NF-e de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos, deverá ser emitida: I - com destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria realizada pelo emitente; II - sem a retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 5º No caso do

§ 4º deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que deve conter também a declaração referida no

§ 3º deste artigo.

§ 6º As NF-e e as NFC-e emitidas nos termos deste artigo, com destaque do imposto, devem ser registradas, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.

§ 7º Aplica-se de forma complementar, no que couber, as disposições deste regulamento e da legislação tributária que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares. (Redação acrescida pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 599-B No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a NF-e: I - deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento; II - quando emitida com destaque do imposto, deve ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, juntamente com as demais operações com débito do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo e no

§ 3º do art. 599 não dispensa o contribuinte do cumprimento da legislação da unidade da Federação na qual ocorra a entrega das mercadorias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 599-C Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias saídas, deve ser emitida NF-e, a título de entrada: I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto; II - no caso de retorno de remessa a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, do ICMS destacado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a NF-e deve conter, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da Nota Fiscal emitida na saída das mercadorias do estabelecimento e as chaves de acesso das NF-e relativas às mercadorias entregues.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se, também, que ocorre o retorno do veículo ou o encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias anteriormente saídas, sempre que ocorrer nova saída de mercadorias, para a mesma finalidade, mediante a utilização do mesmo veículo ou a entrega ao mesmo preposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 599-D As NF-e emitidas nos termos deste capítulo, relativas à saída do estabelecimento e ao retorno a ele, submetem-se, quanto à validade como documento hábil para acobertar o trânsito das respectivas mercadorias, às disposições deste regulamento e das normas complementares que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares. (Redação acrescida pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 600 Nas vendas efetuadas nos termos desta seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado "Coletor de Dados", para emissão das respectivas Notas Fiscais.

§ 1º Para utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo, o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas: I - impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de Notas Fiscais, conforme exigências da legislação vigente; II - totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos; III - contador irreversível do número de ordem das Notas Fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos; IV - capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.

§ 2º O estabelecimento emitirá Nota Fiscal global da carga a cada saída, nos termos do artigo 599, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes dados: I - o número da Nota Fiscal referida no caput deste parágrafo; II - o número dos formulários das Notas Fiscais que serão emitidas por ocasião da venda; III - o número de identificação do equipamento eletrônico "Coletor de Dados"; IV - a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.

§ 3º Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao fisco quando solicitado. (Revogado pelo Decreto nº 986/2024)

Art. 601. Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 599 e 600, adotar os seguintes procedimentos:

§ 1º Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação", cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação"; II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via; III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ; IV - a data do fornecimento; V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida; VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total; VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário; VIII - a observação "Procedimento autorizado na forma do artigo 601 do RICMS/MT".

§ 2º As informações referidas nos incisos I a III e VIII do

§ 1º deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.

§ 3º O "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação" será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, devendo as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª (segunda) via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

§ 4º Até o 1º (primeiro) dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando os "Comprovantes de Entrega de Produtos de Aviação" relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário.

§ 5º Para fruição da prerrogativa prevista no

§ 1º deste artigo, o contribuinte deverá ser usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 6º A Nota Fiscal referida no

§ 4º deste artigo deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD e registros fiscais do estabelecimento e, além dos requisitos exigidos na legislação, nela deverá constar a indicação do respectivo "Comprovante", bem como, no campo para observações, a informação "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 601 do RICMS/ MT". CAPÍTULO III DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Art. 602. Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial: I - a Solicitação Cadastral; II - as 1as (primeiras) vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem; III - os talões, em uso, de impressos de documentos fiscais.

Art. 603. O disposto no artigo 602, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Art. 604. Os livros fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo 602, poderão permanecer na residência do contribuinte. CAPÍTULO IV DAS VENDAS A PRAZO

Art. 605. As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, ficam obrigadas a extrair uma relação dos mesmos, em 2 (duas) vias, de que constem: I - o número do título e a data da emissão; II - o nome e o endereço do emitente e do sacado; III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.

§ 2º Uma das vias da relação a que se refere o caput deste artigo deverá ser entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 606. Em relação às operações de que trata este capítulo, deverá, ainda, ser observado o que segue: I - as duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir; II - as faturas deverão conter, também, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada. CAPÍTULO V DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Art. 607. Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 22 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor das mercadorias; II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado"; III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto.

Art. 608. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor das mercadorias; II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas"; III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto; IV - a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.

Art. 609. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 24 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do valor do ICMS, se devido; IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o respectivo endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o

§ 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput deste preceito com uma via adicional, para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do

§ 1º também deste artigo, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf.

§ 5º do art. 24 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78)

§ 6º O disposto no

§ 5º deste artigo não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos dos artigos 325 a 335.

Art. 610. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e indicando: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá: I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas; II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado; II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 607, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do

§ 1º deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do

§ 2º, também deste artigo.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 611. O depósito fechado deverá: I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; II - lançar, no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 612. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE: a) inciso IV do artigo 608; b) inciso III do

§ 1º e

§ 2º do artigo 609; c) inciso II do

§ 2º do artigo 610; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. CAPÍTULO V-A DAS REMESSAS DE MILHO E DE SOJA PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO FECHADO COMPARTILHADO (Redação acrescida pelo Decreto nº 613/2023)

Art. 612-A Em alternativa ao disposto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de milho e de soja, promovidas por produtor primário deste Estado, para armazenamento em depósito fechado compartilhado, instalado no território mato-grossense, poderá ser aplicado o estatuído neste capítulo, mediante concessão de regime especial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 613/2023)

Art. 612-B O regime especial de que trata este capítulo consiste na autorização para aplicação dos seguintes tratamentos tributários: I - equiparação do depósito fechado compartilhado a depósito fechado de cada estabelecimento condômino; II - concessão de inscrição estadual como depósito fechado de cada produtor primário, pessoa física, ao depósito fechado compartilhado; III - autorização para que o produtor primário, pessoa física, deste Estado efetue remessa de soja e/ou de milho, de sua produção, para armazenamento em seu nome, nas instalações do depósito fechado compartilhado, localizado no território mato-grossense, que atenda às disposições deste capítulo, em especial do artigo 612-C, com não incidência do ICMS; IV - extensão da não incidência prevista no inciso III deste artigo na devolução, ainda que simbólica, do produto depositado, efetuada pelo depósito fechado (inscrição estadual do condômino), ao estabelecimento do produtor primário, autor da remessa para depósito (inscrição estadual do remetente). (Redação acrescida pelo Decreto nº 613/2023)

Art. 612-C Para os fins deste capítulo, aplicam-se as seguintes premissas: I - considera-se depósito fechado compartilhado a unidade armazenadora de grãos, com suas instalações físicas, maquinários, equipamentos, móveis e utensílios, pertencentes a condomínio de pessoas físicas, produtores primários, utilizada, exclusivamente, para armazenamento de soja e de milho, pertencentes aos respectivos condôminos; II - o condomínio deve ser constituído nos termos da legislação civil e regularmente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; III - pela armazenagem do seu produto, o condômino responde, exclusivamente, pelas respectivas despesas, na proporção de sua participação no condomínio.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do disposto neste capítulo nas seguintes hipóteses: I - prestação de serviço de armazenamento de soja, de milho ou de qualquer outro produto a terceiro, não integrante do condomínio de produtores primários; II - cessão gratuita ou onerosa de espaço para armazenamento de produto pertencente a terceiro; III - armazenamento de produto pertencente a condômino, mediante pagamento de preço, bem como cessão gratuita ou onerosa de espaço a condômino para armazenamento de produto não mencionado no artigo 612-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 613/2023)

Art. 612-D Para obtenção do regime especial, nos termos deste capítulo, o condomínio de proprietários deverá encaminhar requerimento, via e-Process, à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, instruído com: I - cópia do Ato de constituição do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição; II - os dados identificativos do condômino responsável pela gestão do depósito fechado compartilhado, que será responsável pelo atendimento às solicitações de esclarecimentos e demais demandas do fisco relativas ao condomínio; III - em relação a cada condômino: a) nome completo, endereço, nº de inscrição no CPF, relação dos respectivos imóveis rurais com os endereços e inscrições estaduais correspondentes, dos quais poderão ser efetuadas as remessas de soja e/ou de milho para armazenagem em nome do produtor primário, pessoa física; b) cópia de documento oficial de identidade e do CPF; c) termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 14-C deste regulamento, assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ; d) declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 1º Cada condômino deverá obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada.

§ 2º O impedimento de concessão do regime especial a um ou mais condôminos não impede a concessão aos demais.

§ 3º Os regimes especiais concedidos a cada condômino, na forma deste artigo, vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 4º O prazo de vigência previsto no

§ 3º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a qualquer condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 5º O condômino que tiver o regime especial indeferido, cancelado ou não renovado deverá atender às demais disposições deste regulamento para armazenamento do produto no depósito fechado compartilhado, observando, inclusive a tributação da operação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 613/2023)

Art. 612-E Incumbe à CCAT/SUIRP: I - conceder a inscrição estadual a cada integrante do condomínio, na condição de depósito fechado, se presentes os documentos mencionados nos incisos I e II do caput do artigo 612-D; II - registrar, após a concessão da inscrição estadual a cada condômino, como depósito fechado, o respectivo Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o registro de cada Termo de Acordo será efetuado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do produtor primário, da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital e da anexação do Ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição.

§ 2º Em caráter excepcional, cada regime especial: I - vigorará em caráter precário e temporário; II - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP.

§ 3º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada no inciso II do caput e no

§ 1º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para efetuar o monitoramento do de cada condômino, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 613/2023)

Art. 612-F As operações de remessa de soja e de milho para armazenamento em depósito fechado compartilhado de que faça parte o produtor primário, pessoa física, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com não incidência do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter: I - o valor das mercadorias; II - como CFOP: 5.905 - Remessa para depósito fechado; III - no campo Informações Complementares: "Remessa para armazenamento em depósito fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS." (Redação acrescida pelo Decreto nº 613/2023)

Art. 612-G Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento do produtor primário depositante, remetidas pelo estabelecimento mantido em seu nome como depósito fechado, este emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor das mercadorias; II - como CFOP: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado; III - "Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS."; IV - o referenciamento da NF-e pela qual as mercadorias foram recebidas para depósito. (Redação acrescida pelo Decreto nº 613/2023)

Art. 612-H Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado compartilhado, com destino a outro estabelecimento, ainda que também pertencente ao produtor primário condômino, o estabelecimento depositante emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do valor do ICMS, se devido; IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado compartilhado, mencionando-se o respectivo endereço e o respectivo número de inscrição estadual.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado do produtor primário, no ato da saída das mercadorias, emitirá NF-e em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado compartilhado; II - como CFOP: 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado; III - o número, a série, a subsérie e a data da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante; IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e, se houver, no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias; V - o referenciamento das NF-e emitidas pelo estabelecimento depositante na forma do artigo 612-F e do caput deste artigo.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela NF-e emitida pelo estabelecimento depositante pertencente ao produtor primário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 613/2023)

Art. 612-H Para os fins deste capítulo, o depósito fechado compartilhado deverá manter controle em separado das mercadorias recebidas de cada estabelecimento do produtor primário, condômino, para armazenagem, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades.

§ 1º Cada condômino fica obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias relativas ao depósito fechado mantido em seu nome, integrado ao depósito fechado compartilhado.

§ 2º Todos os condôminos respondem solidariamente pelo imposto devido quando concorrerem para a inobservância de disposição deste capítulo que impeça o recolhimento do imposto ou a insuficiência do seu recolhimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 613/2023) CAPÍTULO VI DOS ARMAZÉNS-GERAIS

Art. 613. Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 26 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor das mercadorias; II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 614. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo 613, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 27 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor das mercadorias; II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno das mercadorias depositadas"; III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto; IV - a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas no estabelecimento, bem como do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.

Art. 615. Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 28 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do valor do ICMS, se devido; IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da respectiva entrada no armazém-geral; II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal que a alude o

§ 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 616. Na hipótese do artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV - da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo; II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros"; III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual; IV - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no

§ 1º, também deste preceito.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo; II - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso; III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do

§ 1º deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

Art. 617. Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral"; II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral: b) a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do

§ 2º, também deste preceito.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do

§ 2º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do

§ 2º deste artigo, bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 618. Na hipótese do artigo 617, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral; IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor na forma do caput deste artigo; II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual; IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no

§ 1º, também deste preceito.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: I - o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo; II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do

§ 1º deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do

§ 1º deste artigo.

Art. 619. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - o valor da operação; III - a natureza da operação; IV - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral; V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O armazém-geral deverá: I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral; II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do

§ 1º deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do

§ 2º, também deste preceito.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 620. Na hipótese do artigo 619, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - o valor da operação; III - a natureza da operação; IV - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral; V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém-geral deverá: I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; II - apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá: I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo; b) o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso V do caput deste artigo, quando for o caso; c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do

§ 1º deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do

§ 2º, também deste artigo.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 621. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (cf. art. 34 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral; e) o destaque do valor do imposto, se devido; II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante; d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor da operação; II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - destaque do ICMS se devido; IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º A Nota Fiscal referida no

§ 1º deste artigo deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no

§ 1º deste artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

Art. 622. Na hipótese do artigo 621, se o remetente for produtor, deverá: (cf. art. 35 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral; e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor; g) declaração quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante; d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste artigo; e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor; g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá: I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo; b) o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, referido na alínea f do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso; c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; c) o destaque do valor do imposto, se devido; d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do

§ 1º deste artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.

Art. 623. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 36 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do valor do ICMS, se devido; IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o

§ 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no

§ 3º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; II - a natureza da operação; "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o

§ 4º deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o

§ 4º deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 624. Na hipótese do artigo 623, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 37 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo; II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros"; (cf. item 2 do

§ 1º do art. 37 do Convênio SINIEF s/nº , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2009) III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual; IV - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá: I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo; b) o número e a data o Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso; c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do

§ 2º deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do

§ 2º deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 625. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 38 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá: I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente; II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo: b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; c) o destaque do valor do ICMS, se devido; d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do

§ 1º deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do

§ 1º deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no

§ 3º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o

§ 4º deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o

§ 4º deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 626. Na hipótese do artigo 625, se o depositante e transmitente for produtor será aplicado o disposto no artigo 624. (cf. art. 39 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70)

Art. 627. O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 628. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE: a) inciso IV do artigo 614; b) inciso III do

§ 1º e

§ 2º do artigo 615; c) inciso III do

§ 1º e nos incisos I e III do

§ 3º do artigo 616; d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do

§ 2º do artigo 617; e) inciso III do

§ 1º e incisos I e II do

§ 3º do artigo 618; f) inciso II do

§ 2º do artigo 619; g) alínea a do inciso I e inciso II do

§ 2º do artigo 620; h) alínea d do inciso II do artigo 621; i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do

§ 1º do artigo 622; j) inciso III do

§ 1º e inciso III do

§ 4º do artigo 623; k) inciso III do

§ 1º, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do

§ 2º do artigo 624; l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do

§ 1º, bem como inciso III do

§ 4º do artigo 625; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC E DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHCPARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (Redação acrescida pelo Decreto nº 1001/2021) CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS INTERNAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 1061/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-A Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de álcool etílico anidro combustível - AEAC etanol anidro combustível - AEAC e de álcool etílico hidratado combustível - AEHC etanol hidratado combustível - EHC , para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1001/2021)

Art. 628-B Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de AEAC EAC e de AEHC EHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de AEAC EAC e de AEHC EHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) I - esteja localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo da mercadoria comtrocade modal; II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de AEAC EAC e de AEHC EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder; IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder. V - estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 2º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às seguintes operações: I - às remessas de AEAC EAC e de AEHC EHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular; (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente, tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo, como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o disposto na alínea a do inciso I do

§ 1º do artigo 628-D.

§ 3º Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no inciso I do

§ 2º deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do

§ 1º, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques próprios e dos recebidos dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para depósito, com fins de transbordo com troca de modal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1001/2021)

Art. 628-C Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, deverá obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização de requerimento, via e-Process, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:

Art. 628-C Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) I - indicação das mercadorias (AEAC ou AEHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo com troca de modal; II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do município de localização e a respectiva distância do terminal ferroviário onde deverá ocorrer o transbordo do produto; III - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense. III - estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 1º Fica também obrigado à obtenção de regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, mediante formalização de requerimento via e-Process, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo:

§ 1º Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo: (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar AEAC EAC e/ou AEHC EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros; III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular; IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento; V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido, na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista neste capítulo para fruição da suspensão do imposto. VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 2º Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências arroladas nos incisos do caput e do

§ 1º deste artigo.

§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 1º (primeiro) mês subsequenteao do registrodo Termo de Acordo referido no

§ 6º deste artigo e vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 4º O prazo de vigência previsto no

§ 3º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 5º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1001/2021)

§ 6º A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1001/2021) (Revogado pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-C 1 Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-C, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverão: I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada; II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do

§ 1º deste artigo: I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital; II - vigorará em caráter precário e temporário; III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o

§ 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-D As operações de remessa de AEAC EAC e de AEHC EHC para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado, em área no entorno de terminal ferroviário; II - como CFOP: 5.663 - "Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante"; III - no campo Informações Complementares: o número do ato pelo qual foram concedidos os regimes especiais para o remetente e para o destinatário. III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-A a 628-E do RICMS/MT". (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 1º Quando da efetiva saída da mercadoria em operação interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem: a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter: 1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria; 2) como CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem"; 3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo; b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro Estado, mediante embarque em terminal ferroviário, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: 1) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue; 2) como CFOP: 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem"; 3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual realizada; II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter: a) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual; b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada; c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do

§ 1º, também deste preceito.

§ 2º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e o subsequente embarque em operação interestadual, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1001/2021)

Art. 628-E Quando o remetente do AEAC EAC ou do AEHC EHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída interestadual, quando devido. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 1º A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico do produto não ocorrer no prazo fixado no

§ 2º do artigo 628-D, bem como quando não atendida qualquer condição exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1001/2021) CAPÍTULO VI-B DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (Redação acrescida pelo Decreto nº 1061/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) CAPÍTULO VI-B DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022)

Art. 628-F Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de álcool etílico anidro combustível - AEAC etanol anidro combustível - EAC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-F Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial. (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022)

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1061/2021)

Art. 628-G Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de AEAC EAC EAC e de EHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022)

Parágrafo único. O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de AEAC EAC EAC e de EHC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022) I - esteja localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal; (Revogado pelo Decreto nº 1456/2022) II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de AEAC EAC EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022) III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder; IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1061/2021) V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022) (Revogado pelo Decreto nº 1456/2022)

Art. 628-H O estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverá obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização de requerimento, via e-Process, disponibilizado na internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:

Art. 628 H. Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa interestadual para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-H Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa interestadual para armazenamento deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022) I - indicação das mercadorias (AEAC) (EAC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal; (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) I - indicação das mercadorias (EAC ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022) II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão armazenados, inclusive com indicação do município de localização e a respectiva distância do local onde deverá ocorrer o transbordo do produto; II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão armazenados, inclusive com indicação do município de localização; (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022) III - identificação das distribuidoras de combustíveis que deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme previsão disposta no artigo 526 do RICMS, c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007; IV - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense. IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 1º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir da data da assinatura do Termo de Acordo referido no

§ 4º deste artigo e vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 1º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 1º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, nº 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo junto à Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (v. art. 5º., inciso I, da LC nº 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9º. da LC nº 631/2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1370/2025)

§ 2º O prazo de vigência previsto no

§ 1º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 3º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.

§ 4º A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, que constará como data de início a data da assinatura no referido termo. (Revogado pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 5º Sobre as operações de remessa de AEAC EAC EAC e de EHC para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022)

§ 6º Quando do retorno simbólico do AEAC EAC EAC e de EHC remetido para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização do crédito do imposto,

considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1061/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022)

Art. 628-H 1 Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos do regime especial referido no artigo 628-H, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositantes, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos depositantes, interessados na obtenção do regime especial previsto neste capítulo, deverão: I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada; II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do

§ 1º deste artigo: I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital; II - vigorará em caráter precário e temporário; III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o

§ 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-I As remessas interestaduais de AEAC EAC para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-I As remessas interestaduais de EAC e de EHC para armazenamento deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022) I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado em outra unidade da Federação; II - como CFOP: 6.663 - "Remessa para Armazenagem de Combustível ou Lubrificante"; III - no campo Informações Complementares: o número do ato pelo qual foi concedido o regime especial para o remetente. III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regime especial concedido ao remetente, nos termos dos artigos 628-F a 628-I do RICMS/MT". (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 1º Quando do embarque em novo modal para transporte, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

§ 1º Na hipótese de saída da mercadoria do estabelecimento depositário para terceiro, sem transitar efetivamente pelo estabelecimento depositante, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022) I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem: a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com destaque do ICMS na mesma alíquota utilizada na remessa para depósito que, além dos demais requisitos, deverá conter: 1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria; 2) como CFOP: 6.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem"; 3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo; b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro Estado, mediante embarque em novo modal, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022) 1) como destinatário: o estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade federada em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue; 1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue; (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022) 2) como CFOP: 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem"; 2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem", conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado na mesma ou em unidade federada diversa daquela de localização do estabelecimento responsável pela armazenagem; (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022) 3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual realizada pelo depositante; II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com imposto diferido, relativo à venda do AEAC EAC na operação interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, com observância dos requisitos no Convênio ICMS 110/2007, devendo, ainda, conter: (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022) a) como destinatário: o estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual; b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada; c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do

§ 1º, também deste preceito. II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter: a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá ocorrer a entrega efetiva da mercadoria; b) como CFOP, o correspondente à operação praticada; c) o referenciamento da NF-e emitida nos termos do caput deste artigo, bem como as mencionadas nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022)

§ 2º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e o subsequente embarque, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1061/2021)

§ 2º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e a subsequente saída efetiva da mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1456/2022)

Art. 628-J Nas hipóteses em que, na operação subsequente ao retorno, ainda que simbólico, do produto destinado ao armazenamento, o AEAC EAC for destinado a distribuidora de combustível, em operação em que o ICMS seja diferido, conforme o disposto na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, a distribuidora deverá registrar no programa de computador previsto no

§ 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 1278/2022)

§ 1º Caso as informações exigidas não sejam registradas conforme o disposto no caput deste artigo, a usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense ficará responsável solidário pelo recolhimento do tributo devido.

§ 2º Aplica-se concomitantemente ao previsto neste capítulo o disposto nos artigos 482 e 483 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1061/2021) CAPÍTULO VI-C DAS REMESSAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

Art. 628-K Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-L Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC e de EHC de usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, em hipótese não contemplada nos artigos 628-A a 628-E, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de EAC e de EHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro, não enquadrado como armazém geral, que atenda as seguintes condições: I - esteja localizado no território mato-grossense; II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder; IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder; V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.

§ 2º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às seguintes operações: I - às remessas de EAC e de EHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular; II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente, tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o disposto no

§ 1º ou na alínea a do inciso I do

§ 2º do artigo 628-O.

§ 3º Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no inciso I do

§ 2º deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do

§ 1º, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques próprios e dos recebidos de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular para armazenamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-M Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: I - indicação das mercadorias (EAC e/ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em estabelecimento de terceiro, não enquadrado como armazém geral; II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do município de localização; III - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 1º Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, não enquadrado como armazém geral, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo: I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar EAC e/ou EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros; III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular; IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento; V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido, na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista neste capítulo para fruição da suspensão do imposto; VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 2º Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências arroladas nos incisos do caput e do

§ 1º deste artigo.

§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 4º O prazo de vigência previsto no

§ 3º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 5º Incumbe ao estabelecimento detentor de regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-N Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-M, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverão: I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada; II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do

§ 1º deste artigo: I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital; II - vigorará em caráter precário e temporário; III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o

§ 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-O As operações de remessa de EAC e de EHC para armazenamento, em estabelecimento de terceiros, não enquadrado como armazém geral, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado; II - como CFOP: 5.663 - "Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante"; III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-K a 628-P do RICMS/MT".

§ 1º Quando do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, o estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem, deverá emitir NF-e para acobertar a operação, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter: I - como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria; II - como CFOP: 5.664 - "Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem"; III - o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese em que o retorno da mercadoria ao depositante for simbólico, com remessa efetiva da mercadoria a outro estabelecimento, deverá ser observado o que segue: I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem: a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter: 1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria; 2) como CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem"; 3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo; b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro estabelecimento, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: 1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue, por conta e ordem do estabelecimento depositante; 2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem", conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado em Mato Grosso ou em outra unidade da Federação; 3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação realizada pelo depositante; II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter: a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá ocorrer a entrega efetiva da mercadoria; b) como CFOP, o correspondente à operação praticada; c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I deste parágrafo.

§ 3º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e, se for o caso, a subsequente saída efetiva da mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022)

Art. 628-P Quando o remetente do EAC ou do EHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída, quando devido o imposto.

§ 1º A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico do produto não ocorrer no prazo fixado no

§ 3º do artigo 628-O, bem como quando não atendida qualquer condição exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1278/2022) CAPÍTULO VI-D DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COMERCIALIZADORAS DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-Q Desde que atendidas as disposições deste capítulo, mediante concessão de regime especial, a empresa comercializadora de etanol - ECE deste Estado poderá ser autorizada a realizar operações com etanol hidratado combustível - EHC, conforme seja a destinatária ou a remetente do produto, com os tratamentos conferidos às usinas e destilarias ou às distribuidoras de combustíveis, todas também deste Estado, nos termos do disposto nos artigos 628-T a 628-Z-5, em combinação com os artigos 484 a 496.

§ 1º Considera-se empresa comercializadora de etanol - ECE, para os fins deste capítulo, a pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de etanol, que se enquadre no artigo 116 e no

§ 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a qual não poderá conter, em seu objeto social, a produção ou qualquer outra forma de industrialização de etanol, conforme definido no inciso II do caput do artigo 2º da Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º O tratamento previsto neste capítulo somente se aplica à pessoa jurídica, enquadrada nas disposições do

§ 1º deste artigo, regularmente cadastrada junto à ANP com a natureza de empresa comercializadora de etanol, nos termos da aludida Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la para regulamentação dessa atividade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-R A empresa comercializadora de etanol - ECE, interessada no tratamento conferido pelos artigos 628-T a 628-Z-5, em combinação com os artigos 484 a 496, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda regime especial para esses fins, mediante atendimento das seguintes condições: I - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado com CNAE compatível com o comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural, GLP e lubrificantes, não realizado por transportador revendedor retalhista; II - ser detentora de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para atuar como empresa comercializadora de etanol; III - estar regular perante o fisco e comprometer-se à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento; IV - declarar que: a) se compromete a exigir a comprovação do recolhimento do imposto pela usina ou destilaria, quando devido a cada operação; b) se reconhece solidariamente responsável pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, quando for o caso; c) em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC, somente comercializa e se compromete a continuar comercializando o produto, exclusivamente, com empresas distribuidoras de combustíveis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024) d) está ciente de que é expressamente vedado o aproveitamento como crédito do ICMS incidente no transporte do EHC da usina até a ECE, desta até à distribuidora ou, ainda, quando não houver a remessa física para a ECE, da usina até à distribuidora, por conta da ECE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1802/2025)

Art. 628-S Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento do pedido do regime especial referido no artigo 629-R, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, a empresa comercializadora de etanol - ECE, interessada na sua obtenção, deverá formalizar seu pedido com observância do disposto neste artigo: I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando lhe for solicitado; II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, em que constem, pelo menos: a) a identificação da requerente, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; b) as declarações de que: 1) está regular perante o fisco e se compromete a se manter regular; 2) se compromete a exigir a comprovação do recolhimento do imposto pela usina ou destilaria, quando devido a cada operação; 3) se reconhece solidariamente responsável pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, quando for o caso; 4) em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC, somente comercializa e se compromete a continuar comercializando o produto, exclusivamente, com empresas distribuidoras de combustíveis.

§ 1º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 2º O Termo de Acordo exigido no inciso II do

§ 1º deste artigo: I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital; II - vigorará em caráter precário e temporário; III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 3º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal declarada, bem como atendimento às demais condições para fruição do tratamento disciplinado neste artigo.

§ 4º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o

§ 4º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 6º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-T Obtido o regime especial de que trata este capítulo, aplicam-se à empresa comercializadora de etanol - ECE as disposições dos artigos 484 a 496, nas operações internas de aquisição de etanol anidro combustível - EHC junto às usinas e destilarias deste Estado, em combinação com o disposto nos artigos 628-U a 628-Z-5. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-U Fica vedado à empresa comercializadora de etanol - ECE comercializar EHC com destinatário não enquadrado como empresa distribuidora de combustível. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-V Será devido o imposto no momento da saída interna de EHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a empresa comercializadora de etanol - ECE, também deste Estado, detentora do regime especial tratado neste capítulo.

§ 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na hipótese referida no caput deste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 486.

§ 2º A empresa comercializadora de etanol - ECE fica responsável solidária pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.

§ 3º O recolhimento do imposto de que trata este artigo será efetuado em nome da usina ou destilaria, mediante utilização de documento de arrecadação, o qual deverá ser vinculado à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação com EHC, destinada à empresa comercializadora de etanol - ECE.

§ 4º Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à empresa comercializadora de etanol - ECE obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, em nome da usina ou destilaria, remetente do produto, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no

§ 2º deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no

§ 4º deste artigo, os regimes especiais obtidos pelas usinas e destilarias, nos termos do artigo 487-A, ficam estendidos também para as operações de remessa de EHC às empresas comercializadoras de etanol - ECE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-W Quando o imposto devido na operação de remessa do EHC, efetuada pela usina ou pela destilaria com destino à empresa comercializadora de etanol - ECE, for calculado de acordo com o disposto no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, fica encerrada a cadeia tributária, nos termos do

§ 2º do referido artigo 35.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, incumbe à empresa comercializadora de etanol - ECE, remetente do EHC, vincular a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação de remessa do produto à distribuidora de combustíveis à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pela usina ou destilaria, com imposto apurado na forma do artigo 35 do Anexo V deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-X Quando a operação realizada pela usina ou destilaria com destino à empresa comercializadora de etanol - ECE não for alcançada pelo disposto no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, o ICMS: I - será exigido na sua integralidade, não acarretando, na operação referida no caput deste artigo, o encerramento da cadeia tributária; II - incidirá, também, no momento da saída de EHC de empresa comercializadora de etanol - ECE, localizada no território mato-grossense, com destino a empresa distribuidora de combustíveis, também deste Estado.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, a ECE poderá aproveitar o crédito do imposto incidente na operação de aquisição do produto junto à usina ou destilaria, destacado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme descrito no inciso I do caput deste preceito, respeitadas as disposições deste regulamento e da legislação tributária quanto à apropriação e aproveitamento de crédito.

§ 1º-A O disposto no

§ 1º deste artigo não autoriza o aproveitamento como crédito do ICMS incidente no transporte do EHC da usina até a ECE, desta até à distribuidora ou, ainda, quando não houver a remessa física para a ECE, da usina até à distribuidora, por conta da ECE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1802/2025)

§ 2º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da empresa comercializadora de etanol - ECE, ressalvadas as hipóteses em que obtiver regime especial para recolhimento por período, observado o intervalo determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com as disposições do artigo 487-A, relativas às usinas e destilarias, bem como com a legislação tributária pertinente.

§ 3º O recolhimento do imposto de que trata este artigo será efetuado em nome da empresa comercializadora de etanol - ECE, mediante utilização de documento de arrecadação, o qual deverá ser vinculado à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação de venda de EHC a distribuidoras de combustíveis.

§ 4º As distribuidoras de combustíveis ficam solidariamente responsáveis pelo ICMS devido pela empresa comercializadora de etanol - ECE quando adquirirem EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.

§ 5º Quando a empresa comercializadora de etanol - ECE for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora de combustível obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, em nome da ECE, remetente do produto, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no

§ 4º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-Y Para determinação do imposto devido na forma do artigo 628-X, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela empresa comercializadora de etanol - ECE, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com EHC, nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em combinação com o artigo 18-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-Z Nos casos em que a entrega do EHC for realizada pela usina ou destilaria diretamente à distribuidora, por conta e ordem da empresa comercializadora de etanol - ECE, o ICMS, inclusive na hipótese do artigo 35 do Anexo V deste regulamento, deverá ser destacado e recolhido pela usina ou destilaria, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a empresa comercializadora de etanol - ECE e a distribuidora são solidárias pelo recolhimento do imposto devido pela usina ou destilaria, incumbindo a ambas a exigência do comprovante pertinente, na forma dos artigos 628-V,

§ 2º, e 628-X,

§ 5º, respeitadas as hipóteses de exclusão, nos termos deste regulamento.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, quanto à emissão de NF-e e aos referenciamentos pertinentes, deverá ser respeitado o que segue: I - a usina ou destilaria deverá emitir NF-e para acobertar o simples faturamento em favor da ECE, sem destaque do ICMS; II - a ECE deverá emitir NF-e para acobertar o simples faturamento em favor da distribuidora, sem destaque do ICMS; III - por ocasião da efetiva saída do produto do estabelecimento da usina ou destilaria: a) a ECE deverá emitir NF-e para acobertar a remessa simbólica do produto à distribuidora (venda à ordem), sem destaque do ICMS, referenciando a NF-e emitida nos termos do inciso II deste parágrafo; b) a usina ou destilaria deverá emitir: 1) NF-e, para acobertar a remessa simbólica do EHC à ECE, com destaque do ICMS, referenciando a NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo; 2) NF-e, para acobertar a remessa por conta e ordem de terceiros, sem destaque do imposto, referenciando as NF-e de que tratam a alínea a deste parágrafo e o item 1 desta alínea.

§ 3º O transporte do produto da usina ou destilaria com destino à distribuidora por conta e ordem da ECE, efetuado nos termos deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado pelos DANFE correspondentes às NF-e de que tratam os itens 1 e 2 da alínea b do inciso III do

§ 2º deste preceito.

§ 4º A distribuidora que receber EHC, comercializado nos termos deste artigo, também ficará responsável solidária pelo imposto devido na respectiva operação nas seguintes hipóteses: I - receber o produto acompanhado pelo DANFE de que trata o item 1 da alínea b do inciso III do

§ 2º deste preceito sem o necessário destaque do imposto; II - receber o produto desacompanhado dos DANFE correspondentes às NF-e de que tratam os itens 1 e 2 da alínea b do inciso III do

§ 2º deste preceito. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-Z1 Incumbe às distribuidoras de combustíveis a observância do disposto nos artigos 488 e 489 em relação às operações subsequentes, a ocorrerem no território mato-grossense, com EHC recebido de empresa comercializadora de etanol - ECE, detentora do regime especial de que trata este capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-Z 2 Os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos utilizados na produção do EHC, acumulados em decorrência do estatuído neste capítulo, poderão ser transferidos a empresas comercializadoras de etanol - ECE, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 495. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024) (Revogado pelo Decreto nº 1802/2025)

Art. 628-Z3 Nas hipóteses em que a distribuidora deste Estado efetuar operação com EHC, adquirido de empresa comercializadora de etanol - ECE, a destinatário localizado em outra unidade federada, na determinação da base de cálculo do ICMS devido pela própria operação do estabelecimento distribuidor, para fins do disposto no inciso I do

§ 1º do artigo 493-A, será somado o preço de venda praticado pela ECE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-Z4 Ainda em relação às operações com EHC, realizadas no território mato-grossense, aplica-se o que segue: I - fica vedado entregar EHC ao transportador, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses: a) à usina ou destilaria, quando destinar o produto à empresa comercializadora de etanol - ECE, b) à empresa comercializadora de etanol - ECE, quando destinar o produto à empresa distribuidora de combustíveis; II - os comprovantes de recolhimento do imposto, mesmo que na forma de cópias ou extratos de sistemas informatizados, relativos às operações de remessa e/ou recebimento de EHC, nas hipóteses de que tratam os artigos 628-V,

§ 2º, 628-X,

§ 5º, ou 628-Z, conforme o caso, bem como nas remessas para depósito, deverão ser conservados em arquivo, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitados, pelo prazo previsto no artigo 365: a) pela usina ou destilaria e pela empresa comercializadora de etanol - ECE, quando aquela remeter EHC para esta; b) pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pela empresa distribuidora de combustível, quando aquela remeter EHC para esta; c) pela usina ou destilaria, pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pela distribuidora, nas hipóteses descritas no artigo 628-Z; d) pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pelo estabelecimento armazenador, depositário, quando aquela remeter EHC para este, com fins de depósito. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024)

Art. 628-Z 4-1 Para atendimento ao disposto na alínea d do inciso IV do caput do artigo 628-R, as ECE que, na data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste artigo, já estiverem credenciadas para fruírem do regime especial previsto neste capítulo deverão renovar o respectivo credenciamento, até 31 de janeiro de 2026, prestando a declaração exigida na mencionada alínea d do inciso IV do caput do artigo 628-R.

Parágrafo único. A falta de renovação do credenciamento para fruição do regime especial no prazo assinalado no caput deste artigo implicará o cancelamento do aludido regime especial, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026, tornando exigível o imposto, ainda não recolhido, devido em relação a cada operação com os acréscimos legais pertinentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1802/2025)

Art. 628-Z5 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 864/2024) CAPÍTULO VII DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO

Art. 629. A entrega de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)

§ 1º Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput deste artigo, fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante, bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS 85/2009, 199/2022 e 15/2023. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2024 - efeitos no período de 26 de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS 85/2009, 199/2022 e 15/2023. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 2º A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS 85/2009 e 181/2024. (cf.

§ 1º-A da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 3º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as Declarações de Importação - DI, as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e os comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis à disposição da fiscalização. (cf.

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2024 - efeitos no período de 26 de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 3º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação - DI, as Declarações Únicas de Importação - DUIMP, as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e os comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 181/2024. (cf.

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 4º Na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente, referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (cf.§ 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2024 - efeitos no período de 26 de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 4º Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente, referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (cf.§ 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

Art. 630. A entrada de mercadoria ou bem depositado, em depositário estabelecido em recinto alfandegado, com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 143/2002, alteradas pelo Convênio ICMS 35/2008)

§ 1º Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense.

§ 2º Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso.

Art. 631. O não cumprimento do disposto nos artigos 629 e 630 implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 37, incisos V e VII, e 38, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008) CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 632. Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações e/ou prestações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

Parágrafo único. A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso.

Art. 633. As entidades referidas no artigo 632 não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas, na forma prevista, as provas mencionadas.

Art. 634. Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção, responderão, solidariamente, pelo imposto eventualmente não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

Seção II Dos Procedimentos Para Entrega de Bens e Mercadorias Adquiridos Por órgãos da Administração Pública, Suas Autarquias e Fundações a Outros órgãos ou Entidades

Art. 635 A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013)

Art. 635. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 e alteração) (Redação dada pelo Decreto nº 2494/2014)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: I - relativamente ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: I - relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto nº 787/2016) a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva Nota; II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação: II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto nº 787/2016) a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo; d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013". Nota: 1. Alteração do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajuste SINIEF 2/2014. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2494/2014) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016. (Redação dada pelo Decreto nº 787/2016) CAPÍTULO IX DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Art. 636. As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

Parágrafo único. Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

Art. 637. Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum. CAPÍTULO X DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO CAPÍTULO X DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB (Redação dada pelo Decreto nº 599/2023)

Art. 638. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 638. Os bancos, instituições financeiras e de pagamento e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito cartular ou escritural, e de dados de comprovante eletrônico de pagamento que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 599/2023)

Art. 639. Os estabelecimentos referidos no artigo 638 são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será observado o seguinte: I - os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos referidos no artigo 638 deverão se revestir sempre da forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento; II - são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores; III - a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado; IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe.

Art. 639-A As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, com nova Redação dada pelo Convênio ICMS nº 71/2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 599/2023)

Art. 640. Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 23/89)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será eleito, de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.

Art. 641. A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da

Seção II do

Capítulo I do Título IV do Livro I deste regulamento. (cf. cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 23/89)

§ 1º No corpo da Nota Fiscal, deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.

§ 3º O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento ficará responsável pela utilização por parte dos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 4º O arquivo de que trata o

§ 3º deste artigo poderá ser mantido no estabelecimento-sede ou em outro, indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de fiscalização.

§ 5º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o artigo 374. (Revogado pelo Decreto nº 1328/2022)

§ 6º Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, inclusive em relação à opção de prevista no

§ 5º deste preceito, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no

§ 7º deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 6º Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no

§ 7º deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Redação dada pelo Decreto nº 1328/2022)

§ 7º Para fins do disposto no

§ 6º deste artigo, o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue: I - a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; II - a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; III - o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo; IV - os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente: a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, se disponível; c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; d) a quantidade dos bens e/ou materiais; e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos.

§ 8º Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6º e 7º deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo.

§ 9º A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6º a 8º deste artigo dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 642. Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este capítulo do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive, da apresentação de informações econômico-fiscais. CAPÍTULO XI DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES

Art. 643. O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, utilizados para o respectivo recolhimento, ou de declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago. CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 644. Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2005)

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2005) I - de energia elétrica; II - realizado pela internet; III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do

§ 3º do artigo 150 da Constituição Federal ; IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial; V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 645. São obrigações dos leiloeiros: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 8/2005) I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os quais passam a ter efeito fiscal: a) Diário de Entrada; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 8/2005) b) Diário de Saída; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 8/2005) c) Contas Correntes; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 8/2005) d) Protocolo; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 8/2005) e) Diário de Leilões; (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 8/2005) III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, bem como o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; V - comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 646. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2005) I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito; II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte: I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão; II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 647. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 8/2005)

Art. 648. Nas Notas Fiscais de que trata o artigo 646, deverá ser consignado, como base de cálculo, na seguinte ordem: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005) I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação; II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 1º A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

§ 2º Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (cf. art. 12 da Lei nº 7.098/98)

Art. 649. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 8/2005)

§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra: I - na saída da mercadoria arrematada; II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

§ 2º Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.

Art. 650. Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line, utilizados para o respectivo recolhimento. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 8/2005)

Art. 651. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005) I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão: a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária; b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto: 1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem; 2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro; II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão: a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do

§ 1º do artigo 649, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa; b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto: 1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do

§ 1º do artigo 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 646; 2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.

§ 2º O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.

§ 3º Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito tributário será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. CAPÍTULO XIII DOS BRINDES OU PRESENTES

Seção I Da Distribuição de Brindes Por Conta Própria

Art. 652. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 653. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá: I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT"; III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte: I - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente: a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - artigo 653 do RICMS/MT"; b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo; II - a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 654. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte: I - o estabelecimento adquirente deverá: a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor; c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do artigo 654 do RICMS/MT"; d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento; II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste artigo deverão: a) proceder na forma do artigo 653, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais; b) observar o disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 653.

Seção II Da Entrega de Brindes ou Presentes Por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 655. É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que: I - no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: "Brinde ou presente a ser entregue a ..., nº , pela Nota Fiscal nº , série ..., desta data"; II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente: a) natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente"; b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria; c) a data da saída efetiva da mercadoria; d) a observação: "Emitida nos termos do artigo 655 do RICMS/MT, conjuntamente com a Nota Fiscal nº , série..., desta data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação: I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo: a) a 1ª (primeira) via será entregue ao adquirente; b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente; II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo: a) a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário; b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II do caput deste artigo será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I, também do caput deste artigo.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá: I - lançar a Nota Fiscal mencionada na alínea a do inciso I do

§ 2º deste artigo, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado; II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais: a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria; b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do

§ 4º do artigo 655 do RICMS/MT, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº , série..., de ... / ... / ...., emitida por ...".

§ 5º O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

Seção III Das Disposições Comuns

Art. 656. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como os dados identificativos do respectivo local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. CAPÍTULO XIV DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 657. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que: I - haja prova cabal da devolução; II - o retorno se verifique: a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca; b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento que receber a mercadoria deverá: I - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original; II - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; III - lançar a Nota Fiscal referida nos incisos I e II deste parágrafo no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

§ 3º A Nota Fiscal aludida no

§ 2º deste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II do

§ 2º deste artigo, devendo, ainda, ser respeitadas as disposições do artigo 201.

Art. 658. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

Art. 659. Na operação de devolução de mercadorias, realizada por revendedores a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias.

Art. 660. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá: I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso; II - manter arquivada a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo; III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente; IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

Seção II Dos Procedimentos Relativos ao Retorno Simbólico Dos Veículos Autopropulsados

Art. 661 Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. Ajuste SINIEF 11/2011)

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte anotação: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011".

§ 4º Na hipótese de aplicação das disposições do Convênio ICMS 51/2000, o preconizado neste artigo somente se aplica no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

§ 5º As operações de que tratam esta seção serão acobertadas, obrigatoriamente, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, devendo ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal original, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas e/ou o registro do local da efetiva entrega do bem no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 661. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 49/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2021. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais. (cf.

§ 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020)

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento: (cf.

§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020) I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico, deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original; II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000, devem ser observadas as seguintes obrigações: (cf.

§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020) I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas; II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto no inciso I do

§ 4º deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto, em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000. (cf.

§ 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020)

§ 6º No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011". (cf. cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: (cf. cláusula primeira-B do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 16/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) I - de 90 (noventa) dias, para os veículos autopropulsados previstos no caput da cláusula primeira; II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011. Notas: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 11/2011, exceto em relação ao Anexo Único: Ajustes SINIEF 28/2020, 49/2020 e 16/2021. 2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011: cf. Ajuste 28/2020, com a alteração do Ajuste SINIEF 28/2023. (efeitos a partir de 4 de outubro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1203/2024)

Seção III Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em Virtude de Garantia

Art. 662. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, deverão ser observadas as disposições desta seção. (cf. cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 129/2006)

§ 1º O disposto nesta seção somente se aplica: I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça, em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado; II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 663. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 129/2006) I - a discriminação da peça defeituosa; II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada; III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, constem: a) a discriminação da peça defeituosa substituída; b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; II - a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º deste artigo.

Art. 664. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 663. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 129/2006)

Parágrafo único. Em relação à operação prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no inciso I do artigo 83 do Anexo IV.

Art. 665. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006)

Seção IV Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia Por Fabricante ou Por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas, Exceto Quando Efetuadas em Veículos Autopropulsados

Art. 666. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições desta seção. (cf. Convênio ICMS 27/2007)

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se: I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia; II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal: I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no artigo 663, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do

§ 1º daquele artigo; II - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no caput do artigo 664, assegurada a aplicação do estatuído no inciso II do artigo 83 do Anexo IV; III - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no artigo 665. CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 667. Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/93) I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: "Remessa em Consignação"; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 668. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/93) I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação"; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº , de .... / .... / ...."; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 669. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93) I - o consignatário deverá: a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação"; b) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/2008) 1) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação"; 2) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº , de ... / ... / ...."; c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº , de ... / ... / ..."; (cf. alínea c do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 9/2008) II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: "Venda"; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço; c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº , de .... / .... / .... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº , de .... / .... / .... /".

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF nº , de .... / .... / ....".

Art. 670. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/93) I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação"; b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº , de .... / ... / ..."; II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 671. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/93) CAPÍTULO XVI DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS

Art. 672 As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT. (cf. cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICMS 59/95)

§ 1º Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier.

§ 2º Ressalvado o disposto no artigo 673, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor do Estado de Mato Grosso.

§ 3º A GNRE e o DAR-1/AUT referidos no caput deste artigo, conforme o caso, deverão atender o que segue: I - serão individualizados para cada destinatário das encomendas; II - poderão ser utilizados indistintamente, independentemente de o desembaraço aduaneiro ser processado dentro ou fora do território mato-grossense; III - não poderão ser preenchidos sem as indicações dos dados relativos às inscrições no CNPJ ou no CPF e, quando for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do destinatário; IV - serão emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; V - deverão conter, no campo "Outras Informações", entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de courier. (cf. 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/95, alterado pelo Convênio ICMS 106/95)

Art. 672. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste capítulo. (cf. cláusulas primeira, segunda e oitava do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º A empresa de que trata o

§ 1º deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.

§ 3º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos: I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB); II - fatura comercial; III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do

§ 2º do artigo 673 ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do referido

§ 2º do artigo 673. (Redação dada pelo Decreto nº 965/2021)

Art. 673 Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, alterada pelo Convênio ICMS 175/2013) I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto; II - a empresa de courier esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários consultados para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Fiscais eletrônica - CND-e; II - a empresa de courier esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários e da Procuradoria-Geral do Estado, consultados para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida, gratuitamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br; (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020) III - o imposto seja recolhido nº 1º (primeiro) dia útil seguinte.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, terá o mesmo efeito de CND-e a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão de Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, terá o mesmo efeito de CND a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida gratuitamente nos endereços eletrônicos www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 430/2020)

§ 2º No interesse do fisco, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE poderá autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

§ 3º A Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE promoverá junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, o registro da autorização de que trata o

§ 2º deste artigo, que produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico cadastral.

Art. 673. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (cf. cláusulas terceira, quarta e quinta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

§ 1º Quando o destinatário da remessa estiver localizado no território mato-grossense, o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para Mato Grosso por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou DAR-1/AUT, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

§ 2º O ICMS devido a que se refere caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos: I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA". (Redação dada pelo Decreto nº 965/2021)

Art. 673-A A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a Mato Grosso, conforme prazos a seguir: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018) I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo: I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social; II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço; III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou do bem; IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 965/2021) CAPÍTULO XVII DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL

Art. 674. Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados na CNAE 4713-0/01 - Lojas de Departamentos ou Magazines, que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências: I - protocolizar na Agência Fazendária do respectivo domicílio listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo; II - informar na referida listagem, dentre outras indicações, os dados relativos à margem de lucro máxima e à margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.

Art. 675. A Agência Fazendária promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.

Art. 676. Atendida a disposição do artigo 675, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, as indicações de que tratam os incisos I e II do artigo 674.

Art. 677. A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao trânsito das mercadorias.

Art. 678. Fica a SUCIT autorizada a promover junto à GCAD/SIOR, no Sistema de Informações Cadastrais, a suspensão do registro de que trata o artigo 676, caso seja detectada qualquer irregularidade afeta ao tratamento previsto neste capítulo, à operação praticada ou aos respectivos remetente, destinatário ou transportador. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO (Redação dada pelo Decreto nº 553/2020)

Art. 679. Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e a mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/2008)

Seção I Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração

Art. 680. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)

Art. 681. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008) I - no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração"; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - o valor do ICMS, quando devido; III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 880/2017) IV - no campo "Informações Complementares": "Mercadoria remetida para demonstração".

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.

§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.

§ 4º Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016). (Redação acrescida pelo Decreto nº 880/2017)

Seção II Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário

Art. 682. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto.

Art. 683. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quinta e sexta c/c a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008) I - no campo natureza da operação: "Remessa de Mostruário"; II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (cf. Ajuste SINIEF 16/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 880/2017) III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado; III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 880/2017) IV - no campo "Informações Complementares": "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.

§ 2º Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na Nota Fiscal emitida: I - como destinatário: o próprio remetente; II - como natureza da operação: "Remessa para Treinamento"; III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado; III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 880/2017) IV - no campo "Informações Complementares": os locais de treinamento.

§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.

§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste SINIEF 8/2008, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016). (Redação dada pelo Decreto nº 880/2017)

Seção III Das Disposições Extraordinárias

Art. 683.-A Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares estabelecendo procedimentos diferenciados, mediante concessão de regime especial, para disciplinar a entrada e a circulação de bens e mercadorias no território mato-grossense, originários de outras unidades Federação, para demonstração, mostruário e/ou treinamento, sem destinatário certo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 553/2020) CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR

Art. 684. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, alterada pelo Convênio ICMS 58/2008)

§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing).

§ 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o estatuído neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)

Art. 685. Para a aplicação do disposto neste capítulo, a montadora e a importadora deverão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000) I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: a) com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues: 1) uma via, à concessionária; 2) uma via, ao consumidor; b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações: 1) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/2000"; 2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; 3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor"; III - remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2001)

§ 1º Observado o disposto no

§ 2º deste artigo, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 e respectivas alterações) I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo: a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%; b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%; c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%; d) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%; e) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%; f) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%; g) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%; h) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%; i) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%; j) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%; k) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%; l) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%; m) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%; n) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%; o) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%; p) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%; q) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%; r) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%; s) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%; t) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%; u) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%; v) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%; w) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%; w-1) com alíquota do IPI de 17%: 38,05%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) x) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%; y) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%; y-1) com alíquota do IPI de 23%: 36,01%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) y-2) com alíquota do IPI de 24%: 35,77%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) z) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%; aa) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%; ab) com alíquota do IPI de 31%: 33,80%; ac) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%; ad) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%; ae) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%; af) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%; ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57%; ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32%; ai) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%; aj) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%; ak) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2477/2014, renumerando as alíneas subsequentes) al) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%; am) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%; an) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%; ao) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%; ap) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%; II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo: a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%; b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%; c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%; d) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%; e) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%; f) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%; g) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%; h) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%; i) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%; j) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%; k) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%; l) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%; m) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%; n) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%; o) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%; p) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%; q) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%; r) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%; s) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%; t) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%; u) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%; v) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%; w) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%; w-1) com alíquota do IPI de 17%: 68,33%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) x) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%; y) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%; y-1) com alíquota do IPI de 23%: 64,66%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) y-2) com alíquota do IPI de 24%: 64,06%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) z) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%; aa) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%; ab) com alíquota do IPI de 31%: 60,38%; ac) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%; ad) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%; ae) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%; af) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%; ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10%; ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63%; ai) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%; aj) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%; ak) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%; al) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%; am) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%; an) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%; ao) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%; III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013) a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%; b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%; c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%; d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%; e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%; f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%; g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%; h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%; i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%; j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%; k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%; l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%; m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%; n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%; o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%; p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%; q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%; r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%; s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%; t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%; u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%; v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%; w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%; w-1) com alíquota do IPI de 17%: 21,20%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%; y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%; y-1) com alíquota do IPI de 23%: 20,13%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) y-2) com alíquota do IPI de 24%: 19,95%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%; aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%; ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%; ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%; ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%; ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%; af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%; ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%; ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%; ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%; aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%; ak) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%; al) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%; am) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%; an) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; ao) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.

§ 1º-A Para a aplicação dos percentuais previstos no

§ 1º deste artigo, será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018)

§ 1º-B O disposto no

§ 1º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018)

§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)

§ 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)

§ 4º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do

§ 1º deste artigo, considerada a Redação dada pelas alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017, desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. Convênio ICMS 197/2017) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018)

§ 5º Fica também convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas y-1 dos incisos I, II e III do

§ 1º deste artigo, considerada a Redação dada pelas alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018, desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 12/2018) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) Notas: Alterações do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013 e 75/2013. Caput dos incisos I e II do

§ 1º do artigo 685: cf. caput dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinados com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013. Caput do inciso III do

§ 1º do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013. Notas: 1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013, 33/2014, 19/2015, 14/2017 e 12/2018. 1-A.

§ 1º do artigo 685: cf.

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, renumerado pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/2015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016. 2. Caput dos incisos I e II do

§ 1º do artigo 685: cf. caput dos incisos I e II do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinados com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013. 3. Caput do inciso III do

§ 1º do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013; o parágrafo único foi renumerado para

§ 1º, conforme Convênio ICMS 19/2015. 4. Alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do

§ 1º do artigo 685: cf. alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 - efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017. 5. Alíneas y-1 dos incisos I, II e III do

§ 1º do artigo 685: cf. alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 - efeitos a partir de 12 de março de 2018. 6. §§ 1º-A e 1º-B do artigo 685: cf. §§ 1º e 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentados pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/1015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016. (Redação dada pelo Decreto nº 1475/2018)

Art. 686. A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo 685. (cf. cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 51/2000)

Parágrafo único. Ficam facultadas à concessionária: I - a escrituração prevista no caput deste artigo com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta última, devendo ser, obrigatoriamente, indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor"; II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 686-A Ficam mantidas as disposições deste capítulo para disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. (cf. Convênio ICMS 147/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1475/2018) CAPÍTULO XIX-A DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL (Redação acrescida pelo Decreto nº 1587/2018) CAPÍTULO XIX-A DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA (Redação dada pelo Decreto nº 1765/2018)

Art. 686-B. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica, que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006)

Art. 686-B Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006) (Redação dada pelo Decreto nº 1765/2018)

§ 1º Para fins do estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento.

§ 2º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes.

§ 3º Do resultado obtido na forma do

§ 2º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado pela pessoa jurídica indicada no caput deste artigo, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizada neste Estado ou em outra unidade federada.

§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada. (Redação dada pelo Decreto nº 1765/2018)

§ 5º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1587/2018)

§ 5º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo. Notas: 1. Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018. 2. Alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1765/2018) 3. Aprovação do Convênio ICMS 64/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei nº 11.251/2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 764/2020)

Art. 686-C A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B, estabelecida neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006)

Art. 686-C A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, estabelecidas neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006) (Redação dada pelo Decreto nº 1765/2018) I - mencionar, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, informações relativas a: a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. Nota: 1. Alteração da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 135/2014. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1587/2018) Nota: 1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 135/2014 e 67/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1765/2018)

Art. 686-D As pessoas jurídicas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006)

Art. 686-D As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006) (Redação dada pelo Decreto nº 341/2019)

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento fiscal emitido para acobertar a operação, conforme previsto na legislação tributária deste Estado, indicando o valor da base de cálculo, a redução aplicada, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 1º Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 1765/2018)

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser juntada cópia da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

§ 3º Na hipótese de a venda efetuada por pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1587/2018)

§ 3º Na hipótese de a venda efetuada por pessoa indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal emitida pela montadora, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 341/2019)

§ 4º Fica dispensado o cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B. (Redação acrescida pelo Decreto nº 341/2019) Nota: 1. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1765/2018) Nota: 1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 67/2018 e 167/2019. (Redação dada pelo Decreto nº 341/2019)

Art. 686-E Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (cf. cláusula quarta combinada com a cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006)

Parágrafo único. As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada caput do artigo 686-B, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1587/2018)

Parágrafo único. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1765/2018) Nota: 1. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1765/2018)

Art. 686-F O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiver submetida a pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1587/2018)

Art. 686-F O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiverem submetidas as pessoas indicadas no caput do artigo 686-B. (Redação dada pelo Decreto nº 1765/2018) Nota: 1. Alteração da cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1765/2018)

Art. 686-G Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, a pessoa jurídica, também indicada no caput do artigo 686-B, quando contribuinte do imposto, poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1587/2018)

Art. 686-G Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, as pessoas também indicadas no caput do citado artigo 686-B poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006) (Redação dada pelo Decreto nº 1765/2018) Nota: 1. Alteração do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1765/2018) CAPÍTULO XX DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS CAPÍTULO XX DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA E DESONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 687 Ressalvado o disposto na

Seção II deste capítulo, a cobrança do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias, importados do exterior por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)

Art. 687. Ressalvado o disposto na

Seção II deste capítulo, a cobrança ou a exoneração do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

Art. 688. O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e implementar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador mato-grossense. Nota: 1.

Parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009, conforme Redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

Art. 689. O disposto neste capítulo aplica-se, também, às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 85/2009)

Art. 690. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009; GLME: cf. Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009) I - incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, apor o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; I - incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, apor o "visto" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem, hipótese em que o visto será aposto pelo fisco da unidade da Federação do adquirente, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025) II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME. II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" na GLME pela unidade federada do importador ou do adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I - 1ª (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; II - 2ª (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; III - 3ª (terceira) via: fisco mato-grossense.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, indicando, no mínimo, as seguintes informações: I - CNPJ/CPF do importador; II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA; II - número da Declaração Única de Importação - DUIMP, número da Declaração de Importação - DI e o número da Declaração Simplificada de Importação - DSI; (cf. inciso III do

§ 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025) III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; IV - a indicação de Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo, por meio do módulo "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no

§ 1º deste artigo. (cf.§ 5º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 171/2019 - efeitos no período de 1º de dezembro de 2019)(Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 6º Nas hipóteses em que a operação de importação for referente a produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica, prescritos nos artigos 586-A a 586-Z-14, a análise do pedido e a liberação da mercadoria nacionalizada no Módulo de "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior deverão ser realizadas pela Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCCB/SUCOM. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025) Nota: 1. Modelo da GLME: cf. Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, alterado pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

Art. 691 Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009)

Art. 691 Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 171/2019 - efeitos no período de 1º de dezembro de 2019 a 11 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

Art. 691. Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 1º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (Renumerado para

§1º pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 1º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, exceto quando, nos casos de circulação dentro do território mato-grossense, houver dispensa na legislação tributária estadual. (cf.§ 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à: (cf.§ 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024) I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023; II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos

§ 2º da cláusula décima dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 2º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 181/2024. (cf.

§ 2º-A da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 3º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o

§ 2º deste artigo ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (cf.§ 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos no período de 26 de abril de 2024 a 11 de dezembro de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 3º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2º e 2º-A deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (cf.

§ 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (cf.

§ 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, acrescentada pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º, 2º-A e 3º deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (cf.

§ 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025)

Art. 691-A O estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023. (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

Art. 692 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009)

Art. 692. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada pelo importador ou adquirente, conforme o caso, junto à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009, Redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 1469/2025) I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo; II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a operação de importação for referente a combustível, derivado ou não de petróleo, a petição deverá ser formulada junto à Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Biocombustíveis - CCCB/SUCOM. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

Art. 693. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único. Em relação à hipótese a que se refere o caput deste artigo, o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.

Art. 694. Fica dispensada a exigência da GLME: (cf. cláusulas sétima e oitava do Convênio ICMS 85/2009) I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente; II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.

§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco estadual sempre que exigido.

§ 2º O transporte dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, será efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 694-A Fica também dispensada a exigência da GLME nas seguintes situações: (cf. cláusula oitava-A do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024) I - nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, desde que atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e

§ 3º, inciso I, da referida cláusula; II - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la; III - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR; IV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira; V - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI, por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior, quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente; VI - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais; VII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal; VIII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1469/2025)

Art. 695. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 696. Quando estiver localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar, eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet. (cf. Protocolo ICMS 36/2011)

Parágrafo único. Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.

Seção II Das Disposições Especiais Aplicadas Nas Importações do Paraguai, Efetuadas Por Microempresas, Habilitadas a Operar no Regime de Tributação Unificada - RTU

Art. 697. Observado o disposto nesta seção, será arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei (federal) nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 6.956, de 9 de setembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 61/2012)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no artigo 58 do Anexo V deste regulamento.

§ 2º A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

§ 3º O imposto arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB.

§ 4º A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.

§ 5º Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

§ 6º O repasse previsto no

§ 3º deste artigo será efetuado pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

§ 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. Convênio ICMS 77/2013)

§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênios ICMS 27/205 e 107/2015 - efeitos a partir de 14 de maio de 2015 e de 27 de outubro de 2015, respectivamente). (Redação dada pelo Decreto nº 881/2017)

§ 7º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 1036/2017)

§ 7º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 1148/2017)

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 343ar/2019)

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020) (Redação dada pelo Decreto nº 764/2020)

§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 915/2021)

§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1235/2021)

§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 910/2024)

§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026) (Redação dada pelo Decreto nº 1971/2026) Nota: Convênio impositivo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 764/2020) 2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; 11.329/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 915/2021) CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE (Revogado pelo Decreto nº 2684/2014)

Art. 698 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. Protocolo ICMS 21/2011)

§ 1º O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do

§ 2º deste artigo.

§ 2º A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3º O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

§ 4º A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 6º do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível, a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação: I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo; I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 2477/2014) I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2507/2014) II - for precedente de unidade federada não arrolada no inciso I deste parágrafo, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no

§ 4º deste artigo.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/2000.

§ 7º Às operações a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 376 deste regulamento.

§ 8º Fica dispensada a observância do disposto no artigo 376 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Notas: 1. Alterações do Protocolo ICMS 21/2011: Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 6/2014 e 37/2014. 2. O Protocolo ICMS 21/2011 teve os efeitos suspensos, em medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628/2011, a partir de 21 de fevereiro de 2014, ressalvado ao fisco constituir o crédito tributário, suspendendo a respectiva exigibilidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2507/2014) (Revogado pelo Decreto nº 2684/2014) CAPÍTULO XXII DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE - POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO

Art. 699. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, nas operações com equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de débito, terminais points of sale - POS, com destino final a usuário localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, poderá ser observado o disposto neste capítulo.

§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, entende-se por terminal point of sale - POS, designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 2º Fica submetida às disposições deste capítulo a circulação dos equipamentos a que se refere o

§ 1º deste artigo, vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as respectivas remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes: I - administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito e/ou de débito, proprietária do equipamento terminal POS; II - prestadora de serviço central: a prestadora de serviço central de logística e assistência técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do ICMS, contratada pela administradora/operadora para efetuar a instalação, manutenção, reparos, substituições, desinstalações de equipamento terminal POS junto ao estabelecimento usuário, bem como para, quando for o caso, efetuar a respectiva devolução à proprietária; III - prestadora de serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço central, localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, incumbido do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território mato-grossense; IV - prestadoras de serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de logística e assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou não do ICMS, filiais da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas para atendimento em determinada região ou município deste Estado; V - usuário do equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa física ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento terminal POS para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 3º Presumem-se efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do equipamento terminal POS, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação.

Art. 700. Observadas as condições e limites estabelecidos no artigo 699, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.

§ 1º A suspensão do imposto prevista no caput deste artigo compreende as operações adiante arroladas, desde que respeitada a destinação final a usuário do equipamento terminal POS, a título de comodato ou de locação, bem como os respectivos retornos: I - as saídas internas promovidas pela administradora/operadora com destino à prestadora de serviço centralizadora; II - as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora com destino a prestadora de serviço regional ou local, filial ou subcontratada; III - as saídas internas promovidas por usuário, em retorno, com destino a prestadora de serviço local, regional ou centralizadora localizada neste Estado; IV - as saídas internas promovidas por prestadora de serviço local ou regional, em retorno, com destino à prestadora de serviço centralizadora; V - as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à administradora/operadora de cartão de crédito deste Estado; VI - as saídas interestaduais promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo estende-se à remessa e retorno, entre os estabelecimentos mencionados no

§ 1º deste artigo, quando promovidos em razão de conserto, manutenção ou substituição de equipamento terminal POS, instalado em decorrência de contrato de comodato ou de locação, com observância das disposições deste capítulo.

§ 3º Atendido o preconizado neste capítulo, fica, também, suspensa a exigibilidade da parcela do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso XIII do artigo 3º deste regulamento.

Art. 701. Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo 700, deverão ser atendidas as disposições deste capítulo, especialmente dos artigos 702 a 709.

§ 1º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos artigos 157 a 171, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense.

§ 2º Respeitadas as disposições deste capítulo, ficam as prestadoras de serviço regionais ou locais e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as saídas que promoverem, bem como as entradas nos respectivos estabelecimentos, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

Art. 702. Para aplicação da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste capítulo, a prestadora de serviço centralizadora das operações no território mato-grossense, deverá: I - obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - centralizar o recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou locais, filiais ou subcontratadas; III - promover o registro da Nota Fiscal que acobertar a entrada do equipamento no seu estabelecimento, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387, consignando: a) como natureza da operação: 1) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada; 2) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de locação: CFOP 1.949 ou 2.949 - outra entrada não especificada, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada; 3) quando, no momento em que ocorrer a entrada do equipamento terminal POS, no estabelecimento da prestadora de serviço central ou da prestadora de serviço centralizadora localizadas neste Estado, não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de locação ou comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada; b) no campo reservado às "Informações Complementares", a anotação: "recebimento para remessa para instalação em comodato, por conta e ordem de terceiro", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "recebimento para remessa para instalação, por conta e ordem de terceiro, em decorrência de locação", na hipótese prevista no item 2 da referida alínea. (Revogado pelo Decreto nº 1328/2022)

§ 1º Na saída do equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço regional ou local, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá: I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter: a) como natureza da operação, alternativamente: 1) CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário; 2) CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário; 3) CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação; b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS; c) no quadro "Informações Complementares": 1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702,

§ 1º, I, do RICMS/MT"; 2) a anotação: "remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação", na hipótese do item 2 da referida alínea; 3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento; 4) quando conhecida, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município; II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387. (Revogado pelo Decreto nº 1328/2022)

§ 2º Na saída do equipamento terminal POS com destino direto ao estabelecimento do usuário, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá: I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter: a) como natureza da operação, alternativamente: 1) CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário; 2) CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário; b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS; c) no quadro "Informações Complementares": 1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702,

§ 2º, I, do RICMS/MT"; 2) a anotação: "remessa por conta e ordem de terceiro, para comodato" ou "remessa por conta e ordem de terceiro, para locação", conforme o caso; 3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento; 4) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário; II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387. (Revogado pelo Decreto nº 1328/2022)

Art. 703. Na saída de equipamento terminal POS, recebido da prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, com suspensão do imposto, na forma deste capítulo, para instalação no estabelecimento do usuário pela prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá ser observado o que segue: I - a saída do equipamento terminal POS para instalação no estabelecimento do usuário deverá ser acompanhada da correspondente ordem de serviço emitida pela administradora/operadora; II - a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter: a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado); b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS; c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário; III - a prestadora de serviço regional ou local deverá enviar cópia da ordem de serviço executada à prestadora de serviço centralizadora, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da execução do serviço.

Parágrafo único. Ressalvadas as devoluções à prestadora de serviço centralizadora localizada neste Estado, fica vedado à prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promover a remessa do equipamento terminal POS a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Art. 704. Na hipótese de desinstalação e retirada do equipamento terminal POS de estabelecimento do usuário, contribuinte ou não do ICMS, para devolução do referido equipamento à prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora, localizadas neste Estado, será observado o que segue: I - o trânsito do equipamento terminal POS entre o estabelecimento do usuário com destino à prestadora de serviço regional ou local será acobertado pela ordem de serviço que determinou a desinstalação ou retirada; II - a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter: a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado); b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS; c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário; III - a prestadora de serviço centralizadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, a qual deverá conter: a) como remetente: o estabelecimento do usuário de onde foi retirado o equipamento terminal POS; b) como natureza da operação: CFOP 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, ou CFOP 2.949 - outra entrada não especificada, quando o contrato ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação; c) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS; d) no quadro destinado a "Informações Complementares": 1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 704 do RICMS/MT"; 2) a anotação: "retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato ou "retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação", conforme o caso; 3) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário autor da devolução; 4) a identificação e endereço da prestadora de serviço local ou regional responsável pela desinstalação e retirada do equipamento, bem como pela respectiva remessa à prestadora de serviço centralizadora; 5) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa do equipamento terminal POS à prestadora de serviço regional ou local; IV - a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste artigo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387; (Revogado pelo Decreto nº 1328/2022) V - o trânsito do equipamento terminal POS do estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, contribuinte ou não do ICMS, até o estabelecimento da prestadora de serviço centralizadora será acobertado pela Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso III deste artigo, acompanhada de cópia da ordem de serviço mencionada nos incisos I e II também deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese em que o equipamento terminal POS, retirado do estabelecimento do usuário, permanecer no estoque da prestadora de serviço regional ou local, será observado o que segue: I - a prestadora de serviço regional ou local, até o 3º (terceiro) dia útil, posterior ao da retirada do equipamento, deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora cópia da ordem de serviço referida nos incisos I e II do caput deste artigo; II - a prestadora de serviço centralizadora deverá: a) emitir a Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para acobertar a entrada simbólica do equipamento no respectivo estabelecimento, consignando, para atendimento ao item 2 da alínea d do referido inciso, a anotação: "retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato" ou "retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação", conforme o caso; b) emitir a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do

§ 1º do artigo 702, para acobertar a remessa simbólica do equipamento ao estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, consignando, para atendimento aos itens 1 e 2 da alínea c do citado inciso, o que segue: 1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702,

§ 1º, I, combinado com artigo 704, parágrafo único, II, b, do RICMS/MT"; 2) a anotação: "remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato", ou "remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação", conforme o caso; c) promover o registro das Notas Fiscais a que se referem as alíneas a e b deste inciso no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387. (Revogado pelo Decreto nº 1328/2022)

Art. 705. Na devolução do equipamento terminal POS à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada ou à administradora/operadora desta ou de outra unidade federada, a prestadora de serviço centralizadora deverá observar o que segue: I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter: a) como natureza da operação, alternativamente: 1) CFOP 5.909 ou 6.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada; 2) CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada; b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS; c) no quadro "Informações Complementares": 1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5º, XVII, do RICMS/MT", ou "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5º, XV, do RICMS/MT", conforme tenha sido o equipamento terminal POS enviado ao usuário, respectivamente, em decorrência de contrato de comodato ou de locação; 2) a anotação: "devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de comodato" ou "devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de locação", conforme o caso; 3) o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento; II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste artigo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387. (Revogado pelo Decreto nº 1328/2022)

Art. 706. O disposto nos artigos 701 a 705 aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado.

Art. 707. Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, até o 10º (décimo) dia de cada mês, a prestadora de serviço regional ou local deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora a relação dos equipamentos recebidos, instalados, retirados e devolvidos no mês anterior, bem como daqueles que, no último dia do referido mês, se encontravam no estoque físico do respectivo estabelecimento.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações exigidas no inciso III do artigo 708.

Art. 708. Incumbe, ainda, à prestadora de serviço centralizadora elaborar, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos da administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou da prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada, o qual deverá conter, conforme o caso: I - o número de série dos equipamentos mantidos no respectivo estoque físico, com a indicação do número e da data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente; II - o número de série dos equipamentos encaminhados para as prestadoras de serviço regionais ou locais, contendo, além das informações previstas no inciso I deste artigo: a) o número e a data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa; b) a identificação da prestadora de serviço regional ou local (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município; III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelas prestadoras de serviço regionais ou locais, em regime de comodato ou de locação, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste artigo, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de comodato ou de locação celebrado.

§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos à administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou à prestadora de serviço central, localizada em outra unidade federada.

§ 2º Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

Art. 709. Quando a prestadora de serviço centralizadora estiver obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 deste regulamento, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE: a) item 3 da alínea c do inciso I do

§ 1º do artigo 702; b) item 3 da alínea c do inciso I do

§ 2º do artigo 702; c) item 5 da alínea d do inciso III do caput do artigo 704; d) item 3 da alínea c do inciso I do artigo 705; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do destinatário ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 710. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, autorizada a aplicar o disposto neste capítulo nas operações em comodato ou locação com outros equipamentos destinados a uso em finalidade correlata ao do equipamento terminal POS. CAPÍTULO XXIII DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL

Art. 711. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2013)

§ 1º A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este artigo pelo fisco, caso necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 2º A abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 3º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013". CAPÍTULO XXIV DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 711-A. As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo, bem como as exigidas no sistema fazendário correspondente, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br: I - obtenção de credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, mediante requerimento em sistema fazendário disponível na página www.sefaz.mt.gov.br; II - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente; III - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização; IV - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense; V - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; VI - retorno da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada; VII - aproveitamento de crédito somente quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial; VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.(Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 711-A As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de regime especial, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: I - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente; II - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização; III - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14; V - declaração de ciência de que a mercadoria remetida e/ou o produto resultante do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada; VI - declaração de ciência de que o aproveitamento de crédito somente será admitido quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial; VII - declaração de expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1428/2022)

§ 1º Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação.

§ 2º A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo de Acordo Específico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1428/2022)

§ 4º O prazo de vigência previsto no

§ 3º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1428/2022)

§ 5º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1428/2022)

Art. 711-A 1 Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 711-A, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, o estabelecimento mato-grossense, autor da encomenda, interessado na sua obtenção, deverá formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º O estabelecimento encomendante, interessado na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverá: I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada; II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do

§ 1º deste artigo: I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital; II - vigorará em caráter precário e temporário; III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o

§ 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1428/2022)

Art. 711-B Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 711-A, o estabelecimento industrializador deverá fazer constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos: I - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 711-C Na hipótese prevista no

§ 1º do artigo 711-A, em que o produto resultante da industrialização for destinado ao exterior, sem retorno real ao estabelecimento autor da encomenda, observar-se-á o seguinte: I - o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal destinada ao estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; II - na Nota Fiscal de exportação, o estabelecimento autor da encomenda deverá fazer constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) CAPÍTULO XXIII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AO PRODUTORES DE BIODIESEL - B100 (Redação acrescida pelo Decreto nº 1243/2021) CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100 (Redação dada pelo Decreto nº 1267/2022)

Art. 711-D Fica instituído o tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecidos no território mato-grossense, para apuração do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no artigo 483 deste regulamento.

§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento.

§ 2º Ao produtor mato-grossense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, aplica-se o disposto no artigo 14 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1243/2021)

§ 3º O tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste capítulo não dispensa a refinaria de petróleo ou suas bases da retenção e do pagamento do imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com biodiesel - B100 destinado à distribuidora de combustível que promover a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, nos termos estabelecidos no artigo 483. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1267/2022)

§ 4º Para os fins deste capítulo, é obrigatório que o produtor de B100 mato-grossense conste em relação de optantes divulgada por Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1267/2022)

Art. 711-E O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 711-D deve: I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento do imposto: a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período; b) como crédito extra-apuração; II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no artigo 131.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no artigo 483.

§ 2º O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo: I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Mato Grosso, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no artigo 483; II - deve ser apropriado e: a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Mato Grosso, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1243/2021)

§ 3º Atendidas as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo poderá ser utilizado para: I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual; II - transferir para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1456/2022)

§ 4º Fica vedada a efetivação de transferência de crédito nos termos previstos no inciso II do

§ 3º deste artigo: I - a mais de um estabelecimento, ainda que pertencentes ao mesmo titular, no mesmo período; II - em valor superior ao montante a recolher pelo estabelecimento destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1456/2022)

§ 5º Quando, após a aplicação do disposto no

§ 3º deste artigo, ainda remanescer diferença em favor do estabelecimento detentor do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, o valor correspondente à diferença será utilizado para ressarcimento na forma da alínea b do inciso II do

§ 2º também deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1456/2022)

Art. 711-F O tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o produtor de B100, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando o benefício fiscal consistir em crédito presumido, outorgado, ou fiscal, para fins do disposto neste artigo, respeitadas as disposições deste capítulo, o respectivo valor integrará a apuração do imposto devido no período. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1243/2021)

Art. 711-G Para fins do ressarcimento decorrente do disposto na alínea b do inciso II do

§ 2º do artigo 711-E, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, vistará previamente a NF-e emitida, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos a homologação posterior.

Parágrafo único. O visto prévio de que trata o caput deste artigo poderá ser resultado de verificação eletrônica de requisitos mínimos do documento fiscal, da operação realizada e da situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1243/2021)

Art. 711-H Para os fins da aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, até 20 de janeiro de 2022, deverá editar portaria para detalhar os respectivos procedimentos, inclusive para divulgar os códigos da Escrituração Fiscal Digital - EFD específicos para serem utilizados no registro: I - do ajuste a débito de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 711-E; II - do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 711-E; III - das Notas Fiscais de ressarcimento de que trata a alínea b do inciso II do

§ 2º do artigo 711-E.

Parágrafo único. Da portaria mencionada no caput deste artigo deverá constar também a relação de estabelecimentos autorizados a promover o ressarcimento, a data limite para emissão da NF-e referida na alínea b do inciso II do

§ 2º do artigo 711-E, o prazo para a SUCOM expedir a respectiva validação prévia, bem como o prazo para a refinaria efetuar o ressarcimento ao produtor do B100, após o seu recebimento, que não poderá ser anterior ao do vencimento do primeiro recolhimento a ser efetuado pela refinaria ao Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1243/2021)

Art. 711-H Para os fins da aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá editar portaria para detalhar os respectivos procedimentos. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1267/2022)

Art. 711-I Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo no período de 10 a 21 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1243/2021)

Art. 711-I Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo até 31 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 1º Ainda em caráter excepcional, no período fixado no caput deste artigo e enquanto não houver disponibilidade técnica para formalização da opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, o produtor mato-grossense de B100 deverá formalizar sua opção com observância do disposto neste artigo.

§ 2º O produtor mato-grossense de B100 interessado no tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo deverá: I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada; II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 3º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 2 (dois) dias após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 4º O Termo de Acordo exigido no inciso II do

§ 2º deste artigo: I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital; II - vigorará em caráter precário e temporário; III - produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo por meio de sistema informatizado.

§ 5º Até o 2º (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 3º e 4º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar: I - à Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SARP/SEFAZ a formalização da opção pelo estabelecimento, para fins de solicitação da sua inclusão na relação referida no

§ 4º do artigo 711-D; II - à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 6º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 7º Transcorrido o prazo de que trata o

§ 6º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 1267/2022)

TÍTULO VII DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

Seção I Das Operações Vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM

Art. 712. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB cumprirá as obrigações relacionadas ao imposto na forma fixada nesta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 49/95)

§ 1º As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade de aplicação das regras estatuídas nesta seção e implicará a imediata exigência do cumprimento das obrigações tributárias segundo regras ordinárias previstas neste regulamento. Subseção I Da Inscrição Estadual

Art. 713. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 49/95)

Parágrafo único. Incumbe ao estabelecimento inscrito em conformidade com o disposto no caput deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95) Subseção II Dos Documentos Fiscais

Art. 714. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335.

Art. 715. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 49/95)

Art. 716. Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº , de ... / .... / ....". (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95) Subseção III Da Escrituração Fiscal Digital e Dos Demonstrativos de Estoque - DES

Art. 717. Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

Art. 718. Incumbe ao estabelecimento centralizador efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com observância do disposto nos artigos 426 a 440. (v. cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95)

Parágrafo único. Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque - DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

Art. 719. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006) Subseção IV Do Imposto

Art. 720. Ressalvado o disposto no artigo 721, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (cf. cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 49/95 e respectivas alterações)

§ 1º Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2º Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o

§ 2º deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não sendo dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no

§ 2º deste artigo.

§ 7º O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo

§ 1º do artigo 21 deste regulamento.

§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que cada caso seja previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. Notas: Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 49/95: Convênios ICMS 37/96, 70/2005 e 56/2006. Alteração da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/95: Convênio ICMS 37/96.

Art. 721. O disposto no artigo 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.

Parágrafo único. Não se fará destaque do imposto nas saídas subsequentes de arroz, ocorridas no território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB tenha sido tributada na forma do caput deste artigo. Subseção V Das Demais Disposições Relativas a Operações Realizadas Pela Conab

Art. 722. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 49/95)

Art. 723. Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

Art. 724. O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se refere o artigo 441 e declarará os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 49/95)

Art. 725. O disposto neste capítulo estende-se, ainda: I - às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal: a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica; (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/96) b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV); (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98) II - a atos decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)

§ 1º Será concedida inscrição estadual distinta à CONAB para acobertar as operações previstas na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, alterada pelo Convênio ICMS 11/98)

§ 2º As operações relacionadas com a securitização ou com os Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no

§ 1º deste artigo, hipótese em que deverão constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 63/98, alterada pelo Convênio ICMS 124/98)

Art. 726. Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003) I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes referidas no inciso I do

§ 1º do artigo 9º do Anexo IV deste regulamento, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue: a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003; b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a referida mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias; II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente, no prazo de 3 (três) dias, contendo a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335: I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - o local da entrega deverá ser expressamente consignado no campo específico da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 2º Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003) I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, na forma prevista no

§ 1º deste artigo; II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003"; III - no prazo de 3 (três) dias, deverá ser remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria 1 (uma) via do DANFE correspondente à referida NF-e.

Seção II Das Operações da Conab Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA

Art. 727. Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme Lei (federal) nº 10.696, de 2 de dezembro de 2003. (v. Convênio ICMS 77/2005)

Art. 728. A circulação de mercadorias adquiridas pela CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, de associações de pequenos produtores rurais, sediadas no território mato-grossense, poderá ser efetuada mediante a expedição de "Guia de Remessa de Alimentos", ressalvado o disposto no artigo 731.

Parágrafo único. A circulação de mercadorias a que se refere o caput deste artigo é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.

Art. 729. A "Guia de Remessa de Alimentos", impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com numeração sequencial de 000.001 a 999.999, será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª (primeira) via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; II - a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas pelo emitente, durante o prazo legal.

Parágrafo único. Quando solicitado, a 2ª (segunda) via da "Guia de Remessa de Alimentos" será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de controle e fiscalização.

Art. 730. A CONAB encaminhará, quando houver solicitação da Administração Tributária, os nomes das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

Art. 731. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, A CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, deverá emitir: I - Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante "Guia de Remessa de Alimentos", relativa a todos os produtos adquiridos, por município, no mês anterior; II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.

§ 1º Nas Notas Fiscais de que trata o caput deste artigo deverá ser consignada a expressão "Nota Fiscal emitida de acordo com o artigo 731 do RICMS/MT", observando-se, quanto à respectiva emissão e escrituração, o disposto no Convênio ICMS 77/2005.

§ 2º A CONAB arquivará relatório contendo os dados indicados nos incisos deste parágrafo, relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA: I - a numeração das Notas Fiscais de Entrada emitidas e a numeração das respectivas Guias de Remessas de Alimentos"; II - a numeração das Notas Fiscais de saída (doações); III - a descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando, separadamente, a quantidade, o valor unitário e o valor total correspondentes.

§ 3º Na hipótese de ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o relatório referido no

§ 2º deste artigo deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico.

§ 4º O recolhimento do imposto devido em decorrência do preconizado nesta seção será efetuado pela CONAB em documento de arrecadação específico para esta atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades desenvolvidas. CAPÍTULO II DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Seção I Das Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações

Art. 732. A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação, indicada em Ato COTEPE, cumprirá a obrigação tributária na forma fixada nesta seção, devendo, subsidiariamente, observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013, c/c o

§ 1º da mesma cláusula, renumerado pelo Convênio ICMS 41/2006)

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta seção: I - limita-se à operadora mato-grossense expressamente indicada em convênio celebrado com os outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar (federal) nº 24/75, e alcança todas as prestações e operações do prestador de serviços públicos de telecomunicações; II - não dispensa a emissão regular de documento fiscal a cada prestação ou operação e a escrituração adequada dos livros fiscais, aplicando-se, subsidiariamente, as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente.

§ 2º São condições indispensáveis para fruição do tratamento simplificado de que dispõe esta seção a idoneidade e regularidade da operação ou prestação e a rigorosa observação das disposições desta seção, das demais normas deste regulamento e da legislação tributária pertinente.

§ 3º O inadimplemento de quaisquer obrigações ou disposições desta seção ou regulamento ou legislação tributária obrigará o prestador de serviços públicos de telecomunicações, desde a sua ocorrência, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, em separado, por estabelecimento, conforme as disposições ordinárias da legislação.

Art. 733. A operadora de serviço público de telecomunicação centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto relativo às prestações e operações realizadas no território deste Estado, local onde conservará toda a documentação que as fundamentou.

§ 1º Existindo mais de um estabelecimento na localidade de que trata o caput deste artigo, caberá ao prestador de serviço indicar aquele que será o centralizador da escrituração fiscal nos termos do artigo 735, podendo o fisco, na forma do artigo 905, preferir outro.

§ 2º A centralização da escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto não dispensam o prestador de serviço do cumprimento das demais obrigações não expressamente excetuadas e não implicam dispensa de emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal do estabelecimento centralizado.

§ 3º O estabelecimento centralizado não poderá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo cumprir as obrigações tributárias por intermédio do estabelecimento centralizador.

§ 4º O estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e da apuração e recolhimento mensal do imposto deverá, em relação a cada estabelecimento centralizado: I - escriturar e apurar, em seus livros fiscais, o imposto referente às prestações e operações realizadas pelo estabelecimento centralizado; II - anualmente, quando da escrituração do livro Registro de Inventário previsto no artigo 396, individualizar o ativo imobilizado e o material de consumo, pertencentes a cada estabelecimento centralizado; III - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do centralizador, os dados do estabelecimento centralizado; IV - realizar as prestações e operações, utilizando e fornecendo documentos fiscais com inscrição do estabelecimento centralizador; V - observar o disposto no artigo 744, quando for o caso.

§ 5º Ao prestador de serviço de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação se Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, faculta-se: I - indicar o endereço de sua sede para fins de inscrição no Cadastro de trata o artigo 58; II - realizar, no endereço de informado nos termos do inciso I deste parágrafo, a escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto, bem como proceder à manutenção dos livros e documentos fiscais no estabelecimento, desde que, quando solicitado, apresente-os no local indicado pelo fisco; III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual.

§ 6º Ao estabelecimento centralizador fica atribuída: I - a responsabilidade tributária referente ao diferencial de alíquotas devido em face de obras civis realizadas ou contratadas pelos estabelecimentos mato-grossenses, centralizados e centralizador; II - a elaboração mensal de livro Razão Auxiliar, contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, bem como das tributadas, isentas e não tributadas, de forma segregada e individualizada, pertinente aos estabelecimentos centralizados e ao centralizador mato-grossenses.

§ 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, devido em consonância com o estatuído no inciso IV do

§ 1º do artigo 2º e no inciso XIII do artigo 3º deste regulamento.

§ 8º Nas hipóteses adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se refere o artigo 732, o lançamento não será efetuado por unidade fazendária previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal: I - artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 deste regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 273/2019) II - Anexo X combinado com o artigo 46 do Anexo V deste regulamento.

Art. 734. Quando a empresa de telecomunicações beneficiada nos termos desta seção prestar o serviço de televisão por assinatura, via satélite, deverá manter inscrição estadual própria para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, bem como observar as demais obrigações tributárias relativas ao ICMS, principal e acessórias, pertinentes à aludida atividade. (cf.

§ 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 22/2011)

Art. 735. O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme artigos 426 a 440, o processamento eletrônico de dados com fins fiscais, na forma dos artigos 424 e 425, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, a entrega de informações magnéticas na forma fixada em convênio e legislação tributária estadual e dos demonstrativos a que se refere o artigo 736.

§ 1º O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do comprimento das obrigações comuns aos demais detentores de autorização de uso de processamento eletrônico de dados com fins fiscais.

§ 2º Faculta-se a emissão manual de uma subsérie de documento fiscal, nos termos do artigo 744.

§ 3º Até o 5º (quinto) dia útil posterior ao encerramento do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425. (Redação dada pelo Decreto nº 1133/2017)

Art. 736. O prestador de serviços públicos de telecomunicações deverá, em cada período de apuração, anexar ao livro Registro de Apuração do ICMS: I - cópia do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF que elaborou ou recebeu, relativo às prestações diferidas de que trata o

§ 2º do artigo 745; II - demonstrativo auxiliar dos serviços prestados no período, de que trata o artigo 738; III - demonstrativo da movimentação de cartões, fichas e assemelhados, de que trata o

§ 5º do artigo 743; IV - demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, de que trata o artigo 739; V - livro Razão Auxiliar, de que trata o inciso II do

§ 6º do artigo 733; VI - livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, de que trata o parágrafo único do artigo 737.

Art. 737. O prestador de serviços públicos de telecomunicações mensalmente discriminará no verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista no artigo 441, por município mato-grossense, as prestações de serviço de telecomunicação efetuadas.

Parágrafo único. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP é de elaboração obrigatória, devendo ser apresentado na forma disciplinada nos artigos 426 a 440.

Art. 738. Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará, nos termos deste artigo, demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados.

§ 1º O demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados individualizará as prestações efetuadas, por tipo, e apresentará as seguintes informações: I - código e descrição completa dos tipos de serviços prestados no período de apuração, vedado o uso de siglas ou abreviaturas; II - detalhamento do valor contábil, por tipo de serviço prestado a que se refere o inciso I deste parágrafo, separando-o conforme as colunas do livro Registro de Saídas de que trata o artigo 391; III - detalhamento dos valores cobrados por terceiros e que se destinam a ser-lhes repassados, separando-os conforme o livro Registro de Saídas previsto no artigo 391 e discriminando, por CNPJ, o nome ou denominação social e a unidade da Federação do favorecido; IV - em todas as páginas, cabeçalho identificador do estabelecimento centralizador, do período de referência, da sua data de emissão e da espécie, série e subsérie e intervalo numérico dos documentos fiscais que serviram de base à elaboração do demonstrativo.

§ 2º Na forma do artigo 739, o demonstrativo a que se refere o

§ 1º deste artigo será encadernado imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.

Art. 739 O estorno de débito do imposto pela operadora mato-grossense, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2005)

Art. 739. Quando a prestação for acobertada por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), o estorno de débito do imposto pela operadora mato-grossense, em face da rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 1645/2025)

§ 1º A escrituração do estorno de débito do imposto, na hipótese de que trata o caput deste artigo, será realizada à vista de demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, que consolide os relatórios internos, o qual deverá permanecer à disposição do fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais e conterá, no mínimo, as informações referentes: I - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), objeto do estorno; (cf. incisos II e III do

§ 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010) II - ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno; (cf. incisos III e IV do

§ 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010) III - aos motivos determinantes do estorno, com indicação dos elementos comprobatórios que o justificam; (cf. inciso V do

§ 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010) IV - a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.

§ 2º Com base no relatório interno aludido no

§ 1º deste artigo, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (v.

§ 5º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)

§ 3º Nas reclamações efetuadas por usuários finais, da qual resultar emissão de outro documento fiscal ou documento fiscal complementar, previsto no

§ 2º deste artigo, este conterá a indicação do documento fiscal anterior, devendo ser lavrado termo das razões da queixa, devidamente firmado pelo usuário final ou funcionário que o atendeu.

§ 4º O novo documento fiscal ou complemento emitido em face das reclamações efetuadas por usuário final será destacado, com débito do imposto, nele devendo ser indicado o número da Nota Fiscal retida para fins de refaturamento, a qual será mantida em arquivo para exibição ao fisco.

§ 5º Quando emitido em única via, na forma do artigo 740, o novo documento fiscal ou complemento destacado na forma do

§ 4º deste artigo, poderá ser fotocopiado para atendimento do disposto no

§ 3º, também deste preceito.

§ 6º A Nota Fiscal de que trata o

§ 2º deste artigo será escriturada no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto, se for o caso, no mesmo período de apuração em que se lançar o débito pertinente ao documento fiscal a que se refere o

§ 4º, também deste artigo.

§ 7º Em substituição ao disposto no

§ 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/12/2015 pelo Convênio ICMS 116/2013) (Redação acrescida pelo Decreto nº 251/2015)

§ 7º Em substituição ao disposto no

§ 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/04/2017 pelo Convênio ICMS 107/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 383/2015)

§ 7º Em substituição ao disposto no

§ 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/09/2019 pelo Convênio ICMS 49/2017) (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/10/2020 pelo Convênio ICMS 133/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 1210/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 343/2019)

§ 7º Em substituição ao disposto no

§ 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020) (Redação dada pelo Decreto nº 764/2020)

§ 7º Em substituição ao disposto no

§ 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/03/2022 - Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 915/2021)

§ 7º Em substituição ao disposto no

§ 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/04/2024 - Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1235/2021)

§ 7º Em substituição ao disposto no

§ 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de abril de 2026 - Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 910/2024)

§ 7º Em substituição ao disposto no

§ 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, cujos efeitos foram prorrogados até 31 de dezembro de 2026 cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026) (Redação dada pelo Decreto nº 1971/2026)

§ 8º A utilização do percentual autorizado no

§ 7º deste artigo dispensa a elaboração do demonstrativo de que trata o

§ 1º, também deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 251/2015)

§ 9º Para formalização da opção de que trata o

§ 7º deste artigo, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 251/2015) Nota: 1. Aprovação do Convênio ICMS 56/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 764/2020) Nota: 1. Aprovação do Convênio ICMS 56/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 915/2021)

Art. 739-A Nas hipóteses de estorno previstas no artigo 739, quando a prestação for acobertada por Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, para a recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte: (cf. caput da clausula décima sétima do Ajuste SINIEF 7/2022, efeitos a partir de 1º6.2022) I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; (cf. inciso I da clausula sétima do Ajuste SINIEF 7/2022, com nova Redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2024, efeitos a partir de 1º2.2025) II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; (cf. inciso I da clausula décima sétima do Ajuste SINIEF 7/2022, com nova Redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2024, efeitos a partir de 1º2.2025) III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas da legislação pertinente.

§ 1º O contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo somente após a emissão da NFCom de Substituição.

§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal tenha sido emitido nos termos do artigo 349-F. (cf. caput da clausula primeira do Convênio ICMS 56/2012, com nova Redação dada pelo Convênio ICMS 160/2024, efeitos a partir de 24.12.2024)

§ 3º Para a formalização da opção a que se refere o

§ 2º deste artigo, a operadora mato-grossense deverá observar o mesmo procedimento definido no

§ 9º do artigo 739. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1645/2025)

Art. 740. O prestador de serviço público de telecomunicação emitirá, em uma única via, o documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, na hipótese de ser exclusivamente destinado a usuário final.

§ 1º O disposto no caput deste artigo condiciona-se a que a imagem com as informações constantes dos documentos fiscais, emitidos em única via, seja gravada concomitantemente com a emissão da 1ª (primeira) via, em meio magnético óptico não regravável, que: I - será conservado na forma do artigo 365, ficando facultado ao fisco requisitar que seu conteúdo seja, ainda, disponibilizado em papel; II - será dotado de aplicativo de microcomputador compatível com o sistema operacional expressamente informado pelo fisco, capaz de recuperar, visualizar e imprimir a imagem da Nota Fiscal emitida em única via, permitindo livre acesso e consulta a partir do conteúdo de qualquer dos campos que a compõem.

§ 2º A emissão e a impressão simultâneas, em única via, do documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321 será efetuada: I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de que trata o artigo 589, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período; II - em numeração sequencial que será reiniciada quando superar 999.999.999; III - com dispensa das disposições do Convênio ICMS 58/95.

§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do

§ 2º deste artigo, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf.

§ 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 6/2010)

§ 4º A impressão da via única do documento fiscal previsto no artigo 314 ou 321, exigida neste artigo, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições: I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico; II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003; III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso; IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2508/2014)

Art. 741. A prestadora de serviço público de telecomunicação cuja área de concessão compreender várias unidades federadas poderá imprimir, centralizadamente, os documentos fiscais pertinentes às prestações efetuadas a usuário final mato-grossense.

§ 1º A impressão centralizada de que trata o caput deste artigo não dispensa: I - a operadora de emitir, em seu estabelecimento, no ato da solicitação, o documento fiscal que for exigido pelo usuário final tomador da prestação de serviço; II - a rigorosa observância da legislação mato-grossense, a qual não se substitui pela norma do local da impressão.

§ 2º A impressão centralizada em outra unidade federada não autoriza a utilização de documento fiscal ou dados do estabelecimento impressor.

§ 3º O registro da impressão centralizada prevista neste artigo será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico pertinente.

§ 4º Observado o disposto no

§ 3º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá, ainda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008) I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que efetuada de forma centralizada e abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos mato-grossenses; (v. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 36/2004) II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (cf. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013) III - as NFST ou NFSC se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (cf. inciso III do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 22/2008) IV - a empresa mato-grossense tenha previamente registrado a impressão conjunta e a impressão centralizada junto à Gerência a que se refere o

§ 3º deste artigo; V - o documento fiscal impresso seja composto pelos documentos fiscais distintos emitidos pelas empresas envolvidas.

§ 5º Na hipótese do

§ 4º deste artigo, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)

§ 6º Na hipótese do inciso II do

§ 4º deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (cf.

§ 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013)

§ 7º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf.

§ 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010) I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ; II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ; III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo; IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.

§ 8º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no

§ 7º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação de serviço no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf.

§ 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)

§ 9º O arquivo texto referido no

§ 7º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE. (cf.

§ 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)

Art. 742. A prestadora de serviços públicos de telecomunicação que possuir postos de serviços, deverá: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98) I - emitir, ao final do dia, o Mapa Resumo de Serviços Prestados, documento de controle que conterá, além de outros requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98) II - manter, em poder de preposto, mediante recibo, o Mapa Resumo de Serviços Prestados de que trata o inciso I deste artigo, exclusivamente, para os fins ali previstos.

§ 1º Para atendimento do previsto neste artigo, o estabelecimento centralizador, além das demais exigências, deverá: I - registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os números do Mapa Resumo de Serviços Prestados confeccionados e a quantidade destinada a cada posto; II - no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008) III - conservar, em anexo à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II deste parágrafo, o respectivo Mapa de Resumo de Serviços Prestados.

§ 2º O Mapa de Resumo de Serviços Prestados deve ser conservado pelo prazo de que trata o artigo 365 e possuir numeração sequencial irreversível até atingir 999.999.999.

§ 3º O extravio, perda ou destruição do Mapa Resumo de Serviços Prestados, configura hipótese de aplicação do disposto no artigo 949.

Art. 743. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, para fornecimento a usuário final, o prestador de serviço público de telecomunicação emitirá o documento fiscal de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, com destaque do valor do imposto, o qual será calculado com base no valor tarifário vigente na respectiva data.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se na hipótese de disponibilização: I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1639/2018)

§ 1º-A Para os fins do disposto no inciso II do

§ 1º deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, Redação dada pelo Convênio ICMS 30/2018 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1639/2018)

§ 1º-B O disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo

§ 1º transformado em

§ 1º-B pelo Decreto nº 1639/2018) I - remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense; II - saídas com destino a terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de telecomunicações; III - quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf.

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007)

§ 2º Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 95. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005)

§ 3º O documento fiscal de trata este artigo não confere direito ao crédito do imposto, devendo a operação posterior ser realizada sem seu destaque e débito do imposto.

§ 4º No retorno ou devolução de cartões, fichas e assemelhados provenientes de não contribuinte, a prestadora de serviços públicos de telecomunicação emitirá documento fiscal de entrada, mencionando a Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, creditando-se, proporcionalmente, do imposto anteriormente destacado.

§ 5º Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará Demonstrativo da Movimentação de Fichas, Cartões e Assemelhados, encadernando-o na forma do artigo 736.

Art. 743-A Quando o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado ou, ainda, a recarga ou disponibilização de créditos for efetuado por empresa distribuidora, esta, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, deverá observar as disposições deste Regulamento e, especialmente, o que segue: I - nas saídas de cartões para pontos de venda será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões no campo "Informações Complementares"; II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões no campo "Informações Complementares"; III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas no campo "Informações Complementares". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1742/2018)

Art. 744. O prestador de serviços públicos de telecomunicação, sem prejuízo do disposto no artigo 361, deverá observar o estatuído neste artigo quanto ao documento fiscal de que trata o artigo 314 ou o artigo 321.

§ 1º Na hipótese de adotar subsérie conforme

§ 7º do artigo 361, o prestador utilizará, no mínimo, subséries distintas para: I - eventual emissão manual em formulário pré-impresso em gráfica; II - prestação de serviços a não contribuinte; III - prestação de serviços a contribuinte; IV - prestação interna de serviços com imposto diferido; V - prestação de serviços mediante fichas, cartões e assemelhados; VI - prestação interestadual de serviços com imposto diferido.

§ 2º O documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, inclusive no

§ 1º deste artigo, deve conter campo próprio para indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações de que trata o artigo 1.054.

Art. 745. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato COTEPE, bem como na prestação de serviços de comunicação àquelas empresas de telecomunicação, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento. (cf. art. 19-A combinado com os §§ 2º e 6º do art. 20, o inciso IX do art. 18, o inciso VI do

§ 2º do art. 2º, o inciso III do

§ 10 e com o

§ 11 do art. 13, todos da Lei nº 7.098/98, alterados ou acrescentados pela Lei nº 9.226/2009; v. Convênio ICMS 17/2013)

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por: I - interconexão: a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nelas disponíveis; II - consumidor final dos serviços públicos de telecomunicação: a pessoa portadora de terminal de serviço e que, por meio de seus sentidos, gera ou recebe informações, dela provenientes ou a ela destinadas, assim considerada a tomadora efetiva do serviço de telecomunicações a qual se deve prestá-lo, de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato de uso geral ao público, sendo sinônimo de usuário final; III - meio de telecomunicação: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético e/ou óptico em serviço público de telecomunicação; IV - exploração industrial de serviços de telecomunicação: a prestação onerosa por interconexão, em que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações fornece seus serviços a outra prestadora do Sistema Nacional de Telecomunicações, que os utiliza no atendimento de seus consumidores finais.

§ 2º É condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, de que trata o caput deste artigo: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2013) I - a elaboração, ao final do período de apuração, do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF relativo às prestações diferidas; II - conservar o documento de que trata o inciso I deste artigo pelo prazo previsto no artigo 365, conjuntamente com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas; III - que o documento de que trata o inciso I deste parágrafo: a) contenha o detalhamento do tráfego cursado e a indicação do número do contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços; b) demonstre, separadamente, os débitos e créditos da cedente e da cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando, ainda, a quantidade medida de cada tipo e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda o disposto nesta alínea; c) seja arquivado em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda, ser conservado sob a guarda da empresa pelo prazo previsto no artigo 365; IV - que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede; V - que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003.

§ 3º Interrompe o diferimento de que trata este artigo e obriga o operador mato-grossense de telecomunicação ao recolhimento do imposto, sem direito a crédito: I - a prestação de serviço a usuário final que por qualquer razão não seja tributada pelo imposto ou não esteja incluída na sua área de incidência; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013) II - o consumo próprio, a perda, a destruição ou a deterioração; (cf. incisos I e III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013) III - a prestação a usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013) IV - a prestação a tomador ou usuário que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco estadual; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013) V - a prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013) VI - a serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013) VII - a qualquer outra prestação ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013) VIII - não sendo tributada ou estando isenta ou realizada com redução a base de cálculo da prestação subsequente efetuada; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013) IX - a prestação de serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em Ato COTEPE; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013) X - a prestação efetuada de modo irregular ou inidôneo. (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

§ 4º Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 583 na hipótese de que trata o

§ 3º deste artigo.

§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no

§ 3º deste artigo, respeitado o disposto no caput do referido parágrafo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mencionado parágrafo e o total das prestações do período. (cf.

§ 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

§ 6º Desde que atendido o disposto no

§ 2º deste artigo, quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para prestação de serviço mencionado no caput deste artigo a usuário final de sua rede. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013)

Seção II Dos Procedimentos a Serem Observados Pelos Prestadores de Serviços de Comunicação

Art. 746. Respeitado o disposto na

Seção I deste Capítulo, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 113/2004) I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC; II - Serviço Móvel Pessoal - SMP; III - Serviço Móvel Celular - SMC; IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; V - Serviço Móvel Especializado - SME; VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS; VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH; VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE; IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004)

Seção III Do Tratamento Conferido à Circulação Dos Equipamentos Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação na Modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de áudio Por Assinatura Via Satélite - DTH

Seção III Do Tratamento Conferido à Circulação Dos Equipamentos Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação (Redação dada pelo Decreto nº 1150/2021)

Art. 747 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por assinatura Via Satélite - DTH, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.

Art. 747. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de serviços descritos no artigo 746 deste regulamento, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção. (Redação dada pelo Decreto nº 1150/2021)

Parágrafo único. A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada à apuração e ao recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.

Art. 748. Desde que contratados especificamente para esse fim pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, a remessa do equipamento ao usuário final poderá ser efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do imposto, ambos também deste Estado.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste artigo, bem como nos artigos 747 e 749, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do usuário final do serviço.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste artigo, bem como no artigo 747, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do usuário final do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 1150/2021)

§ 2º A suspensão prevista no

§ 1º deste artigo aplica-se, também, nos retornos do equipamento do usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento distribuidor.

§ 3º A destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste artigo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título, diverso do comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.

Art. 749 Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo 748, o estabelecimento distribuidor deverá: I - promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos artigos 374 a 387; (Revogado pelo Decreto nº 768/2020) II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme o caso, sem destaque do imposto, a qual deverá ser registrada no Sistema referido no inciso I deste artigo e, além das demais informações, deverá conter: II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 768/2020) a) como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato; b) no campo "Informações Complementares", as observações: 1) "ICMS suspenso conforme art. 748,

§ 1º, do RICMS/MT"; 2) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747.

Parágrafo único. Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo da exigência contida no item 2 da alínea b do referido inciso. (Revogado pelo Decreto nº 1150/2021)

Art. 750 A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 749.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos: I - como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato; II - a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município; III - o número de série e identificação do equipamento instalado; IV - no campo "Informações Complementares", as seguintes observações: a) "ICMS suspenso conforme art. 748,

§ 1º, do RICMS/MT"; b) o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747. (Revogado pelo Decreto nº 1150/2021)

Art. 751 O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.

Art. 751. O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor. (Redação dada pelo Decreto nº 768/2020)

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo será emitida, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequência, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter: I - como natureza da operação: 5.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato; II - no campo "Informações Complementares", a observação: "ICMS suspenso conforme art. 748,

§ 2º, do RICMS/MT".

§ 2º Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia da Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º deste artigo ou, se for o caso, do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.

§ 2º Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor. (Redação dada pelo Decreto nº 768/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1150/2021)

Art. 752 Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no

§ 1º do artigo 751, a fim de acobertar o retorno ao respectivo estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no

§ 1º do artigo 751.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no

§ 1º do artigo 751. (Redação dada pelo Decreto nº 768/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1150/2021)

Art. 753. A devolução do equipamento ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747 deverá ser efetuada com emissão de Nota Fiscal nos termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto, em conformidade com o estatuído no artigo 5º, inciso XVII.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do artigo 749, na forma indicada nos artigos 374 a 387. (Revogado pelo Decreto nº 768/2020)

Art. 754. Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta seção, até o 10º (décimo) dia de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao estabelecimento distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter a informações exigidas no inciso III do artigo 755.

Art. 755. Incumbe, ainda, ao estabelecimento distribuidor elaborar, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de serviços referido no caput do artigo 747, o qual deverá conter, conforme o caso: I - o número de identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente; II - o número dos equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador, contendo, além das informações previstas no inciso I deste artigo: a) o número e a data da Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa; b) a identificação do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município; III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento instalador, em regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste artigo, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747.

§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, o estabelecimento distribuidor deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento prestador de serviços de comunicação mencionado no caput do artigo 747.

§ 2º Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso, destinados à utilização na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que:

Art. 755 A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 1150/2021)

Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, bem como pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 1372/2025) I - seja utilizado documento interno devidamente identificado; II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 768/2020) III - quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1150/2021)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1150/2021)

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com destino à empresa credenciada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1150/2021)

§ 3º A manutenção temporária dos bens de que trata o

§ 2º deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1150/2021) CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I Das Empresas de Construção Civil

Art. 756 Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Entende-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; IV - construção de sistema de abastecimento de água e saneamento; V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais; VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas; VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

Art. 756 Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a

Seção "F".

Parágrafo único. Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil. (Redação dada pelo Decreto nº 1403/2022)

Art. 756. Considera-se empresa de construção civil aquela cuja atividade econômica principal, declarada nos respectivos dados cadastrais, esteja enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a

Seção "F".

Parágrafo único. Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade econômica principal de construção civil. (Redação dada pelo Decreto nº 428/2023)

Seção II Da Não Incidência do Imposto

Art. 757. O imposto não incide sobre: I - a execução de obras por administração, sem fornecimento de material; II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra; III - a movimentação de material a que se refere o inciso I deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra; IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Seção III Do Pagamento do Imposto

Art. 758. O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover: I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros; II - a saída de seu estabelecimento de material de fabricação própria; III - a entrada de mercadoria importada do exterior; IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo; V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Para fins de pagamento do imposto, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 96 e 96-A deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1403/2022)

Seção IV Da Inscrição Estadual

Art. 759 Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 756.

§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigido inscrição estadual.

§ 2º Não estão sujeitas à inscrição no Cadastro a que se refere o caput deste artigo as empresas que se dediquem: I - a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; II - à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º As empresas mencionadas no

§ 2º deste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição estadual e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição estadual facultativa tanto da obra como das empresas referidas no

§ 2º deste artigo.

Art. 759. Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.

§ 1º. A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 1403/2022) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 428/2023)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 428/2023)

Seção V Dos Créditos do Imposto

Art. 760 As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito. (Revogado pelo Decreto nº 1403/2022)

Art. 761 A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 123. (Revogado pelo Decreto nº 1403/2022)

Seção VI Dos Documentos Fiscais

Art. 762 Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria.

§ 2º No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão da Nota Fiscal será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 3º Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será efetuada mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como, natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 4º Nas operações tributadas pelo ICMS, será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto a que estiver submetido o estabelecimento.

§ 5º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 6º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 7º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

§ 8º Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 762. A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.

§ 1º A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.

§ 2º No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 3º A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 4º A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.

§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e. (Redação dada pelo Decreto nº 1403/2022)

Seção VII Dos Livros Fiscais

Art. 763 As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; IV - Registro de Apuração do ICMS; V - Registro de Inventário.

§ 1º As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte: I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento de contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto"; II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra; III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, referidas no artigo 757.

§ 3º Em relação à Nota Fiscal mencionada no inciso II do

§ 2º deste artigo, aplica-se, quando for o caso, o disposto no

§ 8º do artigo 762. (Revogado pelo Decreto nº 1403/2022)

Seção VIII Das Demais Obrigações Acessórias

Art. 764 Observado o disposto no artigo 28 e sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. artigo 17-F da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.428/2010)

Parágrafo único. Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Revogado pelo Decreto nº 384/2020) CAPÍTULO III-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

Art. 764-A Este capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados em relação à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais. (cf. cláusulas primeira, segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022)

§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, empregado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

§ 2º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter: I - quando se tratar de blocos: a) no campo unidade comercial, a unidade "m3"; b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº de .... / .... / ...., DOU .... / .... / .... ou Guia de Utilização Nº de .... / .... / .... (Processo Nº ... ); II - quando se tratar de chapas: a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações: 1) o tipo de material rochoso; 2) a cor predominante; 3) o nome atribuído à variedade; 4) a espessura expressa em centímetros; b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº de .... / .... / ...., DOU .... / .... / .... ou Guia de Utilização Nº de .... / .... / .... (Processo Nº ... ).

§ 3º Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado; II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado; III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente. Notas: 1. A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 31/2020 é autorizativa. 2. As cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 são impositivas; 3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020: Ajuste SINIEF 29/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1254/2022)

Art. 764-B Os estabelecimentos relacionados no

§ 3º do artigo 764-A deverão, até o último dia útil de cada mês, emitir Nota Fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou a guia de utilização ou a portaria de lavra. (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022)

§ 1º As Notas Fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Nota Fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020".

§ 2º Nas Notas Fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, fica desobrigada a informação da guia de utilização ou da portaria de lavra.

§ 3º As Notas Fiscais de saídas emitidas conforme disposto no

§ 2º deste artigo, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do

§ 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020. Notas: 1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 são impositivas; 3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020: Ajuste SINIEF 29/2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1254/2022) CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Seção I Da Aplicação do Regime

Art. 765. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 99/96)

§ 1º São centros de destroca os estabelecimentos criados, exclusivamente, para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria.

Seção II Da Inscrição Estadual

Art. 766. Os centros de destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

Seção III Dos Livros e Demonstrativos Fiscais

Art. 767. Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96. (cf.

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96) I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 99/96) II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 99/96) III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 99/96) IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 99/96) V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM. (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 99/96)

§ 1º Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. (cf.

§ 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

§ 2º A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver vinculado o centro de destroca para autenticação. (cf.

§ 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

§ 3º O formulário de que trata o inciso V do caput deste artigo será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) ser enviada à distribuidora, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (cf.

§ 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

Seção IV Dos Documentos Fiscais

Art. 768. Os centros de destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 99/96) I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao centro de destroca; II - a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores autorizados, bem como os a eles entregues. III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª (primeira) via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor autorizado. II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco; III - a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação; IV - a 4ª (quarta) via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Quando a operação for interestadual, o centro de destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal de domicílio do centro de destroca.

Seção V Das Operações de Destroca

Art. 769. As distribuidoras ou seus revendedores autorizados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 99/96) I - operação direta: aquela que envolver um ou mais centros de destroca; II - operação indireta: a) no retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo; b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores autorizados com destino às distribuidoras para engarrafamento.

§ 1º Para os efeitos deste capítulo, os botijões vazios de 5 Kg (P-05), 8 Kg (P-08) e 13 Kg (P-13) são intercambiáveis, devendo ser considerado para fins de controle o somatório dos recipientes, independentemente de sua capacidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1556/2025)

§ 2º A intercambialidade de botijões de GLP prevista no

§ 1º deste artigo será considerada também nas operações entre os revendedores, distribuidores e consumidor final. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1556/2025)

Art. 770. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 99/96) I - as distribuidoras ou seus revendedores autorizados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca; II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente; III - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) centro(s) de destroca localizado(s) na Rua _________, Cidade/UF ________, Inscrição Estadual nº _______ e CNPJ nº _______ e na Rua ________________, Cidade/UF _______, Inscrição Estadual nº ________ e CNPJ nº ________; IV - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado; V - caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo, e com as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV; VI - a distribuidora ou seu revendedor autorizado conservará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

Art. 771. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 99/96) I - a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor autorizado; b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no

§ 1º deste artigo; c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor autorizado; II - as Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "Informações Complementares" a expressão: "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na Rua _________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ nº ________", no caso da alínea a do inciso I deste artigo, ou a expressão: "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na Rua __________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ nº _________", nos casos das alíneas b e c do inciso I deste artigo; III - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado, observado o disposto no

§ 2º deste artigo; IV - a distribuidora ou seu revendedor autorizado arquivará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.

§ 1º No caso da alínea b do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no centro de destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme

§ 1º do artigo 82 do Anexo IV.

§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do

§ 1º do artigo 82 do Anexo IV.

Art. 772. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, Nota Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores autorizados a ele remetidos durante o mesmo mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 99/96)

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo será enviada ao centro de destroca, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da respectiva emissão.

Seção VI Das Disposições Gerais

Art. 773. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 99/96)

Art. 774. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 99/96)

Art. 775. Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 99/96)

Parágrafo único. Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a conclusão do referido processo, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

Art. 776. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares. CAPÍTULO V DO ICMS GARANTIDO

Art. 777 O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado: (cf.

§ 3º da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 8.628/2006) I - de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior; II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 102 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo: I - da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias: I - sujeitas ao regime de substituição tributária; II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas; III - cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.

§ 5º A exclusão prevista nos incisos II e III do

§ 3º deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no

§ 4º, também deste preceito.

§ 6º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 778 A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo 777, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo corresponderá ao somatório do valor constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações. (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 779 Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito, no mês do respectivo pagamento, e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.

§ 1º O crédito previsto no caput deste artigo será escriturado no item 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Garantido - artigo 779 do RICMS/MT".

§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota, referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

§ 3º A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput deste artigo, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 780 Aplicam-se à sistemática do ICMS Garantido, no que couberem, as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

§ 1º O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no

§ 1º deste artigo, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, no prazo de que trata o

§ 5º deste artigo.

§ 3º A obrigação prevista no

§ 2º deste artigo aplica-se também em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 4º Ainda em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido.

§ 5º Na hipótese de que trata o

§ 4º deste artigo, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da disponibilização dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

§ 6º A Gerência a que se refere o

§ 2º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à Gerência de Trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta.

§ 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 2º a 5º deste artigo, devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital, até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019) CAPÍTULO VI DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL

Art. 781 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste capítulo, nas seguintes hipóteses: (cf.

§ 3º da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 8.628/2006) I - em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento; II - em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI deste regulamento, independentemente da CNAE do contribuinte; III - em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento.

§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias: I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente; II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas; III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual; IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento; V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

§ 2º Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV do

§ 1º deste artigo, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no

§ 3º do artigo 784 e nos §§ 5º a 8º do artigo 785.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

§ 5º A exclusão prevista nos incisos II e III do

§ 1º deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no

§ 4º deste preceito. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 782 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo 781 corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou de outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro no valor correspondente ao percentual fixado para a CNAE do contribuinte no Anexo XI deste regulamento.

§ 1º No caso de mercadoria importada do exterior, o percentual da margem de lucro fixado será aplicado sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

§ 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o

§ 1º deste artigo será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no referido preceito.

§ 3º Na hipótese referida no inciso II do caput do artigo 781, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o percentual de margem de lucro fixado para a mercadoria no mesmo Anexo.

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 5º Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo, para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional: I - redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço; II - redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.

§ 6º Para os fins do disposto no

§ 5º deste artigo, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme Anexo XI deste regulamento, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 783 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 782, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.

§ 1º Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput deste artigo.

§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 790 e 791. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 784 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 781 será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Repristinado pelo Decreto nº 1289/2017)

Art. 784. O ICMS Garantido Integral, referido no artigo 781, será recolhido até o 8º (oitavo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto nº 1267/2017)

§ 1º O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 785. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 785 O DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no sítio na internet www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, no prazo de que trata o

§ 4º deste artigo.

§ 2º A obrigação prevista no

§ 1º deste artigo aplica-se, também, em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 3º Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.

§ 4º Na hipótese de que trata o

§ 3º deste artigo, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

§ 5º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 782 e 783, nas seguintes hipóteses: I - nas entradas de mercadorias, submetidas ao Programa de acordo com o disposto no inciso II do caput do artigo 781, adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento; II - nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior, efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em consonância com o estatuído nos incisos I e III do artigo 781.

§ 6º O disposto no inciso I do

§ 5º deste artigo não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em consonância com o estatuído no

§ 2º do mesmo artigo 781, quando produzida em outra unidade federada.

§ 7º Nas hipóteses de que trata o

§ 5º deste artigo, o total do ICMS Garantido Integral, referente às mercadorias adquiridas durante o mês, será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo 784, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo "Observações", o número das Notas Fiscais pertinentes.

§ 8º O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma preconizada nos §§ 5º a 7º deste artigo, deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referir, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.

§ 9º Na hipótese de devolução de mercadorias, adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do

§ 5º deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 789.

§ 10 A Gerência a que se refere o

§ 1º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar à unidade correcional para apuração da respectiva falta.

§ 11 O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 1º a 4º deste artigo, devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 786 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do

§ 3º do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 787 Ressalvado o disposto no inciso IV do

§ 1º do artigo 781, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria: I - de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 781; II - relacionada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 781, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente; III - adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 781.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso V do

§ 3º do artigo 391.

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar, no corpo da Nota Fiscal, a expressão "ICMS Recolhido - Garantido Integral", não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no

§ 3º deste preceito.

§ 3º Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.

§ 4º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido Anexo XI, nos termos dos incisos I e III do caput do mesmo preceito.

§ 5º Ainda nas hipóteses do

§ 4º deste artigo, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no caput do artigo 781, será observado o que segue: I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6); II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5); III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).

§ 6º Fica concedido crédito presumido no mesmo valor do débito apurado na forma do inciso III do

§ 5º deste preceito, cujo lançamento será efetivado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos", anotando como origem "Crédito ECF - ICMS Garantido Integral - artigo 787 do RICMS/MT". (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 788 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no citado Anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 781.

§ 1º Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos: I - a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/SUIC, como determinado nos parágrafos do artigo 785; II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 758, por valor inferior ao efetivamente praticado; III - a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria; IV - o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4º a 12 deste artigo; V - a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, poderá ser efetuada a reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação do precentual de margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, não inferior ao previsto no Anexo XI deste regulamento para a situação.

§ 3º Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.

§ 4º O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no

§ 3º deste artigo, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte, no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 781.

§ 6º O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II - ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.

§ 7º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto, fixada para a mercadoria, considerada como base de cálculo a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do

§ 6º deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral.

§ 8º O lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, na entrada do Estado ou pela GINF/SUIC.

§ 9º Em substituição à base de cálculo de que trata o

§ 7º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos totais de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 10 O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 11 Nas hipóteses a que se refere o

§ 10 deste artigo: I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal; II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 2693/2014) III - o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.

§ 12 O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento: I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 966; II - a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

§ 13 Na hipótese do inciso V do

§ 1º deste artigo, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.

§ 14 O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do

§ 1º deste artigo será, também, apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando a apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

§ 15 Nas operações de transferência de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 789 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, não existe para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

Parágrafo único. O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", sem imposto a ser debitado. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 790 Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento.

§ 1º Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GCCA/SUIC, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no

§ 4º deste preceito, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte, ao qual aproveitar o crédito, estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.

§ 4º Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subsequente de DAR-1/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no

§ 2º deste artigo.

§ 5º Para obtenção da média de que trata o

§ 4º deste artigo, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte, em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 791 Na análise de pedido de crédito, a GCCA/SUIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 792 O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada, na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.

§ 1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto nos artigos 790 e 791.

§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção, anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF/SUIC. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 793 O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS, prevista nos artigos 441 a 447, observada a periodicidade mensal. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 794 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 781, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do

§ 1º do referido artigo 781, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 396.

§ 1º Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput deste artigo.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste preceito não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no Anexo XI deste regulamento, ressalvadas as hipóteses contempladas no

§ 3º deste artigo.

§ 3º Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso III do caput do artigo 781, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput deste artigo.

§ 4º Os estoques serão levantados, considerando-se o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.

§ 5º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no

§ 1º deste artigo, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos: I - ao custo de aquisição dos estoques deverá ser adicionada a margem de lucro prevista no Anexo XI deste regulamento para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso; II - sobre o montante apurado em consonância com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicada a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS; III - o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste parágrafo deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando-se a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais; V - o valor mínimo de cada parcela será de 15 (quinze) UPF/MT.

§ 6º O imposto calculado nos termos do inciso II do

§ 5º deste artigo será escriturado no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II e III do caput do artigo 781, a sua adição ao saldo de apuração normal.

§ 7º O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o código de receita estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 8º Os contribuintes indicados nos incisos do caput do artigo 781 que, na data fixada no caput deste artigo, estiverem enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 781, bem como aqueles que, na data fixada no

§ 1º deste artigo, possuírem estoques das mercadorias também relacionadas naquele Anexo, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 781, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.

§ 9º Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 781, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no

§ 3º deste artigo, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.

§ 10 Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do

§ 5º deste artigo.

§ 11 Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC.

§ 12 Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I ou III do caput do artigo 781, possuir em estoque mercadoria também já relacionada naquele Anexo, não deverá incluí-la no estoque levantado. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 795 Nas hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, conforme Anexo XI deste regulamento, o disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, as disposições deste capítulo também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 796 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados neste capítulo. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 797 Em função da inclusão de CNAE no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 777 a 780, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GCCA/SUIC.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 781, e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 798 A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF/SUIC. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 799 A critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado de materiais de construção, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos deste capítulo.

§ 1º O ICMS Garantido Integral, retido em conformidade com o caput deste artigo, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 784.

§ 2º Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 785, anotando, no DAR-1/AUT correspondente, o número das Notas Fiscais de saída. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 800 Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 801 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral, relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas, observados os prazos, condições e limites estabelecidos na legislação específica. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019)

Art. 802 As atribuições cometidas às gerências da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, de acordo com os artigos 781 a 801, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 380/2015 e Lei Complementar nº 631/2019) CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS

Art. 803. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazém-geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.

§ 2º Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo: I - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada; II - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput deste artigo, exceto quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.

Art. 804. A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.

Parágrafo único. Na falta do valor a que se refere o caput deste artigo, será adotado como base de cálculo, pela ordem: I - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal; II - o valor fixado em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; III - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

Art. 805. O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação, Modelo DAR-1/AUT, próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria: I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 803; II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do

§ 2º do artigo 803; III - pelo armazém-geral ou depósito: a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada; b) nas demais hipóteses; IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos no artigo 807.

§ 1º O valor do crédito recebido por transferência, nos termos do artigo 806, poderá ser deduzido na forma prevista na legislação pertinente. (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o armazém-geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Crédito utilizado - DAR-1/AUT nº ..".

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste preceito, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 4º Em relação ao inciso IV do caput deste artigo, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

Art. 806 É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente, identificado no documento de entrega da mercadoria, previsto no artigo 803, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A utilização do crédito será efetuada mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - artigo 806 do RICMS/MT": I - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comercial ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, emitida pela Agência Fazendária, obedecida, no que couber, à disciplina estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; II - em relação aos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando obrigados, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, observada, em cada caso, a legislação pertinente. (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 807. A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste capítulo, deverá: I - junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 803; II - junto à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS : (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) a) obter a forma para pagamento do imposto devido; b) declarar a respectiva responsabilidade no credenciamento do armazém-geral ou depósito; c) indicar forma e controle do credenciamento de que trata a alínea b deste inciso; III - junto à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC arquivar a forma de emissão e escrituração eletrônica dos documentos e livros fiscais; (Revogado pelo Decreto nº 273/2019) IV - junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, conhecer a forma fixada quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo fica condicionado: I - à inscrição da Bolsa, no Cadastro de Contribuintes do Estado, como contribuinte do imposto; I-A - ao uso de Escrituração Fiscal Digital - EFD pela Bolsa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019) II - ao registro eletrônico e à inserção promovidos pelas Gerências a que se referem os incisos do caput deste artigo junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no referido Sistema eletrônico. II - ao registro eletrônico e à inserção promovidos pela Coordenadoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no referido Sistema eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) CAPÍTULO VIII DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS

Art. 808. Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue: I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência; II - pequeno produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT e inferior ou igual a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência; (Revogado pelo Decreto nº 1709/2018) III - produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência. III - produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 1º Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.

§ 1º-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como pequeno produtor rural ou como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 1º-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 2º O produtor primário já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, interessado no enquadramento como microprodutor rural ou como pequeno produtor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, informando o valor do faturamento do exercício antecedente.

§ 2º O produtor primário, na condição de pequeno produtor rural ou produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 31 de outubro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 2º O produtor primário, pessoa física, na condição de pequeno produtor rural ou produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1400/2018)

§ 2º O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 2º-A A alteração prevista no

§ 2º deste artigo terá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da data da solicitação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 2º-A A alteração prevista no

§ 2º deste artigo terá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1400/2018)

§ 2º-B Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o produtor primário na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 13 de abril de 2018, desde que tenha auferido faturamento no exercício de 2017 até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1400/2018)

§ 3º A declaração referida no

§ 2º deste artigo poderá ser subscrita por instrumento particular, exigido, neste caso, reconhecimento da firma do produtor primário. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 4º O produtor primário já inscrito no CCE/MT manterá sua condição cadastral, a qual somente será alterada mediante a apresentação da declaração de que trata o

§ 2º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 5º Quando da inscrição no CCE/MT, o produtor primário declarará a expectativa de faturamento para o exercício corrente, considerando-se, para fins de enquadramento, a proporcionalidade entre o valor projetado em relação aos meses que restam para o término do ano civil.

§ 5º Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se enquadrará,

considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 1274/2017)

Art. 809 Observado o estatuído no

§ 1º deste artigo, a mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o produtor primário deverá apresentar declaração junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, informando a mudança de faixa de faturamento no exercício imediatamente anterior e comprovar a entrega das respectivas GIA-ICMS eletrônicas.

§ 2º A qualquer tempo, o microprodutor rural poderá, ainda, solicitar a mudança de classe desde que, comprovadamente, não se enquadre mais no limite previsto no inciso I do artigo 808 ou ocorra fato que modifique a expectativa de faturamento futuro para valor acima do referido limite. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

Art. 810. Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do artigo 808.

Art. 811 Ficam o produtor rural e o pequeno produtor rural obrigados a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 811. Fica o produtor rural obrigado a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 1º A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Solicitação Cadastral, na forma consignada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2º Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural.

Art. 812 Em substituição ao disposto no artigo 447, o produtor rural apresentará GIA-ICMS Eletrônica, via internet, observados os procedimentos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O produtor rural apresentará o documento referido no caput deste artigo, considerada a periodicidade mensal, bem como respeitados os seguintes prazos: I - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; II - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de abril, maio e junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano; III - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano; IV - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.

§ 2º É vedado reunir em única GIA-ICMS Eletrônica o movimento referente a mais de um mês.

§ 3º Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício, no prazo fixado no inciso IV do

§ 1º deste artigo, o produtor rural deverá, obrigatoriamente, apresentar também GIA-ICMS Eletrônica - Substitutiva, referente ao mês de dezembro do ano considerado, até o último dia do mês de março imediatamente subsequente.

§ 4º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estabelecido no

§ 3º deste artigo, aplica-se, também, em relação às informações pertinentes ao Anexo da GIA-ICMS Eletrônica, "Meios de Produção". (Revogado pelo Decreto nº 1724/2018)

Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural e o pequeno produtor rural apresentarão a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior.

Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

Art. 813. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o pequeno produtor rural da obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS, em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1724/2018) (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 814 Ressalvada expressa disposição em contrário, o produtor rural e o pequeno produtor rural ficam equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Art. 814. Ressalvada expressa disposição em contrário, em especial o disposto nos artigos 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 1º Os produtores rurais e os pequenos produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.

§ 1º Os produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no

§ 1º deste artigo, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.

§ 3º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural ou pequeno produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.

§ 3º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 4º A mudança de enquadramento do produtor rural ou do pequeno produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 4º A mudança de enquadramento do produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 5º No período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como pequeno produtor rural ou produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.

§ 5º Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1709/2018)

§ 5º Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar as saídas de mercadorias de seu estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 6º Em caráter excepcional, no exercício de 2019, o disposto neste artigo alcança também o reenquadramento como microprodutor rural do estabelecimento enquadrado no exercício de 2018 como pequeno produtor rural. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1709/2018)

Art. 815. Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural: I - aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no

§ 12 do artigo 374; I - aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no

§ 12 do artigo 388; (Redação dada pelo Decreto nº 1762/2018) II - quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, exclusivamente, à observância do disposto nos artigos 205 a 215; II - quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) III - poderá requerer inscrição estadual por procedimento simplificado, conforme normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 816 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo, inclusive podendo disponibilizar modelo para a declaração a que se refere o

§ 2º do artigo 808.

Art. 816. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1274/2017) CAPÍTULO IX DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 817. Ficam instituídos controles especiais, com fins fiscais, para acompanhamento e gerenciamento das saídas de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no território mato-grossense, nos termos deste capítulo.

Art. 818. Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, promover a instalação de sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos.

§ 1º O sistema de segurança de que trata este artigo consistirá de: I - placa de vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada na parte frontal do totalizador de volume; II - lacre da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador do encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na fixação dos dispositivos de segurança previstos neste artigo, será observado o que segue: I - serão afixados, exclusivamente, pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS; II - somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização da GFSC/SUFIS, observado o disposto no inciso III deste parágrafo; III - poderá ser efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for imprescindível à necessária intervenção técnica.

Art. 819. O posto revendedor que dispuser de bomba medidora de combustível, que foi objeto de instalação do sistema de segurança de que trata este capítulo deverá: I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido sistema de segurança; II - comunicar, previamente, à GFSC/SUFIS a necessidade de intervenção no totalizador de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre.

Art. 820. A violação do sistema de segurança tratado neste capítulo ou a sua remoção, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá acarretar ao contribuinte o arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do artigo 11,

§ 4º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, reproduzido no

§ 4º do artigo 87 deste regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 821. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pela GFSC/SUFIS na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes. CAPÍTULO X DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO

Art. 822. Nos termos do artigo 26, sem prejuízo das demais obrigações estatuídas neste regulamento, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Observado o disposto em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser: I - estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos; II - condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.

§ 2º Para fins de aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em normas complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do

§ 1º deste artigo.

§ 3º Os estabelecimentos citados no caput e no

§ 1º deste artigo deverão: I - manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação; II - disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco; III - na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput deste artigo, o contribuinte deverá: a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 4º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a unidade fazendária competente credenciará órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.

§ 5º Normas complementares a serem editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o

§ 4º deste preceito para atendimento ao estatuído neste artigo. CAPÍTULO XI DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE "PALETES" E "CONTENTORES"

Art. 823. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (cf. Convênio ICMS 4/99, alterado pelo Convênio ICMS 6/2008)

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se como: I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiros.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica: I - às operações amparadas pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo IV; II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos: I - a expressão "Trânsito autorizado - Convênio ICMS 4/99"; II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ....", anotando a respectiva razão social.

§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se, nesta, a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa ....", com a informação da respectiva razão social.

§ 6º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

§ 7º O demonstrativo de controle previsto no

§ 6º deste artigo será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado.

Art. 824. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares. CAPÍTULO XII DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR

Art. 825. Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.

§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, consideram-se atividades integradas aquelas ocorridas no território mato-grossense, em que: I - todas as etapas sejam desenvolvidas por unidades pertencentes ao estabelecimento industrial, observado o estatuído nos artigos 829 e 830; II - as etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular, forem vinculadas, por força de contrato específico, a determinado estabelecimento industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura ou avicultura, com reserva de exclusividade na aquisição da produção decorrente dessas atividades, observado, ainda, o disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 2º Em relação à hipótese mencionada no inciso II do

§ 1º deste preceito, no que se refere às mercadorias consideradas, as operações de entradas e de saídas têm como destinatário ou remetente, exclusivamente, unidade pertencente ao estabelecimento industrial ou são realizadas por conta e ordem do mesmo.

§ 3º A exclusividade determinada no

§ 2º deste artigo não impede a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento não pertencente ao mesmo titular do estabelecimento industrial, bem como de energia elétrica ou de combustíveis empregados no processo produtivo.

Art. 826. Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no artigo 830.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura, serão designados por granja.

Art. 827. Nos termos deste capítulo, as atividades integradas poderão ser desenvolvidas em área de um ou mais municípios deste Estado.

§ 1º As granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, localizadas em áreas do mesmo município, ainda que não contínuas, poderão ter única inscrição estadual em cada município.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, deverá ser escolhida, em cada município, a granja própria que será considerada como centralizadora municipal, para fins de obtenção da inscrição estadual.

§ 3º A granja não pertencente ao mesmo titular da centralizadora geral deverá obter inscrição estadual, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do artigo 828.

Art. 828. Para os efeitos dos procedimentos adotados neste capítulo, em relação às granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades integradas, na forma do inciso II do

§ 1º do artigo 825, aplicam-se as seguintes disposições: I - será exigida inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e de avicultura; II - o estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste capítulo, será considerado como microprodutor rural e deverá observar o que segue: a) fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do

§ 12 do artigo 388; b) em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá: 1) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros, desde que vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela; 2) ressalvado o disposto no

§ 3º do artigo 825, receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela; c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os artigos 205 a 215, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas; c) deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas; (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) d) fica excluída a aplicação do disposto no inciso III do artigo 815; e) deverá ser apresentada GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 813; (Revogado pelo Decreto nº 276/2023) III - é obrigatória a instalação de medidor específico para controle da energia elétrica consumida, exclusivamente, na avicultura ou na suinocultura, vedada a cumulação com o consumo destinado a outras atividades desenvolvidas na mesma propriedade; IV - fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da entrada de mercadorias consumidas, inclusive energia elétrica e combustíveis, e de serviços utilizados nos processos de incubação, cria, recria e engorda de aves e de suínos.

§ 1º Para concessão de AIDF para impressão da Nota Fiscal de Produtor exigida na alínea c do inciso II do caput deste artigo, serão observados os procedimentos simplificados abaixo assinalados, sem prejuízo dos demais, previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda: I - o estabelecimento considerado como microprodutor rural, para os fins do disposto neste capítulo, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário; II - recepcionado o requerimento, a Agência Fazendária promoverá a inserção da solicitação da AIDF, no Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para processamento eletrônico do pedido e, quando for o caso, da respectiva autorização.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos deste capítulo, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 829. Ainda para os efeitos dos procedimentos previstos neste capítulo, no que se refere às granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, será observado o que segue: I - cada granja será considerada como estabelecimento microprodutor rural, vedado ao mesmo realizar qualquer operação de faturamento de mercadorias, bem como efetuar aquisições diretamente de terceiros; II - fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do

§ 12 do artigo 388; III - em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá: a) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela; b) receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela; IV - todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso III deste artigo, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso III deste artigo, emitirão Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) V - a confecção dos blocos de Notas Fiscais de Produtor respeitará a sequência numérica crescente e será distribuída a cada granja própria; VI - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da centralizadora geral, será lavrado termo consignando o número dos blocos e a sequência numérica das Notas Fiscais de Produtor distribuídas a cada granja, em cada município; VII - não se fará lançamento nos livros da centralizadora geral das Notas Fiscais de Produtor, emitidas em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo; VIII - a centralizadora municipal deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 813, referente à totalidade das operações de todas as granjas do respectivo município. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 830. Incumbe à centralizadora geral a emissão de documentos fiscais, na forma a que estiver obrigada, como segue: I - Nota Fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, aos estabelecimentos vinculados às atividades integradas de que trata este capítulo; II - Nota Fiscal de Entrada, relativa à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ainda que simbólica, originárias de estabelecimento pertencente, ou não, ao mesmo titular, desde que vinculado às atividades integradas de que trata este capítulo.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida de forma agrupada, por remetente da mercadoria, em relação ao mesmo CFOP, mediante a observância do que segue: I - a emissão será efetuada até o último dia do mês em que ocorreram as entradas; II - deverão ser discriminadas as Notas Fiscais pelas quais as mercadorias foram antes encaminhadas aos remetentes; III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, quando a saída com destino ao autor da devolução foi simbólica, deverá também ser identificada a Nota Fiscal que acobertou a remessa efetiva.

Art. 831. As Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea c do inciso II do caput do artigo 828 e do inciso IV do caput do artigo 829, bem como do artigo 830, deverão atender os requisitos regulamentares previstos na legislação tributária, inclusive quanto à identificação e registro do respectivo CFOP.

Art. 832. O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades integradas previstas neste capítulo será efetuado pela centralizadora geral, em documento de arrecadação específico para essas atividades integradas, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades ali desenvolvidas.

Art. 833. Às operações do estabelecimento industrial, considerado como centralizadora geral, não se aplicam as disposições dos artigos 905 a 914, ficando também vedado ao mesmo transferir, ou receber em transferência, créditos ou débitos, dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, não componentes das atividades integradas de que trata este capítulo.

Art. 834 À centralizadora geral incumbe, também, a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de GIA-ICMS Eletrônica mensal.

Art. 834. À centralizadora geral incumbe, também, a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de EFD - Escrituração Fiscal Digital. (Redação dada pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 835. Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a cada prestação de serviço, para acobertar o transporte de mercadorias vinculadas às atividades integradas de que trata este capítulo, quando existente contrato envolvendo repetidas prestações, desde que, no documento fiscal relativo à respectiva saída efetiva, seja aposto, ainda que na forma de carimbo, a expressão: "prestação de serviço de transporte conforme artigo 835 do RICMS/MT".

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a prestadora de serviço de transporte ficará obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de forma agrupada, por municípios de origem e de destino da mercadoria.

§ 2º O documento fiscal mencionado no

§ 1º deste artigo deverá ser emitido pela prestadora de serviço de transporte até o último dia do mês da prestação de serviço.

§ 3º Incumbe à centralizadora geral das atividades integradas exigir a emissão do documento fiscal na forma mencionada nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficando a mesma responsável pelo recolhimento do imposto decorrente da respectiva prestação de serviço, quando devido.

Art. 836. Para fins do disposto neste capítulo, deverão ser identificadas junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado a centralizadora geral, as centralizadoras municipais e as granjas nelas reunidas, bem como os estabelecimentos de terceiros vinculados às atividades integradas, mediante apresentação dos contratos específicos celebrados.

Parágrafo único. Caberá à centralizadora geral prestar as informações exigidas no caput deste artigo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 837. Sem prejuízo do disposto nos artigos 825 a 836, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e de suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos artigos 838 a 843: I - transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração; II - remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração; III - retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de animal e de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros; IV - transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos I a III deste artigo, vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.

Art. 838. Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial (centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): I - quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento; II - quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.

Art. 839 As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS, observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 840. Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma: I - na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451; II - no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451; III - no retorno, ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão pelas granjas de terceiros das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo "Observação" daquele documento fiscal.

Art. 841. As granjas de terceiros deverão: I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando a respectiva totalização dos valores durante o exercício e informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo "Entradas e Saídas" - CFOP 1.949; I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando o registro na EFD com o CFOP 1.949; (Redação dada pelo Decreto nº 276/2023) II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e totalização dos valores para o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo "Entradas e Saídas" - CFOP 5.949. II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e registro na EFD com o CFOP 5.949. (Redação dada pelo Decreto nº 276/2023)

Parágrafo único. A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será efetuada pelas granjas de terceiros, em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 842. Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 843. Nas repetitivas prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios estabelecidos neste capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - o transportador deverá: a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.352; b) declarar, no Código de Operações/Prestações - COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês; (Revogado pelo Decreto nº 276/2023) II - a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 2º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a centralizadora geral deverá: I - emitir Nota Fiscal de entrada, até o último dia do mês da prestação de serviço, por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando o CFOP 1.931; II - declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

§ 3º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue: I - o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932; II - a centralizadora geral deverá: a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço; b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

§ 4º A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 08 da GIA-ICMS, de forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

§ 5º As informações de que trata

§ 4º deste artigo deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023) CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO

Art. 844 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do

§ 3º do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.

Art. 844. Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente à mesma pessoa física, titular de outro localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do

§ 3º do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 1º O disposto neste capítulo: I - alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria; II - implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento: a) nas CNAE principal e secundárias; b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas; c) na classificação de que tratam os incisos do caput do artigo 808; III - não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum. IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular pessoa física, e opcional, quando o titular for pessoa jurídica. IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, quando pessoa física. (Redação dada pelo Decreto nº 1274/2017)

§ 2º O disposto na alínea b do inciso II do

§ 1º deste artigo aplica-se, também, em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, mesmo quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais. (Revogado pelo Decreto nº 1274/2017)

Art. 845 Será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural. (Revogado pelo Decreto nº 276/2023)

Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, confeccionada na forma prevista no artigo 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão: I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador; II - no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino; III - no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

Parágrafo único. Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste artigo, será observado o que segue: I - não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: "SEM VALOR COMERCIAL - emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT"; II - fica dispensada a respectiva escrituração; III - as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.

Art. 846. As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 847 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.

Art. 847. As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único. Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:

Parágrafo único. Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares previstos na legislação da NF-e ou da NFA-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024)

Parágrafo único. Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares previstos na legislação da NF-e ou da NFA-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 1101/2024 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador; II - no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador. CAPÍTULO XIV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE

Art. 848. Nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados e outros produtos comercializáveis a granel, mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as disposições deste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)

§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal correspondente ao carregamento. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 5/2009.

§ 3º No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida na forma do

§ 1º deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o

§ 2º, também deste artigo.

Art. 849. Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas". (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 5/2009)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da que tratam os parágrafos do artigo 848, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º deste artigo, deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 850. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 5/2009)

Art. 851. Ainda em relação às operações de que trata este capítulo, deverá ser respeitado o que segue: I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 5/2009) II - em caso de sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente; (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 5/2009) III - os documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão "MEDIDA - PETROBRAS - CONVÊNIO ICMS 5/2009"; (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 5/2009) IV - os prazos previstos neste capítulo para emissão de Notas Fiscais não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerados como período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto; (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 05/2009) V - nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 5/2009) CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

Seção I Dos Procedimentos Relativos às Saídas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

Seção I Dos Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais, Com Bens, Materiais e Demais Peças Utilizados na Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção e Reparo (Redação dada pelo Decreto nº 1517/2018)

Art. 852 Esta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3º e 4º do artigo 29 do Anexo V deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2009)

Art. 852. Esta seção aplica-se, exclusivamente, às operações, internas, e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 14/2017) I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no

§ 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991; II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial; III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do artigo 855-B. (Redação dada pelo Decreto nº 1517/2018)

Art. 853 Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir Nota Fiscal de saída, deverá: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2009) I - informar como destinatário o próprio remetente; II - consignar, no campo "Informações Complementares", o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; III - fazer constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/2009".

§ 1º O material ou bem defeituoso, retirado da aeronave, retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput deste artigo.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida Nota Fiscal para fins de entrada, da qual constarão, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º deste artigo, com a expressão "Retorno de peça defeituosa, substituída nos termos do Convênio ICMS 23/2009".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa simbólica, relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada, conforme previsto no caput deste artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias, após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o

§ 3º deste artigo deverá ser emitida com a menção, no campo "Informações Complementares", do número, da série e da data da emissão da Nota Fiscal prevista no

§ 2º deste artigo e da expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/2009".

Art. 853. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o artigo 852, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 14/2017) I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: a) como destinatário o próprio remetente; b) como natureza da operação: "Simples Remessa"; c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito; III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata esta seção, o remetente deverá: I - emitir NF-e: a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado; b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo; c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo; II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o

§ 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. (Redação dada pelo Decreto nº 1517/2018)

Art. 854 Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir Nota Fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 23/2009)

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa simbólica, relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A Nota Fiscal emitida nos termos do

§ 1º deste artigo deverá conter o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal para fins de entrada a que se refere o caput deste preceito, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada.

Art. 854. Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2017) I - dos DANFE previstos no artigo 853; II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço, acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS: I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter: a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço; b) o destaque do imposto, se devido; c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; II - o estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço, efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 855. (Redação dada pelo Decreto nº 1517/2018)

Art. 855 Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio, em poder de terceiros, deverá o remetente emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2009) I - da entrada, em devolução, ao estabelecimento do depositante; II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave: I - o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio, em poder de terceiros"; b) o destaque do valor do ICMS, se devido; II - a empresa aérea, depositária do estoque, registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio, em poder de terceiros apenas: I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio, em poder de terceiros, serão listados em Ato COTEPE.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

Art. 855. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata esta seção: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 14/2017) I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; II - serão emitidas NF-e para fins de entrada: a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do artigo 853, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e de remessa, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; c) dos materiais de uso e consumo, remetidos nos termos do

§ 1º do artigo 853: com suspensão do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de materiais de uso e consumo", remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; d) de bem do ativo imobilizado, remetido nos termos do

§ 1º do artigo 853: sem o destaque do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de bem do ativo imobilizado, remetido para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017".

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata esta seção, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado, previsto no inciso II do caput do artigo 854, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal emitida na forma do

§ 2º do artigo 854, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. (Redação dada pelo Decreto nº 1517/2018)

Art. 855-A Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-e: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 14/2017) I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, observando-se o disposto no inciso I do caput do artigo 855; II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017".

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do

§ 2º do artigo 854 e do parágrafo único do artigo 855. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1517/2018)

Art. 855-B As empresas descritas nos incisos I e II do caput do artigo 852 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no artigo 855-C. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017)

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo: I - na hipótese de empresas descritas no inciso I do caput do artigo 852: a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações; II - na hipótese de ED ou EED descritas no inciso II do caput do artigo 852: a) outra ED ou EED; b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED; c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1517/2018)

Art. 855-C Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 14/2017) I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros", e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; II - manter o controle permanente de cada estoque; III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS: I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo; II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos previstos nos artigos 853 a 855 desta seção, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Venda ou troca em garantia", e, como informação adicional, "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro"; III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento previsto no artigo 855-A, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Venda ou troca em garantia", e, como informação adicional, "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro"; IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e: a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso II ou III deste parágrafo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017".

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do

§ 1º deste artigo: I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos; II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos: a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea a do inciso IV do

§ 1º deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário; b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-e emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea a do inciso IV, todos do

§ 1º deste preceito, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante: I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-e: a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados dentro do referido período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados, dentro do referido período, pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; d) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017"; II - efetuará a escrituração das NF-e descritas: a) nas alíneas b e d do inciso I deste parágrafo; b) na alínea c do inciso I deste parágrafo com débito do imposto, se devido.

§ 4º A suspensão do imposto, prevista no inciso I do caput deste artigo se encerrará: I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do

§ 2º deste artigo; II - quando o depositário não for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea c do inciso I do

§ 3º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1517/2018)

Seção II Dos Procedimentos Relativos às Operações Com Partes e Peças de Uso Aeronáutico, Substituídas em Virtude de Garantia

Art. 856. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3º e 4º do artigo 29 do Anexo V deste regulamento, serão observadas as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2009)

Parágrafo único. O disposto nesta seção somente se aplica: I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa, substituída em virtude de garantia, e da qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição; II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 857. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2009)

Art. 858. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2009) I - a discriminação da peça defeituosa; II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo fabricante; III - o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 859. A Nota Fiscal de que trata o artigo 858 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na Nota Fiscal, constem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2009) I - a discriminação da peça defeituosa substituída; II - o número de série da aeronave; III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput do artigo 858 na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo.

Art. 860. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 26/2009)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de maio de 2015. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 191/2013)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 27/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 110/2015)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 107/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 383/2015)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 1036/2017)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 1148/2017)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c os Convênios ICMS 133/2019 e 101/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 764/2020)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de março de 2022. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênios ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 915/2021)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênios ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1235/2021)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 910/2024)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026) (Redação dada pelo Decreto nº 1971/2026) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020. (Redação dada pelo Decreto nº 764/2020) 2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 915/2021)

Seção III Das Disposições Comuns às Operações Com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

Art. 862. Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. CAPÍTULO XVI DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

Art. 863. As saídas internas de mercadorias de um estabelecimento para outro, efetuadas por meio de transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de Sistema de Medição de Vazão - SMV, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 864. O remetente da mercadoria, por meio de transporte dutoviário, que atender o disposto no artigo 863, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as quantidades totais de cada espécie de mercadoria, em relação às quais houve saídas no dia, com destino a cada destinatário.

§ 1º A quantidade total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota Fiscal mencionada neste artigo corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22 (vinte e duas) horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura efetuada no dia imediatamente anterior e a hora da leitura realizada no dia da emissão.

§ 3º Em relação às saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota Fiscal poderá ser emitida até as 9 (nove) horas do 1º (primeiro) dia útil imediatamente subsequente, exceto quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que ocorrerem as saídas efetivas.

§ 4º O preconizado neste artigo não dispensa o remetente e o destinatário da observância das disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada espécie de mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais obrigações acessórias correspondentes, bem como quanto à prestação de serviço de transporte intermunicipal. CAPÍTULO XVI-A DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO CAPÍTULO XVI-A DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO (efeitos a partir de 1º de setembro de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 2220/2026)

Art. 864-A Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: (cf. Ajuste SINIEF 16/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

§ 2º A NF-e de que trata o

§ 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações: I - como natureza da operação: `devolução simbólica`; II - o valor correspondente à diferença encontrada; III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos; IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; V - no campo `Informações Complementares`: a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos do caput deste artigo, que ensejou a diferença de valores; b) a seguinte expressão: `NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014`.

§ 3º Nos termos do caput deste artigo, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária: a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica; b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no

§ 2º deste artigo, a seguinte expressão no campo `Informações Complementares`: `Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __`; c) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação; II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na Nota Fiscal originária: a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no

§ 2º deste artigo, a seguinte expressão no campo `Informações Complementares`: `A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS`; b) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica.

§ 4º A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas `Operações com Crédito do Imposto`. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2579/2014)

Art. 864-A Para os fins de emissão de documentos fiscais e regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário, deverão ser observados os procedimentos disciplinados neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 22/2021)

Parágrafo único. O disposto neste capitulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos: I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente; II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 2220/2026)

Art. 864-A 1 Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 22/2021, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024)

§ 1º O ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação estadual.

§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá: I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD; (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) II - lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II deste parágrafo. (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024)

§ 3º Na hipótese de que trata o

§ 2ºdeste artigo, o destinatário deverá: I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1ºde setembro 2024) II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I deste parágrafo. (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2220/2026)

Art. 864-A 2 Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2220/2026)

Art. 864-A 3 Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 22/2021, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024)

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações: I - como natureza da operação: 999 - Ajuste de NFe emitida com valor ou quantidade superior; (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) II - o valor correspondente ao preço da mercadoria; III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos; IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe); (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária; (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º e setembro 2024) VI - no campo infAdFisco: (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores; b) a seguinte expressão: NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21; (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com "3 - NF-e de ajuste". (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1ºde setembro 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2220/2026)

Art. 864-A 4 Na hipótese prevista no artigo 864-A-3, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 22/2021, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária: a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária; (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) b) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado na NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação; (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na Nota Fiscal originária: a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do artigo 864-A-3, a seguinte expressão no campo infAdFisco: A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS; (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste. (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024)

Art. 864-A 5 A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 22/2021, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2220/2026)

Art. 864-A 6 Na hipótese de ocorrer a emissão do CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 22/2021, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024)

§ 1º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024)

§ 2º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do

§ 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2220/2026)

Art. 864-A 7 Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observados os procedimentos da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/07. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 22/2021, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024)

§ 1º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do

§ 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 2024 - efeitos a partir de 1ºde setembro 2024)

§ 2º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024)

Art. 864-A 8 Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI deste Regulamento, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 22/2021, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2220/2026) CAPÍTULO XVI-B DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL

Art. 864-B As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural ficam obrigados a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (v. Ajuste SINIEF 7/2015 e alteração)

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e pelos consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo. Nota: 1. Alteração do Ajuste SINIEF 7/2015: Ajuste SINIEF 15/2015. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018)

Art. 864-C O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018)

Art. 864-D Os arquivos de que trata o artigo 864-B deverão ser armazenados pelo mesmo prazo previsto no artigo 365.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018)

Art. 864-E As empresas concessionárias e os consórcios de que trata artigo 864-B ficam obrigados a: I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manter atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objeto de abandono; II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos respectivos contratos, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os correspondentes percentuais de participação do consórcio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018) CAPÍTULO XVII DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS

Seção I Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações Que Envolvam Revistas e Periódicos, Exceto Jornais

Art. 865. Nas operações com revistas e periódicos, as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011)

§ 1º As disposições desta seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 866. As editoras, qualificadas no artigo 865, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 24/2011)

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 867. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, alterada pelo Convênio ICMS 78/2012)

§ 1º No campo "Informações Complementares" do documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser consignado: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011".

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.

Art. 868. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no artigo 867, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 24/2011)

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária: I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente; II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente; III - no campo logradouro do local de entrega: diversos; IV - no campo bairro do local de entrega: diversos; V - no campo número do local de entrega: diversos; VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas; VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

Art. 869. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 24/2011)

Art. 870. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 e respectivas alterações)

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos-chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação ao Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação ao Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação.

§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no

§ 6º também deste preceito.

§ 5º Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no

§ 6º também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016). (Redação dada pelo Decreto nº 881/2017)

§ 6º Em substituição à NF-e referida no

§ 5º deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: I - dados cadastrais do destinatário; II - endereço do local de entrega; III - discriminação dos produtos e quantidade. Nota: Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012 e 181/2013. Nota: 1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015. (Redação dada pelo Decreto nº 881/2017)

Art. 871. O disposto nesta seção: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 24/2011) I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Seção II Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações Com Jornais

Art. 872. Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 21/2013)

§ 2º O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 16/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 785/2016)

§ 2º O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1473/2018)

Art. 873. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares", a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012)

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 874. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1º No campo "Informações Complementares" deverá constar a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando-se, para este efeito, o disposto nos §§ 1º e 2º deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 875, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 875. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários, recebidos na forma prevista no artigo 874, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão: I - razão social e CNPJ do destinatário; II - endereço do local de entrega; III - discriminação dos produtos e quantidade; IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874.

Art. 876. No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo "Informações complementares", a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012)

Art. 877. O disposto nesta seção: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012) I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; II - não se aplica às vendas, à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. CAPÍTULO XVII-A DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO

Art. 877-A Para realização de operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, os contribuintes deste Estado deverão observar as disposições deste capítulo. (cf. Convênio ICMS 48/2013)

Parágrafo único. Respeitadas as disposições deste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá editar normas complementares quando a operacionalização dos procedimentos exigir disciplina específica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018)

Seção I Das Disposições Gerais Subseção I Do Credenciamento no Recopi Nacional

Art. 877-B Os estabelecimentos localizados no território deste Estado que desejarem realizar operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, abrigadas pela não incidência do imposto, deverão efetuar o credenciamento prévio junto ao Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

§ 2º O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no

§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018)

Art. 877-C O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: I - fabricante de papel (FP); II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 e apresentá-lo à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A GCAD/SUIRP poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o

§ 1º deste artigo dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à GCAD/SUIRP.

§ 5º A critério da GCAD/SUIRP e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018)

Art. 877-D Compete à GCAD/SUIRP apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada: I - falta de apresentação de qualquer documento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013; II - falta de atendimento à exigência prevista no

§ 3º do artigo 877-C.

§ 2º O contribuinte será cientificado, mediante notificação, da decisão exarada, da qual caberá, quando lhe for desfavorável, recurso administrativo ao Superintendente de Informações da Receita Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018)

Art. 877-E Deferido o pedido, será gerado e atribuído ao contribuinte o número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. (cf.

§ 1º da cláusula primeira combinado com a cláusula quinta do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados será efetivada mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) Subseção II Do Registro Das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 877-F Uma vez credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte fica obrigado a declarar, mediante registro prévio no referido Sistema, cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que realizar. (cf. §§ 2º e 3º da cláusula primeira combinado com as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º O registro das operações determinado no caput deste artigo caberá: I - ao remetente, nas operações realizadas com contribuinte estabelecido em outra unidade federada, signatária do Convênio ICMS 48/2013, desde que ambos estejam previamente credenciados; II - ao importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado; III - ao remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013; IV - ao destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013, hipótese em que a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

§ 2º Efetuado o registro, na forma prevista neste artigo, será gerado o respectivo número de registro de controle da operação, cuja utilização e informação no documento fiscal correspondente são condições obrigatórias para fruição da não incidência.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

§ 4º A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação: I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável; II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

§ 5º A concessão de número de registro na forma prevista no

§ 4º deste artigo: I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa; II - ficará sujeita à convalidação pela GCAD/SUIRP, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018)

Art. 877-G Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (cf. cláusula sétima-A do Convênio ICMS 48/2013) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) Subseção III Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 877-H No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 48/2013).

Parágrafo único. O número de registro de controle concedido no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº ...". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) Subseção IV Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 877-I O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 48/2013) I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria; III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) Subseção V Da Confirmação da Operação Pelo Destinatário

Art. 877-J O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (cf. cláusulas décima primeira e décima segunda do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º Nas hipóteses adiante arroladas, o prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação será contado a partir do momento indicado, conforme o caso: I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; II - na remessa fracionada nos termos do artigo 877-P, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do

§ 1º do artigo 877-F, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente deste Estado, quando solicitado, deverá comprovar a operação perante a GCAD/SUIRP.

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

§ 5º A reativação para novos registros, suspensos na forma do caput deste artigo, somente se dará quando: I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste capítulo; II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a GCAD/SUIRP; III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data de ocorrência da operação correspondente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde a data de ocorrência da operação correspondente. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024) Subseção VI Da Informação Mensal Relativa Aos Estoques

Art. 877-K O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas: (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 48/2013) I - ao saldo no final do período; II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação mato-grossense; III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema; VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 877-F e 877-J, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos: I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º Fica dispensado da prestação das informações previstas neste artigo o estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP).

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante entrega das declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue: I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue: I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício

Art. 877-L Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes no Sistema RECOPI NACIONAL, a GCAD/SUIRP promoverá o respectivo descredenciamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da correspondente suspensão. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 48/2013) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) Subseção VIII Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 877-M Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 48/2013). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018)

Seção II Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações Subseção I Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 877-N Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário; II - número do documento fiscal de remessa; III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, o contribuinte que promover a devolução deverá: I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original; II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações: a) número de registro de controle da operação de remessa original; b) número do documento fiscal de remessa original; c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, o contribuinte destinatário da devolução deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação de remessa original; II - número do documento fiscal de remessa original; III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente; II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação de remessa de papel; II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel; III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na hipótese prevista no

§ 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos da legislação mato-grossense.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do artigo 877-J, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses arroladas no

§ 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica a suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) Subseção II Da Remessa Por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 877-O Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 48/2013) I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais: a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda; b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição; II - indicação do número de registro a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do

§ 1º do artigo 877-F na hipótese de entrada de papel no estabelecimento: I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013; II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) Subseção III Da Remessa Fracionada

Art. 877-P Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do caput do artigo 877-H, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 48/2013)

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação; II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação; III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) Subseção IV Da Industrialização Por Conta de Terceiro

Art. 877-Q As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 877-F.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações: I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; II - quantidades totais, por tipo de papel: a) recebido para industrialização; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 877-F a 877-H, no que couberem.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do

§ 1º do artigo 877-F, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) Subseção V Da Remessa Para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 877-R As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem, não se aplicarão as disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 877-F.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações: I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE: a) recebido para armazenagem ou depósito; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do

§ 1º do artigo 877-F. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018)

Art. 877-S A partir da data de produção de efeitos deste capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 48/2013).

Parágrafo único. Para fins de registro, em se tratando de saldo, poderá ser utilizado o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1737/2018) CAPÍTULO XVIII DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 878. Este capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado estabelecido para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)

§ 1º A adoção do tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e de destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, consideram-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 879. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2011)

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação deste Estado.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou incluída no regime de estimativa simplificado, regime de estimativa por operação ou no Programa ICMS Garantido Integral, e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 880. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 881. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir DANFE Simplificado nos termos da legislação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 882. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o artigo 881, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/2011) I - a identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; II - a informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal"; III - a chave de acesso referente à respectiva NF-e; IV - a informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo; V - a mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 883. Serão emitidas, pelo estabelecimento remetente: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011) I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferirem a posse e guarda das mercadorias; II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal referenciará à Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações: I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave"; II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

§ 3º Para o referenciamento da Nota Fiscal de remessa, exigido no

§ 1º deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Integração - Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.

§ 4º A consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Integração - Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

Art. 884. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 7/2011. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 885. A aplicação do estatuído neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado, devendo, no que couberem, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2011) CAPÍTULO XIX DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A GRANEL

Art. 886. Fica autorizado ao contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos que, por seu potencial de consumo, justifiquem tal prática comercial.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à comercialização mediante sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou, ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado, cabendo, nas omissões deste artigo, as demais regras previstas neste regulamento.

§ 2º O contribuinte deverá, previamente, apresentar ao fisco a relação de destinatários previstos no caput deste artigo, assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento.

§ 3º Nas operações com destino à central de abastecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação "remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante" - CFOP 5.663.

§ 4º Ao final do período de apuração do ICMS, o contribuinte: I - na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e específica para cada condômino ou consumidor; II - nas demais hipóteses deste artigo, efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.

§ 5º Simultaneamente ao cumprimento do disposto no

§ 4º deste artigo, o contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do total fornecido no período, discriminando, como natureza da operação, "retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem" - CFOP 5.665, e informando, ainda, no campo "Informações Complementares", o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, o número e data do documento fiscal previsto no

§ 3º deste artigo.

§ 6º O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central de abastecimento.

§ 7º Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste artigo, deverá constar a expressão "Procedimento autorizado pelo artigo 886 do RICMS/MT". CAPÍTULO XX DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL

Art. 887. A tributação do ICMS de que trata a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2013)

Parágrafo único. O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da observância do preconizado no artigo 16, nos §§ 1º a 3º do artigo 92 e no inciso V do caput do artigo 96. (cf. Convênio ICMS 123/2012)

Art. 888. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013) I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 889. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013) I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal; II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; III - gás natural importado do exterior.

Art. 890. Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013)

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se: I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no

§ 3º deste artigo; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no artigo 889 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 891. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013) I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; III - o código do bem ou da mercadoria; IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; V - a unidade de medida; VI - o valor da parcela importada do exterior; VII - o valor total da saída interestadual; VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 892: I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração. 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do

§ 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput, também deste preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do

§ 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente.

§ 6º Na hipótese do

§ 5º deste artigo, em relação às operações internas, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste preceito para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (cf.

§ 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2014 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2014) I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do

§ 2º do artigo 890; II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2579/2014)

Art. 892. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013)

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado, via internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 893. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Art. 894. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013) I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda: a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; c) as quantidades e os valores; II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890, quando existente; III - o arquivo digital de que trata a artigo 891, quando for o caso.

Art. 895. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013)

Art. 896. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013)

Art. 897. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 893, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI _______". (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013) CAPÍTULO XXI DO TRATAMENTO APLICADO ÀS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Art. 897-A Fica instituído tratamento diferenciado nas remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)

Art. 897-A Nas remessas internas e interestaduais de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se o regime especial instituído nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 785/2016)

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias, conforme disposto neste capítulo.

§ 2º A NF-e de que trata o

§ 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos: I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver; II - conter como natureza da operação `Simples Remessa`; III - conter a observação no campo `Informações Complementares`: `Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014`. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2579/2014)

Art. 897-B As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)

Parágrafo único. As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2579/2014)

Art. 897-C A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver; b) conter, no campo `Informações Complementares`, a observação: `Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014`; c) conter o número da chave de acesso da NF-e prevista no

§ 1º do artigo 897-A no campo `chave de acesso da NF-e referenciada`. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2579/2014)

Art. 897-D Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) I - como natureza da operação `Remessa de bem por conta de contrato de comodato`; II - a descrição do material remetido; III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto); IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental referido no caput deste artigo, deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, também deste preceito, no campo `chave de acesso da NF-e referenciada`. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2579/2014) CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD

Art. 897-E Nas operações internas e interestaduais com livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, desde os fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo, decorrentes do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 17/2017.

§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 897-F, as operações descritas no caput deste artigo serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo FNDE, com sede e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.

§ 2º Para os fins deste capítulo, o FNDE é dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às Notas Fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018)

Art. 897-F O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE; II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: a) como destinatário, o FNDE; b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo; d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos; e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017"; III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: a) como destinatário, o FNDE; b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo; d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos; e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018)

Art. 897-G Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente; II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos; III - no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos; IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018)

Art. 897-H Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente; II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos; III - no grupo de Identificação do Local de Entrega: a) o CNPJ do FNDE; b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos"; c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas; IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018)

Art. 897-I Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1473/2018) CAPÍTULO XXIII DE OUTRAS REMESSAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO

Art. 897-J Ressalvada disposição expressa em contrário, nas remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, deverão ser observados os procedimentos definidos conforme as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2020, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1º de maio de 2022) Nota: 1. No período de 1º de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022, deve ser respeitado o disposto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2020, respeitada a respectiva redação original. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1462/2025)

Art. 897-K Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o artigo 897-J, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020) I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço; II - como natureza da operação: "Simples Remessa"; III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado. (cf.

§ 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2020, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1º de maio de 2022)

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo: I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial; II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Nota: 1. No período de 1º de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022, deve ser respeitado o disposto no

§ 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2020, respeitada a respectiva redação original. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1462/2025)

Art. 897-L Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no artigo 897-K, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 15/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020)

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço deverá emitir: (cf.

§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 15/2020, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1º de maio de 2022) I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do artigo 897-K.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do

§ 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos: I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020"; II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial. Nota: 1. No período de 1º de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022, deve ser respeitado o disposto no

§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 15/2020, respeitada a respectiva redação original. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1462/2025)

Art. 897-M Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no artigo 897-K, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 15/2020, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 13/2021 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço deverá emitir: (cf.

§ 1º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 15/2020, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1º de maio de 2022) I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do artigo 897-K.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do

§ 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos: (cf.

§ 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 15/2020, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1º de maio de 2022) I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020"; II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1462/2025)

Art. 897-N Ao término da prestação dos serviços de que trata o artigo 897-K, o estabelecimento prestador emitirá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 15/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020) I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020"; II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador de serviço dos bens do ativo imobilizado e/ou de outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e, se for o caso, do

§ 2º, ambos do artigo 897-K, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos: a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço; b) o destaque do imposto, se devido; c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1462/2025)

Art. 897-O Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 15/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020) I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; II - emitir NF-e de remessa, nos termos do artigo 897-K, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1462/2025)

Art. 897-P Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 15/2020, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1º de maio de 2022) I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; II - no campo "Informações Complementares", a menção de que se trata de "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto; NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020".

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo será emitida pelo: I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. Nota: 1. No período de 1º de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022, deve ser respeitado o disposto na cláusula sexta do Ajuste SINIEF 15/2020, respeitada a respectiva redação original. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1462/2025)

Art. 897-Q Ao término da prestação dos serviços de que trata o artigo 897-P, serão emitidas pelo estabelecimento prestador do serviço: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020) I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo, utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do artigo 897-N; II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de "Retorno Simbólico ou Físico (definir, conforme o caso) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto; NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito, objeto dos serviços, quando tal bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador do serviço, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito; NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", emitida: (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1º de maio de 2022) I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. Nota: 1. No período de 1º de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022, deve ser respeitado o disposto no parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020, respeitada a respectiva redação original. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1462/2025)

TÍTULO VIII DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS CAPÍTULO I DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA

Art. 898. A regra de tributação excepcional, prevista no artigo 900, será privativamente celebrada, suspensa, cancelada ou cassada perante a gerência com atribuição regimentar pertinente, mediante processo instruído com manifestação expressa e conclusiva, oferecida por servidor responsável pela análise dos fatos e circunstâncias. (cf.

§ 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)

§ 1º É vedado às gerências que integram a Superintendência de Fiscalização - SUFIS e a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, bem como aos respectivos Superintendentes, a celebração ou autorização, a qualquer título, da regra de tributação excepcional de que trata o caput deste artigo, devendo o respectivo pedido ser indeferido de plano.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a competência do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para fixar regra de tributação excepcional, mediante norma individual, hipótese em que, depois de celebrada, será enviada à gerência de que trata o caput deste artigo, para as providências indicadas no artigo 900.

Art. 899. O requerimento para regra de tributação excepcional será apresentado diretamente à gerência de que trata o artigo 898, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Será desmembrado o requerimento que, simultaneamente, versar sobre atribuição ou obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência pertinente.

§ 2º O requerimento deverá, fundamentadamente, descrever os fatos, a omissão, a lacuna, a impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas tributárias vigentes, expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições pertinentes à norma individual que se propõe celebrar.

Art. 900. Em caso de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente, até que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra de tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo estabelecimento. (cf.

§ 1º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)

§ 1º A regra excepcional de que trata o caput deste artigo será fixada em norma individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o artigo 898 e respectivo Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. (cf.

§ 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)

§ 2º A gerência de que trata o artigo 898, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da celebração da norma individual a que se refere este artigo, deverá promover a incorporação das suas cláusulas e condições à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional. (cf.

§ 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)

§ 3º A regra de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do

§ 2º deste artigo. (cf.

§ 3º c/c o

§ 1º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.050/2008)

§ 4º Para que produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual, contendo regra de tributação excepcional, promoverá o respectivo registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, mantido junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 901. Se a norma individual celebrada não fixar diferentemente, a regra de tributação excepcional: I - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do registro de que trata o

§ 4º do artigo 900; II - perderá efeitos, resolvendo-se 15 (quinze) dias depois do aperfeiçoamento normativo de que trata o

§ 3º do artigo 900.

Art. 902. A regra de tributação excepcional poderá ser alterada, suspensa ou cassada a qualquer tempo.

§ 1º Nos casos de alteração, a pedido, o estabelecimento signatário deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 899, que seguirá os mesmos trâmites da celebração original.

§ 2º A alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional: I - fica atribuída à gerência indicada no artigo 898; II - poderá ser solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que trata o artigo 898; III - será registrada pela gerência de que trata o artigo 898 junto ao sistema de eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 903. O estabelecimento signatário da regra de tributação excepcional poderá, a qualquer tempo, requerer o respectivo cancelamento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da gerência signatária, será considerada extinta a norma individual de tributação excepcional.

Art. 904. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, do ato que indeferir o requerimento ou pedido de celebração, alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional, à: I - autoridade hierárquica imediatamente superior; II - Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais casos. CAPÍTULO II DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 905. Mediante requerimento da empresa interessada, o Gerente de Informações Econômico-fiscais e o Superintendente de Informações do ICMS Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico e o Superintendente de Informações da Receita Pública poderão autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 906 a 914. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

Parágrafo único. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.

Art. 906. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 131, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º Não será objeto da centralização de que trata este capítulo o estabelecimento que: I - estiver enquadrado no Programa ICMS Garantido Integral; (Revogado pelo Decreto nº 273/2019) II - estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que relativamente a parte de suas atividades; III - operar, exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2º Fica vedada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à sua apuração por períodos diferenciados.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica à diferença mencionada na alínea e do inciso II e na alínea m do inciso III do artigo 131, a qual deverá ser recolhida separadamente em cada estabelecimento.

Art. 907. Para compensação, os saldos referidos no artigo 906 serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem: I - a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande; II - o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS; III - a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense; IV - o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.

§ 2º Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos do

§ 1º deste artigo, quando inexistente o estabelecimento indicado no inciso imediatamente antecedente.

§ 3º A identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP , produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 4º Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) ano civil subsequente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no

§ 1º deste artigo.

§ 5º O disposto no

§ 4º deste artigo não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

Art. 908. Para a transferência de que trata o artigo 907, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor: I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: "Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) - artigo 908 do RICMS/MT"; b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; c) a natureza devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se refere a transferência, anotando no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transferência do Saldo __________ (Devedor ou Credor) - Apuração do período ____________/______ (mês/ano)"; d) o valor do saldo devedor ou credor transferido, em algarismos e por extenso; II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta última, a expressão: "Transferência de Saldo ________ (Devedor ou Credor) - artigo 908 do RICMS/MT"; III - lançar o valor transferido no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", se o valor se referir a saldo devedor, ou, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) - artigo 908 do RICMS/MT". III - lançar, relativo ao mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro `Crédito do Imposto - Outros Créditos`, se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro `Débito do Imposto - Outros Débitos`, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão `Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) - artigo 433-D do RICMS`. (Redação dada pelo Decreto nº 2683/2014)

Parágrafo único. A nota fiscal que se refere o inciso I do presente artigo poderá ser emitida até o dia 5º dia do mês subsequente ao mês de referência da apuração do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2683/2014)

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser emitida até o dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado na legislação tributária, conforme o caso, para a CNAE ou para a atividade econômica dos estabelecimentos centralizados e centralizador. (Redação dada pelo Decreto nº 719/2020)

Art. 909. O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos, em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso.

§ 1º No quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, será arrolada, uma a uma, cada Nota Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição estadual do estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do saldo recebido e o valor correspondente.

§ 2º O saldo transferido, em determinado período, pelo estabelecimento remetente deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período.

Art. 910. Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização de que trata este capítulo, obrigatoriamente, apresentarão o documento referido no artigo 441 deste regulamento, observada a periodicidade mensal.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no documento mencionado no artigo 441, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso.

Art. 911. A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP , o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) I - Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Tributária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado; I - CND ou CPEND, nos termos do artigo 1.047. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) II - Certidão Negativa de Débito Fazendário de ICMS e IPVA, obtida eletronicamente. (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

§ 1º A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP apurará, de ofício: (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) I - a existência de Notificação/Auto de Infração - NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei - federal - nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); II - a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 905, caso não conste ela do processo.

§ 2º Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no

§ 1º deste artigo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 3º A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o

§ 2º deste artigo.

§ 4º A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto neste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do

§ 2º deste artigo, mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no

§ 1º, ambos também deste artigo.

§ 5º Uma vez tendo a empresa optado pela centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1º (primeiro) dia do ano subsequente ao do início da sua vigência, mediante simples requerimento à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP , protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 912. A centralização de que trata este capítulo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os estabelecimentos centralizados.

Art. 913. O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar, suspender ou revogar a autorização de centralização prevista neste capítulo, especialmente quando verificada a inobservância da legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 914. Respeitado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 907, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no

§ 5º do artigo 911, ficando, porém, a respectiva efetivação condicionada à autorização da autoridade de que trata o artigo 905, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a autorização inicial.

TÍTULO VIII-A DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE GARANTIAS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I Da Medida Administrativa Cautelar

Art. 914-A Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício, determinar a aplicação de medida administrativa cautelar em relação a estabelecimento do contribuinte, observado o disposto nesta seção. (cf. art. 47-I da LEI nº 7.098/98, acrescentado pela LEI nº 10.978/2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 950/2021) CAPÍTULO III DA MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA

Art. 915. Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º O regime previsto neste artigo constará da forma que, a critério da autoridade tributária titular da respectiva atribuição regimentar, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo.

§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho pelo qual for instituída, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte.

§ 3º O regime de que trata este artigo poderá, também, ser aplicado ao contribuinte do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB.

Art. 916 A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto no artigo 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 916. A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto nos artigos 914-A e 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da LEI nº 7.098/98, acrescentados pela LEI nº 9.425/2010 c/c o art. 47-I da LEI nº 7.098/98, acrescentado pela LEI nº 10.978/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021)

§ 1º A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa registrará o fato junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, que efetuará a inserção da informação nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais do estabelecimento, interligadas, controladas e controladora, bem como expedirá a respectiva notificação ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24.

§ 1º A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa medida administrativa cautelar registrará o fato nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao estabelecimento e às empresas interligadas, controladas e controladoras, bem como expedirá notificação ao contribuinte, na forma prevista na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 792/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021)

§ 2º A medida cautelar administrativa será aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o

§ 1º deste artigo e, durante a sua vigência, implicará: I - exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual; II - obrigatoriedade de anexação, conforme o caso, da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual ou interna; III - suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo; IV - emissão, a cada operação ou prestação de saída, do documento fiscal a que se refere o artigo 216, feito em substituição ao documento fiscal autorizado ao estabelecimento, hipótese em que o documento emitido na forma do referido artigo 216 será acompanhado do DAR-1/AUT correspondente ao recolhimento do respectivo imposto destacado; V - não encerramento da fase tributária em relação às operações e prestações promovidas, com escrituração de débitos e créditos segundo os valores e margens efetivamente praticados; VI - lavratura, a cada operação interestadual de entrada ou de saída, do termo de verificação fiscal a que se referem os artigos 950 e 951; VI - lavratura, a cada operação interestadual de entrada ou de saída, do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, com a natureza de "Verificação Fiscal", conforme inciso I do artigo 951-B; (Redação dada pelo Decreto nº 873/2021) VII - aproveitamento de crédito, condicionado ao registro da operação no sistema de gerenciamento eletrônico de créditos fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, e à apresentação da escrituração fiscal na forma do inciso XV deste parágrafo, para análise junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quanto à regularidade do crédito fruído; VIII - exigência, de ofício, do imposto, sem aplicação das reduções decorrentes dos credenciamentos pertinentes ao estabelecimento, sua interligada, controlada ou controladora; IX - recolhimento prévio, em DAR-1/AUT, efetuado a cada operação ou prestação, do valor correspondente ao crédito irregular a que se refere o artigo 100, referente ao valor do imposto não efetivamente recolhido ou devido em face de benefício fiscal irregular, concedido por outra unidade federada; X - elevação da classificação de risco fiscal do sujeito passivo, suas interligadas, controladas, controladora e quadro societário para fins de priorização na verificação fiscal habitual ao trânsito de mercadorias, controle aduaneiro, fiscalização de estabelecimento, cobrança e saneamento de omissões; XI - inclusão em medida cautelar administrativa medida administrativa cautelar de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021) XII - priorização de processos administrativos, exigência tributária e cruzamento eletrônico de dados; XIII - apresentação de fiança bancária quantificada na forma da legislação tributária, para o período de duração da medida cautelar administrativa medida administrativa cautelar , quando for ela necessária ao fiel cumprimento das obrigações tributárias; (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021) XIV - suspensão dos prazos concedidos para pagamento do imposto ou do regime de apuração em conta gráfica; XV - depósito, nº 1º (primeiro) dia útil subsequente, efetuado perante a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário, de cópia dos documentos que comprovam o adimplemento do disposto nos incisos I, II, IV, VI e IX deste parágrafo, relativos ao dia imediatamente anterior, inclusive aquele pertinente a sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo, bem como da comprovação do adimplemento do disposto no inciso VII também deste parágrafo, feita nº 5º (quinto) dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de apuração.

§ 3º A autoridade administrativa que determinar, provisoriamente, a medida cautelar administrativa medida administrativa cautelar informará o montante da garantia a que se refere o inciso XIII do

§ 2º deste artigo ao sujeito passivo, mediante notificação enviada ao respectivo endereço eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021)

§ 4º Deverá o sujeito passivo submetido, provisoriamente, à medida cautelar administrativa medida administrativa cautelar de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021) I - informar o fato a terceiros, cientificando a todos que as respectivas operações de entrada e de saída estão submetidas às disposições da medida cautelar administrativa medida administrativa cautelar a que se refere este capítulo; (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021) II - indicar, em todos os documentos fiscais que emitir: "Operação submetida à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916 do RICMS/MT". II - indicar, em todos os documentos fiscais que emitir: "Operação submetida à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 914-A, 915 e 916 do RICMS/MT". (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021)

§ 5º A admissibilidade do requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo sujeito passivo perante a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa medida administrativa cautelar , será feita

considerando estar instruído com a garantia de que trata o inciso XIII do

§ 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021)

§ 6º Mediante pedido do sujeito passivo e desde que não haja risco ao cumprimento da obrigação, a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa medida administrativa cautelar poderá autorizar, em substituição ao disposto no inciso IV do

§ 2º deste artigo, o uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021) I - seja efetuada a Escrituração Fiscal Digital - EFD pertinente ao respectivo período de apuração; II - cada operação ou prestação seja devidamente acompanhada do DAR-1/AUT referente ao imposto destacado; III - sejam observadas as demais condições e obrigações estatuídas no

§ 2º deste artigo.

§ 7º A Agência Fazendária do domicílio tributário ou a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa medida administrativa cautelar promoverá, de oficio, até que ocorra o adimplemento pelo sujeito passivo, a suspensão da respectiva inscrição estadual do estabelecimento inadimplente com os deveres indicados no

§ 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021)

§ 8º A autorização prevista no

§ 6º deste artigo poderá ser suspensa ou cassada na hipótese de descumprimento de cláusula imposta pela medida cautelar administrativa medida administrativa cautelar ou de outras obrigações tributárias acessórias, bem como na ocorrência de recolhimentos incompatíveis com operações e prestações realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 950/2021)

§ 9º As previsões contidas no

§ 2º deste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.

Seção II Da Prestação de Garantia

Art. 916-A Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive para fins de concessão de inscrição estadual, em razão: (cf. art. 47-J da LEI nº 7.098/98, acrescentado pela LEI nº 10.978/2019) I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios; II - de débitos fiscais definitivamente constituídos, pendentes de pagamento, em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios; III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.

§ 1º A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 914-A a 916.

§ 3º Concedida a inscrição estadual, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos do caput deste artigo ensejará a exigência da garantia, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 950/2021) CAPÍTULO II DO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 916-B O sujeito passivo que, mediante ATO Declaratório do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (cf. art. 47-L da LEI nº 7.098/98, acrescentado pela LEI nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que alternativamente: (cf.

§ 1º do art. 47-L da LEI nº 7.098/98, Redação dada pela LEI nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021) I - deixar de recolher o ICMS declarado, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento; II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor total que exceder o equivalente a 1.000 (mil) UPFMT.

§ 2º O disposto no inciso I do

§ 1º deste artigo somente se aplica quando o valor total do imposto e respectivos acréscimos legais excederem o valor equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT.

§ 3º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, prevista no

§ 1º deste artigo, não será computado o crédito tributário, alternativamente: I - que esteja com sua exigibilidade suspensa ou em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida; II - quando o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o sujeito passivo será notificado previamente de seu enquadramento como devedor contumaz e dos efeitos decorrentes do referido enquadramento, conforme artigo 916-C. (cf.

§ 5º do art. 47-L da LEI nº 7.098/98, acrescentado pela LEI nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

§ 5º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento, que esteja sendo regularmente cumprido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 950/2021)

Art. 916-C O ATO Declaratório referido no caput do artigo 916-B, pelo qual for determinado o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, incluindo-o no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação, estabelecerá, além de outros, isolada ou conjuntamente, os seguintes efeitos: (cf.

§ 3º do art. 47-L da LEI nº 7.098/98 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021) I - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento; II - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento ou pela prestação de serviço que realizar; III - obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto; IV - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito; V - obrigação de efetuar o pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, anteriormente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria; VI - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores; VII - alteração do período de apuração, do prazo e da forma de recolhimento do imposto; VIII - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do inciso III do caput do artigo 14 deste regulamento; IX - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS; X - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais; XI - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a cada operação ou prestação que realizar ou por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a prestação regular; XII - obrigatoriedade de apresentação de informações econômicas, patrimoniais e financeiras ainda que não definidas na legislação tributária ou, quando exigidas, por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a apresentação regular; XIII - inclusão em medida administrativa cautelar definida conforme artigos 914-A a 916; XIV - plantão permanente do Serviço de Fiscalização no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e/ou de outros elementos relacionados com a condição do contribuinte.

§ 1º Na definição dos efeitos indicados nos incisos do caput deste artigo serão consideradas as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, facultada a implementação de medida não arrolada, própria ou mais adequada ao segmento em que estiver enquadrado o sujeito passivo ou a situação identificada.

§ 2º A inclusão no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários. (Redação acrescida pelo Decreto nº 950/2021) CAPÍTULO III DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Art. 916-D Verificada a ocorrência de evento descrito nos incisos do artigo 2º da LEI (federal) nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, que, se for o caso, seja requerida medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. (cf. art. 47-O da LEI nº 7.098/98, acrescentado pela LEI nº 10.978/2019)

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, por sua Subprocuradoria-Geral Fiscal, editarão normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados para fins de requerimento da medida cautelar fiscal.

§ 2º Enquanto não editadas as normas complementares a que se refere o

§ 1º deste artigo, as demandas para requerimento de medida cautelar fiscal serão encaminhadas à Subprocuradoria-Geral Fiscal, via ofício, da Unidade Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com a proposição da área que identificar a ocorrência do evento determinante da medida, bem como de todos os elementos de prova pertinentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 950/2021)

TÍTULO IX DA MORA E DAS PENALIDADES

TÍTULO IX DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) CAPÍTULO I DA CORREÇÃO MONETÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. art. 42 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.900/2003)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.

Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que venha substituí-lo. (cf. art. 47-A da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. art. 47-A da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado. (Redação dada pelo Decreto nº 916/2021)

Art. 917. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como da multa de mora, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 922 a 922-B e no artigo 923. (cf. art. 47-C e art. 47-D da Lei nº 7.098/98 combinados com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

Art. 918 Para os fins do disposto no

§ 1º do artigo 917, a correção monetária será calculada: I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente; II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura; III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais; IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento; V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 2º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas. (cf.

§ 11 do art. 45 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (cf.

§ 12 do art. 47-E da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 3º Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicado o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício. (Revogado pelo Decreto nº 762/2024)

Art. 919 A correção monetária somente não será aplicada nas seguintes hipóteses: I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, por meio de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal; II - sobre o valor das penalidades expressas em UPF/MT, ressalvado o disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 1º O depósito parcial do débito somente suspenderá a correção monetária em relação à parcela efetivamente depositada.

§ 2º Os créditos tributários, constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT nos termos do artigo 924 deste regulamento, serão convertidos para valores em Real, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir da qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis ao ICMS enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis aos débitos por imposto, decorrentes da obrigação principal.

§ 2º Os créditos tributários, cujos valores são originalmente expressos em UPFMT nos termos do artigo 924 deste regulamento, serão convertidos em moeda corrente, utilizando a UPFMT vigente no mês da respectiva lavratura, ficando a partir de então os respectivos valores, expressos em "Real", sujeitos à correção monetária na forma prevista no artigo 47-A e acréscimos legais aplicáveis aos débitos relativos ao imposto por descumprimento da obrigação principal. (cf.

§ 11 do art. 47-E da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) (Revogado pelo Decreto nº 762/2024)

Art. 920 A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita nos termos gerais deste regulamento, podendo ser suspensa na forma que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto.

§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da correção monetária, esta será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 762/2024) CAPÍTULO II DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - UPF/MT

Art. 921 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figurará na legislação tributária sob a forma de UPF/MT. (cf. art. 43 da Lei nº 7.098 e respectivas alterações)

§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

§ 2º O valor da UPF/MT será atualizado, mensalmente, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º A atualização de que trata o

§ 2º deste artigo será realizada tomando-se por base o valor da UPF/MT fixado para 1º de janeiro de 2012, equivalente a R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o referido

§ 2º deste artigo ou outro indicador que vier a lhe substituir.

§ 4º O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato.

Art. 921 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf. art. 47-B da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

§ 2º O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 921. As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf. art. 47-B da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.

§ 2º O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Para fins da fixação do valor da UPFMT relativo ao mês de maio de 2021, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. (cf.

§ 1º do artigo 2º da Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021) (Redação dada pelo Decreto nº 916/2021) CAPÍTULO III DOS JUROS DE MORA

Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês-calendário ou fração. (cf. art. 44 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.900/2003)

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês-calendário.

§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (cf. art. 47-C da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição da multa de mora ou das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) CAPÍTULO III DOS JUROS DE MORA (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

Art. 922. Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 47-C da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.

§ 2º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).

§ 3º O valor dos juros de mora deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 4º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição de multa de mora ou das penalidades cabíveis e/ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

§ 5º Ressalvado o disposto no

§ 6º deste artigo, as multas punitivas, previstas na legislação tributária, serão acrescidas de juros de mora, calculados na forma disposta neste artigo, a partir da data da ocorrência infracional.

§ 6º As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, nos termos deste artigo.

§ 7º Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora.

§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa a que se refere o caput deste artigo aplicada a cada mês, publicando, mensalmente, tabela com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso.

§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa a que se refere o caput deste artigo aplicada a cada mês, bem como a tabela mensal com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso. (Redação dada pelo Decreto nº 949/2024)

§ 9º Ressalvado o disposto no

§ 6º deste artigo, as referências contidas na legislação tributária quanto à fixação do valor do imposto, da multa de mora, de penalidades ou de outros encargos previstos sobre a base corrigida monetariamente serão consideradas como efetuadas ao valor nominal da respectiva base. (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

Art. 922-A Para os fins do disposto no artigo 922, os juros de mora serão calculados: (cf. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado em atraso, espontaneamente; II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura; III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais; IV - no momento do pagamento de cada parcela relativa a parcelamento concedido, nos termos da legislação pertinente; V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, os juros de mora incidirão sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 2º Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicada a taxa relativa ao último mês do respectivo exercício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 762/2024)

Art. 922-B Os juros de mora relativos a débitos fiscais do falido serão aplicados nos termos gerais deste regulamento, respeitado o que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto. (cf. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da aplicação dos juros de mora, estes serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que estiveram suspensos.

§ 2º O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 762/2024) CAPÍTULO IV DA MULTA DE MORA

Art. 923 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. art. 41 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.631/2006)

Parágrafo único. Respeitados os limites, não superiores a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido monetariamente, conforme segue: I - até 6 (seis) parcelas: 21% (vinte e um por cento); II - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: 22% (vinte e dois por cento); III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas: 23% (vinte e três por cento).

Art. 923. O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. art. 47-D da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Art. 923. O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 47-D da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

Parágrafo único. A multa de mora prevista neste artigo aplica-se, também, ao débito vencido, declarado pelo contribuinte na Guia de Informação e Apuração do ICMS ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em qualquer outro documento de declaração previsto na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES

TÍTULO IX-A DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Seção I Das Penalidades CAPÍTULO I DAS PENALIDADES (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 924 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (cf. art. 45 da Lei nº 7.098/98 e respectivas alterações) I - infrações relativas ao recolhimento do imposto: a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações ou prestações - multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada; (cf. alínea a-1 do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000) c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (cf. alínea a-2 do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000) d) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco em guia de informação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002) f) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regulamente, porém não tenha sido apresentada guia de informação declarando ao fisco os valores correspondentes - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.867/2002) g) falta de recolhimento do imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (cf. alínea d do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002) h) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado regularmente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não declarado; (cf. alínea e do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002) i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com mercadorias destinadas a zonas francas que, por qualquer motivo, seu ingresso não tenha sido comprovado, não tenham chegado ao seu destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do País - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (cf. alínea f do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98) j) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação ou prestação; k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, além do recolhimento do imposto devido; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 8.433/2005) l) falta de recolhimento do imposto retido, ou que deveria ter sido retido, em razão da condição de contribuinte substituto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (cf. alínea i do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98) m) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas a a 1 deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (cf. alínea k do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002) II - infrações relativas ao crédito do imposto: a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida; d) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas a a c deste inciso, incluída a hipótese de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; d) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; f) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; inexistindo ou sendo desconhecido o valor da operação ou prestação - multa de 30 (trinta) UPF/MT; g) transporte de mercadorias, ou prestação de serviço de transporte, acompanhados de documentos fiscais com prazo de validade expirado - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação de serviço; (cf. alínea g do inciso III do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000) h) recebimento de mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertados por documentos fiscais, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; (cf. alínea h do inciso III do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000) i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador ou destinatário da via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados neste regulamento - multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação correspondente, aplicável ao transportador ou destinatário, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e/ou destinatário, quando cabíveis, não podendo a multa ser inferior ao equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por documento fiscal não entregue; (cf. alínea i do inciso III do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 9.226/2009) IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal: a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; c) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; (cf. alínea b-1 do inciso IV do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.867/2002) d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; e) destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento; f) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1 (uma) UPF/MT por documento; g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez) UPF/MT por documento, exceto, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando a multa será equivalente a 1 (uma) UPF/MT por documento; h) confecção ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa de 5 (cinco) UPF/MT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo confecção, encomenda para confecção, fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso ou de impresso de documento fiscal em duplicidade ou confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente a 15 (quinze) UPF/MT por unidade; (cf. alínea g do inciso IV do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.222/99) i) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento; j) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; k) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido; l) emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em alguma delas - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação; m) falta de visto ou de aposição de carimbo, quando exigido, em documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação; n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, sem prejuízo, quando for o caso, da exigência do imposto na forma cabível e da respectiva multa pela falta de seu recolhimento; (cf. alínea m do inciso IV do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.433/2005) V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos: a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 60% (sessenta por cento), se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior; c) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; d) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar; e) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade; f) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício; g) atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea f deste inciso - multa equivalente de 10 (dez) UPF/MT por livro, por mês ou fração; h) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas; i) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor 5 (cinco) UPF/MT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de utilização irregular; j) falta de lançamento nos controles auxiliares, previstos em normas complementares, dos bens do ativo permanente - multa equivalente a 1% (um por cento) do lançamento não efetuado, nunca inferior a 10 (dez) UPF/MT; k) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa de 10 (dez) UPF/MT por livro; extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por livro; l) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPF/MT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação; m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas; n) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPF/MT; o) escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando de meio fraudulento ou de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do estoque escriturado, não inferior ao valor de 100 (cem) UPF/MT; p) escrituração do livro Registro de Inventário, sem observância das normas regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 50 (cinquenta) UPF/MT; q) deixar de apresentar ao fisco, quando solicitado, a documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações - multa de 1.000 (mil) UPF/MT; (cf. alínea q do inciso V do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000) r) falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos neste regulamento e na legislação complementar - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 (duzentas) UPF/MT por livro fiscal, ou, em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 (duzentas) UPF/MT, ressalvado, ainda, o disposto no

§ 20, combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como com o

§ 1º do artigo 928; (cf. alínea r do inciso V do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009) s) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas a a r deste inciso - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade; (cf. alínea s do inciso V do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000 e renumerada pela Lei nº 9.226/2009) VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais: a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT por mês de paralisação; c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias adquiridas nos últimos 6 meses, nunca inferior a 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo aquisição de mercadorias ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação: a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período; b) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas em ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPF/MT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; (cf. alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 8.628/2006) c) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a e b deste inciso - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPF/MT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação; (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002) d) atraso na entrega de documento de informação e apuração do ICMS, inclusive da Guia de Informação de Apuração do ICMS - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPF/MT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; (cf. alínea b-1 do inciso VII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.628/2006) e) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT, por documento; se a omissão ou indicação incorreta implicar redução do valor do imposto a recolher na Guia de Informação de Apuração do ICMS, multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPF/MT por documento; (cf. alínea c do inciso VII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002) f) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento, sem prejuízo da exigência da correspondente obrigação tributária devida; g) deixar de elaborar ou de guardar, ou falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal, demonstrativos e outros documentos exigidos pela legislação na forma e prazos regulares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas das mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a 1 (uma) UPF/MT em relação a cada documento, não entregue; a multa não deve ser inferior a 1 (uma) UPF/MT em relação a cada documento, por mês ou fração de mês de atraso; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 1 (uma) UPF/MT por mês ou fração de mês de atraso; (cf. alínea e do inciso VII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.229/99) h) falta de apresentação do Documento de Arrecadação - Modelo 1 - quando não houver imposto a recolher ("DAR-Negativo"), nas hipóteses exigidas na legislação tributária - multa equivalente a 1 (uma) UPF/MT por mês ou fração de mês de atraso por documento; (cf. alínea f do inciso VII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) VIII - infrações relativas ao uso de equipamento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (cf. inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) a) utilização no recinto de atendimento ao público de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou a prestação de serviços, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento não autorizado; (cf. alínea a do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) b) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor cupom fiscal - ECF, deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) c) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; (cf. alínea c do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) d) redução de totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; (cf. alínea d do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) e) intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF por empresa não credenciada ou, ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (cf. alínea e do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) f) fornecimento de lacre de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPF/MT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; (cf. alínea f do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) g) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT, aplicável ao credenciado; (cf. alínea g do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) h) utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em Modo de Treinamento, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento; (cf. alínea h do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) i) utilização de máquina calculadora em substituição à máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em estabelecimento comercial, autorizado a emitir cupom fiscal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF/MT, por equipamento; (cf. alínea i do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) j) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; (cf. alínea j do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) k) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar, de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes na memória RAM ou na EPROM da memória fiscal, em relação a máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT, por equipamento; (cf. alínea k do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) l) deixar de efetuar no final do dia de funcionamento do estabelecimento, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em uso, a leitura de redução em Z, ou quando inativas a leitura em X - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, por leitura não efetuada; (cf. alínea 1 do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) m) deixar de efetuar no final de cada período de apuração a leitura da memória fiscal, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, por leitura não efetuada; (cf. alínea m do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) n) não utilizar ou deixar de utilizar, nos prazos e forma previstos na legislação, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de documento fiscal - ECF - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou prestações de serviços verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UPF/MT, por mês ou fração de mês em que não houver a utilização; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviços - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por mês ou fração de mês em que não houver a utilização; (cf. alínea n do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) o) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento; (cf. alínea o do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) p) retirar, extraviar, destruir, transferir para outro estabelecimento do mesmo titular ou para terceiros, sem autorização do fisco, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento, sem prejuízo do arbitramento das operações tributáveis para exigência do imposto; (cf. alínea p do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) q) alterar o hardware ou o software de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em desacordo com a legislação tributária - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada; (cf. alínea q do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto resultante do arbitramento das operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste; (cf. alínea r do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) s) emitir cupom fiscal com indicação "sem valor fiscal", "operações não sujeitas ao ICMS" ou equivalente, em operações sujeitas ao imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente às operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste; (cf. alínea s do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) t) utilizar software aplicativo cuja autoria não possa ser comprovada ou deixar de exibir, quando solicitados pelo fisco, cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram ou estão em uso, ou o manual do software aplicativo indicando rotinas existentes com os seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagens de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento e por versão instalada; (cf. alínea t do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) u) remover a EPROM que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada; (cf. alínea u do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) v) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades, a cada um, previstas para outras infrações decorrentes da utilização do equipamento; (cf. alínea v do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) w) contribuir ou facilitar, por intervenção, omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT à empresa credenciada; (cf. alínea w do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) x) deixar de comunicar ao fisco qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa 100 (cem) UPF/MT por equipamento, aplicável à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas pelo descumprimento da legislação tributária; (cf. alínea x do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) y) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com capacidade de interferir ou interagir com o software básico, afinando seus controles fiscais, promovendo, ou não, redução no valor das operações tributáveis, ou, ainda, software de controle fiscal, que permita o registro das mercadorias vendidas de forma não concomitante no cupom fiscal, sem comprovação de autoria ou sem estar devidamente autorizado pelo fisco - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por cópia instalada, aplicável à empresa desenvolvedora do software aplicativo para ECF; (cf. alínea y do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) z) deixar de apresentar ao fisco, quando obrigado, qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema, inclusive os programas fontes, quando for o caso, ou não informar a atualização de versão - multa de 200 (duzentas) UPF/MT por cópia instalada; (cf. alínea z do inciso VIII do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.364/2000) IX - infrações relativas aos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros: (cf. inciso IX do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002) a) falta de utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPF/MT, por mês ou fração em que não houver a utilização; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF/MT; (cf. alínea a do inciso IX do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.867/2002) b) utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as especificações técnicas previstas na legislação ou sem regular homologação - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPF/MT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento; (cf. alínea b do inciso IX do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.867/2002) c) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a qualquer procedimento ou intervenção por entidade ou empresa não credenciada - multa de 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 100 (cem) UPF/MT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT, por equipamento; e multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPF/MT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção; se o procedimento ou intervenção for irregular, as multas serão aplicadas em dobro; (cf. alínea c do inciso IX do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.867/2002) d) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a intervenção irregular por entidade ou empresa credenciada - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPF/MT, por equipamento, por mês ou fração em que não houver a utilização, aplicável ao estabelecimento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento; e multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UPF/MT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção; (cf. alínea d do inciso IX do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.867/2002) e) falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, pelos meios e nos prazos previstos neste regulamento e em normas complementares, de informações pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega; (cf. alínea e do inciso IX do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 9.226/2009) f) falta de comunicação ao fisco, no prazo regulamentar, da interrupção do funcionamento de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPF/MT, por equipamento, por mês ou fração, contados da data em que se tornou obrigatória a comunicação; (cf. alínea f do inciso IX do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.867/2002) X - outras infrações: (cf. inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 e renumerado pela Lei nº 7.867/2002) a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPF/MT; na segunda reincidência, 50 (cinquenta) UPF/MT; nas demais, 100 (cem) UPF/MT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações; (cf. alínea a do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000) b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 20 (vinte) UPF/MT; (cf. alínea b do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000) c) não fornecimento de informação em meio eletrônico ou magnético ou conforme especificado na legislação tributária, ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPF/MT, ressalvado, ainda, o disposto no

§ 20 combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como no

§ 1º do artigo 928; (cf. alínea c do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 8.631/2006) d) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; (cf. alínea d do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 8.433/2005) e) exportação, remessa de mercadoria realizada com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento da mesma empresa ou para armazém alfandegado ou para entreposto aduaneiro, ou, ainda, remessa de mercadoria para formação de lote, com fim específico de exportação, desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; (cf. alínea e do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 8.433/2005) f) omissão ou fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; (cf. alínea f do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 8.628/2006) g) exportação de mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) do valor da operação ou prestação, conforme a efetivação da exportação se verifique, respectivamente, até 60 (sessenta) dias, entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias ou após 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar; (cf. alínea g do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.433/2005) h) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente, gerido pelo Governo Federal, na forma prevista em atos complementares - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação; (cf. alínea h do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.433/2005) i) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente, gerido pelo Governo Federal, na forma prevista em atos complementares - multa equivalente a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, conforme seja, respectivamente, a 1ª (primeira), 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) intimação; (cf. alínea i do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.433/2005) j) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, prevista na legislação tributária, relativa à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação; (cf. alínea j do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.433/2005) k) falta de observância, no todo ou em parte, de exigência inerente a remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente - multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação constante do documento fiscal. (cf. alínea k do inciso X do caput do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009) Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea k do inciso X do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2684/2014) (Revogado pelo Decreto nº 381/2015) l) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular; (Redação acrescida pelo Decreto nº 280/2019) m) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendida na alínea 1 deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular; (Redação acrescida pelo Decreto nº 280/2019) n) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante; (Redação acrescida pelo Decreto nº 280/2019) o) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 280/2019)

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 2º As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e nas alíneas a, c e d do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento) quando as infrações se referirem a operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem: I - as alíneas a e m do inciso I do caput deste artigo - nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso II; das alíneas a, b e d do inciso III; das alíneas a, b, d, i, j e 1 do inciso IV; e das alíneas e e n do inciso V, todos do caput deste artigo; (cf. inciso I do

§ 3º do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002) II - a alínea a do inciso IV do caput deste artigo - nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso III do caput deste artigo; (cf. inciso II do

§ 3º do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002) III - a alínea f do inciso IX do caput deste artigo - na hipótese da alínea h do inciso III do caput deste artigo. (cf. inciso III do

§ 3º do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002)

§ 4º Aplicam-se, no que couberem, as penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que para tal fim são equiparadas: I - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco; II - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais, Cupons Fiscais - PDV ou Cupons Fiscais - ECF.

§ 5º O disposto na alínea g do inciso VII do caput deste artigo aplica-se também a contribuinte de outro Estado, inclusive o substituído, pelo descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação, em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado.

§ 6º Na lavratura da Notificação/Auto de Infração - NAI, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. (cf.

§ 6º do art. 45 da Lei 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002)

§ 7º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT.

§ 9º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPF/MT.

§ 10 Para cálculo das multas baseadas em UPF/MT, será considerado o valor vigente à época do pagamento.

§ 10-A Ainda em relação às multas baseadas em UPF/MT, fixadas neste artigo, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 280/2019)

§ 11 As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPF/MT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

§ 12 Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. (cf.

§ 12 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 13 As penalidades previstas no inciso VIII do caput deste artigo aplicam-se, também, no que couberem: (cf.

§ 13 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 8.433/2005) I - ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ao revendedor, à empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 40; (cf. inciso I do

§ 13 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005) II - ao fabricante e ao importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como aos estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento. (cf. inciso II do

§ 13 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)

§ 14 Aplicam-se, ainda, no que couberem, as penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo, ao romaneio, que para tal fim, fica equiparado à Nota Fiscal. (cf.

§ 14 do art. 45 pela Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

§ 15 Em relação à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, aos estabelecimentos gráficos aplicam-se também as penalidades previstas nas alíneas g e h do inciso IV do caput deste artigo. (cf.

§ 15 do art. 45 pela Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

§ 16 Ressalvado o disposto no inciso IX do caput deste artigo, as penalidades previstas no inciso VIII também do caput deste artigo aplicam-se, no que couberem, em relação ao uso de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros. (cf.

§ 16 do art. 45 pela Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

§ 17 Em relação às penalidades previstas nas alíneas b e d do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à Guia de Informação e Apuração do ICMS, será observado o que segue: (cf.

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) I - nenhuma penalidade será aplicada quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue, cumulativamente: (cf. inciso I do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) a) em até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do prazo regular para a entrega, fixado em legislação complementar; (cf. alínea a do inciso I do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) b) antes de vencido o prazo para entrega de outra Guia de Informação e Apuração do ICMS; e (cf. alínea b do inciso I do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) c) antes que o contribuinte tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega; (cf. alínea c do inciso I do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) II - a multa ficará reduzida ao valor equivalente a 1 (uma) UPF/MT, por documento fiscal em atraso, quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue após o transcurso de qualquer dos prazos previstos nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo, desde que o contribuinte ainda não tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega; (cf. inciso II do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) III - a penalidade somente será aplicada após a notificação, expedida pela unidade fazendária competente, mediante emissão de Aviso de Cobrança, para que o contribuinte promova a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência; (cf. inciso III do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) IV - o atendimento à notificação, no prazo assinalado no inciso III deste parágrafo, assegurará ao contribuinte redução da multa ao valor equivalente a 2 (duas) UPF/MT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 100 (cem) UPF/MT; (cf. inciso IV do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 9.425/2010) VI - a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV deste parágrafo, não dispensa o pagamento da multa aplicável à espécie; (cf. inciso VI do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 9.425/2010) VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII deste parágrafo, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do

§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 9.425/2010)

§ 18 A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a a d do inciso VII do caput deste artigo, ainda que na forma reduzida, bem como o respectivo pagamento, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória correspondente. (cf.

§ 18 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 19 Quando as penalidades de que trata este artigo tiverem por base o valor das operações ou prestações, não sendo este conhecido, será considerado o valor do faturamento médio do contribuinte, observados, para o seu cálculo, os critérios estabelecidos neste regulamento. (cf.

§ 18 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 20 O disposto nos §§ 17 a 19 deste artigo aplica-se também em relação às penalidades previstas na alínea r do inciso V e na alínea c do inciso X, ambos do caput deste artigo. (cf.

§ 20 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 21 Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. (cf.

§ 21 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 22 Em relação à penalidade prevista na alínea k do inciso X do caput deste artigo, aplica-se, ainda, o que segue: (cf.§ 22 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) I - em substituição ao valor da operação constante no documento fiscal, poderá ser utilizado, como base de cálculo da penalidade, o preço da mercadoria no mercado varejista mato-grossense; (cf. inciso I do

§ 22 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) II - quando caracterizado o intuito comercial do destinatário, em decorrência do volume ou habitualidade da operação, a multa será elevada a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento fiscal, observado, ainda, o disposto no inciso I deste parágrafo. (cf. inciso II do

§ 22 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009) Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do

§ 22 do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2684/2014) (Revogado pelo Decreto nº 381/2015)

§ 23 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente: (cf.

§ 23 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pala Lei nº 9.361/2010) I - lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente; (cf. inciso I do

§ 23 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pala Lei nº 9.361/2010) II - lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária; (cf. inciso II do

§ 23 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pala Lei nº 9.361/2010) III - lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações. (cf. inciso III do

§ 23 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pala Lei nº 9.361/2010)

§ 24 Em relação às hipóteses previstas no

§ 23 deste artigo, não se aplicará redução das penalidades que, em conjunto, resultar em importância inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. (cf.

§ 24 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pala Lei nº 9.361/2010)

§ 25 Sem prejuízo do disposto no

§ 21 deste preceito, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19 deste artigo, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf.

§ 25 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 26 Em relação às penalidades previstas nas alíneas 1, m, n e o do inciso X deste artigo, não se aplica o disposto no

§ 10-A também deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 280/2019)

Art. 924. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (cf. art. 47-E da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) I - infrações relativas ao recolhimento do imposto: a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada; c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido; d) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto; f) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, porém os valores correspondentes não tenham sido declarados ao fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto; g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto; h) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de declaração com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado ou registrado regularmente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor imposto não declarado; i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com bens e mercadorias destinados a zonas francas que, por qualquer motivo, não tenha sido comprovado o respectivo ingresso ou não tenham chegado ao seu destino ou, ainda, tenham sido reintroduzidos no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; j) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total da operação ou prestação; k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação; l) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto retido, na condição de contribuinte substituto tributário - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou de sua diferença; m) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido por substituição tributária quando não houver a respectiva retenção pelo substituto tributário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não retido ou de sua diferença; n) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas a a m deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; II - infrações relativas ao crédito do imposto: a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada; b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento dos acréscimos legais incidentes, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 47-E da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024) c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida; d) falta de estorno de crédito registrado quando o estorno for exigido pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito não estornado; e) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas a a d deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito indevido; III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação: 1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria; 2) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao transportador quando não identificado o contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria; b) remessa ou transporte de bem ou mercadoria acompanhada de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem: 1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha remetido ou esteja remetendo o bem ou mercadoria; 2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; c) recebimento ou entrega de bem ou mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal: 1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha recebido ou esteja recebendo o bem ou mercadoria; 2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; e) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal ou de documentos auxiliares exigidos na legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; g) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação; h) remessa de bem ou mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhado de documento fiscal com prazo de circulação expirado - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação indicado no documento fiscal; i) recebimento de bem ou mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação; j) deixar o transportador de apresentar em Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou apresentar depois de iniciada a ação fiscal, o documento fiscal ou o respectivo documento auxiliar, relativo à operação ou à prestação de serviço de transporte, na forma prevista na legislação: 1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando houver registro de passagem, efetuado anteriormente, relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional; 2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando não houver registro de passagem relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional; k) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de bem ou mercadoria sem emissão de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou da prestação; l) transporte com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e cancelado ou encerrado ou falta de sua emissão: 1) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável à empresa transportadora, quando responsável pela emissão; 2) quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou destinatário ou por transportador autônomo - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; quando não houver valor da prestação, multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por MDF-e, aplicável ao responsável pela emissão, seja ele o remetente ou o destinatário; m) remessa ou recebimento de bem ou mercadoria acobertada por documento fiscal em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e o declarado no documento fiscal; n) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares: 1) quando resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação de importação; 2) quando não resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de importação; o) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a n - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal: a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; b) emissão de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; c) emissão de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; d) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto; e) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da operação ou prestação; f) destaque do valor do imposto em documento fiscal referente à operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento: 1) quando não efetuado o pagamento do imposto destacado no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; 2) quando efetuado o pagamento do imposto destacado irregularmente - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento; g) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por documento; h) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição à autoridade fiscalizadora: 1) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por documento; 2) de qualquer documento fiscal, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, documento auxiliar ou impresso fiscal - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento fiscal ou auxiliar ou impresso fiscal; i) encomenda ou confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPFMT por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; j) utilização de documento fiscal ou de documento auxiliar adulterado, viciado, não autorizado ou falsificado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento; k) emissão ou recebimento de documento fiscal ou de documento auxiliar em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; l) reutilização, em outra operação ou prestação, de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; m) emissão de documento fiscal em que tenham sido consignados valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em qualquer delas - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; o) falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação ou na prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou da diferença; p) quanto a arquivo relacionado a documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 1) falta de transmissão para o fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; 2) transmissão para o fisco fora do prazo previsto na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação; q) falta de registro de evento relativo a documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a 1000 (um mil) UPFMT; r) emitir ou imprimir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação e/ou prestação sujeita ao imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; s) utilização de software para a emissão de documento fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT; t) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação; u) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consignado como da operação ou da prestação no documento fiscal; v) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a u - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT; V - infrações relativas a livros fiscais e à Escrituração Fiscal Digital - EFD: a) falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor da operação ou prestação; b) falta de registro de documento fiscal relativo à saída de bem ou mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem: 1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal; 2) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior; 3) multa de 0,5% (meio por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, quando se tratar de documento fiscal eletrônico regularmente emitido e constante nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; c) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar; d) adulteração, vício ou falsificação em livro fiscal ou em EFD - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade; e) atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, em atraso; f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular; g) falta de registro em controles auxiliares ou na EFD, previstos em normas complementares, dos bens do ativo imobilizado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor não registrado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT; h) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por livro; i) extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro; j) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação ou registro na repartição competente - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por livro; k) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas; l) utilização de software para a escrituração de livro fiscal ou EFD com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT; m) escrituração do livro Registro de Inventário ou preenchimento dos registros relacionados ao inventário na EFD: 1) de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque escriturado a que se referir a irregularidade, não inferior a 5 (cinco) UPFMT; 2) sem observância dos requisitos previstos neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do estoque a que se referir a irregularidade, não inferior a 3 (três) UPFMT; n) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período: 1) na primeira notificação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; 2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; 3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 6% (seis por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; o) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando não houver operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no período, registradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo não entregue; p) em relação à prestação de informações na EFD referentes à quantificação de renúncia fiscal: 1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1000 (um mil) UPFMT; 2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT; 3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT; q) irregularidade de escrituração dos livros fiscais ou da EFD, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas a a p deste inciso - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1 (uma) UPFMT; VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais: a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição; b) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 2 (duas) UPFMT; c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT; d) existência de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, em hipótese não autorizada pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do total da receita bruta dos estabelecimentos relacionados ao período da coexistência; e) registro de atividade econômica principal no cadastro de contribuintes divergente daquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional do estabelecimento: 1) que resulte falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto reduzido ou suprimido, sem prejuízo da exigência do imposto devido; 2) nos demais casos - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT; f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo: 1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitado a 1000 (um mil) UPFMT; 2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitado a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT; 3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitado a 500 (quinhentas) UPFMT; (Revogado pelo Decreto nº 384/2020) g) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a e - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; (cf. alínea g do inciso VI do art. 47-E da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação: a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período: 1) na primeira notificação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; 2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; 3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; b) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando não houver operação ou prestação realizada pelo contribuinte no período, registrada nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue, limitada a 100 (cem) UPFMT; c) falta de entrega de arquivo magnético exigido nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou entrega dos referidos arquivos magnéticos sem observância do padrão determinado: 1) na primeira notificação para entrega ou retificação - multa equivalente ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UPFMT; 2) na segunda notificação para entrega ou retificação, referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue ou entregue fora do padrão; d) omissão ou indicação incorreta de informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por guia; e) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento; f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo: 1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada; 1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1.000 (mil) UPFMT; (cf. item 1 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) 2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor; 3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal; 3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT; (cf. item 3 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020) g) falta de entrega ou de prestação de informações exigidas na legislação tributária, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a a f deste inciso - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por documento; h) descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação não prevista nas alíneas a a g deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; VIII - infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: a) não utilizar ECF nos prazos e forma previstos na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou das prestações realizadas; b) utilização de ECF no recinto de atendimento ao público: 1) sem autorização ou sem cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT por equipamento; 2) deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento; 3) desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; c) relativas a lacre de ECF: 1) fornecimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre; 2) recebimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre; 3) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio ou perda de lacre - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre; 4) remoção de lacre sem autorização do fisco ou sua violação - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT por lacre, aplicável, alternativamente: a) ao credenciado que o tenha removido ou violado; b) ao contribuinte, quando não comprovada a remoção ou violação por credenciado; 5) destruição de lacre ainda não utilizado, sem autorização do fisco - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por lacre; 6) não exibição de lacre ao fisco - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre, aplicável ao credenciado; d) relativas aos totalizadores e às leituras obrigatórias de memória de ECF: 1) redução de totalizador em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e/ou prestação e o declarado ao fisco; 2) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em ECF sem anuência do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; 3) deixar de efetuar leitura determinada na legislação, em relação a cada ECF - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UPFMT por leitura não efetuada; e) relativas às intervenções técnicas em ECF: 1) efetuada por empresa não credenciada ou não habilitada - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; 2) efetuada sem autorização do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; 3) falta de registro do atestado de intervenção - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT, aplicável ao interventor; 4) falta de comunicação de violação ou alteração de dados de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, aplicável ao interventor; 5) contribuir ou facilitar, por intervenção, para omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT aplicável, ao interventor; f) relativas a hardware ou a software de ECF: 1) alterar hardware ou software de ECF em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; 2) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações e/ou prestações a que se referir a irregularidade; 3) utilizar software aplicativo em ECF cuja autoria não possa ser comprovada - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT; 4) deixar de apresentar ao fisco qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema instalado no ECF, inclusive os programas fontes ou os executáveis, quando for o caso - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento; 5) não informar a atualização da versão do software ou aplicativo instalado em ECF - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT; 6) remover a EPROM que contenha o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; 7) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; 8) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em ECF, que possibilite interferir ou interagir com o software básico, com a finalidade de reduzir o total das operações ou prestações ou o montante do imposto - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por cópia instalada; 9) transferir ECF para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento; 10) extraviar ou destruir ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por equipamento; g) relativas às comunicações de ocorrências quanto ao ECF: 1) falta de confirmação de uso ou de cessação de uso do ECF após a conclusão da intervenção técnica - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao interventor; 2) falta de comunicação da cessação de uso de ECF - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, por equipamento, aplicável ao usuário; 3) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes em memória fiscal de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, por equipamento; 4) falta de comunicação ao fisco de qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de ECF, não prevista nos itens 1 a 3 desta alínea - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao usuário e/ou ao credenciado; h) utilização de máquina calculadora ou de outro equipamento eletrônico não autorizado, em recinto de atendimento ao público, em substituição a ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento; i) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a h - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT; IX - infrações relativas ao uso de selo fiscal: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular; b) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante; c) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendidas as hipóteses previstas nas alíneas a e b deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular; d) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal; e) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a d - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT; X - infrações relativas à exportação de mercadorias, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas, ou à prestação de serviços a destinatário no exterior: a) exportação de bens, mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação; b) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação; c) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares: 1) na primeira intimação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação; 2) na segunda intimação referente ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação; 3) nas demais intimações referentes ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação; d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não prevista nas alíneas a a c - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação; XI - outras infrações: a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora: 1) na primeira intimação - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; 2) na segunda intimação referente ao mesmo objeto - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT; 3) nas demais intimações referentes ao mesmo objeto - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT; b) omissão ou declaração falsa quanto à condição de ser ou não contribuinte do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação; c) posse ou uso de equipamento de recebimento de valores por meio de cartões de crédito ou débito, ou qualquer outro meio eletrônico em desacordo com a legislação - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento; d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas nas alíneas dos incisos III a X e nas alíneas a a c deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, quando o valor do crédito indevidamente registrado ou não estornado não houver sido total ou parcialmente compensado com o montante do imposto devido, a multa aplicável à infração fica reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do crédito ainda não efetivamente compensado ou utilizado, sem prejuízo da obrigação de efetuar o estorno do respectivo valor, bem como da aplicação das penalidades previstas em relação ao montante já compensado.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em instrumento constitutivo do crédito tributário.

§ 3º Quando as infrações se referirem a operações e/ou prestações não sujeitas ao imposto, serão aplicadas com a redução de 50% (cinquenta por cento) as multas previstas nas alíneas: I - a, d, e, f, g, h, i, j, k, 1, m, n e o do inciso III; II - a, g, k, 1, n e p do inciso IV; III - a e c do inciso V.

§ 4º As multas previstas por infrações relativas à falta de apresentação ao fisco de documento auxiliar serão reduzidas em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando comprovado que os documentos fiscais eletrônicos correspondentes tenham sido emitidos antes do início da ação fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 384/2020)

§ 5º Os percentuais de multa fixados nos itens 1, 2 e 3 da alínea p do inciso V e nos itens 1, 2 e 3 da alínea 1 do inciso VII do caput deste artigo ficarão reduzidos a 0,5% (meio por cento), quando o benefício fiscal a que se referir a renúncia não for vinculado a programa de desenvolvimento econômico implantado pelo Estado de Mato Grosso.

§ 6º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem: I - as alíneas a e n do inciso I nas hipóteses das alíneas: a) a, b, c, d e e do inciso II; b) a, b, c, d, e, f, g, h, i e m do inciso III; c) a, b, d, e, f, j, k, 1, m, o, p, r, s, t e u do inciso IV; d) d e 1 do inciso V; e) e do inciso VI; f) e do inciso VII; g) b do inciso XI; II - a alínea a do inciso IV nas hipóteses das alíneas: a) a, b, c, d, e, f, g e h do inciso III; b) d, e, j, 1, p e r do inciso IV.

§ 7º As penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo aplicam-se, quando for o caso, às infrações relativas: I - à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas por PDV ou por ECF; II - ao Romaneio.

§ 8º As penalidades previstas para infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF aplicam-se, quando for o caso, às relativas ao uso de terminal ponto de venda - PDV ou de máquina registradora.

§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

§ 10 Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 11 As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921, devendo ser corrigidas monetariamente a partir de então, na forma prevista no artigo 917.

§ 11 As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921, devendo ser acrescidas de juros de mora a partir de então, de acordo com o

§ 6º do artigo 922. (cf.

§ 11 do art. 47-E da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 12 As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

§ 12 As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos. (cf.

§ 12 do art. 47-E da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

§ 14 Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses, desde que seja saneada pelo contribuinte no prazo assinalado na notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Seção II Do Agravamento

Art. 925 As penalidades previstas no artigo 924 terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPF/MT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. (cf. art. 45-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006)

§ 1º O agravamento da penalidade previsto no caput deste artigo aplica-se também nos seguintes casos: I - não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo determinado, de intimação para: a) prestar esclarecimentos; b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados: 1) os arquivos magnéticos ou assemelhados, pertinentes aos respectivos negócios ou atividades, contendo a escrituração contábil e/ou fiscal, os documentos fiscais, auxiliares e de arrecadação, recebidos ou expedidos, e demais relatórios, demonstrativos fiscais ou com efeitos fiscais; 2) os arquivos magnéticos ou assemelhados contendo os respectivos sistemas; II - utilização indevida de isenção, redução de base de cálculo, crédito do imposto, incentivo financeiro ou postergação do imposto que implique redução do valor a recolher, vinculado a qualquer programa de desenvolvimento econômico.

§ 2º Para fins do agravamento da penalidade, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, o dolo, fraude, simulação ou dissimulação será demonstrado no momento da constituição do crédito tributário.

§ 3º A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do

§ 1º deste artigo alcança, ainda, as hipóteses em que houver atendimento à intimação, porém o arquivo for entregue com omissão ou inexatidão de dado ou informação.

§ 5º Para cálculo das penalidades baseadas em UPF/MT, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no

§ 10-A do artigo 924. (Redação acrescida pelo Decreto nº 280/2019) (Revogado pelo Decreto nº 384/2020)

Seção III Das Disposições Gerais Relativas à Aplicação Das Multas CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DAS MULTAS (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 926 Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário: (cf. caput do art. 47 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 8.628/2006) I - pagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa; II - pagamento parcelado: a) em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa; b) em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa; c) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa; d) acima de 6 (seis) parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a 36 (trinta e seis), com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. (cf. alínea d do inciso II do art. 47 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002)

§ 1º Enquanto não prolatado o julgamento em primeira instância ou em instância única ou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente, este poderá ser efetuado à vista, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. (cf.

§ 1º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 7.867/2002)

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação da atualização monetária e dos juros de mora, previstos nos artigos 917 e 922 deste regulamento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às penalidades por infrações verificadas na fiscalização do trânsito de mercadoria e execução da respectiva prestação de serviços de transporte. (cf.

§ 5º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)

§ 4º Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, dispondo sobre o valor mínimo de cada parcela, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo. (cf.

§ 6º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 5º Os percentuais previstos no caput deste artigo não se aplicam à penalidade fixada na alínea e do inciso I do artigo 924, hipótese em que serão observados os seguintes percentuais de redução: (cf.

§ 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006) I - pagamento único: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa; (cf. inciso I do

§ 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006) II - pagamento parcelado: (cf. inciso II do

§ 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006) a) em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa; (cf. alínea a do inciso II do

§ 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.631/2006) b) em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa; (cf. alínea b do inciso II do

§ 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.631/2006) c) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 10% (dez por cento) do valor da multa; (cf. alínea c do inciso II do

§ 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.631/2006) d) acima de 6 (seis) parcelas e até o limite fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não superior a 36 (trinta e seis): redução de 5% (cinco por cento) do valor da multa. (cf. alínea d do

§ 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.631/2006)

Art. 926. O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, observados os seguintes limites: (cf. art. 47-G da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) I - dentro do prazo fixado na intimação constante do instrumento de constituição: a) redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, para pagamento à vista; b) parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa; c) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento); II - enquanto não proferida a decisão administrativa de primeira instância: a) redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa para pagamento à vista; b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa lançada; III - enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa: a) redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamento à vista; b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa lançada; IV - após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa e antes de iniciado o processo de execução fiscal: a) redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa para pagamento à vista; b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa lançada.

§ 1º As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do artigo 924 resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 1º As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do artigo 924 resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (cf.

§ 1º do art. 47-G da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e de correção monetária, até a quitação do crédito tributário.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora até a quitação do crédito tributário. (cf.

§ 2º do art. 47-G da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 3º Aos parcelamentos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 934. (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 4º Para fins de contagem do prazo referido no inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado. (cf. art. 7º., inciso III, da LC nº 798/2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

Art. 926-A Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido nos termos do artigo 926, deverão ser observadas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 1º Para os fins deste artigo: I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente; II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício; III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado nos termos do artigo 926, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto; V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.

§ 2º A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no

§ 1º deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.

§ 3º As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/reparcelamento já denunciados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 245/2023)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado. (cf. art. 7º., inciso III, da LC nº 798/2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

Art. 927. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado.

Art. 928 Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado. (cf. caput do art. 46 da Lei nº 7.098/98 e respectivas alterações)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do

§ 17 do artigo 924, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do

§ 17 daquele artigo.

§ 2º Ficam assegurados ao contribuinte os benefícios da espontaneidade, com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do crédito tributário seja efetuado:

§ 2º Até 31 de dezembro de 2019, ficam assegurados ao contribuinte os benefícios da espontaneidade, com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do crédito tributário seja efetuado: (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) I - dentro do prazo assinalado no instrumento pelo qual foi formalizada a respectiva constituição; II - em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie; III - na forma fixada na legislação tributária, nas hipóteses de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o

§ 6º do artigo 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, a que corresponde o

§ 6º do artigo 934, regulamentado na forma dos §§ 16 e 17 do artigo 7º do Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009. Nota: 1.

§ 2º do artigo 928: benefício fiscal reinstituído cf. art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 19 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 928. Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 934-A. (cf. art. 47-F da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado. (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 929 Observado o disposto no artigo 928, uma vez comprovada pelo sujeito passivo a regularidade relativa ao cumprimento da obrigação principal decorrente da respectiva operação ou prestação, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, intimará o contribuinte a cumprir a obrigação acessória.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses.

§ 2º Fica assegurada a aplicação das disposições deste artigo inclusive em relação às hipóteses em que já houver ocorrido o lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, desde que, além do atendimento à condição estabelecida no

§ 1º deste artigo, seja observado o que segue: I - o lançamento seja formalizado por meio de instrumento previsto no artigo 960; II - o lançamento tenha sido tempestivamente impugnado.

§ 3º Na hipótese prevista no

§ 2º deste artigo, a SUAC sobrestará o processo administrativo relativo à impugnação do lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória e adotará a providência prevista no

§ 4º, também deste preceito.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a SUAC expedirá intimação para que o contribuinte efetue a regularização da obrigação acessória não cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, efetivada nos termos do

§ 4º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5º O saneamento da irregularidade, mediante o cumprimento da obrigação acessória, no prazo fixado no

§ 4º deste artigo, implicará o arquivamento do processo administrativo referido no mesmo parágrafo pela extinção do crédito tributário correspondente.

§ 6º O não atendimento à intimação no prazo fixado no

§ 2º deste artigo, ou o seu atendimento parcial, implicará a cobrança da penalidade prevista pelo descumprimento da obrigação acessória, ou da diferença pertinente à parcela não cumprida, calculada desde a data do vencimento original da referida obrigação. (Revogado pelo Decreto nº 384/2020) CAPÍTULO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES PENAIS

TÍTULO IX-B DO ABANDONO DE BENS E MERCADORIAS (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Seção I Do Abandono de Bens e Mercadorias

Art. 930 Os bens e mercadorias apreendidos em trânsito ou em estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, serão considerados abandonados: (cf. art. 46-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006) I - omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral; II - inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária; III - falsificação ou alteração de Nota Fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§ 1º Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do

§ 2º deste artigo.

§ 2º O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, respectivamente: I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão de mercadorias e bens; II - no abatimento ou quitação de tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão; III - remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.

§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens e mercadorias objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, o Estado poderá optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público, respeitada a forma a ser definida em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Os procedimentos a serem observados na aplicação das medidas determinadas neste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 930. Poderão ser retidos os bens ou mercadorias que se encontrarem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação inidônea, para fins de comprovação da legitimidade de sua posse e/ou da respectiva regularidade fiscal, conforme o caso. (cf. art. 47-K da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º Serão considerados abandonados os bens e mercadorias retidos que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da retenção, não forem retirados dos depósitos fazendários, mediante comprovação da respectiva posse e/ou regularidade fiscal, bem como em relação aos quais não houver a efetivação da respectiva regularização, inclusive, quando for o caso, com o pagamento do crédito tributário correspondente, e não houver processo administrativo tributário pendente.

§ 2º Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser, sem preferência de ordem: I - doados; II - incorporados ao patrimônio público; III - distribuídos como prêmio em decorrência de programa instituído pelo Estado de Mato Grosso, com objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, na forma da legislação específica; IV - levados a leilão, hipótese em que os respectivos produtos serão utilizados com a finalidade, forma e procedimentos indicados nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 3º A doação poderá ser antecipada quando se tratar de produto perecível ou cujo prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no

§ 1º deste artigo.

§ 4º O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, sucessivamente: I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias e bens; II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão; III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação fiscal.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do

§ 2º deste artigo, o crédito tributário vinculado à operação correspondente será considerado insubsistente.

§ 6º Na hipótese do inciso II do

§ 4º deste artigo, não sendo o saldo do produto do leilão, após a destinação determinada no inciso I do mesmo parágrafo, suficiente para quitação dos tributos pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção do bem ou mercadoria, o saldo remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.

§ 7º Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que a torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.

§ 8º Serão destruídos e/ou inutilizados os bens e mercadorias considerados abandonados, nas seguintes hipóteses: I - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão; II - mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo; III - mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação; IV - mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação; V - discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais; VI - outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública.

§ 9º Os procedimentos e a forma a serem observados na aplicação das medidas determinadas neste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Seção II Da Prestação de Informações Para Fins de Investigação Criminal e ao Poder Judiciário

TÍTULO IX-C DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 931 As autoridades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda que tiverem conhecimento de atos ou fatos que possam caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público Estadual as informações e elementos pertinentes para subsidiarem eventual instauração de ação penal.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará ao Titular da 12ª Promotoria de Justiça acesso para consulta, por meio eletrônico, nas hipóteses adiante arroladas: I - informações sobre a existência de Notificações/Autos de Infração - NAI lavradas; II - situação e informações cadastrais de contribuinte; III - informações sobre avisos de cobrança e sobre acordos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos ao ICMS; IV - informações sobre avisos de cobrança e sobre acordos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos ao IPVA. V - informações constantes ou decorrentes dos demais sistemas mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja disponibilizado, tais como SINTEGRA, Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Fiscal Digital, GIA-ICMS Eletrônica, Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ e outros.

§ 2º As unidades fazendárias deverão encaminhar informações complementares, quando requisitadas, ao Ministério Público Estadual, fornecendo-lhes as cópias autênticas, necessárias à instrução do processo criminal.

§ 3º A realização de procedimentos, inclusive o fornecimento de cópia, para instrução criminal de que trata o

§ 2º deste artigo, deverá respeitar o que segue: I - referir-se à verificação fática de determinada operação ou ocorrência material especificada; II - restringir-se ao objeto material específico e estritamente necessário à comprovação do fato, para fins de adimplemento da condição de prosseguibilidade do processo ou inquérito de origem; III - não se referir à verificação de um período de apuração ou de um conjunto de períodos de apuração ou a levantamento em profundidade ou a realização de verificação fiscal ou fiscalização ou exigência tributária; IV - atender o disposto em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda que disciplina as atividades de fiscalização; V - na hipótese de denúncia por descumprimento de obrigação tributária, ter sido concluído o seu processamento nos termos da legislação fixada no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, findo o qual houve exigência tributária; VI - somente ser atendida mediante mera diligência ou consulta em sistemas eletrônicos; VII - ser desenvolvida por servidor subordinado à autoridade requisitada, integrante do seu quadro permanente e efetivamente em serviço no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, sendo vedada a execução por pessoa cedida, em licença ou férias ou que não esteja em efetivo serviço ou que não esteja sob a efetiva subordinação hierárquica da unidade; VIII - instruído com informação ou dado que justifique ou apresente as razões fáticas que indiquem as relações materiais da operação ou fato cuja informação se requer.

Art. 931 A informação, dado, procedimento e processo fiscal fica submetido ao sigilo e confidencialidade a que se refere o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º Consideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.

§ 2º A transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada: I - com autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes; II - mediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital; III - preservando-se a sua confidencialidade nos termos do

§2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; IV - por meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital; V - observando as hipóteses indicadas no

§3º

§ 3º A transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte: I - as informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; II - as informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; III - as informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; IV - mediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade; V - em face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I do

§3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no

§4º e

§5º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade; VI - na hipótese do inciso I do

§1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no

§4º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade; VII - para os fins do inciso II do

§1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no

§6º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual; VIII - para fins do inciso II do

§3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva; IX - para fins do inciso III do

§3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; X - nas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive à solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.

§ 4º A apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o V do

§3º deste artigo, será realizada: I - depois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária; II - mediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no

§7º deste artigo; III - por meio controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referido competência a outra unidade fazendária; IV - observando o disposto no

§5º deste.

§ 5º A transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V do

§1º e

§4º deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com

§2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue: I - protocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III do

§4º deste artigo; II - devidamente instruído para apreciação da admissibilidade com: a) a informação a que se referem às alíneas "b" a "f" a seguir deste inciso; b) requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais; c) comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo; d) cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V do

§1º deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente; e) cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII do

§1º deste artigo, devidamente publicado no diário oficial, quando for o caso; f) cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV do

§1º deste artigo, quando for o caso. III - o juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III do

§4º deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo: a) qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever; b) qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente; c) relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado; d) fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão; e) identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada; III - admitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III do

§4º deste artigo: a) dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos; b) será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados; c) os autos serão por meio digital encaminhados para produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada. IV - a unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no

§6º deste artigo.

§ 6º A transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII do

§1º deste: I - ocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do

§4º deste artigo; II - acontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim; III - será realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente; IV - possuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III do

§5º deste; V - atenderá ao

§2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo das informações.

§ 7º A solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o V do

§3º deste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II do

§4º deste artigo, hipótese em que será proferida

considerando o que segue: I - deve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária; II - será apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial; III - o revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada; IV - deverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do

§6º deste artigo. V - da decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.

§ 8º A solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa a administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do

§5º deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do artigo 36-A da Lei nº 7098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 9º Em atenção ao disposto no inciso II do

§1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e inciso VI do

§3º deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§6º e 7º

§ 10 Implica em responsabilidade funcional: I - o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal; II - a violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo; III - o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 11 O sigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 2671/2014) (Revogado pelos Decretos nº 724/2016 e nº 384/2020)

Art. 932 Incumbe, ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda a observância do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 931 em relação às autoridades adiante arroladas: I - Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Juízes de Direito, titulares ou substitutos, em atividade nas Comarcas mato-grossenses; II - Delegados lotados na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública que integra a estrutura da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para fins de observância do disposto neste artigo, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, disciplinando os procedimentos para concessão do acesso a que se refere o

§ 1º do artigo 931.

Art. 932 Observado o artigo 931, a autoridade administrativa tributária que tiver conhecimento de ato ou fato que possa caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, solicitará na forma do artigo 931, em pedido fundamentado, a apreciação de pedido de representação fiscal para fins criminais, com remessa de informações e elementos pertinentes para subsidiarem eventual instauração do competente inquérito pela autoridade policial. (Redação dada pelo Decreto nº 2671/2014) (Revogado pelos Decretos nº 724/2016 e nº 384/2020)

Art. 933 Originária ou não de autoridade a que se referem os artigos 931 e 932, na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei (federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no regimento interno das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para inclusão na respectiva atividade executiva cabível.

Art. 933. Na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei (federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas no âmbito daquele Órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 1º Recebida a informação, notícia ou pedido de que trata o caput deste artigo, a unidade receptora deverá realizar o exame de admissibilidade e, na hipótese em que for admitido, deverá, simultaneamente, deliberar pela aplicação no âmbito das respectivas atribuições, no mínimo, do seguinte conjunto de medidas: I - parcial ou integral das medidas previstas nos artigos 915 e 916 deste regulamento; II - amostragem física mediante a fiscalização móvel no trânsito interno e fiscalização de cargas na entrada interestadual, que apure regularidade e conformidade das cargas, documentos e transportador, se for o caso, com inclusão no registro de restrição e controle de pessoas; III - amostragem, por meio de trânsito de carga sob cautela fiscal, com lacre da carga pela gerência de trânsito e deslacre por unidade de trânsito e aduana diversa da que efetuou o lacre, a qual fiscalizará a operação e prestação; IV - aplicação, de ofício, da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e; V - recadastramento dos estabelecimentos junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado; VI - cruzamento eletrônico de dados junto às unidades do plano anual de cruzamento de dados, abrangendo a circularização dos registros de passagem e aplicação do que estiver previsto no plano de trabalho respectivo; VII - priorização na cobrança de débitos e dos processos do contencioso; VIII - verificação digital de operações simbólicas com identificação da correspondente operação e verificação da regularidade da operação efetiva a qual se vincula; IX - verificação de todas as modificações e alterações efetuadas em registros, especialmente aqueles indicados no inciso IV deste parágrafo; X - cruzamento de dados para fins de verificação de incentivos e obrigações tributárias pertinentes; XI - notícia a outra unidade vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública para que, igualmente, aprecie, no âmbito das respectivas atribuições, as hipóteses previstas neste artigo; XII - as fixadas na legislação tributária.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às informações e informes originados de investigação e pesquisa desenvolvidas por unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito das respectivas atribuições, alcançando, também, os registros e indícios colhidos por meio da ouvidoria, correição ou atividades internas na execução da rotina ou plano de trabalho.

TÍTULO IX-D DAS DISPOSIÇÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS MEDIDAS VOLTADAS PARA A REGULARIDADE FISCAL DO CONTRIBUINTE (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020) CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 934 O parcelamento a que se refere o parágrafo único do artigo 923, relativo a débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido em parcelas fixas, previamente determinadas na forma prevista em legislação complementar. (cf. art. 40-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Para os fins deste artigo, o débito será corrigido monetariamente até o momento da concessão do parcelamento pré-fixado, adicionando-se ao resultado obtido o montante dos acréscimos legais estimados em relação às parcelas fixas vincendas.

§ 2º Na determinação de acréscimos legais estimados e futuros, pertinentes às parcelas vincendas, serão considerados os índices e percentuais vigentes a que se referem os artigos 917, 921, 922 e 923, podendo ser indicados outros na legislação específica.

§ 3º A parcela pré-fixada, vencida e não paga, fica sujeita aos acréscimos legais exigidos para imposto pago fora do prazo.

§ 4º Na forma disciplinada em legislação complementar, poderá o saldo vincendo do parcelamento pré-fixado ser convertido em parcelamento pós-fixado e vice-versa.

§ 5º O registro do débito no sistema eletrônico a que se refere o caput deste artigo é passível de intercâmbio e divulgação de informação pertinente à obrigação tributária inadimplida, observando-se, quanto à correspondente notificação da exigência ou comunicação dos atos, o disposto no inciso XVIII do caput do artigo 24 deste regulamento.

§ 6º Poderá ser exigido termo de ajustamento de conduta, com cominações, para parcelamento de débito registrado e controlado pelo sistema mencionado no caput deste artigo.

§ 7º A legislação complementar poderá dispensar a cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, quando sua exigência for antieconômica ou inviável, desde que o seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPF/MT.

§ 8º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019) Nota: 1. Benefício fiscal reinstituído cf. art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 21 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 (Redação acrescida pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 934. Os créditos tributários relativos ao ICMS, não integralmente pagos no vencimento, poderão ser objeto de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, conforme disposto neste regulamento, no decreto que disciplina o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, e em normas complementares. (cf. art. 47-H da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º O pedido de parcelamento implica: I - o reconhecimento irretratável e irrevogável do débito confessado; II - a renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de contestar o débito confessado no âmbito administrativo e judicial; III - a expressa desistência, sem ônus para a Fazenda Pública, dos recursos administrativos ou judiciais já apresentados para discussão do débito confessado; IV - a concordância de que, em caso de inadimplência, o saldo devedor será enviado para inscrição em dívida ativa, sem prévia comunicação.

§ 2º Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do pedido, mediante aplicação da correção monetária e do acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados na forma dos artigos 917, 922, 924 ou

§ 4º deste artigo.

§ 2º Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do pedido, mediante acréscimo dos juros de mora, bem como de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 ou, ainda, do

§ 4º deste artigo. (cf.

§ 2º do art. 47-H da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 3º Os valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do pagamento de cada parcela.

§ 3º Os valores dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do pagamento de cada parcela. (cf. 3º do art. 47-H da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)(Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 4º Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf.

§ 4º do art. 47-H da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 5º Respeitado o disposto neste artigo e em legislação complementar, o saldo de parcelamento em curso poderá ser objeto de novo parcelamento.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 7º Nas hipóteses em que o crédito tributário for decorrente de infração cuja comprovação da materialidade se dá por meio de retenção de mercadorias e outros bens móveis, a concessão do parcelamento de que trata este capítulo poderá ser condicionada ao pagamento à vista de valor mínimo, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito tributário, respeitadas as condições fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º Quando cabível a aplicação do disposto no artigo 926, nas hipóteses de que trata o

§ 7º deste artigo, o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) exigido no referido parágrafo será calculado sobre o valor total do crédito tributário, após aplicada a redução autorizada no referido artigo 926. (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado. (cf. art. 7º., inciso III, da LC nº 798/2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025) CAPÍTULO II DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I Da Autorregularização

Art. 934-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, por meio dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: (cf. art. 47-M da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) I - análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado pela Administração Tributária; II - análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem objetivo imediato de formalização do lançamento de ofício.

§ 1º Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 928.

§ 3º A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 917, 922 e 923.

§ 4º O decurso do prazo indicado na notificação prevista no

§ 1º deste artigo, sem a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 5º Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.

§ 6º A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.

§ 7º A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme disposto na legislação específica e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração.

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição de segmentos, critérios e procedimentos a serem observados na aplicação deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

§ 10 O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.§ 9º acrescentado ao art. 47-M da Lei nº 7.098/98 pela LC nº 798/2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

§ 11 Enquanto não editada legislação específica, para os fins do disposto no

§ 10 deste preceito, a autorregularização poderá ser aplicada com observância exclusiva e no que couberem das disposições deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025)

Seção I-A Do Portal de Atendimento ao Contribuinte E-pac (Redação acrescida pelo Decreto nº 1647/2025) Subseção I Das Disposições Gerais (Redação acrescida pelo Decreto nº 1647/2025)

Art. 934-A 1 Nos termos do inciso I do caput do artigo 934-A, fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a disponibilizar ao contribuinte canal de autorregularização no âmbito do Portal de Atendimento ao Contribuinte - e-PAC, acessível no respectivo endereço eletrônico na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte e ao profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, a relação de inconsistências, de irregularidades e/ou de pendências relativas ao ICMS, identificadas mediante cruzamento eletrônico de informações fiscais para a respectiva inscrição estadual.

§ 2º Durante a disponibilização das informações no portal e-PAC, conforme o tipo de inconsistência, irregularidade ou pendência apontada, a critério do fisco, poderá ser expedida notificação prévia ao contribuinte, via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, pelos instrumentos pertinentes, para fixação do prazo final para a autorregularização, respeitado o disposto na legislação pertinente relacionada à infração apontada.

§ 3º A observância do procedimento previsto neste artigo não é fase obrigatória e não constitui pré-requisito para a efetivação de lançamento de ofício pela Administração Tributária.

§ 4º A implementação da autorregularização pelo canal e-PAC será efetuada em etapas progressivas, na medida dos recursos tecnológicos disponíveis à Secretaria de Estado de Fazenda, que fica autorizada a estender a aplicação do procedimento previsto neste artigo aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação administra.

§ 5º Atendido o disposto neste artigo, em relação à autorregularização processada no âmbito do e-PAC, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 934-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1647/2025) Subseção II Do Canal do Exportador (Redação acrescida pelo Decreto nº 1647/2025)

Art. 934-A 2 Fica instituído, no âmbito do Portal de Atendimento ao Contribuinte - e-PAC, o Canal do Exportador com a finalidade de proporcionar ao contribuinte exportador do Estado de Mato Grosso ambiente tecnológico específico para saneamento voluntário e espontâneo de eventuais inconsistências, irregularidades e/ou pendências tributárias decorrentes de operações de exportações que realizar.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a SEFAZ disponibilizará ao exportador a relação de inconsistências, de irregularidades e/ou de pendências, vinculadas a operações de exportação, identificadas mediante cruzamento eletrônico de informações fiscais para a respectiva inscrição estadual.

§ 2º A disponibilização da relação referida no

§ 1º deste artigo: I - não exclui a espontaneidade do contribuinte conforme artigo 928; II - não dispensa a aplicação dos acréscimos legais de que tratam os artigos 917, 922 e 923; III - não afasta a existência de outras inconsistências, irregularidades e/ou pendências não identificadas no cruzamento eletrônico realizado, ainda que incorridas dentro do mesmo período de análise; IV - não impede o fisco de efetuar o lançamento de ofício com a proposição da penalidade aplicável à infração incorrida, ressalvado o disposto no

§ 3º deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses em que houver imposto a recolher, em decorrência da inconsistência, irregularidade ou pendência identificada, serão oferecidas, eletronicamente, ao exportador opções para regularização, conforme as alternativas previstas na legislação tributária na data da consulta ao Canal do Exportador.

§ 4º A observância do procedimento previsto neste artigo não é fase obrigatória e não constitui pré-requisito para a efetivação de lançamento de ofício pela Administração Tributária.

§ 5º À autorregularização processada no âmbito do Canal do Exportador, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 934-A e 934-A-1. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1647/2025)

Seção II Da Orientação Tributária

Art. 934-B Para incentivar a conformidade tributária, a Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. art. 47-N da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) I - deverá manter serviço gratuito de orientação e informação ao contribuinte; II - poderá realizar campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias; III - poderá manter programa de educação tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

TÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Competência

Art. 935. A fiscalização e o lançamento do ICMS compete, privativamente, aos integrantes do Grupo TAF, na forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer, os quais, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.715/2007, c/c o

§ 2º do mesmo artigo)

Parágrafo único. Os integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções. (v.

§ 3º do art. 36 da Lei nº 7.098/98)

Art. 936. As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (cf.

§ 1º do art. 36 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro da sua área de competência e atribuições, inclusive regimentar, desde o ato prévio ao procedimento preparatório até a lavratura do instrumento de exigência tributária, bem como no processo administrativo tributário e demais disposições a que se refere este regulamento, artigo e capítulo, serão desenvolvidas especialmente atendendo cumulativamente: I - o disposto nos artigos 931 e 932 das disposições permanentes; II - a validade condicionada, no que couber, a rigorosa observação do disposto no artigo 36-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014; III - ao sigilo fiscal a partir do respectivo ato prévio ao ato preparatório a emissão da exigência tributária, hipótese em que qualquer violação da confidencialidade incorre no §§10 e 11 do artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014; IV - a validade condicionada a rigorosa observação do disposto no artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014; V - quando for o caso, a norma a que se refere o

§7º do artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014 VI - ao artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014; VII - o instrumento a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes, na hipótese de execução de solicitação externa ou processo indicado no

§8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2701/2014) (Revogado pelo Decreto nº 724/2016)

Seção II Das Infrações

Art. 937. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 37 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem. (cf. inciso I do caput do art. 124 do CTN)

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (cf. art. 136 do CTN)

Art. 938. Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN) I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Seção II-A Dos Prazos

Art. 938-A Na respectiva contagem, os prazos fixados em dias, neste regulamento e na legislação complementar relativa ao ICMS, serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais. (cf. art. 50-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 11.081/2020)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos prazos relativos ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036.

§ 2º As disposições do caput e do

§ 1º deste artigo são de aplicação obrigatória a partir de 1º de julho de 2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 938-A Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.

§ 1º-A Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º-B Para os fins do disposto no

§ 1º-A deste artigo, na contagem dos prazos fixados em dias não serão computados os sábados, domingos, bem como os feriados e pontos facultativos fixados pelo Estado de Mato Grosso.

§ 1º-C Ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os prazos fixados para práticas de atos no respectivo processo administrativo tributário.

§ 1º-D Não se computam no prazo fixado os dias úteis compreendidos entre 20 de dezembro de cada ano e 20 de janeiro do ano seguinte, inclusive, permanecendo suspensa a exigibilidade da providência durante o aludido período e até o transcurso do número de dias úteis subsequentes, necessários para a complementação do referido prazo, ressalvadas as hipóteses em que houver a efetivação da apresentação da defesa no seu curso.

§ 1º-E A suspensão de que tratam os §§ 1º-C e 1º-D garante exclusivamente o direito à defesa pertinente e, quando não houver a sua apresentação no prazo assinalado de acordo com o referido

§ 1º-D: I - não modifica a data do vencimento fixado para o pagamento do tributo cujo vencimento ocorrer no período alcançado pela suspensão; II - não modifica o termo de início da incidência dos acréscimos legais pertinentes; III - não assegura os benefícios da espontaneidade, nem qualquer redução de acréscimos legais e/ou penalidades, cujo vencimento ocorrer durante o período de suspensão.

§ 1º-F A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.

§ 1º-G Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito de o sujeito passivo praticar o respectivo ato, acarretando, se for o caso, a exigência dos acréscimos legais e/ou penalidades pertinentes desde o termo final definido como prazo regulamentar para o respectivo pagamento.

§ 1º-H O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos prazos pertinentes ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036, bem como aos processos disciplinados nos artigos 994 a 1.025. (Redação dada pelo Decreto nº 646/2023)

Seção III Do Procedimento

Art. 939. O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato, de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.

Art. 940. Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como dos instrumentos de formalização do crédito tributário, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 941. Ressalvada a adoção de processamento eletrônico para a formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário, em conformidade com o autorizado nos artigos 944 e 970 deste regulamento, os integrantes do Grupo TAF, quando, no exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento do contribuinte, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada.

§ 1º Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.

§ 2º Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia para, se for o caso, formação do processo.

§ 3º Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao estabelecimento.

§ 4º O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco.

§ 5º Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo pertinente, constarão o nome, a matrícula e a assinatura do integrante do Grupo TAF, responsável pela respectiva lavratura, e a indicação da correspondente ordem de serviço.

§ 6º Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, os integrantes do Grupo TAF deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97, bem como nos demais convênios celebrados com a unidade da Federação da sua localização. (cf.

§ 4º do art. 36 da Lei nº 7.098/98 c/c o caput do mesmo artigo, Redação dada pela Lei nº 8.715/2007, c/c o Convênio ICMS 93/97)

Art. 942. O disposto no

§ 6º do artigo 941 será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense. (cf.

§ 5º do art. 36 da Lei nº 7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97)

Art. 943. A lavratura do termo de encerramento de fiscalização mencionado no artigo 941, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior.

Parágrafo único. Fica, também, assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada, ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Art. 944. Os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário, previstos nesta seção, poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas a forma e condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 94 da Lei nº 8.797/2008)

Seção IV Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 945. É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (cf. inciso XVI do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf.

§ 2º do art. 35 da Lei nº 7.098/98)

Art. 946. Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser formalizado o lançamento, de ofício, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie.

§ 1º Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este: I - não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações de serviços ou a escrituração das atividades; II - não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros; III - negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2º Configurado o embaraço, poderá o servidor: I - requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção; II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

Art. 947. Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas. (cf. caput do art. 195 do CTN)

Art. 948. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. (v. artigos 17, 17-A, 17-F, 17-G da Lei nº 7.098/98 e respectivas alterações)

Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Seção V Do Levantamento Fiscal

Art. 949. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado mediante levantamento fiscal, em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e, ainda, outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

Art. 949-A A autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos previstos neste regulamento. (cf. art. 38-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)

§ 1º O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fiscal se houver procedimento fiscalizatório em curso.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, deverá ser oferecido pela autoridade fiscal o relatório circunstanciado com as razões de fato e de direito que justificam a desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado.

§ 3º A desconsideração de ato ou negócio jurídico de que trata este artigo poderá ser impugnada no âmbito do processo administrativo tributário no qual for discutido o lançamento o crédito tributário decorrente.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como em relação às contribuições a Fundos estaduais, cuja arrecadação seja administrada pela mencionada Secretaria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025) CAPÍTULO II DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - TVF-e

Art. 950. Quando, nas atividades de fiscalização do trânsito de mercadoria, for constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativa ao ICMS, pertinente às correspondentes operações e/ou prestações de serviços, será lavrado Termo Eletrônico de Verificação - TVF-e, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento.

§ 1º O TVF-e a que se refere o caput deste artigo consiste em mero instrumento de registro e controle da situação sujeita a acompanhamento, não implicando formalização do crédito tributário.

§ 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar o modelo do TVF-e e respectivos requisitos, bem como para disciplinar a sua expedição e encerramento.

§ 3º Enquanto não instituído o TVF-e na forma indicada no

§ 2º deste preceito, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a utilizar o formulário relativo do Termo de Apreensão e Depósito, na modalidade verificação fiscal, com aplicação, alcance e efeitos restritos ao disposto neste artigo.

Art. 951. Caracterizada a ocorrência infracional, o TVF-e poderá servir como subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 960 a 969. CAPÍTULO II-A DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL/TRÂNSITO DE MERCADORIA - TFT-e

Art. 951-A Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 674, de 1º de outubro de 2020, fica instituído o Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, como instrumento único para utilização pelo serviço de fiscalização de trânsito de bens, de mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 1º O TFT-e será lavrado, nas condições adiante indicadas, por servidor do Grupo TAF, no desempenho de atividade de fiscalização do trânsito de bem, de mercadoria ou das respectivas prestações de serviço de transporte, acarretando a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo ou de terceiro vinculado à ocorrência infracional investigada ou constatada, prevista na legislação tributária: I - como instrumento utilizado para formalização da abertura de ação fiscal, bem como para registro de conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal; II - quando for verificado indício de ocorrência que possa implicar infração à legislação tributária, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento; III - diante de ocorrência que indique possível descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, em virtude de infração à legislação tributária vigente.

§ 2º O TFT-e destina-se ao registro, ao controle e ao acompanhamento da ocorrência investigada ou constatada, não implicando formalização do correspondente crédito tributário.

§ 3º Caracterizada a ocorrência infracional, o TFT-e servirá como subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 960, 966 e 967.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar os requisitos e dispor sobre os procedimentos a serem observados para expedição do TFT-e, bem como para definir os efeitos decorrentes da respectiva lavratura. (Redação acrescida pelo Decreto nº 873/2021)

Art. 951-B Conforme a finalidade a que se destina, o TFT-e será lavrado com uma das seguintes naturezas: I - Verificação Fiscal: quando o TFT-e for lavrado para registrar a abertura da ação fiscal, a conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal nas Unidades de Fiscalização ou, ainda, a verificação de indício de ocorrência infracional; II - Constatação de Irregularidade: quando o TFT-e for lavrado como instrumento único necessário para materialização da infração e posterior constituição o crédito tributário.

Parágrafo único. A lavratura do TFT-e com a natureza indicada no inciso II do caput deste artigo implicará a automática lavratura do Termo de Apreensão e Depósito correspondente para constituição do crédito tributário pertinente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 873/2021) CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE BENS E DE DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO

Seção I Da Apreensão

Art. 952. Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte; III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação de infração se encontram em residência particular ou em outro local, em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

Art. 953. Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Art. 954. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será, expressamente, mencionada no termo.

Art. 955. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 956. O risco de perecimento natural ou de perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

Seção II Da Devolução

Art. 957. A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos somente poderá ser efetuada quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

§ 1º Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objeto de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.

§ 3º Quando as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em consonância com o

§ 2º deste artigo poderá ser reduzido, na forma indicada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o pagamento das despesas de apreensão.

Art. 958. Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, serão iniciados os procedimentos necessários a levá-las à venda em leilão público, observados a forma, limites, condições e prerrogativas disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo previsto no

§ 3º do artigo 957, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares.

Seção III Da Liberação

Art. 959. A liberação das mercadorias, quando cabível, poderá ser efetivada mediante atendimento das condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito. (cf. caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)

Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens . (cf. caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 e

§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2701/2014)

Art. 960. Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei nº 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 e

§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 387/2016)

§ 1º O crédito tributário formalizado no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito:

§ 1º O crédito tributário formalizado e exigido no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens: (Redação dada pelo Decreto nº 2701/2014)

§ 1º O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos arrolados no caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - será processado, revisado, decidido e reexaminado, exclusivamente, na forma estabelecida nos artigos 1.026 a 1.036 deste regulamento; (cf.

§ 1º c/c o

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentados pelas Leis nos 8.715/2007 e 9.295/2009) I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - vencido e não pago será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf.

§ 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007) II - será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf.

§ 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) III - não é conversível em Notificação/Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; (cf.

§ 2º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020) IV - depois de registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 963, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (cf.

§ 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007) V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do seu vencimento; (Repristinado pelo Decreto nº 1289/2017) V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao do seu vencimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1267/2017) (Revogado pelo Decreto nº 1289/2017) V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2023) VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável coordenadoria responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória: I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo, para exigência da penalidade, não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou; II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º A gerência incumbida coordenadoria incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 3º A coordenadoria incumbida da revisão, decisão e recurso, de ofício, do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24. (cf.

§ 4º art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 5º Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos destes artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf.

§ 6º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)

§ 6º O procedimento preparatório e a lavratura do instrumento a que se refere este artigo e capítulo: I - observará o disposto nos artigos 931 e 932 das disposições permanentes; II - possui sua validade condicionada, no que couber, a rigorosa observação do disposto no artigo 36-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014; III - fica submetida ao sigilo fiscal a partir do ato prévio ao ato preparatório a sua emissão, hipótese em que qualquer violação da confidencialidade incorre no §§10 e 11 do artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014; IV - possui sua validade condicionada a rigorosa observação do disposto no artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014 V - observará, quando for o caso, a norma a que se refere o

§7º do artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014; VI - observará o artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2701/2014) (Revogado pelo Decreto nº 724/2016)

Art. 961. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função: I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda; II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública coordenadoria da Secretaria Adjunta da Receita Pública , observada a proibição prevista no

§ 1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) III - de processo decidido no âmbito de gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM. (Redação dada pelo Decreto nº 646/20230

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da gerência e superintendência coordenadoria e superintendência que o emitiram e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários; III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo; IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa de mora aplicável em decorrência dos benefícios da espontaneidade, bem como a penalidade cabível pelo lançamento de ofício, na qual a multa de mora poderá ser convertida; VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para recolhimento com os benefícios da espontaneidade; VIII - a notificação de que, uma vez não impugnado e não recolhido o débito, após decorrido o prazo para pagamento, a multa de mora será convertida em multa pelo lançamento de ofício, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ e inscrição na dívida ativa tributária; IX - a impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada a aposição de chancela mecânica; X - o número de verificação, para consulta eletrônica da autenticidade do instrumento, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 4º Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 962. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado: I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) II - em função do desempenho das demais atribuições de gerência vinculada coordenadoria vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativamente à qual não seja hipótese de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o

§ 1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) III - por enquadramento eletrônico em regime de apuração de estimativa ou de estimativa segmentada. III - por enquadramento eletrônico em regime de estimativa ou em regime de tributação que implique antecipação do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 1º A Notificação de Lançamento: I - no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas gerências suas coordenadorias ; (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) II - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no

§ 2º do artigo 961.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 3º Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 963. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido, privativamente, no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRP Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP , para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019 nº 646/2023) )

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo o crédito tributário com ele formalizado: I - será processado com observância do disposto no artigo 960, podendo ser emitido em relação a todo e qualquer débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; II - oportuniza ao devedor o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade; II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, nos termos do artigo 926; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da respectiva ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2023) III - não é conversível em Notificação/Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; V - antes da inscrição de que trata o inciso IV deste parágrafo, o respectivo débito poderá, ainda, ser cobrado, durante 60 (sessenta) dias, pela Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, bem como verificada a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso IV do

§ 1º deste artigo, a Gerência de que trata o caput deste preceito promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

Art. 964. O crédito tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de gerência de coordenadoria , observada a proibição prevista no

§ 1º deste artigo, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o artigo 173, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019) I - em si considerado, atenda os requisitos mínimos indicados no

§ 2º do artigo 961; II - possuir anexo digital que atenda os requisitos mínimos indicados no

§ 2º do artigo 961 ou com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total disponibilizados ao sujeito passivo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e o respectivo anexo digital serão impressos e controlados eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, exceto pela Gerência de Controle Aduaneiro - GCOA Superintendência de Fiscalização - SUFIS . (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 3º Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 965. Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será, privativamente, expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE de coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS. coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019 nº 646/2023) )

§ 2º O Termo de Intimação a que se refere o caput deste artigo: I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor; II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no

§ 2º do artigo 982, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no

§ 2º do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2624/2014) III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; III - vencerá em 30 (trinta) dias úteis, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2023) IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo; V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão. V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto nº 646/2023)

§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor emitente esteja lotado, em caráter permanente, no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho.

§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor emitente esteja lotado no âmbito da unidade que lhe determinou o trabalho ou esteja convocado para participar de programa de fiscalização, implementado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 4º Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do

§ 2º deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 982 deste regulamento: I - em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do

§ 2º deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação; I - em até 3 (três) dias úteis, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do

§ 2º deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2023) II - antes da interposição, tempestiva, pelo sujeito passivo da respectiva impugnação, destinada à revisão da exigência tributária; III - por determinação expressa da chefia imediata, feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 4º-A Para fins de contagem dos prazos referidos nos incisos III e V do

§ 2º e no inciso I do

§ 4º deste artigo, inclusive quando para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste preceito, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

§ 5º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 981 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.

§ 5º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes deste Regulamento o Termo de Intimação expedido para atender o processo a que se refere o

§8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2701/2014) (Revogado pelo Decreto nº 724/2016)

§ 5º-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 724/2016)

§ 6º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados, com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 966. O Termo de Apreensão e Depósito será emitido eletronicamente para formalizar, instrumentar e exigir o crédito tributário pertinente a operações e/ou prestações vinculadas a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga, descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas.

§ 1º O Termo de Apreensão e Depósito de que trata este artigo: I - será privativamente emitido no âmbito das Gerências de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT e da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS; da Superintendência de Fiscalização - SUFIS; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2023) II - poderá ser composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico; III - será impresso e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no

§ 2º do artigo 961.

§ 2º O Termo de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado a débito do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 3º Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 967 Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo 966 para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPF/MT.

Art. 967 Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo 966 para constituição de crédito tributário, cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPF/MT. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando houver a retenção da mercadoria, em conformidade com o disposto no

§ 5º do artigo 150 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 55, de 5 de março de 2009, caso em que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito é obrigatória, independentemente do valor do crédito tributário correspondente.

§ 2º Nas hipóteses enquadradas na vedação de que trata o caput deste artigo, em substituição à lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, o crédito tributário será formalizado mediante expedição dos demais instrumentos previstos neste capítulo, atendida a respectiva finalidade.

§ 3º Ao crédito tributário constituído na forma do

§ 2º deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie. (Revogado pelo Decreto nº 949/2024)

Art. 967 A. O crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, conforme estabelece este artigo. (§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito: I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - SUFIS; II - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira; III - da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte; IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.

§ 2º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias conterá: I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e alíquota; IV - a disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável; V - o valor original do tributo, e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação; VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; VIII - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.

§ 3º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, a que se refere o caput deste artigo: I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor; II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no

§ 2º deste artigo, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo; V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 4º A emissão do Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias: I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho; II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o

§1º deste artigo; III - por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o

§1º deste artigo.

§ 5º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2701/2014) (Revogado pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 967-B Nos termos deste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito: I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - SUFIS; II - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira; III - da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte; IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.

§ 2º O Termo de Notificação no Trânsito de Bens, a que se refere o caput deste artigo: I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor; II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no

§ 2º do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo; V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3º A emissão do Termo de Notificação no Trânsito de Bens: I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho; II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o

§1º deste artigo; III - por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o

§1º deste artigo.

§ 4º O Termo de Notificação no Trânsito de Bens e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2701/2014) (Revogado pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 968 Excluído o preconizado nos artigos 966 e 967, o disposto neste capítulo aplica-se também em substituição à lavratura da Notificação/Auto de Infração - NAI, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a 1.350 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

§ 1º Ao crédito tributário constituído na forma deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado no prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.

§ 2º Para fins do preconizado no caput deste artigo, fica vedada a lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI para constituição de crédito tributário, cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em deveria ser expedido o ato, seja inferior a 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

§ 3º Exceto se o valor exigido for originado de cruzamento eletrônico de dados que utilize a base de dados disponíveis no âmbito dos sistemas eletrônicos corporativos da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública e observados os impedimentos previstos no

§ 8º do artigo 1.029, independentemente da respectiva impugnação, requerimento ou reclamação pelo sujeito passivo, será obrigatória a revisão administrativa da formação da Notificação/Auto de Infração - NAI, visando a apurar a exatidão da composição do respectivo crédito tributário, quando o valor total, neste incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, verificados na data da expedição da exigência, for superior a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT ou ultrapassar, em 2 (duas) vezes, a média do recolhimento verificada para a respectiva CNAE do sujeito passivo no ano imediatamente anterior.

Art. 968. O crédito tributário poderá, ainda, ser formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 1º O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma estabelecida nos artigos 970 a 987 deste regulamento.

§ 1º O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento. (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º-A Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 964/2023)

§ 2º As formalidades do instrumento de lançamento previsto no caput deste artigo serão definidas em ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 387/2016)

§ 2º Respeitado o disposto no

§ 3º deste artigo, as formalidades do instrumento de lançamento previsto no caput deste preceito serão definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 3º Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais - FTE responsável pela lavratura da NAI anexar ao e-Process correspondente ao procedimento de fiscalização todos os documentos, demonstrativos e peças lavradas, comprobatórios do crédito tributário objeto do lançamento efetuado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 4º Nas hipóteses em que o sujeito passivo não pagar nem impugnar o lançamento formalizado nos termos deste artigo, para fins de encaminhamento do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa, quando ainda necessário para a conveniente instrução do processo, a Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade de Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT promoverá anexação do e - Process citado no

§ 3º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

Art. 969 Na formalização do crédito tributário em consonância com o estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 e nos artigos 1.026 a 1.036 destas disposições permanentes. (cf. artigos 17-B, 17-D e 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 7.867/2002; pela Lei nº 8.628/2006, com alteração da Lei nº 8.779/2007; e pela Lei nº 8.715/2007, com alteração da Lei nº 9.295/2009)

Art. 969. Na formalização do crédito tributário em consonância com o estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 destas disposições permanentes. (cf. artigos 17-B e 17-D da Lei nº 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 7.867/2002) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) LIVRO II PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

TÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Seção I Dos Recursos Administrativos de Revisão Eletrônica da Notificação/auto de Infração - Nai

Seção I Das Disposições Comuns às Defesas Administrativas Relativas a Processo Administrativo Tributário - Pat (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 970. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 2º, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, c/c art. 39-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título, realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 1º A Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR realizará, até o mês de novembro de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º A unidade a que se refere o

§ 2º do artigo 971 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na unidade correspondente, indicada nos referidos parágrafos, nº 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês.

§ 3º A correição de que trata o

§ 1º será processada na forma disposta em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a qual poderá fracionar, dispensar, adiar ou adiantar a respectiva execução, em razão do volume de processos ou da demanda de serviço registrado no período em cada unidade fazendária envolvida na tramitação e/ou julgamento de processos administrativos tributários. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital nos termos do caput deste artigo.

§ 4º A GPAT/SUNOR deve, também, promover, sempre que necessário, a digitalização de processo ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, tramitem em volume físico, para conversão integral em processo digital. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 4º A Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT deve promover, sempre que necessária, a digitalização de processo e/ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, tramitem em volume físico, para conversão integral em processo digital. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 5º Na hipótese do

§ 4º deste artigo, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou fixado neste título. (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 6º A correição de que tratam os §§ 1º a 5º deste artigo deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o

§ 5º deste preceito implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (v, também, alínea c do inciso II do art. 56 da Lei nº 8.797/2008)

§ 6º As providências de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo deverão assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, em meio eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o

§ 5º deste preceito implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, findos os quais, será lavrado, no âmbito da CPAT/UCAT, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (v, também, alínea c do inciso II do art. 56 da Lei nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 7º A fluência de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fluir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos do processo.

§ 7º Na hipótese em que houver encaminhamento do processo à GPAT/SUNOR, exclusivamente para fins de correição, a fluência dos prazos processuais administrativos fica suspensa durante a execução do procedimento correicional, voltando a fluir a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana seguinte ao do respectivo encerramento, do qual será lavrado termo, consignado nos autos. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública - SUNOR e ao titular das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

Art. 971 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, observado o disposto no

§ 10 deste artigo, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o

§ 1º do artigo 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo, quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto à exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (cf. art. 39-C c/c o

§ 1º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998, respectivamente, acrescentado e alterado/renumerado pela Lei nº 9.226/2009 e pelas Leis nº 8.779/2007 e nº 9.709/2012, c/c os artigos 35, 36, 40, 44, 47, 66, 88, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, com as alterações da Lei nº 9.863/2012)

Seção I-A Dos Recursos Administrativos no Processo Administrativo Tributário - Pat (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 971 Ao Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso incumbe o julgamento em segunda instância administrativa dos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, cujo crédito tributário tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

Art. 971. Ao Conselho de Contribuintes incumbe o julgamento em segunda instância administrativa dos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, cujo crédito tributário tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado.

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo ou de penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo ou de penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 967/2021)

§ 1º A Os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 300 (trezentas) UPFMT e inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, serão distribuídos para julgamento monocrático a Fiscal de Tributos Estaduais lotado na Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 1º B Sempre que a carga de processos distribuída a cada conselheiro permitir, os recursos voluntários que tiverem por objeto crédito tributário tratado no

§ 1º-A deste artigo poderão ser distribuídos para julgamento monocrático entre os conselheiros representantes da Receita Pública Estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 1º-C As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste capítulo compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectivas penalidades e acréscimos legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020) (Renumerado pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate.

§ 2º O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo titular da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, não possuindo o presidente poder de voto, exceto para fins de desempate. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidos até a decisão final:

§ 3º As atividades e processos no Conselho de Contribuintes serão desenvolvidos até a decisão final: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade fazendária a que se refere o

§ 2º deste preceito; II - por meio digital e serão registrados por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento e/ou documento relativos ao procedimento.

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; II - não detém competência originária; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (v. art. 36 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012) IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. V - não realiza o julgamento do recurso, de ofício, do julgamento de primeiro grau administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste preceito, o qual é composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972. (v.

§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2009, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

§ 5º O Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura organizacional, sendo composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 5º O Conselho de Contribuintes integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura organizacional. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º-A O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no

§ 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial, no artigo 1.031, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos.

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor inferior ao previsto no

§ 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial, no artigo 1.031, com a ressalva de que não se fixarão prazos ao sujeito passivo inferiores a 30 (trinta) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário compreendido na descrição constante do

§ 1º-A deste artigo, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial no artigo 1.031, com a ressalva de que não se fixarão prazos ao sujeito passivo inferiores a 30 (trinta) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 6º-A Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do

§ 9º do artigo 980, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (v. artigos 36 e 40 da Lei nº 8.797/2008, alterados pela Lei nº 9.863/2012)

§ 7º A unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno. (v. artigos 36 e 40 da Lei nº 8.797/2008, alterados pela Lei nº 9.863/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 8º As atribuições previstas no

§ 9º do artigo 980 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos II e III do caput do artigo 972, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou por servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.

§ 9º A apreciação do pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984, compete ao Conselho de Contribuintes Pleno. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 10 Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a jurisdição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, o qual disporá sobre: (v.

§ 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012, c/c com o

§ 4º do art. 99 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012) I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 972; II - a instituição de jurisdição originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa; IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC; V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, inclusive daquelas mencionadas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 970 e nos artigos 972, 978 e 984, realizadas, integralmente, em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se referem os incisos I a IV deste artigo; VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do processo e da decisão, conforme artigo 977. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 11 Observado o disposto neste parágrafo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no

§ 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 1.031 e demais disposições do

Capítulo IV do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o

§ 6º do referido artigo 1.031: I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do

§ 2º do artigo 1.031, que apreciará a respectiva admissibilidade; II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do

§ 1º do artigo 977; III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do

§ 2º do artigo 1.031; IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a distribuição do respectivo recurso para fins do artigo 1.031 e demais disposições do

Capítulo IV do Título II deste Livro. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 12 Ao Fiscal de Tributos Estaduais, autor do lançamento, ou, nas hipóteses de que trata o

§ 20-B do artigo 979, ao servidor do mesmo cargo, designado em sua substituição pelo titular da unidade fazendária responsável pelo lançamento, fica facultado a formalização de recurso voluntário contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido desonerado, ainda que parcialmente, o crédito tributário lançado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 13 Ao recurso voluntário interposto nos termos do

§ 12 deste preceito aplicam-se as demais disposições deste artigo e, no que couberem, deste capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

Art. 972 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo 971 tem a seguinte composição: (cf. artigos 2º, 44, 47, 45, 49, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, respeitadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

Art. 972. O Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o

§ 5º-A do artigo 971 tem a seguinte composição: (cf. artigos 2º, 44, 47, 45, 49, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, respeitadas as alterações da Lei nº 9.863/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - o presidente a que se refere o

§ 2º do artigo 971; II - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do

§ 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (v. o caput e o

§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, alterados pela Lei nº 9.863/2012) III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v.

§ 8º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012) III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v.

§ 8º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 2654/2014) III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os Fiscais de Tributos Estaduais, em atividade, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC ou da UCAT, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v.§ 8º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF) (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os Fiscais de Tributos Estaduais, em atividade, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v.§ 8º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF) (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura e Pecuária, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso.

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função.

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, Fiscal de Tributos Estaduais, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (v.§ 8º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF) (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (v.

§ 6º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008) I - no caso do inciso V do

§ 2º e do

§ 5º do artigo 973, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno ; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do

§ 2º do artigo 973, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Na forma indicada no artigo 974, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno , 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (v. art. 49 da Lei nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6º, 7º e 8º deste artigo serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (v. §§ 3º e 11 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o

§ 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (v. §§ 3º e 10 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o

§ 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (v. §§ 3º e 10 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 2654/2014)

§ 6º A indicação a que se refere o

§ 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias úteis antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (v. §§ 3º e 10 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 7º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (v. §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei nº 9.863/2012) I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (v. também, o caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal) I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de ocupante de cargo na Diretoria da respectiva entidade indicante; (v. também, o caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal) (Redação dada pelo Decreto nº 2654/2014) II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. II - ocupante do cargo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf.§§ 8º e 10 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF) (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (v.

§ 4º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, mediante apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND para com a Fazenda Pública Estadual ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (v.

§ 4º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 c/c o

§ 2º do artigo 87 da Lei nº 7.692/2002, com a Redação dada pela Lei nº 10.946/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 9º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o

§ 2º do artigo 971 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 10 A investidura e posse de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (v.

§ 7º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

§ 11 Nas hipóteses de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato e expiração do prazo a que se refere o

§ 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste preceito, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da lista tríplice pertinente, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a correspondente categoria econômica ou profissional. (v. art. 45 da Lei nº 8.797/2012)

§ 12 Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o

§ 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 12 Será também livre a indicação pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o

§ 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 13 Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno , em revezamento, conforme disposto no

§ 14 deste preceito, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (v. caput e

§ 3º do art. 44 e caput do art. 47 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso; II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso; III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso; IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso; V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso; VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 14 Para fins do revezamento referido no

§ 13 deste artigo, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior.

§ 15 Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 15 do artigo 973.

§ 16 O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno , no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 973 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 972: (artigos 35, 36, 47, 48, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2012)

Art. 973. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 972: (artigos 35, 36, 47, 48, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à unidade a que se refere o

§ 2º do artigo 971, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data recebimento, com observância do disposto no artigo 638-A; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2023) III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; V - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado; V - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado no prazo de 15 (quinze) dias úteis; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou à turma a que pertencer; VI - votar em todos os julgamentos de processos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno ou à turma a que pertencer; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação; IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (v, também, art. 46 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno que: (v.

§ 6º do art. 44 c/c os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48 e 53, todos da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações das Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2013) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias úteis, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias úteis intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do

§ 3º do artigo 972, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção.

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 972, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (v. art. 45 da Lei nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 972, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo.

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 972, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 9º do artigo 972, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro, dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (v. artigos 8º, 11, 12 e 13 Lei nº 8.797/2008) I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; III - em que tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada; IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária.

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (v. art. 11 da Lei nº 8.797/2008)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (v. artigos 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008) I - será obedecida a seguinte ordem: a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 974; (cf. artigos 15, 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008) II - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

§ 10 O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei nº 8.797/2008)

§ 10 O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei nº 8.797/2008, em combinação, ainda, com o disposto no

§ 2º do artigo 87 da Lei nº 7.692/2002, com a Redação dada pela Lei nº 10.946/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 11 Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; I - o suplente que houver concluído o relatório, o voto, a decisão ou o voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular.

§ 12 Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no

§ 14 deste artigo. (cf. art. 51 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

§ 13 O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 14 Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do artigo 972 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. art. 51 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

§ 15 A convocação do suplente, nas hipóteses do

§ 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. art. 45 c/c os artigos 53 e 94, todos da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

§ 16 A gratificação de férias previstas no

§ 13 deste artigo será calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. art. 51 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

§ 17 No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do

§ 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. art. 51 c/c caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei nº 9.863/2012)

§ 18 O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno , conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 972. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 974 Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, c/c os artigos 15 e 53 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

Art. 974 Também integram o Conselho de Contribuintes, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, c/c os artigos 15 e 53 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 e c/ inciso V do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 111/2002) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 974. Também integram o Conselho de Contribuintes, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, a pedido do titular da UCAT/SEFAZ, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, admitida a recondução, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, c/c os artigos 15 e 53 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 e c/ inciso V do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 111/2002) (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno ou das turmas, participando dos debates; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno ou por qualquer das turmas; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo as medidas que julgar convenientes; V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes, requerendo as medidas que julgar convenientes; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do

§ 19 do artigo 980; VIII - requisitar o reexame necessário das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes Pleno ou de qualquer das turmas, nos termos do

§ 19 do artigo 980; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984.

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado.

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários.

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do

§ 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade mencionada nos §§ 2º e 5º do artigo 971, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade indicada nos referidos §§ 2º e 5º do artigo 971.

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do

§ 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela UCAT/SEFAZ, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma ou ao conselheiro, autor do mencionado voto, com cópia à UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do

§ 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado por mensagem eletrônica, expedida pelo servidor da UCAT/SEFAZ incumbido do preparo do processo no âmbito da referida unidade, do teor do primeiro voto, para que, no exercício das suas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão temporal, se manifeste no processo, com cópia à UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 4º-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o

§ 4º deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o

§ 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no

§ 8º do artigo 1.029, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 971, poderá, alternativamente ao disposto no referido

§ 4º deste preceito, ser expedida:

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas ou diante da ocorrência de suspeição ou de circunstância de impedimento prevista neste título ou arrolada no

§ 8º do artigo 1.029, a comunicação eletrônica a que se refere o

§ 4º deste artigo, a critério da UCAT/SEFAZ, poderá, alternativamente ao disposto no referido

§ 4º deste preceito, ser expedida: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos II e III do artigo 972, em atuação, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do

§ 1º deste artigo: I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se refere o inciso III do artigo 972, em atuação, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do

§ 1º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; b) nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou declaração de suspeição dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do

§ 1º deste artigo: a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 971; a) integrantes do Grupo TAF, lotados na UCAT/SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) a) Fiscais de Tributos Estaduais, lotados na UCAT/SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; b) integrantes do Grupo TAF, lotados em qualquer das unidades administrativas que integram a UCAT/SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) b) Fiscais de Tributos Estaduais, lotados em qualquer das unidades administrativas que integram a UCAT/SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. c) integrantes do Grupo TAF, indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou pela Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, mediante força-tarefa ou mera designação. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) c) Fiscais de Tributos Estaduais, indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou pela Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, mediante instituição de força-tarefa ou por mera designação. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no

§ 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no

§ 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido

§ 4º

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do

§ 5º deste artigo, o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 971, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal.

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do

§ 5º deste artigo, o titular da UCAT/SEFAZ poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado na aludida unidade, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do

§ 5º deste artigo, o titular da UCAT/SEFAZ poderá designar Fiscal de Tributos Estaduais, preferencialmente bacharel em Direito, lotado na aludida unidade, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 8º Na hipótese prevista no

§ 7º deste artigo, será observado o que segue: I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, e, por autorização do titular da SUNOR, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; I - o integrante do Grupo TAF, designado representante fiscal, exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, e, por autorização do titular da UCAT/SEFAZ, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à citada unidade fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - o Fiscal de Tributos Estaduais, designado representante fiscal, exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da UCAT/SEFAZ, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à citada unidade fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) II - será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; II - será assegurado ao Fiscal de Tributos Estaduais designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da SUNOR designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no

§ 7º deste artigo. III - nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou suspeição do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da UCAT/SEFAZ designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no

§ 7º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) III - nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou suspeição do Fiscal de Tributos Estaduais designado representante fiscal, o titular da UCAT/SEFAZ designará outro servidor do mesmo cargo para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no

§ 7º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

Art. 975 Além do presidente de que trata o

§ 2º do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme indicados em ato da referida Secretaria Adjunta, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no

§ 2º do artigo 971. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 975 Além do presidente de que trata o

§ 2º do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os servidores do Grupo TAF lotados no âmbito da UCAT/SEFAZ, conforme indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da mencionada unidade. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 975. Além do presidente de que trata o

§ 2º do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os Fiscais de Tributos Estaduais lotados no âmbito da UCAT/SEFAZ, conforme indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da mencionada unidade. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual.

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, nas ocorrências de suspeição, no caso de férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo, representante da Receita Pública Estadual.

§ 2º No impedimento ou suspeição do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno presidido pelo membro mais antigo, representante da Receita Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o

§ 2º do artigo 971, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade:

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno será presidido pelo titular da UCAT/SEFAZ, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes e presidir as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento ou suspeição do titular; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; V - convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972; VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, ao relator e, quando for o caso, ao revisor e vogal, com observância do disposto no

§ 1º do artigo 977; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. art. 57 da Lei nº 8.797/2008) VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de membro de qualquer das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. art. 57 da Lei nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) VIII - determinar as providências internas que decorrerem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; VIII - determinar as providências internas que decorrerem das decisões do Conselho de Contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) VIII-A - propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmulas, na forma disposta no artigo 980-A deste regulamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 326/2023) IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) X - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; XI - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento; XI - promover a publicação de acórdão, decisões e ementas na forma prevista no inciso XIX do artigo 976; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) XI - promover a publicação de acórdão, decisões, súmulas e ementas na forma prevista no inciso XIX do artigo 976; (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) XII - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; XIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; XIV - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. XIV - observar a legislação tributária e as disposições do Regimento Interno fazendário referente às unidades da UCAT/SEFAZ, da SARP/SEFAZ e da SARC/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) XIV - observar a legislação tributária e as disposições do Regimento Interno fazendário referente às unidades da UCAT/SEFAZ e da SARP/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

Art. 976 Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 971 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 35, 53, 94 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 976. Incumbe à UCAT/SEFAZ prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes, ao seu plenário, às suas turmas e aos seus conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 35, 53, 94 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; II - o preparo e expedição de correspondência; III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões das turmas e do Conselho de Contribuintes Pleno; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; VIII - a organização dos processos, em forma de autos, numerando e rubricando suas folhas e lavrando os respectivos termos; VIII - a organização dos processos, em forma de autos, lavrando os respectivos termos, que deverão ser assinados, ainda que digitalmente, bem como observando a numeração eletrônica de suas folhas; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, revisores ou autor do pedido de vista para voto em separado, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; XV - a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972; XVI - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, exceto quando não incumbida dessa providência; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet; XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária, emanada de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) XX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; XXI - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (Revogado pelo Decreto nº 580/2020) XXII - a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, do resultado do julgamento monocrático, de Turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, ao Fiscal de Tributos Estaduais autor do lançamento do crédito tributário objeto do processo pertinente, ou, nas hipóteses de que trata o

§ 20-B do artigo 979, ao servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022) XXIII - a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, ao sujeito passivo, da interposição de pedido de reconsideração contra decisão proferida no âmbito do Conselho de Contribuintes, formulado pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo ou, ainda, por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022) XXIV - a execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (Renumerado de XXII para XXIV pelo Decreto nº 1527/2022)

Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo a que se refere o XXIII do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 977 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o

§ 2º do artigo 971, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Leis nº 9.863/2012, c/c o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012)

Art. 977 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o

§ 2º do artigo 971, em meio eletrônico, mantendo, no seu registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

Art. 977. Os processos serão organizados pela UCAT/SEFAZ, em meio eletrônico, mantendo, no seu registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas) horas do respectivo recebimento, pela unidade de que trata o

§ 2º do artigo 971, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 972, em conformidade com os limites previstos no

§ 6º deste artigo.

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas pela UCAT/SEFAZ até o término do expediente regular, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na Capital, do 3º (terceiro) dia útil seguinte ao do respectivo recebimento, observando-se a ordem alfabética dos conselheiros em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 972, em conformidade com os limites previstos no

§ 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o

§ 1º deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 2º Nos termos do

§ 2º do artigo 6º-A da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 9.932, de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º-A Respeitado o disposto no

§ 2º deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º-B Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º-C Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º-D Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o

§ 3º deste artigo, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) dias. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o

§ 2º do artigo 971 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 5º As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da UCAT/SEFAZ ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou coordenador, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue:

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo conselheiro, atendido o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de julgadores em efetiva atividade; I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de conselheiros em efetiva atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 7º Em regra, serão realizadas, na forma do

§ 5º deste artigo, as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto.

§ 7º Em regra, serão realizadas, na forma do

§ 5º deste artigo, as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 978 O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 971 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada, na composição do relator e vogal, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012)

Art. 978. O titular da UCAT/SEFAZ instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada, na composição do relator e vogal, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor, destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos.

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor, destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos ou suspeição. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 971 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a IV, VI a IX e XII do

§ 3º do artigo 975.

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 971 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I, II, VI e VII do

§ 3º do artigo 975. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 972 e 974 e no

§ 14 do artigo 973.

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedada, na sua composição, a formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 972, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual.

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual.

Art. 979 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35, 47, 53, 57, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012)

Art. 979 O Conselho de Contribuintes Pleno realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias úteis da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35, 47, 53, 57, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 979. O Conselho de Contribuintes Pleno promoverá sessões ordinárias sempre que houver processo em pauta para julgamento e as turmas realizarão suas reuniões nos dias úteis da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado no artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35, 47, 53, 57, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do

§ 5º do artigo 977, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária.

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do

§ 5º do artigo 977, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno ou a turma realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno , turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes.

§ 3º Aberta a sessão presencial, à hora determinada, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será lavrada a ata da sessão, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes.

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no

§ 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial.

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o

§ 2º do artigo 971, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada nas instalações da UCAT/SEFAZ, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no

§ 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais.

§ 9º Na hipótese prevista no

§ 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior.

§ 10 A juntada aos autos eletrônicos da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o

§ 5º do artigo 977, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 971.

§ 10 A juntada aos autos eletrônicos da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o

§ 5º do artigo 977, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como a anexação do relatório, dos votos do relator e do revisor e, quando for o caso, do voto em separado decorrente de pedido de vistas e/ou do parecer do Procurador do Estado, assinados digitalmente, dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 11 Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observada, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não houver sido apresentada manifestação da sua inadequação; III - leitura do expediente ou pauta; IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais.

§ 12 Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos.

§ 13 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal.

§ 13 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 14 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos.

§ 14 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 15 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar.

§ 15 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente fará uso da manifestação o relator, que apresentará o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 16 Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos.

§ 17 O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o

§ 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte.

§ 18 Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos.

§ 18 Poderá o presidente ou o diretor da turma advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 19 Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito.

§ 19 Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, tratando primeiramente das questões preliminares, que serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela; ou, uma vez rejeitadas as preliminares, prosseguirão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos nas preliminares, fase em que, a qualquer momento, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 20 A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada.

§ 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao relator ou ao julgador monocrático do processo deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo recorrente, competindo ao relator do processo deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos expressamente pelo recorrente (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 20 A Desde que dentro do prazo assinalado para apresentação do recurso voluntário, fica facultado ao sujeito passivo anexar laudo de profissional habilitado decorrente da realização da perícia que entender necessária para esclarecimentos das dúvidas que suscitar.(Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 20 A-1 A produção da prova pericial é responsabilidade exclusiva do sujeito passivo que, inclusive, suportará o respectivo ônus. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 20 A-2 Compete ao relator do processo deliberar sobre a pertinência de diligência requerida, o qual, na formação do seu convencimento, também poderá determinar, de ofício, a respectiva realização, inclusive para, quando for o caso, ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento sobre o laudo pericial juntado pelo sujeito passivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 20-A As diligências e perícias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 20 A-3 As diligências serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao Fiscal de Tributos Estaduais que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 20-B Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 20 B Nos eventuais impedimentos do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário, bem como nas hipóteses em que este estiver nomeado para função de gestão ou, mesmo, houver sido removido para unidade fazendária cujas atribuições sejam incompatíveis com as do lançamento do crédito tributário, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor do mesmo cargo para, em nome daquele, atender as diligências determinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 20-B-1 Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 20-C Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, quando for o caso, ou interposição de defesa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 20 C Do resultado da diligência será dada ciência ao sujeito passivo, facultando-lhe, inclusive, quando for o caso, efetuar o pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, com as prerrogativas da fase em que se encontra o processo, ou interpor defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 21 Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros.

§ 22 Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar.

§ 22 Ressalvadas as hipóteses de impedimento ou de suspeição, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 23 Não se

considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário.

§ 23 Não se

considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 23 Não se

considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 24 As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação.

§ 25 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a 1ª (primeira) sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate.

§ 25 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis para proferir o voto de desempate. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 26 O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

§ 26 O julgamento proferido no âmbito das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 27 Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Código de Processo Civil, no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 28 Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível.

§ 28 A Do resultado da decisão da turma será dada ciência ao sujeito passivo, notificando-o para pagamento, no caso de manutenção, ainda que parcial, do crédito tributário, bem como informando-o das hipóteses em que cabível o pedido de reconsideração de que trata o artigo 984. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 28 B Na hipótese de desoneração do crédito tributário, ainda que parcial, pela turma, será também dada ciência da decisão ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou ao servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, para, querendo e se cabível, apresentar pedido de reconsideração nos termos do artigo 984. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 28 C Do pedido de reconsideração formulado pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo ou, ainda, por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, será dada ciência ao sujeito passivo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 28 D Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

§ 29 Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme previsto no

§ 19 do artigo 980 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão.

§ 29 Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno, conforme previsto no

§ 19 do artigo 980 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para, respeitado o prazo decadencial, providência de eventual reedição do lançamento tributário com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 980. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto.

§ 2º O pedido de desistência de recurso somente poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º A interposição de recurso perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa.

§ 3º A interposição de recurso perante o Conselho de Contribuintes tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 971, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo.

§ 4º Independentemente de despacho, a UCAT/SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado administrativo de decisão do Conselho de Contribuintes, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º Independentemente de despacho, a UCAT/SEFAZ, no prazo de 7 (sete) dias úteis, após o trânsito em julgado administrativo de decisão do Conselho de Contribuintes, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; I - A - do recurso voluntário interposto contra decisão que desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário, hipótese em que deverá ser observado o disposto no

§ 4º do artigo 982; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022) II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; II - por reexame necessário da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o

§ 1º do artigo 970, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso voluntário junto à CPAT/UCAT, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, até o 30º (trigésimo) dia útil da data da ciência da decisão objeto de discordância. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso voluntário junto à CPAT/UCAT, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, inclusive a pericial, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente à data da ciência da decisão objeto de discordância.(Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo:

§ 7º A O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo aplica-se, no que couber, ao recurso voluntário ou ao pedido de reconsideração apresentado pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022) I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. VIII - a expressa declaração de que não há ação judicial proposta pelo sujeito passivo para discutir a matéria objeto do lançamento cuja revisão se requer. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no

§ 7º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: I - cujo valor impugnado não ultrapassar 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 10 O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o

§ 1º do artigo 970, para verificar se:

§ 10 O processamento do recurso voluntário fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela UCAT/SEFAZ, para verificar se: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 10 O processamento do recurso voluntário fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela CPAT/UCAT, para verificar se: (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) I - a instrução está adequada e completa, nos termos das legislações tributária e processual; II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo; V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto no

§ 7º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) VI - diz respeito às hipóteses do

§ 16 deste artigo; VI - diz respeito às hipóteses do

§ 17 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados.

§ 11 Não admitido o processo na fase de que trata o

§ 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso.

§ 11 Não admitido o recurso na fase de que trata o

§ 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade, no âmbito da UCAT/SEFAZ, e devolvido o processo à CPAT/UCAT para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 11 Não admitido o recurso na fase de que trata o

§ 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade, no âmbito da CPAT/UCAT e comunicada a falta de admissibilidade do recurso ao interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 12 Admitido o recurso na forma do

§ 10 deste artigo, a unidade a que se refere o

§ 1º do artigo 970, deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo.

§ 12 Admitido o recurso na forma do

§ 10 deste artigo, a UCAT/SEFAZ deverá efetuar a distribuição, verificando se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 12 Admitido o recurso na forma do

§ 10 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à UCAT/SEFAZ que efetuará a respectiva distribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 13 A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis.

§ 13 Ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo e no artigo 984, a decisão do recurso voluntário extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias úteis, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 13 Ressalvado o disposto no

§ 19 deste artigo e no artigo 984, a decisão do recurso voluntário extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 7 (sete) dias úteis, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 14 A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; I - a qualificação completa da unidade e da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno que a subscrever; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; III - o relatório processual sintético; IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o

§ 2º do artigo 971.

§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até que se proceda ao julgamento do recurso apresentado, estendendo-se, mediante atualização, pelo período assinalado para pagamento, quando confirmado, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 15-A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte, incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR CPAT/UCAT restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 15 A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte pelo Conselheiro representante da Receita Pública Estadual, responsável pelo julgamento monocrático ou pela redação do acórdão, incumbe à CPAT/UCAT restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sem o necessário pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 16 O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o

§ 1º do artigo 970, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do

§ 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido.

§ 16 O recurso voluntário, recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido, bem como com efeito devolutivo, deverá ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do

§ 7º deste artigo e apresentado junto à CPAT/UCAT, que o anexará aos autos e o encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis, para distribuição pela UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 16 O recurso voluntário, recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido, bem como com efeito devolutivo, deverá ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do

§ 7º deste artigo e apresentado junto à CPAT/UCAT, que o anexará aos autos e o encaminhará, no prazo de 7 (sete) dias úteis, para distribuição pela UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 17 A suspensão de exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

§ 17 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) I - regularização de débitos já quitados; II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente; III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 17-A Na hipótese prevista no

§ 17 deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 17-B Na hipótese prevista no inciso IV do

§ 17 deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - quando for o caso, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR CPAT/UCAT deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - o processo será encaminhado à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR , a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 17 B Na hipótese prevista no inciso IV do

§ 17 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP , à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

§ 18 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo.

§ 18 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 18-A Após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento, o processo será encaminhado à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR CPAT/UCAT para restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário remanescente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 19 O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 974, nas seguintes hipóteses: I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT; III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública.

§ 19 O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 974, nas seguintes hipóteses: I - quando a decisão da turma desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; II - quando o montante do crédito tributário for reduzido, pela turma, em mais de 30.000 (trinta mil) UPFMT, vigentes na data da lavratura do respectivo instrumento de exigência tributária; III - quando a decisão da turma for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 20 É reservada à deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso a decisão em processo que:

§ 20 É reservada à deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno a decisão em processo que: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 971 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito do Conselho de Contribuintes ou da UCAT/SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; III - verse sobre o recurso previsto no

§ 5º do artigo 984, ou no

§ 19 deste artigo.

§ 21 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 980-A O Conselho de Contribuintes Pleno é o órgão competente para edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula destinada a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante dos órgãos de julgamento.

§ 1º A edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula prevista no caput deste artigo será aprovada por deliberação da maioria de votos, devendo ser referendada pelo Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

§ 2º O CSRP poderá apresentar proposta de enunciado de súmula ao Conselho do Contribuintes Pleno destinada a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante.

§ 3º O enunciado de súmula aprovado pelo Conselho de Contribuintes Pleno e referendado pelo CSRP terá efeito vinculante para toda a Administração Tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 326/2023)

Art. 981. O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 35, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal.

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno ou de qualquer das turmas, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo o lançamento ser revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o

§ 2º do artigo 971.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto nos casos de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 971, devendo ser realizada:

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da UCAT/SEFAZ, devendo ser realizada: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento monocrático promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; III - no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da recepção dos autos; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 4º O disposto no

§ 3º deste artigo não se aplica na hipótese de julgamento colegiado, caso em que incumbe ao Conselheiro Relator, quando representante da Receita Pública, ou pelo Conselheiro vogal, quando o Relator for representante de Entidade indicada no inciso II do caput do artigo 972, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo, bem como encaminhar o processo à CPAT/UCAT para, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

Art. 982 Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual for apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

Art. 982. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual for apreciada impugnação a crédito tributário, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso voluntário perante o Conselho de Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que se refere o

§ 1º do artigo 970, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo:

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes, será protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - o nome e a qualificação do recorrente; II - os fundamentos de fato e de direito; III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º-A Na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução do recurso, a CPAT/UCAT comunicará ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado nos termos do

§ 6º do artigo 971 para a interposição do recurso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1312/2022)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no

§ 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 971, para pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.

§ 2º Recebido o recurso, a CPAT/UCAT mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, observado, ainda, o disposto no

§ 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as pertinentes distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º Admitido o recurso, a CPAT/UCAT mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, observado, ainda, o disposto no

§ 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as pertinentes distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (Redação dada pelo Decreto nº 1312/2022)

§ 2º Admitido o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, a CPAT/UCAT encaminhará os autos à UCAT para distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 3º O Conselheiro Relator ou, na hipótese de apreciação monocrática, o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo julgamento mandará ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais, autor do procedimento fiscal ou o servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao feito, sobre as razões oferecidas, desde que essa medida esteja expressamente requerida no recurso formulado, sem prejuízo do disposto no

§ 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as providências pertinentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também, no que couber, ao recurso voluntário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do lançamento do crédito tributário, nos termos do

§ 12 do artigo 971, ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 5º Admitido o recurso de que trata o

§ 4º deste artigo, será, obrigatoriamente, dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para, querendo, oferecer suas contrarrazões. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 6º Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 983 Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. artigos 35, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total da exigência tributária original; II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, vigentes à época da decisão de primeiro grau; III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo.

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o

§ 2º do artigo 971, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto.

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 1.032 e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o artigo 971, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha este último restabelecido a exigência.

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será processado, nos termos do artigo 1.032 e terá sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, devolvendo ao julgador a análise da totalidade das alegações do contribuinte, arguidas em primeira instância. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 4º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C do artigo 979. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 5º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado: I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando for de competência do Conselho de Contribuintes; II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando for de competência da própria GCRE/SEFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 6º Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no

§ 1º do artigo 971. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 7º Ainda na hipótese do

§ 5º deste artigo, quando na fase de reexame, de ofício, houver restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário desonerado em primeira instância, obrigatoriamente será promovida a ciência da respectiva decisão ao contribuinte para pagamento do valor correspondente ou interposição de recurso voluntário em relação à fração do crédito tributário restabelecida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 8º Incumbe ao servidor da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, responsável pelo reexame necessário, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 9º A Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a reexame, de ofício, nos termos deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 984 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

Art. 984 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em segundo grau administrativo: (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 984. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do procedimento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para acompanhar o processo em sua substituição, bem como por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em segundo grau administrativo: (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito de outra turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - A - cujo julgamento divergir de entendimento uniformizado no âmbito do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP; (Redação acrescida pelo Decreto nº 326/2023) III - que contrariar o entendimento uniformizado no âmbito das unidades fazendárias responsáveis pela análise de processo de consulta tributária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022) III - A - que contrariar enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes Pleno editada na forma disposta do artigo 980-A; (Redação acrescida pelo Decreto nº 326/2023) IV - quando se tratar de matéria nova, cujo entendimento não tenha sido uniformizado no âmbito das unidades fazendárias responsáveis pela análise de processo de consulta tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o

§ 1º do artigo 970, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento.

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de ciência do julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: I - for interposto intempestivamente; II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso.

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do

§ 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido.

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso Conselho de Contribuintes Pleno não caberá pedido de reconsideração. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos.

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação dada pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo.

Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias úteis, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias úteis, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública, da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, bem como da UCAT/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 30 (trinta) dias úteis, para o sujeito passivo, de 15 (quinze) dias úteis para os Conselheiros e Representantes Fiscais, e de 7 (sete) dias úteis, para as unidades ou demais servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública, da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, bem como da UCAT/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

Art. 985. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 30 (trinta) dias úteis, para o sujeito passivo, de 15 (quinze) dias úteis para os Conselheiros e Representantes Fiscais, e de 7 (sete) dias úteis, para as unidades ou demais servidores da SARP/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

Parágrafo único. Respeitados os prazos assinalados no caput deste artigo, na respectiva contagem, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo Único reestabelecido pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 986 A interposição do recurso fiscal e de pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

Art. 986. A interposição do recurso voluntário e de pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º A unidade prevista no caput do artigo 971 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:

§ 1º A UCAT/SEFAZ fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP ; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR CCAD/SUIRP ; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) do contabilista que representa o sujeito passivo junto à SEFAZ, declarado à CCAT/SUIRP; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do

§ 7º do artigo 980, ou registrado no cadastro de contribuintes. VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no

§ 1º deste artigo, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; II - divulgação digital, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no

§ 1º deste artigo, ela será efetuada por uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6º Para fins do disposto no

§ 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR CCAD/SUIRP . (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAT/SUIRP. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 971, contendo, no mínimo:

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela UCAT/SEFAZ, contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; II - a indicação de que os prazos serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, fixados sempre em 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 7º A Quando a comunicação for dirigida ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou a outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, ou, ainda, a qualquer unidade fazendária ou a servidor nela lotado, o prazo fixado no inciso II do

§ 7º deste artigo será de 7 (sete) dias úteis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 8º A unidade referida no caput do artigo 971 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer:

§ 8º A UCAT/SEFAZ declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; II - tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; c) pelo descumprimento de intimação; d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

§ 8º-A Na hipótese de que trata a alínea b do inciso II do

§ 8º deste artigo, a declaração de desistência e arquivamento de processo somente serão efetivados após indicação da CJUD/SUCOR CJUD/UERP , nos termos do

§ 17-B do artigo 980. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 971 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à UCAT/SEFAZ o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 10 No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no

§ 1º do artigo 970 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos.

§ 10 A Gerência do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a recurso voluntário. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 11 Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 1.038.

§ 11 A Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

§ 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 1.036 ao processo de que trata este título.

Art. 986-A. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, enviado ou disponibilizado à unidade fazendária responsável pela cobrança e encaminhamento dos documentos necessários para inscrição em dívida ativa do crédito tributário.

Art. 986-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.

§ 4º art. 39 da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384/2020)

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a revisão de ofício quando fato novo, não conhecido no momento do lançamento ou no curso do processo administrativo tributário, demonstrar, inequivocamente, a existência de erro que invalide o crédito tributário constituído, bem como nas hipóteses em que já houver ocorrido, comprovadamente, a efetivação do pagamento ou a constatação da decadência, prescrição ou de outra modalidade de extinção do crédito tributário.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo alcança também o processo que já houver sido encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, desde que o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, após o que somente a Procuradoria Geral do Estado poderá determinar o cancelamento da dívida.

§ 3º Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá manter equipe ou unidade para, em apoio às demandas originárias da Subprocuradoria-Geral Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado: I - promover o controle da legalidade do lançamento do crédito tributário constituído, ainda não inscrito em Dívida Ativa, em relação ao qual não caibam mais defesas ou recursos administrativos, exceto quanto aos créditos tributários julgados no âmbito do Conselho de Contribuintes; II - auxiliar a Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer fiscal, quanto à legalidade dos débitos já inscritos em Dívida Ativa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

Seção II Do Processo Eletrônico de Impugnação da Notificação/auto de Infração - Nai

Art. 987 Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. artigos 56, 61, 68, 72, 92, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o

§ 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no

§ 1º do artigo 970, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos de indicados no

§ 7º do artigo 980.

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o

§ 5º deste artigo.

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 6º Ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1.026 a 1.036, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos.

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os §§ 1º a 6º deste artigo, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste preceito seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do artigo 934.

§ 7º À decisão definitiva proferida em primeira instância aplicam-se as disposições do artigo 986-A. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 7º-A Incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR promover a ciência ao sujeito passivo da decisão proferida nos termos desta seção, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante.

§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 9º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor responsável pelo julgamento em primeira instância, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C do artigo 979. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 10 Na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no

§ 2º deste artigo, a interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte.

§ 11 Na hipótese do

§ 10 deste preceito, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no

§ 2º deste artigo.

§ 12 A Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a julgamento da impugnação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020) CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 988. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros, as pessoas arroladas no artigo 31.

Art. 989. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001)

Art. 990. Excetuam-se do disposto no artigo 989, além dos casos previstos no artigo 993, os seguintes: (cf.

§ 1º do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 104/2001) I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Art. 991. Sem prejuízo do disposto no artigo 931, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf.

§ 2º do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 104/2001)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas.

Art. 992. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf.

§ 3º do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 104/2001) I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória.

Art. 993. Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS.

TÍTULO II DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS CAPÍTULO I DO PROCESSO DE CONSULTA

Seção I Da Consulta

Art. 994. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária: I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado; II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais; III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados; IV - as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III do

§ 1º deste artigo, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais.

§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Não serão regidas por este capítulo as dúvidas relacionadas a questões meramente procedimentais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 326/2023)

§ 4º Não serão regidos por este capítulo: I - os questionamentos relacionados a questões meramente procedimentais; II - as consultas formuladas por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 552/2023)

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é: (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) I - da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo; I - de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Publicada Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CDCR/SUCOR, quando se tratar de consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 1076/2021) I - a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, ressalvado o disposto nos incisos III-A e IV do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) II - pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória; (Revogado pelo Decreto nº 326/2023) III - de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quando se tratar de crédito do imposto; (Revogado pelo Decreto nº 342/2019) III-A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores; (Redação acrescida pelo Decreto nº 342/2019) III-A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores; (Redação dada pelo Decreto nº 1076/2021) III-A - a Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte - UNIOR/SAC, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores; (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) IV - a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou gerência coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no

§ 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019) IV - a coordenadoria a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no

§ 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo exigir ou delegar à pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS Coordenadoria pertinente da Superintendência de Fiscalização - SUFIS a resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será homologada pelo gerente coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será: I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, e submetida a análise da Câmara Técnica, quando tiver por objeto: I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Chefe da UDCR, em conjunto com a respectiva Chefe da UNERC, e submetida a análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, quando tiver por objeto: (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da CDCR; a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da UDCR; (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) b) matéria cujo entendimento já formalizado pela unidade em processo de consulta anterior ou por meio de nota técnica esteja sendo alterado. II - homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 1076/2021) II - homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Chefe da Unidade ou Superintendente, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

§ 2º-A Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, a resposta elaborada pela unidade competente da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR será homologada pelo respectivo gerente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 666/2016) (Revogado pelo Decreto nº 342/2019)

§ 2º-B Nas respostas elaboradas em processos de consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal, a homologação promovida pelo coordenador da área implica coautoria do trabalho, para fins do disposto no caput do artigo 1º do Decreto nº 533, de 24 de junho de 2020, dispensada a quantificação dos respectivos efeitos financeiros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 590/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1076/2021)

§ 2º-C O titular da CDCR, com anuência do respectivo Superintendente, bem como o titular da SUCOR ou da UPTE poderão indicar para análise da Câmara Técnica pertinente:

§ 2º-C O titular da UNERC poderá submeter à apreciação do CSRP: (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) I - resposta à consulta independentemente do previsto no inciso I do

§ 2º deste artigo; II - resposta à consulta já finalizada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1076/2021)

§ 2º-D Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas à análise da Câmara Técnica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1076/2021)

§ 2º-D Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas ao CSRP. (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

§ 2º-E A homologação da resposta à consulta, após deliberação da Câmara Técnica, caberá a: I - UPTE quando a deliberação do colegiado for pela revisão da resposta elaborada no âmbito da SUCOR; II - CDCR nas demais hipóteses. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1076/2021)

§ 2º-E A homologação da resposta à consulta, após deliberação do CSRP, caberá: I - ao CSRP quando a deliberação do colegiado for pela revisão da resposta elaborada no âmbito da UDCR; II - a UDCR nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

§ 2º-F Na hipótese do inciso II do

§ 2º-C deste artigo havendo indicação da Câmara Técnica para modificação da resposta, a UPTE deverá publicar decisão normativa a fim de divulgar a nova orientação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1076/2021)

§ 2º-F O CSRP editará decisão normativa a fim de divulgar a interpretação ou aplicação uniformizada da legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

§ 3º Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência coordenadoria com atribuições específicas para a matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada, direta ou indiretamente, à Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto: I - de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou gerência coordenadoria à qual esteja atribuída: (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019) a) no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento; b) na legislação, a execução ou aplicação do dispositivo consultado; II - sem prévia resposta do respectivo superintendente, em face de questionamento suscitado pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto; III - de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que pertença à mesma superintendência à qual se vincula a gerência coordenadoria indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019) IV - de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou gerência coordenadoria à gerência coordenadoria diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

Art. 995. A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é: I - a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo; II - a Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores.

§ 1º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será homologada pelo Chefe ou Coordenador da respectiva unidade em conjunto com: I - o Chefe da UNERC, na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo; II - o Superintendente da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, na hipótese de que trata o inciso II do caput deste preceito.

§ 2º Será submetida à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, a matéria objeto de resposta pela UDCR em processo de consulta cujo entendimento: a) não esteja pacificado no âmbito da UNERC; b) já tenha sido formalizado pela UDCR em processo de consulta anterior e esteja sendo alterado; c) possua relevância e interesse geral.

§ 3º Para fins de uniformização de entendimento, a UNERC, independentemente de processo de consulta formulado por contribuinte, poderá propor ao Conselho Superior da Receita Pública - CSRP a edição de ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, a matéria a ser submetida ao CSRP deverá ser relatada pela UNERC mediante a exposição dos entendimentos controversos ou das razões que fudamentam a mudança da orientação dada.

§ 5º Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias a serem submetidas ao CSRP. (Redação dada pelo Decreto nº 552/2023)

Art. 996. Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo as informações e orientações solicitadas e prestadas em: I - atendimento não presencial, telefônico ou digital; II - atendimento oral de qualquer espécie; III - serviço presencial, telefônico ou digital, prestado em plantão fiscal mantido junto a qualquer unidade fazendária.

Art. 997. A consulta tributária será realizada, exclusivamente, por meio de processo eletrônico, devendo: I - conter a qualificação do consulente, compreendendo: a) o nome ou razão social; b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir; c) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e d) o ramo de atividade em que atua; II - no que tange ao fato e/ou à matéria objeto da consulta: a) circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto; b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;

§ 1º O consulente poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 3º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a gerência coordenadoria competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de arquivamento da consulta, sem análise do mérito ou resposta. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

Art. 998. A consulta será formalizada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, observada a legislação específica que rege a matéria.

Art. 999. A consulta não será conhecida ou respondida quando: I - versar sobre situação indeterminável; II - versar sobre matéria: a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação; b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente; c) que esteja tratada claramente na legislação; II-A - contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no

§ 2º do artigo 997; (Redação acrescida pelo Decreto nº 342/2019) III - formulada por quem não tiver legítimo interesse.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência coordenadoria responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 2º O interessado será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de respectivo pedido.

Art. 1000 Reputam-se continentes duas ou mais consultas quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. Havendo continência, o gerente coordenador da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

Art. 1001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.

Art. 1001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a tiver recebido. (Redação dada pelo Decreto nº 882/2017)

Art. 1001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder a consulta até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da entrada do processo na referida unidade. (Redação dada pelo Decreto nº 590/2020)

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo fixado no caput deste artigo.

Seção II Dos Efeitos da Consulta

Art. 1002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos: I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre o qual se requer a interpretação da lei aplicável; (Revogado pelo Decreto nº 342/2019) II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada. II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pelo Decreto nº 552/2023

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do

§ 1º do artigo 994.

§ 3º O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do

§ 1º do artigo 994. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

Art. 1003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 1003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 590/2020)

§ 1º Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta. (Renumerado para

§ 1º pelo Decreto nº 646/2023)

§ 2º Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 1004 Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1.003 e não tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser efetuado com os acréscimos previstos nos artigos 917, 922 e 923.

§ 2º Para efeito do disposto no

§ 1º deste artigo, na contagem do prazo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1.003; II - tratando-se consulta formulada nos termos do

§ 2º do artigo 1.002, a observância do atendimento no prazo assinalado na resposta não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais, calculados desde o vencimento do tributo. (Revogado pelo Decreto nº 342/2019)

Art. 1005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 1006 A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente.

Art. 1006 A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente ou do Conselho Superior da Receita Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

Art. 1006 A orientação dada na resposta à consulta poderá ser modificada: I - por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente; II - pela UPTE, nos termos dos§§ 1º e 2º do artigo 1.007, após indicação da Câmara Técnica pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 1076/2021) II - pelo CSRP, nos termos do

§ 2º-F do artigo 995 e dos §§ 1º e 2º do artigo 1.007. (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) II - pelo CSRP, nos termos do

§ 2º do artigo 1.007. (Redação dada pelo Decreto nº 552/2023)

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia útil seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do novo ato normativo. (Redação dada pelo Decreto nº 590/2020)

§ 1º Alterada a orientação, o consulente deverá se adequar ao entendimento modificado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do ato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou, contados do início da vigência do novo ato normativo, na hipótese prevista no inciso II do caput deste preceito, respeitado, em ambos os casos, o disposto no

§ 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 552/2023)

§ 2º A nova orientação: I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência do ato que tenha modificado a orientação; II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela resposta da consulta anteriormente proferida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 552/2023)

§ 3º Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 1007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar a expedição de ato normativo à gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato pelo qual se pretende que sejam dados efeitos gerais.

Art. 1007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar ao Conselho Superior da Receita Pública a expedição de ato para que sejam reconhecidos efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

Art. 1007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderá submeter à análise da Câmara Técnica pertinente para deliberação sobre a expedição de ato normativo com efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 1076/2021)

Art. 1º 007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderá propor ao CSRP a edição de ato normativo com efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

Art. 1º 007 O CSRP poderá editar decisão normativa com efeitos gerais a fim de uniformizar e divulgar a deliberação quanto à interpretação da matéria submetida ao colegiado, nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 995 e do parágrafo único do artigo 1.013. (Redação dada pelo Decreto nº 552/2023)

§ 1º Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.

§ 1º Sendo indicada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa pela UPTE, para uniformizar a interpretação relativa à matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 1076/2021)

§ 1º Sendo aprovada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa para uniformizar a interpretação relativa à matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) (Revogado pelo Decreto nº 552/2023)

§ 2º O ato editado na forma do

§ 1º deste artigo:

§ 2º O ato editado na forma do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 552/2023) I - será aplicado a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica; II - será publicado no Diário Oficial do Estado; III - deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública; IV - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado em relação às supervenientes; V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput deste artigo ou da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública. V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

Art. 1008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada; II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal; III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada; III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja cassada ou baixada; (Redação dada pelo Decreto nº 590/2020) IV - sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 939, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o processo será arquivado de plano.

§ 3º Ficará sobrestada por 120 (cento e vinte) dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) (Revogado pelo Decreto nº 590/2020)

§ 4º A pedido do consulente, para fins da regularização cadastral citada no

§ 3º deste artigo, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de 6 (seis) meses, contados da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) (Revogado pelo Decreto nº 590/2020)

§ 5º Decorrido o prazo citado no

§ 4º deste artigo sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) (Revogado pelo Decreto nº 590/2020)

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa, conforme o caso, pelo prazo adiante assinalado: I - por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, quando decorrente de pedido de paralisação de atividades apresentado pelo contribuinte; II - por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, quando aplicada, de ofício, pelo fisco. (Redação dada pelo Decreto nº 590/2020)

§ 7º Perderá o objeto a consulta sobre matéria em relação à qual legislação editada posteriormente à formalização da consulta dispuser de forma diversa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 342/2019)

§ 8º Na hipótese prevista no

§ 7º deste artigo, a consulta será declarada vazia, pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo processo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 342/2019)

§ 9º Ainda em relação ao disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, será admitido o desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período consultado, mediante requerimento expresso do interessado, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda do objeto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 342/2019)

§ 10 Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 1009 Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

Seção III Da Resposta

Art. 1010 A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP . (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

Art. 1011 A resposta à consulta será formalizada pela unidade fazendária de que trata o artigo 995, observando-se o disposto neste artigo.

§ 1º O instrumento escrito de resposta à consulta deverá conter, no mínimo: I - a identificação completa do órgão responsável pela resposta; II - a identificação completa do processo e do consulente; III - o número sequencial irreversível dentro do ano; IV - a ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta; V - a assinatura, a aprovação e a averbação. V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da resposta, bem como o nome e assinatura do coordenador da unidade responsável pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva aprovação. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos dos incisos II e III do caput do artigo 995 ficam condicionadas à prévia averbação da resposta. (Revogado pelo Decreto nº 342/2019)

§ 3º A averbação de que trata o

§ 2º deste artigo será promovida pela unidade fazendária consultada, junto à gerência referida no inciso I do caput do artigo 995, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pela unidade fazendária indicada no artigo 995. (Revogado pelo Decreto nº 342/2019)

§ 4º A critério da gerência a que se refere o inciso I do caput do artigo 995, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda, no mínimo, os requisitos formais previstos no

§ 1º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 342/2019)

§ 5º Quando a consulta versar sobre obrigação principal, para fins de vinculação da coautoria referida no

§ 2º-B do artigo 995, deverão, também, ser consignados o cargo e a matrícula do coordenador signatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 590/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1076/2021)

Seção IV Das Disposições Gerais

Art. 1012 Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 1013 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela unidade fazendária arrolada nos incisos do caput do artigo 995, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que preconiza.

Parágrafo único. Incumbe ao chefe da Unidade ou da Superintendência de lotação da autoridade fiscal, responsável pela representação de que trata o caput deste artigo, avaliar a respectiva representação e, na hipótese de concordância com os fundamentos apresentados, submetê-la ao CSRP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 552/2023)

Art. 1013-A Para fins de uniformização de entendimento, o Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, independentemente de processo de consulta formulado por contribuinte, poderá editar ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, a nova orientação: I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 326/2023) (Revogado pelo Decreto nº 552/2023) CAPÍTULO II DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 1014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)

§ 1º A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão requeridos, apreciados e decididos pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica à manifestação o impedimento de que trata o

§ 8º do artigo 1.029.

§ 1º A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e decididos pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, hipótese em que se aplica à manifestação o impedimento de que trata o

§ 8º do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 1333/2018)

§ 1º A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e finalizados pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 1763/2018)

§ 1º A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado. (Redação dada pelo Decreto nº 354/2020)

§ 1º-A Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, será observado o que segue: I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no

§ 1º do artigo 1.011; I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no

§ 1º do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito; (Redação dada pelo Decreto nº 354/2020) II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no

§ 8º do artigo 1.029. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1763/2018)

§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.

§ 3º Na hipótese destes artigo e capítulo, bem como no caso do artigo 1.024 e

Capítulo III deste Título, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, respeitados os impedimentos previstos no

§ 8º do artigo 1.029, aplicáveis ao relator e revisor, exigida, ainda, a observância do disposto no

§ 1º do artigo 1.011, para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Revogado pelo Decreto nº 1333/2018)

§ 4º A Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GRAM/SEAC/SAAC Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado - GMAC/SEAD apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1333/2018) (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 4º A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte - GMAC/SAC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas. (Redação dada pelo Decreto nº 354/2020) (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

§ 5º A Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRP/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019) I - documento de arrecadação DAR-1/AUT pago em duplicidade, desde que constatado o mesmo número de identificação no campo "Informações Complementares"; II - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas; III - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação no campo destinado à Unidade de Federação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1333/2018)

§ 5º A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses: I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS; II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos; III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas; IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria; V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 354/2020)

Art. 1015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN) II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)

Parágrafo único. Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 1016 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (cf. caput do art. 167 do CTN)

Art. 1017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 1018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)

Art. 1019 No caso de arrecadação indevida de tributos e multas, feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição, integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 1020 A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do caput do artigo 1.024.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.

§ 2º Nas hipóteses mencionadas no

§ 1º deste artigo, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 112.

§ 3º Ficam, também, excluídos das disposições do caput deste artigo os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o determinado no artigo 794, casos em que será observado o estatuído no artigo 790. (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

§ 4º Os créditos fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Art. 1021 A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, seja promovido o correspondente registro eletrônico dos dados relativos à restituição autorizada, nos sistemas fazendários pertinentes.

Art. 1022 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. (cf. caput e respectivos incisos I e II do art. 168 do CTN)

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (cf. parágrafo único do art. 169 do CTN)

Art. 1023 Não será analisado, ficando sobrestado por 120 (cento e vinte dias), para a regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e não regularizada a situação cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 2º Não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as demais disposições deste artigo. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 4º Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO

Art. 1024 Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em caráter último, suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:

Art. 1024 Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em última instância, aprovar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 1763/2018) I - à repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração, é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC; I - à repetição de indébito do ICMS ou pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD; (Redação dada pelo Decreto nº 1333/2018) I - à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP; (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019) II - ao reconhecimento de crédito, vinculado ou não a repetição do indébito, realizado no âmbito de unidade ou órgão com atribuição pertinente, nos termos da legislação tributária, é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC; (Revogado pelo Decreto nº 1333/2018) III - à desoneração do imposto, crédito ou repetição do indébito, requeridos pelo sujeito passivo, ainda que com parecer de outra unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC. (Revogado pelo Decreto nº 1333/2018) IV - ao pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 342/2019)

§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no

§ 1º do artigo 1.011, dispensadas as exigências de que tratam os §§ 2º a 4º daquele preceito, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo Superintendente.

§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no

§ 1º do artigo 1.011, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada pelo respectivo coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 2º Na hipótese destes artigo e capítulo, bem como no caso do artigo 1.014 e do

Capítulo II deste Título, o ato administrativo previsto nos incisos do caput deste preceito será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, por relator e revisor distintos, respeitados os impedimentos previstos no

§ 8º do artigo 1.029, exigida, ainda, a observância do disposto no

§ 1º do artigo 1.011, para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Revogado pelo Decreto nº 1333/2018)

§ 3º Na hipótese do disposto no

§ 2º deste artigo, caso o pedido verse sobre valor inferior a 100 (cem) UPF/MT, será realizada apenas uma apreciação técnica do pedido do requerente, mantidas as demais exigências para a conclusão do processo e regularidade do ato. (Revogado pelo Decreto nº 1333/2018)

§ 4º O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT.

§ 4º O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atualizada, obtida por meio eletrônico junto ao Sistema informatizado integrado SEFAZ/PGE. (Redação dada pelo Decreto nº 342/2019)

§ 5º Poderá ser dispensada a certidão prevista no

§ 4º deste artigo, na hipótese de o pedido versar sobre valor inferior a 100 (cem) UPF/MT e os sistemas fazendários indicarem a inexistência de envio de débitos para a inscrição em dívida ativa em desfavor do requerente. (Revogado pelo Decreto nº 354/2020)

§ 6º Não prejudica o deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo o apontamento, em Certidão Positiva de Débitos, atualizada, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT, de débito tributário e respectivos acréscimos em valor inferior a 100 (cem) UPF/MT, hipótese em que o referido documento deverá ser anexado aos autos do pedido. (Revogado pelo Decreto nº 342/2019)

§ 7º Em caráter excepcional, o contribuinte poderá encaminhar a certidão atualizada, exigida na forma do

§ 4º, na fase de análise do pedido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 342/2019)

Art. 1025 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 994 a 1.024, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

TÍTULO II-A DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: JULGAMENTO MONOCRÁTICO (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 1026 Este capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto ao lançamento tributário, respectivas penalidades e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos: I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 961 destas disposições permanentes; II - Notificação de Lançamento, prevista no artigo 962 destas disposições permanentes; III - Documento de Arrecadação previsto no artigo 964 destas disposições permanentes, ressalvado o preconizado no artigo 1.027; IV - Termo de Apreensão e Depósito previsto no artigo 966 destas disposições permanentes; V - Termo de Intimação previsto no artigo 965 destas disposições permanentes. VI - Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, previsto no artigo 967-A das disposições permanentes; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2701/2014) VII - Termo de Notificação no Trânsito de Bens, previsto no artigo 967-B das disposições permanentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2701/2014)

Art. 1026 Este título dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo ao lançamento tributário efetuado, respectivas penalidades e acréscimos legais, formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este capítulo disciplina o processo que objetiva:

§ 1º Relativamente ao crédito tributário formalizado por meio de instrumento arrolado no artigo 960, este título disciplina o processo que objetiva: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - declarar, nos termos deste artigo e dos artigos 1.027 a 1.035, o provimento ou não de mérito referente à correta aplicação da legislação tributária, relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo; II - satisfazer, nos termos do artigo 1.036, o mérito provido na forma do inciso I deste parágrafo, mediante execução da revisão da exigência tributária, com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo.

§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf.

§ 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)

§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante qualquer dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf.

§ 8º do artigo 38 e

§ 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º A Ainda para fins de distribuição dos processos de que trata este título, fica assegurada a aplicação das disposições dos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D do artigo 977. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 3º Subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este capítulo, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º Subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este título, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Código de Processo Civil, no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 4º Em relação ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão, interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 963 destas disposições permanentes: I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado; I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado nos incisos do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado no artigo 960; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 1.028, e submetido, de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 1.032. II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 1.028, e submetido, se for o caso, a recurso, de ofício, de que trata o artigo 1.032. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º O disposto neste capítulo abrange a hipótese em que o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados, ou apurado no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora, ou relativo à ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas ou Substituição Tributária.

§ 5º O disposto neste capítulo abrange a hipótese em que o crédito tributário impugnado seja apurado no desenvolvimento das atribuições regimentais da unidade fazendária responsável pelo lançamento efetuado, bem como quando relativo ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, ICMS devido a título de substituição tributária, ICMS devido pelo regime de estimativa por operação ou, ainda, pelo regime de estimativa simplificado. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 6º Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em decorrência: I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento; II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo; II - do recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, contra decisão que indeferir, no todo ou em parte o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) III - do reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido. III - do recurso, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, montante do crédito tributário originalmente exigido. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) IV - do recurso voluntário interposto contra decisão que desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 7º As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste título compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectivas penalidades e acréscimos legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 1027 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no

§ 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 1027 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no

§ 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação dada pelo Decreto nº 2625/2014)

Art. 1027 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no

§ 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação dada pelo Decreto nº 2678/2014)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários: I - formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 960 e 964 deste regulamento; II - cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.

§ 3º A vedação prevista no

§ 2º deste artigo não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 1.028 a 1.036 deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder ao montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 3º A vedação prevista no

§ 2º deste artigo não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 1.028 a 1.036 deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder ao montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT. (Redação dada pelo Decreto nº 2625/2014)

§ 3º A vedação prevista no

§ 2º deste artigo não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 1.028 a 1.036 deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder ao montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT. (Redação dada pelo Decreto nº 2678/2014)

§ 4º A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 5º Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá: I - no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância; II - no prazo assinalado no

§ 4º deste artigo, registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente "Registro E115", o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigentes no mês-calendário de referência da EFD considerada; II - no prazo assinalado no

§ 4º deste artigo, registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente "Registro E115", o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês-calendário de referência da EFD considerada; (Redação dada pelo Decreto nº 2625/2014) II - no prazo assinalado no

§ 4º deste artigo, registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente "Registro E115", o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês-calendário de referência da EFD considerada; (Redação dada pelo Decreto nº 2678/2014) III - prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no "Registro E115" da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no

§ 7º deste artigo.

§ 6º O prazo previsto no

§ 4º deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue: I - a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte: a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 917, 922 e 923 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento; b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 915 e 916 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária; II - a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso I deste parágrafo; III - a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no

§ 4º deste artigo.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do

§ 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no "Registro E115" da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 8º O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo: I - fica limitado ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigentes no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD; I - fica limitado ao valor equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação dada pelo Decreto nº 2625/2014) I - fica limitado ao valor equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação dada pelo Decreto nº 2678/2014) II - será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade; III - fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.

§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda a 50 (cinquenta) UPF/MT. (Redação dada pelo Decreto nº 2625/2014)

§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda a 50 (cinquenta) UPF/MT. (Redação dada pelo Decreto nº 2678/2014)

§ 10 Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.

§ 11 O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no

§ 10 deste artigo, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.

§ 12 Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:

§ 12 Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 2625/2014)

§ 12 Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 2678/2014) I - efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; II - atender o disposto nos incisos II e III do

§ 5º e no

§ 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigentes no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária. II - atender o disposto nos incisos II e III do

§ 5º e no

§ 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT, vigentes no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária. (Redação dada pelo Decreto nº 2625/2014) II - atender o disposto nos incisos II e III do

§ 5º e no

§ 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT, vigentes no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária. (Redação dada pelo Decreto nº 2678/2014)

§ 13 A falta de atendimento ao disposto no inciso II do

§ 12 deste artigo, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão. (Revogado pelo Decreto nº 1739/2018)

Seção I Do Processo de Conhecimento e Declaração do Direito CAPÍTULO I DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 1028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, endereçado à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.

Art. 1028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, dirigido à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT , alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá, no mínimo: I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf.

§ 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009) III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; VII - a identificação completa do instrumento indicado no artigo 1.026, a que se refere o pedido de revisão.

§ 1º O pedido de revisão deverá atender os requisitos mínimos indicados no

§ 7º do artigo 980 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do

§ 1º do artigo 960.

§ 3º O prazo para apresentação do pedido de revisão poderá ser prorrogado, uma única vez, por, no máximo, 30 (trinta) dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento a que se refere o

§ 2º deste artigo, hipótese em que a exigibilidade será mantida suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 4º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do

§ 1º deste preceito, ou que, de plano, incorrerem em hipótese prevista no

§ 3º do artigo 1.029, não serão recebidos pela unidade fazendária de que trata o caput deste artigo ou por qualquer outra unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º Os pedidos de revisão serão previamente conferidos nas unidades de atendimento vinculadas à Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC/SEFAZ e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será informado ao interessado a formalidade não atendida para, querendo, complementação da documentação dentro do prazo fixado no inciso V do

§ 1º do artigo 960. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º Os pedidos de revisão serão previamente conferidos pela CPAT/UCAT e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será comunicado ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado no inciso V do

§ 1º do artigo 960 para a interposição do pedido de revisão. (Redação dada pelo Decreto nº 1312/2022)

§ 4º-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da unidade de atendimento vinculada à SARC/SEFAZ, responsável pela conferência, receberá o processo com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido, e o tramitará à CPAT/UCAT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da UCAT, responsável pela conferência, receberá o processo com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido. (Redação dada pelo Decreto nº 1312/2022)

§ 4º A Conferido o pedido de revisão, o servidor da CPAT/UCAT, responsável pela conferência, receberá o processo, efetuando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 5º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II do

§ 1º deste artigo, a unidade fazendária de que trata o caput deste preceito e a unidade competente para a distribuição do processo deverão promover a respectiva atualização cadastral. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 6º Na hipótese prevista no

§ 3º deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo, proferido pela Agência Fazendária do domicílio tributário do requerente, referida no caput deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 7º O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no artigo 965 deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto nº 2.166/2009. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 8º A interposição da impugnação será realizada fisicamente, na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo.

§ 8º O pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, fisicamente na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 9º Na hipótese do

§ 8º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, na sequência, encaminhando-o, de imediato, à unidade competente para respectiva distribuição.

§ 9º Na hipótese do

§ 8º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, encaminhando-o, na sequência, à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, para exame da admissibilidade do pedido de revisão. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 9º Na hipótese do

§ 8º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária bem como os previstos nos §§ 4º e 4º-A deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 9º Na hipótese do

§ 8º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, tramitando-o, na sequência, para a CPAT/UCAT. (Redação dada pelo Decreto nº 1312/2022)

§ 10 Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 1029 Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 1.028, a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública competente deverá encaminhá-lo, em 3 (três) dias, contados da data da respectiva protocolização, à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, para apreciação de admissibilidade.

Art. 1029 Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 1.028, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá apreciar a admissibilidade do referido pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

Art. 1029 Recepcionado o pedido de revisão de lançamento, de que trata o artigo 1.028, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à CJIC/UCAT para apreciação da admissibilidade e julgamento ou, na hipótese de que trata o

§ 3º do artigo 1.031, à UCAT/SEFAZ, para julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 1029 Recepcionado o pedido de revisão de lançamento de que trata o artigo 1.028, a CPAT/UCAT efetuará o exame de admissibilidade e, uma vez admitido o pedido, encaminhará o respectivo processo para julgamento pela CJIC/UCAT ou, na hipótese de que trata o

§ 3º do artigo 1.031, pela UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas no âmbito da própria Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, o pedido de revisão: I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF/MT vigentes na data do respectivo protocolo; II - que versar sobre alteração formal em instrumento a que se refere o artigo 1.026, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 2º Observado o disposto no

§ 3º do artigo 1.034, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadre nas disposições do

§ 1º deste artigo, será distribuído, alternativamente, à unidade: (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009) I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 1.026, quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública e, cumulativamente, a exigência original ultrapassar 1.000 (mil) UPF/MT; II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária; IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação, utilizado como fundamento do pedido de revisão; V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1.035. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 3º Observado o disposto no

§ 3º do artigo 1.035, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo à unidade ou ao servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o

§ 4º do artigo 1.028, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:

§ 3º No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido de revisão, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá proceder à apreciação da admissibilidade do pedido para apurar se: (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior; VI - diz respeito às hipóteses do

§ 5º do artigo 1.030; VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf.

§ 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009) IX - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados; X - ocorre evento previsto no

§ 8º deste artigo ou hipótese indicada no

§ 3º do artigo 1.031; XI - o pedido observa o disposto no

§ 6º do artigo 1.028, se for o caso. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º Para fins do exame de admissibilidade referido no caput deste artigo, a CPAT/UCAT distribuirá o processo a servidor do Grupo TAF ali lotado para, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, apurar se: I - é hipótese de defesa formulada nos termos do artigo 1.028; II - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; III - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; IV - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; V - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; VI - o pedido já não foi objeto de decisão anterior; VII - diz respeito às hipóteses do

§ 5º do artigo 1.030; VIII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; IX - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf.

§ 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009) X - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados; XI - ocorre evento previsto no

§ 8º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 3º A Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o

§ 3º deste artigo, incumbe ao servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade: I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente; II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido de revisão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 4º Admitido o processo na forma do

§ 3º deste artigo, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído à sua unidade: I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo; II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º Admitido o pedido de revisão, o servidor da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação da admissibilidade, promoverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, encaminhando o processo à Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR para análise do referido pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o

§ 3º deste artigo, será: I - revogada a suspensão da exigibilidade; II - devolvido o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo para que comunique a não admissibilidade.

§ 5º Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o

§ 4º deste artigo, incumbe ao servidor da GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º-A Quando o lançamento for resultado de cruzamento eletrônico de dados processado em lote, a apreciação da admissibilidade do pedido de revisão apresentado será efetuada no âmbito da unidade fazendária vinculada à Superintendência da Secretaria Adjunta da Receita Pública responsável pelo correspondente lançamento, aplicando-se, no couberem, as disposições deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º-B Recebido o pedido de revisão, a Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR efetuará a distribuição a servidor lotado naquela unidade para promover a análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do

§ 3º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 5º-B Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a servidor, integrante do Grupo TAF, lotado naquela unidade, para promover a análise de mérito, precedida de exame da admissibilidade do pedido para apurar se: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º B Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a Fiscal de Tributos Estaduais, lotado naquela unidade, para promover a análise de mérito. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) I - é hipótese de defesa formulada nos termos do artigo 1.028; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) II - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) III - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) IV - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) V - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) VI - o pedido já não foi objeto de decisão anterior; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) VII - diz respeito às hipóteses do

§ 5º do artigo 1.030; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) VIII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) IX - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf.

§ 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009) (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) X - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) XI - ocorre evento previsto no

§ 8º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 5º-C Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o

§ 5º-B deste artigo, incumbe ao servidor lotado na GJIC/SUNOR CJIC/UCAT , responsável pela análise do processo: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido ao interessado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade para apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, à Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o artigo 1.031 e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o artigo 1.032.

§ 6º A decisão do pedido de revisão encerra o primeiro grau administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou encaminhado o processo, se for o caso, para o reexame, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 6º A decisão do pedido de revisão de lançamento encerra o primeiro grau administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou, se for o caso, tramitar o processo para fins do recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º A Da decisão do pedido de revisão será também dada ciência ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para acompanhar o processo em sua substituição, para, se for o caso e querendo, interpor recurso voluntário, no mesmo prazo assinalado no caput do artigo 1.031. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada, contendo, no mínimo: I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever; II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado; III - o relatório processual sintético; IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 762/2024)

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise, reexame ou decisão, deverá, de ofício e imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste artigo e destinar o processo a redistribuição, nas seguintes hipóteses:

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise e decisão, ainda que em decorrência de recurso, de ofício, deverá, imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste parágrafo ou a ocorrência de suspeição, e destinar o processo à redistribuição, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da formação da respectiva exigência impugnada; II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do artigo 1.031; (Revogado pelo Decreto nº 580/2020) III - for apurada a inobservância do disposto no

§ 3º do artigo 1.031 ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas; III - for verificado que se trata de hipótese de defesa de competência de outra unidade de julgamento; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como autoridade formuladora ou oferecido qualquer manifestação sobre a exigência impugnada, bem como realizado diligência nele solicitada; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste capítulo.

§ 9º Admitido o processo na forma do

§ 3º deste artigo, a decisão do servidor fica adstrita à matéria questionada no pedido de revisão, não podendo resultar em exigência superior ao crédito tributário sob revisão.

§ 9º Admitido o processo na forma do

§ 5º-A deste artigo, a decisão do servidor da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR fica adstrita à matéria questionada no respectivo pedido, não podendo implicar majoração do crédito tributário objeto de revisão. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 9º-A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao servidor da GJIC/SUNOR CJIC/UCAT , responsável pela análise do pedido de revisão, deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 9º A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 9º-A 1 Desde que dentro do prazo assinalado para apresentação do pedido de revisão, fica facultado ao sujeito passivo anexar laudo de profissional habilitado decorrente da realização da perícia que entender necessária para esclarecimentos das dúvidas que suscitar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 9º-A 2 A produção da prova pericial é responsabilidade exclusiva do sujeito passivo que, inclusive, suportará o respectivo ônus. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 9º-A 3 Compete ao julgador deliberar sobre a pertinência de diligência, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização, inclusive para, quando for o caso, ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento sobre o laudo pericial juntado pelo sujeito passivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 9º-B As diligências e perícias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 9º B As diligências serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao Fiscal de Tributos Estaduais que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 9º-C Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 9º C Nos eventuais impedimentos do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário, bem como nas hipóteses em que este estiver nomeado para função de gestão ou, mesmo, houver sido removido para unidade fazendária cujas atribuições sejam incompatíveis com as do lançamento do crédito tributário, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor do mesmo cargo para, em nome daquele, atender as diligências determinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 9º-C 1 Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 9º-D Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, o pagamento do crédito tributário eventualmente ajustado, quando for o caso ou interposição de defesa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 9º D Do resultado da diligência será dada ciência ao sujeito passivo, facultando-lhe, inclusive, quando for o caso, efetuar o pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, com as prerrogativas da fase em que se encontra o processo, ou interpor defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 10 Na hipótese de o servidor, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar.

§ 10 Na hipótese de o julgador, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 11 A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que receber a comunicação nos termos do

§ 10 deste artigo deverá constituir o crédito tributário complementar, porventura existente.

§ 12 Observado o disposto em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, os pedidos de revisão de lançamento, protocolizados até 31/12/2019, que versem sobre crédito tributário registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mediante ato do chefe da UCAT/SEFAZ, poderão ser submetidos ao procedimento de Deferimento Sumário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 12 Poderão ser objeto de deferimento sumário, por ato do Titular da UCAT/SEFAZ, os pedidos de revisão lançamento, tratados em processos protocolizados até 31 de dezembro de 2019, cujos crédito tributários sejam considerados antieconômicos, conforme disciplinado em decreto específico, que regulamenta o artigo 94-A da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 967/2021)

§ 13 O ato previsto no

§ 12 deste artigo será precedido de estudo de impacto, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 1030 Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso V do

§ 1º do artigo 960 destas disposições permanentes.

§ 1º A suspensão da exigibilidade: I - fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente; II - será registrada em histórico eletrônico, mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o artigo 1.026. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser: I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído; II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo; III - extinta no dia posterior ao da comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR CJIC/UCAT , confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º-A Incumbe ao servidor da GJIC/SUNOR CJIC/UCAT , responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º-A Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá, uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais 90 (noventa) dias. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida, por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

§ 5º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) I - regularização de débitos já quitados; II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente; III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; IV - cumprir ordem judicial; V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 5º-A Na hipótese prevista no

§ 5º deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 6º Na hipótese do inciso IV do

§ 5º deste artigo, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária, em 3 (três) dias, extrair cópia do processo para ser encaminhada: I - à Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCPJ/SUNOR, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto à Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite; II - à unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 1.026, para promover a adequação da exigência tributária, em face da decisão judicial final.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso IV do

§ 5º deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - quando for o caso, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR CPAT/UCAT deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - o processo será encaminhado à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR , a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º Na hipótese prevista no inciso IV do

§ 5º deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP , à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023)

§ 7º Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 1031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão. (cf. art. 39-C c/c o

§ 1º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998, respectivamente, acrescentado e alterado/renumerado pela Lei nº 9.226/2009 e pelas Leis nº 8.779/2007 e nº 9.709/2012, c/c os artigos 35, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, com as alterações das Leis nº 9.815/2012 e 9.863/2012)

Art. 1031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

Art. 1031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º Não cabe recurso voluntário: I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, vigentes na data do respectivo decisório; I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF/MT, vigentes na data do respectivo decisório; (Retificado pelo Decreto nº 2517/2014) I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 300 (trezentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão; (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) III - sobre a decisão prevista no

§ 3º do artigo 1.029, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo; III - sobre a decisão prevista no

§ 5º-C do artigo 1.029, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) IV - na hipótese do

§ 4º do artigo 1.026.

§ 1º-A O recurso voluntário contra decisão pela qual tenha sido mantida exigência tributária em valor superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento, será julgado pelo Conselho de Contribuintes, nos termos dos artigos 970 a 993 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º A O recurso voluntário contra decisão pela qual tenha sido mantida exigência tributária em valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento, será objeto de decisão colegiada no âmbito do Conselho de Contribuintes, nos termos dos artigos 970 a 993 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022

§ 1º B Aos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 300 (trezentas) UPFMT e inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, aplica-se o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 971. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado, eletronicamente, e endereçado à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, devendo ser:

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR CPAT/UCAT , na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, devendo ser: (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 1.028; I - instruído com os elementos mínimos indicados no

§ 7º do artigo 980; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, contados da protocolização, à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC, para distribuição na forma do

§ 3º deste artigo; II - distribuído para apreciação da respectiva admissibilidade a servidor lotado na GPAT/SUNOR; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) II - distribuído, para conferência dos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, a servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor integrante do Grupo TAF da CPAT/UCAT, responsável pela conferência. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor da GPAT/SUNOR responsável pelo reconhecimento da respectiva admissibilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do

§ 2º deste artigo, em 3 (três) dias, contados do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 1.029, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009)

§ 3º Admitido o recurso voluntário, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR encaminhará o respectivo processo à Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do

§ 1º deste artigo e do

§ 3º do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 3º Recebido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à UCAT/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de exame da admissibilidade do pedido, nos termos do

§ 1º deste artigo e dos incisos do

§ 5º-B do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º Recebido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à UCAT/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá, em 3 (três) dias, contados do recebimento, efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o

§ 3º do artigo 1.029, cumulada com a prevista no

§ 1º deste artigo.

§ 4º Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o

§ 3º deste artigo, incumbe ao servidor lotado na GCRE/SEFAZ, responsável pela análise do processo:

§ 4º Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o

§ 3º deste artigo, incumbe ao servidor integrante do Grupo TAF lotado na UCAT/SEFAZ, responsável pela análise do processo: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o

§ 3º deste artigo, incumbe ao servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT, responsável pela análise do processo: (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente; II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso voluntário ao interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no

§ 2º e seus incisos deste artigo ou da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário ou de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do

§ 5º do artigo 1.030 ou

§ 4º do artigo 1.028. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 5º-A Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na GCRE/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D do artigo 1.029. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 5º-A Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na UCAT/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-C-1 e 9º-D do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 5º-A À produção de perícia e às diligências requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo Fiscal de Tributos Estaduais lotado na UCAT/SEFAZ responsável pelo julgamento, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A a 9º-D do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 6º O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 982 e demais dispositivos do Título I da Parte Processual deste regulamento, desde que observado o que segue: I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do

§ 2º deste artigo, devendo o processo ser enviado, em 3 (três) dias, para unidade de que tratam os §§ 2º e 5º do artigo 971, onde será confirmada a sua admissibilidade; II - o recurso deve versar sobre exigência tributária, mantida no primeiro grau administrativo, em valor superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, vigentes na data da decisão que mantiver a respectiva exigência; III - a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limitada até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao trâmite ordinário, previsto neste artigo; IV - o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste parágrafo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do trâmite ordinário, com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste capítulo; V - o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da Parte Processual deste regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 7º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciar o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias, às disposições do artigo 1.036. (cf.

§ 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)

§ 7º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciarem o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias úteis, às disposições do artigo 1.036. (cf.

§ 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 7º Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 8º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor, com observância do conteúdo mínimo indicado no

§ 7º do artigo 1.029.

§ 8º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo julgamento, com observância do conteúdo mínimo indicado no

§ 7º do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 9º A falta de interposição de recurso voluntário encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de 3 (três) dias, ao reexame necessário a que se refere o artigo 1.032. (cf.

§ 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)

§ 9º A falta de interposição de recurso voluntário encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (cf.

§ 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 9º A falta de interposição de recurso voluntário, conforme o caso, pelo sujeito passivo e/ou pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, ao recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (cf.§ 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 10 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf.

§ 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)

§ 11 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 1032 Na forma deste artigo, 3 (três) dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 1.036, o processo cuja decisão tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do

§ 5º do artigo 1.029, será enviado à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, para fins de reexame necessário.

Art. 1032 O processo cuja decisão da GJIC/SUNOR tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo, será submetido a reexame, de ofício, pela Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, observadas as disposições deste artigo, bem como o preconizado no

§ 8º do artigo 1.035. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

Art. 1032 O processo cuja decisão da CJIC/UCAT tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo do crédito tributário lançado, será submetido a recurso, de ofício, à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, observadas as disposições deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses: I - quando a desoneração promovida ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nas demais hipóteses.

§ 1º O recurso, de ofício, tem efeito devolutivo e será obrigatório, quando, cumulativamente: I - a desoneração promovida ultrapassar 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; II - o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o artigo 1.026 e o respectivo Superintendente.

§ 2º Não haverá reexame, de ofício, quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da gerência emissora de instrumento referido no artigo 1.026 e do respectivo superintendente. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 2º Não haverá recurso, de ofício, quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da unidade emissora de instrumento referido no artigo 960 e do respectivo superintendente. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores.

§ 3º O processo submetido a recurso, de ofício, será distribuído pela UCAT/SEFAZ a servidor integrante do Grupo TAF ali lotado. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º O processo submetido a recurso, de ofício, será distribuído pela UCAT/SEFAZ a Fiscal de Tributos Estaduais ali lotado. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 4º A unidade e servidor que decidirem o reexame necessário:

§ 4º A UCAT/SEFAZ e o servidor que decidirem o recurso, de ofício: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - comunicarão à Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo, nos termos de resolução editada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública; (Revogado pelo Decreto nº 863/2017) II - enviarão o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário do sujeito passivo para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do

§ 3º do artigo 1.031, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do

§ 1º deste artigo. II - promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 1.031; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) II - promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento total ou parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 1.031; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) III - Em se tratando de processo eletrônico, o disposto no inciso II deste parágrafo será substituído pela comunicação por meio eletrônico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2624/2014) (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 5º Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante resultante da decisão de reexame necessário.

§ 5º Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante resultante da decisão de recurso, de ofício. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 7º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D do artigo 1.029. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 7º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pela apreciação do recurso, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-C-1 e 9º-D do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 7º À produção de perícia e às diligências requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo Fiscal de Tributos Estaduais lotado na UCAT/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A a 9º-D do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 8º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:

§ 8º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o recurso, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando de competência do Conselho de Contribuintes; II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 9º Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no

§ 1º do artigo 1.031. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 9º Da decisão proferida em fase de recurso, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no inciso I do

§ 1º do artigo 1.031. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 10 Incumbe ao servidor da GCRE/SEFAZ, responsável pelo reexame, de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 10 Incumbe ao servidor da UCAT/SEFAZ, responsável pela apreciação do recurso, de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 10 Ressalvado o disposto no

§ 11 deste artigo, incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 11 O disposto no

§ 10 deste artigo não se aplica quando o lançamento do crédito tributário houver sido efetuado mediante lavratura de Notificação/Auto de Infração, hipótese em que, após promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo, o Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, deverá encaminhar o processo à CPAT/UCAT, a qual deverá, se for o caso, promover o restabelecimento do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 12 Incumbe também ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, ou à CPAT/UCAT, na hipótese de que trata o

§ 11 deste artigo, promover a ciência da decisão ao Fiscal de Tributos Estaduais autor do respectivo lançamento ou ao servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo, quando desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário, para, querendo, interpor recurso voluntário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 13 A CPAT/UCAT promoverá a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, ao sujeito passivo, da interposição de recurso voluntário pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do respectivo lançamento ou pelo servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 14 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 646/2023)

Art. 1032-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.

§ 7º art. 39-B da Lei nº 7.098/98, Redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019). (Redação acrescida pelo Decreto nº 384/2020)

Art. 1033 A interposição, a comunicação e a prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário e reexame necessário serão realizadas em dia útil, por intermédio da Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo e dentro do respectivo horário de expediente.

Art. 1033 Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 23h59min do dia do vencimento, considerado o horário vigente na capital mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 1º A Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:

§ 1º Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, por intermédio da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR CPAT/UCAT , ou no âmbito da unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento ou pelo julgamento ou, ainda, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, hipótese em que será efetuada por uma das seguintes formas, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; III - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP; (cf.

§ 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) IV - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR CCAD/SUIRP; (cf.

§ 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) do contabilista que representa o sujeito passivo junto à SEFAZ, declarado à CCAT/SUIRP; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) V - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do

§ 1º do artigo 1.028. (cf.

§ 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009) V - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do

§ 7º do artigo 980. (cf.

§ 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no

§ 1º deste artigo, esta deverá ser efetuada, cumulativamente, por meio de: I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; II - divulgação digital no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br, efetuada por intermédio da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. (cf. art. 39-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no

§ 1º deste artigo, esta deverá ser efetuada por meio de única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf.

§ 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf.

§ 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6º Para fins do disposto no

§ 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; II - estiver irregular, em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GACD/SIOR CCAD/SUIRP . (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAT/SUIRP. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

§ 7º O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, contendo, no mínimo:

§ 7º O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução, contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dez dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (Revogado pelo Decreto nº 863/2017) III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer:

§ 8º Ocorre a desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário: (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 8º Ocorre a desistência do pedido de revisão de lançamento ou do recurso voluntário: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; II - tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; c) pelo descumprimento de intimação; d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

§ 9º A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário prevista no

§ 8º deste artigo será declarada: I - pela Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR , na hipótese prevista na alínea b do inciso II do

§ 8º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) I - pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP , na hipótese da alínea b do inciso II do

§ 8º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) II - pela Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR CPAT/UCAT , nas demais hipóteses previstas no

§ 8º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 10 Ainda em relação ao disposto no

§ 8º deste artigo, a GJUD/SUNOR CJUD/SUNOR ou a GPAT/SUNOR CPAT/UCAT deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 10 Ainda em relação ao disposto no

§ 8º deste artigo, a CJUD/SUCOR CJUD/UERP ou a CPAT/UCAT deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 326/2023) I - adotar as providências necessárias para a cobrança do valor remanescente do crédito tributário, quando houver; (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couber ou já houver sido efetuado o reexame necessário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017) II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couberem ou já houver sido efetuados o reexame necessário e/ou a apreciação do recurso voluntário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022)

Art. 1034 Na forma deste artigo, ficam atribuídos à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 1.026 e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.

Art. 1034 Na forma deste artigo, fica atribuída à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 1.026, e às Gerências de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ e do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ e pelas Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

Art. 1034 Na forma deste artigo, fica atribuída à CPAT/UCAT o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 960, e à CJIC/UCAT, à UCAT/SEFAZ, ao Conselho de Contribuintes e às Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º Até o 10º (décimo) dia do primeiro mês subsequente ao do término de cada trimestre civil, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no

§ 3º deste artigo, a relação: I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e o resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido; II - dos processos não decididos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo inicial; III - dos instrumentos a que se refere o artigo 1.026, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão; IV - dos processos referidos no

§ 2º deste artigo, cujos prazos legais e finais não tenham sido observados. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 2º Ficam atribuídos à Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão o rigoroso controle dos atos e prazos e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo: I - que versar sobre exigência fiscal, formalizada por instrumento referido no artigo 1.026, cujo valor ultrapasse 1.000 (mil) UPF/MT, na data do protocolo do pedido de revisão; II - cujo sujeito passivo esteja classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito; III - pertinente a sujeito passivo classificado entre os 50 (cinquenta) maiores recolhedores do tributo do respectivo domicílio tributário; IV - que contiver pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os 1.000 (mil) maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual. (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 3º Incumbe à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC: I - a administração, em âmbito estadual, pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste capítulo; II - o remanejamento, em âmbito estadual, de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste capítulo, visando ao cumprimento dos prazos e à conclusão do processo, no prazo máximo, de 180 (cento e oitenta dias), contados da data do protocolo inicial; III - a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente; IV - a inspeção semestral junto a quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando a apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste capítulo.

§ 3º Incumbe à GPAT/SUNOR, à GJIC/SUNOR, à GCRE/SEFAZ e à GCCO/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das respectivas competências, a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 3º Incumbe à CPAT/UCAT, à CJIC/UCAT, ao Conselho de Contribuintes e à UCAT/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das respectivas competências, a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 1035 No âmbito das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública, será observado o disposto neste artigo, quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 1.026.

Art. 1035 Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 1.026, serão observadas as disposições deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

Art. 1035 Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 960, serão observadas as disposições deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo servidor: I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o número de servidores nela lotados; II - não será superior a 2 (duas) vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do artigo 1.026, o número mínimo, mensalmente, atribuído a um mesmo servidor: I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados; II - não será superior a 2 (duas) vezes o limite de que trata o inciso I deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 3º Os processos referidos no inciso I do

§ 1º do artigo 1.026, neste artigo, bem como nos artigos 1.028 a 1.034, serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da gerência ou unidade indicada no artigo 1.029: (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009)

§ 3º Os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a integrante do Grupo TAF. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 3º Exceto em relação ao exame de admissibilidade, os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a Fiscal de Tributos Estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) I - a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária na hipótese do

§ 1º do artigo 1.029; II - a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária na hipótese do

§ 2º do artigo 1.029, quando a exigência tributária original não ultrapassar o valor equivalente a 5.000 (cinco) UPF/MT, vigentes na data do protocolo do pedido de revisão; III - exclusivamente, a servidor integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que tratam o inciso II do

§ 1º do artigo 1.026 e artigo 1.036 será distribuído para ato executivo, no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o artigo 1.029: (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009) I - a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original já se encontrar registrada, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; II - exclusivamente, a integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses. (Revogado pelo Decreto nº 863/2017)

§ 5º Para os fins deste capítulo e nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo: I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizado por qualquer servidor lotado na respectiva unidade; II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de 3 (três) dias, obter parecer escrito de servidor estatutário, bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 5º Para os fins deste capítulo, ressalvado o disposto no

§ 3º deste artigo, os atos de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativos ao processo poderão ser realizados por qualquer servidor lotado na respectiva unidade. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos §§ 1º a 5º deste artigo.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos §§ 3º e 5º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017) (Revogado pelo Decreto nº 580/2020)

§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este capítulo.

§ 7º Mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, de iniciativa da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT, poderá ser instituída força-tarefa para processamento da distribuição, revisão, análise, decisão, recurso, de ofício, e execução de processo a que se refere este título. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 8º Para fixação do número de processos a ser submetido a reexame, de ofício, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de processos julgados no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos termos do

§ 1º do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, até o 15º (décimo quinto) mês subsequente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 863/2017)

§ 8º Para fixação do número de processos a ser submetido a recurso, de ofício, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de processos julgados no âmbito da CJIC/UCAT em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos termos do

§ 1º do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da UCAT/SEFAZ, até o 15º (décimo quinto) mês subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 1035-A Qualquer que seja a fase em que se encontrar o processo, nos termos do

§ 2º do artigo 6º-A da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 9.932, de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018)

§ 1º Respeitado o disposto no caput deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria.

§ 2º Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso.

§ 3º Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria.

§ 4º Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 580/2020)

Seção II Do Processo de Execução Decorrente da Revisão da Exigência CAPÍTULO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

Art. 1036 O mérito provido na forma da

Seção I deste

Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo em consonância com o disposto nos artigos 1.028 a 1.035.

Art. 1036 O mérito provido na forma deste

Capítulo I deste Título e do

Capítulo I do Título I do Livro II será executado mediante recálculo do crédito tributário, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo em consonância com o disposto nos artigos 1.028 a 1.035, bem como nos artigos 970 a 986-A. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o

§ 3º do artigo 1.034.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto em caso de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2017)

§ 3º Observado o disposto no caput deste preceito, aplicam-se à execução da revisão de que trata este artigo: (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009) I - o disposto no artigo 1.029, no que se refere à distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; II - as disposições dos artigos 1.034 e 1.035 pertinentes à administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor; III - as comunicações da Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se referem os artigos 1.034 e 1.035; (Revogado pelo Decreto nº 580/2020) IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no

§ 4º do artigo 1.035. IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas nos artigos 1.035 e 1.035-A. (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020)

§ 4º A execução da revisão do lançamento: I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 1.031; I - será realizada nos termos do artigo 1.030,

§ 3º-A; 1.031,

§ 7º; e 1.032,

§ 10; (Redação dada pelo Decreto nº 1527/2022) II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; III - será concluída no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; III - será concluída no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da recepção dos autos; (Redação dada pelo Decreto nº 580/2020) (Revogado pelo Decreto nº 1527/2022) IV - será lavrada e demonstrada no processo, mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Art. 1037 Na forma fixada neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, a administração tributária adotará sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. caput do art. 39-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, c/c os artigos 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.815/2012)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

Art. 1038 Salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes à matéria tributária deverão ser protocolizados eletronicamente, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a referida Secretaria tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao respectivo processo.

§ 2º Na hipótese de o interessado ser pessoa física, não contribuinte do ICMS, não será necessária assinatura digital.

§ 3º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.

§ 4º A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do

§ 3º deste artigo, deverá providenciar, imediatamente, sua conversão para a forma eletrônica.

§ 5º Atendido o disposto no

§ 4º deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo.

§ 6º Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 3º a 5º deste artigo, o processo será tramitado eletronicamente. LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS ANEXOS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 1039 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (cf. art. 151 do CTN) I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - a impugnação e os recursos interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgadas em definitivo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja suspenso, ou dela consequente. CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 1040 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (cf. art. 173 do CTN) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 1041 A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.

Parágrafo único. O contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de novo prazo de decadência, após essa notificação.

Art. 1042 A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (cf. art. 174 do CTN, observadas as alterações da LC nº 118/2005)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 1043 Para os efeitos do artigo 1.042, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.

Art. 1044 Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de se aplicarem quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este regulamento. CAPÍTULO III DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 1045 Ressalvado o disposto em lei especial, a anistia, a remissão e o cancelamento do crédito tributário serão aplicados nas hipóteses arroladas no Anexo VIII deste regulamento.

Art. 1046 Serão compensados os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. inciso III do art. 12, da Lei nº 8.672/2007)

§ 1º Para efetivação da compensação na forma prevista neste artigo, será observado o que segue: I - quanto ao crédito: a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou prestação que deu origem ao crédito; b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção monetária; II - quanto ao débito: a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa por cento) do valor total do débito; c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser regularizadas para efetivação da compensação.

§ 2º A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser observado o que segue: I - incumbem à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC o processamento e efetivação da compensação; II - o registro do crédito junto ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ é competência privativa da GCCA/SUIC; III - para fins do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, a Gerência fazendária responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu origem ao crédito deverá: a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea a do inciso I do

§ 1º deste artigo; b) verificar a existência de débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o quadro societário; IV - uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso III deste parágrafo, o processo deverá ser remetido à GCCA/SUIC para processamento da compensação; V - a GCCA/SUIC, subsidiariamente ao disposto neste artigo, observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e. CAPÍTULO IV DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 1047 A Certidão Negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos: (cf. caput do art. 205 do CTN) I - pedido de reconhecimento de isenção; II - pedido de incentivos fiscais; III - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor; IV - baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte; V - baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT); VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive tratamentos diferenciados.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput deste artigo em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 53 do Anexo V, nos artigos 4º e 7º do Anexo VI e no

§ 3º do artigo 13 do Anexo VII, todos deste regulamento.

Art. 1047 A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais alcançará: I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado; II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado; III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.

§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 2º Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

§ 3º Fica autorizada a utilização da sigla CND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º Fica autorizada a utilização da sigla CPEND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5º Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a regulamentarem a emissão da CND e da CPEND.

§ 6º A CND e a CPEND serão emitidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

§ 7º A CND e a CPEND serão exigidas conforme previsão expressa nos dispositivos específicos da legislação do Estado de Mato Grosso.

§ 8º Poderá ser dispensada a apresentação da CND e da CPEND sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada através de consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 1048 São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal: I - a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência; II - a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado poderão expedir a certidão prevista neste capítulo de forma integrada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 430/2020)

Art. 1049 A certidão negativa de débito fiscal conterá nome ou razão social, domicílio tributário e, quando for o caso, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CNPJ do interessado. (cf. caput do art. 205 do CTN)

§ 1º No caso de o interessado ser pessoa jurídica, deverão ser mencionados os nomes de todos os sócios da empresa, independentemente de participação acionária ou da cota de cada um.

§ 2º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a certidão poderá ser emitida por meio eletrônico de processamento de dados, hipótese em que a consulta ficará restrita às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, observadas a forma e condições especificadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Revogado pelo Decreto nº 273/2019)

Art. 1050 O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.

Art. 1050 O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição. (Redação dada pelo Decreto nº 1404/2022)

Art. 1051 O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar. CAPÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1052 Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.

Art. 1053 O Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar a não inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexequibilidade deste. CAPÍTULO VI DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES (Redação dada pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024) CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÕES - CFOP (efeitos a partir de 1º de abril de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1281/2025)

Seção I Da Codificação Das Operações e Prestações

Art. 1054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5º do Convênio SINIEF s/nº 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

Art. 1054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento. (cf. art. 5º do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Parágrafo único. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação. (Revogado pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Art. 1º 054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5º. do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 1º de abril de 2023)

Parágrafo único. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 1281/2025) CAPÍTULO VII DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT (Redação acrescida pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024) CAPÍTULO VII DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1280/2025)

Seção II Da Codificação Das Situações Tributárias (Suprimido por força da Decreto nº 140/2023, Produzindo Efeitos a Partir de 1º de Abril de 2024)

Seção I Do Código de Situação Tributária - Cst (Redação acrescida pelo Decreto nº 140/2023, Produzindo Efeitos a Partir de 1º de Abril de 2024)

Seção I Do Código de Situação Tributária - Cst (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1280/2015)

Art. 1055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do

Capítulo I do Anexo III deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012)

Art. 1055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o

§ 1º do artigo 1.056, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1047/2021)

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o

§ 1º do artigo 1.056, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023 - cf. Ajuste SINIEF 12/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 1047/2021 por força do Decreto nº 1105/2021)

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o

§ 1º do artigo 1.056, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1047/2021 por força do Decreto nº 1216/2021)

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o

§ 1º do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024 - cf. Ajuste SINIEF 42/2022) (Redação dada pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 2º. O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação. (Parágrafo Único renumerado para

§ 2º pelo Decreto nº 1047/2021)

Art. 1055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023)

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o

§ 1º do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)

§ 2º O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 1280/2025) CAPÍTULO VII DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL CAPÍTULO VII DA CODIFICAÇÃO RELATIVA A REGIMES TRIBUTÁRIOS (Redação dada pelo Decreto nº 1047/2021 por força do Decreto nº 1216/2021) (Suprimido por força do Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Seção I Da Codificação de Regimes Tributários (Suprimido por força do Decreto nº 140/2023, Produzindo Efeitos a Partir de 1º de Abril de 2024)

Seção II Do Código de Regime Tributário - Crt (Redação acrescida pelo Decreto nº 140/2023, Produzindo Efeitos a Partir de 1º de Abril de 2024)

Seção II Do Código de Regime Tributário - Crt (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1280/2025)

Art. 1056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante do

Capítulo II - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf.

§ 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2010)

Art. 1º 056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado, constante da Tabela A do

Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf.§ 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1047/2021)

Art. 1º 056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código do Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado, constante da Tabela A do

Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf.

§ 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1047/2021 por força do Decreto nº 1216/2021)

Art. 1056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf.

§ 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 43/2022 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 1º O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com a Tabela A, constante do

Capítulo II - Código do Regime Tributário - CRT, do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 5º-A do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho de 2019) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1047/2021)

§ 1º O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento. (cf. art. 5º-A do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação dada pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 2º. O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015) (Redação acrescida pelo Decreto nº 788/2016) (Parágrafo Único renumerado para

§ 2º pelo Decreto nº 1047/2021)

Art. 1056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf.

§ 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 37/2023 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023)

§ 1º O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento. (cf. art. 5º.-A do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)

§ 2º O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1280/2025)

Seção II Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional (revogado pelo Decreto nº 1047/2021)

Art. 1057 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o artigo 1.055, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme Tabela B, constante do

Capítulo II - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012) (Revogado pelos Decretos nº 1047/2021 e nº 140/2023)

Seção III Do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - Csosn (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023)(Redação acrescida pelo Decreto nº 1280/2025)

Art. 1057 O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III-C. (cf. art. 5º.-B do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1280/2025) CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Art. 1058 Pertencem aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 1059 A apuração do índice percentual correspondente a cada município será efetuada de acordo com o disposto em legislação específica.

TÍTULO II DOS ANEXOS

Art. 1060 São anexos deste regulamento: I - Anexo I - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; II - Anexo II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; (Revogado pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024) II - Anexo II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Restabelecido pelo Decreto nº 1281/2025) II - A - Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 1281/2025) III - Anexo III - Codificação da Situação Tributária, da Codificação de Regimes Tributários do Contribuinte e das Situações Tributárias das Operações na Simples Nacional; III - Anexo III - Codificação da Situação Tributária e Codificação de Regime Tributário; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto nº 1047/2021) III - Anexo III - Codificação da Situação Tributária e Codificação de Regime Tributário; (efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 1047/2021 por força do Decreto nº 1216/2021) (Revogado pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024) III - A - Anexo III-A - Código de Situação Tributária - CST; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024) III - B - Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação acrescida pelo Decreto nº 140/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024) III - C - Anexo III-C - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN; (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1280/2025) IV - Anexo IV - das Operações e Prestações Alcançadas por Isenção do ICMS; V - Anexo V - das Operações e Prestações Alcançadas por Redução de Base de Cálculo; VI - Anexo VI - das Operações e Prestações Alcançadas por Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos; VII - Anexo VII - das Operações e Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS; VIII - Anexo VIII - da Anistia, da Remissão e do Cancelamento do Crédito Tributário e das Convalidações de Procedimentos; VIII - Anexo VIII - da Anistia, da Remissão, do Cancelamento, da Dispensa do Crédito Tributário ou de suas Frações e das Convalidações de Procedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 1370/2025) IX - Anexo IX - do Tratamento Diferenciado e Favorecido Conferido aos Contribuintes Mato-grossenses Optantes pelo Simples Nacional, Inclusive ao Microempreendedor Individual - MEI; X - Anexo X - das Normas Específicas relativas ao Regime de Substituição Tributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos; XI - Anexo XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro; (Revogado pelo Decreto nº 273/2019) XII - Anexo XII - Percentual de Margem de Lucro Mínima para Fins do Disposto no Inciso I

§ 2º do Artigo 153, quando da Opção do Estabelecimento pelo Não Encerramento da Fase Tributária; (Revogado pelo Decreto nº 273/2019) XIII - Anexo XIII - Percentual de Carga Tributária Média por CNAE, para Fins de Aplicação do Regime de Estimativa Simplificado e da Contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; (Revogado pelo Decreto nº 273/2019) XIV - Anexo XIV - do Tratamento Tributário Aplicável às Operações e Prestações Vinculadas à Realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. XV - Anexo XVI - do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Mercadorias por Intermédio do Sistema de Vendas Porta-a-Porta; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025) XVI - Anexo XVII - do Regime de Tributação nas Operações Realizadas por Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025) XVII - Anexo XVIII - do Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025) XVIII - Anexo XIX - do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370/2025) REGULAMENTO DO ICMS/2014