Decreto nº 2.213/2014
Dispõe sobre a criação dos Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil no âmbito do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 2.213, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre a criação dos Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 5.800 /06 - UAB, que dispõe sobre o sistema da Universidade Aberta do Brasil;
Considerando o disposto no inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 6.094 /07 que dispõe sobre ações previstas na Política Nacional de Formação de Professores que visa à expansão da educação e cursos superiores de graduação na modalidade licenciatura, bacharelado e/ou tecnólogo e de pós-graduação Lato Sensu;
Considerando a modalidade educacional prevista no art. 80 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação, os cursos de extensão e aperfeiçoamento, com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação à distância;
Considerando o disposto na Lei nº 9.394 /96, na qual a mediação didática pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Mato Grosso os Polos de Apoio Presencial para a Educação a Distância, Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, nos municípios sede dos CEFAPROS, sendo que os mesmos compartilharão o mesmo espaço físico dos referidos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica.
§ 1º São Polos sedes dos CEFAPROS os municípios de Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Confresa, Cuiabá, Diamantino, Matupá, Juara, Juína, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop e Tangará da Serra.
§ 2º Excetua-se desta lista os Polos, onde já existem Polos municipais em atividade, ou aqueles que contêm em suas proximidades com polos cadastrados anteriormente, baixo administração municipal, a uma distância considerada como impedimento para a criação de novos Polos (em torno de 100 km).
§ 3º Caracteriza-se Polo de apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil.
§ 4º Para a abertura de qualquer Polo de Apoio Presencial, seja ele estadual ou municipal, as instâncias são, em primeiro lugar o Fórum Permanente de Apoio à Formação Docente (Câmara Temática do Fórum Estadual de Educação) quem após estudar a localização do Polo e a infraestrutura disponível para o funcionamento do Polo na localidade, decide em assembleia aprovar ou não sua abertura, e, em caso de aprovação deve encaminhar a solicitação à CAPES.
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os Polos de Apoio Presencial da Educação a Distância do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, distribuídos nos municípios pertencentes às Diretorias Regionais de Educação - DREs e à Diretoria Metropolitana de Educação - DME.
§ 1º Ficam definidos como municípios sede dos Polos Estaduais da UAB os Municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Cáceres, Pontes e Lacerda e São Félix do Araguaia.
§ 2º A criação de novos Polos fica condicionada ao cumprimento dos critérios técnicos, requisitos e demais disposições estabelecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, nos termos da regulamentação vigente.
§ 3º Considera-se Polo de Apoio Presencial a unidade operacional responsável pela execução descentralizada de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados na modalidade a distância, garantindo-se os momentos presenciais obrigatórios previstos na regulamentação federal.
§ 4º A criação de novos Polos de Apoio Presencial, estaduais ou municipais, deverá ser submetida previamente ao Fórum Permanente de Apoio à Formação Docente (Câmara Temática do Fórum Estadual de Educação), que deliberará sobre a viabilidade técnico-operacional da implantação, devendo em caso de aprovação, ser encaminhada à CAPES para análise e validação. (Redação dada pelo Decreto nº 2222 /2026)
Art. 3º Para formalização dos Polos Estaduais previstos no artigo anterior o Poder Executivo Estadual firmará Acordo de Cooperação técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo único. O Estado poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.
Art. 3º Para a formalização e manutenção dos Polos Estaduais da UAB, o Poder Executivo Estadual poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica com a União e celebrar convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo único. O Estado poderá, ainda, estabelecer parcerias com órgãos e entidades locais, governamentais ou não governamentais, com a finalidade de viabilizar estrutural e operacionalmente os Polos, por meio de acordos, convênios ou outros instrumentos jurídicos pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 2222 /2026)
Art. 4º Caberá a Secretaria de Estado de Educação implementar e regulamentar os Polos da UAB no Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Educação a implementação, coordenação, supervisão e regulamentação dos Polos Estaduais do Sistema UAB no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 2222 /2026)
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.