Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.219/2009

Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.219, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

Introduz alterações no Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 9.222 , de 14 de outubro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como renumerado para

§ 6º o

§ 3º do mesmo preceito, mantida a respectiva redação, além de se lhe acrescentarem os §§ 3º a 5º, como segue:

"Art. 7º ...

...

III - veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, limitado a único veículo por proprietário; (cf. inciso III do art. 7º da Lei nº 7.301 /2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222 /2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

...

§ 3º Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput, considera-se: (cf.

§ 4º do art. 7º da Lei nº 7.301 /2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222 /2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.

§ 4º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (cf.

§ 5º do art. 7º da Lei nº 7.301 /2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222 /2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

§ 5º O disposto no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

§ 6º ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão do termo de início de eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. (Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1977/2000 de //