Decreto nº 2.219/2026
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.219, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que o prazo fixado para vigência do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998) foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026, nos termos da alínea ab do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 16.753 , de 30 de março de 2026 (DOE de 31/3/2026), daquele Estado, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do
§ 7º do artigo 29-A do anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. (...)
(...)
§ 7º (...)
(...)
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1º, inciso I, alínea ab, do seu Decreto nº 16.753 , de 30 de março de 2026 (DOE de 31/3/2026). (efeitos a partir de 1º de maio de 2026)"
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JÚNOR
Secretário-chefe da casa civil
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda