Decreto nº 2.220/2009
Altera o Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.220, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera o Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os artigos 8º-A e 8º-B, ao Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências:
"Art. 8º - A Fica dispensada a observância do disposto nos artigos 5º a 8º quando a operação de aquisição do veículo automotor terrestre novo for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT efetuará o registro e licenciamento do veículo com o benefício de que trata este decreto, mediante a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
§ 2º Até o dia 15 de cada mês, o DETRAN/MT deverá remeter à Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR, arquivo eletrônico contendo a relação de veículos novos registrados e licenciados com o benefício previsto neste Ato.
Art. 8º - B Incumbe à GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção das providências necessárias para o controle eletrônico da idoneidade da operação referida no artigo anterior.
Parágrafo único. Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a GIPVA/SIOR promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com os acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. (Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
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Art. 1º
Art. 8º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2435/2004 de 19/01/2004