Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.220/2009

Altera o Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.220, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

Altera o Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os artigos 8º-A e 8º-B, ao Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências:

"Art. 8º - A Fica dispensada a observância do disposto nos artigos 5º a 8º quando a operação de aquisição do veículo automotor terrestre novo for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT efetuará o registro e licenciamento do veículo com o benefício de que trata este decreto, mediante a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

§ 2º Até o dia 15 de cada mês, o DETRAN/MT deverá remeter à Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR, arquivo eletrônico contendo a relação de veículos novos registrados e licenciados com o benefício previsto neste Ato.

Art. 8º - B Incumbe à GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção das providências necessárias para o controle eletrônico da idoneidade da operação referida no artigo anterior.

Parágrafo único. Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a GIPVA/SIOR promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com os acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. (Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

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Art. 1º

Art. 8º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2435/2004 de 19/01/2004