Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.221/2009

Altera ou retifica preceitos dos Decretos que especifica, que tratam de matéria tributária, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.221, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

Altera ou retifica preceitos dos Decretos que especifica, que tratam de matéria tributária, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma assinalada, as anotações relativas aos correspondentes termos de início de vigência, inseridas nos preceitos dos Atos adiante arrolados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, bem como nos textos dos Atos por eles modificados: I - artigo 1º do Decreto nº 2.177 , de 8 de outubro de 2009, que altera o Decreto nº 1.562 , de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre o controle fiscal do trânsito de mercadorias no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências: "Art. 1º ... `Art. 2º ... ...

§ 6º ... (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)`" II - incisos I, II, III e IV do artigo 1º do Decreto nº 2.182 , de 8 de outubro de 2009, que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências: "Art. 1º ... I - .... `Art. 216-M ... VI - A .... (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)

§ 1º ... ... III - .... (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)

§ 2º ... (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)` II - .... `Art. 216-P (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009) .... ` III - .... `Art. 216-Q (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009) .... ` IV - .... `Art. 216-Q-1 .... (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009) .... `" (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014)

Art. 2º Os Decretos adiante relacionados passam a vigorar com os ajustes indicados no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, bem como, quando for o caso, dos Atos por eles alterados: Ato Dispo-sitivo Texto a ser alterado Substituir por

I - Decreto nº 2.035 , de 13 de julho de 2009

Art. 2º "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no

§ 1º-A e no inciso III do artigo 5º-A, acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência deste Ato, cujos efeitos retroagem à data fixada para início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para o contribuinte." "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no

§ 1º-A e no inciso III do

§ 5º-A do artigo 198-A, acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência deste Ato, cujos efeitos retroagem à data fixada para início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para o contribuinte." (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014)

II - Decreto nº 2.177 , de 8 de outubro de 2009

Art. 2º "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009." "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2009."

III - Decreto nº 2.182 , de 8 de outubro de 2009

Art. 2º "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009." "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2009." (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014)

IV - Decreto nº 2.190 , de 21 de outubro de 2009

Art. 1º, V "alterado o

§ 2º do artigo 21-F, conferindo-lhe a redação que segue: `Art. 27-F .......

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta Seção, aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098 /98. .... `" "alterado o

§ 2º do artigo 21-F, conferindo-lhe a redação que segue: `Art. 21-F ....

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta Seção, aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098 /98. .... `"

V - Decreto nº 2.195 , de 21 de outubro de 2009

Art. 1º "Ficam revogadas as alínea a, b e c 1 do subitem III-B e a alínea a do subitem III-D, ambos do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986." "Ficam revogadas as alíneas a, b e c do subitem III-B e a alínea a do subitem III-D, ambos do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos abaixo arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas: I - inciso I do artigo 2º: 13 de julho de 2009; (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) II - incisos I e II do artigo 1º e incisos II e III do artigo 2º: 8 de outubro de 2009; III - incisos IV e V do artigo 2º: 21 de outubro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. (Original assinado) MARCEL SOUZA DE CURSI Secretário de Estado de Fazenda em exercício