Decreto nº 2.223/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.223, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 9.226 , de 22 de outubro de 2009; CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como da Escrituração Fiscal Digital - EFD, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, que a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - acrescentado os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 435-M das disposições permanentes, com o teor a seguir indicado: "Art. 435-M. ....
§ 1º A Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf.
§ 3º do artigo 3º da Lei nº 7.098 /98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009)
§ 1º B Nos casos a que se refere o
§ 1º-A deste artigo, será aplicada alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento, não ocorrendo o encerramento da fase tributária pertinente a operação ou prestação, hipótese em que será observado o disposto no artigo 435-N. (cf.
§ 3º do artigo 3º da Lei nº 7.098 /98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009)" II - acrescentado o
§ 6º ao artigo 435-O das disposições permanentes, nos termos a saber: "Art. 435-O. ....
§ 6º A Gerência a que se refere o
§ 2º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta." III - acrescentado o
§ 4º-A ao artigo 435-O-2 das disposições permanentes, com a redação que segue: "Art. 435-O. - 2 ... ...
§ 4º A Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009) IV - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 435-O-3 das disposições permanentes, na forma abaixo assinalada: "Art. 435-O. - 3 ... ...
§ 1º A Nos casos a que se refere o
§ 4º-A do artigo 435-O-2, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento." V - acrescentado o
§ 10 ao artigo 435-O-5 das disposições permanentes, nos termos a saber: "Art. 435-O. - 5 ... ...
§ 10 A Gerência a que se refere o
§ 1º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta." VI - acrescentado o inciso V ao
§ 1º, alterado o
§ 2º e adicionados os §§ 7º e 8º ao artigo 435-O-8 das disposições permanentes, com o teor a seguir indicado: "Art. 435-O. - 8 ... ...
§ 1º ... V - a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. ...
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser efetuada a reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, não inferior à prevista no Anexo XI para a situação. ...
§ 7º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se refere o
§ 4º-A do artigo 435-O-2.
§ 8º Na hipótese do inciso V do
§ 1º deste artigo, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009)." VII - acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 2º do Anexo XIV, com a redação assinalada: "Art. 2º ... ...
§ 6º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf.
§ 3º do artigo 3º da Lei nº 7.098 /98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009)
§ 7º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009) VIII - acrescentados os §§ 5º-C a 5º-E ao artigo 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos: "Art. 5º-A ...
§ 5º C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
§ 5º D Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009).
§ 5º E O valor complementar do ICMS do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se refere o
§ 7º do artigo 2º deste anexo".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de 05 novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. (Original assinado) MARCEL SOUZA DE CURSI Secretário de Estado de Fazenda em exercício