Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 223/2019

Institui no Gabinete Militar do Estado de Mato Grosso a Medalha do Guardião do Paiaguás.

DECRETO Nº 223, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.

Institui no Gabinete Militar do Estado de Mato Grosso a Medalha do Guardião do Paiaguás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 341433/2019, e;

Considerando que a Lei Complementar 612 , de 28 de janeiro de 2019, que a Casa Militar foi reestruturado como Gabinete Militar inserida como vínculo funcional e hierárquico ao Gabinete do Governador;

Considerando as diversas alterações realizadas no Decreto nº 6.635 , de 19 de outubro de 2005, e a necessidade de clareza dos comandos normativos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Gabinete Militar, a Medalha do Guardião do Paiaguás.

Art. 2º A Medalha do Guardião destina-se a agraciar indivíduos civis e militares em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à segurança de autoridades e instituições estaduais.

Art. 3º Entende-se por meritória a ação praticada no desempenho do serviço:

I - de maneira consciente e voluntária, com risco de vida;

II - para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;

III - de que resulte grande benefício para terceiros, para a comunidade, para o Gabinete Militar ou para o Estado;

IV - que demonstre grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício.

Art. 4º Compreendem-se como bons e relevantes serviços prestados, o trabalho expressivo, contínuo, relevante e engrandecedor para o Estado e suas Instituições conforme as missões descritas no art. 2º deste decreto.

§ 1º Na apuração do mérito para a concessão da Medalha Guardião do Paiaguás para o pessoal militar por bons e relevantes serviços prestados, serão observados os seguintes critérios:

I - mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou Bombeiro Militar;

II - conduta exemplar e irrepreensível, não podendo o policial ou bombeiro militar ter sofrido qualquer punição nos últimos 03 (três) anos;

III - correção e esmero no desempenho de funções, principalmente as voltadas para a atividade-fim, que impliquem maior grau de risco de vida;

IV - destaque nas atividades de treinamento físico e policial;

V - destaque na camaradagem e no bom relacionamento com os companheiros de profissão e com o público em geral;

VI - desempenho como instrutor ou monitor;

VII - contribuição expressiva e relevante para o engrandecimento do Gabinete Militar.

§ 2º Para a concessão da Medalha Guardião do Paiaguás ao pessoal civil não serão observados os critérios estabelecidos nos incisos do

§ 1º deste artigo.

Art. 5º A apuração de ação meritória e dos bons e relevantes serviços competirá à Comissão designada pelo Chefe de Gabinete do Gabinete Militar, presidida por este e composta por mais 04 (quatro) membros.

§ 1º A Comissão reunir-se-á trimestralmente para verificar a existência de candidatos a serem agraciados, devendo, de todas as reuniões, ser lavrada uma ata da qual se dará conhecimento público.

§ 2º As razões para a concessão da Medalha devem ser objetivamente descritas e fundamentadas nas atas da Comissão.

Art. 6º A Competência para a concessão e entrega da Medalha é do Governador do Estado ou do Chefe de Gabinete do Gabinete Militar.

Art. 7º A Medalha e o Passador terão as seguintes especificações:

I - a Medalha, cunhada em metal dourado, será constituída de um escudo, simbolizando a proteção proporcionada pelo Gabinete Militar, através de seus integrantes, às principais autoridades do Estado e às suas instituições; gravado em relevo e centralizado no interior do escudo, vê-se o contorno do mapa do Estado de Mato Grosso, sobreposto pelo símbolo do Palácio Paiaguás representados no Painel em auto-relevo que se encontra na parede da sede do Palácio Paiaguás, pintado pelo artista plástico Humberto Augusto Miranda Espíndola, a efígie do boi apresentada como se estivesse sido projetada de dentro para fora, em relevo, obliquamente e nessa posição o boi devora o grande vazio que existe em torno. A gravura representa a riqueza do Estado de Mato Grosso, por meio da pecuária que ainda hoje é de suas principais riquezas. No verso da medalha, lêem-se a inscrição GABINETE MILITAR e os dizeres "MEDALHA GUARDIÃO DO PAIAGUÁS", em fonte arial; com o brasão do Estado acima; a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30mm de largura por 60mm de comprimento, contendo, na parte central, um colchete de 8mm de diâmetro externo por 6mm de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permite prender a argola da medalha, sem risco de soltá-la; a fita apresentará 03 (três) listras verticais, de igual largura, nas cores azul, branco e verde, cores que representam o verde da Bandeira do Estado de Mato Grosso;

II - o Passador terá o comprimento de 30mm por 10mm de largura, recoberto pela fita descrita no inciso anterior, possuindo o brasão do Estado de Mato Grosso, reproduzido em material dourado em alto relevo, centralizada, com moldura em borda dourada de 1mm.

Art. 8º Para cada Medalha será expedido um Diploma, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Chefe de Gabinete do Gabinete Militar.

Parágrafo único. O Diploma de que trata este artigo será entregue, juntamente com a Medalha, em solenidade.

Art. 9º A entrega da Medalha Guardião do Paiaguás será feita anualmente, conforme as formalidades militares regulamentares, preferencialmente no dia 07 de fevereiro, data do aniversário do Gabinete Militar.

Art. 10. A medalha Guardião do Paiaguás, será envergada de acordo com o prescrito nos regulamentos e no cerimonial militar.

Art. 11. A Medalha será fornecida aos agraciados sem nenhum ônus, devendo a despesa com a aquisição dos mesmos correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios do Gabinete Militar.

Art. 12. No caso de falecimento do agraciado na prática da ação meritória, a Medalha será concedida à viúva ou ao seu herdeiro legal.

Art. 13. Se o detentor da Medalha vier a falecer, será ela transferida, com o respectivo Diploma, à viúva ou ao seu herdeiro legal.

Art. 14. A concessão da Medalha não obsta a concessão das medalhas existentes nas Corporações Militares Estaduais, ou vice-versa, pela prática do mesmo ato.

Art. 15. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do Gabinete Militar.

Art. 16. Ficam revogados os Decretos nº 6.635 , de 19 de outubro de 2005 e nº 1.448 , de 07 de dezembro de 2012.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.