Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.230/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.230, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, a fim de se assegurar a efetiva fruição de benefício conferido as saídas internas com os produtos asfálticos destinados ao emprego na fabricação de asfalto, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada na íntegra a redação do artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar conforme assinalado abaixo: "Art. 31. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2713 ou 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados ao emprego na fabricação de asfalto: I - cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico; II - asfaltos modificados com polímeros; III - asfaltos diluídos de petróleo; IV - emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros; V - agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.