Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.232/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.232, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 216-W ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada: "Art. 216-W. A alteração de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais somente poderá ser efetuada antes da ocorrência dos seguintes eventos: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) I - baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário; II - baixa do referido Comprovante ou registro de recebimento do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrituração fiscal." (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período compreendido entre 1º de abril de 2005 e 31 de agosto de 2009, para alterações de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, desde que realizadas antes da ocorrência dos seguintes eventos: I - baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário; II - baixa do referido Comprovante ou registro de recebimento do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrituração fiscal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus a 1º de setembro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.