Decreto nº 2.245/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.245, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 95/2007, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicado em 31 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo 115 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação assinalada: "Art. 115. Aquisições e respectivas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Convênio ICMS 95/2007)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela CEMAT no âmbito do projeto.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue: I - que a doação somente seja efetivada para consumidor residente no Estado, classificado como de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - que o valor correspondente à isenção do diferencial de alíquotas seja destinado para a compra e doação de novas unidades; III - que seja estornado o crédito do imposto destacado na respectiva entrada; IV - que as operações sejam regularmente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento; V - que a empresa mencionada no caput esteja regular com suas obrigações tributárias, comprovado mediante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade `Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais`, em nome da mesma, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.
§ 3º A Certidão exigida no parágrafo anterior poderá ser substituída por `Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND`, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.
§ 4º O documento referido no
§ 1º ou no
§ 2º deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com: I - o termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação; II - os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL; III - os documentos pertinentes à aprovação das metas anuais de quantidades de geladeiras, aprovadas pela ANEEL.
§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.