Decreto nº 2.251/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.251, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com os ajustes indicados no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, como segue: Dispo-sitivo Texto a ser alterado Substituir por
a)
Art. 12-B, VII "VII - inobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária;" "VII - inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária;"
b)
Art. 12-C, caput "Art. 12-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. redação dada ao artigo 18-C da Lei nº 7.098 /98 - acrescentado pela Lei nº 7.867 /2002)" "Art. 12-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. artigo 18-C da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 7.867 /2002)"
c)
Art. 446, X, a "a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;" "a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinquenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações;"
II - substituídos os textos dos dispositivos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue: a) os incisos I e II do artigo 446-A: "Art. 446-A. .... I - (expirado) II - (expirado) ..." b) os incisos I e II do artigo 448-A: "Art. 448-A. .... I - (expirado) II - (expirado) ..." c) o artigo 593-A: "Art. 593-A. (expirado)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.