Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.253/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.253, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 35, 35-A, 35-B e 35-C da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do artigo 6º, mantido o respectivo texto, como segue: "Art. 6º ... (cf.

§ 1º do art. 35 da Lei nº 7.098 /98)" II - acrescentado o artigo 10-B-1, com a redação assinalada: "Art. 10-B. - 1 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste decreto e na legislação tributária. (cf. caput do artigo 35 da Lei nº 7.098 /98)" III - acrescentado o artigo 199-A, nos seguintes termos: "Art. 199-A. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (cf. artigo 35-A da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 7.364 /2000)

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea." IV - inseridas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do

§ 1º do artigo 201, mantido o respectivo texto, alterada a íntegra dos incisos do referido parágrafo, que passam a vigorar com a redação assinalada, bem como renumerado para

§ 1º-A-1 o

§ 1º-A do mesmo preceito, mantido, também, o seu texto, além de se acrescentar o

§ 1º-A, com o seguinte teor: "Art. 201. ... ...

§ 1º ... (cf. artigo 35-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 7.364 /2000) I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação; II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma; III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo; IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais; V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício; VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária; VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação; VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias; IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária; X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do artigo 35-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 7.867 /2002) XI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.

§ 1º A A inidoneidade de que trata o parágrafo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. artigo 35-C da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 7.364 /2000)

§ 1º-A 1 ...." V - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do

§ 9º do artigo 205, mantido o respectivo texto, como segue: "Art. 205. ... ...

§ 9º ... (cf.

§ 1º do art. 35-B da Lei nº 7.098 /98)" VI - renumerado para

§ 1º o parágrafo único do artigo 455, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o

§ 2º ao mesmo preceito, conforme indicação infra: "Art. 455. ... ...

§ 1º ...

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf.

§ 2º do art. 35 da Lei nº 7.098 /98)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.