Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.255/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.255, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998; CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 168-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 167-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 2299 /2009) "Art. 168-D. Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e

Art. 167-D Sem prejuízo das demais disposições deste regulamento e , em especial, desta seção, o prestador de serviço de transportes, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 2299 /2009) I - número da Nota Fiscal correspondente à operação; II - destinatário e conteúdo do respectivo volume.

Parágrafo único. Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.