Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 226/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 226, DE 03 DE MAIO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a constatação de ocorrências de entradas e saídas de soja no território mato-grossense, em operações com características e ou efeitos meramente escriturais, ocasionando evidentes prejuízos à receita tributária estadual; CONSIDERANDO que tais condutas contribuem para a prática de concorrência predatória que, por sua vez, também se revela lesiva à receita do Estado e, por conseguinte, prejudicial à sociedade, na medida que inibe a realização das finalidades essenciais da Administração Pública; CONSIDERANDO que, dessa forma, o ICMS tem sido utilizado como mecanismo de interferência nas regras de mercado, perdendo, assim, a neutralidade que deve nortear o tributo; CONSIDERANDO que a fixação de critérios para aproveitamento de crédito é fator auxiliar para a garantia da neutralidade do imposto, porquanto minimizar os efeitos da concorrência desleal; CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - acrescentado o artigo 70-A à Subseção II da

Seção V do

Capítulo IV do Título III do Livro I, com a redação que segue: "LIVRO I ...

TÍTULO III ... CAPÍTULO IV ...

Seção V ... Subseção II ... "Art. 70-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Parágrafo único. Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em portaria que disciplinar a fruição de crédito de origem dos produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses." II - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 464, ficando, ainda, acrescentado o

§ 4º ao mesmo preceito, conforme abaixo indicado: "Art. 464. ... ...

§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.

§ 3º Quando as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior poderá ser reduzido, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o pagamento das despesas de apreensão." III - acrescentado o

§ 6º ao artigo 152 das Disposições Transitórias, com a redação assinalada: "Art. 152. ... ...

§ 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica também condicionada à observância do preconizado no artigo 70-A das disposições permanentes deste regulamento." (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos I e III do artigo anterior, cujos efeitos terão início em 1º de maio de 2007. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA