Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.264/2009

Dispõe sobre a integração entre a Secretaria de Estado de Administração, Auditoria-Geral do Estado e a Polícia Judiciária Civil, sob a coordenação da Casa Civil, para a prevenção e detecção de ilicitudes em aquisições, contratos e outros atos administrativos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.264, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 1563 /2013) Dispõe sobre a integração entre a Secretaria de Estado de Administração, Auditoria-Geral do Estado e a Polícia Judiciária Civil, sob a coordenação da Casa Civil, para a prevenção e detecção de ilicitudes em aquisições, contratos e outros atos administrativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando que a transparência na gestão pública e a melhoria dos sistemas de controles constam como objetivos de um eixo estruturante do Governo do Estado;

Considerando que organismos nacionais e internacionais vêm sugerindo a criação de redes de controle e combate a corrupção na Administração Pública;

Considerando enfim, a necessidade de aumentar a eficiência e eficácia dos controles, através da integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a integração entre a Secretaria de Estado de Administração, Auditoria-Geral do Estado e a Polícia Judiciária Civil, por intermédio Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública, sob a coordenação do Secretário-Chefe da Casa Civil, para realização de ações conjuntas na prevenção e detecção de ilicitudes em aquisições, contratos e outros atos administrativos.

§ 1º Para cumprimento do objetivo previsto no caput a Auditoria-Geral do Estado e a Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública realizarão, individual e conjuntamente, operações e auditorias nos processos de aquisições, de fornecimentos de bens e serviços e em outros procedimentos administrativos, quando necessário, acompanhado de servidores de carreira da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º As ações serão realizadas de acordo com programação própria dos órgãos referidos neste decreto,

considerando a disponibilidade de pessoal e mediante a seleção de amostragem com base nos critérios de materialidade, risco, relevância e oportunidade, visando: a) inspecionar o fornecimento de bens e materiais e a prestação dos serviços contratados quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos; b) examinar a prática de sobrepreço ou superfaturamento; c) investigação da prática de cartel de fornecedores em processos licitatórios e a simulação de concorrência. d) análise prévia dos projetos básicos que antecedem os respectivos editais de licitação, quando previamente requisitados.

Art. 2º Para o desenvolvimento das atividades previstas neste decreto a Secretaria de Estado de Administração, a Auditoria-Geral do Estado e a Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública, compartilharão seus instrumentos e mecanismos de informações, de produção de conhecimentos, de tratamento de informações estratégicas coletadas, de análises e pesquisas, visando subsidiar a prevenção e detecção de ilicitudes.

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste decreto ficam autorizados a desenvolver intercâmbio de informações com outros órgãos de controle.

Art. 3º Os Auditores, os Delegados e demais agentes da Delegacia Fazendária, no cumprimento do estabelecido neste decreto, terão acesso irrestrito a qualquer local, devendo ser fornecido imediatamente os processos ou documentos solicitados, independente de autorização superior.

§ 1º O Agente Público que recusar ou criar qualquer obstáculo ao acesso ou ao fornecimento dos processos e documentos solicitados incorrerá em infração funcional sujeitando-se às penalidades previstas na Lei Complementar 04 , de 15 de outubro de 1990.

§ 2º Somente nos casos de retirada de processos e documentos será necessária a formalização de termo de retirada, sendo dispensada qualquer solicitação escrita para análise in loco .

§ 3º Ocorrendo o fato previsto no

§ 1º deste artigo, será lavrado auto de constatação que será enviado ao titular do órgão a que estiver vinculado o servidor para instauração de procedimento administrativo.

§ 4º Havendo a necessidade de análises que envolvam serviços técnicos especializados, as autoridades especificadas no caput deste artigo, poderão requisitar o acompanhamento de peritos oficiais do Estado.

Art. 4º Fica o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT obrigado a conceder de forma automática e imediata, acesso aos Auditores do Estado a todas as consultas, relatórios e tabelas de todos os sistemas que administra ou hospeda, independente de autorização do gestor do sistema.

Parágrafo único. Os demais órgãos, entidades ou empresas que gerenciem ou hospedem sistemas também ficam obrigados a conceder o acesso previsto no caput.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2009, 188 da Independência e 121º da República.