Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.287/2009

Disciplina o processo administrativo digital previdenciário de concessão de aposentadoria e reserva no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

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DECRETO Nº 2.287, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 1201 /2021) Disciplina o processo administrativo digital previdenciário de concessão de aposentadoria e reserva no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e;

Considerando as disposições do artigo 33 da Lei nº 7.692 , de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão do benefício de aposentadoria e reserva em meio digital no âmbito do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Este decreto disciplina o processo administrativo digital de aposentadoria no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso e regulamenta a concessão do benefício de aposentadoria e reserva em meio digital.

§ 1º Aplica-se o disposto neste decreto, indistintamente, aos processos de concessão de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória, ressalvados os casos de reforma "ex-officio" e aposentadoria por invalidez.

§ 2º Para o disposto neste decreto, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) assinatura digital mediante cadastro de senha pessoal, por parte do interessado, no Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV, nos moldes preceituados neste decreto.

Art. 2º A implantação e o uso do processo administrativo digital previdenciário de concessão de aposentadoria, com o fito de realizar a concessão de benefícios previstos no

§ 1º do artigo anterior, em 15 minutos, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso em meio digital, terá início no dia 10 de dezembro de 2009.

Art. 3º O uso do referido processo eletrônico, em qualquer dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, pressupõe, dentre outras coisas, a prévia instalação de equipamentos de digitalização, de certificação digital e de acesso à rede mundial de computadores, para a protocolização e análise de requerimentos, assim como o treinamento de servidores para orientação aos interessados, visando à celeridade na tramitação processual.

Art. 4º Serão utilizados na execução do processo eletrônico digital de concessão de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, os seguintes programas informatizados (softwares): Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV, Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, Sistema Estadual de Protocolo, Sistema Estadual de Arrecadação - DAR, FIPLAN, Sistema Informatizado da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - SIOMAT.

§ 1º Os programas mencionados no caput permitirão a protocolização dos pedidos de concessão de aposentadoria, bem como a prática de todos os atos processuais subseqüentes.

§ 2º A Gestão dos processos administrativos digitais de concessão de aposentadoria, de que trata este instrumento, será realizada através do Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV, por meio da integração deste com os demais Sistemas Informatizados Estaduais mencionados neste artigo.

§ 3º Ressalvados os casos de reforma "ex-officio" e aposentadoria por invalidez, os demais pedidos de concessão de aposentadoria adotarão o processo administrativo digital de aposentadoria.

Art. 5º Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, cabendo aos usuários definidos neste decreto a responsabilidade pela verificação de dados no Sistema de Gestão Previdenciária, cuja autenticidade e integridade serão garantidas pela utilização de certificação digital ou pelo cadastramento de senha de acesso, nos termos do

§ 1º do artigo 7º deste decreto.

Capítulo I Dos Usuários do Processo Eletrônico e Cadastramento

Art. 6º Os usuários do sistema eletrônico serão classificados como internos e externos.

§ 1º Para fins do disposto neste decreto, entende-se por usuário interno: I - servidores efetivos, exclusivamente comissionados e contratados temporariamente designados para integrar as equipes vinculadas ao projeto de concessão de aposentadoria em meio digital no âmbito do Estado de Mato Grosso; II - o Coordenador de Previdência; III - o Superintendente de Previdência; IV - o Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas; V - o Secretário de Estado de Administração; e VI - o Governador do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Para fins do disposto neste decreto, entende-se por usuário externo a parte interessada no processo.

§ 3º São legitimados como interessados as pessoas físicas, que iniciem o processo administrativo digital de concessão de aposentadoria como titular do direito.

§ 4º Os usuários previstos no inciso I do

§ 1º deste artigo serão divididos na seguinte forma: I - equipe de agendamento de atendimentos; II - equipe de verificação de processo administrativo disciplinar; III - equipe de conferência de dados funcionais; IV - equipe de análise de concessão de benefícios; V - equipe de atendimento à parte interessada.

Art. 7º Os atos processuais praticados por meio eletrônico somente serão assinados eletronicamente, nos moldes deste decreto.

§ 1º A assinatura eletrônica poderá ser obtida por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP ou mediante cadastro de senha de usuário no Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV, nos termos deste decreto.

§ 2º A assinatura eletrônica dos usuários internos dar-se-á exclusivamente por certificado digital.

Art. 8º O cadastramento de senha a que se refere o

§ 1º do artigo anterior, ocorrerá mediante assinatura, por parte do usuário, do termo de adesão ao processo digital previdenciário do Estado de Mato Grosso, constante no Anexo I deste decreto.

§ 1º Todos os usuários externos serão identificados pelo SIGPREV através de código e senha pessoal, ambos intransferíveis, sendo de sua responsabilidade a utilização destes, bem como sua guarda e sigilo.

§ 2º O termo de adesão de que trata o presente artigo será apensado por servidores da Superintendência de Previdência no processo físico de concessão de aposentadoria e reserva, conforme os termos do artigo 12, inciso VIII deste decreto.

§ 3º Em caso de perda de senha pessoal, para sua reativação, o usuário deverá proceder a seu recadastramento junto à Superintendência de Previdência da Secretaria de Estado de Administração, na forma definida no caput deste artigo.

§ 4º Uma vez desligado das equipes vinculadas ao projeto de concessão de aposentadoria em meio digital no âmbito do Estado de Mato Grosso, o usuário interno, previsto no

§ 1º do artigo 6º deste decreto, será imediatamente excluído do Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV.

Capítulo II Das Atribuições dos Usuários do Processo Eletrônico

Art. 9º Competem aos usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso I deste decreto, as seguintes atribuições: I - realizar o agendamento do atendimento das partes interessadas na concessão de aposentadoria e reserva em meio digital; II - atualizar os números de telefones para contato das partes interessadas, no momento do agendamento de seu atendimento, junto ao Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV.

Art. 10. Aos usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso II deste decreto, competem as seguintes responsabilidades: I - averiguar a existência de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor interessado; II - realizar a emissão da declaração de que o servidor interessado não responde a processo administrativo disciplinar, em caso de inexistência de procedimento administrativo; III - efetuar a emissão da declaração de que o servidor interessado responde a processo administrativo disciplinar, em caso de existência de procedimento administrativo.

Art. 11. Aos usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso III deste decreto, competem as seguintes responsabilidades: I - realizar a conferência dos dados funcionais das partes interessadas na concessão dos benefícios de que trata este decreto; II - identificar e regularizar eventuais equívocos nos dados funcionais das partes interessadas, por meio do Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP; III - efetuar a validação eletrônica dos dados funcionais das partes interessadas, após a finalização de sua conferência.

Art. 12. É da competência dos usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso IV deste decreto: I - realizar a simulação de benefícios; II - efetuar o reagendamento de atendimento das partes interessadas, se for o caso; III - contatar a parte interessada, por meio telefônico, em caso de eventuais irregularidades funcionais, redução de valores de proventos e indeferimento do pedido de concessão de benefício de aposentadoria e reserva; IV - validar eletronicamente os documentos previstos no artigo 19 deste decreto; V - realizar a impressão e disponibilização, à parte interessada, da manifestação jurídica e respectiva homologação, em caso de pedidos de aposentadoria e reserva indeferidos; VI - efetuar a impressão de documentos validados eletronicamente; VII - formalizar os processos físicos de concessão de aposentadoria e reserva; VIII - realizar a juntada de documentos aos processos físicos de concessão de aposentadoria e reserva; IX - executar o encaminhamento dos processos físicos de concessão de aposentadoria e reserva ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para apreciação da legalidade e registro do ato concessório.

Art. 13. São de responsabilidade dos usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso V deste decreto, as seguintes responsabilidades: I - efetuar o atendimento da parte interessada, durante o prazo estipulado no artigo 23 deste decreto; II - realizar a impressão e disponibilização, à parte interessada do ato aposentatório, em caso de pedidos de aposentadoria e reserva deferidos.

Art. 14. Compete ao Coordenador de Previdência, as seguintes responsabilidades: I - coordenar as atividades desenvolvidas pelas equipes de usuários previstos no artigo 6º deste decreto; II - controlar os prazos fixados para as equipes de usuários previstos no artigo 6º deste decreto, por meio de relatórios fornecidos pelo Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV; III - identificar necessidade de parametrizações no Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV, solicitando a realização de adequações junto aos responsáveis pela manutenção do sistema.

Art. 15. Compete ao Superintendente de Previdência realizar a recomendação, por meio de validação eletrônica, ao Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas, da Homologação das manifestações jurídicas proferidas nos processos indeferidos de concessão de aposentadoria e reserva em meio digital.

Art. 16. Compete ao Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas a homologação, por meio de validação eletrônica, das manifestações jurídicas proferidas nos processos indeferidos de concessão de aposentadoria e reserva em meio digital, previamente recomendadas pelo Superintendente de Previdência.

Art. 17. Compete ao Secretário de Estado de Administração, as seguintes responsabilidades: I - assinatura digital, por meio de validação eletrônica, dos atos concessórios de benefícios de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória; II - assinatura digital, por meio de validação eletrônica, da Justificativa do não encaminhamento de documentos, nos moldes do Manual de Triagem de documentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; III - assinatura digital, por meio de validação eletrônica, do Ofício de encaminhamento do processo concessório ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 18. Compete ao Governador do Estado de Mato Grosso a assinatura digital, por meio de validação eletrônica, dos atos concessórios de benefícios de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória.

Capítulo III Da Instrução Processual

Art. 19. O processo administrativo digital de concessão de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido e reserva remunerada compulsória, em meio digital, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - requerimento indicando a modalidade de aposentadoria ou reserva; II - cópia dos documentos pessoais da parte interessada (RG, CPF); III - declaração de não Acúmulo de Cargo Público, validada eletronicamente pelo servidor; IV - declaração de que não responde a Processo Administrativo Disciplinar, validada eletronicamente pelo representante do Núcleo Sistêmico ao qual o órgão de origem do interessado estiver vinculado; V - certidão ou ato de nomeação/admissão do servidor, indicando o regime jurídico inicial do interessado; VI - histórico funcional atualizado com as designações e dispensas, inclusive com o período de início e término no exercício de cargo e/ou função de confiança, bem como último enquadramento; VII - certidão de contagem de tempo de contribuição emitida pela Secretaria de Estado de Administração, devendo constar também o tempo de contribuição averbado, quando houver; VIII - processo de Averbação de Tempo de Contribuição, acompanhado da Certidão original de contribuição de outros Regimes Previdenciários, para fins de comprovação de tempo averbado em processo de aposentadoria; IX - manifestação jurídica acerca da concessão do benefício de aposentadoria, inclusive com fundamentação legal e composição dos proventos; X - planilha de proventos elaborada pela Secretaria de Estado de Administração; XI - cópia do contracheque ou da ficha financeira da última remuneração; XII - nas concessões de aposentadoria com base no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda nº 41 /2003, combinado com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.887 /2004, deverão ser anexadas todas as fichas financeiras, desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência; XIII - declaração do servidor dando ciência do valor dos proventos de aposentadoria, caso haja redução de valores; XIV - ato concessório, contendo a qualificação civil do servidor (RG e CPF), qualificação funcional, período de tempo de contribuição, fundamentação legal da concessão e assinatura da autoridade competente; XV - cópia do ato concessório, publicado na Imprensa Oficial; XVI - justificativa do não encaminhamento de documentos, nos moldes do Manual de Triagem de documentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; XVII - ofício de encaminhamento do processo concessório ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo serão gerados eletronicamente pelo Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV e validados pela parte interessada (usuário externo) e pelos usuários internos do referido sistema, ressalvados os documentos elencados nos incisos II, VI, VIII, XI, XII e XV do presente artigo.

§ 2º Deverão ser apresentados pela parte interessada os documentos elencados no inciso II deste artigo, por meio de original e cópia, no momento em que se efetuar seu atendimento nas dependências da Superintendência de Previdência da Secretaria de Estado de Administração.

§ 3º Serão gerados eletronicamente pelo Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, os documentos elencados nos incisos XI e XII deste artigo, e, após sua impressão, proceder-se-á sua juntada ao processo físico de concessão, em 15 minutos, de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada.

§ 4º Serão gerados eletronicamente pelo Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV, os documentos elencados no inciso VI deste artigo, e, após sua impressão, proceder-se-á sua juntada ao processo físico de concessão, em 15 minutos, de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada;

§ 5º Compete à parte interessada promover, junto à Secretaria de Estado de Administração, a averbação de seu tempo de contribuição em outros Regimes Previdenciários, por meio de certidão original, para fins de comprovação de tempo averbado em processo de aposentadoria, nos moldes preceituados na legislação vigente;

§ 6º Incumbirá aos usuários elencados no artigo 6º,

§ 4º, inciso III deste decreto, promover a juntada no processo físico de concessão de aposentadoria voluntária e aposentadoria compulsória, do processo de Averbação de Tempo de Contribuição, acompanhado da Certidão original de contribuição de outros Regimes Previdenciários, para fins de comprovação de tempo averbado em processo de aposentadoria.

Capítulo IV Dos Procedimentos do Processo Administrativo Digital Previdenciário

Art. 20. O processo administrativo digital de concessão de aposentadoria e reserva será precedido pelo agendamento do atendimento do interessado junto ao Disque - Servidor, por intermédio do telefone 0800 647 3633.

§ 1º O interessado que realizar seu agendamento nos moldes preceituados no caput deste artigo, será atendido na data e hora marcadas.

§ 2º Dispensar-se-á, nos casos em que o pedido de concessão de aposentadoria em meio digital for realizado pela rede mundial de computadores, através do portal do segurado do Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV, o agendamento previsto no caput deste artigo.

Art. 21. Os atos do processo administrativo de concessão de aposentadoria e reserva realizar-se-ão em dias úteis, nas dependências da Superintendência de Previdência, unidade integrante da Secretaria de Estado de Administração, durante o horário normal de funcionamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, conforme conveniência administrativa, o atendimento com vistas à concessão de aposentadoria em meio digital poderá ser realizado por meio da rede mundial de computadores, através do portal do segurado do Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV, ou através de postos avançados da Superintendência de Previdência a serem instalados nos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, desde que atendidas por estes as exigências previstas no artigo 3º deste decreto.

Art. 22. Para a geração dos atos administrativos eletrônicos no processo administrativo digital de concessão de aposentadoria, é imprescindível a presença da parte interessada nas dependências da Superintendência de Previdência, unidade integrante da Secretaria de Estado de Administração, na data e hora agendada pelo disque - servidor.

§ 1º Nos casos previstos no

§ 1º do artigo 21 deste decreto, em que a concessão da aposentadoria e reserva for realizada em postos avançados da Superintendência de Previdência instalados em Órgãos ou Entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, deverá a parte interessada comparecer nas dependências deste para que se proceda à geração dos atos administrativos eletrônicos no processo administrativo digital previdenciário.

§ 2º Incumbirá à parte interessada comparecer na data, hora e local designados em seu agendamento, com tolerância máxima, em caso de atraso, de cinco minutos, sob pena de cancelamento de seu atendimento.

Capítulo V Dos Prazos

Art. 23. A concessão de aposentadoria e reserva em meio digital será realizada em quinze minutos, pela equipe de atendimento à parte interessada, prevista no inciso V do

§ 4º do artigo 6º deste decreto, ressalvados os casos em que a mesma for efetuada pela rede mundial de computadores, através do portal do segurado do Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á iniciado o atendimento da parte interessada, nos processos concessão de aposentadoria e reserva em meio digital, a partir da confirmação dos dados pessoais desta, por parte do atendente, no Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV, a ser realizado na data, hora e local designados em seu agendamento.

§ 2º Serão considerados finalizados os atendimentos dos pedidos de concessão de benefícios de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória, todos a serem realizados em meio digital na duração de quinze minutos, em caso de deferimento, no momento da impressão do ato aposentatório, no qual se divulgará sua data de publicação e o número do referido ato governamental, cujo teor deve ser entregue à parte interessada.

§ 3º Serão considerados finalizados os processos digitais de concessão de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória, em caso de deferimento, com a publicação do ato aposentatório no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 4º Serão considerados finalizados os processos digitais de concessão de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória, em caso de indeferimento, no momento da impressão da homologação e manifestação jurídica, sendo ambas as cópias certificadas digitalmente e entregues à parte interessada.

§ 5º Nos processos de concessão de benefícios de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória, as cópias dos documentos fornecidos, em caso de deferimento, às partes interessadas no momento de finalização de seu atendimento, não substituirão a publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, a ser realizada na mesma data do atendimento.

Art. 24. Nos processos deferidos de concessão de benefícios de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória, serão observados os seguintes prazos: I - 2 (dois) dias para que os usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso II deste decreto (servidores designados pelos Núcleos Sistêmicos) promovam a emissão da declaração de que o interessado não responde a processo administrativo disciplinar; II - 4 (quatro) dias para os usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso III deste decreto, realizarem a conferência dos dados funcionais das partes interessadas na concessão dos benefícios de aposentadoria e reserva, com a respectiva identificação e regularização de eventuais equívocos, por meio do Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, e posterior validação eletrônica. III - para os usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso IV deste decreto: a) 11 (onze) dias para a realização de simulação de benefícios e, eventuais reagendamentos ou cancelamentos de atendimentos das partes interessadas; b) 40 (quarenta) minutos para a validação eletrônica diária dos processos deferidos de concessão de benefícios de concessão de benefícios de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória.

§ 1º Os prazos previstos nos incisos I, II e III, alínea "a", todos deste artigo, iniciar-se-ão, conjunta e paralelamente, com o agendamento de atendimento da parte interessada, realizado nos moldes do artigo 20 deste decreto.

§ 2º A validação eletrônica prevista no inciso III, alínea "b" deste artigo, deverá ser realizada diariamente, a partir das 16h00min, pelos usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso IV deste decreto.

§ 3º A validação eletrônica da assinatura digital do Governador do Estado de Mato Grosso, nos processos de que trata este artigo, permitirá que o Sistema de Gestão Previdenciária encaminhe automaticamente o ato aposentatório para a publicação em Diário Oficial eletrônico e, simultaneamente, envie as informações necessárias à implantação do benefício no Sistema Estadual de Gestão de Pessoas - SEAP.

§ 4º As assinaturas digitalizadas nos processos de que versam este artigo, terão sua validade confirmada eletronicamente por meio de certificação digital.

§ 5º O descumprimento dos prazos fixados pelo presente decreto caracterizará desídia por parte do usuário interno, sujeitando-o às sanções previstas na legislação estadual vigente.

Art. 25. Nos processos indeferidos de concessão de benefícios de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória, serão observados os seguintes prazos: I - 4 (quatro) dias para os usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso III deste decreto, realizarem a conferência dos dados funcionais das partes interessadas na concessão dos benefícios de aposentadoria e reserva, com a respectiva identificação e regularização de eventuais equívocos, por meio do Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, e posterior validação eletrônica; II - 11 (onze) dias para os usuários previstos no artigo 6º,

§ 4º, inciso IV deste decreto realizarem a simulação de benefícios, geração de manifestações jurídicas validadas eletronicamente, cancelamento de atendimento, impressão e disponibilização às partes interessadas da decisão denegatória devidamente homologada; III - 40 (quarenta) minutos para o usuário previsto no artigo 6º,

§ 1º, inciso III deste decreto, efetuar a validação eletrônica diária das recomendações, ao Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas, da homologação das manifestações jurídicas proferidas nos processos indeferidos de concessão de aposentadoria e reserva de que trata este artigo. IV - 40 (quarenta) minutos para o usuário previsto no artigo 6º,

§ 1º, inciso IV deste decreto, realizar a validação eletrônica diária das manifestações jurídicas proferidas, previamente recomendadas pelo Superintendente de Previdência, nos processos indeferidos de concessão de aposentadoria e reserva de que trata este artigo.

§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, iniciar-se-ão com o agendamento do atendimento da parte interessada, realizado nos moldes do artigo 20 deste decreto.

§ 2º A validação eletrônica prevista nos incisos III e IV, todos deste artigo, deverá ser realizada diariamente, a partir das 16h00min, pelos usuários previstos no artigo 6º,

§ 1º, inciso III e IV deste decreto.

§ 3º As assinaturas digitalizadas nos processos de que versam este artigo, terão sua validade confirmada eletronicamente por meio de certificação digital.

§ 4º O descumprimento dos prazos fixados pelo presente decreto caracterizará desídia por parte do usuário interno, sujeitando-o às sanções previstas na legislação estadual vigente.

Art. 26. Computar-se-ão os prazos previstos neste decreto em dias corridos, incluindo-se o dia do começo e o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, os prazos cujos vencimentos ocorram em dia em que não haja expediente.

Capítulo VI Dos Recursos

Art. 27. Das decisões administrativas proferidas nos processos administrativos digitais previdenciários cabe recurso, o qual deverá ser formulado por escrito, nos moldes da Lei nº 7.692 , de 1º de julho de 2002.

Capítulo VII Das Disposições Finais

Art. 28. Os processos administrativos digitais de concessão de aposentadoria e reserva, após a realização de sua análise e validação eletrônica, em caso de deferimento, deverão ser impressos para fins de arquivamento nas dependências da Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único. Os processos administrativos digitais previdenciários de aposentadoria e reserva, em caso de concessão de benefício, antes de seu arquivamento definitivo nas dependências da Secretaria de Estado de Administração, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para análise e registro do ato concessório, nos termos do artigo 197 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 29. Os processos administrativos digitais de aposentadoria, em caso de indeferimento, deverão ser impressos para fins de cientificação do interessado.

§ 1º Em caso de indeferimento de concessão de benefícios de aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, reserva remunerada a pedido, reserva remunerada compulsória, ficam cancelados automaticamente os agendamentos realizados na forma preceituada no artigo 20 deste decreto.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será realizada via telefone e por meio do encaminhamento de documentos à parte interessada.

Art. 30. Os dados constantes do Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP relativos a vínculos, eventos funcionais, remunerações e contribuições valem como prova de filiação ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A parte interessada poderá solicitar, por escrito, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, ou retificação das informações constantes do SEAP, desde que apresente documentos comprobatórios dos dados divergentes.

Art. 31. Ao processo administrativo digital de concessão de aposentadoria e reserva aplica-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 7.692 , de 1º de julho de 2002.

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. TERMO DE ADESÃO Eu, _________________________________, titular da cédula de identidade nº ___________________ e inscrito(a) no CPF sob o nº ___________________, matrícula funcional nº _______________, ocupante do cargo de _________________________________________, lotado(a) na ____________________________________________, faço adesão ao PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL PREVIDENCIÁRIO, considerando-o válido para produzir efeitos legais, nos termos do Decreto nº 2.287, de 10 de dezembro de 2009, que regulamenta o artigo 33 da Lei nº 7.692 , de 1º de julho de 2002. Ainda, DECLARO que recebi nesta data, sob sigilo, senha de uso pessoal e intransferível para acesso ao sistema, ficando ciente que devo entrar em contato imediatamente com a administração do sistema em caso de perda ou extravio da senha. Por ser verdade, firmo o presente. Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 2009. ___________________________________