Decreto nº 2.292/2009
Introduz alterações no Regulamento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.292, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Introduz alterações no Regulamento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de reorganização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes nas questões pertinentes ao Conselho Estadual de Cultura, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.842 , de 11 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o inciso VI ao artigo 7º, do
Capítulo V - Das Obrigações do Produtor Cultural, conforme abaixo indicado: "Art. 7º (...). (...). VI - quando o objeto for gravação de CD ou, ainda, apresentação de shows, o proponente deverá assinar uma Declaração de Aceite concordando em realizar 2 (duas) apresentações em datas e locais indicados pela Secretaria de Estado de Cultura a título de contrapartida. (...)" II - acrescentado o
§ 3º ao artigo 10, do
Capítulo VII - Das Vedações de Projetos Culturais, conforme abaixo indicado: "Art. 10. (...) (...).
§ 3º É vedada a utilização de logomarca de editoras diversa da contratada para a confecção de livro, devendo constar apenas a logomarca da editora/gráfica emitente da Nota Fiscal, sob pena de reprovação das contas prestadas e ressarcimento do valor concedido pelo erário". III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 15, do
Capítulo IX - Da Análise e Aprovação dos Projetos Culturais, conforme abaixo indicado: "Art. 15. (...) (...).
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não forem observados os critérios de análise técnica estipulados neste Regulamento, o projeto cultural será passível de anulação por ato da Secretaria de Estado de Cultura". IV - acrescentado o inciso VI ao artigo 22, do
Capítulo XI - Da Prestação de Contas, conforme abaixo indicado: "Art. 22. (...) (...). VI - nos casos em que haja obrigatoriedade de contrapartida, deverá ser anexada o comprovante da execução da contraprestação emitida pela Secretaria de Estado de Cultura, sob pena de reprovação das contas. (...)" V - altera o
§ 3º do artigo 25, do
Capítulo XII - Do Conselho Estadual de Cultura, conforme abaixo indicado: "Art. 25. (...) (...)
§ 3º Após o término do mandato, a escolha do presidente e vice-presidente do Conselho será realizada na primeira reunião ordinária e será presidida por Conselheiro representante da Secretaria de Estado de Cultura, ao qual caberá, além do voto pessoal, o de desempate. (...)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.