Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.292/2009

Introduz alterações no Regulamento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.292, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Introduz alterações no Regulamento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de reorganização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes nas questões pertinentes ao Conselho Estadual de Cultura, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.842 , de 11 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o inciso VI ao artigo 7º, do

Capítulo V - Das Obrigações do Produtor Cultural, conforme abaixo indicado: "Art. 7º (...). (...). VI - quando o objeto for gravação de CD ou, ainda, apresentação de shows, o proponente deverá assinar uma Declaração de Aceite concordando em realizar 2 (duas) apresentações em datas e locais indicados pela Secretaria de Estado de Cultura a título de contrapartida. (...)" II - acrescentado o

§ 3º ao artigo 10, do

Capítulo VII - Das Vedações de Projetos Culturais, conforme abaixo indicado: "Art. 10. (...) (...).

§ 3º É vedada a utilização de logomarca de editoras diversa da contratada para a confecção de livro, devendo constar apenas a logomarca da editora/gráfica emitente da Nota Fiscal, sob pena de reprovação das contas prestadas e ressarcimento do valor concedido pelo erário". III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 15, do

Capítulo IX - Da Análise e Aprovação dos Projetos Culturais, conforme abaixo indicado: "Art. 15. (...) (...).

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não forem observados os critérios de análise técnica estipulados neste Regulamento, o projeto cultural será passível de anulação por ato da Secretaria de Estado de Cultura". IV - acrescentado o inciso VI ao artigo 22, do

Capítulo XI - Da Prestação de Contas, conforme abaixo indicado: "Art. 22. (...) (...). VI - nos casos em que haja obrigatoriedade de contrapartida, deverá ser anexada o comprovante da execução da contraprestação emitida pela Secretaria de Estado de Cultura, sob pena de reprovação das contas. (...)" V - altera o

§ 3º do artigo 25, do

Capítulo XII - Do Conselho Estadual de Cultura, conforme abaixo indicado: "Art. 25. (...) (...)

§ 3º Após o término do mandato, a escolha do presidente e vice-presidente do Conselho será realizada na primeira reunião ordinária e será presidida por Conselheiro representante da Secretaria de Estado de Cultura, ao qual caberá, além do voto pessoal, o de desempate. (...)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.