Decreto nº 2.298/2009
Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.298, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Introduz alterações no Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO, por fim, que também são reclamados ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - substituída a remissão feita à unidade fazendária, constante do
§ 10 do artigo 8º, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:
Dispo-sitivo Texto a ser alterado Substituir por
Art. 8º,
§ 10 Coordenadoria Geral de Fiscalização Superintendência de Fiscalização
II - retificados os dispositivos adiante arrolados, conforme indicação no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispo-sitivo Texto a ser alterado Substituir por
a)
Art. 13-A, caput "Art. 13-A Nos termos do
§ 1º-A do artigo 13-A, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos... "Art. 13-A Nos termos do
§ 1º-A do artigo 13, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos...
b)
Art. 30-E,
§ 5º "Art. 30-E .....
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no
§ 5º do artigo 30-D ou
§ 4º do artigo 30-B. ..." "Art. 30-E ...
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do
§ 5º do artigo 30-D ou do
§ 3º do artigo 30-B. ..."
III - substituída íntegra do texto do artigo 35-E pela anotação "expirado", conforme segue:
"Art. 35-E. (expirado)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1977/2000 de //