Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.300/2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO, por fim, que também são reclamados ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - substituída a remissão feita à unidade fazendária constante do caput do artigo 20, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:

Dispo-sitivo Texto a ser alterado Substituir por

Art. 20, caput Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

II - retificados os dispositivos adiante arrolados, conforme indicação no quadro infra, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto:

Dispo-sitivo Texto a ser alterado Substituir por

a)

Art. 48-E,

§ 5º "Art. 48-E .....

§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no

§ 5º do artigo 48-D ou

§ 4º do artigo 48-B. ..." "Art. 48-E ...

§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do

§ 5º do artigo 48-D ou do

§ 3º do artigo 48-B. ..."

b) 49-A "Art. 49-A Ficam convalidados (...), no de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008, ...." "Art. 49-A Ficam convalidados (...), no período de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008, ...."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2125/2003 de 11/12/2003